LEI Nº 3.436, de 30 de novembro de 1990.

Dispõe sobre a isenção e Remissão do Imposto Predial e Territorial Urbano e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Ficam isentos do Imposto Predial e Territorial Urbano os casos definidos nesta lei, atendendo ao disposto no Artigo 84 da Lei Orgânica do Município, os imóveis que possuam edificações:

I - pertencentes às entidades religiosas desde que se destinem a seus cultos, conventos, seminários e escolas teológicas;

II - pertencentes ao patrimônio de governos estrangeiros e utilizados para Sede de seus consulados, desde que haja reciprocidade declarada pelo Ministério das Relações Exteriores;

III - pertencentes ou cedidos em comodato pela Prefeitura Municipal de Sorocaba, às sociedades esportivas, declaradas de utilidade pública e não constituídas sob a forma de títulos patrimoniais, desde que se destinem à sua sede, ou utilizado como local de práticas esportivas;

IV - pertencentes às entidades eminentemente culturais, sem objetivo de lucro e declaradas de utilidade pública, desde que destinadas às suas atividades essencial ou dela decorrentes;

V - de particulares, cedidos em comodato ao Município, ao Estado ou a União, durante o prazo do comodato;

VI - pertencentes e utilizados como residência de Ex-Combatentes da Revolução Constitucionalista de 1932 ou da FEB (Força Expedicionária Brasileira), estendendo-se a isenção para suas viúvas, desde que seja o único imóvel de sua propriedade e que nele residam;

 

VI - pertencentes e utilizados como residência de ex-combatentes da Revolução Constitucionalista de 1932 ou da FER - Força Expedicionária Brasileira -, estendendo-se a isenção para suas viúvas desde que seja imóvel de sua propriedade e nele resida; (Redação dada lei nº 3.649/1991)

VII - pertencentes e utilizados como residência por aposentados, pensionistas e portadores de hanseníase, nos termos do Artigo 84, parágrafo 1º da Lei Orgânica do Município, cujos proventos não ultrapassem a 2 (dois) Salários Mínimos vigentes da época, desde que seja o único imóvel de sua propriedade e que nele residam;

 

VII - pertencentes e utilizados como residência por aposentados; pensionistas e portadores de hanseníase, nos termos do Artigo 84, § 1º da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, cujos proventos não ultrapassem a 2 (dois) salários – mínimos vigentes da época do lançamento do imposto desde que seja o único imóvel do contribuinte;  (Redação dada pela lei nº 3.649/1991)

VIII - de particulares, cedidos em comodato às instituições declaradas de utilidade pública que visem a prática de caridade, desde que utilizados para as suas finalidades essenciais ou delas decorrentes;

IX - pertencentes aos Clubes Varzeanos, às Sociedades de Amigos de Bairros, Clubes de Serviço e Entidades Beneficentes, Incidentes sobre o imóvel onde se encontra sua sede; desde que declarados de utilidade pública pela Municipalidade e destinado às atividades essenciais ou delas decorrentes, vedada a exploração comercial no local;

 

IX - pertencentes aos Clubes Varzeanos, às Sociedades de Amigos de Bairros, Clubes de Serviço e Entidades Beneficentes, incidentes sobre o imóvel onde se encontra sua sede desde que declarados de utilidade pública pela Municipalidade e destinado às atividades essenciais ou delas decorrentes. (Redação dada pela Lei nº 3.785/1991)

X - pertencentes a proprietários que possuam um único imóvel de uso exclusivamente residencial, desde que nele residam, cuja área total de terreno não ultrapasse 125 m2 e a área total construída não ultrapasse a 70 m2, excluindo-se os condomínios verticais e horizontais.

 

X - de uso exclusivamente residencial, cuja área total de terreno não ultrapasse 125 m2 e a área total construída ultrapasse 70 m2, excluindo-se os condomínios verticais e horizontais, desde que seja o único imóvel do contribuinte. (Redação dada pela lei nº 3.649/1991)

Parágrafo 1º - Ficam isentos do Imposto Territorial Urbano, os terrenos pertencentes aos contribuintes de que tratam os incisos III e V anteriormente citados.

 

§ 1º - Ficam isentos do Imposto Territorial Urbano os terrenos pertencentes cooperativas habitacionais constituídas sob a forma de sociedade civil sem fins lucrativos, que estejam implantando conjuntos habitacionais de Interesse social, bem como os terrenos pertencentes aos contribuintes de que tratam os incisos III e V deste Artigo. (Redação dada pela lei nº 3.649/1991)

§ 2º - Ficam ainda isentos do Imposto Territorial Urbano os terrenos pertencentes às instituições de caridade ou beneficência, declaradas de utilidade pública, desde que estas se comprometam dotá-los de prédio destinado ao atendimento de suas finalidades essenciais ou delas decorrentes, no prazo máximo de dois anos.

 

§ 2º-A - Ficam isentas do Imposto Predial e Territorial Urbano as unidades imobiliárias autônomas edificadas em conjuntos habitacionais verticais de interesse social, cuja área total não ultrapasse 54,00 m2 (cinquenta e quatro metros quadrados) pertencentes à pessoa física beneficiária de programa Federal, Estadual ou Municipal, para aquisição de habitação destinada à população que não possua outro imóvel no Município e o imóvel tenha o Valor Venal igual ou inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) em 1º de janeiro de 2015, valor este reajustado de acordo com índices aplicados no Município anualmente e revisão da planta genérica de valores. (§ 2º-A acrescentado pela lei nº 10.841/2014)

 

§ 2º-A Ficam isentas do Imposto Predial e Territorial Urbano as unidades imobiliárias autônomas edificadas em conjuntos habitacionais verticais de interesse social, cuja área privativa não ultrapasse 54,00 m2 (cinquenta e quatro metros quadrados) pertencentes à pessoa física beneficiária de programa Federal, Estadual ou Municipal, para aquisição de habitação destinada à população que não possua outro imóvel no Município e o imóvel tenha o Valor Venal igual ou inferior a R$ 74.000,00 (setenta e quatro mil reais) em 1º de janeiro de 2018, valor este reajustado de acordo com índices aplicados no Município anualmente e revisão da planta genérica de valores. (Redação dada pela Lei nº 11.846/2018) 

 

§ 3º - Contribuinte é o proprietário do imóvel, o titular do domínio útil ou seu possuidor a qualquer título. (§ 3º acrescentado pela lei nº 3.649/1991)

 

§4º - Para concessão da isenção de que trata o inciso VII do art. 1º, os contribuintes deverão apresentar DECLARAÇÃO, acompanhada da assinatura de 02 (duas) testemunhas, de que possuem um único imóvel, de uso exclusivamente residencial e que nele residam, sendo FACULTATIVA a apresentação de certidão emitida por cartório de imóveis. (§ 4º acrescentado pela Lei nº 10.441/2013)

Artigo 2º - Para a concessão da isenção, os contribuintes de que trata esta lei, deverão cumprir os requisitos regulamentados por Decreto do Poder Executivo, até o final do exercício anterior à ocorrência do fato gerador.

Artigo 3º - No caso de ser apurado, a qualquer tempo, que a isenção concedida foi usufruída indevidamente, a mesma será cassada, sendo devido os tributos, desde a ocorrência do fato gerador, com todos os acréscimos legais.

Parágrafo Único - O não atendimento das disposições administrativas a serem baixadas pelo Poder Executivo, acarretará a não concessão da isenção no exercício pretendido.

Artigo 4º O Poder Executivo ficará autorizado a remir os créditos tributários dos contribuintes que se encontram em notória pobreza, atendendo aos requisitos regulamentados em Decreto.

 

Artigo 4º - O Poder Executivo fica autorizado a remir os créditos tributários oriundos do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, das Taxas de Poder de Polícia, das Taxas de Serviços Públicos prestados ou colocados à disposição e da Contribuição de Melhoria dos contribuintes que se encontrem em notória pobreza, nos termos de Decreto do Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 4.182/1993)

Parágrafo 1º - Ficam remidos os créditos tributários relativos aos imóveis de que trata o artigo 1º desta lei, excetuando-se os casos previstos nos Incisos VII e X e Parágrafo 2º, para o exercício de 1990. (Vide Lei nº 4.182/1993)

Parágrafo 2º - A remissão de dívida de que trata o Parágrafo 1º deste artigo, não atinge os recolhimentos porventura efetuados, não dando ensejo à sua restituição. (Vide Lei nº 4.182/1993)

Artigo 5º - Poderá o Executivo alterar os prazos de vencimentos para pagamento do tributo municipal de que trata esta lei, e seus consectários, em casos excepcionais plenamente justificados.

 

Artigo 5º - O Poder Executivo fica autorizado a alterar os prazos de pagamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e Taxas de Serviços Públicos prestados ou colocados à disposição, bem como a conceder parcelamento do Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis Por Ato “Inter Vivos”, em casos excepcionais plenamente justificados. (Redação dada pela Lei nº 4.182/1993)

Artigo 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.

Palácio
dos Tropeiros, em 30 de novembro de 1990, 337º da fundação de Sorocaba.

ANTONIO CARLOS PANNUNZIO
(Prefeito Municipal)
Tiberany Ferraz dos Santos
(Secretário dos Negócios Jurídicos)
Leuvijildo Gonzales Filho
(Secretário de Governo)
Luiz Christiano Leite da Silva
Secretário de Planejamento e Administração Financeira
Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
João Dias de Souza Filho
(Chefe da Divisão de Comunicação e Arquivo).