LEI Nº 4.182,
DE 17 DE MARÇO DE 1993.
Trata da alteração
da redação dos artigos 4º e 5º da Lei nº 3.436, de 30 de novembro de 1990 e dá outras
providências.
A Câmara Municipal
de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º O Art.
4º da Lei nº 3.436, de 30 de novembro de
1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º
O Poder Executivo fica autorizado a remir os créditos tributários oriundos do Imposto
Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza, das Taxas de Poder de Polícia, das Taxas de Serviços Públicos prestados
ou colocados à disposição e da Contribuição de Melhoria dos contribuintes que se
encontrem em notória pobreza, nos termos de Decreto do Poder Executivo".
Art. 2º O Art.
5º da Lei nº 3.436, de 30 de novembro de
1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º
O Poder Executivo fica autorizado a alterar os prazos de pagamento do Imposto Sobre
a Propriedade Predial e Territorial Urbana e Taxas de Serviços Públicos prestados
ou colocados à disposição, bem como a conceder parcelamento do Imposto Sobre a Transmissão
de Bens Imóveis Por Ato "Inter Vivos", em casos excepcionais plenamente
justificados."
Art. 3º Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Tropeiros,
em 17 de março de 1993, 339º da fundação de Sorocaba.
PAULO FRANCISCO
MENDES
Prefeito Municipal
Vicente de Oliveira
Rosa
Secretário dos
Negócios Jurídicos
Valter Alfredo
Franceschini
Secretário de
Planejamento e Administração Financeira
Publicada na Divisão
de Comunicações e Arquivo, na data supra.
João Dias de Souza
Filho
Assessor Técnico
Divisão de Comunicação
e Arquivo
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.