LEI Nº 4.182, DE 17 DE MARÇO DE 1993.

 

Trata da alteração da redação dos artigos 4º e 5º da Lei nº 3.436, de 30 de novembro de 1990 e dá outras providências.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º O Art. 4º da Lei nº 3.436, de 30 de novembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 4º O Poder Executivo fica autorizado a remir os créditos tributários oriundos do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, das Taxas de Poder de Polícia, das Taxas de Serviços Públicos prestados ou colocados à disposição e da Contribuição de Melhoria dos contribuintes que se encontrem em notória pobreza, nos termos de Decreto do Poder Executivo".

 

Art. 2º O Art. 5º da Lei nº 3.436, de 30 de novembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 5º O Poder Executivo fica autorizado a alterar os prazos de pagamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e Taxas de Serviços Públicos prestados ou colocados à disposição, bem como a conceder parcelamento do Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis Por Ato "Inter Vivos", em casos excepcionais plenamente justificados."

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio dos Tropeiros, em 17 de março de 1993, 339º da fundação de Sorocaba.

 

PAULO FRANCISCO MENDES

Prefeito Municipal

Vicente de Oliveira Rosa

Secretário dos Negócios Jurídicos

Valter Alfredo Franceschini

Secretário de Planejamento e Administração Financeira

Publicada na Divisão de Comunicações e Arquivo, na data supra.

João Dias de Souza Filho

Assessor Técnico

Divisão de Comunicação e Arquivo

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.