LEI
Nº 3.436, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1990.
Dispõe sobre
a isenção e Remissão do Imposto Predial e Territorial Urbano e dá outras
providências.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Ficam
isentos do Imposto Predial e Territorial Urbano os casos definidos nesta lei,
atendendo ao disposto no Art. 84 da Lei Orgânica do Município, os imóveis que
possuam edificações:
I - pertencentes às entidades religiosas desde que se destinem a
seus cultos, conventos, seminários e escolas teológicas;
II - pertencentes ao patrimônio de governos estrangeiros e
utilizados para Sede de seus consulados, desde que haja reciprocidade declarada
pelo Ministério das Relações Exteriores;
III -
pertencentes ou cedidos em comodato pela Prefeitura Municipal de Sorocaba, às
sociedades esportivas, declaradas de utilidade pública e não constituídas sob a
forma de títulos patrimoniais, desde que se destinem à sua sede, ou utilizado
como local de práticas esportivas;
IV - pertencentes às entidades eminentemente culturais, sem
objetivo de lucro e declaradas de utilidade pública, desde que destinadas às
suas atividades essencial ou dela decorrentes;
V - de particulares, cedidos em comodato ao Município, ao Estado
ou a União, durante o prazo do comodato;
VI - pertencentes e utilizados como residência de Ex-Combatentes
da Revolução Constitucionalista de 1932 ou da FEB (Força Expedicionária
Brasileira), estendendo-se a isenção para suas viúvas, desde que seja o único
imóvel de sua propriedade e que nele residam;
VI - pertencentes e utilizados como residência de ex-combatentes
da Revolução Constitucionalista de 1932 ou da FER - Força Expedicionária
Brasileira -, estendendo-se a isenção para suas viúvas desde que seja imóvel de
sua propriedade e nele resida; (Redação
dada pela Lei nº 3.649/1991)
VII -
pertencentes e utilizados como residência por aposentados, pensionistas e
portadores de hanseníase, nos termos do Art. 84, § 1º da Lei Orgânica do
Município, cujos proventos não ultrapassem a 2 (dois) Salários-Mínimos vigentes
da época, desde que seja o único imóvel de sua propriedade e que nele residam;
VII -
pertencentes e utilizados como residência por aposentados; pensionistas e
portadores de hanseníase, nos termos do Art. 84, § 1º da Lei Orgânica do
Município de Sorocaba, cujos proventos não ultrapassem a 2 (dois) salários –
mínimos vigentes da época do lançamento do imposto desde que seja o único
imóvel do contribuinte; (Redação
dada pela Lei nº 3.649/1991)
VIII - de
particulares, cedidos em comodato às instituições declaradas de utilidade
pública que visem a prática de caridade, desde que utilizados para as suas
finalidades essenciais ou delas decorrentes;
IX - pertencentes aos Clubes Varzeanos, às Sociedades de Amigos
de Bairros, Clubes de Serviço e Entidades Beneficentes, Incidentes sobre o
imóvel onde se encontra sua sede; desde que declarados de utilidade pública
pela Municipalidade e destinado às atividades essenciais ou delas decorrentes,
vedada a exploração comercial no local;
IX - pertencentes aos Clubes Varzeanos, às Sociedades de Amigos
de Bairros, Clubes de Serviço e Entidades Beneficentes, incidentes sobre o
imóvel onde se encontra sua sede desde que declarados de utilidade pública pela
Municipalidade e destinado às atividades essenciais ou delas decorrentes. (Redação dada pela Lei nº 3.785/1991)
X - pertencentes a proprietários que possuam um único imóvel de
uso exclusivamente residencial, desde que nele residam, cuja área total de
terreno não ultrapasse 125 m2 e a área total construída não ultrapasse a 70 m2,
excluindo-se os condomínios verticais e horizontais.
X - de uso exclusivamente residencial, cuja área total de
terreno não ultrapasse 125 m2 e a área total construída ultrapasse 70 m2,
excluindo-se os condomínios verticais e horizontais, desde que seja o único
imóvel do contribuinte. (Redação dada
pela Lei nº 3.649/1991)
§ 1º Ficam
isentos do Imposto Territorial Urbano, os terrenos pertencentes aos
contribuintes de que tratam os incisos III e V anteriormente citados.
§ 1º Ficam
isentos do Imposto Territorial Urbano os terrenos pertencentes cooperativas
habitacionais constituídas sob a forma de sociedade civil sem fins lucrativos,
que estejam implantando conjuntos habitacionais de Interesse social, bem como
os terrenos pertencentes aos contribuintes de que tratam os incisos III e V
deste artigo. (Redação dada pela Lei
nº 3.649/1991)
§ 2º
Ficam ainda isentos do Imposto Territorial Urbano os terrenos pertencentes às
instituições de caridade ou beneficência, declaradas de utilidade pública,
desde que estas se comprometam dotá-los de prédio destinado ao atendimento de
suas finalidades essenciais ou delas decorrentes, no prazo máximo de dois anos.
§ 2º-A
Ficam isentas do Imposto Predial e Territorial Urbano as unidades imobiliárias
autônomas edificadas em conjuntos habitacionais verticais de interesse social,
cuja área total não ultrapasse 54,00 m2 (cinquenta e quatro metros
quadrados) pertencentes à pessoa física beneficiária de programa Federal,
Estadual ou Municipal, para aquisição de habitação destinada à população que
não possua outro imóvel no Município e o imóvel tenha o Valor Venal igual ou
inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) em 1º de janeiro de 2015, valor
este reajustado de acordo com índices aplicados no Município anualmente e
revisão da planta genérica de valores. (Acrescido
pela lei nº 10.841/2014)
§ 2º-A Ficam
isentas do Imposto Predial e Territorial Urbano as unidades imobiliárias
autônomas edificadas em conjuntos habitacionais verticais de interesse social,
cuja área privativa não ultrapasse 54,00 m2 (cinquenta e
quatro metros quadrados) pertencentes à pessoa física beneficiária de programa
Federal, Estadual ou Municipal, para aquisição de habitação destinada à
população que não possua outro imóvel no Município e o imóvel tenha o Valor
Venal igual ou inferior a R$ 74.000,00 (setenta e quatro mil reais) em 1º de
janeiro de 2018, valor este reajustado de acordo com índices aplicados no
Município anualmente e revisão da planta genérica de valores. (Redação dada pela Lei nº 11.846/2018)
§ 3º
Contribuinte é o proprietário do imóvel, o titular do domínio útil ou seu
possuidor a qualquer título. (Acrescido
pela Lei nº 3.649/1991)
§ 4º Para
concessão da isenção de que trata o inciso VII do art. 1º, os contribuintes
deverão apresentar DECLARAÇÃO, acompanhada da assinatura de 02 (duas)
testemunhas, de que possuem um único imóvel, de uso exclusivamente residencial
e que nele residam, sendo FACULTATIVA a apresentação de certidão emitida por
cartório de imóveis. (Acrescido pela
Lei nº 10.441/2013)
Art. 2º Para
a concessão da isenção, os contribuintes de que trata esta lei, deverão cumprir
os requisitos regulamentados por Decreto do Poder Executivo, até o final do
exercício anterior à ocorrência do fato gerador.
Art. 3º No
caso de ser apurado, a qualquer tempo, que a isenção concedida foi usufruída
indevidamente, a mesma será cassada, sendo devido os
tributos, desde a ocorrência do fato gerador, com todos os acréscimos legais.
Parágrafo único.
O não atendimento das disposições administrativas a serem baixadas pelo Poder
Executivo, acarretará a não concessão da isenção no exercício pretendido.
Art. 4º O
Poder Executivo ficará autorizado a remir os créditos tributários dos
contribuintes que se encontram em notória pobreza, atendendo aos requisitos
regulamentados em Decreto.
§ 1º Ficam
remidos os créditos tributários relativos aos imóveis de que trata o Art. 1º
desta lei, excetuando-se os casos previstos nos Incisos VII e X e § 2º, para o
exercício de 1990.
§ 2º A
remissão de dívida de que trata o § 1º deste Art., não atinge os recolhimentos
porventura efetuados, não dando ensejo à sua restituição.
Art. 4º O
Poder Executivo fica autorizado a remir os créditos tributários oriundos do
Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, do Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza, das Taxas de Poder de Polícia, das Taxas de
Serviços Públicos prestados ou colocados à disposição e da Contribuição de
Melhoria dos contribuintes que se encontrem em notória pobreza, nos termos de
Decreto do Poder Executivo. (Redação
dada pela Lei nº 4.182/1993)
Art. 5º
Poderá o Executivo alterar os prazos de vencimentos para pagamento do tributo
municipal de que trata esta lei, e seus consectários, em casos excepcionais
plenamente justificados.
Art. 5º O
Poder Executivo fica autorizado a alterar os prazos de pagamento do Imposto
Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e Taxas de Serviços Públicos
prestados ou colocados à disposição, bem como a conceder parcelamento do
Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis Por Ato “Inter Vivos”, em casos
excepcionais plenamente justificados. (Redação
dada pela Lei nº 4.182/1993)
Art. 6º Esta
lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições
em contrário.
Palácio dos
Tropeiros, em 30 de novembro de 1990, 337º da fundação de Sorocaba.
ANTONIO
CARLOS PANNUNZIO
Prefeito
Municipal
Tiberany Ferraz dos Santos
Secretário
dos Negócios Jurídicos
Leuvijildo Gonzales Filho
Secretário de
Governo
Luiz
Christiano Leite da Silva
Secretário de
Planejamento e Administração Financeira
Publicada na
Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
João Dias de
Souza Filho
Chefe da
Divisão de Comunicação e Arquivo
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.