LEI Nº
11.846, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2018.
Altera
redação do § 2º-A do art. 1º da Lei nº 3.436, de 30 de novembro de 1990, que
dispõe sobre a isenção e Remissão do Imposto Predial e Territorial Urbano e dá
outras providências.
Projeto de
Lei nº 279/2018 - autoria do Vereador Rodrigo Maganhato
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O §
2º-A do art. 1º da Lei nº 3.436, de 30
de novembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º...
(...)
§ 2º-A Ficam
isentas do Imposto Predial e Territorial Urbano as unidades imobiliárias
autônomas edificadas em conjuntos habitacionais verticais de interesse social,
cuja área privativa não ultrapasse 54,00 m2 (cinquenta e quatro
metros quadrados) pertencentes à pessoa física beneficiária de programa
Federal, Estadual ou Municipal, para aquisição de habitação destinada à
população que não possua outro imóvel no Município e o imóvel tenha o Valor
Venal igual ou inferior a R$ 74.000,00 (setenta e quatro mil reais) em 1º de
janeiro de 2018, valor este reajustado de acordo com índices aplicados no
Município anualmente e revisão da planta genérica de valores."
Art. 2º As
despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de
verbas próprias consignadas no orçamento.
Art. 3º Esta
Lei entrará em vigor em 1º de janeiro do ano em que a estimativa da renúncia de
receita por ela acarretada tiver sido considerada na lei orçamentária anual.
Palácio dos
Tropeiros, em 20 de dezembro de 2018, 364º da Fundação de Sorocaba.
JOSÉ ANTONIO
CALDINI CRESPO
Prefeito
Municipal
ANA LÚCIA
SABBADIN
Secretária
dos Assuntos Jurídicos e Patrimoniais
ERIC
RODRIGUES VIEIRA
Secretário do
Gabinete Central
MARCELO
REGALADO
Secretário da
Fazenda
Publicada na
Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
VIVIANE DA
MOTTA BERTO
Chefe da
Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Este
texto não substitui o publicado no DOM de 26.12.2018