LEI Nº 11.846, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2018

 

Altera redação do § 2º-A do art. 1º da Lei nº 3.436, de 30 de novembro de 1990, que dispõe sobre a isenção e Remissão do Imposto Predial e Territorial Urbano e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 279/2018 - autoria do Vereador Rodrigo Maganhato

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º O § 2º-A do art. 1º da Lei nº 3.436, de 30 de novembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 1º...

 

(...)

 

§ 2º-A Ficam isentas do Imposto Predial e Territorial Urbano as unidades imobiliárias autônomas edificadas em conjuntos habitacionais verticais de interesse social, cuja área privativa não ultrapasse 54,00 m2 (cinquenta e quatro metros quadrados) pertencentes à pessoa física beneficiária de programa Federal, Estadual ou Municipal, para aquisição de habitação destinada à população que não possua outro imóvel no Município e o imóvel tenha o Valor Venal igual ou inferior a R$ 74.000,00 (setenta e quatro mil reais) em 1º de janeiro de 2018, valor este reajustado de acordo com índices aplicados no Município anualmente e revisão da planta genérica de valores."

 

Art. 2º As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de verbas próprias consignadas no orçamento.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro do ano em que a estimativa da renúncia de receita por ela acarretada tiver sido considerada na lei orçamentária anual.

 

Palácio dos Tropeiros, em 20 de dezembro de 2018, 364º da Fundação de Sorocaba.

 

JOSÉ ANTONIO CALDINI CRESPO

Prefeito Municipal

ANA LÚCIA SABBADIN

Secretária dos Assuntos Jurídicos e Patrimoniais

ERIC RODRIGUES VIEIRA

Secretário do Gabinete Central

MARCELO REGALADO

Secretário da Fazenda

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.

VIVIANE DA MOTTA BERTO

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

 

Este texto não substitui o publicado no DOM de 26.12.2018