LEI Nº 3.649,
DE 3 DE SETEMBRO DE 1991.
Altera
redação dos incisos VI, VII, X e § 1º do Art. 1º, acrescenta § 3º ao Art. 1º,
da Lei nº 3.436, de 30 de novembro de 1990 e dá outras providências.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Os
incisos VI, VII, X e § 1º do Art. 1º da Lei nº 3.436, de 30 de novembro de 1990, passam a vigorar
com a seguinte redação:
"VI -
pertencentes e utilizados como residência de ex-combatentes da Revolução
Constitucionalista de 1932 ou da FER - Força Expedicionária Brasileira -,
estendendo-se a isenção para suas viúvas desde que seja imóvel de sua
propriedade e nele resida;"
" VII -
pertencentes e utilizados como residência por aposentados; pensionistas e
portadores de hanseníase, nos termos do Art. 84, § 1º da Lei Orgânica do
Município de Sorocaba, cujos proventos não ultrapassem a 2 (dois) salários-mínimos
vigentes da época do lançamento do imposto desde que seja o único imóvel do
contribuinte;"
"X - de
uso exclusivamente residencial, cuja área total de terreno não ultrapasse 125
m2 e a área total construída ultrapasse 70 m2, excluindo-se os
condomínios verticais e horizontais, desde que seja o único imóvel do
contribuinte."
§ 1º Ficam
isentos do Imposto Territorial Urbano os terrenos pertencentes cooperativas
habitacionais constituídas sob a forma de sociedade civil sem fins lucrativos,
que estejam implantando conjuntos habitacionais de Interesse social, bem como
os terrenos pertencentes aos contribuintes de que tratam os incisos III e V
deste artigo."
Art. 2º Fica
acrescentado ao Art. 1º da Lei nº 3.436,
de 30 de novembro de 1990, o § 3º, com a redação que segue:
“§ 3º
Contribuinte é o proprietário do imóvel, o titular do domínio útil ou seu
possuidor a qualquer título."
Art. 3º Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio dos
Tropeiros, em 3 de setembro de 1991, 339º da fundação de Sorocaba.
ANTONIO
CARLOS PANNUNZIO
Prefeito
Municipal
Luiz
Alexandre Szikora
Secretário
dos negócios Jurídicos.
Leuvijildo Gonzales Filho
Secretário de
Governo
Luiz
Christiano Leite da Silva
Secretário de
Planejamento e Administração Financeira
Publicada na
Divisão de comunicação e Arquivo na data supra.
João Dias de
Souza Filho
Chefe da
Divisão de Comunicação e Arquivo
Este texto não substitui o publicado no Diário
Oficial.