LEI Nº 3.649, DE 3 DE SETEMBRO DE 1991.

 

Altera redação dos incisos VI, VII, X e § 1º do Art. 1º, acrescenta § 3º ao Art. 1º, da Lei nº 3.436, de 30 de novembro de 1990 e dá outras providências.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º Os incisos VI, VII, X e § 1º do Art. 1º da Lei nº 3.436, de 30 de novembro de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"VI - pertencentes e utilizados como residência de ex-combatentes da Revolução Constitucionalista de 1932 ou da FER - Força Expedicionária Brasileira -, estendendo-se a isenção para suas viúvas desde que seja imóvel de sua propriedade e nele resida;"

 

" VII - pertencentes e utilizados como residência por aposentados; pensionistas e portadores de hanseníase, nos termos do Art. 84, § 1º da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, cujos proventos não ultrapassem a 2 (dois) salários-mínimos vigentes da época do lançamento do imposto desde que seja o único imóvel do contribuinte;"

 

"X - de uso exclusivamente residencial, cuja área total de terreno não ultrapasse 125 m2 e a área total construída ultrapasse 70 m2, excluindo-se os condomínios verticais e horizontais, desde que seja o único imóvel do contribuinte."

 

§ 1º Ficam isentos do Imposto Territorial Urbano os terrenos pertencentes cooperativas habitacionais constituídas sob a forma de sociedade civil sem fins lucrativos, que estejam implantando conjuntos habitacionais de Interesse social, bem como os terrenos pertencentes aos contribuintes de que tratam os incisos III e V deste artigo."

 

Art. 2º Fica acrescentado ao Art. 1º da Lei nº 3.436, de 30 de novembro de 1990, o § 3º, com a redação que segue:

 

“§ 3º Contribuinte é o proprietário do imóvel, o titular do domínio útil ou seu possuidor a qualquer título."

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio dos Tropeiros, em 3 de setembro de 1991, 339º da fundação de Sorocaba.

 

ANTONIO CARLOS PANNUNZIO

Prefeito Municipal

Luiz Alexandre Szikora

Secretário dos negócios Jurídicos.

Leuvijildo Gonzales Filho

Secretário de Governo

Luiz Christiano Leite da Silva

Secretário de Planejamento e Administração Financeira

Publicada na Divisão de comunicação e Arquivo na data supra.

João Dias de Souza Filho

Chefe da Divisão de Comunicação e Arquivo

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.