LEI Nº
10.841, DE 28 DE MAIO DE 2014.
Acrescenta o
§ 2º-A, ao art. 1º, da Lei nº 3.436, de 30 de novembro de 1990, que dispõe
sobre a isenção e remissão do Imposto Predial e Territorial Urbano e dá outras
providências.
Projeto de
Lei nº 187/2014 - autoria do Executivo.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica incluído o
"§ 2º-A" no art. 1º da Lei nº
3.436, de 30 de novembro de 1990, com a seguinte redação:
"Art. 1º...
(...)
§ 2º-A Ficam
isentas do Imposto Predial e Territorial Urbano as unidades imobiliárias
autônomas edificadas em conjuntos habitacionais verticais de interesse social,
cuja área total não ultrapasse 54,00 m2 (cinquenta e quatro metros
quadrados) pertencentes à pessoa física beneficiária de programa Federal,
Estadual ou Municipal, para aquisição de habitação destinada à população que
não possua outro imóvel no Município e o imóvel tenha o Valor Venal igual ou
inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) em 1º de janeiro de 2015, valor
este reajustado de acordo com índices aplicados no Município anualmente e
revisão da planta genérica de valores."
Art. 2º Para os efeitos
desta Lei consideram-se conjuntos habitacionais de interesse social destinado à
população de baixa renda, aqueles incluídos no "Programa Minha Casa, Minha
Vida", após aprovação pelo órgão competente e pela instituição financeira
autoriza pelo programa.
Art. 3º O disposto na
presente Lei será regulamentado pelo Poder Executivo no prazo de 60 (sessenta)
dias.
Art. 4º A isenção concedida
nesta Lei terá eficácia a partir de 1º de janeiro de 2015.
Art. 5º As despesas com a
execução da presente Lei correrão por conta de verbas orçamentárias
próprias.
Art. 6º Esta Lei entra em
vigor na data da sua publicação.
Palácio dos
Tropeiros, em 28 de maio de 2014, 359º da Fundação de Sorocaba.
EDITH MARIA
GARBOGGINI DI GIORGI
Prefeita
Municipal em Exercício
MAURÍCIO
JORGE DE FREITAS
Secretário de
Negócios Jurídicos
JOÃO LEANDRO
DA COSTA FILHO
Secretário de
Governo e Segurança Comunitária
Publicada na
Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
VIVIANE DE
MOTA BERTO
Chefe da
Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Este
texto não substitui o publicado no DOM de 27.5.2014.
Sorocaba, 29
de abril de 2014.
SEJ-DCDAO-PL-EX-
56/2014
Processo nº
14.406/2013
Excelentíssimo
Senhor Presidente:
Tenho a honra
de encaminhar a Vossas Excelências, a fim de ser submetido ao exame e
deliberação dessa Egrégia Câmara o presente Projeto de Lei que tem por
finalidade acrescentar o § 2º- A, ao art. 1º, da Lei nº 3.436, de 30 de
novembro de 1990, que dispõe sobre a isenção e remissão do Imposto Predial e
Territorial Urbano e dá outras providências.
A
Constituição de 1988 assegura, em seu art. 145, a aplicação do princípio da
capacidade contributiva na administração dos impostos. Neste viés, a revisão
dos critérios de isenção e o estabelecimento de novos, despontam como uma
necessidade urgente no sistema tributário de nosso Município.
Os critérios
que estão sendo propostos, e que definirão novas isenções, têm por base a
associação entre as características do imóvel e a renda dos proprietários.
Registre-se
que os critérios previstos neste Projeto de Lei, que definirão a grande massa
de isenções possibilitam o enquadramento de proprietários que se encontram
comprovadamente em desvantagem social. Estima-se que cerca de 13.169
apartamentos estarão isentos do pagamento do IPTU. Busca-se com esta proposta,
estabelecer uma melhor sintonia entre a gestão fiscal e as condições
socioeconômicas de nossos munícipes.
Deve-se
destacar a atuação e empenho do Edil Gervino Cláudio
Gonçalves, quando apresentou o Projeto de Lei nº 466/2011, que tinha por objeto
estabelecer a mesma isenção disciplinada na presente proposta legislativa.
Ocorre que aquela a iniciativa do Vereador Cláudio do Sorocaba I tinha grandes
chances de não surtir os efeitos desejados, em virtude dos vícios apontados no
nosso veto.
O projeto é
apresentado com estimativa de impacto financeiro no exercício em que deve ser
aplicado (2015) e nos dois seguintes (2016 e 2017), em observância à Lei de
Responsabilidade Fiscal. A renúncia será considerada na Lei Orçamentária Anual
de 2015, daí porque da entrada em vigor da Lei apenas a partir desse exercício.
Assim,
estando evidenciada a relevância da medida em prol do interesse público, tenho
a convicção de que os Nobres Edis não faltarão com o integral apoio à aprovação
que se busca.