LEI Nº
4.994, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1995.
(Regulamentada pelos Decretos nºs 13.997/2003, 15.206/2006, 18.719/2010, 26.972/2022 e 27.034/2022)
Dispõe sobre o Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 310/95
- autoria do EXECUTIVO
A Câmara Municipal de
Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
TÍTULO I
Do Imposto
CAPÍTULO I
Da Incidência
Art. 1º O Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação, por empresa ou
profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo e independente de
habitualidade, de serviço conforme disposto no art. 1º da Lei Complementar nº
56, de 15 de dezembro de 1987.
Parágrafo único. O
imposto incide sobre os serviços de:
1 - Médicos, inclusive
análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e
congêneres.
2 - Hospitais, clínicas,
sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, prontos-socorros,
manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres.
3 - Bancos de sangue,
leite, pele, olhos, sêmen e congêneres.
4 - Enfermeiros,
obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéicos (prótese dentária).
5 - Assistência médica e
congêneres previstos nos itens 1, 2 e 3 desta lista, prestados através de
planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência
a empregados.
6 - Planos de saúde,
prestados por empresa que não esteja incluída no ítem 5
desta lista e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros,
contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do
beneficiário do plano.
7 - (Vetado)
8 - Médicos
Veterinários.
9 - Hospitais
veterinários, clínicas veterinárias e congêneres.
10 - Guarda, tratamento,
amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a
animais.
11 - Barbeiros,
cabeleireiros, manicuros, pedicuros, tratamento de pele, depilação e
congêneres.
12 - Banhos, duchas,
sauna, massagens, ginásticas, e congêneres.
13 - Varrição, coleta,
remoção e incineração de lixo.
14 - Limpeza e dragagem
de portos, rios e canais.
15 - Limpeza, manutenção
e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins.
16 - Desinfecção,
imunização, higienização, desratização e congêneres.
17 - Controle e
tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e biológicos.
18 - Incineração de
resíduos quaisquer.
19 - Limpeza de
chaminés.
20 - Saneamento
ambiental e congêneres.
21 - Assistência
Técnica.
22 - Assessoria e/ou
consultoria de qualquer natureza, não contida em outros ítens desta lista, organização, programação,
planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira, ou administrativa.
23 - Planejamento,
coordenação, programação, ou organização técnica, financeira ou administrativa.
24 - Análises, inclusive
de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados
de qualquer natureza.
25 - Contabilidade,
auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres.
26 - Perícias, laudos,
exames técnicos e análises técnicas.
27 - Traduções e
interpretações.
28 - Avaliação de bens.
29 - Datilografia,
estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres.
30 - Projetos, cálculos
e desenhos técnicos de qualquer natureza.
31 - Aerofotogrametria
(inclusive interpretação), mapeamento, topografia.
32 - Execução, por
administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras
hidráulicas e outras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive
serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias
produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação de serviços,
que fica sujeito ao ICMS).
33 - Demolição.
34 - Reparação,
conservação e reforma de edifícios, estradas, portos e congêneres (exceto o
fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do
local da prestação de serviços, que fica sujeito ao ICMS).
35 - Pesquisa,
perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados
com a exploração e exportação de petróleo e gás natural.
36 - Florestamento e
reflorestamento.
37 - Escoramento e
contenção de encostas e serviços congêneres.
38 - Paisagismo,
jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias, que fica sujeito
ao ICMS).
39 - Raspagem,
calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias.
40 - Ensino, instrução, treinamento,
avaliação de conhecimentos, de qualquer grau ou natureza.
41 - Planejamento,
organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.
42 - Organizações de
festas e recepções: “buffet” (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas
que fica sujeito ao ICMS).
43 - Administração de
bens e negócios de terceiros e de consórcios.
44 - Administração de
fundos mútuos (exceto a realizada por instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco Central).
45 - Agenciamento,
corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdência
privada.
46 - Agenciamento,
corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados
por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
47 - Agenciamento,
corretagem ou intermediações de direitos da propriedade industrial, artística
ou literária.
48 - Agenciamento,
corretagem ou intermediação de contratos de franquia (“franchise”)
e de faturação (“factoring”) excetuam-se os serviços
prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central.
49 - Agenciamento,
organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões,
guias de turismo e congêneres.
50 - Agenciamento,
corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos ítens 45, 46, 47 e 48.
51 - Despachantes.
52 - Agentes de
propriedade industrial.
53 - Agentes de
propriedade artística ou literária.
54 - Leilão.
55 - Regulação de
sinistros cobertos por contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos
para coberturas de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos
seguráveis, prestados por quem não seja próprio segurado ou companhia de
seguro.
56 - Armazenamento,
depósitos, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie
(exceto depósitos feitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar
pelo Banco Central).
57 - Guarda e
estacionamento de veículos automotores terrestres.
58 - Vigilância ou
segurança de pessoas ou bens.
59 - Transporte, coleta,
remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do Município.
60 - Diversões públicas:
a)cinemas, “taxi dancings” e
congêneres;
b)bilhares, boliches, corridas de
animais e outros jogos;
c)exposições, com
cobrança de ingresso;
d)bailes, “shows”,
festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam transmitidos,
mediante compra de direitos para tanto, pela televisão, ou pelo rádio;
e)jogos eletrônicos;
f)competições esportivas, ou de
destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador,
inclusive a venda dos direitos ‘a transmissão pelo rádio ou pela televisão;
g)execução de música,
individualmente ou por conjunto.
61 - Distribuição e venda
de bilhetes de loteria, cartões, pules e cupons de apostas, sorteios ou
prêmios.
62 -Fornecimento de
Música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou
ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de televisão).
63 - Gravação e
distribuição de filmes e videoteipes.
64 - Fonografia ou
gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora.
65 - Fotografia e
cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem.
66 - Produção, para
terceiros, mediante ou sem encomenda prévia de espetáculos, entrevistas e
congêneres.
67 - Colocação de
tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço.
68 - Lubrificação,
limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o
fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS).
69 - Conserto,
restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores,
elevadores ou de qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças e partes, que
fica sujeito ao ICMS).
70 - Recondicionamento
de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador de serviços fica
sujeito ao ICMS).
71 - Recauchutagem ou
regeneração de pneus para o usuário final.
72 - Recondicionamento,
acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento,
galvanoplastia, anodização, corte, recorte,
polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados a
industrialização e comercialização.
73 - Lustração de bens
móveis, quando o serviço for prestado para usuário final do objeto lustrado.
74 - Instalação e
montagens de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do
serviço, exclusivamente com material por ele fornecido.
75 - Montagem
industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com material
por ele fornecido.
76 - Cópia ou
reprodução, por quaisquer processos, de documentos ou outros papéis, plantas ou
desenhos.
77 - Composição gráfica,
fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia.
78 - Colocação de
molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e
congêneres.
79 - Locação de bens
móveis, inclusive arrendamento mercantil.
80 - Funerais.
81 - Alfaiataria e
costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.
82 - Tinturaria e
lavanderia.
83 - Taxidermia.
84 - Recrutamento,
agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em
caráter temporário, inclusive por empregados do prestador de serviço ou por
trabalhadores avulsos por ele contratados.
85 - Propaganda e
publicidade, inclusive promoções de vendas, planejamentos de campanhas ou
sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais
publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação).
86 - Veiculação e
divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por
qualquer meio(exceto em jornais, periódicos,
rádios e televisão).
87 - Serviços portuários
e aeroportuários; utilização de porto ou aeroporto; atracação; capatazia;
armazenagem interna, externa e especial; suprimento de água, serviços
acessórios; movimentação de mercadoria fora do cais.
88 - Advogados.
89 - Engenheiros,
arquitetos, urbanistas e agrônomos.
90 - Dentistas.
91 - Economistas.
92 - Psicólogos.
93 - Assistentes
sociais.
94 - Relações públicas.
95 - Cobranças e
recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de
títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de
títulos vencidos, fornecimentos de posição de cobrança ou recebimento e outros
serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este ítem abrange
também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco Central).
96 - Instituições
financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central: fornecimento de talões
de cheques; emissão de cheques administrativos; transferência de fundos;
devolução de cheques; sustação de pagamento de cheques; ordens de pagamento e
de crédito, por qualquer meio; emissão e renovação de cartões magnéticos;
consultas em terminais eletrônicos; pagamentos por contas de terceiros,
inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral;
aluguel de cofres, fornecimento da 2ª via de avisos de lançamento de extrato de
contas, emissão de carnês ( neste ítem não
está abrangido o ressarcimento, a instituições financeiras, de gastos com
portes do Correio, telegramas, telex e teleprocessamento, necessário à
prestação dos serviços).
97 - Transporte de
natureza estritamente municipal.
98 - Comunicações
telefônicas de um para outro aparelho dentro do mesmo Município.
99 - Hospedagem em
hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído
no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza).
100 - Distribuição de
bens de terceiros e representação de qualquer natureza.
101 - exploração de rodovia mediante cobrança de preço dos
usuários, envolvendo execução dos serviços de conservação, manutenção,
melhoramentos para adequação da capacidade e segurança de trânsito, operação,
monitoração, assistência aos usuários e outros definidos em contratos, atos de
concessão ou de permissão ou em normas oficiais. (Item
101 acrescido pela Lei nº 6.343/2000) (Parágrafo
único revogado pela Lei nº 6.954/2003)
Art. 1º O Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação de serviços
constantes da lista anexa em território do
Município de Sorocaba, ainda que esses não se constituam como atividade
preponderante do prestador. (Redação
dada pela Lei nº 6.954/2003)
§ 1º O imposto incide
também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se
tenha iniciado no exterior do País. (Redação
dada pela Lei nº 6.954/2003)
§ 2º Ressalvadas as
exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam
sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de
mercadorias. (Redação
dada pela Lei nº 6.954/2003)
§ 3º O imposto de que
trata esta Lei incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização
de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorizado,
permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário
final do serviço. (Redação
dada pela Lei nº 6.954/2003)
§ 4º A incidência do
imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado. (Redação
dada pela Lei nº 6.954/2003)
§ 4º A incidência do
imposto independe: (Redação
dada pela Lei nº 7.901/2006)
I - da denominação dada ao serviço prestado; (Redação
dada pela Lei nº 7.901/2006)
II - da existência de estabelecimento fixo; (Redação
dada pela Lei nº 7.901/2006)
III - do cumprimento de
quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas às
atividades, sem prejuízo das cominações cabíveis; (Redação
dada pela Lei nº 7.901/2006)
IV
- do resultado financeiro obtido com a prestação de serviços; (Redação
dada pela Lei nº 7.901/2006)
V - da destinação dos serviços, e (Redação
dada pela Lei nº 7.901/2006)
VI - do recebimento do preço dos serviços prestados. (Redação
dada pela Lei nº 7.901/2006)
§ 5º O fato gerador do
imposto ocorre no momento da entrega do serviço prestado, sendo irrelevantes
para caracterizá-lo: (Acrescido
pela Lei nº 7.901/2006)
I - a natureza
jurídica da operação de prestação do serviço; (Acrescido
pela Lei nº 7.901/2006)
II
- a validade jurídica do ato praticado, e (Acrescido
pela Lei nº 7.901/2006)
III - os efeitos dos
fatos efetivamente ocorridos. (Acrescido
pela Lei nº 7.901/2006)
CAPÍTULO II
Dos Benefícios
Fiscais
CAPÍTULO II
Da Não-Incidência (Redação
dada pela Lei nº 6.954/2003)
Seção I
Da Não-Incidência (Revogada
pela Lei nº 6.954/2003)
Art. 2º O imposto não
incide sobre:
I - Os serviços da
União, Estados e Municípios;
I
- as exportações de serviços para o exterior do País; (Redação
dada pela Lei nº 6.954/2003)
II - Os serviços
prestados pelos templos de qualquer culto;
II
- a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores
avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal
de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos
gerentes-delegados; (Redação
dada pela Lei nº 6.954/2003)
III - Os serviços dos
partidos políticos, inclusive suas fundações e das entidades sindicais dos
trabalhadores;
III - o valor
intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos
bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de
crédito realizadas por instituições financeiras; (Redação
dada pela Lei nº 6.954/2003)
IV - Os serviços das
instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos; (Revogado
pela Lei nº 6.954/2003) (Repristinado
pela Lei nº 11.120/2015)
IV - as pessoas
jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, regularmente inscritas no
cadastro geral de contribuintes do Município que, mediante contrato de direito
público ou convênio, integrem o Sistema Único de Saúde ou prestem serviços
diretamente ao Município, na área de saúde, e desde que o valor do imposto não
integre o preço dos serviços; (Redação
dada pela Lei nº 11.121/2015)
V - Os livros, jornais,
periódicos e o papel destinado à sua impressão; (Revogado
pela Lei nº 6.954/2003)
VI - Em relação de
emprego. (Revogado
pela Lei nº 6.954/2003)
Parágrafo único. O
exposto neste artigo, não exclui as entidades referidas da condição de
responsáveis pelo imposto que lhes caiba reter na fonte e não as dispensa da prática de atos previstos em Lei,
assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros.
Parágrafo único. Não se
enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo
resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no
exterior. (Redação
dada pela Lei nº 6.954/2003)
Art. 3º A não-incidência
do imposto não desobriga o contribuinte do cumprimento das obrigações
acessórias previstas nesta Lei.
Seção II
Das Isenções
Art. 4º São isentos do
imposto os serviços definidos em Lei federal, quando requeridos e justificados
documentalmente, se necessário. (Revogado
pela Lei nº 6.343/2000)
Art. 5º Ficam isentos do
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, os estabelecimentos particulares
de ensino dos cursos de Pré-escola, 1º e 2º graus e escolas de ensino
profissionalizante e educação especial, reconhecidos pela Secretaria Estadual
de Educação, desde que mantenham bolsas de estudo para alunos desprovidos de
recursos e selecionados por regulamento a ser baixado pela Secretaria da
Educação e Cultura do Município.(Revogado
pela Lei nº 5.528/1997)
Parágrafo único. As
bolsas, para fins de concessão da isenção, devem ser em número igual ou
superior a 10% (dez por cento) do total de alunos matriculados e nunca
inferiores a 50% (cinquenta por cento) do total cobrado pelo estabelecimento de
ensino a título de mensalidades ou equivalentes. (Revogado
pela Lei nº 5.528/1997)
TÍTULO II
Da Sujeição Passiva
CAPÍTULO I
Do Contribuinte
Art. 6º Contribuinte do
imposto é qualquer pessoa natural ou jurídica que realize operações de
serviços, conforme previsto no Parágrafo único do art. 1º, independente da existência de estabelecimento fixo.
Parágrafo único.
Incluem-se entre os contribuintes do imposto os órgãos da Administração
Pública, as Empresas Públicas, as Sociedades de Economia Mista e outras
entidades que explorem atividade econômica de prestação de Serviços.
Art. 6º Contribuinte é o
prestador do serviço. (Redação
dada pela Lei nº 6.954/2003)
Art. 7º Não são
considerados contribuintes: (Revogado
pela Lei nº 6.954/2003)
I - os que
prestem serviços em relação de emprego; (Revogado
pela Lei nº 6.954/2003)
II - os trabalhadores avulsos; (Revogado
pela Lei nº 6.954/2003)
III - os diretores e membros
de conselhos consultivo ou fiscal de sociedade. (Revogado
pela Lei nº 6.954/2003)
CAPÍTULO II
Do Responsável
Art. 8º São responsáveis
pelo pagamento do imposto devido:
I - o proprietário do imóvel, o dono da obra e o
empreiteiro, solidariamente com o contribuinte, em relação aos serviços de
construção civil e congêneres que lhes forem prestados sem a comprovação de
documentação fiscal correspondente e sem prova de pagamento do imposto devido
pelo prestador de serviços;
II - a pessoa natural ou jurídica que se utilizar de serviços
de empresa ou profissional autônomo, solidariamente com o prestador do serviço,
quando dele não exigir:
a) comprovação de
inscrição no cadastro mobiliário, junto à Prefeitura;
b) emissão de nota
fiscal, nos casos em que o prestador do serviço esteja obrigado a emiti-la por
disposição legal.
IV - o tomador
intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se
tenha iniciado no exterior do País; (Acrescido
pela Lei nº 6.954/2003)
V - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora
ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05,
7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista
anexa. (Acrescido
pela Lei nº 6.954/2003)
Parágrafo único. Quando
o prestador do serviço não emitir ou não puder emitir documento fiscal próprio
para operação, ou deixar de comprovar sua inscrição cadastral, a fonte pagadora
do serviço reterá o montante do imposto devido e o recolherá conforme estabelecido
em regulamento.
Art. 8º São responsáveis
pela retenção na fonte e pelo recolhimento do ISSQN devido por serviços
prestados por contribuintes estabelecido neste Município, as seguintes pessoas,
ainda que imunes, isentas ou beneficiárias de qualquer incentivo fiscal: (Redação
dada pela Lei nº 7.901/2006)
I - o órgãos
da administração direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, bem como suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia
mista e as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, em relação aos
serviços por eles tomados ou intermediados; (Redação
dada pela Lei nº 7.901/2006)
II - as pessoas jurídicas de direito privado, em relação aos
serviços por elas tomados ou intermediados. (Redação
dada pela Lei nº 7.901/2006)
§ 1º A obrigação de
retenção na fonte e recolhimento do ISSQN por pessoas jurídicas de direito
privado, nos termos do caput deste artigo, abrange o(s) seguinte(s) serviço(s)
da Lista anexa: (Redação
dada pela Lei nº 7.901/2006)
I
- descritos nos subitens 1.01 a 1.08; (Redação
dada pela Lei nº 7.901/2006)
II
- descritos nos subitens 3.03, 3.04 e 3.05; (Redação
dada pela Lei nº 7.901/2006)
III - descritos nos
subitens 4.02, 4.03, 4.21, 4.22 e 4.23; (Redação
dada pela Lei nº 7.901/2006)
IV
- descritos nos subitens 7.01, 7.02 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.11,
7.12, 7.13, 7.16, 7.17, 7.18, 7.19, 7.20 e 7.21; (Redação
dada pela Lei nº 7.901/2006)
V - descrito no subitem 8.02; (Redação
dada pela Lei nº 7.901/2006)
VI
- descritos nos subitens 10.01 a 10.10; (Redação
dada pela Lei nº 7.901/2006)
VII - descritos nos
subitens 11.01 a 11.04; (Redação
dada pela Lei nº 7.901/2006)
VIII - descritos nos
subitens 14.01, 14.02, 14.03, 14.04, 14.05, 14.06, 14.10 e 14.12; (Redação
dada pela Lei nº 7.901/2006)
IX - descrito no item 16.01; (Redação
dada pela Lei nº 7.901/2006)
X - descritos nos subitens 17.01, 17.03, 17.04, 17.05,
17.06, 17.09, 17.10, 17.11, 17.12, 17.16, 17.17, 17.18, 17.20, 17.22 e
17.24;
XI - descrito no item
19.01; (Redação
dada pela Lei nº 7.901/2006)
XII - descritos nos
subitens 20.01 a 20.03; (Redação
dada pela Lei nº 7.901/2006)
XIII- descrito no item
24.01; (Redação
dada pela Lei nº 7.901/2006)
XIV - descrito no item
26.01; (Redação
dada pela Lei nº 7.901/2006)
XV - descrito no item 31.01; (Redação
dada pela Lei nº 7.901/2006)
XVI - descrito no item
32.01; e (Redação
dada pela Lei nº 7.901/2006)
XVII - descrito no item
33.01. (Redação
dada pela Lei nº 7.901/2006)
§ 2º Também são
responsáveis pela retenção na fonte e pelo recolhimento do imposto em relação
aos serviços tomados ou intermediados: (Redação
dada pela Lei nº 7.901/2006)
I
- os tomadores ou intermediários de serviços provenientes do exterior
do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País; (Redação
dada pela Lei nº 7.901/2006)
II - os tomadores ou intermediários dos serviços descritos nos
subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.11, 7.12, 7.16, 7.17, 7.18,
7.19, 11.01, 11.02, 11.04, 12.01, 12.02, 12.03, 12.04, 12.05, 12.06, 12.07,
12.08, 12.09, 12.10, 12.11, 12.12, 12.14, 12.15, 12.16, 12.17, 16.01, 17.05,
17.10, 20.01, 20.02 e 20.03 da lista anexa, quando o prestador de serviço não
for estabelecido ou domiciliado neste município. (Redação
dada pela Lei nº 7.901/2006)
II - os tomadores ou
intermediários dos serviços descritos nos subitens 3.05, 4.22, 4.23, 5.09,
7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.11, 7.12, 7.16, 7.17, 7.18, 7.19, 10.04, 11.01,
11.02, 11.04, 12.01, 12.02, 12.03, 12.04, 12.05, 12.06, 12.07, 12.08, 12.09, 12.10,
12.11, 12.12, 12.14, 12.15, 12.16, 12.17, 15.01, 15.09, 16.01, 16.02, 17.05,
17.10, 20.01, 20.02 e 20.03 da lista anexa, quando o prestador de serviço não
for estabelecido ou domiciliado neste Município. (Redação
dada pela Lei nº 11.589/2017)
III - os tomadores de serviços
prestados por profissional liberal ou autônomo que não faça prova de sua
inscrição cadastral no Município; (Redação
dada pela Lei nº 7.901/2006)
IV
- os tomadores de serviços prestados por pessoas jurídicas, quando
estas não emitirem o documento fiscal correspondente ao serviço, ou quando
desobrigadas da emissão deste, não façam prova de sua inscrição no cadastro
mobiliário no Município; (Redação
dada pela Lei nº 7.901/2006)
V - os tomadores ou intermediários dos serviços da lista
anexa, quando o prestador de serviço não for estabelecido ou domiciliado neste
município e o imposto sobre o serviço for menor que 2% no Município de origem,
excetuando os serviços dos itens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista anexa. (Acrescido
pela Lei nº 11.589/2017)
§ 3º Os responsáveis
mencionados neste artigo também são obrigados, na forma do regulamento, a
emitirem e a entregarem ao prestador do serviço, o recibo de retenção do
imposto e, ainda, ao cumprimento das demais obrigações acessórias estabelecidas
na legislação. (Redação
dada pela Lei nº 7.901/2006)
§ 4º A retenção do
imposto na fonte e o seu recolhimento serão feitos na forma e prazos
estabelecidos em regulamento. (Redação
dada pela Lei nº 7.901/2006)
Art. 8º-A Os responsáveis
a que se refere o Art. 8º desta Lei estão obrigados ao recolhimento integral do
imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter efetuado
sua retenção na fonte. (Acrescido
pela Lei nº 7.901/2006)
§ 1º A obrigatoriedade
prevista no caput deste artigo será dispensada, sem prejuízo da aplicação das
penalidades legais cabíveis, se o responsável tributário comprovar que o
prestador do serviço efetuou o recolhimento do imposto devido relativo ao
serviço tomado ou intermediado. (Acrescido
pela Lei nº 7.901/2006)
§ 2º Os responsáveis
tributários mencionados nos incisos do caput do Art. 8º desta Lei não deverão
realizar a retenção do imposto na fonte, quando o serviço for prestado
por: (Acrescido
pela Lei nº 7.901/2006)
I
- contribuintes enquadrados no regime de recolhimento do imposto por
estimativa; (Acrescido
pela Lei nº 7.901/2006)
II - profissionais liberais ou autônomos inscritos em
qualquer município; (Acrescido
pela Lei nº 7.901/2006)
III - prestadores de
serviços imunes ou isentos; (Acrescido
pela Lei nº 7.901/2006)
IV - sociedades uniprofissionais; (Acrescido
pela Lei nº 7.901/2006)
V - prestadores de serviços que possuam medida liminar ou
tutela antecipada dispensando-os do pagamento do imposto ou autorizando o
depósito judicial do mesmo. (Acrescido
pela Lei nº 7.901/2006)
§ 3º A dispensa de
retenção na fonte de que trata o parágrafo anterior é condicionada à
apresentação pelo contribuinte do correspondente documento fiscal ou recibo de
profissional autônomo, acompanhado de documento estabelecido em regulamento que
comprove as condições previstas nos incisos deste artigo. (Acrescido
pela Lei nº 7.901/2006)
§ 4º A dispensa da retenção
na fonte mencionada no Inciso II do § 2º deste artigo não se aplica aos
serviços prestados por profissional autônomo inscrito em outro município,
quando o imposto for devido no Município de Sorocaba, na forma do Art. 18 desta
Lei, ainda que o profissional atenda as exigências previstas no parágrafo
anterior. (Acrescido
pela Lei nº 7.901/2006)
§ 5º Fica atribuída ao
prestador do serviço a responsabilidade subsidiária do pagamento total ou
parcial do imposto não retido. (Acrescido
pela Lei nº 7.901/2006)
§ 6º O prestador do
serviço que sofrer retenção do imposto sobre serviços na fonte deverá exigir o
comprovante de retenção do imposto e guardá-lo para apresentação ao Fisco
municipal, quando solicitado. (Acrescido
pela Lei nº 7.901/2006)
§ 7º São solidariamente
responsáveis pelo pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza: (Acrescido
pela Lei nº 7.901/2006)
I
- os proprietários ou locatários, pessoa física ou jurídica, de
ginásios, estádios, teatros, salões e assemelhados, que permitirem a exploração
de atividades tributáveis pelo imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, sem
que o prestador do serviço tenha recolhido o imposto devido; (Acrescido
pela Lei nº 7.901/2006)
II - o empresário, produtor ou contratante de artistas ou
serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres. (Acrescido
pela Lei nº 7.901/2006)
§ 8º A solidariedade não
comporta benefício de ordem. (Acrescido
pela Lei nº 7.901/2006)
§ 9º O pagamento
realizado por um dos obrigados aproveita aos demais. (Acrescido
pela Lei nº 7.901/2006)
§ 10. A responsabilidade
solidária prevista no § 7º deste artigo alcança todas as pessoas naturais ou
jurídicas estabelecidas ou domiciliadas no município, ainda que beneficiadas
por imunidade, isenção ou outro benefício fiscal. (Acrescido
pela Lei nº 7.901/2006)
CAPÍTULO III
Do Estabelecimento
Art. 9º Considera-se
estabelecimento prestador o local construído ou não, mesmo que pertença a
terceiro onde o contribuinte exerça de modo permanente ou temporário, as
atividades de prestação de serviços, ainda que se configure simples escritório,
residência, agência, sucursal, filial ou quaisquer outras que venham a ser
utilizadas estejam ou não cadastradas no setor fiscal.
Art. 9º Considera-se
estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de
prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade
econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações
de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de
representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. (Redação
dada pela Lei nº 6.954/2003)
Parágrafo único. A
existência de estabelecimento prestador é indicada pela conjunção parcial ou
total dos seguintes elementos:
I - Manutenção de pessoal,
material, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários à execução dos
serviços;
II - Estrutura
organizacional ou administrativa;
III - Inscrição nos
órgãos previdenciários;
IV - Indicação como domicílio
fiscal para efeito de outros tributos;
V - Permanência ou ânimo
de permanecer no local, para exploração econômica de atividade de prestação de
serviços, exteriorizada através de indicação de endereço em impressos,
formulários, correspondência, contrato ou locação de imóvel, propaganda ou publicidade,
contas de telefone, fornecimento de energia elétrica ou água, em nome do
prestador, seu representante ou preposto. (Parágrafo
único e incisos revogados pela Lei nº 6.954/2003)
§ 1º Considera-se
unidade econômica de prestação de serviços o local distinto da sede ou
domicílio do contribuinte, onde seja desenvolvida atividade de prestação de
serviços, de modo permanente ou temporário, com auferimento de receita
própria. (Acrescido
pela Lei nº 7.901/2006)
§ 2º Considera-se
unidade profissional de prestação de serviços o local distinto da sede ou do
domicílio do contribuinte, onde seja desenvolvida atividade de prestação de
serviços, de modo permanente ou temporário, cuja receita seja atribuída a sua
matriz, filial, sede ou domicílio. (Acrescido
pela Lei nº 7.901/2006)
§ 3º Para fins de
caracterização da unidade econômica ou profissional de prestação de serviços,
será considerada a existência de local próprio, alugado ou cedido ao
contribuinte, distinto da sede ou do domicílio do tomador ou intermediário do
serviço e os seguintes elementos, isolados ou conjuntamente: (Acrescido
pela Lei nº 7.901/2006)
I
- a manutenção de pessoas, material, máquinas, instrumentos e
equipamentos necessários à execução dos serviços pertencentes ao contribuinte
ou colocado a sua disposição; (Acrescido
pela Lei nº 7.901/2006)
II - a existência de estrutura organizacional ou
administrativa; (Acrescido
pela Lei nº 7.901/2006)
III - a existência de
inscrição ou registro em órgãos públicos competentes; (Acrescido
pela Lei nº 7.901/2006)
IV
- a indicação como domicílio para efeitos tributários de
correspondências; (Acrescido
pela Lei nº 7.901/2006)
V - a permanência ou ânimo de permanecer no local, para
exploração econômica de atividade de prestação de serviços, exteriorizada
através da indicação do endereço em impressos, formulários, correspondências,
listas telefônicas, folder, banner ou qualquer outro meio de propaganda ou
publicidade, contrato de locação do imóvel, contas de telefone, de energia
elétrica, de água, de gás, de provedor de Internet, em nome do prestador, seu
representante ou preposto. (Acrescido
pela Lei nº 7.901/2006)
§ 4º São também
considerados estabelecimentos prestadores os locais onde forem exercidas as
atividades de prestação de serviços de diversões, lazer, entretenimento e
congêneres, de natureza itinerante. (Acrescido
pela Lei nº 7.901/2006)
Art. 10. É de
responsabilidade do respectivo titular a obrigação tributária atribuída pela
legislação ao estabelecimento. (Revogado
pela Lei nº 7.901/2006)
Parágrafo único. Para
efeito de cumprimento da obrigação tributária: (Revogado
pela Lei nº 7.901/2006)
I - Entende-se autônomo
cada estabelecimento do mesmo titular; (Revogado
pela Lei nº 7.901/2006)
II - São considerados em
conjunto todos os estabelecimentos do mesmo titular, relativamente a
responsabilidade por débitos do imposto, atualizados em UFMS, multas e
acréscimos legais. (Revogado
pela Lei nº 7.901/2006)
CAPÍTULO IV
Da Inscrição
Art. 11. O sujeito passivo
é obrigado a inscrever cada um de seus estabelecimentos na repartição fiscal
competente, antes do início de suas atividades.
§ 1º O contribuinte
deverá promover tantas inscrições quantas forem os seus estabelecimentos ou
locais de atividade, salvo os que prestem serviços sob forma de trabalho
pessoal e as sociedades uniprofissionais, definidos na legislação
tributária municipal, que ficam sujeitos à inscrição única.
§ 2º Na inexistência de
estabelecimento fixo a inscrição será única pelo local do domicílio do
prestador de serviço.
§ 3º A autoridade
municipal deverá exigir, antes de conceder a inscrição, o preenchimento de
requisitos específicos, segundo a categoria, grupo ou setor de atividade em que
se enquadrar o contribuinte, forma a ser determinada em regulamento.
§ 4º Quando o sujeito
passivo não puder apresentar, no ato da inscrição, a documentação exigida,
ser-lhe-á concedida inscrição condicional, fixando-lhe a repartição competente
prazo razoável para que satisfaça as exigências previstas na legislação municipal.
Art. 11. Todas as
pessoas jurídicas ou equiparadas estabelecidas, ou que venham a se estabelecer,
no Município de Sorocaba para o exercício de atividade econômica e/ou sociais,
contribuintes ou não do ISSQN, inclusive os órgãos, empresas e entidades da Administração
Pública Direta e Indireta de quaisquer dos poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios são obrigados a inscreverem-se no cadastro
mobiliário do município, mantido pela Secretaria de Finanças. (Redação
dada pela Lei nº 7.901/2006)
§ 1º A inscrição no cadastro
mobiliário do Município, mantido pela Secretaria de Finanças, tem efeito único
e exclusivo de registro fiscal do contribuinte e suas respectivas atividades
para fim de controle da administração tributária, não estando sujeita a
qualquer modificação por ocorrências de ordem não tributária. (Redação
dada pela Lei nº 7.901/2006)
§ 2º As pessoas naturais
que exerçam, ou venham a exercer, atividades sujeitas aos tributos municipais
também são obrigadas a inscreverem-se no cadastro mobiliário do
Município. (Redação
dada pela Lei nº 7.901/2006)
§ 3º A inscrição é
obrigatória inclusive no caso em que as pessoas gozem de imunidade, isenção ou
qualquer outro benefício fiscal concedido, em caráter permanente ou
provisório. (Redação
dada pela Lei nº 7.901/2006)
§ 4º A Administração
Tributária poderá exigir os mesmos procedimentos previstos neste artigo para
Pessoa Jurídica estabelecida em outro Município que: (Redação
dada pela Lei nº 11.589/2017)
I
- emitir nota fiscal ou qualquer outro documento fiscal autorizado
por outro Município ou pelo Distrito Federal para tomadores estabelecidos no
Município de Sorocaba; (Redação
dada pela Lei nº 11.589/2017)
II - prestar os serviços descritos nos subitens 4.22, 4.23,
5.09, 10.04, 15.01 e 15.09 da lista anexa para tomador estabelecido no
Município de Sorocaba. (Redação
dada pela Lei nº 11.589/2017)
Art. 12. No ato da
inscrição municipal, o contribuinte deve apresentar provas de identidade e
residência (através de carnê de IPTU), viabilidade do local e/ou certidão de
uso de solo, além dos documentos submetidos ao Registro do Comércio e ao
Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda podendo,
excepcionalmente, instruções normativas disporem sobre a exigibilidade de
outros documentos atendendo a particularidades da atividade econômica a ser
praticada.
Art. 12. A inscrição
cadastral dos contribuintes e responsáveis deverá ser realizada antes do início
de suas atividades. (Redação
dada pela Lei nº 7.901/2006)
§ 1º As pessoas naturais
deverão realizar sua inscrição cadastral antes do início das suas
atividades. (Redação
dada pela Lei nº 7.901/2006)
§ 2º As alterações dos dados cadastrais
ocorridas posteriormente à inscrição inicial e o encerramento de atividades do
estabelecimento, deverão ser informadas à Secretaria de Finanças a partir da
data da ocorrência, nos termos do regulamento. (Redação
dada pela Lei nº 7.901/2006)
Art. 13. Cada
estabelecimento, seja matriz ou filial, deverá ter um único número de inscrição
no cadastro mobiliário, independente dos tributos mobiliários incidentes.
Art. 14. O contribuinte
inscrito receberá documento comprobatório da inscrição que é intransferível, devendo
ser substituído sempre que venha a ocorrer modificação em seus dados.
Art. 15. O contribuinte
deverá comunicar a repartição fiscal, observando o prazo definido em
Regulamento, qualquer alteração dos dados declarados para a obtenção de sua
inscrição, bem como a transferência, venda, suspensão ou encerramento de
atividade do estabelecimento prestador de serviço.
Art. 15. Com relação à
inscrição mobiliária, serão estabelecidos em regulamento: (Redação
dada pela Lei nº 7.901/2006)
I
- os procedimentos referentes à inscrição, classificação, suspensão e
cancelamento das pessoas físicas e jurídicas no cadastro, bem como à
atualização de dados e informações cadastrais; (Redação
dada pela Lei nº 7.901/2006)
II - os dados
dos sujeitos passivos que deverão constar no cadastro; (Redação
dada pela Lei nº 7.901/2006)
III - as codificações a
serem adotadas para a classificação das pessoas naturais e jurídicas obrigadas
ao cadastramento; (Redação
dada pela Lei nº 7.901/2006)
IV - os prazos e a forma
do cumprimento das obrigações constantes desta Seção; (Redação
dada pela Lei nº 7.901/2006)
V - outros elementos necessários ao regular funcionamento
do cadastro. (Redação
dada pela Lei nº 7.901/2006)
Parágrafo único. O
Regulamento poderá dispor ainda sobre a simplificação dos procedimentos da
inscrição cadastral mobiliária. (Redação
dada pela Lei nº 7.901/2006)
Art. 16. O número de
inscrição municipal deverá ser impresso em todos os documentos fiscais emitidos
pelo contribuinte.
Art. 16. A suspensão ou
a baixa de inscrição cadastral, de ofício ou a pedido do sujeito passivo, não
implica em quitação de qualquer débito de sua responsabilidade existente ou que
venha a ser apurado. (Redação
dada pela Lei nº 7.901/2006)
Art. 17. Será nula a
inscrição efetuada com informações falsas, erros ou omissões, respondendo o contribuinte
ou responsável pelos prejuízos causados ao poder público e a terceiros.
Parágrafo único. A autoridade
municipal poderá promover, se necessário, a inscrição “ex-officio”
de qualquer contribuinte.
Art. 17. As obrigadas a
realizar inscrição cadastral também são obrigadas a atenderem a convocação da
Secretaria de Finanças para realizarem o recadastramento dos seus dados junto
ao cadastro mobiliário do Município. (Redação
dada pela Lei nº 7.901/2006)
§ 1º Para os fins do
disposto neste artigo, a Secretaria de Finanças fica autorizada a realizar
sempre que necessário o recadastramento dos sujeitos passivos, nas formas e
prazos estabelecidos em Instrução Normativa, observada as demais condições
estabelecidas nesta Lei e regulamento. (Redação
dada pela Lei nº 7.901/2006)
§ 2º O não atendimento,
por parte do sujeito passivo, ao disposto no caput deste artigo, além da
sujeição às sanções previstas em Lei, implicará em suspensão ou cancelamento da
sua inscrição cadastral mobiliária, na forma do regulamento. (Redação
dada pela Lei nº 7.901/2006)
TÍTULO III
Das Obrigações
Tributárias
CAPÍTULO I
Da Obrigação Principal
SEÇÃO I
Do Local da Prestação de
Serviço
Art. 18. O local da prestação do serviço, para
efeitos de cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável é:
I - o do
estabelecimento prestador ou na falta de estabelecimento, o do domicílio do
prestador.
II - no caso
de construção civil, o local onde se efetuar a prestação.
III - no caso do serviço a que se refere o item
101 do Parágrafo único do art. 1º desta Lei, o Município em cujo território
haja parcela da estrada explorada. (Acrescido
pela Lei nº 6.343/2000)
Art. 18. É devido o imposto ao Município de
Sorocaba e ocorrido o fato gerador:
I - quando o serviço for prestado através
de estabelecimento situado no seu território, ou, na falta de estabelecimento,
houver domicílio do prestador no seu território; (Redação
dada pela Lei nº 6.954/2003)
II - quando o prestador do serviço,
ainda que não estabelecido nem domiciliado no Município, exerça atividade no
seu território em caráter eventual, habitual ou permanente; (Redação
dada pela Lei nº 6.954/2003)
III - quando estiver estabelecido em seu
território ou, caso não estabelecido, nele domiciliado o tomador ou o
intermediário do serviço; (Redação
dada pela Lei nº 6.954/2003)
IV - quando estiver nele estabelecido
ou, caso não estabelecido, nele domiciliado o tomador ou intermediário do
serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no
exterior do País; (Redação
dada pela Lei nº 6.954/2003)
V - quando a prestação dos serviços a que se
refere o subitem 3.04 da lista anexa, relativamente à extensão localizada em
seu território, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de
qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de
passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não; (Redação
dada pela Lei nº 6.954/2003)
VI - quando da prestação dos serviços
a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa relativamente à extensão de
rodovia localizada em seu território; (Redação
dada pela Lei nº 6.954/2003)
VII - quando os serviços, excetuados os
descritos no subitem 20.01 da lista anexa, forem executados em águas marítimas
por prestador estabelecido em seu território; (Redação
dada pela Lei nº 6.954/2003)
VIII - quando em seu
território ocorrerem as hipóteses constantes da lista a seguir, ainda que os
prestadores não estejam nele estabelecidos nem nele domiciliados:
a) instalação de
andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços
descritos no subitem 3.05 da lista anexa;
b) execução da obra, no
caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista anexa;
c) demolição, no caso
dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa;
d) edificações em geral,
estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no
subitem 7.05 da lista anexa;
e) execução de varrição,
coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação
final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços
descritos no subitem 7.09 da lista anexa;
f) execução de limpeza,
manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés,
piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no
subitem 7.10 da lista anexa;
g) execução de decoração
e jardinagem, de corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no
subitem 7.11 da lista anexa;
h) controle e tratamento
do efluente da qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos,
no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa;
i) florestamento,
reflorestamento, semeadura, adubação e congênere, no caso dos serviços
descritos no subitem 7.16 da lista anexa;
j) execução dos serviços
de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços
descritos no subitem 7.17 da lista anexa;
k) limpeza e drenagem,
no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista anexa;
l) guarda ou
estacionamento de bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista
anexa;
m) vigilância, segurança
ou monitoramento de bens e de pessoas em relação aos quais forem prestados
serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa;
n) armazenamento,
depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bem, no caso dos serviços
descritos no subitem 11.04 da lista anexa;
o) execução dos serviços
de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos
nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista anexa;
p) execução de
transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista
anexa;
q) fornecimento de
mão-de-obra para tomador estabelecido em seu território ou, na falta de
estabelecimento, do domicílio, no caso dos serviços descritos pelo subitem
17.05 da lista anexa;
r) feira, exposição, congresso ou congênere a
que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos
serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista anexa;
s) execução dos serviços portuários,
aeroportuários, ferroportuários, de terminais
rodoviários, ferroviários e metroviários descritos pelo item 20 da lista
anexa. (Redação
do Inciso VIII e alíneas de “a)” a “s)” dada pela Lei nº 6.954/2003)
Art. 18. O serviço considera-se prestado e o
imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do
estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses
previstas nos incisos I ao XX, quando o imposto será devido no local: (Redação
dada pela Lei nº 7.901/2006)
Art. 18. O serviço considera-se prestado, e o
imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do
estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses
previstas nos incisos I a XXIII, quando o imposto será devido no local: (Redação
dada pela Lei nº 11.589/2017)
I - do estabelecimento do tomador ou
intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver
domiciliado, na hipótese do § 1º do Art. 1º desta Lei; (Redação
dada pela Lei nº 7.901/2006)
II - instalação de andaimes, palcos,
coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05
da lista de serviços; (Redação
dada pela Lei nº 7.901/2006)
III - execução da obra, no caso dos serviços
descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista de serviços; (Redação
dada pela Lei nº 7.901/2006)
IV - demolição, no caso dos serviços
descritos no subitem 7.04 da lista de serviços; (Redação
dada pela Lei nº 7.901/2006)
V - edificações em geral, estradas,
pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da
lista de serviços; (Redação
dada pela Lei nº 7.901/2006)
VI - execução de varrição, coleta,
remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de
lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no
subitem 7.09 da lista de serviços; (Redação
dada pela Lei nº 7.901/2006)
VII - execução de limpeza, manutenção e
conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas,
parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10
da lista de serviços; (Redação
dada pela Lei nº 7.901/2006)
VIII - execução de decoração e jardinagem, de
corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da
lista de serviços; (Redação
dada pela Lei nº 7.901/2006)
IX - controle e tratamento do efluente
de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.12 da lista de serviços; (Redação
dada pela Lei nº 7.901/2006)
X - florestamento,
reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços
descritos no subitem 7.16 da lista de serviços; (Redação
dada pela Lei nº 7.901/2006)
X - do florestamento, reflorestamento,
semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte,
descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços
congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para
quaisquer fins e por quaisquer meios; (Redação
dada pela Lei nº 11.589/2017)
XI - execução dos serviços de escoramento,
contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem
7.17 da lista de serviços; (Redação
dada pela Lei nº 7.901/2006)
XII - limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos
no subitem 7.18 da lista de serviços; (Redação
dada pela Lei nº 7.901/2006)
XIII - guarda ou estacionamento de bem, no caso
dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista de serviços; (Redação
dada pela Lei nº 7.901/2006)
XIV - dos bens ou do
domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados no caso dos serviços
descritos no subitem 11.02 da lista de serviços; (Redação
dada pela Lei nº 7.901/2006)
XIV - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das
pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no
subitem 11.02 da lista anexa; (Redação
dada pela Lei nº 11.589/2017)
XV - armazenamento, depósito, carga,
descarga, arrumação e guarde de bem, no caso dos serviços descritos no subitem
11.04 da lista de serviços; (Redação
dada pela Lei nº 7.901/2006)
XVI - execução dos serviços de diversão, lazer,
entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do
item 12, exceto o 12.13, da lista de serviços; (Redação
dada pela Lei nº 7.901/2006)
XVII - execução de
transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista de
serviços; (Redação
dada pela Lei nº 7.901/2006)
XVII - do Município onde está sendo executado o
transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista anexa; (Redação
dada pela Lei nº 11.589/2017)
XVIII - do estabelecimento do tomador da
mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no
caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista de serviços; (Redação
dada pela Lei nº 7.901/2006)
XIX - feira, exposição, congresso ou congênere a
que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos
serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista de serviços; (Redação
dada pela Lei nº 7.901/2006)
XX - execução dos serviços portuários,
aeroportuários, ferroportuários, de terminais,
rodoviários, ferroviários e metroviários descritos pelo item 20 da lista de
serviços; (Redação
dada pela Lei nº 7.901/2006)
XXI - do domicílio do tomador dos serviços dos
subitens 4.22, 4.23 e 5.09; (Redação
dada pela Lei nº 11.589/2017)
XXII - do domicílio do tomador do serviço no
caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou
débito e demais descritos no subitem 15.01; (Redação
dada pela Lei nº 11.589/2017)
XXIII - do domicílio do tomador dos serviços dos
subitens 10.04 e 15.09. (Redação
dada pela Lei nº 11.589/2017)
§ 1º No caso dos serviços a que se refere o
subitem 3.04 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o
imposto neste Município, quando em seu território haja extensão de ferrovia,
rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de
locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso,
compartilhado ou não. (Redação
dada pela Lei nº 7.901/2006)
§ 2º No caso dos serviços a que se refere o
subitem 22.01 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o
imposto neste Município, quando em seu território haja extensão de rodovia
explorada. (Redação
dada pela Lei nº 7.901/2006)
§ 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do
imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas
marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01 da lista
anexa. (Redação
dada pela Lei nº 7.901/2006)
§ 4º Na hipótese de descumprimento do disposto
no caput ou no § 1º, ambos do art. 8º-A da Lei Complementar Federal nº 116, de
31 de julho de 2003, o imposto será devido no local do estabelecimento do
tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele
estiver domiciliado. (Redação
dada pela Lei nº 11.589/2017)
§ 5º No caso dos serviços descritos nos subitens
10.04 e 15.09, o valor do imposto é devido ao Município declarado como
domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme
informação prestada por este. (Redação
dada pela Lei nº 11.589/2017)
§ 6º No caso dos serviços prestados pelas
administradoras de cartão de crédito ou débito e congêneres, descritos no
subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas
deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do serviço, seja a
pessoa natural ou jurídica credenciada pelas administradoras de cartão de
crédito ou débito e congêneres. (Redação
dada pela Lei nº 11.589/2017)
§ 7º No caso dos serviços a que se referem os
subitens 4.22, 4,23, 5.09, 10,04, 15.01 e 15.09 da lista anexa, quando
prestados à pessoa física, cabe aos prestadores a responsabilidade pelo
recolhimento do imposto. (Redação
dada pela Lei nº 11.589/2017)
SEÇÃO II
Da Base de Cálculo do
Imposto
Art. 19. A base de
cálculo do imposto é o preço do serviço prestado.
Art. 19. A base de cálculo do imposto é o preço
do serviço. (Redação
dada pela Lei nº 6.954/2003)
§ 1º Incluem-se na base
de cálculo todas as importâncias, despesas acessórias, juros, acréscimos,
bonificações ou outras vantagens a qualquer título recebidas pelo contribuinte
e que integrem o preço do serviço, excluídos os descontos ou abatimentos incondicionalmente
concedidos.
§ 2º No desconhecimento
ou na falta do preço do serviço, ele poderá ser fixado pela autoridade fiscal,
em pauta que reflita o corrente na praça, e
que qualquer diferença que venha a ser apurada acarretará a exigibilidade do
imposto sobre o respectivo montante, ou autorizada, pela mesma autoridade que o
estabeleceu, a compensação, conforme o caso.
§ 3º Inexistindo preço
corrente na praça, será ele fixado:
I - pela repartição fiscal, mediante estimativa dos
elementos conhecidos ou apurados;
II - pela aplicação do preço indireto, estimado em função do
proveito, utilização ou colocação do objeto da prestação do serviço.
§ 4º Havendo
discordância em relação ao preço fixado em pauta, caberá ao prestador do
serviço comprovar a exatidão do valor por ele declarado, que prevalecerá como
base do cálculo.
§ 5º Na prestação do
serviço a que se refere o item 101 do Parágrafo único do art. 1º desta Lei, o
imposto é calculado sobre a parcela do preço correspondente à proporção direta
da parcela da extensão da rodovia explorada, no território do Município, ou da
metade de extensão de ponte que una dois Municípios. (Acrescido
pela Lei nº 6.343/2000)
§ 5º Quando os serviços
descritos nos subitens 3.04 e 22.01 da lista anexa forem prestados no
território deste Município, bem como em território de outros municípios, a base
de cálculo será a proporção do preço de serviço que corresponder à proporção,
em relação ao total, conforme o caso, da extensão da ferrovia, da rodovia, das
pontes, dos túneis, dos dutos e dos condutos de qualquer natureza, dos cabos de
qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes neste Município. (Redação
dada pela Lei nº 6.954/2003)
§ 6º A base de cálculo
apurada nos termos do parágrafo anterior:
a) é reduzida, caso não
haja posto de cobrança de pedágio no Município, para sessenta por cento de seu
valor;
b) é acrescida, caso
haja posto de cobrança de pedágio no Município, do complemento necessário à sua
integralidade em relação à rodovia explorada. (Acrescido
pela Lei nº 6.343/2000)(Revogado
pela Lei nº 6.954/2003)
§ 6º Não se incluem na base de cálculo do
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza: (Acrescido
pela Lei nº 9.985/2012)
I - o valor dos materiais fornecidos
pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista
anexa; (Acrescido
pela Lei nº 9.985/2012)
II - o valor
das subempreitadas já tributadas pelo imposto relativas aos serviços previstos
nos itens 7.02 e 7.05 da lista anexa. (Acrescido
pela Lei nº 9.985/2012) (Julgada
Improcedente a ADIN nº 0205093-43.2012.8.26.0000 referente à Lei nº 9.985/2012)
§ 7º Para disposto nos
§§ 5º e 6º, considera-se rodovia explorada o trecho limitado pelos pontos
equidistantes entre cada posto de cobrança de pedágio ou entre o mais próximo
deles e o ponto inicial ou terminal da rodovia. (Acrescido
pela Lei nº 6.343/2000) (Revogado
pela Lei nº 6.954/2003)
§ 8° As empresas operadoras de planos de
assistência a saúde, na determinação da
base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, poderão deduzir
do preço do serviço lançado na fatura, cujo valor total se refere à
contraprestação pecuniária dos contratos de planos empresariais: (Acrescido
pela Lei nº 9.967/2012)
I - as co-responsabilidades cedidas; (Acrescido
pela Lei nº 9.967/2012)
II - a parcela da contraprestação
pecuniária destinada à constituição de provisões técnicas; (Acrescido
pela Lei nº 9.967/2012)
III - o valor referente às indenizações
correspondentes aos eventos ocorridos dos contratos de planos empresariais,
efetivamente pago, deduzido das importâncias recebidas a título de
transferência de responsabilidades. (Acrescido
pela Lei nº 9.967/2012)
§ 9º Não se incluem na base de cálculo do
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza os materiais utilizados para
prestação do serviço constante no item 4.02 da lista anexa. (Acrescido
pela Lei nº 9.967/2012)
Art. 20. Através de
processo regular, o preço dos serviços poderá ser arbitrado pela autoridade
fiscal nas seguintes hipóteses a na forma em que o Regulamento
dispuser sem prejuízo das penalidades cabíveis:
I - Não exibição ao
fisco, dos elementos necessários ‘a comprovação do preço, incluídos os casos de
perda ou extravio de livros ou documentos fiscais comprobatórios;
II - Quando houver fundada
suspeita de que os documentos fiscais não reflitam o preço real da prestação
dos serviços, ou quando o declarado for notoriamente inferior ao corrente na
praça;
III - Quando o sujeito
passivo não estiver inscrito na repartição fiscal competente.
Art. 20. A base de cálculo será arbitrada pelo
Fisco Municipal, na forma prevista em regulamento, sem prejuízo das penalidades
cabíveis, quando da ocorrência das seguintes situações, isolada ou
conjuntamente: (Redação
dada pela Lei nº 7.901/2006)
I - Quando o contribuinte não possuir ou não
colocar à disposição do Fisco Municipal os elementos necessários à comprovação
do preço, incluídos os casos de perda, extravio ou inutilização de livros ou
documentos fiscais; (Redação
dada pela Lei nº 7.901/2006)
II - Quando o contribuinte for omisso ou, pela
inobservância de formalidades intrínsecas ou extrínsecas, não merecer fé os
livros ou documentos exibidos; (Redação
dada pela Lei nº 7.901/2006)
III - Quando houver fundado suspeita de atos
qualificados em lei como crimes ou contravenções ou que, mesmo sem essa
qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação, atos esses
evidenciados pelo exame de livros e documentos do contribuinte, ou apurados por
quaisquer meios diretos ou indiretos; (Redação
dada pela Lei nº 7.901/2006)
IV - Quando houver fundado suspeita de que os
valores lançados nos documentos fiscais não reflitam o preço real da prestação
dos serviços; (Redação
dada pela Lei nº 7.901/2006)
V - Quando os valores declarados nos documentos
fiscais forem notoriamente inferiores ao preço corrente dos serviços
prestados; (Redação
dada pela Lei nº 7.901/2006)
VI - Quando não prestar, o contribuinte, após
regularmente notificado e intimado, os esclarecimentos exigidos pela autoridade
fiscal ou prestar esclarecimentos insuficientes ou que não mereçam fé; (Redação
dada pela Lei nº 7.901/2006)
VII - Serviços prestados sem a determinação do
preço ou a título de cortesia. (Redação
dada pela Lei nº 7.901/2006)
§ 1º O arbitramento do preço do serviço será
realizado com base nos preços praticados no mercado por outros contribuintes do
mesmo ramo de atividade econômica ou de atividades assemelhadas, que tenham o
mesmo porte daquele em relação ao qual estiver sendo feito o
arbitramento. (Redação
dada pela Lei nº 7.901/2006)
§ 2º Inexistindo preço corrente no mercado, o
arbitramento do preço será ele fixado com base, no mínimo, no somatório dos
seguintes elementos, apurados mensalmente, acrescido da margem de lucro de 30%
(trinta por cento): (Redação
dada pela Lei nº 7.901/2006)
I - folha de salários pagos adicionada
de honorários de diretores, retiradas de proprietários, sócios ou gerentes e
outras formas de remuneração; (Redação
dada pela Lei nº 7.901/2006)
II - 2% do valor de mercado do imóvel, se
alugado ou 0,4%, se próprio; (Redação
dada pela Lei nº 7.901/2006)
III - 1,5% do valor de mercado ou de custo dos
móveis, das máquinas e equipamentos utilizados na prestação do serviço; (Redação
dada pela Lei nº 7.901/2006)
IV - despesas gerais e os demais
encargos obrigatórios do contribuinte; (Redação
dada pela Lei nº 7.901/2006)
§ 3º Para a fixação da base imponível do imposto
a ser lançado por arbitramento, nos casos previstos neste artigo, poderá ser
adotada, ainda, a média aritmética dos valores apurados em períodos anteriores
ou posteriores àquele a ser arbitrado, devidamente corrigida pelo índice
inflacionário utilizado para atualização dos tributos. (Redação
dada pela Lei nº 7.901/2006)
§ 4º Havendo discordância em relação ao preço
arbitrado, caberá ao prestador do serviço comprovar a exatidão do valor por ele
apresentado, que prevalecerá como base de cálculo. (Redação
dada pela Lei nº 7.901/2006)
Art. 21. O montante do imposto é
considerado parte integrante e indissociável do preço do serviço, constituindo
o respectivo destaque nos documentos fiscais mera indicação de controle.
SEÇÃO III
Da Alíquota
Art. 22. As alíquotas do
imposto, relativamente aos serviços constantes do Parágrafo único do art. 1º,
são:
I - 3% (três por cento)
para os serviços de construção civil previstos nos ítens 32,
33 e 34, considerando como base de cálculo do imposto, o preço do serviço sem
direito a deduções, exceto nos casos de subempreitada, com comprovação do
recolhimento do imposto no município de Sorocaba, mediante apresentação das
guias de recolhimento;
II - 10% (dez por cento)
para os serviços prestados por instruções financeiras, previstos nos ítens 59 e 95;
III - 10% (dez por
cento) para os servidores de diversões públicas, sendo que para os servidores
de diversões públicas de cinema, a alíquota será reduzida de 50% (cinquenta por
cento) desde que as empresas de exibição cinematográfica coloquem, conjuntamente
à disposição:
a) do público em geral,
02 (duas) vezes por semana, ingressos com desconto de 50% (cinquenta por
cento), sobre o preço normal;
b)dos idosos, com mais
de 60 (sessenta) anos de idade, sessão gratuita e diária, de Segunda a Sexta,
em cada sala de exibição; e
c) de alunos escolares
de 1º e 2º graus, uma sessão quinzenal e gratuita em cada sala de exibição;
IV - 4% (quatro por
cento) para os serviços dos itens 1, 2, 3, 4, 5, 6 e 71;
V - 5% (cinco por cento)
para os serviços previstos nos demais itens.
Art. 22. As alíquotas do Imposto, relativamente
aos serviços constantes do Parágrafo único do art. 1º, são: (Redação
dada pela Lei nº 5.528/1997)
I - 3% (três por cento) para os serviços de
construção civil previstos nos itens "32", "33" e
"34" do Parágrafo único do art. 1º desta Lei, considerando como base
de cálculo do Imposto o preço do serviço sem direito a deduções, exceto nos
casos de fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços,
fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS, nos termos
da redação determinada pela Lei Complementar n.º 56, de 15 de dezembro de
1987; (Redação
dada pela Lei nº 5.528/1997)
II - 4% (quatro por cento) para os serviços
previstos nos itens, “1", "2", “3”, “6” e "71" do
Parágrafo único do art. 1º desta Lei; (Redação
dada pela Lei nº 5.528/1997)
III- 10% (dez por cento) para os serviços
prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco
Central e diversões públicas; (Redação
dada pela Lei nº 5.528/1997)
IV - 5% (cinco por cento) para os serviços
previstos nos demais itens do Parágrafo único do art. 1º desta Lei. (Redação
dada pela Lei nº 5.528/1997)
V - 2% (dois por cento)
para os serviços prestados por estabelecimento de ensino infantil, fundamental
e médio.
a) Ao solicitar o
desconto de 3% o estabelecimento de ensino deverá apresentar documentos que comprovem
o número de bolsas cedidas e o valor correspondente as mesmas no ano letivo de
2000, e;
b) Para fazer
"jus" ao desconto, o estabelecimento deverá manter
o mesmo número de bolsas e valor apresentado no ano letivo de 2000. (Redação
acrescida pela Lei nº 6343/2000)
Art. 22. A alíquota do
imposto é de: (Redação
dada pela Lei nº 6.954/2003)
I - 2% (dois por cento):
para os serviços constantes do item 8.01, exceto os serviços de ensino
superior, da lista anexa; (Redação
dada pela Lei nº 6.954/2003)
I - 2% (dois por cento)
para os serviços:
a) relativos ao item
8.01, exceto os serviços de ensino superior, da lista anexa;
b) relativos aos
serviços de saúde, prestado por hospitais, e
c) relativos aos
serviços de saúde, assistência médica e congêneres, cujo tomador seja a
Prefeitura de Sorocaba e os pagamentos ocorram com verba do Sistema Único de
Saúde - SUS. (Redação
do inciso e alíneas dada pela Lei nº 8.183/2007)
I - 2% (dois por cento) para os serviços: (Redação
dada pela Lei nº 9.695/2011)
a) relativos ao item 8.01, exceto os serviços de
ensino superior, da lista anexa; (Redação
dada pela Lei nº 9.695/2011)
b) relativos aos serviços de saúde, prestados
por hospitais; (Redação
dada pela Lei nº 9.695/2011)
c) relativos aos
serviços de saúde, assistência médica e congêneres, quando prestado por
contribuinte credenciado pelo Município ao Sistema Único de Saúde - SUS,
exclusive os itens 4.22 e 4.23 da lista anexa; e (Redação
dada pela Lei nº 9.695/2011)
c) relativos aos serviços de saúde, assistência médica
e congêneres, quando prestados por contribuinte prestador de atendimento ao
Sistema Único de Saúde - SUS, devidamente comprovado no Cadastro Nacional de
Estabelecimentos de Saúde - CNES, exclusive os itens 4.22 e 4.23 da lista
anexa, e; (Redação
dada pela Lei nº 9.719/2011)
d) relativos aos itens 4.22 e 4.23 da lista
anexa, incidente sobre o total bruto do faturamento, vedadas quaisquer espécies
de deduções na base de cálculo, por exclusiva opção do respectivo contribuinte
como forma de simplificação na apuração do valor devido do imposto. (Acrescido
pela Lei nº 9.695/2011)
e) relativos aos serviços de composição gráfica
do item 13.05 da lista anexa. (Acrescido
pela Lei nº 9.798/2011)
f) relativos ao item 10.09 da lista anexa; (Acrescido
pela Lei nº 10.749/2014) (Vide
Lei nº 11.455/2016)
g) relativos aos itens
10.05 e 17.12 da lista anexa, relacionados, respectivamente, a intermediação de
aluguéis, transporte de passageiros ou entrega realizados via plataforma
digital; e administração de imóveis realizada via plataforma digital. (Acrescido
pela Lei nº 12.669/2022)
II - 3% (três por cento)
para os serviços constantes dos itens 7.02, 7.04 e 7.05 e 21.01 da lista
anexa; (Redação
dada pela Lei nº 6.954/2003) (Revogado
pela Lei nº 7.901/2006)
II - 3% (três por cento)
para os serviços constantes dos itens 7.02, 7.04 e 7.05 da lista anexa; (Acrescido
pela Lei nº 8.990/2009) (Revogado
pela Lei nº 11.230/2015)
III - 4% (quatro por
cento) para os serviços constantes dos itens 4.01 a 4.23, 5.01 a 5.09, 7.12 e
14.04 da lista anexa; e (Redação
dada pela Lei nº 6.954/2003)
III - 4% (quatro por cento) para os serviços
constantes dos itens 4.01 a 4.23 (exceto os serviços constantes das alíneas “b”
e “c”, do Inciso I, deste artigo), 5.01 a 5.09, 7.12 e 14.04, da lista
anexa; (Redação
dada pela Lei nº 8.183/2007)
IV - 5% (cinco por cento) para os demais itens
constantes da lista anexa. (Redação
dada pela Lei nº 6.954/2003)
V - 2,0% (dois por cento) para os serviços
prestados por estabelecimento de ensino infantil, fundamental e médio. (Acrescido
pela Lei nº 6.343/2000)
a) Ao solicitar o desconto de 3% o
estabelecimento de ensino deverá apresentar documentos que comprovem o número
de bolsas cedidas e o valor correspondente as mesmas no ano letivo de 2000,
e; (Acrescido
pela Lei nº 6.343/2000)
b) Para fazer “jus” ao desconto, o
estabelecimento deverá manter o mesmo número
de bolsas e valor apresentado no ano letivo de 2000. (Acrescido
pela Lei nº 6.343/2000)
V - os serviços constantes do item 21.01 da
lista anexa são tributados mensalmente por meio de alíquotas fixas, convertidas
em moeda corrente nacional e atualizadas anualmente pelo IPCA-E/IBGE, ou outro
índice que vier substituí-lo, não considerada a importância paga a título de
remuneração do próprio trabalho, na seguinte conformidade: (Redação
dada pela Lei nº 8.990/2009)
a-) Tabelião de Protesto de Letras e Títulos
....................................................R$ 2.000,00 (Redação
dada pela Lei nº 8.990/2009)
b-) Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e
Documentos - Sede.....................R$ 1.500,00 (Redação
dada pela Lei nº 8.990/2009)
c-) Tabelionatos de Notas - Sede
.....................................................................R$
1.000,00 (Redação
dada pela Lei nº 8.990/2009)
d-) Oficial de Registro Civil - Sede
.................................................................. ....R$
300,00 (Redação
dada pela Lei nº 8.990/2009)
e-) Tabelionatos de Notas e Registro Civil:
e.1-)
Éden............................................................................................................R$
500,00 (Redação
dada pela Lei nº 8.990/2009)
e.2-) Brigadeiro Tobias
.......................................................................................R$
150,00(Redação
dada pela Lei nº 8.990/2009)
V - 2% (dois por cento)
para os serviços constantes do item 21.01 da lista anexa; (Redação
dada pela Lei nº 11.458/2016)
§ 1º Os contribuintes cujas
atividades sejam os serviços previstos nos itens "17" e
"20" do Parágrafo único do art. 1º poderão ter suas alíquotas
reduzidas para 4% (quatro por cento), mediante parecer favorável do Conselho
Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA. (Redação
dada pela Lei nº 5.528/1997)(Revogado
pela Lei nº 6.954/2003)
§ 2º Para os serviços de
diversões públicas referentes a cinemas, a alíquota poderá ser reduzida em 50%
(cinqüenta por cento) desde que as empresas de
exibição cinematográfica coloquem, conjuntamente: (Redação
dada pela Lei nº 5.528/1997) (Revogado
pela Lei nº 6.954/2003)
a) do público em geral,
02 (duas) vezes por semana, ingressos com 50% (cinqüenta por
cento) de desconto sobre o preço normal cobrado; (Redação
dada pela Lei nº 5.528/1997) (Revogado
pela Lei nº 6.954/2003)
b) dos idosos, com 60
(sessenta) anos ou mais de idade, sessão gratuita e diária, de segunda à
sexta-feira, em cada sala de exibição; e (Redação
dada pela Lei nº 5.528/1997) (Revogado
pela Lei nº 6.954/2003)
c) de alunos escolares
de 1º e 2º graus, uma sessão quinzenal e gratuita, em cada sala de
exibição. (Redação
dada pela Lei nº 5.528/1997) (Revogado
pela Lei nº 6.954/2003)
§ 3º Para os serviços de
diversões públicas de cunho e objetivos culturais, a alíquota poderá ser
reduzida em 50% (cinqüenta por cento), desde que
os prestadores desses serviços obtenham parecer favorável do Conselho Municipal
da Cultura - CMC. (Redação
dada pela Lei nº 5.528/1997) (Revogado
pela Lei nº 6.954/2003)
§ 4º As atividades, em
função do volume de faturamento anual, passam a utilizar as alíquotas e
descontos escalonados na forma da Tabela abaixo: (Redação
dada pela Lei nº 5.528/1997) (Revogado
pela Lei nº 9.695/2011)
TABELA n.º 1
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(Redação
da tabela dada pela Lei nº 5.528/1997 e alterada pela Lei
nº 6.343/2000)
TABELA Nº 1
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(Redação
da Tabela dada pela Lei nº 6.954/2003) (Revogada
pela Lei nº 9.695/2011)
§ 5º Decreto
regulamentador do Poder Executivo explicitará a forma de aplicação da
Tabela. (Redação
dada pela Lei nº 5.528/1997)
§ 5º Decreto do Poder
Executivo determinará a forma da aplicabilidade da Tabela nº 1. (Redação
dada pela Lei nº 6.954/2003) (Revogado
pela Lei nº 9.695/2011)
§ 6º O Fisco Municipal
poderá autorizar a dedução do valor do material fornecido pelo prestador dos
serviços constantes aos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa, desde que
o prestador de serviço realize prova cabal através de documentação hábil e
idônea emitida em decorrência da respectiva prestação de serviço. (Acrescido
pela Lei nº 7.901/2006) (Revogado
pela Lei nº 8.990/2009)
§ 7º Para os serviços
constantes nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa, será concedido
desconto de 40% (quarenta por cento) na alíquota respectiva, aplicada sobre o
valor total da obra, para efeito de cálculo e recolhimento do tributo sempre que
o prestador de serviço não comprovar, por qualquer motivo, o valor do material
que forneceu e incorporou à obra, ou quando a documentação comprobatória
apresentada não mereça fé. (Acrescido
pela Lei nº 7.901/2006) (Revogado
pela Lei nº 8.990/2009)
§ 8º Para efeitos do
disposto no parágrafo anterior, considera-se o material fornecido pelo
prestador de serviço aquele que permanecer incorporado à respectiva obra após a
sua conclusão. (Acrescido pela Lei nº 7.901/2006)
§ 8º § 1º Da base de cálculo dos serviços descritos no item 9.02,
da lista de serviços anexa, serão excluídas as importâncias que se constituam
de repasses aos terceiros envolvidos na operação, com a respectiva indicação no
documento fiscal emitido pelo contribuinte. (Redação
dada pela Lei nº 8.990/2009) (Renumerado
pela Lei nº 11.230/2015)
§9º § 2º Da base de cálculo dos serviços descritos no item 17.05
da Lista de Serviços, serão excluídas as importâncias relativas ao efetivo
pagamento de salários e encargos sociais dos trabalhadores, inclusive impostos
federais, conforme disposto em regulamento. (Acrescido
pela Lei nº 7.901/2006) (Revogado
pela Lei nº 9.798/2011) (Repristinado
pela Lei nº 9.985/2012) (Renumerado
pela Lei nº 11.230/2015) (Julgada
Improcedente a ADIN nº 0205093-43.2012.8.26.0000 referente à Lei nº 9.985/2012)
§ 3º O Fisco Municipal poderá autorizar a
dedução do valor do material fornecido pelo prestador dos serviços constantes
nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa, desde que o prestador realize
prova cabal através de documentação hábil e idônea emitida em decorrência da
respectiva prestação de serviço. (Acrescido
pela Lei nº 11.230/2015)
§ 4º Para os serviços constantes nos itens 7.02
e 7.05 da lista de serviços anexa, será concedido desconto de 40% (quarenta por
cento) na alíquota respectiva, aplicada sobre o valor total da obra, para
efeito de cálculo e recolhimento do tributo sempre que o prestador de serviço
não comprovar, por qualquer motivo, o valor do material que forneceu e
incorporou à obra, ou quando a documentação comprobatória apresentada não
mereça fé. (Acrescido
pela Lei nº 11.230/2015)
§ 5º A base de cálculo dos serviços descritos no
item 21.01 da lista anexa será, exclusivamente, a parcela dos emolumentos
prevista na Lei Estadual nº 11.331, de 2002, ou em outra que venha substituí-la, destinada aos tabeliões e registradores
públicos. (Acrescido
pela Lei nº 11.458/2016)
§ 6º A União, os Estados e os Municípios, bem
como sus autarquias, são isentos do pagamento da parcela do imposto sobre
serviços descritos no item 21.01 da lista anexa. (Acrescido
pela Lei nº 11.458/2016)
Art. 23. Quando a
prestação de serviço ocorrer sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte,
a alíquota será fixa e anual, convertida em Unidade Fiscal do Município de
Sorocaba, não considerada a importância paga a título de remuneração do
trabalho profissional do prestador de serviço, na seguinte conformidade:
Art. 23. Os serviços
constantes dos itens I a IV deste artigo serão tributados anualmente por meio
de alíquotas fixas convertidas em moeda corrente nacional e atualizadas
anualmente pelo IPCA-E/IBGE, ou outro índice que vier substituí-lo, não
considerada a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho, na
seguinte conformidade. (Redação
dada pela Lei nº 6.954/2003)
I - profissionais liberais de carreira universitária:
a) Formação acadêmica em
curso de 06 (seis) anos......... 400 UFMS.
b) Formação acadêmica em
curso de 05 e 04 anos ...........300 UFMS.
c) Demais carreiras
universitárias ......................................200 UFMS.
I - profissionais
liberais de carreira universitária:.... 258,00
UFIR. R$ 377,00 (Redação
dada pela Lei nº 5.528/1997 e valor
alterado pela Lei nº 6.954/2003)
II - profissionais autônomos das atividades de:
Técnicos de nível médio
em geral, protéicos, despachantes,
representantes e agentes avaliadores, decoradores, corretores, leiloeiros,
modistas, peritos, analistas de laboratório, professores, projetistas,
calculistas, administradores de bens de propriedade artística, literária ou
industrial, auxiliar de enfermagem, instrutores, esteticistas, pedicuros
.......................150 UFMS. R$ 188,00 (Valor
alterado pela Lei nº 6.954/2003)
II - profissionais autônomos das atividades de:
Técnicos em geral,
agente de propriedade artística, literária ou industrial, agente ou
representante de bens e negócios, analista, auxiliar de enfermagem, avaliador,
consultor, corretor de bens móveis e imóveis, corretor de seguros, decorador,
despachante, modista, perito, professor, projetista, protético, e demais
profissionais autônomos cujas atividades não estejam contidas na relação do
cadastro tributário mobiliário. (Redação
dada pela Lei nº 7.901/2006)
II - Profissionais autônomos
das atividades de:
Técnicos em geral,
agente de propriedade artística, literária ou industrial, agente ou
representante de bens e negócios, analista, auxiliar de enfermagem, avaliador,
consultor, corretor de bens móveis e imóveis, corretor de seguros, decorador,
despachante, modista, perito, professor, projetista, protético, e demais
profissionais autônomos cujas atividades não estejam contidas na relação do
cadastro tributário mobiliário: ............................................R$
0,00 (Redação
dada pela Lei nº 8.990/2009)
III - profissionais
autônomos das atividades de:
Mecânicos, funileiros, afiadores, serralheiros,
relojoeiros, instrutores, ourives, consertadores de objetos, alfaiates,
carpinteiros, marceneiros, montadores, tapeceiros, fotógrafos, desenhistas,
guias turísticos, intérpretes, tradutores, garçons, massagistas, pedreiros,
pintores, encanadores, eletricistas, motoristas de transporte municipal,
cobradores, datilógrafos, atendentes de enfermagem, artesãos, barbeiros,
cabeleireiros, depiladores, manicures, costureiros, bordadeiros,
jardineiros, sapateiros, vidraceiros e vendedores ambulantes
........................................40 UFMS. R$ 50,00 R$
0,00 (Valor
alterado pela Lei nº 6.954/2003 e pela Lei
nº 7.901/2006)
IV - profissionais autônomos das atividades de:
Professor de pré-escola,
1º e 2º graus, com ou sem formação universitária, mas enquanto no exercício das
atividades nesses graus do ensino, pescador, guarda noturno, faxineiro,
vendedor de bilhete de loteria,
lavador.........................................0 UFMS. R$ 0,00 (Valor
alterado pela Lei nº 6.954/2003)
V - outros profissionais autônomos não compreendidos
nos ítens anteriores ...................80
UFMS. R$ 100,00 R$ 0,00 (Valor
alterado pela Lei nº 6.954/2003 e pelaLei
nº 7.901/2006)
§ 1º Aos profissionais
liberais e aos profissionais autônomos de especialização técnica, que não sejam
sócios ou empregados de sociedades a qualquer título, relacionados nos ítens 1 e 2, conceder-se-ão descontos de 50%
(cinquenta por cento) nos primeiros 03 (três) anos de exercício profissional e
de 30% (trinta por cento) no quarto e quinto anos,
contados a partir da inscrição no Município de Sorocaba.
§ 1º Os profissionais
liberais e os profissionais autônomos de especificação técnica, que não sejam
sócios ou empregados de sociedades a qualquer título, relacionados nos incisos
“I” e "II", terão desconto do valor do imposto devida de 50% (cinqüenta os três primeiros anos e de 30% (trinta por
cento) para o quarto e quinto anos de
exercício profissional, contados a partir da data do registro no órgão
fiscalizador do exercício profissional. (Redação
dada pela Lei n.º 5.528/1997)
§ 1º Aos profissionais
liberais e aos profissionais autônomos de especialização técnica, que não sejam
sócios ou empregados de sociedades a qualquer título, relacionados nos itens I
e II, conceder-se-ão descontos de: 100% (cem por cento) no primeiro ano, 50% (cinqüenta por cento) no segundo ano de exercício
profissional e de 30% (trinta por cento) no terceiro, quarto e quinto anos,
contados a partir da inscrição no respectivo Conselho a que estiverem
vinculados. (Redação
dada pela Lei nº 7.901/2006)
§ 2º Quando aos serviços
a que se referem aos ítens 1, 4, 8, 25, 52,
88, 89, 90, 91 e 92, da lista de serviços de que trata o Parágrafo único do
art. 1º forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao imposto na
forma do art. 23º e seus ítens, calculado em
relação a cada profissional habilitado, sócio ou empregado, embora assumindo
responsabilidade pessoal pelos serviços executados nos termos da Lei aplicável
ao exercício de sua profissão.
§ 2º As sociedades civis constituídas
exclusivamente por sócios de uma mesma categoria profissional relacionada ao
item I este artigo, ficam sujeitas ao imposto calculado em relação a cada
profissional habilitado, sócio, empregado ou não, desde que estes prestem
serviços pessoalmente em nome da sociedade e assumindo responsabilidade
pessoal. (Redação
dada pela Lei nº 6.954/2003)
§ 2º O profissional liberal integrante de
sociedade de profissionais e que preste serviços exclusivamente em nome desta
não estará sujeito ao imposto na forma prevista neste artigo, observado,
todavia, o disposto no art. 23-A e seus parágrafos, desta Lei. (Redação
dada pela Lei nº 7.901/2006)
§ 3º Para fins do disposto neste artigo,
entende-se por profissional liberal ou autônomo: (Acrescido
pela Lei nº 7.901/2006)
I - a pessoa natural que execute
pessoalmente prestação de serviço inerente a sua categoria profissional e que
não tenha a seu serviço empregados ou terceiros, para auxiliá-lo no desempenho
de suas atividades; (Acrescido
pela Lei nº 7.901/2006)
II - a pessoa
natural que, executando pessoalmente prestação de serviço inerente a sua
categoria profissional, possua até 02 (dois) empregados para auxiliá-lo no
desempenho de suas atividades. (Acrescido
pela Lei nº 7.901/2006)
§ 4º Para efeito deste artigo, considera-se prestação
pessoal de serviços aquela exercida sob a forma de trabalho pessoal em que
todas as etapas de elaboração e execução de seu objeto sejam efetuadas pelo
próprio contribuinte. (Acrescido
pela Lei nº 7.901/2006)
§ 5º Os prestadores de serviços não enquadrados
no § 3º deste artigo equiparam-se à pessoa jurídica, para fins de tributação do
imposto. (Acrescido
pela Lei nº 7.901/2006)
§ 6º O profissional liberal ou autônomo que
exercer sua atividade em estabelecimento próprio está sujeito à Taxa de
Fiscalização de instalação e de Funcionamento, nos termos da lei
aplicável. (Acrescido
pela Lei nº 7.901/2006)
§ 7º Os contribuintes equiparados à pessoa
jurídica, na condição de pessoa física, ficam obrigados ao cumprimento das
obrigações acessórias. (Acrescido
pela Lei nº 7.901/2006)
§ 8º A tributação favorecida prevista neste artigo
poderá ser revista de ofício pela autoridade fiscal a qualquer momento, sempre
que se comprovar que o contribuinte não esteja atendendo
as condições estabelecidas para o gozo do benefício. (Acrescido
pela Lei nº 7.901/2006)
Art. 23-A As
sociedades uniprofissionais recolherão o imposto mensalmente,
calculado pela cota fixa mensal de R$ 36,30 (trinta e seis reais e trinta
centavos) sobre cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que
preste pessoalmente serviço em nome da sociedade, assumindo responsabilidade
pessoal, nos termos da lei aplicável. (Acrescido
pela Lei nº 7.901/2006)
§ 1º Considera-se
sociedade uniprofissional para fins do disposto neste artigo, a
associação de profissionais de uma mesma carreira universitária, sob a forma de
sociedade simples, para a prestação, de forma individualizada, dos serviços
constantes dos subitens 4.01, 4.02, 4.06, 4.08, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.15,
4.16, 5.01, 7.01, 17.14, 17.16, 17.19 da lista de serviços anexa. (Acrescido
pela Lei nº 7.901/2006)
§ 2º O valor mínimo da cota estabelecida no
caput deste artigo será atualizado anualmente pelo IPCA-E do IBGE, ou outro
índice que vier substituí-lo. (Acrescido
pela Lei nº 7.901/2006)
§ 3º As sociedades de que trata este artigo
ficam obrigadas ao cumprimento das obrigações acessórias estabelecidas pela
legislação tributária municipal. (Acrescido
pela Lei nº 7.901/2006)
Art. 23-B As empresas emergentes conhecidas como
startups ligadas exclusivamente ao desenvolvimento de produtos e serviços que
beneficie setores de interesse público, tais como: saúde, educação, segurança e
mobilidade, conceder-se-ão descontos de: 60% (sessenta por cento) no primeiro e
segundo ano, 50% (cinquenta por cento) no terceiro ano de funcionamento e de
30% (trinta por cento) no quarto e quinto anos,
contados a partir da inscrição cadastral. (Acrescido
pela Lei nº 11.967/2019)
§1º Para fins desta Lei consideram-se startups:
o empreendimento desenvolvido por pessoas físicas ou jurídicas, num cenário de
incerteza, buscando atingir um modelo de negócio repetível, escalável e
inserido no mercado. (Acrescido
pela Lei nº 11.967/2019)
§ 2º Ao final de cada ano o beneficiário deverá
reverter 10% (dez por cento) dos incentivos concedidos em projetos sociais
locais. (Acrescido
pela Lei nº 11.967/2019)
§ 3º Os descontos concedidos no caput deste
artigo não poderão proporcionar uma alíquota inferior a 2%. (Acrescido
pela Lei nº 11.967/2019)
SEÇÃO IV
Do Lançamento
Art. 24. O lançamento do
imposto se fará:
I - Por homologação
mediante recolhimento pelo contribuinte do imposto correspondente as operações
tributadas em cada mês, independente de
qualquer aviso, notificação ou prévio exame da autoridade administrativa.
II - De ofício, por
iniciativa da administração, para as ocorrências previstas no art. 23º e
seus ítens, podendo a Secretaria de Planejamento
e Administração Financeira, proceder o lançamento de ofício, para a cobrança de
imposto incidente nos serviços de construção civil e congêneres, devido por
contribuintes com responsabilidade solidária, bem como para outros casos na
forma a ser fixada em regulamento.
§ 1º No caso do ítem I, o lançamento do imposto será feito nos livros
e documentos fiscais com a descrição da prestação dos serviços na forma
prevista em regulamento e sob exclusiva responsabilidade do contribuinte,
ficando sujeito a posterior homologação pela autoridade administrativa.
§ 2º O imposto devido na
forma do art. 23º e seus ítens e
correspondente ao exercício em que ocorrer a abertura ou cancelamento de
inscrição, bem como a exercícios anteriores ‘a abertura, poderá deixar de ser
lançado de ofício, devendo ser recolhido pelo contribuinte, no ato da inscrição
ou do cancelamento no cadastro, em tantos trimestres quantos forem aqueles de
atividade no ano da inscrição, cancelamento ou exercícios anteriores,
considerando-se trimestre, qualquer fração de mês dele integrante, ainda que 1
(um) dia.
§ 3º A falta de
pagamento do tributo lançado nos termos do ítem II,
acarretará o cancelamento automático da inscrição no exercício imediatamente
seguinte.
§ 4º Na hipótese do
parágrafo anterior, o contribuinte ficará sujeito à multa de 100% (cem por
cento) sobre o valor total lançado no exercício anterior, sem prejuízo da multa
moratória por falta de pagamento, caso a fiscalização municipal comprovar que esteja
ele exercendo a atividade cuja inscrição havia sido cancelada.
§ 5º Caso o contribuinte
proceda espontaneamente à regularização de sua situação, saldando o débito do
exercício anterior até o dia 31 de março do exercício, poderá requerer o
restabelecimento de sua inscrição, oportunidade em que a multa será de 10% (dez
por cento), sem prejuízo da multa moratória pela falta de pagamento.
Art. 24. O lançamento do imposto é: (Redação
dada pela Lei nº 7.901/2006)
I - por homologação: (Redação
dada pela Lei nº 7.901/2006)
a) nos casos em que a legislação estabelecer a
obrigatoriedade de recolhimento mensal e de entrega da Declaração Mensal de
Serviços - DMS pelo contribuinte ou responsável, com base nos documentos
fiscais e/ou contábeis; (Redação
dada pela Lei nº 7.901/2006)
b) nos casos em que o contribuinte ou
responsável realizar a confissão de dívida por meio da Declaração Mensal de
Serviços - DMS e não efetuar o recolhimento do imposto respectivo; (Redação
dada pela Lei nº 7.901/2006)
c) no caso do recolhimento espontâneo fora do
prazo, efetuado pelo contribuinte ou responsável, com multa e juros de mora
previstos na legislação, excluída a penalidade por infração. (Redação
dada pela Lei nº 7.901/2006)
II - por arbitramento, observado o
disposto no art. 20 desta Lei; (Redação
dada pela Lei nº 7.901/2006)
III - de ofício: (Redação
dada pela Lei nº 7.901/2006)
a) no caso de imposto calculado na forma do art.
31 desta Lei; (Redação
dada pela Lei nº 7.901/2006)
b) quando se tratar de profissionais liberais ou
autônomos observado o disposto no art. 23 desta Lei, e quando se tratar da
hipótese prevista no art. 24-A; (Redação
dada pela Lei nº 7.901/2006)
c) mediante auto de infração ou notificação de
lançamento de débito, quando o contribuinte ou responsável não efetuar o
recolhimento integral do imposto na forma e prazo estabelecidos. (Redação
dada pela Lei nº 7.901/2006)
§ 1º O cálculo e o recolhimento do imposto, na
forma do item “I”, “a”, devido por pessoa jurídica ou pessoa a esta equiparada
será feito pelo próprio contribuinte e considerar-se-á como base de cálculo o
somatório dos preços dos serviços prestados durante o mês de competência. (Redação
dada pela Lei nº 7.901/2006)
§ 2º A constituição do crédito e seu lançamento,
na forma prevista nos incisos II e III, “a” e “b”, será feita pelo Fisco
Municipal na forma do regulamento. (Redação
dada pela Lei nº 7.901/2006)
§ 3º O lançamento de ofício do crédito
tributário a que alude o inciso III, alínea “c”, será realizado por meio de
notificação de lançamento de débito ou por auto de infração, conforme
estabelecido em regulamento. (Redação
dada pela Lei nº 7.901/2006)
§ 4º O imposto devido na forma do art. 23 correspondente ao exercício em que ocorrer a abertura
ou cancelamento de inscrição, bem como a exercícios anteriores à abertura, deve
ser recolhido pelo contribuinte no ato da inscrição ou do cancelamento no
cadastro, em tantos trimestres quantos forem aqueles de atividade no ano da
inscrição, cancelamento ou exercícios anteriores, considerando-se trimestre
qualquer fração de mês dele integrante, ainda que 1 (um) dia. (Redação
dada pela Lei nº 7.901/2006)
§ 5º O lançamento do imposto será feito em
conformidade com os seguintes regimes de tributação: (Redação
dada pela Lei nº 7.901/2006)
I - apuração mensal; (Redação
dada pela Lei nº 7.901/2006)
II - arbitramento; (Redação
dada pela Lei nº 7.901/2006)
III - de ofício: (Redação
dada pela Lei nº 7.901/2006)
a) estimativa; (Redação
dada pela Lei nº 7.901/2006)
b) especial; e (Redação
dada pela Lei nº 7.901/2006)
c) por antecipação. (Redação
dada pela Lei nº 7.901/2006)
Art. 24-A Será efetuado lançamento de ofício de
ISSQN incidente nos subitens 7.02, 7.04 e 7.05 da lista de serviços anexa,
tomando-se por base o disposto no § 2º do art. 19 desta Lei, para recolhimento
pelo proprietário do imóvel com responsabilidade solidária ao prestador de
serviços respectivo, em função das informações contidas em processos
administrativos relacionados a projetos de construção civil submetidos à
análise pela Secretaria da Habitação, Urbanismo e do Meio Ambiente - SEHAUM,
nos termos em que dispuser o regulamento. (Acrescido
pela Lei nº 7.901/2006)
§ 1º A repartição competente da Secretaria da
Habitação, Urbanismo e do Meio Ambiente - SEHAUM somente expedirá “Alvará de
Licença” após comprovação do lançamento do imposto devido ou manifestação
formalizada no respectivo processo administrativo através da fiscalização
tributária, nos termos em que dispuser o regulamento. (Acrescido
pela Lei nº 7.901/2006)
§ 2º A Secretaria de Finanças através de seus
setores competentes, certificada da conclusão da obra, procederá às devidas
alterações no cadastro imobiliário. (Acrescido
pela Lei nº 7.901/2006)
§ 3º O lançamento do ISSQN e as alterações no
cadastro imobiliário independem de qualquer pronunciamento do proprietário do
imóvel ou responsável. (Acrescido
pela Lei nº 7.901/2006)
§ 4º O lançamento de ofício do ISSQN previsto no
caput deste artigo será feito na forma e prazos determinados em
regulamento. (Acrescido
pela Lei nº 7.901/2006)
§ 5º O valor do lançamento de ofício do ISSQN
quando não recolhido na respectiva data de vencimento será imediatamente
inscrito em Dívida Ativa. (Acrescido
pela Lei nº 7.901/2006)
SEÇÃO V
Dos Regimes de Pagamento
do Imposto
Art. 25. O contribuinte
sujeito ao lançamento por homologação, fará o recolhimento do imposto de
conformidade com os seguintes regimes:
I - Apuração mensal;
II - Estimativa.
Art. 25. A forma e os prazos para recolhimento
do imposto previsto nesta Lei serão fixados em regulamento. (Redação
dada pela Lei nº 7.901/2006)
Parágrafo único. Terá direito de emitir nota
fiscal através do sistema oficial municipal todo contribuinte autônomo do
imposto que trata esta Lei, e que estiver com inscrição regular nos termos do
Capítulo IV desta Lei. (Acrescido
pela Lei nº 12.629/2022)
Art. 26. A escrituração
das operações, a forma e os prazos de recolhimento serão fixados em
Regulamento.
Art. 26. Quando ocorrer o pagamento a maior do
imposto, no regime de apuração mensal, este poderá ser compensado nos
recolhimentos subseqüentes, na forma que
dispuser o regulamento. (Redação
dada pela Lei nº 7.901/2006)
Art. 27. O valor do
imposto a recolher pelo estabelecimento enquadrado no regime de estimativa será
determinado pelo fisco municipal.
§ 1º O imposto será
estimado por período certo e prevalece enquanto não revisto de ofício.
§ 2º O estabelecimento
será enquadrado no regime de estimativa segundo critérios fixados em
regulamento, que poderá levar em conta categorias, grupos ou setores de
atividades econômicas.
§ 3º Os valores das prestações de serviços e o
montante do imposto a recolher no período considerado, serão estimados em
função dos dados declarados pelo contribuinte e outros de que o fisco municipal
disponha. (Revogado
pela Lei nº 6.954/2003)
§ 4º O montante do imposto a recolher, estimado
na forma do parágrafo anterior, será dividido em parcelas iguais ou não,
conforme dispuser o regulamento. (Revogado
pela Lei nº 6.954/2003)
Art. 27. Regime especial de recolhimento do
imposto será adotado para os contribuintes profissionais liberais ou autônomos,
nos termos desta Lei. (Redação
dada pela Lei nº 7.901/2006)
Art. 28. Procedido o enquadramento no regime de
estimativa, o contribuinte será notificado do montante do imposto para o
período.(Revogado
pela Lei nº 6.954/2003)
Art. 28-A O valor do imposto a recolher pelo
estabelecimento enquadrado no regime de estimativa será determinado por ato do
Fisco Municipal. (Acrescido
pela Lei nº 7.901/2006)
Art. 29. O
estabelecimento enquadrado no regime de estimativa deverá proceder, ao fim de
cada período, à apuração do valor real do imposto devido confrontando com a
estimativa recolhida.
Parágrafo único. A
diferença de imposto verificada entre o recolhido e o apurado deve ser:
a) Se favorável ao
Fisco, recolhida independentemente de qualquer iniciativa fiscal, até 30
(trinta) dias após o período estimado, sem acréscimos;
b) Se favorável ao contribuinte, compensada em
recolhimentos do período seguinte, mediante requerimento e na forma a ser
determinada em regulamento.(Artigo
29 e Parágrafo único revogados pela Lei nº 6.954/2003)
Art. 29-A Cada estabelecimento do mesmo
contribuinte é considerado autônomo para efeito de recolhimento do imposto
relativo à prestação de serviços por ele efetuada, respondendo o contribuinte
pelos débitos, acréscimos e penalidades referentes a quaisquer deles. (Acrescido
pela Lei nº 7.901/2006)
Art. 30. Na data em que,
por qualquer motivo, cessar ou for interrompida a aplicação do regime de
estimativa, o contribuinte fará a apuração de que trata o artigo anterior,
hipótese em que a diferença de imposto entre o recolhido e o apurado será:
a) Se favorável ao
Fisco, recolhida independentemente de qualquer iniciativa fiscal, até 30
(trinta) dias após o período estimado, sem acréscimos;
b) Se favorável ao
contribuinte, compensada em recolhimento do período seguinte, mediante
requerimento e na forma a ser determinada em regulamento.
Parágrafo único. Qualquer compensação de
estimativa, não impede a realização ou revisão de levantamento ou verificação
fiscal.(Artigo
30, alíneas e Parágrafo único revogado pela Lei nº 6.954/2003)
Art. 30-A É facultada à Secretaria de Finanças,
tendo em vista as peculiaridades de cada atividade, adotar outra forma de
recolhimento, podendo determinar que esse se faça antecipadamente, operação por
operação, ou por estimativa em relação aos serviços de cada período. (Acrescido
pela Lei nº 7.901/2006)
Parágrafo único. Os bilhetes de ingressos em
diversões públicas deverão ter data do evento, a critério do Fisco, bem como
numeração tipográfica sequencial, classificados por séries e valores para cada
casa de espetáculos previamente aprovados pela Secretaria de Finanças, conforme
disposto em regulamento. (Acrescido
pela Lei nº 7.901/2006)
Art. 31. Os recursos
relacionados com o enquadramento ou fixação de estimativa não tem efeito
suspensivo.
Art. 31. Quando o volume ou modalidade da
prestação do serviço aconselhar tratamento fiscal mais adequado, o imposto
poderá ser calculado por estimativa, observado o disposto neste artigo, na
forma e condições estabelecidas em regulamento. (Redação
dada pela Lei nº 7.901/2006)
§ 1º O enquadramento do sujeito passivo no
regime de estimativa poderá, a critério do Fisco Municipal, ser feito
individualmente por categorias de contribuintes ou por grupos de atividades
econômicas. (Redação
dada pela Lei nº 7.901/2006)
§ 2º Na fixação do valor do imposto por
estimativa, levar-se-ão em conta os seguintes elementos: (Redação
dada pela Lei nº 7.901/2006)
I - o preço
corrente de serviços; (Redação
dada pela Lei nº 7.901/2006)
II - o volume e a rotatividade do serviço no
período considerado; (Redação
dada pela Lei nº 7.901/2006)
III - os fatores de produção usados na execução
do serviço; (Redação
dada pela Lei nº 7.901/2006)
IV - o tempo despendido na elaboração do
serviço e a natureza específica da atividade; (Redação
dada pela Lei nº 7.901/2006)
V - a margem de lucro praticada;
e (Redação
dada pela Lei nº 7.901/2006)
VI - as peculiaridades
do serviço prestado por cada contribuinte, durante o período considerado para
cálculo da estimativa. (Redação
dada pela Lei nº 7.901/2006)
§ 3º Na impossibilidade de aplicação do disposto
no § 2º deste artigo, o cálculo do valor do imposto por estimativa poderá,
alternativamente, ser parametrizado nas disposições constantes no § 2º do Art.
20 desta Lei. (Redação
dada pela Lei nº 7.901/2006)
§ 4º O Fisco Municipal poderá suspender a
qualquer tempo a aplicação do sistema de cálculo e recolhimento do imposto por
estimativa, de modo geral ou individual, ou quanto à determinada categoria de
contribuintes ou grupos de atividades econômicas. (Redação
dada pela Lei nº 7.901/2006)
Art. 32. O regulamento
estabelecerá o local, a forma e os prazos para recolhimento do imposto, nos
casos não expressamente previstos nesta Lei.
Art. 32. Os valores estimados poderão ser
revisados a qualquer tempo, por iniciativa do Fisco Municipal ou a requerimento
do contribuinte. (Redação
dada pela Lei nº 7.901/2006)
§ 1º A revisão da estimativa por solicitação de
contribuinte somente será feita quando comprovada a existência de elementos
suficientes que a justifique ou quando da superveniência de fatores que
modifiquem a situação fiscal do contribuinte. (Redação
dada pela Lei nº 7.901/2006)
§ 2º Independentemente de procedimento fiscal e
sempre que verificar haver o preço total dos serviços prestados no exercício
excedido a estimativa, o contribuinte recolherá, até o dia 10 de janeiro do
exercício seguinte, o imposto devido sobre a diferença, sob pena de lavratura
do competente auto de infração, após esse prazo. (Redação
dada pela Lei nº 7.901/2006)
§ 3º O contribuinte terá direito à restituição ou
a compensação do imposto pago a maior por estimativa se, ao final do exercício,
comprovar por documento hábil e idôneo que o preço total efetivo dos serviços
prestados seja inferior ao estimado. (Redação
dada pela Lei nº 7.901/2006)
SEÇÃO VI
Das Obrigações
Acessórias
Art. 33. As pessoas
físicas ou jurídicas sujeitas a inscrição no cadastro mobiliário como
contribuintes, conforme as operações de prestação de serviços que realizarem,
ainda que não tributadas ou isentas do imposto, devem, relativamente a cada
inscrição municipal, emitir documentos fiscais, manter escrituração fiscal
destinada ao registro das operações de serviços realizadas e atender as
exigências da administração tributária, conforme disposto em regulamento.
§ 1º Os modelos de
documentos e livros fiscais, a forma e o prazo de sua emissão e escrituração,
bem como as disposições sobre dispensa ou obrigatoriedade de manutenção, serão
estabelecidas em regulamento.
§ 2º Os livros fiscais e
comerciais são de exibição obrigatória ao fisco, devendo ser conservados, por
quem deles tiver feito uso, durante o prazo de 05 (cinco) anos, contados do
encerramento.
§ 3º Salvo na hipótese
de início de atividade, os livros novos somente serão vistados mediante
a apresentação dos livros correspondentes a serem encerrados.
§ 4º Os livros fiscais, que
serão impressos e de folhas numeradas tipograficamente, somente serão usados
depois de vistados pela repartição fiscal
competente, mediante termo de abertura. (Revogado
pela Lei nº 6.954/2003)
§ 5º Contabilista ou
escritório de contabilidade regularmente inscrito no cadastro mobiliário,
poderá manter sob sua guarda livros e documentos fiscais de seus clientes,
devendo exibi-los à fiscalização quando por ela solicitados.
§ 6º Não tem aplicação
qualquer disposição legal excluente da
obrigação de exibir ou limitativa do direito do fisco de examinar mercadorias,
livros, documentos, papéis, efeitos comerciais ou fiscais, contratos, programas
e arquivos magnéticos dos contribuintes.
Art. 33. As pessoas jurídicas de direito público
e privado, os órgãos e entidades da administração pública direta e indireta de
quaisquer dos poderes da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito
Federal, estabelecidos no Município de Sorocaba, são obrigadas a entregar à
Secretaria de Finanças, a Declaração Mensal de Serviços - DMS com informações
fiscais sobre os serviços prestados, intermediados e/ou tomados. (Redação
dada pela Lei nº 7.901/2006)
§ 1º Os contribuintes equiparados às pessoas
jurídicas são também obrigados a cumprir o disposto no caput deste
artigo. (Redação
dada pela Lei nº 7.901/2006)
§ 2º O reconhecimento de imunidade, a concessão
de isenção ou estabelecimento de regime diferenciado para o pagamento do
imposto não afasta a obrigatoriedade de cumprimento do disposto no caput deste
artigo. (Redação
dada pela Lei nº 7.901/2006)
§ 3º O regulamento estabelecerá os dados a serem
informados, os prazos e a forma de entrega das informações, dispondo, ainda,
sobre os casos de dispensa do cumprimento da obrigação acessória estabelecida
neste artigo. (Redação
dada pela Lei nº 7.901/2006)
Art. 33-A A Administração Tributária poderá
exigir dos prestadores de serviços enquadrados nos subitens 10.04, 15.01 e
15.09, independentemente de estarem ou não estabelecidos neste Município, a
entrega de declarações que possibilitem a verificação do movimento tributável
pelo ISSQN. (Acrescido
pela Lei nº 11.589/2017)
Art. 34. O estabelecimento
gráfico, quando confeccionar impressos para fins fiscais, deles deve fazer
constar a sua firma ou denominação, endereço e número da inscrição municipal,
bem como a data, quantidade de cada impressão e a autorização expedida pela
Secretaria de Planejamento e Administração Financeira.
§ 1º As empresas
tipográficas que realizarem a impressão de notas fiscais são obrigadas a
possuir livro para registro das que houverem fornecido.
§ 2º O disposto neste
artigo aplica-se também ao contribuinte que confeccione seus próprios impressos
para fins fiscais.
§ 3º As disposições
relativas aos procedimentos que devem observar os estabelecimentos gráficos
serão previstas em regulamento. (Acrescido
pela Lei nº 6.954/2003)
Art. 34. Os valores do ISSQN informados na
Declaração Mensal de Serviços - DMS, na forma do art. 33 desta Lei e do
regulamento, constituem confissão de dívida, sujeito a sua inscrição em Dívida
Ativa para fins de cobrança, na forma da legislação aplicável, no caso do não
pagamento nos prazos estabelecidos. (Redação
dada pela Lei nº 7.901/2006)
§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, os
valores do imposto informados ao Fisco Municipal, mediante entrega da
Declaração Mensal de Serviços - DMS pelos sujeitos passivos, equivale ao
próprio lançamento. (Redação
dada pela Lei nº 7.901/2006)
§ 2º A inscrição do crédito tributário em Dívida
Ativa, na forma deste artigo, será realizada com base na análise dos dados
declarados pelo sujeito passivo, independentemente da realização de
procedimento fiscal externo e sem prejuízo da revisão “a posteriori” do
lançamento pelo Fisco Municipal e da aplicação das penalidades legais cabíveis,
se for o caso. (Redação
dada pela Lei nº 7.901/2006)
Art. 34-A Os contribuintes do imposto são
obrigados a emitir documentos fiscais e a manter escrituração contábil e fiscal
destinada ao registro das operações de serviços prestados e a atender as
exigências da administração tributária, conforme disposto em regulamento. (Acrescido
pela Lei nº 7.901/2006)
§ 1º Os modelos de documentos e livros fiscais,
a forma e o prazo de sua emissão e escrituração, bem como as disposições sobre
dispensa ou obrigatoriedade de manutenção, serão estabelecidos em regulamento
ou em normas complementares expedidas pela Secretaria de Finanças. (Acrescido
pela Lei nº 7.901/2006)
§ 2º Os documentos, os impressos de documentos, os
livros comerciais, contábeis e fiscais são de exibição obrigatória ao fisco,
devendo ser conservados por quem deles tiver feito uso, durante o prazo
decadencial. (Acrescido
pela Lei nº 7.901/2006)
§ 3º O contabilista ou escritório de
contabilidade regularmente inscrito no cadastro mobiliário e devidamente
autorizado pelo contribuinte, poderá manter sob sua guarda, livros e documentos
fiscais de seus clientes, devendo exibi-los à fiscalização quando por ela
solicitados. (Acrescido
pela Lei nº 7.901/2006)
§ 4º O reconhecimento da imunidade ou concessão
de benefício fiscal não dispensa o contribuinte do cumprimento das obrigações
previstas neste artigo. (Acrescido
pela Lei nº 7.901/2006)
§ 5º Não tem aplicação qualquer disposição legal
excludente da obrigação de exibir ou limitativa do direito do fisco de examinar
mercadorias, livros, documentos, papéis, contratos, programas, arquivos
magnéticos e outros que reflitam o exercício de atividades dos
contribuintes. (Acrescido
pela Lei nº 7.901/2006)
SECÃO VII
Da Administração
Tributária
Art. 35. A fiscalização
do imposto compete, privativamente aos fiscais de tributos I e II,
classificados e em exercício na Divisão de Receitas Mobiliárias.
Art. 35. A fiscalização
do imposto compete, privativamente, à Secretaria de Finanças, através de setor
específico, conforme determinado em Lei. (Redação
dada pela Lei nº 6.954/2003)
Art. 36. As atividades
da Secretaria de Planejamento e Administração Financeira e dos fiscais de
tributos, dentro de sua área de competência e atuação, terão precedência sobre
os demais setores da Administração Pública.
Art. 36. As atividades
da Secretaria de Finanças, dentro de sua área de competência e atuação, terão
precedência sobre os demais setores da Administração Pública. (Redação
dada pela Lei nº 6.954/2003)
Art. 37. O movimento
real tributável realizado pelo contribuinte em determinado período pode ser
apurado por meio de levantamento fiscal, podendo ser considerados os valores
dos serviços prestados, serviços recebidos, despesas, porte do estabelecimento,
ramo de atividade, encargos diversos, lucro e outros elementos informativos.
§ 1º No levantamento
fiscal podem ser usados meios indiciários, desde que fundamentados.
§ 2º O levantamento
fiscal pode ser renovado sempre que sejam apurados dados não considerados
quando de sua elaboração.
§ 3º A diferença apurada
por meio de levantamento fiscal será considerada decorrente de prestação de
serviços tributada.
Art. 38. Não podem embaraçar
a ação fiscalizadora e, mediante notificação escrita, são obrigados a exibir os
impressos, os documentos, os livros, os programas e os arquivos magnéticos
relacionados com o imposto e a prestar informações solicitadas pelo fisco:
I - as pessoas inscritas ou obrigadas ‘a inscrição no
cadastro mobiliário ou que tomem parte nas operações ou prestações sujeitas ao
imposto;
II - os que, embora não contribuintes, sejam tomadores ou
prestadores de serviços ‘a pessoas sujeitas a inscrição no cadastro mobiliário
de contribuintes do imposto;
Art. 39. Quando o livro,
documento, impresso, papel, programa e arquivo magnético devam permanecer
retidos, a autoridade responsável pode determinar, a pedido do interessado, que
deles se extraia total ou parcialmente, cópia autenticada para entrega ao contribuinte,
retendo os originais.
SECÃO VIII
Do recolhimento do
Imposto
Art. 40. O sujeito
passivo do imposto deverá recolher, até o 5º dia útil do mês subsequente, o
imposto correspondente aos serviços constantes no Parágrafo único do art. 1º,
observadas as alíquotas correspondentes.
Art. 40. Através de
regulamento, serão disciplinados os prazos e períodos para o recolhimento
do imposto. (Redação
dada pela Lei nº 6.954/2003)
§ 1º A repartição
arrecadadora declarará, na guia, a importância recolhida, fará a necessária
autenticação e devolverá uma das vias ao sujeito passivo, para que a conserve
em seu estabelecimento pelo prazo regulamentar;
§ 2º A guia obedecerá modelo aprovado pela Prefeitura;
§ 3º Os recolhimentos
serão escriturados pelo sujeito passivo, na forma e condições regulamentares.
§ 4º É facultativo ao
Fisco Municipal, tendo em vista a peculiaridade de cada atividade e
contribuinte, adotar outros prazos e períodos para o recolhimento do Imposto
que não o previsto no caput deste artigo. (Acrescido
pela Lei n.º 5.528/1997) (Revogado
pela Lei nº 6.954/2003)
Art. 41. É facultado ao
Executivo, tendo em vista as peculiaridades de cada atividade, adotar outra
forma de recolhimento, determinando que esse se faça antecipadamente, operação
por operação, ou por estimativa em relação aos serviços de cada período.
§ 1º No regime de
recolhimento por antecipação, nenhuma nota, fatura, ou documento poderá ser
emitido sem que haja suficiente provisão de verba.
§ 2º A norma
estabelecida no parágrafo anterior aplica-se à emissão de bilhetes de ingressos
em diversões públicas, os quais deverão ter numeração tipográfica seguida,
classificados por séries e valores apara cada casa de espetáculos previamente
aprovados pela Prefeitura.(Revogado
pela Lei nº 7.901/2006)
Art. 42. Os serviços
tributados através de alíquotas fixas, poderão ser cobrados periodicamente, na
forma como determinar o regulamento. (Revogado
pela Lei nº 7.901/2006)
SEÇÃO IX
Infrações e Penalidades
Art. 43. As infrações às
normas relativas ao imposto sujeitam o infrator às seguintes penalidades:
I - Infrações
relativas a inscrição e alterações
cadastrais:
a) Multa de 300
(trezentas) UFMS aos que deixarem de efetuar, na forma e prazos regulamentares,
a inscrição inicial, as alterações de dados cadastrais ou o encerramento de
atividades, quando a ação for apurada através de ação fiscal, ou denunciada,
após seu início.
a) multa de 200
(duzentas) UFIR's aos que deixarem de
efetuar, na forma e prazos regulamentares, a inscrição inicial, as alterações
de dados cadastrais ou o encerramento de atividade. (Redação
dada pela Lei nº 5.793/1998)
b) Aos contribuintes que
promoverem alterações de dados cadastrais ou encerramento de atividades, quando
ficarem evidenciadas não terem ocorridos as causas que ensejaram essas
modificações cadastrais, aplica-se a multa de 250 (duzentas e cinquenta) UFMS.
c) multa de 100
(cem) UFIR's aos contribuintes que prestem
serviços sob a forma de trabalho pessoal (autônomos) que deixarem de efetuar,
na forma e prazos regulamentares, a inscrição inicial, as alterações de dados
cadastrais ou o encerramento de atividade. (Acrescido
pela Lei nº 5.793/1998)
II - Infrações relativas
aos livros destinados a escrituração dos serviços prestados ou tomados de
terceiros e a qualquer outro livro fiscal que deva conter o valor do imposto,
ou dos serviços, quando apuradas através de ação fiscal ou denunciadas após seu
início nos casos em que não houver sido recolhido, integralmente, o imposto
correspondente ao período da infração:
a) Multa equivalente a
500 (quinhentas) UFMS aos que não possuírem os livros ou, ainda que os possuam,
não estejam devidamente escriturados e autenticados na conformidade das
disposições regulamentares;
b) Multa equivalente a
400 (quatrocentas) UFMS aos que, possuindo os livros devidamente autenticados,
não efetuarem a escrituração nos prazos regulamentares;
c) Multa equivalente a
300 (trezentas) UFMS, aos que escriturarem, ainda que na forma e prazos
regulamentares, livros não autenticados, na conformidade das disposições
regulamentares.
III - Infrações
relativas aos livros destinados a escrituração dos serviços prestados ou
tomados de terceiros e a qualquer outro livro fiscal que deva conter o valor do
imposto, ou dos serviços, quando apuradas através de ação fiscal, ou
denunciadas após seu início, nos casos em que houver sido recolhido,
integralmente, o imposto correspondente ao período da infração:
a) Multa equivalente a
200 (duzentas) UFMS aos que não possuírem os livros ou, ainda que os possuam,
não estejam devidamente escriturados e autenticados na conformidade das
disposições regulamentares;
b) Multa equivalente a
100 (cem) UFMS aos que, possuindo os livros devidamente autenticados, não
efetuarem a escrituração nos prazos regulamentares;
c) Multa equivalente a
50 (cinquenta) UFMS, aos que escriturarem, ainda que na forma e prazos
regulamentares, livros não autenticados, na conformidade das disposições
regulamentares.
IV - Infrações
relativas a fraude, adulteração, extravio ou
inutilização de livros fiscais:
a) Multa equivalente a
500 (quinhentas) UFMS, quando se tratar de livros destinados a escrituração dos
serviços prestados ou tomados de terceiros, e a qualquer outro livro fiscal que
deva conter o valor dos serviços ou do imposto.
V - Infrações relativas
aos documentos fiscais;
a) Multa equivalente a
500 (quinhentas) UFMS, por talão impresso aos que os imprimirem para si ou para
terceiros, sem a devida autorização exigida para tal providência.
b) Multa equivalente a
50 (cinquenta) UFMS por nota fiscal, aos que, obrigados ao pagamento do
imposto, adulterarem, extraviarem ou inutilizarem de maneira incorreta a nota
fiscal, nota fiscal fatura ou outro documento previsto no regulamento.
c) Multa equivalente a
150 (cento e cinquenta) UFMS aos que, não tendo efetuado o pagamento do imposto
correspondente, emitirem para operações tributáveis, documento fiscal referente
a serviços não tributáveis ou isentos e aos que, em proveito próprio ou alheio,
se utilizarem desses documentos para a produção de qualquer efeito fiscal.
VI - Outras infrações:
a) Multa equivalente a
500 (quinhentas) UFMS aos que recusarem a exibição de livros e documentos
fiscais, embaraçarem a ação fiscal, ou sonegarem documentos para a apuração do
preço do serviço ou da fixação da estimativa.
b) Multa equivalente a
500 (quinhentas) UFMS para as infrações para as quais não haja penalidade
específica prevista.
VII - infrações
relativas aos responsáveis tributários pela retenção na fonte e respectivo
recolhimento do imposto, nos termos da Lei
nº 6.745, de 08 de novembro de 2002 e seu regulamento:
a) Multa equivalente a
50% (cinquenta por cento) do valor do tributo aos que deixarem de efetuar a
retenção do imposto na fonte;
b) Multa equivalente a 100%
(cem por cento) do valor do tributo aos que deixarem de recolher o imposto
retido. (Acrescido
pela Lei nº 6.954/2003)
VIII - Infrações
relativas à Declaração Mensal de Serviços apresentada por tomador e prestador
de serviços, nos termos da Lei
nº 6.745, de 08 de novembro de 2002 e seu regulamento:
a) Multa equivalente a
20% (vinte por cento) sobre o valor dos serviços das notas fiscais omitidas ou
apresentadas de forma inexata ou incompleta na Declaração Mensal de Serviços,
aos que apresentarem a Declaração;
b) Multa de R$ 500,00
(quinhentos reais), na hipótese de atraso na entrega da Declaração Mensal de
Serviços no prazo estabelecido, independente do pagamento do imposto, por
mês-calendário independente de fração, contado a partir do próprio mês em que a
Declaração deveria ter sido entregue.
c) A reincidência às
infrações dos itens anteriores, acarretará multa em dobro e a cada reincidência
subsequente será aplicada multa correspondente à reincidência anterior
acrescida de 20% (vinte por cento) sobre o seu valor. (Acrescido
pela Lei nº 6.954/2003)
IX - Serão aplicadas as mesmas
penalidades constantes nos itens VII e VIII aos obrigados a prestarem
informações ao Fisco Municipal. (Acrescido
pela Lei nº 6.954/2003)
Art. 43. As infrações aos dispositivos desta Lei
sujeitam o contribuinte às penalidades descritas nos itens e alíneas deste
artigo. (Redação
dada pela Lei nº 7.901/2006)
I - multa de R$ 300,00 (trezentos
reais) ao contribuinte prestador de serviços que: (Redação
dada pela Lei nº 7.901/2006)
a) não solicitar autorização de impressão de
documento fiscal após sua inscrição cadastral mobiliária; (Redação
dada pela Lei nº 7.901/2006)
b) tendo sido autorizada a impressão de
documentos fiscais, não providenciar a respectiva confecção; (Redação
dada pela Lei nº 7.901/2006)
c) recusar a exibição de documentos fiscais,
embaraçar a ação fiscal, não atender notificação fiscal ou sonegar documentos
para a apuração do preço do serviço ou da fixação da estimativa; (Redação
dada pela Lei nº 7.901/2006)
d) não entregar a Declaração Mensal de Serviços
- DMS, bem como ao tomador de serviços; (Redação
dada pela Lei nº 7.901/2006)
e) deixar de efetuar a inscrição cadastral, na
forma e nos prazos regulamentares; (Redação
dada pela Lei nº 7.901/2006)
f) não atender a solicitação
para realizar recadastramento de dados cadastrais, na forma e nos prazos
regulamentares; (Redação
dada pela Lei nº 7.901/2006)
g) deixar de comunicar as alterações de dados
cadastrais e a baixa por encerramento de atividade, na forma e nos prazos
regulamentares; (Redação
dada pela Lei nº 7.901/2006)
h) apresentar, viciar ou falsificar documento fiscal
ou, ainda, emitir documento fiscal falsificado, por documento; (Redação
dada pela Lei nº 7.901/2006)
i) obrigado ao pagamento do imposto deixar de
emitir documento fiscal, por documento; (Redação
dada pela Lei nº 7.901/2006)
j) emitir documento fiscal não tributável para
proveito próprio ou alheio com fim de produção de qualquer efeito fiscal, por
documento; e (Redação
dada pela Lei nº 7.901/2006)
k) quando da omissão ou informação de forma
incorreta; bem como ao tomador de serviço, por documento. (Redação
dada pela Lei nº 7.901/2006)
II - multa de R$ 100,00 (cem reais)
para profissional liberal ou autônomo, em relação às alíneas do item anterior,
no que couber; (Redação
dada pela Lei nº 7.901/2006)
III - multa de R$ 30,00 (trinta reais) para cada
documento fiscal: (Redação
dada pela Lei nº 7.901/2006)
a) aos que, obrigados ao pagamento do imposto,
adulterarem, extraviarem, suprimirem ou utilizarem incorretamente o documento
fiscal; (Redação
dada pela Lei nº 7.901/2006)
b) impresso ou outro documento previsto em
regulamento aos que imprimirem para si ou para terceiros e para aqueles que
solicitarem a impressão, sem a devida autorização exigida. (Redação
dada pela Lei nº 7.901/2006)
TÍTULO IV
Do Processo Fiscal
Art. 44. Verificada
infração à legislação tributária, deve ser lavrado auto de infração e imposição
de multa que não depende, para sua validade, de testemunhas.
§ 1º No processo
iniciado pelo auto, o infrator deve ser, desde logo, notificado a pagar o
débito fiscal ou apresentar defesa, por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 2º Findo o prazo referido
no parágrafo anterior, sem defesa, será desde logo enviado ‘a emissão do
respectivo recibo que seguirá ao infrator.
§ 3º Protocolizada
defesa contra o auto lavrado, o processo será remetido para análise pelo setor
fiscal, que decidirá em primeira instância administrativa.
§ 4º As incorreções ou
omissões do auto não acarretam a sua nulidade, quando dele constem elementos
suficientes para determinar, com segurança, a natureza da infração e a pessoa
do infrator.
§ 5º Da decisão de
primeira instância administrativa, será o contribuinte notificado por meio de
notificação específica ou de publicação no Órgão Oficial do Município, podendo,
dentro do prazo de 15 (quinze) dias, se a decisão lhe for desfavorável, recorrer
ao Secretário de Planejamento e Administração Financeira.
Art. 44. Quando
verificada infração à legislação tributária ou falta de recolhimento ou
recolhimento a menor do ISSQN, deve ser emitido auto de infração ou notificação
de lançamento de débito, com identificação do Auditor Fiscal de Tributos/Fiscal
de Tributos responsável com imediata ciência ao sujeito passivo, para que este
realize o pagamento respectivo ou apresente defesa por escrito, no prazo
determinado em regulamento, a contar da data em que considerado regularmente
notificado. (Redação
dada pela Lei nº 7.901/2006)
§ 1º O sujeito passivo
será considerado regularmente cientificado do auto de infração ou da
notificação do lançamento de débito: (Redação
dada pela Lei nº 7.901/2006)
I
- por Correios via AR, com prova de recebimento pelo sujeito passivo,
seu mandatário ou preposto; (Redação
dada pela Lei nº 7.901/2006)
II
- por edital publicado na impressa oficial do Município de Sorocaba; (Redação
dada pela Lei nº 7.901/2006)
III - pessoalmente, por
servidor indicado pelo Fisco Municipal, com acolhimento de recebimento pelo
sujeito passivo, mandatário ou preposto, quando o auto de infração ou
notificação de lançamento de débito for lavrado na presença de quaisquer dos
nomeados; (Redação
dada pela Lei nº 7.901/2006)
IV - por meio eletrônico. (Acrescido
pela Lei nº 11.230/2015)
§ 2º A assinatura do
notificado não importa em confissão de culpa ou de dívida, nem a sua falta ou
recusa, em nulidade do lançamento, mas a circunstância será mencionada pelo
responsável pela notificação. (Redação
dada pela Lei nº 7.901/2006)
§ 3º Findo o prazo sem a
apresentação de defesa será o débito inscrito em Dívida Ativa para a sua
cobrança na forma da legislação pertinente. (Redação
dada pela Lei nº 7.901/2006)
§ 4º Apresentada a
defesa contra o lançamento, o processo será despachado para parecer pelo
Auditor Fiscal de Tributos e/ou Fiscal de Tributos responsável pelo lançamento,
encaminhando-o ao seu chefe imediato para análise e relatório que será
submetido ao Chefe da Divisão de Fiscalização Tributária para decisão em
primeira instância administrativa. (Redação dada pela Lei nº 7.901/2006)
§ 4º Apresentada a
defesa contra o lançamento, o processo será encaminhado para Auditor Fiscal de
Tributos e/ou Fiscal de Tributos indicado pelo Fisco Municipal, para apreciar e
proferir parecer, encaminhando-o ao seu chefe imediato para análise e relatório
que será submetido à Comissão Deliberativa ou ao Chefe da Divisão de
Fiscalização Tributária para decisão em primeira instância administrativa. (Redação
dada pela Lei nº 11.230/2015)
§ 5º As incorreções ou
omissões do auto não acarretam a sua nulidade, quando dele constem elementos
suficientes para determinar, com segurança, a natureza da infração, o montante
do débito e o infrator. (Redação
dada pela Lei nº 7.901/2006)
§ 6º Da decisão de
primeira instância administrativa, será o contribuinte notificado do julgamento
na forma do § 1º deste artigo, podendo, dentro do prazo determinado em
regulamento, se a decisão não lhe for favorável, apresentar recurso de revisão,
em último grau administrativo. (Redação
dada pela Lei nº 7.901/2006)
§ 7º O recurso de
revisão será apreciado pelo Diretor da Área de Administração Tributária, que
após análise e relatório de sua lavra, o submeterá à decisão do Secretário de
Finanças. (Redação
dada pela Lei nº 7.901/2006)
§ 7º O recurso de
revisão será encaminhado para Auditor Fiscal de Tributos e/ou Fiscal de
Tributos indicado pelo Fisco Municipal, para apreciar e proferir parecer,
encaminhando-o ao seu chefe imediato para análise e relatório que será
submetido ao Diretor da Área de Administração Tributária, que após análise e
relatório de sua lavra, o submeterá à decisão do Secretário da Fazenda. (Redação
dada pela Lei nº 11.230/2015)
§ 8º Da decisão de
segunda e última instância administrativa, será o contribuinte notificado na
forma do § 1º deste artigo, ficando definitivamente julgado o lançamento do
crédito tributário na esfera administrativa. (Redação
dada pela Lei nº 7.901/2006) (Artigo
44 revogado pela Lei nº 11.482/2016)
Art. 45. Nenhum auto de
infração deve ser cancelado ou arquivado sem despacho fundamentado da
autoridade competente.
Art. 45. Nenhum
lançamento poderá ser anulado ou inscrito em Dívida Ativa, sem o despacho
fundamentado do chefe imediato do responsável pelo lançamento. (Redação
dada pela Lei nº 7.901/2006) (Revogado pela Lei nº 11.482/2016)
Art. 46. As normas aplicáveis
ao processo fiscal serão estabelecidas em Regulamento.
Art. 46. O contribuinte
fica obrigado a atender, no prazo determinado em regulamento, as notificações
expedidas pela autoridade fiscal para entrega de documentos fiscais, contábeis
e outros dados necessários para análise e fiscalização a partir do recebimento.
Parágrafo único. O
regulamento estabelecerá as normas complementares destinadas a regular
elaboração, tramitação e julgamento do Processo
Administrativo Fiscal. (Redação
dada pela Lei nº 7.901/2006) (Revogado
pela Lei nº 11.482/2016)
TÍTULO V
Do Pagamento do Débito
Fiscal
Art. 47. Sem prejuízo das
medidas administrativas e judiciais cabíveis, a falta de pagamento nos prazos
estabelecidos, o pagamento a menor, ou a não retenção do tributo aos que
obrigados, deixarem de efetuá-la implicará na cobrança das seguintes multas
incidentes sobre o valor do imposto devido calculado sobre o total da operação:
I - 20% (vinte por
cento) para recolhimento efetuado antes do início de ação fiscal;
II - 40% (quarenta por
cento) para recolhimento efetuado após o início da ação fiscal ou através dela;
III - Em qualquer caso,
juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do mês imediato ao do
vencimento, contado como mês completo, qualquer fração dele.
Art. 47. A Divisão de Receitas
Mobiliárias poderá autorizar parcelamento de débitos fiscais relativos ao
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, mediante requerimento do
contribuinte responsável ou seu representante.
§ 1º O parcelamento
somente poderá ser autorizado nos casos de falta de pagamento nos prazos
estabelecidos, o pagamento a menor ou a não retenção do tributo.
§ 2º O requerimento para
parcelamento implica em confissão irretratável do débito fiscal, expressa
renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo e desistência dos
já interpostos. (Redação
dada pela Lei nº 5.398/1997)
Art. 47. O Fisco
Municipal poderá autorizar o parcelamento de crédito tributário decorrente de
notificação de lançamento de débito, enquanto não esgotado o respectivo prazo
de vencimento. (Redação
dada pela Lei nº 7.901/2006)(Revogado
pela Lei nº 11.230/2015)
Parágrafo único. O
parcelamento implica em confissão irretratável e inequívoca da dívida, expressa
renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativos e desistência dos já
interpostos. (Redação
dada pela Lei nº 7.901/2006)(Revogado
pela Lei nº 11.230/2015)
Art. 48. O recolhimento
poderá ser efetuado sob parcelamento respeitando-se um mínimo por parcela
equivalente ao valor médio mensal devido ou 100 (cem) UFMS, aquele que for
maior, nas seguintes condições:
a) Consolidando-se o
montante do débito, em até 12 (doze) parcelas mensais e iguais, se autorizado
pela maior autoridade do setor fiscal;
b) Consolidando-se o
montante do débito acima de 12 (doze) até um máximo de 24 (vinte e quatro)
parcelas, se autorizado pelo secretário da pasta onde se administra o débito,
sendo que a primeira parcela não poderá ser inferior a 15% (quinze por cento)
do montante apurado.
§ 1º Cada contribuinte
somente poderá usufruir de um parcelamento de débito, admitindo-se, entretanto,
consolidação com reparcelamento.
§ 2º O pedido de
parcelamento implica em confissão irretratável do débito fiscal, expressa
renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo e desistência dos já
interpostos.
Art. 48. O parcelamento
poderá ser autorizado em até 60(sessenta) parcelas mensais e iguais,
respeitando-se um mínimo, por parcela, equivalente à 40% (quarenta por cento)
do valor médio mensal devido nos últimos 06 (seis) meses, ou 100 (cem) UFIR,
considerando-se o maior valor individual por parcela. (Redação
dada pela Lei nº 5.398/1997)
Parágrafo único. O
descumprimento do acordo estabelecido no art. 48, num prazo superior a 60
(sessenta) dias, implicará na imediata inscrição do saldo total remanescente na
dívida ativa para execução fiscal. (Redação
dada pela Lei nº 5.398/1997)
Art. 48. O regulamento
estabelecerá a forma e condições em que o parcelamento poderá ser autorizado,
não podendo o número de parcelas mensais ser superior a 60 (sessenta). (Redação
dada pela Lei nº 7.901/2006) (Revogado
pela Lei nº 11.230/2015)
Parágrafo único. O
pagamento da primeira parcela deverá ser feito imediatamente após o deferimento
do pedido. (Redação
dada pela Lei nº 7.901/2006)(Revogado
pela Lei nº 11.230/2015)
Art. 49. Pode o autuado
pagar o débito com desconto:
I - de 50% (cinquenta por cento) do valor da multa, dentro
do prazo de 15 (quinze) dias contados da notificação da lavratura do auto de
infração;
II - de 30% (trinta por cento) do valor da multa, dento do
prazo de 15 (quinze) dias contados da notificação da decisão de primeira
instância administrativa;
III - de 20% (vinte por
cento) do valor da multa, antes de sua inscrição na Dívida Ativa.
§ 1º Condiciona-se o
benefício ao integral pagamento do débito.
§ 2º O pagamento
efetuado nos termos deste artigo implica em renúncia ‘a defesa ou aos recursos
previstos na legislação.
Art. 49. Sem prejuízo
das medidas administrativas e judiciais cabíveis, a falta de pagamento nos
prazos estabelecidos, o pagamento a menor ou a não retenção do imposto aos que
obrigados deixarem de efetuá-la, implicará na cobrança das seguintes multas moratórias,
incidentes sobre o valor do imposto devido:
a) 10% (dez por cento),
desde que seu pagamento ocorra dentro do mês do calendário civil em que deveria
ter sido pago;
b) 20% (vinte por cento),
se o prazo for superior ao do inciso anterior.
§ 1º O débito será
acrescido de Juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, não capitalizáveis,
contando-se como mês completo qualquer fração deste, calculados sobre a
somatória do valor principal mais a multa.
§ 2º A falta de pagamento do imposto, apurada
por meio de ação fiscal ou através dela, sujeitará o contribuinte à multa
equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido, sem prejuízo da
incidência da multa e juros moratórias conforme
disposto no "caput" e § 1º deste artigo. (Redação
dada pela Lei nº 5.398/1997)
a) 5% (cinco por cento), desde que o pagamento
ocorra dentro do mês do calendário civil em que deveria ter sido pago; (Redação
dada pela Lei nº 6.954/2003)
b) 10% (dez por cento), se o prazo for superior
ao do inciso anterior. (Redação
dada pela Lei nº 6.954/2003)
§ 1º O débito será acrescido de juro de mora
mensal pela taxa SELIC sobre a somatória do valor principal e multa respectiva
considerando-se como mês completo qualquer fração deste e no mês de pagamento a
taxa é de 1%. (Redação
dada pela Lei nº 6.954/2003)
§ 2º A falta de pagamento do imposto, apurado
por meio de ação fiscal ou através dela, sujeitará o contribuinte à multa
equivalente a 10% (dez por cento) do valor do imposto devido sem prejuízo da
incidência de multa e juros moratórios. (Redação
dada pela Lei nº 6.954/2003)
Art. 49. O valor do parcelamento autorizado nos
termos dos artigos 47 e 48 desta Lei, quando não recolhido na respectiva data
de vencimento, será imediatamente inscrito em Dívida Ativa. (Redação
dada pela Lei nº 7.901/2006) (Revogado
pela Lei nº 11.230/2015)
Art. 50. Quaisquer
acréscimos incidentes sobre o débito fiscal, inclusive multa de mora e juros
moratórios, devem ser calculados sobre o montante atualizado
monetariamente.
Art. 50. Sem prejuízo das medidas
administrativas e judiciais cabíveis, a falta de pagamento ou o pagamento a
menor dos créditos tributários nos prazos estabelecidos, incidirá: (Redação
dada pela Lei nº 7.901/2006)
I - multa moratória de 0,2% (zero vírgula dois
por cento) ao dia, limitado a 20% (vinte por cento), sobre o valor principal,
quando o sujeito passivo, espontaneamente, pagar o débito ou apresentar à
fiscalização tributária documentos fiscais para apuração de débito
correspondente aos serviços prestados; (Redação
dada pela Lei nº 7.901/2006)
II - as multas
previstas nos itens anteriores serão aplicadas em dobro, no caso de haver sido
realizada retenção de imposto na fonte e não houver sido efetuado e seu
recolhimento nos prazos estabelecidos. (Redação
dada pela Lei nº 7.901/2006)
§ 1º o crédito tributário será acrescido de
juros de mora mensal pela Taxa SELIC, sobre a somatória do valor principal e
multa moratória respectiva, considerando-se como mês completo qualquer fração
deste e no mês de pagamento a taxa é de 1% (um por cento). (Redação
dada pela Lei nº 7.901/2006)
§ 2º A falta de pagamento do imposto, quando
constatado em ação fiscal, sujeitará o contribuinte às seguintes multas
punitivas, de forma complementar, sem prejuízo da incidência de multa e juros
de mora: (Redação
dada pela Lei nº 7.901/2006)
I - 20% (vinte por cento) do valor do imposto
devido: (Redação
dada pela Lei nº 7.901/2006)
a) quando o contribuinte que não efetuou o
recolhimento do tributo de sua responsabilidade na sua totalidade, dentro dos
prazos estabelecidos; (Redação
dada pela Lei nº 7.901/2006)
b) quando o responsável tributário efetuou o
pagamento do imposto a menor; apuração de diferença na aplicação das alíquotas
e para aqueles que deixaram de efetuar a respectiva retenção na fonte. (Redação
dada pela Lei nº 7.901/2006)
II - 80% (oitenta por cento) do valor do imposto
devido, sem prejuízo das sanções criminais, tendo o contribuinte efetuado a
retenção na fonte e deixado e recolher o tributo no prazo regulamentar. (Redação
dada pela Lei nº 7.901/2006)
TÍTULO VI
Da Consulta
Art. 51. Todo aquele que
tenha legítimo interesse, pode formular consulta sobre a aplicação da
legislação tributária municipal, nas condições estabelecidas em Regulamento.
§ 1º A apresentação da
consulta pelo contribuinte ou responsável impede, até o prazo fixado na
resposta, o início de qualquer procedimento fiscal destinado à apuração de
infração relacionada com a aplicação da legislação sobre a matéria consultada.
§ 2º A consulta, se o
tributo for considerado devido, não ilide a incidência de acréscimos legais,
dispensada a exigência de multa de mora, se formulada no prazo previsto para
recolhimento do tributo e se o interessado adotar o entendimento contido na resposta,
no prazo que lhe for assinado.
Art. 52. Não produzirá
qualquer efeito a consulta formulada:
I - sobre o fato praticado por contribuinte ou responsável,
em relação ao que tiver sido:
a) lavrado auto de
infração;
b) lavrado termo de
apreensão de livros, mercadorias ou documentos;
c) lavrado termo de
início de trabalho fiscal;
d) expedida notificação;
II - sobre matéria objeto de ato normativo;
III - sobre matéria que
tiver sido objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, de
interesse do consulente;
IV - sobre matéria objeto de consulta anteriormente feita pelo
consulente e respondida pelo órgão competente;
V - em desacordo com as normas da legislação pertinente à
consulta;
Art. 53. A Divisão de
Receitas Mobiliárias responderá à consulta dentro de 60 (sessenta) dias da data
do recebimento do pedido de consulta, sendo que a resposta aproveita
exclusivamente ao consulente, nos exatos termos da matéria de fato descrita na
consulta.
Art. 53. O Fisco
Municipal responderá à consulta dentro de 30 (trinta) dias da data do
recebimento do pedido de consulta, sendo que a resposta aproveita
exclusivamente ao consulente, nos exatos termos da matéria de fato descrita na
consulta. (Redação
dada pela Lei nº 7.901/2006)
Parágrafo único. A
observância pelo consulente da resposta dada ‘a consulta, exime-o de qualquer
penalidade e exonera-o de pagamento do tributo considerado não devido, enquanto
prevalecer o entendimento nela consubstanciado e não houver modificação na legislação
sobre o qual se amparou a resposta.
Art. 54. A resposta dada
à consulta pode ser modificada ou revogada a qualquer tempo.
Parágrafo único. A
revogação ou modificação produzirá efeitos a partir da ciência do consulente ou
a partir da vigência do ato normativo.
TÍTULO VII
Disposições Finais
Art. 55. O Fisco
Municipal poderá compelir o contribuinte a recolher o imposto mediante
imposição de regime especial, na forma que vier a ser definida em Regulamento e
em normas complementares expedidas pela Secretaria de Planejamento e
Administração Financeira.(Revogado
pela Lei nº 7.901/2006)
Art. 56. A prova de
quitação deste imposto é indispensável à expedição de “Habite-se” ou “Auto de
Vistoria” e à licença para conservação de obras particulares.(Revogado
pela Lei nº 7.901/2006)
Art. 57. Sendo
insatisfatório os meios normais de fiscalização, o Executivo poderá exigir a adoção
de instrumentos ou documentos especiais necessários à perfeita apuração dos
serviços prestados, da receita auferida e do imposto devido.
Art. 58. Ficam sujeitos
a apreensão na forma regulamentar, os livros, documentos e papéis que
constituam prova material de infração à legislação municipal atinente ao
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza.
Art. 59. Será
desconsiderada pelo Fisco eventual diferença ocorrida na apuração ou no
recolhimento de tributos, multas, correção monetária e demais acréscimos
legais, desde que o valor igual ou inferior a 02 (duas) UFMS.
Art. 59. Será
desconsiderada pelo Fisco Municipal eventual diferença ocorrida na apuração,
por meio de ação fiscal, do recolhimento do ISSQN, considerando-se os
acréscimos legais, desde que o valor seja igual ou inferior a R$ 150,00 (cento
e cinquenta reais). (Redação
dada pela Lei nº 7.901/2006)
Art. 59. Será
desconsiderada pelo Fisco Municipal eventual diferença ocorrida na apuração,
por meio de ação fiscal, do recolhimento do ISSQN, considerando-se os
acréscimos legais, desde que o valor seja igual ou inferior a R$ 300,00
(trezentos reais). (Redação
dada pela Lei nº 9.695/2011)
Art. 60. Fica o poder
executivo autorizado a celebrar convênios com as demais esferas de governo, com
o objetivo de assegurar a melhoria da arrecadação e da fiscalização tributária
e o combate à sonegação.
Art. 60. Fica o Poder Executivo autorizado a
celebrar convênios com a União, os Estados, o Distrito Federal e outros
Municípios, com o objetivo de assegurar a melhoria da arrecadação e da
fiscalização tributária e o combate à sonegação. (Redação
dada pela Lei nº 7.901/2006)
Parágrafo único. Fica também o Poder Executivo
autorizado a celebrar convênios com os órgãos representativos de classe,
devidamente constituídos por lei federal específica, no que tange às
informações referentes ao registro ou matrícula dos profissionais. (Redação
dada pela Lei nº 7.901/2006)
Art. 61. Os contribuintes
com débito do imposto inscrito em Dívida Ativa ficam proibidos de participar de
licitação e celebrar contratos com a administração Municipal, bem como receber
da Municipalidade créditos ou restituições de indébitos do Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza.
Art. 62. Os
contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza somente poderão
receber da Municipalidade valores ou créditos por serviços executados, quando
comprovarem a regularidade do pagamento do imposto correspondente.
Art. 63. As convenções
entre particulares, relativas à responsabilidade pelo cumprimento de obrigações
ou encargos tributários não se opõe à Fazenda Municipal.
Art. 64. A Secretaria
de Planejamento e Administração Financeira /Secretaria de Finanças,
pelo seu Secretário ou por delegação, poderá expedir instruções normativas,
objetivando disciplinar a aplicação da legislação tributária relativa ao
imposto, respeitada a hierarquia das Leis. (Nomenclatura
alterada pela Lei nº 7.901/2006)
Art. 65. O lançamento de
ISSQN de ofício poderá ser efetuado em 8 (oito) parcelas, sendo que a parcela
não poderá ser inferior a 10 (dez) UFMS.
Art. 65. Os valores
constantes desta Lei serão atualizados, anualmente, a partir de 1º de janeiro
de cada exercício financeiro, pelo IPCA-E do IBGE, ou outro índice que vier
substituí-lo. (Redação
dada pela Lei nº 7.901/2006)
Art. 66. Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de
janeiro de 1996, ficando revogadas as disposições da Lei
nº 3.447, de 5 de dezembro de 1990, e todas as demais que vieram a
modificá-la.
Palácio dos Tropeiros,
em 13 de novembro de 1995, 342º da fundação de Sorocaba.
PAULO FRANCISCO MENDES
Prefeito Municipal
VICENTE DE OLIVEIRA ROSA
Secretário dos Negócios
Jurídicos
WALTER ALEXANDRE
PREVIATO
Secretário de Planejamento
e Administração Financeira
Publicada na Divisão de
Comunicação e Arquivo, na data supra.
JOÃO DIAS DE SOUZA FILHO
Assessor Técnico
Divisão de Comunicação e
Arquivo.
Esse texto não substitui o
publicado no Diário Oficial.
LISTA DE SERVIÇOS (Lista
do Art. 1º com
redação dada pela Lei nº 6.954/2003)
1 - Serviços de informática e congêneres.
1.01 - Análise e desenvolvimento de sistemas.
1.02 - Programação.
1.03 - Processamento de dados e congêneres.
1.03 - Processamento, armazenamento ou
hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos
e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres. (Redação
dada pela Lei nº 11.589/2017)
1.04 - Elaboração de programas de computadores,
inclusive de jogos eletrônicos.
1.04 - Elaboração de programas de computadores,
inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da
máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e
congêneres. (Redação dada pela Lei nº 11.589/2017)
1.05 - Licenciamento ou cessão de direito de uso
de programas de computação.
1.06 - Assessoria e consultoria em informática.
1.07 - Suporte técnico em informática, inclusive
instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de
dados.
1.08 - Planejamento, confecção, manutenção e atualização
de páginas eletrônicas.
1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva,
de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e
texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e
periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas
prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei nº 12.485, de
12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS). (Acrescido pela Lei nº 11.589/2017)
2 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de
qualquer natureza.
2.01 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento
de qualquer natureza.
3 - Serviços prestados mediante locação, cessão
de direito de uso e congêneres.
3.01 - (não utilizado)
3.02 - Cessão de direito de uso de marcas e de
sinais de propaganda.
3.03 - Exploração de salões de festas, centro de
convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios,
ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e
congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.
3.04 - Locação, sublocação, arrendamento,
direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia,
rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.
3.05 - Cessão de andaimes, palcos, coberturas e
outras estruturas de uso temporário.
4 - Serviços de saúde, assistência médica e
congêneres.
4.01 - Medicina e biomedicina.
4.02 - Análises clínicas, patologia,
eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia,
tomografia e congêneres.
4.03 - Hospitais, clínicas, laboratórios,
sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e
congêneres.
4.04 - Instrumentação cirúrgica.
4.05 - Acupuntura.
4.06 - Enfermagem, inclusive serviços
auxiliares.
4.07 - Serviços farmacêuticos.
4.08 - Terapia ocupacional, fisioterapia e
fonoaudiologia.
4.09 - Terapias de qualquer espécie destinadas
ao tratamento físico, orgânico e mental.
4.10 - Nutrição.
4.11 - Obstetrícia.
4.12 - Odontologia.
4.13 - Ortóptica.
4.14 - Próteses sob encomenda.
4.15 - Psicanálise.
4.16 - Psicologia.
4.17 - Casas de repouso e de recuperação,
creches, asilos e congêneres.
4.18 - Inseminação artificial, fertilização in
vitro e congêneres.
4.19 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos,
óvulos, sêmen e congêneres.
4.20 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos
e materiais biológicos de qualquer espécie.
4.21 - Unidade de atendimento, assistência ou
tratamento móvel e congêneres.
4.22 - Planos de medicina de grupo ou individual
e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e
congêneres.
4.23 - Outros planos de saúde que se cumpram
através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou
apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.
5 - Serviços de medicina e assistência
veterinária e congêneres.
5.01 - Medicina veterinária e zootecnia.
5.02 - Hospitais, clínicas, ambulatórios,
prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.
5.03 - Laboratórios de análise na área
veterinária.
5.04 - Inseminação artificial, fertilização in
vitro e congêneres.
5.05 - Bancos de sangue e de órgãos e
congêneres.
5.06 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen,
órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
5.07 - Unidade de atendimento, assistência ou
tratamento móvel e congêneres.
5.08 - Guarda, tratamento, amestramento,
embelezamento, alojamento e congêneres.
5.09 - Planos de atendimento e assistência
médico-veterinária.
6 - Serviços de cuidados pessoais, estética,
atividades físicas e congêneres.
6.01 - Barbearia, cabeleireiros, manicuros,
pedicuros e congêneres.
6.02 - Esteticistas, tratamento de pele,
depilação e congêneres.
6.03 - Banhos, duchas, sauna, massagens e
congêneres.
6.04 - Ginástica, dança, esportes, natação,
artes marciais e demais atividades físicas.
6.05 - Centros de emagrecimento, spa e
congêneres.
6.06 - Aplicação de tatuagens, piercings e
congêneres. (Acrescido pela Lei nº 11.589/2017)
7 - Serviços relativos a engenharia,
arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio
ambiente, saneamento e congêneres.
7.01 - Engenharia, agronomia, agrimensura,
arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.
7.02 - Execução, por administração, empreitada
ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de
outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação,
drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e
montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de
mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação
dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.03 - Elaboração de planos diretores, estudos
de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e
serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos
executivos para trabalhos de engenharia.
7.04 - Demolição.
7.05 - Reparação, conservação e reforma de
edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de
mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação
dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.06 - Colocação e instalação de tapetes,
carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias,
placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.
7.07 - Recuperação, raspagem, polimento e
lustração de pisos e congêneres.
7.08 - Calafetação.
7.09 - Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento,
reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos
quaisquer.
7.10 - Limpeza, manutenção e conservação de vias
e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e
congêneres.
7.11 - Decoração e jardinagem, inclusive corte e
poda de árvores.
7.12 - Controle e tratamento de efluentes de
qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.
7.13 - Dedetização, desinfecção, desinsetização,
imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.
7.14 - (não utilizado)
7.15 - (não utilizado)
7.16 - Florestamento, reflorestamento,
semeadura, adubação e congêneres.
7.16 - Florestamento, reflorestamento,
semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e
descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços
congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para
quaisquer fins e por quaisquer meios. (Redação
dada pela Lei nº 11.589/2017)
7.17 - Escoramento, contenção de encostas e
serviços congêneres.
7.18 - Limpeza e dragagem de rios, portos,
canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.
7.19 - Acompanhamento e fiscalização da execução
de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.
7.20 - Aerofotogrametria (inclusive
interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos,
batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.
7.21 - Pesquisa, perfuração, cimentação,
mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços
relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros
recursos minerais.
7.22 - Nucleação e bombardeamento de nuvens e
congêneres.
8 - Serviços de educação, ensino, orientação
pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de
qualquer grau ou natureza.
8.01 - Ensino regular pré-escolar, fundamental,
médio e superior.
8.02 - Instrução, treinamento, orientação
pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.
9 - Serviços relativos a hospedagem,
turismo, viagens e congêneres.
9.01 - Hospedagem de qualquer natureza em
hotéis, apart-service condominiais, flat,
apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria
marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento
de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da
diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).
9.02 - Agenciamento, organização, promoção,
intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões,
hospedagens e congêneres.
9.03 - Guias de turismo.
10 - Serviços de intermediação e congêneres.
10.01 - Agenciamento, corretagem ou
intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde
e de planos de previdência privada.
10.02 - Agenciamento, corretagem ou intermediação
de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.
10.03 - Agenciamento, corretagem ou
intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.
10.04 - Agenciamento, corretagem ou
intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia
(franchising) e de faturização (factoring).
10.05 - Agenciamento, corretagem ou
intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou
subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e
Futuros, por quaisquer meios.
10.06 - Agenciamento marítimo.
10.07 - Agenciamento de notícias.
10.08 - Agenciamento de publicidade e
propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.
10.09 - Representação de qualquer natureza,
inclusive comercial.
10.10 - Distribuição de bens de terceiros.
11 - Serviços de guarda, estacionamento,
armazenamento, vigilância e congêneres.
11.01 - Guarda e estacionamento de veículos terrestres
automotores, de aeronaves e de embarcações.
11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento
de bens e pessoas.
11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento
de bens, pessoas e semoventes. (Redação dada pela Lei nº 11.589/2017)
11.03 - Escolta, inclusive de veículos e cargas.
11.04 - Armazenamento, depósito, carga,
descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.
12 - Serviços de diversões, lazer,
entretenimento e congêneres.
12.01 - Espetáculos teatrais.
12.02 - Exibições cinematográficas.
12.03 - Espetáculos circenses.
12.04 - Programas de auditório.
12.05 - Parques de diversões, centros de lazer e
congêneres.
12.06 - Boates, taxi-dancing e congêneres.
12.07 - Shows, ballet, danças, desfiles, bailes,
óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.08 - Feiras, exposições, congressos e
congêneres.
12.09 - Bilhares, boliches e diversões
eletrônicas ou não.
12.10 - Corridas e competições de animais.
12.11 - Competições esportivas ou de destreza
física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.
12.12 - Execução de música.
12.13 - Produção, mediante ou sem encomenda
prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles,
bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.14 - fornecimento de
música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer
processo.
12.15 - Desfiles de blocos carnavalescos ou
folclóricos, trios elétricos e congêneres.
12.16 - Exibição de filmes, entrevistas,
musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições
esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.
12.17 - Recreação e animação, inclusive em
festas e eventos de qualquer natureza.
13 - Serviços relativos a fonografia,
fotografia, cinematografia e reprografia.
13.01 - (não utilizado)
13.02 - Fonografia ou gravação de sons,
inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.
13.03 - Fotografia e cinematografia, inclusive
revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.
13.04 - Reprografia, microfilmagem e
digitalização.
13.05 - Composição gráfica, fotocomposição,
clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia.
13.05 - Composição gráfica, inclusive confecção
de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e
fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou
industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria
que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos,
etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução,
quando ficarão sujeitos ao ICMS. (Redação dada pela Lei nº 11.589/2017)
14 - Serviços relativos a bens de terceiros.
14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração,
revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e
conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores
ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao
ICMS).
14.02 - Assistência técnica.
14.03 - Recondicionamento de motores (exceto
peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.04 - Recauchutagem ou regeneração de pneus.
14.05 - Restauração, recondicionamento,
acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento,
galvanoplastia, anodização, corte, recorte,
polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.
14.05 - Restauração, recondicionamento,
acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento,
galvanoplastia, anodização, corte, recorte,
plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos
quaisquer. (Redação dada pela Lei nº 11.589/2017)
14.06 - Instalação e montagem de aparelhos,
máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário
final, exclusivamente com material por ele fornecido.
14.07 - Colocação de molduras e congêneres.
14.08 - Encadernação, gravação e douração de
livros, revistas e congêneres.
14.09 - Alfaiataria e costura, quando o material
for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.
14.10 - Tinturaria e lavanderia.
14.11 - Tapeçaria e reforma de estofamentos em
geral.
14.12 - Funilaria e lanternagem.
14.13 - Carpintaria e serralheria.
14.14 - Guincho intramunicipal, guindaste e
içamento. (Acrescido pela Lei nº 11.589/2017)
15 - Serviços relacionados ao setor bancário ou
financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras
autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.
15.01 - Administração de fundos quaisquer, de
consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de
clientes, de cheques pré-datados e congêneres.
15.02 - Abertura de contas em geral,
inclusive conta-corrente, conta de investimentos
e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a
manutenção das referidas contas ativas e inativas.
15.03 - Locação e manutenção de cofres
particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e
equipamentos em geral.
15.04 - Fornecimento ou emissão de atestados em
geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e
congêneres.
15.05 - Cadastro, elaboração de ficha cadastral,
renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes
de Cheques sem Fundos - CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.
15.06 - Emissão, reemissão e fornecimento de
avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega
de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a
administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de
veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em
custódia.
15.07 - Acesso, movimentação, atendimento e
consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por
telefone, fac-símile, Internet e telex, acesso a terminais de atendimento,
inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada;
fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em
geral, por qualquer meio ou processo.
15.08 - Emissão, reemissão, alteração, cessão,
substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e
avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação
de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.
15.09 - Arrendamento mercantil (leasing) de
quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de
garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços
relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).
15.10 - Serviços relacionados a cobranças,
recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês,
de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por
meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de
posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de
compensação, impressos e documentos em geral.
15.11 - Devolução de títulos, protesto de
títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de
títulos, e demais serviços a eles relacionados.
15.12 - Custódia em geral, inclusive de títulos
e valores mobiliários.
15.13 - Serviços relacionados a operações de
câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de
contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança
ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de
viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços
relativos a carta de crédito de importação,
exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral
relacionadas a operações de câmbio.
15.14 - Fornecimento, emissão, reemissão,
renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de
débito, cartão salário e congêneres.
15.15 - Compensação de cheques e títulos
quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a
saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em
terminais eletrônicos e de atendimento.
15.16 - Emissão, reemissão, liquidação,
alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e
similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência
de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em
geral.
15.17 - Emissão, fornecimento, devolução,
sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.
15.18 - Serviços relacionados a crédito
imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e
jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de
contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados
a crédito imobiliário.
16 - Serviços de transporte de natureza
municipal.
16.01 - Serviços de transporte de natureza
municipal.
16.01 - Serviços de transporte coletivo
municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de
passageiros. (Redação dada pela Lei nº 11.589/2017)
16.02 - Outros serviços de transporte de
natureza municipal. (Redação
acrescida pela Lei nº 11.589/2017)
17 - Serviços de apoio técnico, administrativo,
jurídico, contábil, comercial e congêneres.
17.01 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza,
não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta,
compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza,
inclusive cadastro e similares.
17.02 - Datilografia, digitação, estenografia,
expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição,
interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.
17.03 - Planejamento, coordenação, programação
ou organização técnica, financeira ou administrativa.
17.04 - Recrutamento, agenciamento, seleção e
colocação de mão-de-obra.
17.05 - Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em
caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou
temporários, contratados pelo prestador de serviço.
17.06 - Propaganda e publicidade, inclusive
promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade,
elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.
17.07 - (não utilizado)
17.08 - Franquia (franchising).
17.09 - Perícias, laudos, exames técnicos e
análises técnicas.
17.10 - Planejamento, organização e
administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.
17.11 - Organização de festas e recepções; bufê
(exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
17.12 - Administração em geral, inclusive de
bens e negócios de terceiros.
17.13 - Leilão e congêneres.
17.14 - Advocacia.
17.15 - Arbitragem de qualquer espécie,
inclusive jurídica.
17.16 - Auditoria.
17.17 - Análise de Organização e Métodos.
17.18 - Atuária e cálculos técnicos de qualquer
natureza.
17.19 - Contabilidade, inclusive serviços
técnicos e auxiliares.
17.20 - Consultoria e assessoria econômica ou
financeira.
17.21 - Estatística.
17.22 - Cobrança em geral.
17.23 - Assessoria, análise, avaliação,
atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações,
administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a
operações de faturização (factoring).
17.24 - Apresentação de palestras, conferências,
seminários e congêneres.
17.25 - Inserção de textos, desenhos e outros
materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros,
jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de
sons e imagens de recepção livre e gratuita). (Redação acrescida pela Lei nº
11.589/2017)
18 - Serviços de regulação de sinistros
vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para
cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e
congêneres.
18.01 - Serviços de regulação de sinistros
vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para
cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e
congêneres.
19 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes
e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas,
sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e
congêneres.
19.01 - Serviços de distribuição e venda de
bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de
apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de
capitalização e congêneres.
20 - Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e
metroviários.
20.01 - Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de
passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação,
desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer
natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio
marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência,
logística e congêneres.
20.02 - Serviços aeroportuários, utilização de
aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza,
capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários,
serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.
20.03 - Serviços de terminais rodoviários,
ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive
suas operações, logística e congêneres.
21 - Serviços de registros públicos, cartorários
e notariais.
21.01 - Serviços de registros públicos,
cartorários e notariais.
22 - Serviços de exploração de rodovia.
22.01 - Serviços de exploração de rodovia
mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de
serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade
e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e
outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em
normas oficiais.
23 - Serviços de programação e comunicação
visual, desenho industrial e congêneres.
23.01 - Serviços de programação e comunicação
visual, desenho industrial e congêneres.
24 - Serviços de chaveiros, confecção de
carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de
carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
25 - Serviços funerários.
25.01 - Funerais, inclusive fornecimento de
caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico;
fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de
óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento,
conservação ou restauração de cadáveres.
25.02 - Cremação de corpos e partes de corpos
cadavéricos.
25.02 - Translado intramunicipal e
cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. (Redação
dada pela Lei nº 11.589/2017)
25.03 - Planos ou convênio funerários.
25.04 - Manutenção e conservação de jazigos e
cemitérios.
25.05 - Cessão de uso de espaços em cemitérios
para sepultamento. (Redação acrescida pela Lei nº
11.589/2017)
26 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de
correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos
correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
26.01 - Serviços de coleta, remessa ou entrega
de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos
correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
27 - Serviços de assistência social.
27.01 - Serviços de assistência social.
28 - Serviços de avaliação de bens e serviços de
qualquer natureza.
28.01 - Serviços de avaliação de bens e serviços
de qualquer natureza.
29 - Serviços de biblioteconomia.
29.01 - Serviços de biblioteconomia.
30 - Serviços de biologia, biotecnologia e
química.
30.01 - Serviços de biologia, biotecnologia e
química.
31 - Serviços técnicos em edificações,
eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.
31.01 - Serviços técnicos em edificações,
eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.
32 - Serviços de desenhos técnicos.
32.01 - Serviços de desenhos técnicos.
33 - Serviços de desembaraço aduaneiro,
comissários, despachantes e congêneres.
33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro,
comissários, despachantes e congêneres.
34 - Serviços de investigações particulares,
detetives e congêneres.
34.01 - Serviços de investigações particulares,
detetives e congêneres.
35 - Serviços de reportagem, assessoria de
imprensa, jornalismo e relações públicas.
35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de
imprensa, jornalismo e relações públicas.
36 - Serviços de meteorologia.
36.01 - Serviços de meteorologia.
37 - Serviços de artistas, atletas, modelos e
manequins.
37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e
manequins.
38 - Serviços de museologia.
38.01 - Serviços de museologia.
39 - Serviços de ourivesaria e lapidação.
39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação
(quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).
40 - Serviços relativos a obras de arte sob
encomenda.
40.01 - Obras de arte sob encomenda.