LEI Nº
3.447, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1990.
(Revogada pela Lei nº 4.994/1995)
Dispõe
sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza e dá outras providências.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
SEÇÃO I -
INCIDÊNCIA
Art. 1º O
imposto sobre serviços de qualquer natureza tem como fato gerador a prestação,
por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, dos
serviços de:
1 -
Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia,
ultrassonografia,
radiologia, tomografia e congêneres;
2 -
Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios,
prontos-socorros, manicômios, casa de saúde, de repouso e de recuperação e
congêneres;
3 - Bancos
de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres;
4 -
Enfermeiros, obstetras; ortópticos, fonoaudiólogos; protéticos (prótese
dentária);
5 -
Assistência médica e congêneres previstos nos itens 1, 2 e 3 desta lista,
prestadas através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com
empresas para assistência a empregados;
6 - Plano
de saúde prestada por empresa que não esteja incluída no item 5 desta lista e
que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela
empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano;
7 -
Médicos veterinários;
8 -
Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres;
9 -
Guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e
congêneres, relativos a animais;
10 -
Barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicures, tratamento de pele, depilação
congêneres;
11 -
Banhos, duchas, saunas, massagens, ginásticas e congêneres;
12 -
Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo;
13 -
Limpeza e drenagem de portos, rios e canais;
14 -
Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques
e jardins;
15 -
Desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres;
16 -
Controle e tratamento de afluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e
biológicos;
17 -
Incineração de resíduos quaisquer;
18 -
Limpeza de chaminés;
19 -
Saneamento ambiental e congêneres;
20 -
Assistência técnica;
21 -
Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens
desta lista, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento
de dados, consultoria técnica, financeira, ou administrativa;
22 -
Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou
administrativa;
23 - Análise,
inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento
de dados de qualquer natureza;
24 -
Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos de contabilidade e
congêneres;
25 -
Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas;
26 -
Traduções e interpretações;
27 -
Avaliação de bens;
28 -
Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres;
29 -
Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza;
30 -
Aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia;
31 -
Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil,
de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia
consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o
fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do
local da prestação dos serviços, que fica sujeito a ICMS);
32 -
Demolição;
33 -
Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, portos e congêneres
(exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços
fora do local da prestação de serviços, que fica sujeito a ICMS);
34 -
Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços
relacionados a exploração e exploração de petróleo e gás natural;
35 -
Florestamento e reflorestamento;
36 -
Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres;
37 - Paisagismo,
jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias que ficam sujeitos
a ICMS);
38 -
Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias;
39 -
Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos, de qualquer grau ou
natureza;
40-
Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e
congêneres;
41 -
Organizações de festas e recepções: buffet (exceto o fornecimento de
alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS);
42 -
Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcio;
43 -
Administração de fundos mútuos (exceto realizada por instituições autorizadas a
funcionar pelo Banco Central);
44 -
Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de
previdência privada;
45 -
Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os
serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco
Central);
46 -
Agenciamento, corretagem ou intermediação de direito da propriedade industrial,
artística ou literária;
47 -
Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia (franchise)
e de faturação (factoring). Executam-se os serviços prestados por instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central;
48 -
agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo,
passeios, excursões, guias de turismo e congêneres;
49 -
Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis não
abrangidos nos itens 44, 45, 46 e 47;
50 -
Despachantes;
51 -
Agentes de propriedade industrial;
52 -
Agentes da propriedade artística ou literária;
53 -
Leilão;
54 - Regulação
de sinistros cobertos por contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos
para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos
seguráveis, prestados por quem não seja próprio segurado ou companhia de
seguro;
55 -
Armazenamento, depósitos, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de
qualquer espécie (exceto depósitos feitos em instituições financeiras
autorizadas a funcionar pelo Banco Centra);
56 -
Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres;
57 -
Vigilância ou segurança de pessoas ou bens;
58 -
Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território
do município;
59 -
Diversões públicas;
a)
cinemas, "taxi dancings" e congêneres;
b)
bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos;
c)
exposições, com cobrança de ingresso;
d) bailes,
shows, festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também
transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão, ou pelo
rádio;
e) jogos
eletrônicos;
f)
competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a
participação do espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão pelo
rádio ou televisão;
g) execução
de música, individualmente ou por conjuntos;
60 -
Distribuição e venda de bilhete de loteria, cartões, pules ou cupons de
apostas, sorteios ou prêmios;
61 -
Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias
públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de
televisão);
62 -
Gravação e distribuição de filmes e videotapes;
63) -
Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e
mixagem sonora;
64 -
Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução
e trucagem;
65 -
Produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos,
entrevistas e congêneres;
66 -
Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do
serviço;
67 -
Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos
(exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito a ICMS);
68 -
Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores
e elevadores ou de qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças a partes,
que fica sujeito a ICMS);
69 -
Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador do
serviço fica sujeito ao ICMS);
70 -
Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final;
71 -
Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem,
tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento,
plastificação e congêneres, de objetos não destinados industrialização ou
comercialização;
72 -
Lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para usuário final do
objeto lustrado;
73 - Instalação
e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do
serviço exclusivamente com material por ele fornecido;
74 -
Montagem industrial, prestada ao usuário final de serviço, exclusivamente com
material por ele fornecido;
75 - Cópia
ou reprodução, por quaisquer processos, de documentos e outros papéis, plantas
ou desenhos;
76 -
Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e
fotolitografia;
77 -
Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros,
revistas e congêneres;
78 -
Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil;
79 -
Funerais;
80 -
Alfaiataria e costura, quando o material fornecido pelo usuário final, exceto
aviamento;
81 -
Tinturaria ou lavanderia;
82 -
Taxidermia;
83
Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra,
mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço
ou por trabalhadores avulsos por ele contratados;
84 -
Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de
campanhas ou sistemas de publicidades, elaboração de desenhos, textos e demais
materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação);
85 -
Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade,
por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádios e televisão);
86 - Serviços
portuários e aeroportuários; utilização de porto ou aeroporto atracação,
capatazia; armazenagem interna, externa e especial; suprimento de água,
serviços acessórios; movimentação de mercadoria fora do cais;
87 -
Advogados;
88 -
Engenheiros, arquitetos, urbanistas e agrônomos;
89 -
Dentistas;
90 -
Economistas;
91 -
Psicólogos;
92 -
Assistentes sociais;
93 -
Relações públicas;
94 -
Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais,
protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos,
manutenção de títulos vencidos, fornecimentos de posições de cobrança ou
recebimento (este item abrange também os serviços prestados por instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central);
95 -
Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central;
fornecimento de talões de cheques; emissão de cheques administrativos;
transferência de fundos; devolução de cheques; sustação de pagamento de
cheques; ordens de pagamento e de créditos, por qualquer meio; emissão e
renovação de cartões de magnéticos; consulta em terminais eletrônicos;
pagamentos por contas de terceiros, inclusive os feitos fora do
estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres; fornecimento
de Segunda via de avisos de lançamento de extratos de contas; emissão de carnês
(neste item não esta abrangido ressarcimento, a instituições financeiras, de
gastos com portes do correio, telegramas, telex e teleprocessamento,
necessários a prestação dos serviços);
96 -
Transporte de natureza estritamente municipal;
97 -
Comunicações telefônicas de um para outro aparelho dentro do mesmo município;
98 -
Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação,
quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços);
99 -
Distribuição de bens de terceiros e representação de qualquer natureza;
§ 1º Os serviços
referidos e somente eles, ficam sujeitos apenas ao imposto previsto neste
artigo, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.
§ 2º Serão
incluídos, independentemente de lei municipal, os serviços não constantes da
lista acima e definidos como sujeitos ao ISSQN por lei complementar federal
adveniente, bem como serão excluídos aqueles que constantes deste artigo não o
forem na mesma legislação federal.
Art. 2º
Considera-se local de prestação de serviço, para efeito de incidência do
imposto, mesmo que a prestação do serviço seja executada habitual ou
eventualmente fora dele:
I - O do
estabelecimento prestador ou, na falta de estabelecimento o do domicílio do
prestador;
II - No
caso de construção civil e no dos serviços de diversões públicas de natureza
itinerante o local onde se efetuar a prestação.
§ 1º
Considera-se estabelecimento prestador o local onde são exercidas de modo
permanente ou temporário, as atividades de prestação de serviços, sendo
irrelevantes para a sua caracterização as denominações de sede, filial,
agência, sucursal, escritório de representação ou contato, ou quaisquer outras
que venham a ser utilizadas.
§ 2º A
existência de estabelecimento prestador é indicada pela conjunção parcial ou
total dos seguintes elementos:
I -
Manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos
necessários à execução dos serviços;
II -
estrutura organizacional ou administrativa;
III -
Inscrição nos órgãos previdenciários;
IV -
indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos;
V -
permanência ou ânimo de permanecer no local, para exploração econômica de
atividade de prestação de serviços, exteriorizada através da indicação de
endereço em impressos, formulários ou correspondência, contrato ou locação de
imóvel, propaganda ou publicidade, ou em contas de telefone, de fornecimento de
energia elétrica ou água, em nome do prestador, seu representante ou preposto.
Art. 3º A
incidência independe:
a) da
existência de estabelecimento fixo;
b) do
cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas,
relativas à atividade, sem prejuízo das comunicações cabíveis;
c) do
resultado financeiro obtido.
Art. 4º O
imposto não incide nos serviços prestados:
a) Em
relação de emprego;
b) por
trabalhadores avulsos definidos no Decreto Federal nº 63.912 de 26 de dezembro
de 1968 e por diretores ou membros dos conselhos consultivo ou fiscal de
sociedades.
SEÇÃO II
-CÁLCULO DO IMPOSTO
Art. 5º
Ressalvadas as hipóteses expressamente previstas nesta lei, o imposto
calcula-se em conformidade ao item da tabela.
§ 1º O
valor do imposto será expresso em moeda corrente nacional, com o respectivo
valor em Unidades Fiscais do Município de Sorocaba e, à data do pagamento, à
vista ou parcelado, será corrigido de acordo com sua variação.
§ 2º Para
os efeitos deste imposto, considera-se preço de serviço a receita bruta a ele
correspondente, salvo:
I - Quando
se tratar de prestação se serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio
contribuinte, o imposto será calculado, por meio de alíquotas fixas ou
variáveis na forma da tabela anexa nº 1, em função da natureza do serviço ou de
outros fatores pertinentes, nestes não compreendida a importância paga a título
de remuneração do próprio trabalho.
II - Na
execução de obras hidráulicas ou de construção civil o imposto será calculado
sobre o preço deduzido das parcelas correspondentes:
a) ao
valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços;
b) ao
valor das subempreitadas ou subcontratações já tributadas e cujo imposto deve
ser retido e recolhido pelo prestador principal do serviço;
III-
Quando os serviços a que se referem os itens 1, 4, 7, 24, 51, 87, 88, 89,90 e
91 mencionados no artigo 1º, forem prestados por sociedades, estas ficarão
sujeitas ao imposto, em dobro, na forma do inciso I deste §, calculado em
relação a cada profissional habilitado, sócio ou empregado, embora assumindo
responsabilidade pessoal nos termos da lei aplicável.
§ 3º A base
de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, para as empresas do
ramo de atividade de propaganda e publicidade, incidirá apenas no valor dos
serviços executados por estas, deduzido deste o valor dos serviços executados
por terceiros que emitam nota fiscal, fatura ou recibo em nome da empresa do
ramo de atividade de propaganda e publicidade. (Redação dada pela Lei nº 4.078/1992)
§ 4º No
caso de emissão de recibo, a empresa do ramo de atividade de propaganda e
publicidade deverá reter o imposto respectivo. (Redação dada pela Lei nº 4.078/1992)
§ 5º As
notas fiscais e faturas emitidas pelas empresas do ramo de atividade de
propaganda e publicidade deverão conter, discriminadamente, o valor de seus
serviços e o valor dos serviços executados por terceiros. (Redação dada pela Lei nº
4.078/1992)
§ 6º A
base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, para as
empresas do ramo de atividade de serviços temporários, incidirá apenas no valor
dos serviços executados por estas, deduzido deste o valor referente a salários
e encargos sociais repassados por estas empresas. (Redação dada pela Lei nº 4.078/1992)
§ 7º As
empresas do ramo de atividade de serviços temporários deverão emitir notas
fiscais contendo, discriminadamente, o valor de seus serviços e o valor dos
salários e encargos sociais repassados por estas. (Redação dada pela Lei nº 4.078/1992)
§ 3º 8º No desconhecimento ou na falta do preço do
serviço, ele poderá ser fixado pela autoridade fiscal, em pauta que reflita o
corrente na praça, e qualquer diferença que venha a ser apurada, acarretará a
exigibilidade do imposto sobre o respectivo montante, ou autorizada, pela mesma
autoridade que o estabeleceu, a compensação, conforme o caso. (Renumerado pela Lei nº 4.078/1992)
§ 4º 9º Inexistindo preço corrente na praça, será
ele fixado: (Renumerado pela Lei nº 4.078/1992)
I - Pela
repartição fiscal, mediante estimativa dos elementos conhecidos ou apurados;
II - Pela
aplicação do preço indireto, estimado em função do proveito, utilização ou
colocação do objeto da prestação do serviço.
§ 5º 10 O montante do imposto é considerado parte
integrante e indissociável do preço referido neste artigo, constituindo o
respectivo destaque nos documentos fiscais, mera indicação de controle. (Renumerado pela Lei nº 4.078/1992)
Art. 6º
Nos seguintes casos especiais, o preço dos serviços poderá ser arbitrado na
forma que o regulamento dispuser, sem prejuízo das penalidades cabíveis:
I - Quando
o sujeito passivo não exibir à fiscalização os elementos necessários à
comprovação do respectivo montante;
II -
quando houver fundada suspeita que os documentos fiscais não refletem o preço
real dos serviços, ou quando o declarado for notoriamente inferior ao corrente
na praça;
III -
quando o sujeito passivo não estiver inscrito na repartição fiscal competente.
Art. 7º
Quando o volume ou a modalidade da prestação de serviços aconselhar, a critério
da Prefeitura, tratamento fiscal mais adequado, o imposto poderá ser calculado
por estimativa, para efeito de pagamento por verba, observadas as seguintes
condições:
I - Com
base em informações do sujeito passivo e em outros elementos informativos,
parcelando-se mensalmente o respectivo montante, para recolhimento no local,
prazo e formas previstas em regulamento;
II - findo
o exercício, ou suspensa por qualquer motivo a aplicação do sistema de que
trata este artigo, ou ainda sempre que se verificarem discrepâncias entre o
imposto devido e o recolhido, serão apuradas, em UFMS de cada mês do período, o
preço real dos serviços e o montante do tributo efetivamente devido pelo
sujeito passivo, respondendo este pela diferença acaso verificada ou tendo
direito à compensação do excesso pago, conforme o caso;
§ 1º O
enquadramento ou a exclusão do sujeito passivo no regime de estimativa poderá,
a qualquer tempo e a critério da autoridade competente, ser feito
individualmente ou por categorias de estabelecimentos ou por grupo de
atividades.
§ 2º A
administração notificará cada contribuinte do seu enquadramento no regime de
estimativa e do montante do imposto respectivo, na forma regulamentar.
SEÇÃO III
- SUJEITO PASSIVO
Art. 8º
Contribuinte do imposto é o prestador do serviço.
Art. 9º O
imposto é devido, a critério da repartição competente:
I - Pelo
proprietário do estabelecimento ou do veículo de aluguel, a frete, ou de
transporte coletivo no território no Município;
II - pelo
locador ou cedente do uso de bem móvel ou instalações;
III - por
quem seja responsável pela execução de obra ou serviço, incluídos nessa
responsabilidade os serviços auxiliares, as subcontratações e as
subempreitadas;
IV - pelo
sub-empreiteiro ou subcontratado de obra ou serviço referidos no inciso
anterior e pelo prestador de serviços auxiliares.
Parágrafo
único. É responsável, solidariamente com o devedor, o contratante de serviço ou
de obra, em relação aos serviços que lhe forem prestados sem a documentação
fiscal correspondente ou sem a prova do pagamento do imposto, pelo prestador do
serviço.
Art. 10.
Cada estabelecimento do mesmo sujeito passivo é considerado autônomo para
efeito exclusivo de manutenção de livros e documentos fiscais e para
recolhimento do imposto relativo aos serviços nele prestados, respondendo a
empresa pelos débitos, acréscimos e multas referentes a qualquer deles.
SEÇÃO IV -
ISENÇÕES
Art. 11. São
isentos do imposto os serviços definidos em lei federal, quando requeridos e
justificados documentalmente se necessário.
SEÇÃO V -
INSCRIÇÃO
Art. 12. O
sujeito passivo é obrigado a inscrever cada um de seus estabelecimentos na
repartição fiscal competente.
§ 1º O
contribuinte deverá promover tantas inscrições quantos forem os seus
estabelecimentos ou locais de atividade, salvo os que prestem serviço sob forma
de trabalho pessoal e as sociedades uniprofissionais, definidos na legislação
tributária municipal, que ficam sujeitos a inscrição única.
§ 2º Na
inexistência de estabelecimento fixo a inscrição será única pelo local do
domicílio do prestador de serviço.
Art. 13. A
inscrição deverá ser promovida pelo contribuinte, em formulário próprio, com os
dados necessários à sua identificação e localização e a caracterização dos
serviços prestados ou das atividades exercidas.
§ 1º A
inscrição deverá ser efetuada antes do início das suas atividades.
§ 2º como
complemento dos dados para a inscrição, o sujeito passivo é obrigado a anexar
ao formulário a documentação exigida pelo regulamento e a fornecer, por
escrito, ou verbalmente, a critério do fisco, quaisquer informações que lhe
forem solicitadas.
§ 3º A
autoridade municipal poderá promover, se necessário, a inscrição
"ex-officio" de qualquer contribuinte.
§ 4º
quando o sujeito passivo não puder apresentar, no ato da inscrição, a
documentação exigida, ser-lhe-á concedida inscrição condicional, fixando-lhe a
repartição competente prazo razoável para que satisfaça as exigências previstas
na legislação municipal.
Art.
14. A inscrição é intransferível e será
obrigatoriamente renovada sempre que ocorrer qualquer modificação nas
declarações constantes do formulário.
Parágrafo
único. O prazo para os contribuintes comunicarem qualquer alteração será de 30
(trinta) dias corridos do evento.
Art. 15. A
transferência, a venda e o encerramento de atividades serão comunicados no
prazo de 30 (trinta) dias contínuos, contados da data de sua ocorrência, à
repartição fiscal competente, para efeito do cancelamento da inscrição, sem
prejuízo da cobrança dos tributos devidos ao município.
Parágrafo
único. Nos casos de encerramento de atividades cujos serviços sejam tributados
através de alíquotas fixas, será devido o imposta de forma proporcional e
trimestral. (Acrescido pela
Lei nº 4.078/1992)
Art. 16. Feita
a inscrição, a repartição fornecerá ao sujeito passivo um cartão numerado.
Parágrafo
único. O número de inscrição aposto no cartão referido neste artigo será
impresso em todos os documentos fiscais emitidos pelo sujeito passivo.
Art. 17.
Para identificação do contribuinte, poderá o executivo adotar o número de
inscrição prevista no Cadastro Geral de Contribuintes, instituído pela lei
federal nº 4.503, de 30 de novembro de 1964.
SEÇÃO VI -
ESCRITA E DOCUMENTAÇÃO FISCAL
Art. 18. O
sujeito passivo fica obrigado a manter, em cada um de seus estabelecimentos
obrigados à inscrição, escrita fiscal destinada ao registro das prestações de
serviços efetuados, ainda que não tributados.
Parágrafo
único. O regulamento estabelecerá os modelos de livros fiscais, a forma e os
prazos para sua escrituração podendo ainda dispor sobre a dispensa ou
obrigatoriedade de manutenção de determinados livros, tendo em vista a natureza
dos serviços ou o ramo de atividade dos estabelecimentos.
Art. 19.
Os livros fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento ou de escritório
contábil contratado sob pretexto algum a não ser nos casos expressamente
previstos, presumindo-se retirado o livro que não for exibido ao fisco, quando
solicitado.
Parágrafo
único. Os agentes fiscais recolherão, mediante termo, todos os livros fiscais
encontrados fora do estabelecido no caput deste artigo e os devolverão ao
sujeito passivo, após a lavratura do auto de infração cabível.
Art. 20.
Os livros fiscais, que serão impressos e de folhas numeradas tipograficamente,
somente serão usados depois de vistados pela repartição fiscal competente,
mediante termo de abertura.
Parágrafo
único. Salvo na hipótese de inicio de atividade, os livros novos somente serão
vistados mediante a apresentação dos livros correspondentes a serem encerrados.
Art. 21.
Os livros fiscais e comerciais são de exibição obrigatória ao fisco, devendo
ser conservados, por quem deles tiver feito uso durante o prazo de cinco (5)
anos, contados do encerramento.
Parágrafo
único. Para os efeitos deste artigo, não tem aplicação quaisquer disposições
legais excludentes ou limitativas do direito do fisco de examinar os livros,
arquivos, documentos, papeis, efeitos comerciais ou fiscais dos prestadores de
serviços, de acordo com o disposto no artigo 195 da Lei federal nº 5.172, de 25
de outubro de 1966.
Art. 22.
Por ocasião da prestação do serviço deverá ser emitida nota fiscal, com as
indicações, utilização e autenticação determinadas em regulamento.
Art. 23. A
impressão de notas fiscais só poderá ser efetuada mediante prévia autorização
da repartição municipal competente, atendidas as normas fixadas em regulamento.
Parágrafo único.
As empresas tipográficas que realizarem a impressão de notas fiscais são
obrigadas a possuir livro para registro das que houverem fornecido.
Art. 24. O
regulamento poderá dispensar, a critério da autoridade fiscal, competente, a
emissão de nota fiscal para atividades específicas, estabelecendo exigências
complementares conforme regulamento.
SEÇÃO VII
- RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
Art. 25. O
sujeito passivo do imposto deverá recolher, por guia, nos prazos determinados,
o imposto correspondente aos serviços.
§ 1º A
repartição arrecadadora declarará, na guia a importância recolhida, fará a
necessária autenticação e devolverá uma das vias ao sujeito passivo, para que a
conserve em seu estabelecimento, pelo prazo regulamentar.
§ 2º A
guia obedecerá o modelo aprovado pela Prefeitura.
§ 3º Os
recolhimentos serão escriturados pelo sujeito passivo, na forma e condições
regulamentares.
Art. 26. É
facultado ao Executivo, tendo em vista as peculiaridades de cada atividade,
adotar outra forma de recolhimento determinado que esse se faça
antecipadamente, operação por operação ou por estimativa em relação aos
serviços de cada período.
§ 1º No
regime de recolhimento por antecipação nenhuma nota, fatura, ou documento
poderá ser emitido sem que haja suficiente provisão de verba.
§ 2º A
norma estabelecida no § anterior aplica-se à emissão de bilhetes de ingressos
em diversões públicas, os quais deverão Ter numeração tipográfica seguida,
classificados por séries e valores para cada casa de espetáculos previamente
aprovados pela Prefeitura.
Art. 27.
Os serviços tributados através de alíquotas fixas poderão ser cobrados
periodicamente, na forma como determinar o regulamento.
SEÇÃO VIII
- INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 28.
Sem prejuízo das mediadas administrativas e judiciais cabíveis, a falta de
pagamento nos prazos estabelecidos, o pagamento a menor, ou a no retenço do
tributo aos que obrigados, deixarem de efetuá-la, implicará na cobrança das
seguintes multas incidentes sobre o valor do imposto devido calculado sobre o
total da operação:
I - 20%
(vinte por cento) para recolhimento efetuado antes do início de ação fiscal;
II - 40% (quarenta
por cento) para recolhimento efetuado após o início da ação fiscal ou através
dela;
III - em
qualquer caso, juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do mês
imediato ao do vencimento, contada como mês completo, qualquer fração dele.
Art. 29.
Para os casos de pagamento integral do valor do imposto devido ou do valor da
autuação, será concedido um desconto de 50% (cinqüenta por cento) da multa, se
efetuado dentro de 15 (quinze) dias contados a partir da data da confissão de
débito ou da autuação.
Art. 30.
Nos demais casos o recolhimento poderá ser efetuado em até 24 (vinte e quatro)
pagamentos, respeitado um mínimo por parcela equivalente ao valor médio mensal
devido ou 100 (cem) UFMS, aquele que for maior.
Parágrafo
único. Cada contribuinte somente poderá usufruir de um parcelamento de débito.
Art. 31. O
crédito tributário não pago no seu vencimento será corrigido monetariamente,
mediante aplicação de coeficiente de atualização, nos termos da legislação
própria.
§ 1º A
atualização monetária bem como os juros de mora incidirão sobre o valor
integral do crédito tributário, neste computada a multa.
§ 2º A
atualização monetária não se aplicará aos juros moratórios, que serão
calculados sempre sobre o débito fiscal não corrigido.
§ 3º
Inscrita ou ajuizada a dívida, serão devidos, também, custas e honorários de
advogado, na forma da legislação.
Art. 32.
As infrações as normas relativas ao imposto sujeitam o infrator as seguintes
penalidades:
I -
infrações relativas a inscrição e alterações cadastrais:
a) multa
de 120 (cento e vinte) UFMS aos que deixarem de efetuar, na forma e prazo
regulamentares, a inscrição inicial, as alterações de dados cadastrais ou o
encerramento de atividade, quando a ação for apurada através de ação fiscal ou
denunciada após o seu início;
b) aos
contribuintes que promoverem alterações de dados cadastrais ou encerramento de
atividade, quando ficarem evidenciadas não terem ocorrido as causas que
ensejarem essas modificações cadastrais, aplica-se a multa de 100 (cem) UFMS.
II -
infrações relativas aos livros destinados a escrituração dos serviços prestados
ou tomados de terceiros e a qualquer outro livro fiscal que deva conter o valor
do imposto, ou dos serviços, quando apuradas através de ação fiscal ou
denunciadas após o seu início, nos casos em que não houver sido recolhido,
integralmente, o imposto correspondente ao período da infração:
a) multa equivalente
a 5% (cinco por cento) do valor dos serviços não escriturados, observada a
imposição mínima de 20 (vinte0 e a máxima de 500 (quinhentas) UFMS, aos que não
possuírem os livros ou ainda que os possuam, não estejam devidamente
escriturados e autenticados na conformidade das disposições regulamentares;
b) multa
equivalente a 4% (quatro por cento) do valor dos serviços não escriturados,
observada a imposição mínima de 20 (vinte) e a máxima de 400 (quatrocentas)
UFMS, aos que possuindo os livros devidamente autenticados, não efetuarem a
escrituração nos prazos regulamentares;
c) multa
equivalente a 3% (três por cento) do valor dos serviços, observada a imposição
mínima de 20 (vinte) e a máxima de 300 (trezentas) UFMS, aos que escriturarem,
ainda que na forma e prazos regulamentares, livros não autenticados, na
conformidade das disposições regulamentares;
III -
infrações relativas aos livros destinados a escrituração dos serviços prestados
ou tomados de terceiros e a qualquer outro livro fiscal que deva conter o valor
do imposto, ou dos serviços, quando apuradas através de ação fiscal ou
denunciadas após seu início, nos casos em que houver sido recolhido,
integralmente, o imposto correspondente ao período da infração:.
a) multa
equivalente a 2% (dois por cento) do valor dos serviços não escriturados,
observada a imposição mínima de 20 (vinte) e a máxima de 200 (duzentas) UFMS,
aos que não possuírem os livros, ou, ainda que os possuam, não estejam
devidamente escriturados e autenticados, na conformidade das disposições
regulamentares;
b) multa
equivalente a 1% (um por cento) do valor dos serviços não escriturados,
observada a imposição mínima de 20 (vinte) e máxima de 100 (cem) UFMS, aos que
possuindo os livros devidamente autenticados, não efetuarem a escrituração nos
prazos regulamentares;
c) multa
equivalente a 1/2% (meio por cento) do valor dos serviços, observada a
imposição mínima de 20 (vinte) e a máxima de 50 (cinqüenta) UFMS, aos que
escriturarem ainda que na forma e prazos regulamentares, livros não
autenticados na conformidade das disposições regulamentares.
IV -
infrações relativas a fraude, adulteração, extravio ou inutilização de livros
fiscais:
a) multa
equivalente a 10% (dez por cento) do valor dos serviços, observada a imposição
mínima de 100 (cem) UFMS, quando se tratar de livros destinados a escrituração
dos serviços prestados ou tomados de terceiros, e de qualquer outro livro
fiscal que deva conter o valor dos serviços ou do imposto;
b) multa
de 20 (vinte) UFMS, por livro nos demais casos;
V -
infrações relativas aos documentos fiscais:
a) multa
equivalente ao valor estimado do serviço, observada a imposição mínima de 100
UFMS, por lote impresso, aos que mandarem imprimir e aos que imprimirem, para
si ou para terceiros, documentos fiscais sem a correspondente autorização para
impressão;
b) multa
equivalente a 5% (cinco por cento) do valor dos serviços, observada a imposição
mínima de 20 (vinte) UFMS, aos que , obrigados ao pagamento do imposto,
deixarem de emitir, ou o fizerem com importância diversa do valor do serviço,
adulterarem, extraviarem ou inutilizarem nota fiscal, nota fiscal-fatura ou
outro documento previsto em regulamento;
c) multa
equivalente a 10% (dez por cento) de valor dos serviços, observada a imposição
mínima de 20 (vinte) UFMS aos que, não tendo efetuado o pagamento do imposto
correspondente, emitirem, para operações tributáveis, documento fiscal
referente a serviços não tributáveis ou isentos e aos que, em proveito próprio
ou alheio, se utilizarem desses documentos para a produção de qualquer efeito
fiscal;
VI -
outras, infrações:
a) multa
de 100 (cem) UFMS, aos que recusarem a exibição de livros e documentos fiscais,
embaraçarem a ação fiscal, ou sonegarem documento para a apuração do preço dos
serviços ou da fixação da estimativa;
b) multa
de 20 (vinte) UFMS, aos que deixarem de apresentar quaisquer declarações a que
obrigados, ou o fizerem com dados inexatos, ou omissão de elementos
indispensáveis a apuração do imposto devido, na forma e prazo regulamentares;
c) multa
de 150 (cento e cinqüenta) UFMS para as infrações para as quais não haja
penalidade específica prevista.
Art. 33.
Considera-se iniciada a ação fiscal:
I - com a
lavratura do termo de início de fiscalização ou verificação;
II - com a
prática, pela Administração, de qualquer ato tendente à apuração do crédito
tributário ou do cumprimento de obrigações acessórias, cientificado o
contribuinte.
Art.
34. O valor das multas previstas nas
alíneas "a" e "b" do inciso IV e na alínea "c" do
inciso V do artigo 32, será reduzido em 50% (cinqüenta por cento), nos casos de
extravio ou inutilização dos livros e documentos fiscais, quando comprovadas,
documentalmente, pelo contribuinte, na forma e prazos regulamentares:
I - a
perfeita identificação dos serviços prestados, dos seus valores, dos
respectivos tomadores ou prestadores e das circunstâncias de tempo e lugar da
prestação, quando se tratar de documentos fiscais ou dos livros fiscais
destinados a escrituração dos serviços prestados ou tomados de terceiros, ou de
qualquer outro livro fiscal que deva conter o valor dos serviços ou do imposto;
II - as
informações que devessem, obrigatoriamente, estar registradas no livro fiscal
considerado, nos demais casos.
Art. 35.
No concurso de infrações, as penalidades serão aplicadas conjuntamente, uma
para cada infração, ainda que capituladas no mesmo dispositivo legal.
Art. 36.
Na reincidência, a infração será punida com o dobro da penalidade e, a cada
reincidência subsequente aplicar-se-á multa correspondente à reincidência
anterior, acrescida de 20% (vinte por cento) de seu valor.
Parágrafo
único. Entende-se por reincidência, a nova infração, violando a mesma norma
tributária, cometida pelo mesmo infrator, dentro do prazo de 5 (cinco) anos,
contados da data em que se tornar definitiva a penalidade relativa a infração
anterior.
Art. 37.
Na aplicação de multa que tenha por base a UFMS, deverá ser adotado o valor
vigente a data da lavratura do auto de infração.
Art. 38.
Não serão exigidos os créditos tributários apurados através de ação fiscal e correspondentes
a diferenças anuais de importância inferior a 20 (vinte) UFMS.
Art. 39. O
sujeito passivo que reincidir em infração a este capítulo poderá ser submetido,
por ato do Secretário de Planejamento e Administração Financeira, a sistema
especial de controle e fiscalização, disciplinado em regulamento.
Art. 40. O
pagamento do imposto é sempre devido, independente da pena que houver de ser
aplicada.
SEÇÃO IX -
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 41.
Aprova de quitação deste imposto é indispensável:
I - à
expedição de "Habite-se" ou "Auto de Vistoria" e a licença
para conservação de obras particulares;
II - ao
pagamento de obras e/ou serviços contratados com o Município.
Art. 42.
Sendo insatisfatórios os meios normais de fiscalização, o Executivo poderá
exigir a adoção de instrumentos ou documentos especiais necessários à perfeita
apuração dos serviços prestados, da receita auferida e do imposto devido.
Art. 43.
Ficam sujeitos à apreensão na forma regulamentar, os livros, documentos e
papéis que constituam prova material de infração à legislação municipal
atinente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.
Art.
44. Aos profissionais liberais e aos profissionais autônomos de especificação
técnica, relacionados na Tabela nº 1 (um), itens 1, 2 e 3, será dado o desconto
de 50% (cinqüenta por cento) até 24 (vinte e quatro) meses de atividade,
conforme inscrição no cadastro da Divisão de Receitas Mobiliárias.
Art. 44 Aos
profissionais liberais e aos profissionais autônomos de especificação técnica,
relacionados na Tabela nº1 (um), itens 1 e 2, conceder-se-ão descontos de 50%
(cinqüenta pôr cento), nos primeiros 3 (três) anos de exercício profissional e
de 30% (trinta pôr cento) nos quatro e quinto anos, contados a partir da
inscrição junto ao órgão fiscalizador do exercício profissional. (Redação
dada pela Lei nº 4.692/1994)
Parágrafo
único. O contribuinte que haja solicitado ou venha solicitar baixa da inscrição
no Cadastro da Divisão de Receitas Imobiliárias, terá aquele tempo computado
para efeito de aplicação dos descontos previstos no "caput" deste
artigo, quando requerer nova inscrição.
Art. 45. O
lançamento do ISSQN de ofício será efetuado em 8 (oito) parcelas sendo que a
parcela não poderá ser inferior a 10 (dez) UFMS.
Art. 46.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as
disposições em contrário.
Palácio dos
Tropeiros, em 5 de dezembro de 1990, 337º da fundação de Sorocaba.
ANTONIO
CARLOS PANNUNZIO
Prefeito
Municipal
TIBERANY
FERRAZ DOS SANTOS
Secretário
dos Negócios Jurídicos
LEUVIJILDO
GONZALES FILHO
Secretário
de Governo
LUIZ
CHRISTIANO LEITE DA SILVA
Secretário
de Planejamento e Administração Financeira
Publicada
na Divisão de Comunicação e arquivo, na data supra.
JOÃO DIAS
DE SOUZA FILHO
Chefe da
Divisão de Comunicação e Arquivo
Esse
texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
TABELA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
I - SERVIÇOS TRIBUTADOS
ATRAVÉS DE ALÍQUOTAS FIXAS
QUANTIDADE
UFMS - ANUAL
SERVIÇOS DE:
1 -
PROFISSIONAIS LIBERAIS DE CARREIRA UNIVERSITÁRIA DE:
Médicos
e dentistas.......................................................................................................................... 480
2 - PROFISSIONAIS LIBERAIS DAS DEMAIS
CARREIRAS UNIVERSITÁRIAS.............................................. 300
3 -
PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS DAS PROFISSÕES DE:
Protéticos,
Técnicos em Geral, Despachantes, Representantes e Agentes,
Avaliadores,
Decoradores, Corretores, Leiloeiros, Modistas, Peritos, Ana-
listas
de Laboratório, Professores, Projetistas Calculistas, Administra-
dores
de bens e negócios, Agentes de Propriedade Artística, Literária ou
Industrial,
Auxiliar de Enfermagem, Instrutores Esteticistas e Pedicuros........................................ 150
4 -
PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS DAS PROFISSÕES DE:
Mecânicos,
Funileiros, Afiadores, Serralheiros, Relojoeiros, Instrutores
Ourives,
Consertadores de Objetos, Alfaiates, Carpinteiros, Marcineiros,
Montadores,
Tapaceiros, Fotógrafos, Desenhistas, Guias Turísticos Intér-
pretes,
Tradutores, Garçons e Massagistas, Pedreiros, Pintores, Encanado-
res,
Eletrecistas, Motoristas de Transportes Municipal, Cobradores, Dati-
lógrafos,
Atendentes de Enfermagem, Artesões, Barbeiros, Cabelereiros,De-
piladores,
Manicures, Costureiros, Bordadeiros, Jardineiros, Sapateiros ,
Vidraceiros
e Vendedores Ambulantes.............................................................................................. 40
5 -
PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS DAS PROFISSÕES:
faxineiros,
Guardas Noturno, Lavadeiros, Pescadores, e Vendedores de Bi -
lhetes
de Loterias............................................................................................................................... 0
6 -
OUTROS PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS............................................................................................ 80
1 - PROFISSIONAIS LIBERAIS DE CARREIRA
UNIVERSITÁRIA DE:........................................................ 420 (Redação dada pela Lei nº 3.813/1991)
2 - PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS DAS PROFISSÕES
DE:
Protéticos, Técnicos em Geral, Despachantes,
Representantes e Agentes,
Avaliadores, Decoradores, Corretores,
Leiloeiros, Modistas, Peritos, Ana-
listas de Laboratório, Professores,
Projetistas Calculistas, Administra-
dores de bens e negócios, Agentes de
Propriedade Artística, Literária ou
Industrial, Auxiliar de Enfermagem,
Instrutores Esteticistas e
Pedicuros........................................ 180 (Redação dada pela Lei nº 3.813/1991)
3 - PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS DAS PROFISSÕES DE:
Mecânicos, Funileiros, Afiadores,
Serralheiros, Relojoeiros, Ourives,
Consertadores de Objetos, Alfaiates,
Carpinteiros, Marcineiros,
Montadores,
Tapaceiros, Fotógrafos, Desenhistas, Guias de Turismos, Intér-
pretes,
Tradutores, Garçons e Massagistas, Pedreiros, Pintores, Encanado-
res, Eletricistas, Motoristas de Transportes
Municipal, Cobradores, Dati-
lógrafos,
Atendentes de Enfermagem, Artesões, Barbeiros, Cabelereiros, De-
piladores,
Manicures, Costureiros, Bordadeiros, Jardineiros, Sapateiros,
Vidraceiros
e Vendedores
Ambulantes............................................................................................. 50 (Redação dada pela Lei nº 3.813/1991)
5 -
PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS DAS PROFISSÕES:
faxineiros,
Guardas Noturno, Lavadeiros, Pescadores, e Vendedores de Bi -
lhetes de Loterias, Carregadores, Quituteiras,
Cozinheiras, Babás, Tricoteiras e
Bordadeiras...................................................................................................................................... 0 (Redação dada pela Lei nº 3.813/1991)
6 - OUTROS PROFISSIONAIS
AUTÔNOMOS.......................................................................................... 100 (Redação
dada pela Lei nº 3.813/1991)
1 - PROFISSIONAIS LIBERAIS DE
CARREIRA
UNIVERSITÁRIA:............................................................... 400 (Redação dada pela Lei nº 4.439/1993)
2 -
PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS DAS PROFISSÕES DE:
Protéticos, Técnicos em Geral, Despachantes,
Representantes e Agentes,
Avaliadores,
Decoradores, Corretores, Leiloeiros, Modistas, Peritos, Ana-
listas
de Laboratório, Professores, Projetistas Calculistas, Auxiliar de Enfer-
magem, Instrutores Esteticistas e
Pedicuros................................................................................... 170 (Redação dada pela Lei nº 4.439/1993)
3 - PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS DAS PROFISSÕES DE:
Mecânicos, Funileiros, Serralheiros,
Relojoeiros, Ourives, Consertadores
de Objetos, Marcineiros, Tapaceiros,
Fotógrafos, Desenhistas, Guias
Turísticos, Intérpretes, Tradutores,
Massagistas, Motoristas de Transportes
Municipal, Cobradores
..................................................................................................................... 50 (Redação dada pela Lei nº 4.439/1993)
4 - PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS DAS PROFISSÕES DE:
Afiadores, alfaiates, carpinteiros,
montadores, garçons, pedre-
iros, pintores, encanadores, eletricistas,
atendentes de enfer-
magem, datilógrafos, artesões, barbeiros,
cabelereiros, depila-
dores, manicuros, costureiras, jardineiros,
sapateiros, vidra -
ceiros.................................................................................................................................................. 35 (Redação dada pela Lei nº 4.439/1993)
5 - PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS DAS PROFISSÕES:
faxineiros, Guardas Noturno, Lavadeiros,
Pescadores, e Vendedores de Bi -
lhetes de Loterias, Carregadores, Quituteiras,
Cozinheiras, Babás, Tricoteiras e
Bordadeiras...................................................................................................................................... 0 (Redação dada pela Lei nº 4.439/1993)
6 - OUTROS PROFISSIONAIS
AUTÔNOMOS.......................................................................................... 85 (Redação dada pela Lei nº 4.439/1993)
========================================
1 - PROFISSIONAIS LIBERAIS DE CARREIRA UNIVERSITÁRIA:
A - FORMAÇÃO ACADEMICA EM CURSO DE 06 (SEIS) ANOS.................................................. 400 (Redação dada pela Lei nº 4.692/1994)
B - FORMAÇÃO ACADEMICA EM CURSO DE 05 (CINCO) ANOS E DE 04 (QUATRO) ANOS....... 300 (Redação dada pela Lei nº 4.692/1994)
C - DEMAIS CARREIRAS UNIVERSITÁRIAS................................................................................ 200 (Redação dada pela Lei nº 4.692/1994)
============
2 - PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS DAS ATIVIDADES DE:
Técnicos de nível médio em geral, Protéticos, Despachantes, Representantes e Agentes
Avaliadores, Decoradores, Corretores, Leiloeiros, Modistas, Peritos, Analistas de
Laboratório Professores, Projetistas, Calculistas Administradores de bens e negócios
não compreendidos no item anterior, Agentes de Propriedades Artística,
Literária ou Industrial, Auxiliar de Enfermagem, Instrutores, Esteticistas e Pedicuros.............. 150 (Redação dada pela Lei nº 4.692/1994)
============
3 - PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS DAS ATIVIDADES DE:
Mecânicos, Funileiros, Afiadores. Serralheiros, Relojoeiros Instrutores Ourives,
Consertadores de Objetos, Alfaiates, Carpinteiros, Marceneiros, Montadores, Tapeceiros,
Fotógrafos, Desenhistas, Guias Turísticos, Intérpretes,Tradutores,Garçons, Massagistas,
Pedreiros, Pintores, Encanadores, Eletrecistas, Motoristas de Transportes Municipal,
Cobradores,Datilógrafos, Atendentes de Enfermagem, Artesões, Barbeiros, Cabalereiros
Depiladores, Manicures, Costureiros, Bordadeiros,Jardineiros, Sapateiros, Vidraceiros e
Vendedores Ambulantes.................................................................................................................. 40 (Redação dada pela Lei nº 4.692/1994)
============
4 - PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS DAS ATIVIDADES DE:
Professor de Pré-escola, 1º e 2º Graus, com ou sem formação universitária, mas enquanto
no exercício das atividades nesses graus do Ensino; Pescador, Guarda Noturno,
faxineiro, Vendedor de Bilhetes de Loterias Lavador. ................................................................ 0 (Redação dada pela Lei nº 4.692/1994)
============
5 - OUTROS PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS NÃO COMPREENDIDOS NOS ÍTENS ANTERIORES........ 80 (Redação dada pela Lei nº 4.692/1994)
========================================
II - SERVIÇOS TRIBUTADOS
ATRAVÉS DE ALÍQUOTAS PERCENTUAIS SOBRE O PREÇO DO SERVIÇO
ÍNDICE s/a
UFMS-ANUAL
SERVIÇOS DE:
1 -
Análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultrassonografia,
radiologia, tomografia e
congêneres........................................................................................... 5,00%
4,00% (Alíquota dada
pela Lei nº 4.439/1993)
2 -
Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análises, ambulatórios,
prontos-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso, de recuperação
e
congêneres.................................................................................................................................. 5,00%
4,00% (Alíquota dada
pela Lei nº 4.439/1993)
3 -
Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e
congêneres.......................................................... 5,00%
4,00% (Alíquota dada
pela Lei nº 4.439/1993)
4 -
Assistência médica e congêneres, prestados através de planos de medicina
de
grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência a
empregados............................. 5,00% 4,00% (Alíquota dada pela Lei nº 4.439/1993)
5 -
Planos de saúde, prestados por empresa que não esteja incluída no ítem an-
terior e que cumpram através de serviços prestados por terceiros,
contrata-
dos
pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiá-
rio
do
plano....................................................................................................................................
5,00%
6 - Hospitais
veterinários, clínicas veterinárias e
congêneres........................................................... 5,00% 4,00% (Alíquota dada pela Lei nº 4.439/1993)
7 -
Guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e
congêneres, relativos a
animais...................................................................................................
5,00%
8 -
Salão de barbeiros, cabelereiros, manicuros, pedicuros, tratamento de pele,
depilação e
congêneres...............................................................................................................
5,00%
9 -
Banhos, duchas, saunas, massagens, ginásticas e
congêneres.................................................. 5,00% (Vide art. 3º da Lei nº 4.439/1993)
10 -
Varrição, coleta, remoção e incineração de
lixo......................................................................
5,00%
11 -
Limpeza e drenagem de portos, rios e
canais..........................................................................
5,00%
12 -
Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, Par-
ques
e
Jardins.............................................................................................................................
5,00% (Vide art. 3º da Lei nº
4.439/1993)
13 -
Desinfecção, imunização, higienização e congêneres............................................................
5,00% (Vide art. 3º da Lei nº
4.439/1993)
14 -
Controle e tratamento de afluentes de qualquer naturaza e de agentes físicos
e
biológicos...............................................................................................................................
5,00%
15 - Incineração de resíduos
quaisquer.........................................................................................
5,00%
16 -
Limpeza de
chaminés.............................................................................................................
5,00%
17 -
Saneamento ambiental e
congêneres...................................................................................
5,00%
18 -
Assistência
técnica.................................................................................................................
5,00% (Vide art. 3º da Lei nº
4.439/1993)
19 -
Assessoria ou consultoria de qualquer naturaza, não contida em outros ítens
desta Lista, organização, programação, planejamento, assessoria,
processa -
mento de dados, consultoria técnica, financeira ou
administrativa........................................ 5,00% (Vide art. 3º da Lei nº 4.439/1993)
20 -
Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica ou administra-
tiva..........................................................................................................................................
5,00% (Vide art. 3º da Lei nº
4.439/1993)
21 -
Análise, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informação, coleta e pro-
cessamento de dados de qualquer
natureza...........................................................................
5,00% (Vide art. 3º da Lei nº
4.439/1993)
22 -
Perícias, laudos. exames técnicos e análises
técnicas........................................................... 5,00% (Vide art. 3º da Lei nº 4.439/1993)
23 -
Traduções e Interpretações..................................................................................................
5,00%
24 -
Avalição de bens...................................................................................................................
5,00%
25 -
Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e
congêneres........................... 5,00% (Vide art. 3º da Lei nº 4.439/1993)
26 -
Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer
natureza............................................. 5,00%
27 -
Aerofotogrametria ( inclusive interpretação ), mapeamento e
topografia.......................... 5,00%
28 -
Execução por administração, empreitada ou subempreitada de construção civil,
de
obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia con -
sultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o forneci -
mento de mercadorias de mercadorias produzidas pelo prestador de
serviços,
fora
do local de prestação de serviços, que fica sujeito ao
ICMS).......................................... 5,00% (Vide art. 3º da Lei nº 4.439/1993)
29 -
Demolição.............................................................................................................................
5,00%
30 -
Reparação, conservação e reforma de
edifícios, estradas, portos e congêneres
(exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de
serviços,
que
fica sujeito ao
ICMS)..........................................................................................................
5,00% (Vide art. 3º da Lei nº
4.439/1993)
31 - Pesquisa,
perfuração, cimentação, perfilagem,estimulação e outros serviços re-
lacionados com a exploração de petróleo e gás
natural......................................................... 5,00%
32 -
Florestamento e
reflorestamento.......................................................................................
5,00%
33 -
Escoramento e contenção de encostas e serviços
congêneres.......................................... 5,00%
34 -
Paisagismo, Jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias que
fica
sujeito ao
ICMS)..............................................................................................................
5,00%
35 -
Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e
divisórias..................... 5,00% (Vide art. 3º da Lei nº 4.439/1993)
36 -
Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos de qualquer grau
ou
natureza...........................................................................................................................
5,00% (Vide art. 3º da Lei nº
4.439/1993)
37 -
Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos
e
congêneres........................................................................................................................
5,00%
38 -
Organização de festas e recepções "buffet" (exceto o fornecimento de
alimen-
tação e bebidas que fica sujeito ao
ICMS)............................................................................
5,00%
39 -
Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcio......................................
5,00%
40 -
Administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições autori -
zadas a funcionar pelo Banco
Central)................................................................................
5,00%
41 -
Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos
de
previdência
privada.......................................................................................................
5,00%
42 -
Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os
serviços executados por instituição financeira autorizada a funcionar
pelo
Banco
Central).....................................................................................................................
5,00%
43 -
Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade indus-
trial, artística ou
literária.....................................................................................................
5,00%
44 -
Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia 'fran -
chises" ou de faturação "factoring"; excetuam-se os
serviços prestados por
instituições autorizadas a funcinar pelo Banco
Central...................................................... 5,00%
45 - Agenciamento, organização,
promoção e execução de programas de turismo, pa-
sseios, execuções, guias de turismo e
congêneres............................................................ 5,00%
46 -
Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis não abran-
gidos nos ítens 41, 42, 43 e
44...........................................................................................
5,00%
47 -
Despachantes...................................................................................................................
5,00% (Vide art. 3º da Lei nº
4.439/1993)
48 -
Agentes de propriedade artística ou
literária...................................................................
5,00%
49 -
Leilão.................................................................................................................................
5,00%
50 -
Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros; inspeção e avali-
ação
de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência
de
riscos seguráveis prestados por quem não seja o próprio segurado ou com-
panhia de
seguro...............................................................................................................
5,00%
51 -
Armazenamento, depósito, carga, descarga,arrumação e guarda de bens de qual-
quer
espécie (exceto depósito feito em instituições financeiras autorizadas
a funcionar
pelo Banco
Central)........................................................................................
5,00%
52 -
Guarda e estacionamento de veículos automotores
terrestres..................................... 5,00% (Vide art. 3º da Lei nº 4.439/1993)
53 -
Vigilância ou segurança de pessoas e bens....................................................................
5,00%
54 -
Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do terri-
tório do
município..............................................................................................................
5,00%
55 -
Diversões públicas: (Vide
art. 3º da Lei nº 4.439/1993)
a)
cinema, "taxi-dancing" e
congêneres.............................................................................10,00%
b)
bilhares, boliches, corridas de animais e outros
jogos...................................................10,00% (Vide art. 3º da Lei nº 4.439/1993)
c)
exposições com cobrança de
ingresso............................................................................10,00%
d)
bailes, "shows", festivais, recitais e congêneres, inclusive
espetáculos
que sejam também transmitidos, mediantes compra de direitos para tanto,
pela televisão, ou
rádio...................................................................................................10,00%
e)
Jogos
eletrônicos............................................................................................................10,00%
f) Competições
esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem
a
participação do espectador, inclusive a venda de direitos à transmis-
são pelo rádio ou pela
televisão.....................................................................................10,00%
g)
Execução de música, individualmente ou por
conjunto................................................10,00%
56 -
Distribuição e venda de bilhete de loteria, cartões,pules ou cupons de apos-
tas,
sorteios ou
prêmios....................................................................................................5,00%
57 -
Fornecimento de música mediante transmissão por qualquer processo, para vias
públicas ou ambientes fechados ( exceto transmissões radiofônicas ou de
tele-
visão
)................................................................................................................................
5,00%
58 -
Gravação e distribuição de filmes e
videotapes...............................................................5,00%
59 -
Fonografias ou gravação de sons, ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixa-
gem
sonoro........................................................................................................................
5,00% (Vide art. 3º da Lei nº
4.439/1993)
60 -
Fotografias e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodu-
ção
e trucagem...................................................................................................................
5,00% (Vide art. 3º da Lei nº
4.439/1993)
61 -
Produção para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia de espetáculos, en-
trevistas e
congêneres.........................................................................................................
5,00%
62 -
Colocação de tapetes e cortinas, com o material fornecido pelo usuário final
do
serviço.............................................................................................................................
5,00% (Vide art. 3º da Lei nº
4.439/1993)
63 -
Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamen-
tos
(exceto o fornecimento de peças e partes que fica sujeito ao
ICMS)............................. 5,00% (Vide art. 3º da Lei nº 4.439/1993)
64 -
Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, moto -
res,
elevadores ou qualquer objeto ( exceto o fornecimento de peças e partes
que
fica sujeito ao ICMS
)...................................................................................................
5,00% (Vide art. 3º da Lei nº
4.439/1993)
65 -
Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador de
serviços fica sujeito ao
ICMS).............................................................................................
5,00% (Vide art. 3º da Lei nº
4.439/1993)
66 -
Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário
final...................................... 5,00% 4,00% (Alíquota dada pela Lei nº 4.439/1993)
67 - Recondicionamento,
acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, tingi-
mento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte,
polimento,plastificação de
objetos não destinados à industrialização ou
comercialização.......................................... 5,00%
68 -
Lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para o usuário final do
objeto.................................................................................................................................
5,00%
.
69 -
Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usu-
ário
final do serviço, exclusivamente com material por ele
fornecido.............................. 5,00%
70 -
Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com
material por ele
fornecido................................................................................................
5,00%
71 -
Cópia ou reprodução por qualquer processo de documentos e outros papéis, plan-
tas
ou
desenhos................................................................................................................
5,00%
72 -
Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e foto-
litografia...........................................................................................................................
5,00%
73 - Colocação
de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, re-
vistas e
congêneres............................................................................................................
5,00%
74 -
Locação de bens móveis, inclusive arrendamento
marcantil......................................... 5,00%
75 -
Funerais.........................................................................................................................
5,00%
76 -
Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, ex-
ceto
o
aviamento..............................................................................................................
5,00%
77 -
Tinturaria e
lavanderia..................................................................................................
5,00% (Vide art. 3º da Lei nº
4.439/1993)
78 -
Taxidermia.....................................................................................................................
5,00%
79 -
Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão de obra
mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do
serviço
ou
por trabalhadores avulsos por ele
contratados........................................................... 5,00% (Vide art. 3º da Lei nº 4.439/1993)
80 -
Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campa-
nhas
ou sistemas de publicidades, elaboração de desenhos,textos e demais mate-
riais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou
fabricação)............................. 5,00%
81 -
Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade,
por
qualquer meio (exceto jornais, periódicos, rádio e
televisão)................................ 5,00%
82 -
Serviços portuários e aeroportuários, utilização de porto ou aeroporto, atraca-
ção,
capatazia, armazenagem interna, externa e espacial,suprimento de água,ser-
viços acessórios, movimentação de mercadorias fora do
cais....................................... 5,00%
83 -
Assistentes
sociais........................................................................................................
5,00%
84 -
Relações
públicas........................................................................................................
5,00%
85 -
Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais,
protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não
pagos,
manutenção de títulos vencidos, fornecimento de posição de cobrança ou
recebi-
mento
e outros serviços correlatos de cobrança ou recebimento (este ítem abran-
ge
também serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco
Central............................................................................................................................
5,00%
86 -
Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central:
fornecimen-
to
de talão de cheques, emissão de cheques administrativos,transferência de fun-
dos,
devolução de cheques, sustação de pagamento de cheques, ordens de pagamento
e de
créditos, por qualquer meio, emissão e renovação de cartões magnéticos, con-
sulta em terminais eletrônicos, pagamento por conta de terceiros,
inclusive os
feitos fora do estabelecimento, elaboração de ficha cadastral,aluguel de cofres,
fornecimento de 2ª via de avisos de lançamento de extrato de contas,
emissão de
carnês (neste ítem não está abrangido o ressarciamento à instituição
financeira
de
gastos com portes do correio, telegramas, telex e teleprocessamento, necessá-
rios
à prestação de
serviços)...............................................................................................10,00%
87 - Transporte
de natureza estritamente
municipal.............................................................. 5,00%
...
88 -
Comunicação telefônica de um outro aparelho dentro do mesmo
município................. 5,00%
89 -
Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação
quan-
do
incluido no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviço de Qual-
quer
Natureza).....................................................................................................................
5,00% (Vide art. 3º da Lei nº
4.439/1993)
90 -
Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer
natureza.................... 5,00%