LEI
Nº 4.439, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1993
(Revogada pela Lei nº 4.994/1995)
Dispõe
sobre a alteração das Tabelas de Serviços Tributárias Através de Alíquotas
Fixas da Lei nº 3.447, de 5 de dezembro de 1990, alterada pela Lei nº 3.813, de
9 de dezembro de 1991, e de Serviços Tributados Através de Alíquotas
Percentuais Sobre o Preço do Serviço da Lei nº 3.447, de 5 de dezembro de 1990,
e dá outras providências.
A
Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art.
1º A Tabela de Serviços Tributados Através de Alíquotas Fixas da Lei nº 3.447, de 5 de dezembro de 1990,
alterada pela Lei nº 3.813, de 9 de
dezembro de 1991, passa a vigorar com a redação da Tabela "A",
anexa e integrante desta Lei.
Art.
2º Os itens da Tabela de Serviços Tributados Através de Alíquotas Percentuais
Sobre o Preço do Serviço da Lei nº
3.447, de 5 de dezembro de 1990, a seguir mencionados, passam a vigorar com
a seguinte redação:
"1
- Análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultrasonografia,
radiologia, tomografia e congêneres.
Alíquota : 4% (quatro por cento)."
"2
- Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análises, ambulatórios,
prontos-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso, de recuperação e
congêneres.
Alíquota : 4% (quatro por cento)."
"3
- Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres.
Alíquota : 4% (quatro por cento)."
"4
- Assistência médica e congêneres, prestados através de planos de medicina de
grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência a empregados.
Alíquota : 4% (quatro por cento)."
"6
- Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres.
Alíquota : 4% (quatro por cento)."
"65-
Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final.
Alíquota : 4% (quatro por cento)."
art.
3º Aos itens a seguir mencionados da Tabela de Serviços Tributados Através de
Alíquotas Percentuais Sobre o Preço do Serviço da Lei nº 3.447, de 5 de
dezembro de 1.990, considerado o imposto mínimo mensal ou a forma de cálculo
distinta indicada:
"8-
Banhos, duchas, saunas, massagens, ginásticas e congêneres.
Imposto
mínimo mensal: 15 (quinze) UFMS."
"11-
Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques
e jardins.
Imposto
mínimo mensal: 10 (dez) UFMS por proprietário, sócio, empregado e pessoa
utilizada na atividade."
"12-
Desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres.
Imposto
mínimo mensal: 10 (dez) UFMS por proprietário, sócio, empregado ou pessoa
utilizada na atividade."
"17
- Assistência técnica.
Imposto
mínimo mensal: 10 (dez) UFMS por proprietário, sócio, empregado ou pessoa
utilizada na atividade."
"18
- Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outras itens
desta Lista, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento
de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa.
Imposto
mínimo mensal: 20 (vinte) UFMS por proprietário ou sócio."
"19
- Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica ou
administrativa.
Imposto
mínimo mensal: 20 (vinte) UFMS por proprietário ou sócio."
"20-
Análise, inclusive de sistemas, exames, pesqui-sas e
informação, coleta e processamento de dados de qualquer natureza.
Imposto
mínimo mensal: 20 (vinte) UFMS por proprietário ou sócio."
"21
- Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
Imposto
mínimo mensal: 20 (vinte) UFMS por proprietário ou sócio."
"24
- Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres.
Imposto
mínimo mensal: 10 (dez) UFMS por proprietário ou sócio."
"27
- Execução por administração, empreitada ou subempreitada de construção civil,
de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia
consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto
fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do
local de prestação de serviços, que fica sujeito ao ICMS).
Forma
de cálculo: por ocasião de contratos de obras com especificação de serviços e
materiais aplicados (fornecidos pela própria construtora ou empreiteira),
considera-se, para efeito de base de cálculo, o valor bruto faturado reduzido
de 35% (trinta e cinco por cento)."
"29
- Reparação, conservação, e reforma de edifícios, estradas, portos e congêneres
(exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços,
que fica sujeito ao ICMS).
Forma
de cálculo: por ocasião de contratos de obras com especificação de serviços e
materiais aplicados (fornecidos pela própria construtora ou empreiteira),
considera-se, para efeito de base de cálculo, o valor bruto faturado reduzido
de 35% (trinta e cinco por cento)."
"34-
Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias.
Imposto
mínimo mensal: 10 (dez) UFMS por proprietário, sócio, empregado e pessoa
utilizada na atividade."
"35
- Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos de qualquer grau
ou natureza.
Imposto
mínimo mensal: 15 (quinze) UFMS por veículo automotor de aprendizagem, quando
se tratar de auto-moto escola e congêneres.
"46
- Despachantes.
Imposto
mínimo mensal". 15 (quinze) UFMS por sócio ou titular."
"51
- Guarda ou estacionamento de veículos automotores terrestres.
Imposto
mínimo mensal 6 (seis) UFMS por "box", garagens individuais, ou na
proporção de 10 metros quadrados para cada veículo.
"54
- Diversões públicas:
b)
bilhares e jogos eletrônicos.
Imposto
mínimo mensal: 6 (seis) UFMS por mesa (bilhares) e aparelho (jogos
eletrônicos).
c)
boliches, corridas de animais e outros jogos.
Imposto
mínimo mensal: 20 (vinte) UFMS por quadra, pista e congêneres à
atividade."
"58-
Fonografia ou gravação de sons, ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem
sonoros.
Imposto
mínimo mensal: 10 (dez) UFMS por proprietário, sócio, empregado e pessoa
utilizada na atividade."
"59-
Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução
e trucagem.
Imposto
mínimo mensal: 10 (dez) UFMS por proprietário, sócio, empregado e pessoa
utilizada na atividade."
"61-
Colocação de tapetes e cortinas, com o material fornecido pelo usuário final do
serviço.
Imposto
mínimo mensal: 10 (dez) UFMS por proprietário, sócio, empregado e pessoa
utilizada na atividade."
"62-
Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos
(exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS).
Imposto
mínimo mensal: a) para serviços em máquinas e equipamentos, 10 (dez) UFMS por
proprietário, sócio, empregado e pessoa utilizada na atividade.
b)
para serviços em veículos de qualquer espécie, 30 (trinta) UFMS por
"box", rampa de lavagem ou lavador."
"63
- Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos,
motores, elevadores ou qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças e
partes, que fica sujeito ao ICMS).
Imposto
mínimo mensal: 10 (dez) UFMS por proprietário, sócio, empregado e pessoa
utilizada na atividade, exclusive os filhos menores do proprietário ou
sócio."
"64-
Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador de
serviços fica sujeito ao ICMS).
Imposto
mínimo mensal: 10 (dez) UFMS por proprietário, sócio, empregado e pessoa
utilizada na atividade."
"76
- Tinturaria e lavanderia
Imposto
mínimo mensal: 5 (cinco) UFMS por proprietário, sócio, empregado e pessoa
utilizada na atividade."
"78
- Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de
mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador
de serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados.
Imposto
mínimo mensal: 10 (dez) UFMS por proprietário ou sócio."
"88
- Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação
quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto sobre Serviços de
Qualquer Natureza).
Imposto
Mínimo Mensal
Tipo
do estabelecimento UFMS UFMS
por
apto por quarto
1ª
Classe 25 15
2ª
Classe 15 10
Motéis
30 00
Pensões
00 05
Art.4º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as
disposições em contrária.
Palácio
dos Tropeiros, em 16 de novembro de 1993, 340º da fundação de Sorocaba.
PAULO
FRANCISCO MENDES
Prefeito
Municipal
VICENTE
OLIVEIRA ROSA
Secretário
dos Negócios Jurídicos
VALTER
ALFREDO FRANCESCHINI
Secretário
de planejamento e Administração Financeira
Publicada
na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
JOÃO
DIAS DE SOUZA FILHO
Assessor
Técnico
Divisão
de Comunicação e Arquivo
Esse
texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
TABELA "A"
TABELA DE SERVIÇOS TRIBUTADOS ATRAVÉS DE ALÍQUOTAS FIXAS
QUANTIDADE
UFMS - ANUAL
SERVIÇOS DE:
1 - PROFISSIONAIS LEBERAIS DE CARREIRA UNIVERSITÁRIA............................................................. 400
2 - PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS DAS PROFISSÕES DE:
Protéticos, técnicos em geral, Despachantes, representantes e
agentes, avaliadores, decoradores, corretores, leiloeiros, mo-
distas, peritos, analistas de laboratórios, professores, pro -
jetistas, calculistas, auxiliar de enfermagem, instrutores,es-
teticistas e pedicuros................................................................................................................. 170
3 - PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS DAS PROFISSÕES DE:
Mecânicos, funileiros, serralheiros, relojoeiros, ourives, con-
sertadores de objetos, marcineiros, tapeceiros, fotógrafos, de-
senhistas, guias turísticos, intérpretes, tradutores, massagis-
tas, motoristas de transportes municipais, cobradores............................................................ 50
4 - PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS DAS PROFISSÕES DE:
Afiadores, alfaiates, carpinteiros, montadores, garçons, pedre-
iros, pintores, encanadores, eletricistas, atendentes de enfer-
magem, datilógrafos, artesões, barbeiros, cabelereiros, depila-
dores, manicuros, costureiras, jardineiros, sapateiros, vidra -
ceiros...................................................................................................................................... 35
5 - PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS DAS PROFISSÕES DE:
Faxineiros, guardas noturnos, lavadeiras, pescadores, vendedo -
res de bilhetes de loterias, carregadores, quituteiras,cozinhe-
iras, babás, tricoteiras e bordadeiras..................................................................................... 0
6 - OUTROS PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS............................................................................... 85