LEI Nº 4.994, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1995
(Regulamentada
pelos Decretos nºs 13.997/2003,
15.206/2006,
18.719/2010, 26.972/2022 e
27.034/2022)
Dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza e dá
outras providências.
Projeto de Lei nº 310/95 - autoria do EXECUTIVO
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte
Lei:
TÍTULO I
Do Imposto
CAPÍTULO I
Da Incidência
Art. 1º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como
fato gerador a prestação, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem
estabelecimento fixo e independente de habitualidade, de serviço conforme
disposto no art. 1º da Lei Complementar nº 56, de 15 de dezembro de 1987.
Parágrafo único. O imposto incide sobre os serviços de:
1 - Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica,
radioterapia, ultra-sonografia,
radiologia, tomografia e congêneres.
2 - Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise,
ambulatórios, prontos-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de
recuperação e congêneres.
3 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres.
4 - Enfermeiros, obstetras, ortópticos,
fonoaudiólogos, protéicos (prótese dentária).
5 - Assistência médica e congêneres previstos nos itens 1, 2 e 3
desta lista, prestados através de planos de medicina de grupo, convênios,
inclusive com empresas para assistência a empregados.
6 - Planos de saúde, prestados por empresa que não esteja incluída
no ítem 5 desta lista e que se cumpram através de
serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por
esta, mediante indicação do beneficiário do plano.
7 - (Vetado)
8 - Médicos Veterinários.
9 - Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres.
10 - Guarda, tratamento, amestramento, adestramento,
embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais.
11 - Barbeiros, cabeleireiros, manicuros, pedicuros, tratamento de
pele, depilação e congêneres.
12 - Banhos, duchas, sauna, massagens, ginásticas,
e congêneres.
13 - Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo.
14 - Limpeza e dragagem de portos, rios e canais.
15 - Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias
públicas, parques e jardins.
16 - Desinfecção, imunização, higienização, desratização e
congêneres.
17 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de
agentes físicos e biológicos.
18 - Incineração de resíduos quaisquer.
19 - Limpeza de chaminés.
20 - Saneamento ambiental e congêneres.
21 - Assistência Técnica.
22 - Assessoria e/ou consultoria de qualquer natureza, não contida
em outros ítens desta lista, organização,
programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria
técnica, financeira, ou administrativa.
23 - Planejamento, coordenação, programação, ou organização
técnica, financeira ou administrativa.
24 - Análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e
informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza.
25 - Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em
contabilidade e congêneres.
26 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
27 - Traduções e interpretações.
28 - Avaliação de bens.
29 - Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e
congêneres.
30 - Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza.
31 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento,
topografia.
32 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de
construção civil, de obras hidráulicas e outras semelhantes e respectiva
engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto
o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do
local da prestação de serviços, que fica sujeito ao ICMS).
33 - Demolição.
34 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas,
portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo
prestador de serviços, fora do local da prestação de serviços, que fica sujeito
ao ICMS).
35 - Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e
outros serviços relacionados com a exploração e exportação de petróleo e gás
natural.
36 - Florestamento e reflorestamento.
37 - Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres.
38 - Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de
mercadorias, que fica sujeito ao ICMS).
39 - Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes
e divisórias.
40 - Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos,
de qualquer grau ou natureza.
41 - Planejamento, organização e administração de feiras,
exposições, congressos e congêneres.
42 - Organizações de festas e recepções: “buffet” (exceto o
fornecimento de alimentação e bebidas que fica sujeito ao ICMS).
43 - Administração de bens e negócios de terceiros e de
consórcios.
44 - Administração de fundos mútuos (exceto a realizada por
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
45 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de
seguros e de planos de previdência privada.
46 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos
quaisquer (exceto os serviços executados por instituições autorizadas a
funcionar pelo Banco Central).
47 - Agenciamento, corretagem ou intermediações de direitos da
propriedade industrial, artística ou literária.
48 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de
franquia (“franchise”) e de faturação (“factoring”) excetuam-se os serviços prestados por
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central.
49 - Agenciamento, organização, promoção e execução de programas
de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres.
50 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e
imóveis não abrangidos nos ítens 45, 46, 47 e 48.
51 - Despachantes.
52 - Agentes de propriedade industrial.
53 - Agentes de propriedade artística ou literária.
54 - Leilão.
55 - Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros;
inspeção e avaliação de riscos para coberturas de contratos de seguros;
prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja próprio
segurado ou companhia de seguro.
56 - Armazenamento, depósitos, carga, descarga, arrumação e guarda
de bens de qualquer espécie (exceto depósitos feitos em instituições
financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
57 - Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres.
58 - Vigilância ou segurança de pessoas ou bens.
59 - Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores,
dentro do território do Município.
60 - Diversões públicas:
a)cinemas, “taxi dancings” e
congêneres;
b)bilhares, boliches, corridas de
animais e outros jogos;
c)exposições, com cobrança de ingresso;
d)bailes, “shows”, festivais, recitais e congêneres, inclusive
espetáculos que sejam transmitidos, mediante compra de direitos para tanto,
pela televisão, ou pelo rádio;
e)jogos eletrônicos;
f)competições esportivas, ou de
destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador,
inclusive a venda dos direitos ‘a transmissão pelo rádio ou pela televisão;
g)execução de música,
individualmente ou por conjunto.
61 - Distribuição e venda de bilhetes de loteria, cartões, pules e
cupons de apostas, sorteios ou prêmios.
62 -Fornecimento de Música, mediante transmissão por qualquer
processo, para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões
radiofônicas ou de televisão).
63 - Gravação e distribuição de filmes e videoteipes.
64 - Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem,
dublagem e mixagem sonora.
65 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação,
cópia, reprodução e trucagem.
66 - Produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia de
espetáculos, entrevistas e congêneres.
67 - Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo
usuário final do serviço.
68 - Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos,
aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica
sujeito ao ICMS).
69 - Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas,
veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto o fornecimento de
peças e partes, que fica sujeito ao ICMS).
70 - Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas
pelo prestador de serviços fica sujeito ao ICMS).
71 - Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final.
72 - Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento,
lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização,
corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não
destinados a industrialização e comercialização.
73 - Lustração de bens móveis, quando o serviço for prestado para
usuário final do objeto lustrado.
74 - Instalação e montagens de aparelhos, máquinas e equipamentos,
prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele
fornecido.
75 - Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço,
exclusivamente com material por ele fornecido.
76 - Cópia ou reprodução, por quaisquer processos, de documentos
ou outros papéis, plantas ou desenhos.
77 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia,
litografia e fotolitografia.
78 - Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e
douração de livros, revistas e congêneres.
79 - Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil.
80 - Funerais.
81 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo
usuário final, exceto aviamento.
82 - Tinturaria e lavanderia.
83 - Taxidermia.
84 - Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou
fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por
empregados do prestador de serviço ou por trabalhadores avulsos por ele
contratados.
85 - Propaganda e publicidade, inclusive promoções de vendas,
planejamentos de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos,
textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou
fabricação).
86 - Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros
materiais de publicidade, por qualquer meio(exceto em
jornais, periódicos, rádios e televisão).
87 - Serviços portuários e aeroportuários; utilização de porto ou
aeroporto; atracação; capatazia; armazenagem interna, externa e especial;
suprimento de água, serviços acessórios; movimentação de mercadoria fora do
cais.
88 - Advogados.
89 - Engenheiros, arquitetos, urbanistas e agrônomos.
90 - Dentistas.
91 - Economistas.
92 - Psicólogos.
93 - Assistentes sociais.
94 - Relações públicas.
95 - Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive
direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de
títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimentos de posição de
cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento
(este ítem abrange também os serviços prestados por
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
96 - Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco
Central: fornecimento de talões de cheques; emissão de cheques administrativos;
transferência de fundos; devolução de cheques; sustação de pagamento de
cheques; ordens de pagamento e de crédito, por qualquer meio; emissão e
renovação de cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos; pagamentos
por contas de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento;
elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres, fornecimento da 2ª via de
avisos de lançamento de extrato de contas, emissão de carnês ( neste ítem não está abrangido o ressarcimento, a instituições
financeiras, de gastos com portes do Correio, telegramas, telex e
teleprocessamento, necessário à prestação dos serviços).
97 - Transporte de natureza estritamente municipal.
98 - Comunicações telefônicas de um para outro aparelho dentro do
mesmo Município.
99 - Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor
da alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza).
100 - Distribuição de bens de terceiros e representação de
qualquer natureza.
101 - exploração de rodovia mediante
cobrança de preço dos usuários, envolvendo execução dos serviços de
conservação, manutenção, melhoramentos para adequação da capacidade e segurança
de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros definidos
em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais. (Item 101 acrescido pela Lei
nº 6.343/2000) (Parágrafo único revogado pela Lei
nº 6.954/2003)
Art. 1º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como
fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa
em território do Município de Sorocaba, ainda que esses não se constituam
como atividade preponderante do prestador. (Redação
dada pela Lei nº 6.954/2003)
§ 1º O imposto incide também sobre o serviço proveniente do
exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País. (Redação dada pela Lei
nº 6.954/2003)
§ 2º Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços
nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ainda que sua prestação envolva
fornecimento de mercadorias. (Redação dada pela
Lei nº 6.954/2003)
§ 3º O imposto de que trata esta Lei incide ainda sobre os
serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados
economicamente mediante autorizado, permissão ou concessão, com o pagamento de
tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço. (Redação dada pela Lei nº 6.954/2003)
§ 4º A incidência do imposto não depende da denominação dada ao
serviço prestado. (Redação dada pela Lei nº 6.954/2003)
§ 4º A incidência do imposto independe: (Redação dada pela Lei nº 7.901/2006)
I - da denominação dada ao serviço
prestado; (Redação dada
pela Lei nº 7.901/2006)
II - da existência de estabelecimento
fixo; (Redação dada pela Lei nº 7.901/2006)
III - do cumprimento de quaisquer exigências legais,
regulamentares ou administrativas, relativas às atividades, sem prejuízo das
cominações cabíveis; (Redação dada pela Lei nº
7.901/2006)
IV - do resultado financeiro obtido com a
prestação de serviços; (Redação dada pela Lei nº
7.901/2006)
V - da destinação dos serviços, e (Redação dada pela Lei nº 7.901/2006)
VI - do recebimento do preço dos serviços
prestados. (Redação
dada pela Lei nº 7.901/2006)
§ 5º O fato gerador do imposto ocorre no momento da entrega do
serviço prestado, sendo irrelevantes para caracterizá-lo: (Acrescido pela Lei nº 7.901/2006)
I - a natureza jurídica da operação de
prestação do serviço; (Acrescido pela Lei nº
7.901/2006)
II - a validade jurídica do ato
praticado, e (Acrescido pela Lei nº 7.901/2006)
III - os efeitos dos fatos efetivamente ocorridos. (Acrescido pela Lei nº 7.901/2006)
CAPÍTULO II
Dos Benefícios Fiscais
CAPÍTULO II
Da Não-Incidência (Redação dada pela
Lei nº 6.954/2003)
Seção I
Da Não-Incidência (Revogada pela Lei nº 6.954/2003)
Art. 2º O imposto não incide sobre:
I - Os serviços da União, Estados e Municípios;
I - as exportações de serviços para o
exterior do País; (Redação dada pela Lei nº
6.954/2003)
II - Os serviços prestados pelos templos de qualquer culto;
II - a prestação de serviços em relação
de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho
consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos
sócios-gerentes e dos gerentes-delegados; (Redação dada pela Lei nº 6.954/2003)
III - Os serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações
e das entidades sindicais dos trabalhadores;
III - o valor intermediado no mercado de títulos e valores
mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos
moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições
financeiras; (Redação
dada pela Lei nº 6.954/2003)
IV - Os serviços das instituições de educação e de assistência
social sem fins lucrativos; (Revogado pela
Lei nº 6.954/2003) (Repristinado pela Lei nº
11.120/2015)
IV - as pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos,
regularmente inscritas no cadastro geral de contribuintes do Município que,
mediante contrato de direito público ou convênio, integrem o Sistema Único de
Saúde ou prestem serviços diretamente ao Município, na área de saúde, e desde
que o valor do imposto não integre o preço dos serviços; (Redação dada pela Lei nº 11.121/2015)
V - Os livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua
impressão;
(Revogado pela Lei nº 6.954/2003)
VI - Em relação de emprego. (Revogado
pela Lei nº 6.954/2003)
Parágrafo único. O exposto neste artigo, não exclui as entidades
referidas da condição de responsáveis pelo imposto que lhes caiba reter na
fonte e não as dispensa da prática de atos previstos
em Lei, assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por
terceiros.
Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I os
serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o
pagamento seja feito por residente no exterior. (Redação
dada pela Lei nº 6.954/2003)
Art. 3º A não-incidência do imposto não desobriga o contribuinte
do cumprimento das obrigações acessórias previstas nesta Lei.
Seção II
Das Isenções
Art. 4º São isentos do imposto os serviços definidos em Lei
federal, quando requeridos e justificados documentalmente, se necessário. (Revogado pela Lei nº
6.343/2000)
Art. 5º Ficam isentos do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza, os estabelecimentos particulares de ensino dos cursos de Pré-escola,
1º e 2º graus e escolas de ensino profissionalizante e educação especial,
reconhecidos pela Secretaria Estadual de Educação, desde que mantenham bolsas
de estudo para alunos desprovidos de recursos e selecionados por regulamento a
ser baixado pela Secretaria da Educação e Cultura do Município.(Revogado pela Lei nº 5.528/1997)
Parágrafo único. As bolsas, para fins de concessão da isenção,
devem ser em número igual ou superior a 10% (dez por cento) do total de alunos
matriculados e nunca inferiores a 50% (cinquenta por cento) do total cobrado
pelo estabelecimento de ensino a título de mensalidades ou equivalentes. (Revogado pela Lei nº
5.528/1997)
TÍTULO II
Da Sujeição Passiva
CAPÍTULO I
Do Contribuinte
Art. 6º Contribuinte do imposto é qualquer pessoa natural ou
jurídica que realize operações de serviços, conforme previsto no Parágrafo
único do art. 1º, independente da existência de
estabelecimento fixo.
Parágrafo único. Incluem-se entre os contribuintes do imposto os
órgãos da Administração Pública, as Empresas Públicas, as Sociedades de
Economia Mista e outras entidades que explorem atividade econômica de prestação
de Serviços.
Art. 6º Contribuinte é o prestador do serviço. (Redação dada pela Lei nº
6.954/2003)
Art. 7º Não são considerados contribuintes: (Revogado pela Lei nº 6.954/2003)
I - os que prestem serviços em relação de
emprego; (Revogado pela Lei nº 6.954/2003)
II - os trabalhadores avulsos; (Revogado pela Lei nº
6.954/2003)
III - os diretores e membros de conselhos consultivo ou fiscal de
sociedade. (Revogado pela Lei nº
6.954/2003)
CAPÍTULO II
Do Responsável
Art. 8º São responsáveis pelo pagamento do imposto devido:
I - o proprietário do imóvel, o dono da
obra e o empreiteiro, solidariamente com o contribuinte, em relação aos
serviços de construção civil e congêneres que lhes forem prestados sem a
comprovação de documentação fiscal correspondente e sem prova de pagamento do
imposto devido pelo prestador de serviços;
II - a pessoa natural ou jurídica que se
utilizar de serviços de empresa ou profissional autônomo, solidariamente com o
prestador do serviço, quando dele não exigir:
a) comprovação de inscrição no cadastro mobiliário, junto à
Prefeitura;
b) emissão de nota fiscal, nos casos em que o prestador do serviço
esteja obrigado a emiti-la por disposição legal.
IV - o tomador intermediário de serviço
proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior
do País; (Acrescido pela Lei nº 6.954/2003)
V - a pessoa jurídica, ainda que imune ou
isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05,
7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05
e 17.10 da lista anexa. (Acrescido
pela Lei nº 6.954/2003)
Parágrafo único. Quando o prestador do serviço não emitir ou não
puder emitir documento fiscal próprio para operação, ou deixar de comprovar sua
inscrição cadastral, a fonte pagadora do serviço reterá o montante do imposto
devido e o recolherá conforme estabelecido em regulamento.
Art. 8º São responsáveis pela retenção na fonte e pelo
recolhimento do ISSQN devido por serviços prestados por contribuintes
estabelecido neste Município, as seguintes pessoas, ainda que imunes, isentas
ou beneficiárias de qualquer incentivo fiscal: (Redação dada pela Lei nº
7.901/2006)
I - o órgãos da administração direta da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como suas
autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e as fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público, em relação aos serviços por eles
tomados ou intermediados; (Redação
dada pela Lei nº 7.901/2006)
II - as pessoas jurídicas de direito
privado, em relação aos serviços por elas tomados ou intermediados. (Redação dada pela Lei nº 7.901/2006)
§ 1º A obrigação de retenção na fonte e recolhimento do ISSQN por
pessoas jurídicas de direito privado, nos termos do caput deste artigo, abrange
o(s) seguinte(s) serviço(s) da Lista anexa:
(Redação dada pela Lei nº 7.901/2006)
I - descritos nos subitens 1.01 a 1.08; (Redação dada pela Lei
nº 7.901/2006)
II - descritos nos subitens 3.03, 3.04 e
3.05; (Redação dada
pela Lei nº 7.901/2006)
III - descritos nos subitens 4.02, 4.03, 4.21, 4.22 e 4.23; (Redação dada pela Lei
nº 7.901/2006)
IV - descritos nos subitens 7.01, 7.02
7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.11, 7.12, 7.13, 7.16, 7.17, 7.18, 7.19, 7.20 e
7.21; (Redação dada
pela Lei nº 7.901/2006)
V - descrito no subitem 8.02; (Redação dada pela Lei
nº 7.901/2006)
VI - descritos nos subitens 10.01 a
10.10; (Redação dada
pela Lei nº 7.901/2006)
VII - descritos nos subitens 11.01 a 11.04; (Redação dada pela Lei
nº 7.901/2006)
VIII - descritos nos subitens 14.01, 14.02, 14.03, 14.04, 14.05,
14.06, 14.10 e 14.12; (Redação
dada pela Lei nº 7.901/2006)
IX - descrito no item 16.01; (Redação dada pela Lei
nº 7.901/2006)
X - descritos nos subitens 17.01, 17.03,
17.04, 17.05, 17.06, 17.09, 17.10, 17.11, 17.12, 17.16, 17.17, 17.18, 17.20,
17.22 e 17.24;
XI - descrito no item 19.01; (Redação dada pela Lei nº 7.901/2006)
XII - descritos nos subitens 20.01 a 20.03; (Redação dada pela Lei
nº 7.901/2006)
XIII- descrito no item 24.01; (Redação dada pela Lei nº 7.901/2006)
XIV - descrito no item 26.01; (Redação dada pela Lei nº 7.901/2006)
XV - descrito no item 31.01; (Redação dada pela Lei
nº 7.901/2006)
XVI - descrito no item 32.01; e (Redação dada pela Lei
nº 7.901/2006)
XVII - descrito no item 33.01. (Redação dada pela Lei nº 7.901/2006)
§ 2º Também são responsáveis pela retenção na fonte e pelo recolhimento
do imposto em relação aos serviços tomados ou intermediados: (Redação dada pela Lei nº
7.901/2006)
I - os tomadores ou intermediários de
serviços provenientes do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado
no exterior do País; (Redação
dada pela Lei nº 7.901/2006)
II - os tomadores ou intermediários dos
serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.11, 7.12,
7.16, 7.17, 7.18, 7.19, 11.01, 11.02, 11.04, 12.01, 12.02, 12.03, 12.04, 12.05,
12.06, 12.07, 12.08, 12.09, 12.10, 12.11, 12.12, 12.14, 12.15, 12.16, 12.17,
16.01, 17.05, 17.10, 20.01, 20.02 e 20.03 da lista anexa, quando o prestador de
serviço não for estabelecido ou domiciliado neste município. (Redação dada pela Lei nº
7.901/2006)
II - os tomadores ou intermediários dos serviços descritos nos
subitens 3.05, 4.22, 4.23, 5.09, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.11, 7.12,
7.16, 7.17, 7.18, 7.19, 10.04, 11.01, 11.02, 11.04, 12.01, 12.02, 12.03, 12.04,
12.05, 12.06, 12.07, 12.08, 12.09, 12.10, 12.11, 12.12, 12.14, 12.15, 12.16,
12.17, 15.01, 15.09, 16.01, 16.02, 17.05, 17.10, 20.01, 20.02 e 20.03 da lista
anexa, quando o prestador de serviço não for estabelecido ou domiciliado neste
Município. (Redação
dada pela Lei nº 11.589/2017)
III - os tomadores de serviços prestados por profissional liberal
ou autônomo que não faça prova de sua inscrição cadastral no Município; (Redação dada pela Lei nº
7.901/2006)
IV - os tomadores de serviços prestados
por pessoas jurídicas, quando estas não emitirem o documento fiscal
correspondente ao serviço, ou quando desobrigadas da emissão deste, não façam
prova de sua inscrição no cadastro mobiliário no Município; (Redação dada pela Lei nº 7.901/2006)
V - os tomadores ou intermediários dos
serviços da lista anexa, quando o prestador de serviço não for estabelecido ou
domiciliado neste município e o imposto sobre o serviço for menor que 2% no
Município de origem, excetuando os serviços dos itens 7.02, 7.05 e 16.01 da
lista anexa. (Acrescido pela Lei nº 11.589/2017)
§ 3º Os responsáveis mencionados neste artigo também são
obrigados, na forma do regulamento, a emitirem e a entregarem ao prestador do
serviço, o recibo de retenção do imposto e, ainda, ao cumprimento das demais
obrigações acessórias estabelecidas na legislação. (Redação
dada pela Lei nº 7.901/2006)
§ 4º A retenção do imposto na fonte e o seu recolhimento serão
feitos na forma e prazos estabelecidos em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 7.901/2006)
Art. 8º-A Os responsáveis a que se refere o Art. 8º desta Lei
estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos
legais, independentemente de ter efetuado sua retenção na fonte. (Acrescido pela Lei nº
7.901/2006)
§ 1º A obrigatoriedade prevista no caput deste artigo será
dispensada, sem prejuízo da aplicação das penalidades legais cabíveis, se o
responsável tributário comprovar que o prestador do serviço efetuou o
recolhimento do imposto devido relativo ao serviço tomado ou
intermediado. (Acrescido
pela Lei nº 7.901/2006)
§ 2º Os responsáveis tributários mencionados nos incisos do caput
do Art. 8º desta Lei não deverão realizar a retenção do imposto na fonte,
quando o serviço for prestado por: (Acrescido
pela Lei nº 7.901/2006)
I - contribuintes enquadrados no regime
de recolhimento do imposto por estimativa; (Acrescido
pela Lei nº 7.901/2006)
II - profissionais liberais ou autônomos
inscritos em qualquer município; (Acrescido
pela Lei nº 7.901/2006)
III - prestadores de serviços imunes ou isentos; (Acrescido pela Lei nº
7.901/2006)
IV - sociedades uniprofissionais; (Acrescido pela Lei nº
7.901/2006)
V - prestadores de serviços que possuam
medida liminar ou tutela antecipada dispensando-os do pagamento do imposto ou
autorizando o depósito judicial do mesmo. (Acrescido pela Lei nº 7.901/2006)
§ 3º A dispensa de retenção na fonte de que trata o parágrafo
anterior é condicionada à apresentação pelo contribuinte do correspondente
documento fiscal ou recibo de profissional autônomo, acompanhado de documento
estabelecido em regulamento que comprove as condições previstas nos incisos
deste artigo. (Acrescido
pela Lei nº 7.901/2006)
§ 4º A dispensa da retenção na fonte mencionada no Inciso II do §
2º deste artigo não se aplica aos serviços prestados por profissional autônomo
inscrito em outro município, quando o imposto for devido no Município de
Sorocaba, na forma do Art. 18 desta Lei, ainda que o profissional atenda as
exigências previstas no parágrafo anterior. (Acrescido
pela Lei nº 7.901/2006)
§ 5º Fica atribuída ao prestador do serviço a responsabilidade
subsidiária do pagamento total ou parcial do imposto não retido. (Acrescido pela Lei nº 7.901/2006)
§ 6º O prestador do serviço que sofrer retenção do imposto sobre
serviços na fonte deverá exigir o comprovante de retenção do imposto e
guardá-lo para apresentação ao Fisco municipal, quando solicitado. (Acrescido pela Lei nº
7.901/2006)
§ 7º São solidariamente responsáveis pelo pagamento do Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza: (Acrescido pela Lei nº 7.901/2006)
I - os proprietários ou locatários,
pessoa física ou jurídica, de ginásios, estádios, teatros, salões e
assemelhados, que permitirem a exploração de atividades tributáveis pelo
imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, sem que o prestador do serviço
tenha recolhido o imposto devido; (Acrescido pela
Lei nº 7.901/2006)
II - o empresário, produtor ou
contratante de artistas ou serviços de diversões, lazer, entretenimento e
congêneres. (Acrescido pela Lei nº 7.901/2006)
§ 8º A solidariedade não comporta benefício de ordem. (Acrescido pela Lei nº 7.901/2006)
§ 9º O pagamento realizado por um dos obrigados aproveita aos
demais. (Acrescido pela Lei nº 7.901/2006)
§ 10. A responsabilidade solidária prevista no § 7º deste artigo
alcança todas as pessoas naturais ou jurídicas estabelecidas ou domiciliadas no
município, ainda que beneficiadas por imunidade, isenção ou outro benefício
fiscal. (Acrescido pela Lei nº 7.901/2006)
CAPÍTULO III
Do Estabelecimento
Art. 9º Considera-se estabelecimento prestador o local construído
ou não, mesmo que pertença a terceiro onde o contribuinte exerça de modo
permanente ou temporário, as atividades de prestação de serviços, ainda que se
configure simples escritório, residência, agência, sucursal, filial ou
quaisquer outras que venham a ser utilizadas estejam ou não cadastradas no
setor fiscal.
Art. 9º Considera-se estabelecimento prestador o local onde o
contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou
temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo
irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência,
posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou
quaisquer outras que venham a ser utilizadas. (Redação
dada pela Lei nº 6.954/2003)
Parágrafo único. A existência de estabelecimento prestador é
indicada pela conjunção parcial ou total dos seguintes elementos:
I - Manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e
equipamentos necessários à execução dos serviços;
II - Estrutura organizacional ou administrativa;
III - Inscrição nos órgãos previdenciários;
IV - Indicação como domicílio fiscal para efeito de outros
tributos;
V - Permanência ou ânimo de permanecer no local, para exploração
econômica de atividade de prestação de serviços, exteriorizada através de
indicação de endereço em impressos, formulários, correspondência, contrato ou
locação de imóvel, propaganda ou publicidade, contas de telefone, fornecimento
de energia elétrica ou água, em nome do prestador, seu representante ou
preposto.
(Parágrafo único e incisos revogados pela Lei nº
6.954/2003)
§ 1º Considera-se unidade econômica de prestação de serviços o
local distinto da sede ou domicílio do contribuinte, onde seja desenvolvida
atividade de prestação de serviços, de modo permanente ou temporário, com
auferimento de receita própria. (Acrescido
pela Lei nº 7.901/2006)
§ 2º Considera-se unidade profissional de prestação de serviços o
local distinto da sede ou do domicílio do contribuinte, onde seja desenvolvida
atividade de prestação de serviços, de modo permanente ou temporário, cuja
receita seja atribuída a sua matriz, filial, sede ou domicílio. (Acrescido pela Lei nº
7.901/2006)
§ 3º Para fins de caracterização da unidade econômica ou
profissional de prestação de serviços, será considerada a existência de local
próprio, alugado ou cedido ao contribuinte, distinto da sede ou do domicílio do
tomador ou intermediário do serviço e os seguintes elementos, isolados ou
conjuntamente: (Acrescido
pela Lei nº 7.901/2006)
I - a manutenção de pessoas, material,
máquinas, instrumentos e equipamentos necessários à execução dos serviços
pertencentes ao contribuinte ou colocado a sua disposição; (Acrescido pela Lei nº 7.901/2006)
II - a existência de estrutura
organizacional ou administrativa; (Acrescido
pela Lei nº 7.901/2006)
III - a existência de inscrição ou registro em órgãos públicos
competentes; (Acrescido
pela Lei nº 7.901/2006)
IV - a indicação como domicílio para
efeitos tributários de correspondências; (Acrescido pela Lei nº 7.901/2006)
V - a permanência ou ânimo de permanecer
no local, para exploração econômica de atividade de prestação de serviços,
exteriorizada através da indicação do endereço em impressos, formulários,
correspondências, listas telefônicas, folder, banner ou qualquer outro meio de
propaganda ou publicidade, contrato de locação do imóvel, contas de telefone,
de energia elétrica, de água, de gás, de provedor de Internet, em nome do
prestador, seu representante ou preposto. (Acrescido
pela Lei nº 7.901/2006)
§ 4º São também considerados estabelecimentos prestadores os
locais onde forem exercidas as atividades de prestação de serviços de
diversões, lazer, entretenimento e congêneres, de natureza itinerante. (Acrescido pela Lei nº
7.901/2006)
Art. 10. É de responsabilidade do respectivo titular a obrigação
tributária atribuída pela legislação ao estabelecimento. (Revogado pela Lei nº
7.901/2006)
Parágrafo único. Para efeito de cumprimento da obrigação
tributária:
(Revogado pela Lei nº
7.901/2006)
I - Entende-se autônomo cada estabelecimento do mesmo titular; (Revogado pela Lei nº
7.901/2006)
II - São considerados em conjunto todos os estabelecimentos do
mesmo titular, relativamente a responsabilidade por débitos do imposto,
atualizados em UFMS, multas e acréscimos legais. (Revogado pela Lei nº 7.901/2006)
CAPÍTULO IV
Da Inscrição
Art. 11. O sujeito passivo é obrigado a inscrever cada um de seus
estabelecimentos na repartição fiscal competente, antes do início de suas
atividades.
§ 1º O contribuinte deverá promover tantas inscrições quantas
forem os seus estabelecimentos ou locais de atividade, salvo os que prestem
serviços sob forma de trabalho pessoal e as sociedades uniprofissionais,
definidos na legislação tributária municipal, que ficam sujeitos à inscrição
única.
§ 2º Na inexistência de estabelecimento fixo a inscrição será
única pelo local do domicílio do prestador de serviço.
§ 3º A autoridade municipal deverá exigir, antes de conceder a
inscrição, o preenchimento de requisitos específicos, segundo a categoria,
grupo ou setor de atividade em que se enquadrar o contribuinte, forma a ser
determinada em regulamento.
§ 4º Quando o sujeito passivo não puder apresentar, no ato da
inscrição, a documentação exigida, ser-lhe-á concedida inscrição condicional,
fixando-lhe a repartição competente prazo razoável para que satisfaça as
exigências previstas na legislação municipal.
Art. 11. Todas as pessoas jurídicas ou equiparadas estabelecidas,
ou que venham a se estabelecer, no Município de Sorocaba para o exercício de
atividade econômica e/ou sociais, contribuintes ou não do ISSQN, inclusive os
órgãos, empresas e entidades da Administração Pública Direta e Indireta de
quaisquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios são obrigados a inscreverem-se no cadastro mobiliário do município,
mantido pela Secretaria de Finanças. (Redação
dada pela Lei nº 7.901/2006)
§ 1º A inscrição no cadastro mobiliário do Município, mantido pela
Secretaria de Finanças, tem efeito único e exclusivo de registro fiscal do
contribuinte e suas respectivas atividades para fim de controle da
administração tributária, não estando sujeita a qualquer modificação por
ocorrências de ordem não tributária. (Redação
dada pela Lei nº 7.901/2006)
§ 2º As pessoas naturais que exerçam, ou venham a exercer,
atividades sujeitas aos tributos municipais também são obrigadas a
inscreverem-se no cadastro mobiliário do Município. (Redação dada pela Lei nº
7.901/2006)
§ 3º A inscrição é obrigatória inclusive no caso em que as pessoas
gozem de imunidade, isenção ou qualquer outro benefício fiscal concedido, em
caráter permanente ou provisório. (Redação
dada pela Lei nº 7.901/2006)
§ 4º A Administração Tributária poderá exigir os mesmos
procedimentos previstos neste artigo para Pessoa Jurídica estabelecida em outro
Município que: (Redação
dada pela Lei nº 11.589/2017)
I - emitir nota fiscal ou qualquer outro
documento fiscal autorizado por outro Município ou pelo Distrito Federal para
tomadores estabelecidos no Município de Sorocaba; (Redação dada pela Lei nº
11.589/2017)
II - prestar os serviços descritos nos
subitens 4.22, 4.23, 5.09, 10.04, 15.01 e 15.09 da lista anexa para tomador
estabelecido no Município de Sorocaba. (Redação dada pela Lei nº 11.589/2017)
Art. 12. No ato da inscrição municipal, o contribuinte deve
apresentar provas de identidade e residência (através de carnê de IPTU),
viabilidade do local e/ou certidão de uso de solo, além dos documentos
submetidos ao Registro do Comércio e ao Cadastro Geral de Contribuintes do
Ministério da Fazenda podendo, excepcionalmente, instruções normativas disporem
sobre a exigibilidade de outros documentos atendendo a particularidades da
atividade econômica a ser praticada.
Art. 12. A inscrição cadastral dos contribuintes e responsáveis
deverá ser realizada antes do início de suas atividades. (Redação dada pela Lei nº
7.901/2006)
§ 1º As pessoas naturais deverão realizar sua inscrição cadastral
antes do início das suas atividades. (Redação
dada pela Lei nº 7.901/2006)
§
2º As alterações dos dados cadastrais ocorridas posteriormente à inscrição
inicial e o encerramento de atividades do estabelecimento, deverão ser
informadas à Secretaria de Finanças a partir da data da ocorrência, nos termos
do regulamento. (Redação dada pela Lei nº 7.901/2006)
Art. 13. Cada estabelecimento, seja matriz ou filial, deverá ter
um único número de inscrição no cadastro mobiliário, independente dos tributos
mobiliários incidentes.
Art. 14. O contribuinte inscrito receberá documento comprobatório
da inscrição que é intransferível, devendo ser substituído sempre que venha a
ocorrer modificação em seus dados.
Art. 15. O contribuinte deverá comunicar a repartição fiscal,
observando o prazo definido em Regulamento, qualquer alteração dos dados
declarados para a obtenção de sua inscrição, bem como a transferência, venda,
suspensão ou encerramento de atividade do estabelecimento prestador de serviço.
Art. 15. Com relação à inscrição mobiliária, serão estabelecidos
em regulamento: (Redação
dada pela Lei nº 7.901/2006)
I - os procedimentos referentes à
inscrição, classificação, suspensão e cancelamento das pessoas físicas e
jurídicas no cadastro, bem como à atualização de dados e informações
cadastrais; (Redação
dada pela Lei nº 7.901/2006)
II - os dados dos sujeitos passivos que
deverão constar no cadastro; (Redação
dada pela Lei nº 7.901/2006)
III - as codificações a serem adotadas para a classificação das
pessoas naturais e jurídicas obrigadas ao cadastramento; (Redação dada pela Lei nº
7.901/2006)
IV - os prazos e a forma do cumprimento das obrigações constantes
desta Seção; (Redação dada pela Lei nº
7.901/2006)
V - outros elementos necessários ao
regular funcionamento do cadastro. (Redação dada
pela Lei nº 7.901/2006)
Parágrafo único. O Regulamento poderá dispor ainda sobre a
simplificação dos procedimentos da inscrição cadastral mobiliária. (Redação dada pela Lei nº
7.901/2006)
Art. 16. O número de inscrição municipal deverá ser impresso em
todos os documentos fiscais emitidos pelo contribuinte.
Art. 16. A suspensão ou a baixa de inscrição cadastral, de ofício
ou a pedido do sujeito passivo, não implica em quitação de qualquer débito de
sua responsabilidade existente ou que venha a ser apurado. (Redação dada pela Lei nº
7.901/2006)
Art. 17. Será nula a inscrição efetuada com informações falsas, erros
ou omissões, respondendo o contribuinte ou responsável pelos prejuízos causados
ao poder público e a terceiros.
Parágrafo único. A autoridade municipal poderá promover, se
necessário, a inscrição “ex-officio” de qualquer
contribuinte.
Art. 17. As obrigadas a realizar inscrição cadastral também são
obrigadas a atenderem a convocação da Secretaria de Finanças para realizarem o
recadastramento dos seus dados junto ao cadastro mobiliário do Município. (Redação dada pela Lei nº 7.901/2006)
§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, a Secretaria de
Finanças fica autorizada a realizar sempre que necessário o recadastramento dos
sujeitos passivos, nas formas e prazos estabelecidos em Instrução Normativa,
observada as demais condições estabelecidas nesta Lei e regulamento. (Redação dada pela Lei nº
7.901/2006)
§ 2º O não atendimento, por parte do sujeito passivo, ao disposto
no caput deste artigo, além da sujeição às sanções previstas em Lei, implicará
em suspensão ou cancelamento da sua inscrição cadastral mobiliária, na forma do
regulamento. (Redação
dada pela Lei nº 7.901/2006)
TÍTULO III
Das Obrigações Tributárias
CAPÍTULO I
Da Obrigação Principal
SEÇÃO I
Do Local da Prestação de Serviço
Art.
18. O local da prestação do serviço, para efeitos de cobrança do imposto e
definição do estabelecimento responsável é:
I
- o do estabelecimento prestador ou na falta de
estabelecimento, o do domicílio do prestador.
II
- no caso de construção civil, o local onde se efetuar
a prestação.
III
- no caso do serviço a que se refere o item 101 do Parágrafo único do art. 1º
desta Lei, o Município em cujo território haja parcela da estrada
explorada. (Acrescido pela Lei nº 6.343/2000)
Art.
18. É devido o imposto ao Município de Sorocaba e ocorrido o fato
gerador:
I
- quando o serviço for prestado através de
estabelecimento situado no seu território, ou, na falta de estabelecimento,
houver domicílio do prestador no seu território; (Redação
dada pela Lei nº 6.954/2003)
II
- quando o prestador do serviço, ainda que não
estabelecido nem domiciliado no Município, exerça atividade no seu território
em caráter eventual, habitual ou permanente; (Redação
dada pela Lei nº 6.954/2003)
III
- quando estiver estabelecido em seu território ou, caso não estabelecido, nele
domiciliado o tomador ou o intermediário do serviço; (Redação dada pela Lei nº 6.954/2003)
IV
- quando estiver nele estabelecido ou, caso não
estabelecido, nele domiciliado o tomador ou intermediário do serviço
proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior
do País; (Redação dada pela Lei nº 6.954/2003)
V
- quando a prestação dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista
anexa, relativamente à extensão localizada em seu território, de ferrovia,
rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de
locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso,
compartilhado ou não; (Redação dada pela Lei nº
6.954/2003)
VI
- quando da prestação dos serviços a que se refere o
subitem 22.01 da lista anexa relativamente à extensão de rodovia localizada em
seu território; (Redação dada pela Lei nº
6.954/2003)
VII
- quando os serviços, excetuados os descritos no subitem 20.01 da lista anexa,
forem executados em águas marítimas por prestador estabelecido em seu
território; (Redação dada pela Lei nº 6.954/2003)
VIII - quando em seu território ocorrerem as hipóteses constantes
da lista a seguir, ainda que os prestadores não estejam nele estabelecidos nem
nele domiciliados:
a) instalação de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas,
no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista anexa;
b) execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem
7.02 e 7.19 da lista anexa;
c) demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da
lista anexa;
d) edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no
caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa;
e) execução de varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento,
reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos
quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa;
f) execução de limpeza, manutenção e conservação de vias e
logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e
congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista
anexa;
g) execução de decoração e jardinagem, de corte e poda de árvores,
no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa;
h) controle e tratamento do efluente da qualquer natureza e de
agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no
subitem 7.12 da lista anexa;
i) florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e
congênere, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista anexa;
j) execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e
congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista
anexa;
k) limpeza e drenagem, no caso dos serviços descritos no subitem
7.18 da lista anexa;
l) guarda ou estacionamento de bem, no caso dos serviços descritos
no subitem 11.01 da lista anexa;
m) vigilância, segurança ou monitoramento de bens e de pessoas em
relação aos quais forem prestados serviços descritos no subitem 11.02 da lista
anexa;
n) armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de
bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa;
o) execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e
congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o
12.13, da lista anexa;
p) execução de transporte, no caso dos serviços descritos pelo
subitem 16.01 da lista anexa;
q) fornecimento de mão-de-obra para tomador estabelecido em seu
território ou, na falta de estabelecimento, do domicílio, no caso dos serviços
descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa;
r)
feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento,
organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10
da lista anexa;
s)
execução dos serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários,
de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários descritos pelo item 20 da
lista anexa. (Redação do Inciso VIII e alíneas de
“a)” a “s)” dada pela Lei nº 6.954/2003)
Art.
18. O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do
estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do
domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I ao XX,
quando o imposto será devido no local: (Redação
dada pela Lei nº 7.901/2006)
Art.
18. O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do
estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do
domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXIII,
quando o imposto será devido no local: (Redação
dada pela Lei nº 11.589/2017)
I
- do estabelecimento do tomador ou intermediário do
serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na
hipótese do § 1º do Art. 1º desta Lei; (Redação
dada pela Lei nº 7.901/2006)
II
- instalação de andaimes, palcos, coberturas e outras
estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista de
serviços; (Redação dada pela Lei nº 7.901/2006)
III
- execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da
lista de serviços; (Redação dada pela Lei nº
7.901/2006)
IV
- demolição, no caso dos serviços descritos no subitem
7.04 da lista de serviços; (Redação dada pela Lei
nº 7.901/2006)
V
- edificações em geral, estradas, pontes, portos e
congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista de
serviços; (Redação dada pela Lei nº 7.901/2006)
VI
- execução de varrição, coleta, remoção, incineração,
tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros
resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista de
serviços; (Redação dada pela Lei nº 7.901/2006)
VII
- execução de limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos,
imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.10 da lista de serviços; (Redação dada pela Lei nº 7.901/2006)
VIII
- execução de decoração e jardinagem, de corte e poda de árvores, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.11 da lista de serviços; (Redação
dada pela Lei nº 7.901/2006)
IX - controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de
agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no
subitem 7.12 da lista de serviços; (Redação dada
pela Lei nº 7.901/2006)
X - florestamento, reflorestamento,
semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem
7.16 da lista de serviços; (Redação
dada pela Lei nº 7.901/2006)
X
- do florestamento, reflorestamento, semeadura,
adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento
de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres
indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer
fins e por quaisquer meios; (Redação dada pela Lei nº 11.589/2017)
XI
- execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no
caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista de serviços; (Redação dada pela Lei nº 7.901/2006)
XII
- limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista
de serviços; (Redação dada pela Lei nº
7.901/2006)
XIII
- guarda ou estacionamento de bem, no caso dos serviços descritos no subitem
11.01 da lista de serviços; (Redação dada pela
Lei nº 7.901/2006)
XIV - dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou
monitorados no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista de
serviços; (Redação
dada pela Lei nº 7.901/2006)
XIV
- dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou
monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista
anexa; (Redação dada pela Lei nº 11.589/2017)
XV
- armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação
e guarde de bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista de
serviços; (Redação dada pela Lei nº 7.901/2006)
XVI
- execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no
caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista
de serviços; (Redação dada pela Lei nº
7.901/2006)
XVII - execução de transporte, no caso dos serviços descritos pelo
subitem 16.01 da lista de serviços; (Redação dada pela Lei nº 7.901/2006)
XVII - do
Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços
descritos pelo item 16 da lista anexa; (Redação
dada pela Lei nº 11.589/2017)
XVIII - do
estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde
ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da
lista de serviços; (Redação dada pela Lei nº
7.901/2006)
XIX - feira,
exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização
e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista de
serviços; (Redação dada pela Lei nº 7.901/2006)
XX - execução dos serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais, rodoviários, ferroviários e
metroviários descritos pelo item 20 da lista de serviços; (Redação dada pela Lei nº 7.901/2006)
XXI - do
domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09; (Redação dada pela Lei nº 11.589/2017)
XXII - do
domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas
administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem
15.01; (Redação dada pela Lei nº 11.589/2017)
XXIII - do
domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09. (Redação dada pela Lei nº 11.589/2017)
§ 1º No caso
dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista anexa, considera-se
ocorrido o fato gerador e devido o imposto neste Município, quando em seu
território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos
de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de
passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não. (Redação dada pela Lei nº 7.901/2006)
§ 2º No caso
dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa, considera-se
ocorrido o fato gerador e devido o imposto neste Município, quando em seu
território haja extensão de rodovia explorada. (Redação
dada pela Lei nº 7.901/2006)
§ 3º
Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento
prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços
descritos no subitem 20.01 da lista anexa. (Redação
dada pela Lei nº 7.901/2006)
§ 4º Na
hipótese de descumprimento do disposto no caput ou no § 1º, ambos do art. 8º-A
da Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003, o imposto será
devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou,
na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado. (Redação dada pela Lei nº 11.589/2017)
§ 5º No caso
dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09, o valor do imposto é devido
ao Município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física
tomadora do serviço, conforme informação prestada por este. (Redação dada pela Lei nº 11.589/2017)
§ 6º No caso
dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e
congêneres, descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as máquinas
das operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do
tomador do serviço, seja a pessoa natural ou jurídica credenciada pelas
administradoras de cartão de crédito ou débito e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 11.589/2017)
§ 7º No caso
dos serviços a que se referem os subitens 4.22, 4,23, 5.09, 10,04, 15.01 e
15.09 da lista anexa, quando prestados à pessoa física, cabe aos prestadores a
responsabilidade pelo recolhimento do imposto. (Redação
dada pela Lei nº 11.589/2017)
SEÇÃO II
Da Base de Cálculo do Imposto
Art. 19. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço
prestado.
Art.
19. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço. (Redação dada pela Lei nº 6.954/2003)
§ 1º Incluem-se na base de cálculo todas as importâncias, despesas
acessórias, juros, acréscimos, bonificações ou outras vantagens a qualquer
título recebidas pelo contribuinte e que integrem o preço do serviço, excluídos
os descontos ou abatimentos incondicionalmente concedidos.
§ 2º No desconhecimento ou na falta do preço do serviço, ele
poderá ser fixado pela autoridade fiscal, em pauta que reflita o corrente na praça, e que qualquer diferença que venha a
ser apurada acarretará a exigibilidade do imposto sobre o respectivo montante,
ou autorizada, pela mesma autoridade que o estabeleceu, a compensação, conforme
o caso.
§ 3º Inexistindo preço corrente na praça, será ele fixado:
I - pela repartição fiscal, mediante
estimativa dos elementos conhecidos ou apurados;
II - pela aplicação do preço indireto,
estimado em função do proveito, utilização ou colocação do objeto da prestação
do serviço.
§ 4º Havendo discordância em relação ao preço fixado em pauta,
caberá ao prestador do serviço comprovar a exatidão do valor por ele declarado,
que prevalecerá como base do cálculo.
§ 5º Na prestação do serviço a que se refere o item 101 do
Parágrafo único do art. 1º desta Lei, o imposto é calculado sobre a parcela do
preço correspondente à proporção direta da parcela da extensão da rodovia
explorada, no território do Município, ou da metade de extensão de ponte que
una dois Municípios. (Acrescido pela Lei nº 6.343/2000)
§ 5º Quando os serviços descritos nos subitens 3.04 e 22.01 da lista
anexa forem prestados no território deste Município, bem como em território de
outros municípios, a base de cálculo será a proporção do preço de serviço que
corresponder à proporção, em relação ao total, conforme o caso, da extensão da
ferrovia, da rodovia, das pontes, dos túneis, dos dutos e dos condutos de
qualquer natureza, dos cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes,
existentes neste Município. (Redação dada pela
Lei nº 6.954/2003)
§ 6º A base de cálculo apurada nos termos do parágrafo
anterior:
a) é reduzida, caso não haja posto de cobrança de pedágio no
Município, para sessenta por cento de seu valor;
b) é acrescida, caso haja posto de cobrança de pedágio no
Município, do complemento necessário à sua integralidade em relação à rodovia
explorada. (Acrescido pela Lei nº 6.343/2000)(Revogado pela Lei nº 6.954/2003)
§
6º Não se incluem na base
de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza: (Acrescido pela Lei nº 9.985/2012)
I - o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços
previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista anexa; (Acrescido
pela Lei nº 9.985/2012)
II - o valor das subempreitadas já tributadas pelo imposto
relativas aos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista anexa. (Acrescido pela Lei nº 9.985/2012) (Julgada
Improcedente a ADIN nº 0205093-43.2012.8.26.0000 referente à Lei nº 9.985/2012)
§ 7º Para disposto nos §§ 5º e 6º, considera-se rodovia explorada
o trecho limitado pelos pontos equidistantes entre cada posto de cobrança de
pedágio ou entre o mais próximo deles e o ponto inicial ou terminal da
rodovia. (Acrescido pela Lei nº 6.343/2000) (Revogado pela Lei nº 6.954/2003)
§
8° As empresas operadoras de planos de assistência a
saúde, na determinação da base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza, poderão deduzir do preço do serviço lançado na fatura, cujo valor
total se refere à
contraprestação pecuniária dos contratos de planos empresariais: (Acrescido pela Lei nº 9.967/2012)
I - as co-responsabilidades
cedidas; (Acrescido pela Lei nº 9.967/2012)
II - a parcela da contraprestação pecuniária destinada à
constituição de provisões técnicas; (Acrescido
pela Lei nº 9.967/2012)
III - o valor
referente às indenizações correspondentes aos eventos ocorridos dos contratos
de planos empresariais, efetivamente pago, deduzido das importâncias recebidas
a título de transferência de responsabilidades. (Acrescido
pela Lei nº 9.967/2012)
§ 9º Não se
incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza os
materiais utilizados para prestação do serviço constante no item 4.02 da lista
anexa. (Acrescido pela Lei nº 9.967/2012)
Art. 20. Através de processo regular, o preço dos serviços poderá
ser arbitrado pela autoridade fiscal nas seguintes hipóteses a
na forma em que o Regulamento dispuser sem prejuízo das penalidades
cabíveis:
I - Não exibição ao fisco, dos elementos necessários ‘a
comprovação do preço, incluídos os casos de perda ou extravio de livros ou
documentos fiscais comprobatórios;
II - Quando houver fundada suspeita de que os documentos fiscais
não reflitam o preço real da prestação dos serviços, ou quando o declarado for
notoriamente inferior ao corrente na praça;
III - Quando o sujeito passivo não estiver inscrito na repartição
fiscal competente.
Art. 20. A
base de cálculo será arbitrada pelo Fisco Municipal, na forma prevista em
regulamento, sem prejuízo das penalidades cabíveis, quando da ocorrência das
seguintes situações, isolada ou conjuntamente: (Redação
dada pela Lei nº 7.901/2006)
I - Quando o
contribuinte não possuir ou não colocar à disposição do Fisco Municipal os
elementos necessários à comprovação do preço, incluídos os casos de perda,
extravio ou inutilização de livros ou documentos fiscais; (Redação dada pela Lei nº 7.901/2006)
II - Quando o
contribuinte for omisso ou, pela inobservância de formalidades intrínsecas ou
extrínsecas, não merecer fé os livros ou documentos exibidos; (Redação dada pela Lei nº 7.901/2006)
III - Quando
houver fundado suspeita de atos qualificados em lei como crimes ou
contravenções ou que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo,
fraude ou simulação, atos esses evidenciados pelo exame de livros e documentos
do contribuinte, ou apurados por quaisquer meios diretos ou indiretos; (Redação dada pela Lei nº 7.901/2006)
IV - Quando
houver fundado suspeita de que os valores lançados nos documentos fiscais não
reflitam o preço real da prestação dos serviços; (Redação
dada pela Lei nº 7.901/2006)
V - Quando os
valores declarados nos documentos fiscais forem notoriamente inferiores ao
preço corrente dos serviços prestados; (Redação
dada pela Lei nº 7.901/2006)
VI - Quando
não prestar, o contribuinte, após regularmente notificado e intimado, os
esclarecimentos exigidos pela autoridade fiscal ou prestar esclarecimentos
insuficientes ou que não mereçam fé; (Redação
dada pela Lei nº 7.901/2006)
VII -
Serviços prestados sem a determinação do preço ou a título de cortesia. (Redação dada pela Lei nº 7.901/2006)
§ 1º O
arbitramento do preço do serviço será realizado com base nos preços praticados
no mercado por outros contribuintes do mesmo ramo de atividade econômica ou de
atividades assemelhadas, que tenham o mesmo porte daquele em relação ao qual
estiver sendo feito o arbitramento. (Redação dada
pela Lei nº 7.901/2006)
§ 2º
Inexistindo preço corrente no mercado, o arbitramento do preço será ele fixado
com base, no mínimo, no somatório dos seguintes elementos, apurados
mensalmente, acrescido da margem de lucro de 30% (trinta por cento): (Redação dada pela Lei nº 7.901/2006)
I - folha de salários pagos adicionada de honorários de
diretores, retiradas de proprietários, sócios ou gerentes e outras formas de
remuneração; (Redação dada pela Lei nº
7.901/2006)
II - 2% do
valor de mercado do imóvel, se alugado ou 0,4%, se próprio; (Redação dada pela Lei nº 7.901/2006)
III - 1,5% do
valor de mercado ou de custo dos móveis, das máquinas e equipamentos utilizados
na prestação do serviço; (Redação dada pela Lei
nº 7.901/2006)
IV - despesas gerais e os demais encargos obrigatórios do
contribuinte; (Redação dada pela Lei nº
7.901/2006)
§ 3º Para a
fixação da base imponível do imposto a ser lançado por arbitramento, nos casos
previstos neste artigo, poderá ser adotada, ainda, a média aritmética dos
valores apurados em períodos anteriores ou posteriores àquele a ser arbitrado,
devidamente corrigida pelo índice inflacionário utilizado para atualização dos
tributos. (Redação dada pela Lei nº 7.901/2006)
§ 4º Havendo
discordância em relação ao preço arbitrado, caberá ao prestador do serviço
comprovar a exatidão do valor por ele apresentado, que prevalecerá como base de
cálculo. (Redação dada pela Lei nº 7.901/2006)
Art. 21. O
montante do imposto é considerado parte integrante e
indissociável do preço do serviço, constituindo o respectivo destaque nos
documentos fiscais mera indicação de controle.
SEÇÃO III
Da Alíquota
Art. 22. As alíquotas do imposto, relativamente aos serviços
constantes do Parágrafo único do art. 1º, são:
I - 3% (três por cento) para os serviços de construção civil
previstos nos ítens 32, 33 e 34, considerando como
base de cálculo do imposto, o preço do serviço sem direito a deduções, exceto
nos casos de subempreitada, com comprovação do recolhimento do imposto no
município de Sorocaba, mediante apresentação das guias de recolhimento;
II - 10% (dez por cento) para os serviços prestados por instruções
financeiras, previstos nos ítens 59 e 95;
III - 10% (dez por cento) para os servidores de diversões
públicas, sendo que para os servidores de diversões públicas de cinema, a
alíquota será reduzida de 50% (cinquenta por cento) desde que as empresas de
exibição cinematográfica coloquem, conjuntamente à disposição:
a) do público em geral, 02 (duas) vezes por semana, ingressos com
desconto de 50% (cinquenta por cento), sobre o preço normal;
b)dos idosos, com mais de 60
(sessenta) anos de idade, sessão gratuita e diária, de Segunda a Sexta, em cada
sala de exibição; e
c) de alunos escolares de 1º e 2º graus, uma sessão quinzenal e
gratuita em cada sala de exibição;
IV - 4% (quatro por cento) para os serviços dos itens 1, 2, 3, 4,
5, 6 e 71;
V - 5% (cinco por cento) para os serviços previstos nos demais
itens.
Art.
22. As alíquotas do Imposto, relativamente aos serviços constantes do Parágrafo
único do art. 1º, são: (Redação dada pela Lei nº 5.528/1997)
I
- 3% (três por cento) para os serviços de construção civil previstos nos itens
"32", "33" e "34" do Parágrafo único do art. 1º
desta Lei, considerando como base de cálculo do Imposto o preço do serviço sem
direito a deduções, exceto nos casos de fornecimento de mercadorias produzidas
pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica
sujeito ao ICMS, nos termos da redação determinada pela Lei Complementar n.º
56, de 15 de dezembro de 1987; (Redação dada pela
Lei nº 5.528/1997)
II
- 4% (quatro por cento) para os serviços previstos nos itens, “1",
"2", “3”, “6” e "71" do Parágrafo único do art. 1º desta
Lei; (Redação dada pela Lei nº 5.528/1997)
III-
10% (dez por cento) para os serviços prestados por instituições financeiras
autorizadas a funcionar pelo Banco Central e diversões públicas; (Redação dada pela Lei nº 5.528/1997)
IV
- 5% (cinco por cento) para os serviços previstos nos demais itens do Parágrafo
único do art. 1º desta Lei. (Redação dada pela
Lei nº 5.528/1997)
V - 2% (dois por cento) para os serviços
prestados por estabelecimento de ensino infantil, fundamental e médio.
a) Ao solicitar o desconto de 3% o
estabelecimento de ensino deverá apresentar documentos que comprovem o número
de bolsas cedidas e o valor correspondente as mesmas no ano letivo de 2000, e;
b) Para fazer "jus" ao
desconto, o estabelecimento deverá manter o mesmo
número de bolsas e valor apresentado no ano letivo de 2000. (Redação acrescida pela Lei nº 6343/2000)
Art. 22. A alíquota do imposto é de: (Redação dada pela Lei nº 6.954/2003)
I - 2% (dois por cento): para os serviços constantes do item 8.01,
exceto os serviços de ensino superior, da lista anexa; (Redação dada pela Lei nº 6.954/2003)
I - 2% (dois por cento) para os serviços:
a) relativos ao item 8.01, exceto os serviços de ensino superior,
da lista anexa;
b) relativos aos serviços de saúde, prestado por hospitais,
e
c) relativos aos serviços de saúde, assistência médica e
congêneres, cujo tomador seja a Prefeitura de Sorocaba e os pagamentos ocorram
com verba do Sistema Único de Saúde - SUS. (Redação do inciso e alíneas dada pela Lei nº 8.183/2007)
I
- 2% (dois por cento) para os serviços: (Redação
dada pela Lei nº 9.695/2011)
a)
relativos ao item 8.01, exceto os serviços de ensino superior, da lista
anexa; (Redação dada pela Lei nº 9.695/2011)
b)
relativos aos serviços de saúde, prestados por hospitais; (Redação dada pela Lei nº 9.695/2011)
c) relativos aos serviços de saúde, assistência médica e
congêneres, quando prestado por contribuinte credenciado pelo Município ao
Sistema Único de Saúde - SUS, exclusive os itens 4.22 e 4.23 da lista anexa;
e (Redação dada
pela Lei nº 9.695/2011)
c)
relativos aos serviços de saúde, assistência médica e congêneres, quando
prestados por contribuinte prestador de atendimento ao Sistema Único de Saúde -
SUS, devidamente comprovado no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde -
CNES, exclusive os itens 4.22 e 4.23 da lista anexa, e; (Redação dada pela Lei nº 9.719/2011)
d)
relativos aos itens 4.22 e 4.23 da lista anexa, incidente sobre o total bruto
do faturamento, vedadas quaisquer espécies de deduções na base de cálculo, por
exclusiva opção do respectivo contribuinte como forma de simplificação na
apuração do valor devido do imposto. (Acrescido
pela Lei nº 9.695/2011)
e)
relativos aos serviços de composição gráfica do item 13.05 da lista
anexa. (Acrescido pela Lei nº 9.798/2011)
f)
relativos ao item 10.09 da lista anexa; (Acrescido
pela Lei nº 10.749/2014) (Vide Lei nº
11.455/2016)
g) relativos aos itens 10.05 e 17.12 da
lista anexa, relacionados, respectivamente, a intermediação de aluguéis,
transporte de passageiros ou entrega realizados via plataforma digital; e
administração de imóveis realizada via plataforma digital. (Acrescido pela Lei nº 12.669/2022)
II - 3% (três por cento) para os serviços constantes dos itens
7.02, 7.04 e 7.05 e 21.01 da lista anexa; (Redação dada pela Lei nº 6.954/2003) (Revogado pela Lei nº
7.901/2006)
II - 3% (três por cento) para os serviços constantes dos itens
7.02, 7.04 e 7.05 da lista anexa; (Acrescido pela Lei nº 8.990/2009) (Revogado pela Lei nº 11.230/2015)
III - 4% (quatro por cento) para os serviços constantes dos itens 4.01
a 4.23, 5.01 a 5.09, 7.12 e 14.04 da lista anexa; e (Redação dada pela
Lei nº 6.954/2003)
III
- 4% (quatro por cento) para os serviços constantes dos itens 4.01 a 4.23
(exceto os serviços constantes das alíneas “b” e “c”, do Inciso I, deste
artigo), 5.01 a 5.09, 7.12 e 14.04, da lista anexa; (Redação dada pela Lei nº 8.183/2007)
IV
- 5% (cinco por cento) para os demais itens constantes da lista anexa. (Redação dada pela Lei nº 6.954/2003)
V
- 2,0% (dois por cento) para os serviços prestados por estabelecimento de
ensino infantil, fundamental e médio. (Acrescido pela Lei nº 6.343/2000)
a)
Ao solicitar o desconto de 3% o estabelecimento de ensino deverá apresentar
documentos que comprovem o número de bolsas cedidas e o valor correspondente as
mesmas no ano letivo de 2000, e; (Acrescido pela
Lei nº 6.343/2000)
b)
Para fazer “jus” ao desconto, o estabelecimento deverá manter
o mesmo número de bolsas e valor apresentado no ano letivo de
2000. (Acrescido pela Lei nº 6.343/2000)
V
- os serviços constantes do item 21.01 da lista anexa são tributados
mensalmente por meio de alíquotas fixas, convertidas em moeda corrente nacional
e atualizadas anualmente pelo IPCA-E/IBGE, ou outro índice que vier
substituí-lo, não considerada a importância paga a título de remuneração do
próprio trabalho, na seguinte conformidade: (Redação
dada pela Lei nº 8.990/2009)
a-)
Tabelião de Protesto de Letras e Títulos ....................................................R$
2.000,00 (Redação dada pela Lei nº 8.990/2009)
b-)
Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos -
Sede.....................R$ 1.500,00 (Redação dada
pela Lei nº 8.990/2009)
c-)
Tabelionatos de Notas - Sede
.....................................................................R$
1.000,00 (Redação dada pela Lei nº 8.990/2009)
d-)
Oficial de Registro Civil - Sede
.................................................................. ....R$ 300,00 (Redação dada pela
Lei nº 8.990/2009)
e-)
Tabelionatos de Notas e Registro Civil:
e.1-)
Éden............................................................................................................R$
500,00 (Redação dada pela Lei nº 8.990/2009)
e.2-)
Brigadeiro Tobias
.......................................................................................R$
150,00(Redação dada pela Lei nº 8.990/2009)
V - 2% (dois por cento) para os serviços constantes do item 21.01
da lista anexa; (Redação
dada pela Lei nº 11.458/2016)
§ 1º Os contribuintes cujas atividades sejam os serviços previstos
nos itens "17" e "20" do Parágrafo único do art. 1º poderão
ter suas alíquotas reduzidas para 4% (quatro por cento), mediante parecer
favorável do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA. (Redação dada
pela Lei nº 5.528/1997)(Revogado
pela Lei nº 6.954/2003)
§ 2º Para os serviços de diversões públicas referentes a cinemas,
a alíquota poderá ser reduzida em 50% (cinqüenta por
cento) desde que as empresas de exibição cinematográfica coloquem,
conjuntamente: (Redação dada pela Lei nº 5.528/1997) (Revogado pela Lei nº
6.954/2003)
a) do público em geral, 02 (duas) vezes por semana, ingressos com
50% (cinqüenta por cento) de desconto sobre o preço
normal cobrado; (Redação
dada pela Lei nº 5.528/1997) (Revogado
pela Lei nº 6.954/2003)
b) dos idosos, com 60 (sessenta) anos ou mais de idade, sessão
gratuita e diária, de segunda à sexta-feira, em cada sala de exibição; e (Redação dada pela Lei nº
5.528/1997) (Revogado
pela Lei nº 6.954/2003)
c) de alunos escolares de 1º e 2º graus, uma sessão quinzenal e
gratuita, em cada sala de exibição. (Redação dada pela Lei nº 5.528/1997) (Revogado pela Lei nº
6.954/2003)
§ 3º Para os serviços de diversões públicas de cunho e objetivos
culturais, a alíquota poderá ser reduzida em 50% (cinqüenta
por cento), desde que os prestadores desses serviços obtenham parecer favorável
do Conselho Municipal da Cultura - CMC. (Redação dada pela Lei nº 5.528/1997) (Revogado pela Lei nº
6.954/2003)
§ 4º As atividades, em função do volume de faturamento anual, passam
a utilizar as alíquotas e descontos escalonados na forma da Tabela abaixo: (Redação dada pela
Lei nº 5.528/1997)
(Revogado pela Lei nº
9.695/2011)
TABELA n.º 1
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(Redação da tabela dada pela Lei nº 5.528/1997 e
alterada pela Lei nº 6.343/2000)
TABELA
Nº 1
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(Redação
da Tabela dada pela Lei nº 6.954/2003) (Revogada pela Lei nº
9.695/2011)
§ 5º Decreto regulamentador do Poder Executivo explicitará a forma
de aplicação da Tabela. (Redação dada pela Lei nº
5.528/1997)
§ 5º Decreto do Poder Executivo determinará a forma da
aplicabilidade da Tabela nº 1. (Redação dada pela Lei nº 6.954/2003) (Revogado pela Lei nº
9.695/2011)
§ 6º O Fisco Municipal poderá autorizar a dedução do valor do
material fornecido pelo prestador dos serviços constantes aos itens 7.02 e 7.05
da lista de serviços anexa, desde que o prestador de serviço realize prova
cabal através de documentação hábil e idônea emitida em decorrência da
respectiva prestação de serviço. (Acrescido pela Lei nº 7.901/2006) (Revogado pela Lei nº
8.990/2009)
§ 7º Para os serviços constantes nos itens 7.02 e 7.05 da lista de
serviços anexa, será concedido desconto de 40% (quarenta por cento) na alíquota
respectiva, aplicada sobre o valor total da obra, para efeito de cálculo e
recolhimento do tributo sempre que o prestador de serviço não comprovar, por
qualquer motivo, o valor do material que forneceu e incorporou à obra, ou
quando a documentação comprobatória apresentada não mereça fé. (Acrescido pela Lei nº 7.901/2006) (Revogado pela Lei nº 8.990/2009)
§ 8º Para efeitos do disposto no parágrafo anterior, considera-se
o material fornecido pelo prestador de serviço aquele que permanecer
incorporado à respectiva obra após a sua conclusão. (Acrescido pela Lei nº
7.901/2006)
§ 8º § 1º Da base de cálculo dos serviços descritos no item 9.02,
da lista de serviços anexa, serão excluídas as importâncias que se constituam
de repasses aos terceiros envolvidos na operação, com a respectiva indicação no
documento fiscal emitido pelo contribuinte. (Redação
dada pela Lei nº 8.990/2009) (Renumerado pela Lei
nº 11.230/2015)
§9º § 2º Da base de cálculo dos serviços descritos no item 17.05
da Lista de Serviços, serão excluídas as importâncias relativas ao efetivo
pagamento de salários e encargos sociais dos trabalhadores, inclusive impostos
federais, conforme disposto em regulamento. (Acrescido pela Lei nº 7.901/2006) (Revogado pela Lei nº 9.798/2011) (Repristinado pela Lei nº 9.985/2012) (Renumerado pela Lei nº 11.230/2015) (Julgada
Improcedente a ADIN nº 0205093-43.2012.8.26.0000 referente à Lei nº 9.985/2012)
§
3º O Fisco Municipal poderá autorizar a dedução do valor do material fornecido
pelo prestador dos serviços constantes nos itens 7.02 e 7.05 da lista de
serviços anexa, desde que o prestador realize prova cabal através de
documentação hábil e idônea emitida em decorrência da respectiva prestação de
serviço. (Acrescido pela Lei nº 11.230/2015)
§ 4º Para os
serviços constantes nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa, será
concedido desconto de 40% (quarenta por cento) na alíquota respectiva, aplicada
sobre o valor total da obra, para efeito de cálculo e recolhimento do tributo
sempre que o prestador de serviço não comprovar, por qualquer motivo, o valor
do material que forneceu e incorporou à obra, ou quando a documentação comprobatória
apresentada não mereça fé. (Acrescido pela Lei
nº 11.230/2015)
§ 5º A base
de cálculo dos serviços descritos no item 21.01 da lista anexa será,
exclusivamente, a parcela dos emolumentos prevista na Lei Estadual nº 11.331,
de 2002, ou em outra que venha substituí-la, destinada
aos tabeliões e registradores públicos. (Acrescido
pela Lei nº 11.458/2016)
§ 6º A União,
os Estados e os Municípios, bem como sus autarquias, são isentos do pagamento
da parcela do imposto sobre serviços descritos no item 21.01 da lista
anexa. (Acrescido pela Lei nº 11.458/2016)
Art. 23. Quando a prestação de serviço ocorrer sob a forma de
trabalho pessoal do próprio contribuinte, a alíquota será fixa e anual,
convertida em Unidade Fiscal do Município de Sorocaba, não considerada a
importância paga a título de remuneração do trabalho profissional do prestador
de serviço, na seguinte conformidade:
Art. 23. Os serviços constantes dos itens I a IV deste artigo serão
tributados anualmente por meio de alíquotas fixas convertidas em moeda corrente
nacional e atualizadas anualmente pelo IPCA-E/IBGE, ou outro índice que vier
substituí-lo, não considerada a importância paga a título de remuneração do
próprio trabalho, na seguinte conformidade. (Redação dada pela Lei nº 6.954/2003)
I - profissionais liberais de carreira
universitária:
a) Formação acadêmica em curso de 06 (seis) anos......... 400
UFMS.
b) Formação acadêmica em curso de 05 e 04 anos ...........300
UFMS.
c) Demais carreiras universitárias
......................................200 UFMS.
I - profissionais liberais de carreira universitária:....
258,00 UFIR. R$ 377,00 (Redação dada pela
Lei nº 5.528/1997 e valor alterado pela
Lei nº 6.954/2003)
II - profissionais autônomos das
atividades de:
Técnicos de nível médio em geral, protéicos,
despachantes, representantes e agentes avaliadores, decoradores, corretores,
leiloeiros, modistas, peritos, analistas de laboratório, professores,
projetistas, calculistas, administradores de bens de propriedade artística,
literária ou industrial, auxiliar de enfermagem, instrutores, esteticistas,
pedicuros .......................150 UFMS. R$ 188,00 (Valor alterado pela Lei nº
6.954/2003)
II - profissionais autônomos das
atividades de:
Técnicos em geral, agente de propriedade artística, literária ou
industrial, agente ou representante de bens e negócios, analista, auxiliar de
enfermagem, avaliador, consultor, corretor de bens móveis e imóveis, corretor
de seguros, decorador, despachante, modista, perito, professor, projetista,
protético, e demais profissionais autônomos cujas atividades não estejam
contidas na relação do cadastro tributário mobiliário. (Redação dada pela Lei nº
7.901/2006)
II - Profissionais autônomos das atividades de:
Técnicos em geral, agente de propriedade artística, literária ou
industrial, agente ou representante de bens e negócios, analista, auxiliar de
enfermagem, avaliador, consultor, corretor de bens móveis e imóveis, corretor
de seguros, decorador, despachante, modista, perito, professor, projetista,
protético, e demais profissionais autônomos cujas atividades não estejam
contidas na relação do cadastro tributário mobiliário:
............................................R$ 0,00 (Redação dada pela Lei nº
8.990/2009)
III - profissionais autônomos das atividades de:
Mecânicos,
funileiros, afiadores, serralheiros, relojoeiros, instrutores, ourives,
consertadores de objetos, alfaiates, carpinteiros, marceneiros, montadores,
tapeceiros, fotógrafos, desenhistas, guias turísticos, intérpretes, tradutores,
garçons, massagistas, pedreiros, pintores, encanadores, eletricistas,
motoristas de transporte municipal, cobradores, datilógrafos, atendentes de
enfermagem, artesãos, barbeiros, cabeleireiros, depiladores, manicures,
costureiros, bordadeiros, jardineiros, sapateiros,
vidraceiros e vendedores ambulantes ........................................40
UFMS. R$ 50,00 R$ 0,00 (Valor alterado pela Lei nº
6.954/2003 e pela Lei nº 7.901/2006)
IV - profissionais autônomos das
atividades de:
Professor de pré-escola, 1º e 2º graus, com ou sem formação
universitária, mas enquanto no exercício das atividades nesses graus do ensino,
pescador, guarda noturno, faxineiro, vendedor de bilhete de loteria,
lavador.........................................0 UFMS. R$ 0,00 (Valor alterado pela Lei nº
6.954/2003)
V - outros profissionais autônomos não
compreendidos nos ítens anteriores
...................80 UFMS. R$ 100,00 R$ 0,00 (Valor alterado pela Lei nº
6.954/2003 e pelaLei nº 7.901/2006)
§ 1º Aos profissionais liberais e aos profissionais autônomos de
especialização técnica, que não sejam sócios ou empregados de sociedades a
qualquer título, relacionados nos ítens 1 e 2,
conceder-se-ão descontos de 50% (cinquenta por cento) nos primeiros 03 (três)
anos de exercício profissional e de 30% (trinta por cento) no quarto e quinto anos, contados a partir da inscrição no Município de
Sorocaba.
§ 1º Os profissionais liberais e os profissionais autônomos de
especificação técnica, que não sejam sócios ou empregados de sociedades a
qualquer título, relacionados nos incisos “I” e "II", terão desconto
do valor do imposto devida de 50% (cinqüenta os três
primeiros anos e de 30% (trinta por cento) para o quarto e quinto
anos de exercício profissional, contados a partir da data do registro no
órgão fiscalizador do exercício profissional. (Redação dada pela Lei n.º
5.528/1997)
§ 1º Aos profissionais liberais e aos profissionais autônomos de
especialização técnica, que não sejam sócios ou empregados de sociedades a
qualquer título, relacionados nos itens I e II, conceder-se-ão descontos de:
100% (cem por cento) no primeiro ano, 50% (cinqüenta
por cento) no segundo ano de exercício profissional e de 30% (trinta por cento)
no terceiro, quarto e quinto anos, contados a partir da inscrição no respectivo
Conselho a que estiverem vinculados. (Redação dada pela Lei nº 7.901/2006)
§ 2º Quando aos serviços a que se referem aos ítens
1, 4, 8, 25, 52, 88, 89, 90, 91 e 92, da lista de serviços de que trata o
Parágrafo único do art. 1º forem prestados por sociedades, estas ficarão
sujeitas ao imposto na forma do art. 23º e seus ítens,
calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio ou empregado, embora
assumindo responsabilidade pessoal pelos serviços executados nos termos da Lei
aplicável ao exercício de sua profissão.
§
2º As sociedades civis constituídas exclusivamente por sócios de uma mesma
categoria profissional relacionada ao item I este artigo, ficam sujeitas ao
imposto calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado
ou não, desde que estes prestem serviços pessoalmente em nome da sociedade e
assumindo responsabilidade pessoal. (Redação
dada pela Lei nº 6.954/2003)
§
2º O profissional liberal integrante de sociedade de profissionais e que preste
serviços exclusivamente em nome desta não estará sujeito ao imposto na forma
prevista neste artigo, observado, todavia, o disposto no art. 23-A e seus
parágrafos, desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 7.901/2006)
§
3º Para fins do disposto neste artigo, entende-se por profissional liberal ou
autônomo: (Acrescido pela Lei nº 7.901/2006)
I
- a pessoa natural que execute pessoalmente prestação
de serviço inerente a sua categoria profissional e que não tenha a seu serviço
empregados ou terceiros, para auxiliá-lo no desempenho de suas
atividades; (Acrescido pela Lei nº 7.901/2006)
II
- a pessoa natural que, executando pessoalmente
prestação de serviço inerente a sua categoria profissional, possua até 02
(dois) empregados para auxiliá-lo no desempenho de suas atividades. (Acrescido pela Lei nº 7.901/2006)
§
4º Para efeito deste artigo, considera-se prestação pessoal de serviços aquela
exercida sob a forma de trabalho pessoal em que todas as etapas de elaboração e
execução de seu objeto sejam efetuadas pelo próprio contribuinte. (Acrescido pela Lei nº 7.901/2006)
§
5º Os prestadores de serviços não enquadrados no § 3º deste artigo equiparam-se
à pessoa jurídica, para fins de tributação do imposto. (Acrescido pela Lei nº 7.901/2006)
§
6º O profissional liberal ou autônomo que exercer sua atividade em
estabelecimento próprio está sujeito à Taxa de Fiscalização de instalação e de
Funcionamento, nos termos da lei aplicável. (Acrescido
pela Lei nº 7.901/2006)
§
7º Os contribuintes equiparados à pessoa jurídica, na condição de pessoa
física, ficam obrigados ao cumprimento das obrigações acessórias. (Acrescido pela Lei nº 7.901/2006)
§
8º A tributação favorecida prevista neste artigo poderá ser revista de ofício
pela autoridade fiscal a qualquer momento, sempre que se comprovar que o
contribuinte não esteja atendendo as condições
estabelecidas para o gozo do benefício. (Acrescido
pela Lei nº 7.901/2006)
Art.
23-A As sociedades uniprofissionais recolherão o
imposto mensalmente, calculado pela cota fixa mensal de R$ 36,30 (trinta e seis
reais e trinta centavos) sobre cada profissional habilitado, sócio, empregado
ou não, que preste pessoalmente serviço em nome da sociedade, assumindo
responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável. (Acrescido pela Lei nº 7.901/2006)
§
1º Considera-se sociedade uniprofissional para fins
do disposto neste artigo, a associação de profissionais de uma mesma carreira
universitária, sob a forma de sociedade simples, para a prestação, de forma
individualizada, dos serviços constantes dos subitens 4.01, 4.02, 4.06, 4.08,
4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.15, 4.16, 5.01, 7.01, 17.14, 17.16, 17.19 da lista de
serviços anexa. (Acrescido pela Lei nº
7.901/2006)
§
2º O valor mínimo da cota estabelecida no caput deste artigo será atualizado
anualmente pelo IPCA-E do IBGE, ou outro índice que vier substituí-lo. (Acrescido pela Lei nº 7.901/2006)
§
3º As sociedades de que trata este artigo ficam obrigadas ao cumprimento das
obrigações acessórias estabelecidas pela legislação tributária municipal. (Acrescido pela Lei nº 7.901/2006)
Art.
23-B As empresas emergentes conhecidas como startups ligadas exclusivamente ao
desenvolvimento de produtos e serviços que beneficie setores de interesse
público, tais como: saúde, educação, segurança e mobilidade, conceder-se-ão
descontos de: 60% (sessenta por cento) no primeiro e segundo ano, 50%
(cinquenta por cento) no terceiro ano de funcionamento e de 30% (trinta por
cento) no quarto e quinto anos, contados a partir da
inscrição cadastral. (Acrescido pela Lei nº
11.967/2019)
§1º
Para fins desta Lei consideram-se startups: o empreendimento desenvolvido por
pessoas físicas ou jurídicas, num cenário de incerteza, buscando atingir um
modelo de negócio repetível, escalável e inserido no mercado. (Acrescido pela Lei nº 11.967/2019)
§
2º Ao final de cada ano o beneficiário deverá reverter 10% (dez por cento) dos
incentivos concedidos em projetos sociais locais. (Acrescido
pela Lei nº 11.967/2019)
§
3º Os descontos concedidos no caput deste artigo não poderão proporcionar uma
alíquota inferior a 2%. (Acrescido pela Lei nº
11.967/2019)
SEÇÃO IV
Do Lançamento
Art. 24. O lançamento do imposto se fará:
I - Por homologação mediante recolhimento pelo contribuinte do
imposto correspondente as operações tributadas em cada mês, independente
de qualquer aviso, notificação ou prévio exame da autoridade administrativa.
II - De ofício, por iniciativa da administração, para as
ocorrências previstas no art. 23º e seus ítens,
podendo a Secretaria de Planejamento e Administração Financeira, proceder o
lançamento de ofício, para a cobrança de imposto incidente nos serviços de
construção civil e congêneres, devido por contribuintes com responsabilidade
solidária, bem como para outros casos na forma a ser fixada em regulamento.
§ 1º No caso do ítem I, o lançamento do
imposto será feito nos livros e documentos fiscais com a descrição da prestação
dos serviços na forma prevista em regulamento e sob exclusiva responsabilidade
do contribuinte, ficando sujeito a posterior homologação pela autoridade administrativa.
§ 2º O imposto devido na forma do art. 23º e seus ítens e correspondente ao exercício em que ocorrer a
abertura ou cancelamento de inscrição, bem como a exercícios anteriores ‘a
abertura, poderá deixar de ser lançado de ofício, devendo ser recolhido pelo
contribuinte, no ato da inscrição ou do cancelamento no cadastro, em tantos
trimestres quantos forem aqueles de atividade no ano da inscrição, cancelamento
ou exercícios anteriores, considerando-se trimestre, qualquer fração de mês
dele integrante, ainda que 1 (um) dia.
§ 3º A falta de pagamento do tributo lançado nos termos do ítem II, acarretará o cancelamento automático da inscrição
no exercício imediatamente seguinte.
§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o contribuinte ficará
sujeito à multa de 100% (cem por cento) sobre o valor total lançado no
exercício anterior, sem prejuízo da multa moratória por falta de pagamento,
caso a fiscalização municipal comprovar que esteja ele exercendo a atividade
cuja inscrição havia sido cancelada.
§ 5º Caso o contribuinte proceda espontaneamente à regularização
de sua situação, saldando o débito do exercício anterior até o dia 31 de março
do exercício, poderá requerer o restabelecimento de sua inscrição, oportunidade
em que a multa será de 10% (dez por cento), sem prejuízo da multa moratória
pela falta de pagamento.
Art.
24. O lançamento do imposto é: (Redação dada pela Lei nº
7.901/2006)
I
- por homologação: (Redação
dada pela Lei nº 7.901/2006)
a)
nos casos em que a legislação estabelecer a obrigatoriedade de recolhimento
mensal e de entrega da Declaração Mensal de Serviços - DMS pelo contribuinte ou
responsável, com base nos documentos fiscais e/ou contábeis; (Redação dada pela Lei nº 7.901/2006)
b)
nos casos em que o contribuinte ou responsável realizar a confissão de dívida
por meio da Declaração Mensal de Serviços - DMS e não efetuar o recolhimento do
imposto respectivo; (Redação dada pela Lei nº
7.901/2006)
c)
no caso do recolhimento espontâneo fora do prazo, efetuado pelo contribuinte ou
responsável, com multa e juros de mora previstos na legislação, excluída a
penalidade por infração. (Redação dada pela Lei
nº 7.901/2006)
II
- por arbitramento, observado o disposto no art. 20
desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 7.901/2006)
III
- de ofício: (Redação dada pela Lei nº
7.901/2006)
a)
no caso de imposto calculado na forma do art. 31 desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 7.901/2006)
b)
quando se tratar de profissionais liberais ou autônomos observado o disposto no
art. 23 desta Lei, e quando se tratar da hipótese prevista no art. 24-A; (Redação dada pela Lei nº 7.901/2006)
c)
mediante auto de infração ou notificação de lançamento de débito, quando o
contribuinte ou responsável não efetuar o recolhimento integral do imposto na
forma e prazo estabelecidos. (Redação dada pela
Lei nº 7.901/2006)
§
1º O cálculo e o recolhimento do imposto, na forma do item “I”, “a”, devido por
pessoa jurídica ou pessoa a esta equiparada será feito pelo próprio
contribuinte e considerar-se-á como base de cálculo o somatório dos preços dos
serviços prestados durante o mês de competência. (Redação
dada pela Lei nº 7.901/2006)
§
2º A constituição do crédito e seu lançamento, na forma prevista nos incisos II
e III, “a” e “b”, será feita pelo Fisco Municipal na forma do
regulamento. (Redação dada pela Lei nº
7.901/2006)
§
3º O lançamento de ofício do crédito tributário a que alude o inciso III,
alínea “c”, será realizado por meio de notificação de lançamento de débito ou
por auto de infração, conforme estabelecido em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 7.901/2006)
§
4º O imposto devido na forma do art. 23 correspondente
ao exercício em que ocorrer a abertura ou cancelamento de inscrição, bem como a
exercícios anteriores à abertura, deve ser recolhido pelo contribuinte no ato
da inscrição ou do cancelamento no cadastro, em tantos trimestres quantos forem
aqueles de atividade no ano da inscrição, cancelamento ou exercícios
anteriores, considerando-se trimestre qualquer fração de mês dele integrante,
ainda que 1 (um) dia. (Redação dada pela Lei nº
7.901/2006)
§
5º O lançamento do imposto será feito em conformidade com os seguintes regimes
de tributação: (Redação dada pela Lei nº
7.901/2006)
I
- apuração mensal; (Redação
dada pela Lei nº 7.901/2006)
II
- arbitramento; (Redação
dada pela Lei nº 7.901/2006)
III
- de ofício: (Redação dada pela Lei nº
7.901/2006)
a)
estimativa; (Redação dada pela Lei nº 7.901/2006)
b)
especial; e (Redação dada pela Lei nº 7.901/2006)
c)
por antecipação. (Redação dada pela Lei nº
7.901/2006)
Art.
24-A Será efetuado lançamento de ofício de ISSQN incidente nos subitens 7.02,
7.04 e 7.05 da lista de serviços anexa, tomando-se por base o disposto no § 2º
do art. 19 desta Lei, para recolhimento pelo proprietário do imóvel com
responsabilidade solidária ao prestador de serviços respectivo, em função das
informações contidas em processos administrativos relacionados a projetos de
construção civil submetidos à análise pela Secretaria da Habitação, Urbanismo e
do Meio Ambiente - SEHAUM, nos termos em que dispuser o regulamento. (Acrescido pela Lei nº 7.901/2006)
§
1º A repartição competente da Secretaria da Habitação, Urbanismo e do Meio
Ambiente - SEHAUM somente expedirá “Alvará de Licença” após comprovação do
lançamento do imposto devido ou manifestação formalizada no respectivo processo
administrativo através da fiscalização tributária, nos termos em que dispuser o
regulamento. (Acrescido pela Lei nº 7.901/2006)
§
2º A Secretaria de Finanças através de seus setores competentes, certificada da
conclusão da obra, procederá às devidas alterações no cadastro
imobiliário. (Acrescido pela Lei nº 7.901/2006)
§
3º O lançamento do ISSQN e as alterações no cadastro imobiliário independem de
qualquer pronunciamento do proprietário do imóvel ou responsável. (Acrescido pela Lei nº 7.901/2006)
§
4º O lançamento de ofício do ISSQN previsto no caput deste artigo será feito na
forma e prazos determinados em regulamento. (Acrescido
pela Lei nº 7.901/2006)
§
5º O valor do lançamento de ofício do ISSQN quando não recolhido na respectiva
data de vencimento será imediatamente inscrito em Dívida Ativa. (Acrescido pela Lei nº 7.901/2006)
SEÇÃO V
Dos Regimes de Pagamento do Imposto
Art. 25. O contribuinte sujeito ao lançamento por homologação,
fará o recolhimento do imposto de conformidade com os seguintes regimes:
I - Apuração mensal;
II - Estimativa.
Art.
25. A forma e os prazos para recolhimento do imposto previsto nesta Lei serão
fixados em regulamento. (Redação dada pela Lei nº
7.901/2006)
Parágrafo
único. Terá direito de emitir nota fiscal através do sistema oficial municipal
todo contribuinte autônomo do imposto que trata esta Lei, e que estiver com
inscrição regular nos termos do Capítulo IV desta Lei. (Acrescido pela Lei nº 12.629/2022)
Art. 26. A escrituração das operações, a forma e os prazos de
recolhimento serão fixados em Regulamento.
Art.
26. Quando ocorrer o pagamento a maior do imposto, no regime de apuração
mensal, este poderá ser compensado nos recolhimentos subseqüentes,
na forma que dispuser o regulamento. (Redação dada pela Lei nº 7.901/2006)
Art. 27. O valor do imposto a recolher pelo estabelecimento
enquadrado no regime de estimativa será determinado pelo fisco municipal.
§ 1º O imposto será estimado por período certo e prevalece
enquanto não revisto de ofício.
§ 2º O estabelecimento será enquadrado no regime de estimativa
segundo critérios fixados em regulamento, que poderá levar em conta categorias,
grupos ou setores de atividades econômicas.
§
3º Os valores das prestações de serviços e o montante do imposto a recolher no
período considerado, serão estimados em função dos dados declarados pelo
contribuinte e outros de que o fisco municipal disponha. (Revogado pela Lei nº 6.954/2003)
§
4º O montante do imposto a recolher, estimado na forma do parágrafo anterior,
será dividido em parcelas iguais ou não, conforme dispuser o regulamento. (Revogado pela Lei nº 6.954/2003)
Art.
27. Regime especial de recolhimento do imposto será adotado para os
contribuintes profissionais liberais ou autônomos, nos termos desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 7.901/2006)
Art.
28. Procedido o enquadramento no regime de estimativa, o contribuinte será
notificado do montante do imposto para o período.(Revogado
pela Lei nº 6.954/2003)
Art.
28-A O valor do imposto a recolher pelo estabelecimento enquadrado no regime de
estimativa será determinado por ato do Fisco Municipal. (Acrescido pela Lei nº 7.901/2006)
Art. 29. O estabelecimento enquadrado no regime de estimativa
deverá proceder, ao fim de cada período, à apuração do valor real do imposto
devido confrontando com a estimativa recolhida.
Parágrafo único. A diferença de imposto verificada entre o
recolhido e o apurado deve ser:
a) Se favorável ao Fisco, recolhida independentemente de qualquer
iniciativa fiscal, até 30 (trinta) dias após o período estimado, sem
acréscimos;
b)
Se favorável ao contribuinte, compensada em recolhimentos do período seguinte,
mediante requerimento e na forma a ser determinada em regulamento.(Artigo 29 e Parágrafo único revogados pela Lei nº
6.954/2003)
Art.
29-A Cada estabelecimento do mesmo contribuinte é considerado autônomo para
efeito de recolhimento do imposto relativo à prestação de serviços por ele
efetuada, respondendo o contribuinte pelos débitos, acréscimos e penalidades
referentes a quaisquer deles. (Acrescido pela Lei
nº 7.901/2006)
Art. 30. Na data em que, por qualquer motivo, cessar ou for
interrompida a aplicação do regime de estimativa, o contribuinte fará a
apuração de que trata o artigo anterior, hipótese em que a diferença de imposto
entre o recolhido e o apurado será:
a) Se favorável ao Fisco, recolhida independentemente de qualquer
iniciativa fiscal, até 30 (trinta) dias após o período estimado, sem
acréscimos;
b) Se favorável ao contribuinte, compensada em recolhimento do
período seguinte, mediante requerimento e na forma a ser determinada em
regulamento.
Parágrafo
único. Qualquer compensação de estimativa, não impede a realização ou revisão
de levantamento ou verificação fiscal.(Artigo 30, alíneas e Parágrafo único
revogado pela Lei nº 6.954/2003)
Art.
30-A É facultada à Secretaria de Finanças, tendo em vista as peculiaridades de
cada atividade, adotar outra forma de recolhimento, podendo determinar que esse
se faça antecipadamente, operação por operação, ou por estimativa em relação
aos serviços de cada período. (Acrescido pela Lei
nº 7.901/2006)
Parágrafo
único. Os bilhetes de ingressos em diversões públicas deverão ter data do
evento, a critério do Fisco, bem como numeração tipográfica sequencial,
classificados por séries e valores para cada casa de espetáculos previamente
aprovados pela Secretaria de Finanças, conforme disposto em regulamento. (Acrescido pela Lei nº 7.901/2006)
Art. 31. Os recursos relacionados com o enquadramento ou fixação
de estimativa não tem efeito suspensivo.
Art.
31. Quando o volume ou modalidade da prestação do serviço aconselhar tratamento
fiscal mais adequado, o imposto poderá ser calculado por estimativa, observado
o disposto neste artigo, na forma e condições estabelecidas em
regulamento. (Redação dada pela Lei nº 7.901/2006)
§
1º O enquadramento do sujeito passivo no regime de estimativa poderá, a
critério do Fisco Municipal, ser feito individualmente por categorias de
contribuintes ou por grupos de atividades econômicas. (Redação dada pela Lei nº 7.901/2006)
§
2º Na fixação do valor do imposto por estimativa, levar-se-ão em conta os
seguintes elementos: (Redação dada pela Lei nº
7.901/2006)
I
- o preço corrente de serviços; (Redação dada pela Lei nº 7.901/2006)
II
- o volume e a rotatividade do serviço no período considerado; (Redação dada pela Lei nº 7.901/2006)
III
- os fatores de produção usados na execução do serviço; (Redação dada pela Lei nº 7.901/2006)
IV
- o tempo despendido na elaboração do serviço e a
natureza específica da atividade; (Redação dada
pela Lei nº 7.901/2006)
V
- a margem de lucro praticada; e (Redação dada pela Lei nº 7.901/2006)
VI
- as peculiaridades do serviço prestado por cada
contribuinte, durante o período considerado para cálculo da estimativa. (Redação dada pela Lei nº 7.901/2006)
§
3º Na impossibilidade de aplicação do disposto no § 2º deste artigo, o cálculo
do valor do imposto por estimativa poderá, alternativamente, ser parametrizado
nas disposições constantes no § 2º do Art. 20 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 7.901/2006)
§
4º O Fisco Municipal poderá suspender a qualquer tempo a aplicação do sistema
de cálculo e recolhimento do imposto por estimativa, de modo geral ou
individual, ou quanto à determinada categoria de contribuintes ou grupos de
atividades econômicas. (Redação dada pela Lei nº
7.901/2006)
Art. 32. O regulamento estabelecerá o local, a forma e os prazos
para recolhimento do imposto, nos casos não expressamente previstos nesta Lei.
Art.
32. Os valores estimados poderão ser revisados a qualquer tempo, por iniciativa
do Fisco Municipal ou a requerimento do contribuinte. (Redação dada pela Lei nº 7.901/2006)
§
1º A revisão da estimativa por solicitação de contribuinte somente será feita
quando comprovada a existência de elementos suficientes que a justifique ou
quando da superveniência de fatores que modifiquem a situação fiscal do
contribuinte. (Redação dada pela Lei nº
7.901/2006)
§
2º Independentemente de procedimento fiscal e sempre que verificar haver o
preço total dos serviços prestados no exercício excedido a estimativa, o
contribuinte recolherá, até o dia 10 de janeiro do exercício seguinte, o
imposto devido sobre a diferença, sob pena de lavratura do competente auto de
infração, após esse prazo. (Redação dada pela Lei
nº 7.901/2006)
§
3º O contribuinte terá direito à restituição ou a compensação do imposto pago a
maior por estimativa se, ao final do exercício, comprovar por documento hábil e
idôneo que o preço total efetivo dos serviços prestados seja inferior ao
estimado. (Redação dada pela Lei nº 7.901/2006)
SEÇÃO VI
Das Obrigações Acessórias
Art. 33. As pessoas físicas ou jurídicas sujeitas a inscrição no
cadastro mobiliário como contribuintes, conforme as operações de prestação de
serviços que realizarem, ainda que não tributadas ou isentas do imposto, devem,
relativamente a cada inscrição municipal, emitir documentos fiscais, manter
escrituração fiscal destinada ao registro das operações de serviços realizadas
e atender as exigências da administração tributária, conforme disposto em
regulamento.
§ 1º Os modelos de documentos e livros fiscais, a forma e o prazo
de sua emissão e escrituração, bem como as disposições sobre dispensa ou
obrigatoriedade de manutenção, serão estabelecidas em regulamento.
§ 2º Os livros fiscais e comerciais são de exibição obrigatória ao
fisco, devendo ser conservados, por quem deles tiver feito uso, durante o prazo
de 05 (cinco) anos, contados do encerramento.
§ 3º Salvo na hipótese de início de atividade, os livros novos
somente serão vistados mediante a apresentação dos
livros correspondentes a serem encerrados.
§ 4º Os livros fiscais, que serão impressos e de folhas numeradas
tipograficamente, somente serão usados depois de vistados
pela repartição fiscal competente, mediante termo de abertura. (Revogado pela Lei nº
6.954/2003)
§ 5º Contabilista ou escritório de contabilidade regularmente
inscrito no cadastro mobiliário, poderá manter sob sua guarda livros e
documentos fiscais de seus clientes, devendo exibi-los à fiscalização quando
por ela solicitados.
§ 6º Não tem aplicação qualquer disposição legal excluente da obrigação de exibir ou limitativa do direito
do fisco de examinar mercadorias, livros, documentos, papéis, efeitos
comerciais ou fiscais, contratos, programas e arquivos magnéticos dos
contribuintes.
Art.
33. As pessoas jurídicas de direito público e privado, os órgãos e entidades da
administração pública direta e indireta de quaisquer dos poderes da União, dos
Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, estabelecidos no Município de
Sorocaba, são obrigadas a entregar à Secretaria de Finanças, a Declaração
Mensal de Serviços - DMS com informações fiscais sobre os serviços prestados,
intermediados e/ou tomados. (Redação dada pela Lei nº
7.901/2006)
§
1º Os contribuintes equiparados às pessoas jurídicas são também obrigados a
cumprir o disposto no caput deste artigo. (Redação
dada pela Lei nº 7.901/2006)
§
2º O reconhecimento de imunidade, a concessão de isenção ou estabelecimento de
regime diferenciado para o pagamento do imposto não afasta a obrigatoriedade de
cumprimento do disposto no caput deste artigo. (Redação
dada pela Lei nº 7.901/2006)
§
3º O regulamento estabelecerá os dados a serem informados, os prazos e a forma
de entrega das informações, dispondo, ainda, sobre os casos de dispensa do
cumprimento da obrigação acessória estabelecida neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 7.901/2006)
Art.
33-A A Administração Tributária poderá exigir dos prestadores de serviços
enquadrados nos subitens 10.04, 15.01 e 15.09, independentemente de estarem ou
não estabelecidos neste Município, a entrega de declarações que possibilitem a
verificação do movimento tributável pelo ISSQN. (Acrescido
pela Lei nº 11.589/2017)
Art. 34. O estabelecimento gráfico, quando confeccionar impressos
para fins fiscais, deles deve fazer constar a sua firma ou denominação,
endereço e número da inscrição municipal, bem como a data, quantidade de cada
impressão e a autorização expedida pela Secretaria de Planejamento e
Administração Financeira.
§ 1º As empresas tipográficas que realizarem a impressão de notas fiscais
são obrigadas a possuir livro para registro das que houverem fornecido.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se também ao contribuinte que
confeccione seus próprios impressos para fins fiscais.
§ 3º As disposições relativas aos procedimentos que devem observar
os estabelecimentos gráficos serão previstas em regulamento. (Acrescido pela Lei nº
6.954/2003)
Art.
34. Os valores do ISSQN informados na Declaração Mensal de Serviços - DMS, na
forma do art. 33 desta Lei e do regulamento, constituem confissão de dívida,
sujeito a sua inscrição em Dívida Ativa para fins de cobrança, na forma da
legislação aplicável, no caso do não pagamento nos prazos estabelecidos. (Redação dada pela Lei nº 7.901/2006)
§
1º Para os fins do disposto neste artigo, os valores do imposto informados ao
Fisco Municipal, mediante entrega da Declaração Mensal de Serviços - DMS pelos
sujeitos passivos, equivale ao próprio lançamento. (Redação
dada pela Lei nº 7.901/2006)
§
2º A inscrição do crédito tributário em Dívida Ativa, na forma deste artigo,
será realizada com base na análise dos dados declarados pelo sujeito passivo,
independentemente da realização de procedimento fiscal externo e sem prejuízo
da revisão “a posteriori” do lançamento pelo Fisco Municipal e da aplicação das
penalidades legais cabíveis, se for o caso. (Redação
dada pela Lei nº 7.901/2006)
Art.
34-A Os contribuintes do imposto são obrigados a emitir documentos fiscais e a
manter escrituração contábil e fiscal destinada ao registro das operações de
serviços prestados e a atender as exigências da administração tributária,
conforme disposto em regulamento. (Acrescido pela
Lei nº 7.901/2006)
§
1º Os modelos de documentos e livros fiscais, a forma e o prazo de sua emissão
e escrituração, bem como as disposições sobre dispensa ou obrigatoriedade de
manutenção, serão estabelecidos em regulamento ou em normas complementares
expedidas pela Secretaria de Finanças. (Acrescido
pela Lei nº 7.901/2006)
§
2º Os documentos, os impressos de documentos, os livros comerciais, contábeis e
fiscais são de exibição obrigatória ao fisco, devendo ser conservados por quem
deles tiver feito uso, durante o prazo decadencial. (Acrescido pela Lei nº 7.901/2006)
§
3º O contabilista ou escritório de contabilidade regularmente inscrito no
cadastro mobiliário e devidamente autorizado pelo contribuinte, poderá manter
sob sua guarda, livros e documentos fiscais de seus clientes, devendo exibi-los
à fiscalização quando por ela solicitados. (Acrescido
pela Lei nº 7.901/2006)
§
4º O reconhecimento da imunidade ou concessão de benefício fiscal não dispensa
o contribuinte do cumprimento das obrigações previstas neste artigo. (Acrescido pela Lei nº 7.901/2006)
§
5º Não tem aplicação qualquer disposição legal excludente da obrigação de
exibir ou limitativa do direito do fisco de examinar mercadorias, livros,
documentos, papéis, contratos, programas, arquivos magnéticos e outros que
reflitam o exercício de atividades dos contribuintes. (Acrescido pela Lei nº 7.901/2006)
SECÃO VII
Da Administração Tributária
Art. 35. A fiscalização do imposto compete, privativamente aos
fiscais de tributos I e II, classificados e em exercício na Divisão de Receitas
Mobiliárias.
Art. 35. A fiscalização do imposto compete, privativamente, à
Secretaria de Finanças, através de setor específico, conforme determinado em
Lei. (Redação
dada pela Lei nº 6.954/2003)
Art. 36. As atividades da Secretaria de Planejamento e
Administração Financeira e dos fiscais de tributos, dentro de sua área de
competência e atuação, terão precedência sobre os demais setores da
Administração Pública.
Art. 36. As atividades da Secretaria de Finanças, dentro de sua
área de competência e atuação, terão precedência sobre os demais setores da
Administração Pública. (Redação dada pela Lei nº
6.954/2003)
Art. 37. O movimento real tributável realizado pelo contribuinte
em determinado período pode ser apurado por meio de levantamento fiscal,
podendo ser considerados os valores dos serviços prestados, serviços recebidos,
despesas, porte do estabelecimento, ramo de atividade, encargos diversos, lucro
e outros elementos informativos.
§ 1º No levantamento fiscal podem ser usados meios indiciários,
desde que fundamentados.
§ 2º O levantamento fiscal pode ser renovado sempre que sejam
apurados dados não considerados quando de sua elaboração.
§ 3º A diferença apurada por meio de levantamento fiscal será
considerada decorrente de prestação de serviços tributada.
Art. 38. Não podem embaraçar a ação fiscalizadora e, mediante
notificação escrita, são obrigados a exibir os impressos, os documentos, os
livros, os programas e os arquivos magnéticos relacionados com o imposto e a
prestar informações solicitadas pelo fisco:
I - as pessoas inscritas ou obrigadas ‘a
inscrição no cadastro mobiliário ou que tomem parte nas operações ou prestações
sujeitas ao imposto;
II - os que, embora não contribuintes,
sejam tomadores ou prestadores de serviços ‘a pessoas sujeitas a inscrição no
cadastro mobiliário de contribuintes do imposto;
Art. 39. Quando o livro, documento, impresso, papel, programa e
arquivo magnético devam permanecer retidos, a autoridade responsável pode
determinar, a pedido do interessado, que deles se extraia total ou
parcialmente, cópia autenticada para entrega ao contribuinte, retendo os
originais.
SECÃO VIII
Do recolhimento do Imposto
Art. 40. O sujeito passivo do imposto deverá recolher, até o 5º
dia útil do mês subsequente, o imposto correspondente aos serviços constantes
no Parágrafo único do art. 1º, observadas as alíquotas correspondentes.
Art. 40. Através de regulamento, serão disciplinados os prazos e
períodos para o recolhimento do imposto. (Redação dada pela Lei nº 6.954/2003)
§ 1º A repartição arrecadadora declarará, na guia, a importância
recolhida, fará a necessária autenticação e devolverá uma das vias ao sujeito
passivo, para que a conserve em seu estabelecimento pelo prazo regulamentar;
§ 2º A guia obedecerá modelo aprovado
pela Prefeitura;
§ 3º Os recolhimentos serão escriturados pelo sujeito passivo, na
forma e condições regulamentares.
§ 4º É facultativo ao Fisco Municipal, tendo em vista a
peculiaridade de cada atividade e contribuinte, adotar outros prazos e períodos
para o recolhimento do Imposto que não o previsto no caput deste artigo. (Acrescido pela Lei
n.º 5.528/1997) (Revogado pela
Lei nº 6.954/2003)
Art. 41. É facultado ao Executivo, tendo em vista as
peculiaridades de cada atividade, adotar outra forma de recolhimento,
determinando que esse se faça antecipadamente, operação por operação, ou por
estimativa em relação aos serviços de cada período.
§ 1º No regime de recolhimento por antecipação, nenhuma nota,
fatura, ou documento poderá ser emitido sem que haja suficiente provisão de
verba.
§ 2º A norma estabelecida no parágrafo anterior aplica-se à
emissão de bilhetes de ingressos em diversões públicas, os quais deverão ter
numeração tipográfica seguida, classificados por séries e valores apara cada
casa de espetáculos previamente aprovados pela Prefeitura.(Revogado pela Lei nº
7.901/2006)
Art. 42. Os serviços tributados através de alíquotas fixas,
poderão ser cobrados periodicamente, na forma como determinar o regulamento. (Revogado pela Lei nº 7.901/2006)
SEÇÃO IX
Infrações e Penalidades
Art. 43. As infrações às normas relativas ao imposto sujeitam o
infrator às seguintes penalidades:
I - Infrações relativas a inscrição e
alterações cadastrais:
a) Multa de 300 (trezentas) UFMS aos que deixarem de efetuar, na
forma e prazos regulamentares, a inscrição inicial, as alterações de dados
cadastrais ou o encerramento de atividades, quando a ação for apurada através
de ação fiscal, ou denunciada, após seu início.
a) multa de 200 (duzentas) UFIR's aos
que deixarem de efetuar, na forma e prazos regulamentares, a inscrição inicial,
as alterações de dados cadastrais ou o encerramento de atividade. (Redação dada pela Lei
nº 5.793/1998)
b) Aos contribuintes que promoverem alterações de dados cadastrais
ou encerramento de atividades, quando ficarem evidenciadas não terem ocorridos
as causas que ensejaram essas modificações cadastrais, aplica-se a multa de 250
(duzentas e cinquenta) UFMS.
c) multa de 100 (cem) UFIR's aos
contribuintes que prestem serviços sob a forma de trabalho pessoal (autônomos)
que deixarem de efetuar, na forma e prazos regulamentares, a inscrição inicial,
as alterações de dados cadastrais ou o encerramento de atividade. (Acrescido pela Lei nº
5.793/1998)
II - Infrações relativas aos livros destinados a escrituração dos
serviços prestados ou tomados de terceiros e a qualquer outro livro fiscal que
deva conter o valor do imposto, ou dos serviços, quando apuradas através de
ação fiscal ou denunciadas após seu início nos casos em que não houver sido
recolhido, integralmente, o imposto correspondente ao período da infração:
a) Multa equivalente a 500 (quinhentas) UFMS aos que não possuírem
os livros ou, ainda que os possuam, não estejam devidamente escriturados e
autenticados na conformidade das disposições regulamentares;
b) Multa equivalente a 400 (quatrocentas) UFMS aos que, possuindo
os livros devidamente autenticados, não efetuarem a escrituração nos prazos
regulamentares;
c) Multa equivalente a 300 (trezentas) UFMS, aos que escriturarem,
ainda que na forma e prazos regulamentares, livros não autenticados, na
conformidade das disposições regulamentares.
III - Infrações relativas aos livros destinados a escrituração dos
serviços prestados ou tomados de terceiros e a qualquer outro livro fiscal que
deva conter o valor do imposto, ou dos serviços, quando apuradas através de
ação fiscal, ou denunciadas após seu início, nos casos em que houver sido
recolhido, integralmente, o imposto correspondente ao período da infração:
a) Multa equivalente a 200 (duzentas) UFMS aos que não possuírem
os livros ou, ainda que os possuam, não estejam devidamente escriturados e
autenticados na conformidade das disposições regulamentares;
b) Multa equivalente a 100 (cem) UFMS aos que, possuindo os livros
devidamente autenticados, não efetuarem a escrituração nos prazos
regulamentares;
c) Multa equivalente a 50 (cinquenta) UFMS, aos que escriturarem,
ainda que na forma e prazos regulamentares, livros não autenticados, na
conformidade das disposições regulamentares.
IV - Infrações relativas a fraude,
adulteração, extravio ou inutilização de livros fiscais:
a) Multa equivalente a 500 (quinhentas) UFMS, quando se tratar de
livros destinados a escrituração dos serviços prestados ou tomados de
terceiros, e a qualquer outro livro fiscal que deva conter o valor dos serviços
ou do imposto.
V - Infrações relativas aos documentos fiscais;
a) Multa equivalente a 500 (quinhentas) UFMS, por talão impresso
aos que os imprimirem para si ou para terceiros, sem a devida autorização
exigida para tal providência.
b) Multa equivalente a 50 (cinquenta) UFMS por nota fiscal, aos
que, obrigados ao pagamento do imposto, adulterarem, extraviarem ou
inutilizarem de maneira incorreta a nota fiscal, nota fiscal fatura ou outro
documento previsto no regulamento.
c) Multa equivalente a 150 (cento e cinquenta) UFMS aos que, não
tendo efetuado o pagamento do imposto correspondente, emitirem para operações
tributáveis, documento fiscal referente a serviços não tributáveis ou isentos e
aos que, em proveito próprio ou alheio, se utilizarem desses documentos para a
produção de qualquer efeito fiscal.
VI - Outras infrações:
a) Multa equivalente a 500 (quinhentas) UFMS aos que recusarem a
exibição de livros e documentos fiscais, embaraçarem a ação fiscal, ou
sonegarem documentos para a apuração do preço do serviço ou da fixação da
estimativa.
b) Multa equivalente a 500 (quinhentas) UFMS para as infrações
para as quais não haja penalidade específica prevista.
VII - infrações relativas aos responsáveis tributários pela
retenção na fonte e respectivo recolhimento do imposto, nos termos da Lei nº 6.745, de 08 de novembro de 2002 e seu
regulamento:
a) Multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do
tributo aos que deixarem de efetuar a retenção do imposto na fonte;
b) Multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do tributo
aos que deixarem de recolher o imposto retido. (Acrescido pela Lei nº
6.954/2003)
VIII - Infrações relativas à Declaração Mensal de Serviços
apresentada por tomador e prestador de serviços, nos termos da Lei nº 6.745, de 08 de novembro de 2002 e seu
regulamento:
a) Multa equivalente a 20% (vinte por cento) sobre o valor dos
serviços das notas fiscais omitidas ou apresentadas de forma inexata ou
incompleta na Declaração Mensal de Serviços, aos que apresentarem a
Declaração;
b) Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), na hipótese de atraso na
entrega da Declaração Mensal de Serviços no prazo estabelecido, independente do
pagamento do imposto, por mês-calendário independente de fração, contado a
partir do próprio mês em que a Declaração deveria ter sido entregue.
c) A reincidência às infrações dos itens anteriores, acarretará
multa em dobro e a cada reincidência subsequente será aplicada multa
correspondente à reincidência anterior acrescida de 20% (vinte por cento) sobre
o seu valor. (Acrescido
pela Lei nº 6.954/2003)
IX - Serão aplicadas as mesmas penalidades constantes nos itens
VII e VIII aos obrigados a prestarem informações ao Fisco Municipal. (Acrescido pela Lei nº
6.954/2003)
Art.
43. As infrações aos dispositivos desta Lei sujeitam o contribuinte às
penalidades descritas nos itens e alíneas deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 7.901/2006)
I
- multa de R$ 300,00 (trezentos reais) ao contribuinte
prestador de serviços que: (Redação dada pela Lei
nº 7.901/2006)
a)
não solicitar autorização de impressão de documento fiscal após sua inscrição
cadastral mobiliária; (Redação dada pela Lei nº
7.901/2006)
b)
tendo sido autorizada a impressão de documentos fiscais, não providenciar a
respectiva confecção; (Redação dada pela Lei nº
7.901/2006)
c)
recusar a exibição de documentos fiscais, embaraçar a ação fiscal, não atender
notificação fiscal ou sonegar documentos para a apuração do preço do serviço ou
da fixação da estimativa; (Redação dada pela Lei
nº 7.901/2006)
d)
não entregar a Declaração Mensal de Serviços - DMS, bem como ao tomador de
serviços; (Redação dada pela Lei nº 7.901/2006)
e)
deixar de efetuar a inscrição cadastral, na forma e nos prazos
regulamentares; (Redação dada pela Lei nº
7.901/2006)
f)
não atender a solicitação para realizar
recadastramento de dados cadastrais, na forma e nos prazos
regulamentares; (Redação dada pela Lei nº
7.901/2006)
g)
deixar de comunicar as alterações de dados cadastrais e a baixa por
encerramento de atividade, na forma e nos prazos regulamentares; (Redação dada pela Lei nº 7.901/2006)
h)
apresentar, viciar ou falsificar documento fiscal ou, ainda, emitir documento
fiscal falsificado, por documento; (Redação dada
pela Lei nº 7.901/2006)
i)
obrigado ao pagamento do imposto deixar de emitir documento fiscal, por
documento; (Redação dada pela Lei nº 7.901/2006)
j)
emitir documento fiscal não tributável para proveito próprio ou alheio com fim
de produção de qualquer efeito fiscal, por documento; e (Redação dada pela Lei nº 7.901/2006)
k)
quando da omissão ou informação de forma incorreta; bem como ao tomador de
serviço, por documento. (Redação dada pela Lei nº
7.901/2006)
II
- multa de R$ 100,00 (cem reais) para profissional
liberal ou autônomo, em relação às alíneas do item anterior, no que
couber; (Redação dada pela Lei nº 7.901/2006)
III
- multa de R$ 30,00 (trinta reais) para cada documento fiscal: (Redação dada pela Lei nº 7.901/2006)
a)
aos que, obrigados ao pagamento do imposto, adulterarem, extraviarem,
suprimirem ou utilizarem incorretamente o documento fiscal; (Redação dada pela Lei nº 7.901/2006)
b)
impresso ou outro documento previsto em regulamento aos que imprimirem para si
ou para terceiros e para aqueles que solicitarem a impressão, sem a devida
autorização exigida. (Redação dada pela Lei nº
7.901/2006)
TÍTULO IV
Do Processo Fiscal
Art. 44. Verificada infração à legislação tributária, deve ser
lavrado auto de infração e imposição de multa que não depende, para sua
validade, de testemunhas.
§ 1º No processo iniciado pelo auto, o infrator deve ser, desde
logo, notificado a pagar o débito fiscal ou apresentar defesa, por escrito, no
prazo de 15 (quinze) dias.
§ 2º Findo o prazo referido no parágrafo anterior, sem defesa,
será desde logo enviado ‘a emissão do respectivo recibo que seguirá ao
infrator.
§ 3º Protocolizada defesa contra o auto lavrado, o processo será
remetido para análise pelo setor fiscal, que decidirá em primeira instância
administrativa.
§ 4º As incorreções ou omissões do auto não acarretam a sua
nulidade, quando dele constem elementos suficientes para determinar, com
segurança, a natureza da infração e a pessoa do infrator.
§ 5º Da decisão de primeira instância administrativa, será o
contribuinte notificado por meio de notificação específica ou de publicação no
Órgão Oficial do Município, podendo, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, se a
decisão lhe for desfavorável, recorrer ao Secretário de Planejamento e
Administração Financeira.
Art. 44. Quando verificada infração à legislação tributária ou falta
de recolhimento ou recolhimento a menor do ISSQN, deve ser emitido auto de
infração ou notificação de lançamento de débito, com identificação do Auditor
Fiscal de Tributos/Fiscal de Tributos responsável com imediata ciência ao
sujeito passivo, para que este realize o pagamento respectivo ou apresente
defesa por escrito, no prazo determinado em regulamento, a contar da data em
que considerado regularmente notificado. (Redação dada pela Lei nº 7.901/2006)
§ 1º O sujeito passivo será considerado regularmente cientificado
do auto de infração ou da notificação do lançamento de débito: (Redação dada pela Lei nº
7.901/2006)
I - por Correios via AR, com prova de
recebimento pelo sujeito passivo, seu mandatário ou preposto; (Redação dada pela Lei nº
7.901/2006)
II - por edital publicado na impressa
oficial do Município de Sorocaba; (Redação
dada pela Lei nº 7.901/2006)
III - pessoalmente, por servidor indicado pelo Fisco Municipal, com
acolhimento de recebimento pelo sujeito passivo, mandatário ou preposto, quando
o auto de infração ou notificação de lançamento de débito for lavrado na
presença de quaisquer dos nomeados; (Redação
dada pela Lei nº 7.901/2006)
IV - por meio eletrônico. (Acrescido pela Lei nº
11.230/2015)
§ 2º A assinatura do notificado não importa em confissão de culpa
ou de dívida, nem a sua falta ou recusa, em nulidade do lançamento, mas a
circunstância será mencionada pelo responsável pela notificação. (Redação dada pela Lei nº
7.901/2006)
§ 3º Findo o prazo sem a apresentação de defesa será o débito
inscrito em Dívida Ativa para a sua cobrança na forma da legislação pertinente. (Redação dada pela Lei nº
7.901/2006)
§ 4º Apresentada a defesa contra o lançamento, o processo será
despachado para parecer pelo Auditor Fiscal de Tributos e/ou Fiscal de Tributos
responsável pelo lançamento, encaminhando-o ao seu chefe imediato para análise
e relatório que será submetido ao Chefe da Divisão de Fiscalização Tributária
para decisão em primeira instância administrativa. (Redação dada pela Lei nº
7.901/2006)
§ 4º Apresentada a defesa contra o lançamento, o processo será
encaminhado para Auditor Fiscal de Tributos e/ou Fiscal de Tributos indicado
pelo Fisco Municipal, para apreciar e proferir parecer, encaminhando-o ao seu
chefe imediato para análise e relatório que será submetido à Comissão
Deliberativa ou ao Chefe da Divisão de Fiscalização Tributária para decisão em
primeira instância administrativa. (Redação
dada pela Lei nº 11.230/2015)
§ 5º As incorreções ou omissões do auto não acarretam a sua
nulidade, quando dele constem elementos suficientes para determinar, com
segurança, a natureza da infração, o montante do débito e o infrator. (Redação dada pela Lei nº
7.901/2006)
§ 6º Da decisão de primeira instância administrativa, será o
contribuinte notificado do julgamento na forma do § 1º deste artigo, podendo,
dentro do prazo determinado em regulamento, se a decisão não lhe for favorável,
apresentar recurso de revisão, em último grau administrativo. (Redação dada pela Lei nº
7.901/2006)
§ 7º O recurso de revisão será apreciado pelo Diretor da Área de
Administração Tributária, que após análise e relatório de sua lavra, o
submeterá à decisão do Secretário de Finanças. (Redação dada pela Lei nº
7.901/2006)
§ 7º O recurso de revisão será encaminhado para Auditor Fiscal de
Tributos e/ou Fiscal de Tributos indicado pelo Fisco Municipal, para apreciar e
proferir parecer, encaminhando-o ao seu chefe imediato para análise e relatório
que será submetido ao Diretor da Área de Administração Tributária, que após
análise e relatório de sua lavra, o submeterá à decisão do Secretário da
Fazenda. (Redação dada pela Lei nº
11.230/2015)
§ 8º Da decisão de segunda e última instância administrativa, será
o contribuinte notificado na forma do § 1º deste artigo, ficando
definitivamente julgado o lançamento do crédito tributário na esfera administrativa. (Redação
dada pela Lei nº 7.901/2006) (Artigo
44 revogado pela Lei nº 11.482/2016)
Art. 45. Nenhum auto de infração deve ser cancelado ou arquivado
sem despacho fundamentado da autoridade competente.
Art. 45. Nenhum lançamento poderá ser anulado ou inscrito em
Dívida Ativa, sem o despacho fundamentado do chefe imediato do responsável pelo
lançamento. (Redação dada pela Lei nº 7.901/2006) (Revogado pela Lei nº
11.482/2016)
Art. 46. As normas aplicáveis ao processo fiscal serão
estabelecidas em Regulamento.
Art. 46. O contribuinte fica obrigado a atender, no prazo
determinado em regulamento, as notificações expedidas pela autoridade fiscal
para entrega de documentos fiscais, contábeis e outros dados necessários para
análise e fiscalização a partir do recebimento.
Parágrafo único. O regulamento estabelecerá as normas
complementares destinadas a regular elaboração, tramitação e julgamento do
Processo Administrativo Fiscal. (Redação dada pela Lei nº 7.901/2006) (Revogado pela Lei nº
11.482/2016)
TÍTULO V
Do Pagamento do Débito Fiscal
Art. 47. Sem prejuízo das medidas administrativas e judiciais
cabíveis, a falta de pagamento nos prazos estabelecidos, o pagamento a menor,
ou a não retenção do tributo aos que obrigados, deixarem de efetuá-la implicará
na cobrança das seguintes multas incidentes sobre o valor do imposto devido
calculado sobre o total da operação:
I - 20% (vinte por cento) para recolhimento efetuado antes do
início de ação fiscal;
II - 40% (quarenta por cento) para recolhimento efetuado após o
início da ação fiscal ou através dela;
III - Em qualquer caso, juros moratórios de 1% (um por cento) ao
mês, a partir do mês imediato ao do vencimento, contado como mês completo,
qualquer fração dele.
Art. 47. A Divisão de Receitas Mobiliárias poderá autorizar
parcelamento de débitos fiscais relativos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza, mediante requerimento do contribuinte responsável ou seu
representante.
§ 1º O parcelamento somente poderá ser autorizado nos casos de
falta de pagamento nos prazos estabelecidos, o pagamento a menor ou a não
retenção do tributo.
§ 2º O requerimento para parcelamento implica em confissão
irretratável do débito fiscal, expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso
administrativo e desistência dos já interpostos. (Redação dada pela Lei nº 5.398/1997)
Art. 47. O Fisco Municipal poderá autorizar o parcelamento de
crédito tributário decorrente de notificação de lançamento de débito, enquanto
não esgotado o respectivo prazo de vencimento. (Redação dada pela Lei nº
7.901/2006)(Revogado pela Lei nº 11.230/2015)
Parágrafo único. O parcelamento implica em confissão irretratável
e inequívoca da dívida, expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso
administrativos e desistência dos já interpostos. (Redação dada pela
Lei nº 7.901/2006)(Revogado pela Lei nº
11.230/2015)
Art. 48. O recolhimento poderá ser efetuado sob parcelamento
respeitando-se um mínimo por parcela equivalente ao valor médio mensal devido
ou 100 (cem) UFMS, aquele que for maior, nas seguintes condições:
a) Consolidando-se o montante do débito, em até 12 (doze) parcelas
mensais e iguais, se autorizado pela maior autoridade do setor fiscal;
b) Consolidando-se o montante do débito acima de 12 (doze) até um
máximo de 24 (vinte e quatro) parcelas, se autorizado pelo secretário da pasta
onde se administra o débito, sendo que a primeira parcela não poderá ser
inferior a 15% (quinze por cento) do montante apurado.
§ 1º Cada contribuinte somente poderá usufruir de um parcelamento
de débito, admitindo-se, entretanto, consolidação com reparcelamento.
§ 2º O pedido de parcelamento implica em confissão irretratável do
débito fiscal, expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo e
desistência dos já interpostos.
Art. 48. O parcelamento poderá ser autorizado em até 60(sessenta)
parcelas mensais e iguais, respeitando-se um mínimo, por parcela, equivalente à
40% (quarenta por cento) do valor médio mensal devido nos últimos 06 (seis)
meses, ou 100 (cem) UFIR, considerando-se o maior valor individual por parcela. (Redação dada pela
Lei nº 5.398/1997)
Parágrafo único. O descumprimento do acordo estabelecido no art.
48, num prazo superior a 60 (sessenta) dias, implicará na imediata inscrição do
saldo total remanescente na dívida ativa para execução fiscal. (Redação dada pela
Lei nº 5.398/1997)
Art. 48. O regulamento estabelecerá a forma e condições em que o
parcelamento poderá ser autorizado, não podendo o número de parcelas mensais
ser superior a 60 (sessenta). (Redação dada pela Lei nº 7.901/2006) (Revogado pela Lei nº
11.230/2015)
Parágrafo único. O pagamento da primeira parcela deverá ser feito
imediatamente após o deferimento do pedido. (Redação dada pela Lei nº
7.901/2006)(Revogado pela Lei nº 11.230/2015)
Art. 49. Pode o autuado pagar o débito com desconto:
I - de 50% (cinquenta por cento) do valor
da multa, dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da notificação da
lavratura do auto de infração;
II - de 30% (trinta por cento) do valor
da multa, dento do prazo de 15 (quinze) dias contados da notificação da decisão
de primeira instância administrativa;
III - de 20% (vinte por cento) do valor da multa, antes de sua
inscrição na Dívida Ativa.
§ 1º Condiciona-se o benefício ao integral pagamento do débito.
§ 2º O pagamento efetuado nos termos deste artigo implica em renúncia
‘a defesa ou aos recursos previstos na legislação.
Art. 49. Sem prejuízo das medidas administrativas e judiciais
cabíveis, a falta de pagamento nos prazos estabelecidos, o pagamento a menor ou
a não retenção do imposto aos que obrigados deixarem de efetuá-la, implicará na
cobrança das seguintes multas moratórias, incidentes sobre o valor do imposto
devido:
a) 10% (dez por cento), desde que seu pagamento ocorra dentro do
mês do calendário civil em que deveria ter sido pago;
b) 20% (vinte por cento), se o prazo for superior ao do inciso
anterior.
§ 1º O débito será acrescido de Juros moratórios de 1% (um por
cento) ao mês, não capitalizáveis, contando-se como mês completo qualquer
fração deste, calculados sobre a somatória do valor principal mais a
multa.
§
2º A falta de pagamento do imposto, apurada por meio de ação fiscal ou através
dela, sujeitará o contribuinte à multa equivalente a 20% (vinte por cento) do
valor do imposto devido, sem prejuízo da incidência da multa
e juros moratórias conforme disposto no "caput" e § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 5.398/1997)
a)
5% (cinco por cento), desde que o pagamento ocorra dentro do mês do calendário
civil em que deveria ter sido pago; (Redação dada
pela Lei nº 6.954/2003)
b)
10% (dez por cento), se o prazo for superior ao do inciso anterior. (Redação dada pela Lei nº 6.954/2003)
§
1º O débito será acrescido de juro de mora mensal pela taxa SELIC sobre a
somatória do valor principal e multa respectiva considerando-se como mês
completo qualquer fração deste e no mês de pagamento a taxa é de 1%. (Redação dada pela Lei nº 6.954/2003)
§
2º A falta de pagamento do imposto, apurado por meio de ação fiscal ou através
dela, sujeitará o contribuinte à multa equivalente a 10% (dez por cento) do
valor do imposto devido sem prejuízo da incidência de multa e juros
moratórios. (Redação dada pela Lei nº 6.954/2003)
Art.
49. O valor do parcelamento autorizado nos termos dos artigos 47 e 48 desta
Lei, quando não recolhido na respectiva data de vencimento, será imediatamente
inscrito em Dívida Ativa. (Redação dada pela Lei
nº 7.901/2006) (Revogado pela Lei nº 11.230/2015)
Art. 50. Quaisquer acréscimos incidentes sobre o débito fiscal,
inclusive multa de mora e juros moratórios, devem ser calculados sobre o
montante atualizado monetariamente.
Art.
50. Sem prejuízo das medidas administrativas e judiciais cabíveis, a falta de
pagamento ou o pagamento a menor dos créditos tributários nos prazos
estabelecidos, incidirá: (Redação dada pela Lei nº
7.901/2006)
I
- multa moratória de 0,2% (zero vírgula dois por cento) ao dia, limitado a 20%
(vinte por cento), sobre o valor principal, quando o sujeito passivo,
espontaneamente, pagar o débito ou apresentar à fiscalização tributária
documentos fiscais para apuração de débito correspondente aos serviços
prestados; (Redação dada pela Lei nº 7.901/2006)
II
- as multas previstas nos itens anteriores serão
aplicadas em dobro, no caso de haver sido realizada retenção de imposto na
fonte e não houver sido efetuado e seu recolhimento nos prazos
estabelecidos. (Redação dada pela Lei nº
7.901/2006)
§
1º o crédito tributário será acrescido de juros de mora mensal pela Taxa SELIC,
sobre a somatória do valor principal e multa moratória respectiva,
considerando-se como mês completo qualquer fração deste e no mês de pagamento a
taxa é de 1% (um por cento). (Redação dada pela
Lei nº 7.901/2006)
§
2º A falta de pagamento do imposto, quando constatado em ação fiscal, sujeitará
o contribuinte às seguintes multas punitivas, de forma complementar, sem
prejuízo da incidência de multa e juros de mora: (Redação
dada pela Lei nº 7.901/2006)
I
- 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido: (Redação dada pela Lei nº 7.901/2006)
a)
quando o contribuinte que não efetuou o recolhimento do tributo de sua
responsabilidade na sua totalidade, dentro dos prazos estabelecidos; (Redação dada pela Lei nº 7.901/2006)
b)
quando o responsável tributário efetuou o pagamento do imposto a menor;
apuração de diferença na aplicação das alíquotas e para aqueles que deixaram de
efetuar a respectiva retenção na fonte. (Redação
dada pela Lei nº 7.901/2006)
II
- 80% (oitenta por cento) do valor do imposto devido, sem prejuízo das sanções
criminais, tendo o contribuinte efetuado a retenção na fonte e deixado e
recolher o tributo no prazo regulamentar. (Redação
dada pela Lei nº 7.901/2006)
TÍTULO VI
Da Consulta
Art. 51. Todo aquele que tenha legítimo interesse, pode formular
consulta sobre a aplicação da legislação tributária municipal, nas condições
estabelecidas em Regulamento.
§ 1º A apresentação da consulta pelo contribuinte ou responsável
impede, até o prazo fixado na resposta, o início de qualquer procedimento
fiscal destinado à apuração de infração relacionada com a aplicação da
legislação sobre a matéria consultada.
§ 2º A consulta, se o tributo for considerado devido, não ilide a
incidência de acréscimos legais, dispensada a exigência de multa de mora, se
formulada no prazo previsto para recolhimento do tributo e se o interessado
adotar o entendimento contido na resposta, no prazo que lhe for assinado.
Art. 52. Não produzirá qualquer efeito a consulta formulada:
I - sobre o fato praticado por
contribuinte ou responsável, em relação ao que tiver sido:
a) lavrado auto de infração;
b) lavrado termo de apreensão de livros, mercadorias ou
documentos;
c) lavrado termo de início de trabalho fiscal;
d) expedida notificação;
II - sobre matéria objeto de ato
normativo;
III - sobre matéria que tiver sido objeto de decisão proferida em
processo administrativo já findo, de interesse do consulente;
IV - sobre matéria objeto de consulta
anteriormente feita pelo consulente e respondida pelo órgão competente;
V - em desacordo com as normas da
legislação pertinente à consulta;
Art. 53. A Divisão de Receitas Mobiliárias responderá à consulta
dentro de 60 (sessenta) dias da data do recebimento do pedido de consulta,
sendo que a resposta aproveita exclusivamente ao consulente, nos exatos termos
da matéria de fato descrita na consulta.
Art. 53. O Fisco Municipal responderá à consulta dentro de 30
(trinta) dias da data do recebimento do pedido de consulta, sendo que a
resposta aproveita exclusivamente ao consulente, nos exatos termos da matéria
de fato descrita na consulta. (Redação
dada pela Lei nº 7.901/2006)
Parágrafo único. A observância pelo consulente da resposta dada ‘a
consulta, exime-o de qualquer penalidade e exonera-o de pagamento do tributo
considerado não devido, enquanto prevalecer o entendimento nela consubstanciado
e não houver modificação na legislação sobre o qual se amparou a resposta.
Art. 54. A resposta dada à consulta pode ser modificada ou
revogada a qualquer tempo.
Parágrafo único. A revogação ou modificação produzirá efeitos a
partir da ciência do consulente ou a partir da vigência do ato normativo.
TÍTULO VII
Disposições Finais
Art. 55. O Fisco Municipal poderá compelir o contribuinte a
recolher o imposto mediante imposição de regime especial, na forma que vier a
ser definida em Regulamento e em normas complementares expedidas pela
Secretaria de Planejamento e Administração Financeira.(Revogado pela Lei nº
7.901/2006)
Art. 56. A prova de quitação deste imposto é indispensável à
expedição de “Habite-se” ou “Auto de Vistoria” e à licença para conservação de
obras particulares.(Revogado
pela Lei nº 7.901/2006)
Art. 57. Sendo insatisfatório os meios normais de fiscalização, o
Executivo poderá exigir a adoção de instrumentos ou documentos especiais
necessários à perfeita apuração dos serviços prestados, da receita auferida e
do imposto devido.
Art. 58. Ficam sujeitos a apreensão na forma regulamentar, os
livros, documentos e papéis que constituam prova material de infração à
legislação municipal atinente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza.
Art. 59. Será desconsiderada pelo Fisco eventual diferença
ocorrida na apuração ou no recolhimento de tributos, multas, correção monetária
e demais acréscimos legais, desde que o valor igual ou inferior a 02 (duas)
UFMS.
Art. 59. Será desconsiderada pelo Fisco Municipal eventual
diferença ocorrida na apuração, por meio de ação fiscal, do recolhimento do
ISSQN, considerando-se os acréscimos legais, desde que o valor seja igual ou
inferior a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais). (Redação dada pela Lei nº
7.901/2006)
Art. 59. Será desconsiderada pelo Fisco Municipal eventual
diferença ocorrida na apuração, por meio de ação fiscal, do recolhimento do
ISSQN, considerando-se os acréscimos legais, desde que o valor seja igual ou
inferior a R$ 300,00 (trezentos reais). (Redação dada pela Lei nº 9.695/2011)
Art. 60. Fica o poder executivo autorizado a celebrar convênios
com as demais esferas de governo, com o objetivo de assegurar a melhoria da
arrecadação e da fiscalização tributária e o combate à sonegação.
Art.
60. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios com a União, os
Estados, o Distrito Federal e outros Municípios, com o objetivo de assegurar a
melhoria da arrecadação e da fiscalização tributária e o combate à sonegação. (Redação dada pela Lei nº 7.901/2006)
Parágrafo
único. Fica também o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios com os
órgãos representativos de classe, devidamente constituídos por lei federal
específica, no que tange às informações referentes ao registro ou matrícula dos
profissionais. (Redação dada pela Lei nº
7.901/2006)
Art. 61. Os contribuintes com débito do imposto inscrito em Dívida
Ativa ficam proibidos de participar de licitação e celebrar contratos com a
administração Municipal, bem como receber da Municipalidade créditos ou
restituições de indébitos do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.
Art. 62. Os contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza somente poderão receber da Municipalidade valores ou créditos por
serviços executados, quando comprovarem a regularidade do pagamento do imposto
correspondente.
Art. 63. As convenções entre particulares, relativas à
responsabilidade pelo cumprimento de obrigações ou encargos tributários não se
opõe à Fazenda Municipal.
Art. 64. A Secretaria de Planejamento e Administração
Financeira /Secretaria de Finanças, pelo seu Secretário ou por delegação,
poderá expedir instruções normativas, objetivando disciplinar a aplicação da
legislação tributária relativa ao imposto, respeitada a hierarquia das
Leis. (Nomenclatura
alterada pela Lei nº 7.901/2006)
Art. 65. O lançamento de ISSQN de ofício poderá ser efetuado em 8
(oito) parcelas, sendo que a parcela não poderá ser inferior a 10 (dez)
UFMS.
Art. 65. Os valores constantes desta Lei serão atualizados,
anualmente, a partir de 1º de janeiro de cada exercício financeiro, pelo IPCA-E
do IBGE, ou outro índice que vier substituí-lo. (Redação dada pela Lei nº
7.901/2006)
Art. 66. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996, ficando revogadas as
disposições da Lei nº 3.447, de 5 de
dezembro de 1990, e todas as demais que vieram a modificá-la.
Palácio dos Tropeiros, em 13 de novembro de 1995, 342º da fundação
de Sorocaba.
PAULO FRANCISCO MENDES
Prefeito Municipal
VICENTE DE OLIVEIRA ROSA
Secretário dos Negócios Jurídicos
WALTER ALEXANDRE PREVIATO
Secretário de Planejamento e Administração Financeira
Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
JOÃO DIAS DE SOUZA FILHO
Assessor Técnico
Divisão de Comunicação e Arquivo.
Esse texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
LISTA DE
SERVIÇOS (Lista
do Art.1º com
redação dada pela Lei nº 6.954/2003)
1 -
Serviços de informática e congêneres.
1.01 -
Análise e desenvolvimento de sistemas.
1.02 -
Programação.
1.03 -
Processamento de dados e congêneres.
1.03 -
Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos,
páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros
formatos, e congêneres. (Redação dada pela Lei nº
11.589/2017)
1.04 -
Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.
1.04 -
Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos,
independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será
executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres. (Redação dada
pela Lei nº 11.589/2017)
1.05 -
Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.
1.06 -
Assessoria e consultoria em informática.
1.07 -
Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção
de programas de computação e bancos de dados.
1.08 -
Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
1.09 -
Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos
de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de
livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos
pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei nº
12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS). (Acrescido pela Lei nº 11.589/2017)
2 -
Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
2.01 -
Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
3 -
Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.
3.01 -
(não utilizado)
3.02 - Cessão
de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.
3.03 -
Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais,
stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de
espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de
eventos ou negócios de qualquer natureza.
3.04 -
Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso,
compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de
qualquer natureza.
3.05 -
Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.
4 -
Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
4.01 -
Medicina e biomedicina.
4.02 -
Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia,
ultra-sonografia,
ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.
4.03 -
Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde,
prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.
4.04 -
Instrumentação cirúrgica.
4.05 -
Acupuntura.
4.06 -
Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
4.07 -
Serviços farmacêuticos.
4.08 -
Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
4.09 -
Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e
mental.
4.10 -
Nutrição.
4.11 -
Obstetrícia.
4.12 -
Odontologia.
4.13 - Ortóptica.
4.14 -
Próteses sob encomenda.
4.15 -
Psicanálise.
4.16 -
Psicologia.
4.17 -
Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.
4.18 -
Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
4.19 -
Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.
4.20 -
Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de
qualquer espécie.
4.21 -
Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
4.22 -
Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de
assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.
4.23 -
Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros
contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano
mediante indicação do beneficiário.
5 -
Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.
5.01 -
Medicina veterinária e zootecnia.
5.02 -
Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área
veterinária.
5.03 -
Laboratórios de análise na área veterinária.
5.04 -
Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
5.05 -
Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.
5.06 -
Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de
qualquer espécie.
5.07 -
Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
5.08 -
Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.
5.09 -
Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.
6 -
Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.
6.01 -
Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.
6.02 -
Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.
6.03 -
Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.
6.04 -
Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades
físicas.
6.05 -
Centros de emagrecimento, spa e congêneres.
6.06 -
Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres. (Acrescido pela Lei nº 11.589/2017)
7 -
Serviços relativos a engenharia, arquitetura,
geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente,
saneamento e congêneres.
7.01 -
Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo,
paisagismo e congêneres.
7.02 -
Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de
construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes,
inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação,
terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos,
peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo
prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito
ao ICMS).
7.03 -
Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais
e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de
anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de
engenharia.
7.04 -
Demolição.
7.05 -
Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e
congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos
serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.06 - Colocação
e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de
parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material
fornecido pelo tomador do serviço.
7.07 -
Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.
7.08 -
Calafetação.
7.09 -
Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e
destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
7.10 -
Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis,
chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.
7.11 -
Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.
7.12 -
Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos,
químicos e biológicos.
7.13 -
Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização,
desratização, pulverização e congêneres.
7.14 -
(não utilizado)
7.15 -
(não utilizado)
7.16 -
Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.
7.16 -
Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo,
plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura,
exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação,
manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios. (Redação dada pela Lei nº 11.589/2017)
7.17 -
Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.
7.18 -
Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas,
açudes e congêneres.
7.19 -
Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e
urbanismo.
7.20 -
Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento,
levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos,
geofísicos e congêneres.
7.21 -
Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação,
testemunhagem, pescaria, estimulação e outros
serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e
de outros recursos minerais.
7.22 -
Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.
8 -
Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução,
treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.
8.01 -
Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.
8.02 -
Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de
conhecimentos de qualquer natureza.
9 -
Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e
congêneres.
9.01 -
Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service
condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service,
suite service, hotelaria
marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento
de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da
diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).
9.02 -
Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de
turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.
9.03 -
Guias de turismo.
10 - Serviços
de intermediação e congêneres.
10.01 -
Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de
crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.
10.02 -
Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores
mobiliários e contratos quaisquer.
10.03 -
Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade
industrial, artística ou literária.
10.04 -
Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento
mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).
10.05 -
Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não
abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito
de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.
10.06 -
Agenciamento marítimo.
10.07 -
Agenciamento de notícias.
10.08 -
Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de
veiculação por quaisquer meios.
10.09 -
Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.
10.10 -
Distribuição de bens de terceiros.
11 -
Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.
11.01 -
Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de
embarcações.
11.02 -
Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.
11.02 -
Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes. (Redação dada
pela Lei nº 11.589/2017)
11.03 -
Escolta, inclusive de veículos e cargas.
11.04 -
Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de
qualquer espécie.
12 -
Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
12.01 -
Espetáculos teatrais.
12.02 -
Exibições cinematográficas.
12.03 -
Espetáculos circenses.
12.04 -
Programas de auditório.
12.05 -
Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.
12.06 -
Boates, taxi-dancing e congêneres.
12.07 -
Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais
e congêneres.
12.08 -
Feiras, exposições, congressos e congêneres.
12.09 - Bilhares,
boliches e diversões eletrônicas ou não.
12.10 -
Corridas e competições de animais.
12.11 -
Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a
participação do espectador.
12.12 -
Execução de música.
12.13 -
Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos,
entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas,
concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.14 - fornecimento de música para ambientes fechados ou não,
mediante transmissão por qualquer processo.
12.15 -
Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.
12.16 -
Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos,
desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou
congêneres.
12.17 -
Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.
13 -
Serviços relativos a fonografia, fotografia,
cinematografia e reprografia.
13.01 -
(não utilizado)
13.02 -
Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e
congêneres.
13.03 -
Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução,
trucagem e congêneres.
13.04 -
Reprografia, microfilmagem e digitalização.
13.05 -
Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia,
fotolitografia.
13.05 -
Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição,
clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a
posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que
incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de
posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos,
embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS. (Redação dada
pela Lei nº 11.589/2017)
14 -
Serviços relativos a bens de terceiros.
14.01 -
Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto,
restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos,
aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto
peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.02 -
Assistência técnica.
14.03 -
Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam
sujeitas ao ICMS).
14.04 -
Recauchutagem ou regeneração de pneus.
14.05 -
Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento,
lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização,
corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.
14.05 -
Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento,
lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização,
corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de
objetos quaisquer. (Redação dada
pela Lei nº 11.589/2017)
14.06 -
Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem
industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele
fornecido.
14.07 -
Colocação de molduras e congêneres.
14.08 -
Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
14.09 - Alfaiataria
e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto
aviamento.
14.10 -
Tinturaria e lavanderia.
14.11 -
Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.
14.12 -
Funilaria e lanternagem.
14.13 -
Carpintaria e serralheria.
14.14 -
Guincho intramunicipal, guindaste e içamento. (Acrescido pela
Lei nº 11.589/2017)
15 -
Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles
prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou
por quem de direito.
15.01 -
Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito
e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.
15.02 -
Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente,
conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no
exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.
15.03 -
Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de
terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.
15.04 -
Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de
idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.
15.05 -
Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres,
inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF ou em
quaisquer outros bancos cadastrais.
15.06 -
Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em
geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores;
comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento
eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou
depositário; devolução de bens em custódia.
15.07 -
Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer
meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, Internet e telex, acesso
a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro
banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais
informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.
15.08 -
Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de
contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito;
emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e
congêneres; serviços relativos a abertura de crédito,
para quaisquer fins.
15.09 -
Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de
direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e
registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil
(leasing).
15.10 -
Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de
títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de
terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por
máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou
pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em
geral.
15.11 -
Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de
títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.
15.12 -
Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.
15.13 -
Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração,
prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de
exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão,
fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência,
cancelamento e demais serviços relativos a carta de
crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de
mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.
15.14 -
Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético,
cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.
15.15 -
Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito,
inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio
ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.
15.16 -
Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de
pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo;
serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e
similares, inclusive entre contas em geral.
15.17 -
Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques
quaisquer, avulso ou por talão.
15.18 -
Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou
obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência
e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais
serviços relacionados a crédito imobiliário.
16 -
Serviços de transporte de natureza municipal.
16.01 -
Serviços de transporte de natureza municipal.
16.01 - Serviços
de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e
aquaviário de passageiros. (Redação dada
pela Lei nº 11.589/2017)
16.02 -
Outros serviços de transporte de natureza municipal. (Redação
acrescida pela Lei nº 11.589/2017)
17 -
Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e
congêneres.
17.01 -
Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens
desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de
dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.
17.02 -
Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral,
resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e
congêneres.
17.03 -
Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou
administrativa.
17.04 -
Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.
17.05 -
Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de
empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador
de serviço.
17.06 -
Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de
campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais
materiais publicitários.
17.07 -
(não utilizado)
17.08 -
Franquia (franchising).
17.09 -
Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
17.10 -
Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e
congêneres.
17.11 -
Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e
bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
17.12 -
Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.
17.13 -
Leilão e congêneres.
17.14 -
Advocacia.
17.15 -
Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.
17.16 -
Auditoria.
17.17 -
Análise de Organização e Métodos.
17.18 -
Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.
17.19 -
Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.
17.20 -
Consultoria e assessoria econômica ou financeira.
17.21 -
Estatística.
17.22 -
Cobrança em geral.
17.23 -
Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção,
gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em
geral, relacionados a operações de faturização (factoring).
17.24 -
Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.
17.25 -
Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em
qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de
serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e
gratuita). (Redação
acrescida pela Lei nº 11.589/2017)
18 -
Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção
e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e
gerência de riscos seguráveis e congêneres.
18.01 -
Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção
e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e
gerência de riscos seguráveis e congêneres.
19 -
Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria,
bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os
decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
19.01 -
Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria,
bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os
decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
20 -
Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários,
de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.
20.01 -
Serviços portuários, ferroportuários, utilização de
porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador
escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia,
armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de
mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de
armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.
20.02 -
Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros,
armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves,
serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de
mercadorias, logística e congêneres.
20.03 -
Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de
passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.
21 -
Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
21.01 -
Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
22 -
Serviços de exploração de rodovia.
22.01 -
Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos
usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção,
melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação,
monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos,
atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.
23 -
Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
23.01 -
Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
24 -
Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual,
banners, adesivos e congêneres.
24.01 -
Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual,
banners, adesivos e congêneres.
25 -
Serviços funerários.
25.01 -
Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de
capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros
paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e
outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de
cadáveres.
25.02 -
Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.
25.02 -
Translado intramunicipal e cremação de corpos e
partes de corpos cadavéricos. (Redação dada pela Lei
nº 11.589/2017)
25.03 - Planos
ou convênio funerários.
25.04 -
Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.
25.05 -
Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento. (Redação
acrescida pela Lei nº 11.589/2017)
26 -
Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos,
objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas;
courrier e congêneres.
26.01 -
Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos,
objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas;
courrier e congêneres.
27 -
Serviços de assistência social.
27.01 -
Serviços de assistência social.
28 -
Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
28.01 -
Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
29 -
Serviços de biblioteconomia.
29.01 -
Serviços de biblioteconomia.
30 -
Serviços de biologia, biotecnologia e química.
30.01 -
Serviços de biologia, biotecnologia e química.
31 -
Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica,
telecomunicações e congêneres.
31.01 -
Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica,
telecomunicações e congêneres.
32 -
Serviços de desenhos técnicos.
32.01 -
Serviços de desenhos técnicos.
33 -
Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
33.01 - Serviços
de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
34 -
Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
34.01 -
Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
35 -
Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
35.01 -
Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
36 -
Serviços de meteorologia.
36.01 -
Serviços de meteorologia.
37 -
Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
37.01 -
Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
38 -
Serviços de museologia.
38.01 -
Serviços de museologia.
39 -
Serviços de ourivesaria e lapidação.
39.01 -
Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo
tomador do serviço).
40 -
Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
40.01 -
Obras de arte sob encomenda.