LEI Nº 11.458, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2016

 

Dispõe sobre alterações na legislação tributária do Município e dá outras providências.

 

Projeto nº 189/2016 - autoria do Executivo.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º  O inciso V do art. 22 da Lei nº 4.994, de 13 de novembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido dos §§5º e 6º:

 

"VI - 2% (dois por cento) para os serviços constantes do item 21.01 da lista anexa;

 

(...)

 

§5º A base de cálculo dos serviços descritos no item 21.01 da lista anexa será, exclusivamente, a parcela dos emolumentos prevista na Lei Estadual nº 11.331, de 2002, ou em outra que venha substituí-la, destinada aos tabeliões e registradores públicos.

 

§6º A União, os Estados e os Municípios, bem como sus autarquias, são isentos do pagamento da parcela do imposto sobre serviços descritos no item 21.01 da lista anexa." (NR)

 

Art. 2º  As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de verba própria consignada em orçamento.

 

Art. 3º  Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias da data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 8 de dezembro de 2016, 362º da Fundação de Sorocaba.

 

ANTONIO CARLOS PANNUNZIO

Prefeito Municipal

ANTONIO BENEDITO BUENO SILVEIRA

Secretário de Governo e Segurança Comunitária

MAURÍCIO JORGE DE FREITAS

Secretário de Negócios Jurídicos

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

LINCOLN DE OLIVEIRA

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais em substituição

 

Este texto não substitui o publicado no DOM de 09.12.2016 

 

A presente proposição pretende acrescentar os §§5º e 6º e dar nova redação ao inciso V do art. 22 da Lei nº 4.994, de 13 de novembro de 1995, que, "Dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza e dá outras providências". 

Nossa iniciativa visa estabelecer a alíquota de 2% para a cobrança do ISSQN sobre os serviços de registros públicos, cartorários e notariais (item 21.01 da lista anexa à Lei Municipal nº 4.994/95).

Acreditamos que a alíquota de 3% definida no Projeto de Lei original poderá sobrecarregar muito o contribuinte, quando tal valor for repassado para ele. Já a alíquota de 2%, descontados os repasses previstos na Lei Estadual nº 11.331, de 2002, será suficiente para aumentar a arrecadação, bem como para atender o apontamento do Egrégio Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, que considerou que a municipalidade efetuou a cobrança do ISSQN sobre a atividade dos cartórios de forma equivocada, pois tributou a atividade dos cartórios por meio de alíquota fixa. 

Ademais, aproveitamos o ensejo para corrigir um equívoco constante na Lei nº 4.994, de 1995, que possui dois incisos numerados como "V", e no caso em tela pretende-se alterar o inciso VI da referida Lei.

Dessa forma, estando justificado o presente Substitutivo, contamos com o apoio dos Nobres Colegas para sua aprovação.