LEI Nº 9.028, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009.
Dispõe sobre outorga de domínio aos possuidores de
imóveis situados nas Vilas “Colorau”, “Zacarias”, “João Romão” e “Sabiá” e dá
outras providências.
Projeto de Lei nº 411/2009 – autoria do EXECUTIVO
A
Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º É a Prefeitura Municipal de Sorocaba autorizada a outorgar, mediante
escritura de doação com encargos e condições exigidas pelo art. 111, inciso I,
letra "a", da Lei Orgânica do Município, o domínio aos possuidores de
imóveis nas Vilas "Colorau", "Zacarias", "João
Romão" e "Sabiá", integrantes da área expropriada pelos Decretos
nºs 4.521, de 1 de junho de 1983, e 4.586, de 26 de
julho de 1983, obedecidas as normas legais vigentes para fracionamento de solo
na forma de loteamento e as seguintes
disposições:
Art. 1º Autoriza o
município de Sorocaba a outorgar, mediante Termo de Doação Administrativa ou
Escritura Pública de Doação, acrescidos de encargos e condições exigidas pelo
art. 111, inciso I, alínea "a", da Lei Orgânica do Município, o
domínio aos possuidores de imóveis nas Vilas "Colorau",
"Zacarias", "João Romão" e "Sabiá", integrantes
da área expropriada pelos Decretos nos 4.521, de 1 de junho de 1983, e 4.586, de 26
de julho de 1983, obedecidas as normas legais vigentes para fracionamento de
solo na forma de loteamento e as seguintes disposições: (Redação dada pela
Lei nº 9.528/2011)
Art. 1º
Autoriza o município de Sorocaba a outorgar, mediante Contrato Particular de
Doação ou Escritura Pública de Doação, acrescidos de encargos e condições
exigidas pelo art. 111, inciso I alínea "a", da Lei Orgânica do Município, o domínio aos possuidores
de imóveis nas Vilas "Colorau", "Zacarias", ''João
Romão" e "Sabiá", integrantes da área expropriada pelos Decretos
nos 4.521, de 1º de junho de 1983, e 4.586 de 26 de julho de 1983;
obedecidas as normas legais vigentes para fracionamento de solo na forma de
loteamento e as seguintes disposições. (Redação dada pela Lei nº 9.771/2011)
I -
que a posse seja mansa e pacífica;
II -
que o imóvel possuído não interfira nos planos de urbanização do local;
III -
que no imóvel haja edificação que sirva de residência para o possuidor ou
familiares, ou edificação que sirva de sede e domicílio de pessoas jurídicas
legalmente constituídas, ou sobre ele deva ser edificada, no prazo máximo de um
ano, a contar da lavratura do documento de outorga de domínio, tais tipos de
edificação;
IV
- que o outorgado apresente comprovante de pagamento das despesas com a
implantação de infra-estruturas que beneficiam o seu
imóvel; (Suprimido pela Lei nº 9.528/2011)
V
- que o outorgado reembolse a Prefeitura
Municipal com os valores despendidos com a aquisição, registro e administração
da gleba, na proporção da outorga.
Art. 2º Para os fins do disposto no inciso
V, do art. 1º desta Lei, o reembolso corresponderá a 15% (quinze por cento) do valor venal da área
possuída. (Redação dada pela Lei nº 9.086/2010)
Art. 2º Para os fins do disposto
no inciso V, do art. 1° desta Lei, o reembolso corresponderá a 1% (um por
cento) do valor venal da área possuída. (Redação dada
pela Lei nº 9.528/2011)
§1º Em se
tratando de posse de área com mais de 800,00m2 (oitocentos metros quadrados), o
domínio será outorgado, desde que satisfeitas as exigências previstas nos
incisos I a IV, do art. 1º, desta Lei e ainda:
I -
que o outorgado pague o valor da área a título de reembolso, na forma
estabelecida pelos arts. 1º e 2º, desta Lei ou;
II -
que o outorgado demita-se da posse sobre a metade da área possuída em favor da
Prefeitura Municipal e pague o reembolso sobre a área remanescente nos termos
do “caput”, deste artigo.
§ 2º Quando o
possuidor, mediante comprovação documental, for portador de necessidades
especiais, moléstia grave ou possuir rendimento médio familiar de até 03
salários mínimos, ficará isento do reembolso previsto no "caput"
deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 9.528/2011)
Art.
3º O valor venal da área, apurado mediante avaliação que terá por base a Planta
Genérica de Valores Imobiliários do Município, não considerará as melhorias já
implantadas.
Art.
4º O recolhimento do reembolso previsto
no art. 2º, desta Lei, poderá ser feito
em até 30 (trinta) meses, de forma atualizada nas mesmas épocas, índices e
critérios utilizados pela legislação tributária em vigor.
Art.
5º O interessado deverá requerer junto a Prefeitura Municipal o documento de
legalização de posse, acostando ao processo "croquis" do terreno e
das benfeitorias existentes.
Art. 5º O
interessado deverá requerer junto a Prefeitura Municipal o documento de
legalização da posse de seu imóvel. (Redação dada pela Lei nº 9.528/2011)
§ 1º
Deferido o requerimento, a área será avaliada e o requerente fará opção pelas
condições de recolhimento do reembolso, recebendo desde logo e contra o
pagamento da primeira parcela, o documento de legalização de posse e, ao final
da quitação, termo administrativo ou escritura pública de doação para registro,
da qual deverão constar, obrigatoriamente, os encargos do donatário previstos
nesta Lei, prazo de cumprimento e cláusula de retrocessão em caso de não
cumprimento dos compromissos assumidos. (Redação dada pela Lei nº 9.528/2011)
§ 2º O
termo administrativo ou escritura pública de doação será concedida ao possuidor
cadastrado na Prefeitura Municipal de Sorocaba ou ao possuidor não cadastrado
que apresente os documentos que atenda aos critérios da Lei
8.451/2008. (Redação
dada pela Lei nº 9.528/2011)
I -
conta de luz dos últimos três anos ou;
(Suprimido pela Lei nº
9.528/2011)
(Suprimido
pela Lei nº 9.528/2011)
(Suprimido pela Lei nº
9.528/2011)
(Suprimido pela Lei nº
9.528/2011)
(Suprimido pela Lei nº 9.528/2011)
. (Suprimido pela Lei nº 9.528/2011)
§ 3º
As custas e emolumentos por atos praticados pelos serviços notariais e de
registro, relativos aos imóveis de que trata a presente Lei, serão calculados
conforme a Lei Estadual nº 13.290 de 22 de dezembro de 2008 - Programa Cidade
Legal.
§ 4º Os
munícipes que ainda não quitaram seus imóveis, na forma estabelecida no
presente artigo, poderão rescindir os pagamentos em andamento, deduzindo-se dos
valores pagos, eventual saldo a pagar. (Acrescido pela Lei nº 9.969/2012)
§ 5º As
custas e taxas cartorárias referente a transmissão imobiliária do registro, ao beneficiário
da doação, ficarão a cargo da municipalidade. (Acrescido pela Lei nº 9.969/2012)
Art.
6º Deixando o possuidor de recolher qualquer das parcelas mensais do reembolso,
a Prefeitura Municipal ficará com o direito de acrescer os juros mensais à
razão de 1% (um por cento) ao mês e suspender a outorga da escritura de doação
e adotar as demais medidas judiciais
cabíveis.
Art.
6º Os possuidores dos imóveis que tenham sido desmembrados sem autorização
legal e que atendam aos critérios da Lei
n° 8.451/2008, deverão requerer o desmembramento junto à Área de
Regularização Fundiária, apresentando croqui que corresponda à situação atual
do lote. (Redação
dada pela Lei nº 9.528/2011)
Art.
7º Na apreciação de cada pedido, a Prefeitura Municipal, por seus órgãos
técnicos, verificará a incidência ou não de planos de urbanização do local.
§
1º Havendo necessidade de uso parcial ou
total do terreno para obras públicas, o possuidor terá direito a ser indenizado
pela posse que perder e pelas benfeitorias que implantou.
§
2º No caso de retenção parcial do
terreno, pela Prefeitura Municipal, o valor da indenização devida ao possuidor
será compensado com o valor devido pelo mesmo a título de reembolso.
Art.
8º Todas as áreas das Vilas "Colorau", "Zacarias",
"João Romão" e "Sabiá", cujas posses a Prefeitura Municipal
já detenha ou que venha a recuperar, na forma prevista no inciso II, do
parágrafo único, do art. 2º desta Lei,
integradas aos seus bens dominiais, serão destinadas a programas de interesse
social.
Art.
9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação
orçamentária própria.
Art.
10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando expressamente
revogada a Lei nº 2.342, de 28 de
novembro de 1984 e sua alteração subseqüente dada
pela Lei nº 4.983, de 13 de novembro
de 1995.
Palácio
dos Tropeiros, em 22 de dezembro de 2009, 355º da Fundação de Sorocaba.
VITOR
LIPPI
Esse texto não substitui o publicado no Diário Oficial.