LEI Nº 8.627,
DE 4 DE DEZEMBRO DE 2008.
Dispõe sobre
a proteção integral à criança e ao adolescente no município de Sorocaba e dá
outras providências.
Projeto de
Lei nº 148/2008 – autoria do EXECUTIVO.
CAPÍTULO I
DAS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta
Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente no Município de
Sorocaba, visando à garantia de seus direitos fundamentais.
Art. 2º
Considera-se criança, para efeitos desta Lei Municipal, a pessoa até doze anos
de idade incompletos e adolescente, aquela entre doze e dezoito anos de idade.
Parágrafo
único. Observado o disposto na Constituição Federal, no Código Civil e no
Estatuto da Criança e do Adolescente, os direitos e garantias previstos nesta
Lei Municipal podem se estender aos jovens até vinte e cinco anos de idade.
Art. 3º
As atividades de proteção à criança e ao adolescente de Sorocaba serão
vinculadas, administrativamente, à Secretaria da Cidadania / Secretaria do
Governo e Planejamento / Secretaria da Juventude / Secretaria de
Desenvolvimento Social, observando-se as diretrizes para priorização de
políticas públicas estabelecidas pelo CMDCA - Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente. (Nomenclatura alterada
pelas Leis nº 8.742/2009, 8.855/2009
e 10.769/2014)
CAPÍTULO II
DO
ACOLHIMENTO INTEGRAL
Art. 4º O
acolhimento integral à criança e ao adolescente deverá ocorrer mediante o
trabalho integrado entre a Prefeitura Municipal, Câmara Municipal, CMDCA –
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e entidades
regularmente cadastradas no mesmo, Conselho Tutelar de Sorocaba, CAPS-AD –
Centro de Atenção Psico-social para Adolescentes de
Sorocaba, NAIS - Núcleo de Acolhimento Integrado de Sorocaba, Fundação Casa,
DIJU – Delegacia da Infância e da Juventude de Sorocaba, Ministério Público através
da Promotoria de Justiça da Infância e da Juventude de Sorocaba e Vara da
Infância e da Juventude de Sorocaba.
Art. 5º O
âmbito da comarca de Sorocaba, os atendimentos individuais de crianças e
adolescentes em situação de risco, nos termos do art. 98 do Estatuto da Criança
e do Adolescente, serão cadastrados em uma Ficha de Acolhimento Individual -
FAI, preservado o sigilo absoluto das informações, com fiscalização do
Ministério Público e da Vara da Infância e da Juventude de Sorocaba.
§ 1º Todos os
recursos físicos necessários à manutenção e atualização do sistema de
atendimento através da FAI são de responsabilidade do CMDCA – Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com suporte pela Prefeitura
Municipal de Sorocaba.
§ 2º Para
acesso às informações sigilosas do sistema, à vista das garantias individuais
preconizadas no Estatuto da Criança e do Adolescente, será indispensável
autorização expressa do Ministério Público, pela Promotoria de Justiça da
Infância e da Juventude ou do Poder Judiciário, pela Vara da Infância e da
Juventude de Sorocaba, em documento escrito.
Art. 6º A
Prefeitura Municipal deverá fomentar a implantação da FAI – Ficha de
Acolhimento Individual junto às suas secretarias, especialmente nas áreas de
Educação e Saúde, permitindo que todas as situações de risco envolvendo
crianças e adolescentes detectadas nesses pontos sejam cadastradas no sistema.
Parágrafo único.
Mediante autorização expressa do Ministério Público ou do Poder Judiciário,
entidades não governamentais e outros órgãos do governo estadual ou federal
poderão se integrar ao sistema da FAI – Ficha de Acolhimento Individual.
Art. 7º No
último mês de cada ano o CMDCA – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente elaborará estatísticas relativas aos casos cadastrados na FAI –
Ficha de Acolhimento Individual, cujos dados deverão servir de base para a
priorização de políticas públicas.
§ 1º
Deverão ser cientificados, obrigatoriamente, dessas estatísticas a Secretaria
da Cidadania / Secretaria do Governo e Planejamento / Secretaria da Juventude,
a Câmara Municipal, o Ministério Público, a Vara da Infância e da Juventude e a
DIJU – Delegacia de Polícia da Infância e da Juventude. (Nomenclatura alterada pelas Leis nº 8.742/2009,
8.855/2009)
§ 1º Deverão ser
cientificados, obrigatoriamente, dessas estatísticas a Secretaria de
Desenvolvimento Social, Secretaria do Governo e Segurança Comunitária, a Câmara
Municipal, o Ministério Público, a Vara da Infância e da Juventude e a DIJU -
Delegacia de Polícia da Infância e da Juventude. (Redação
dada pela Lei nº 10.769/2014)
§ 2º As
referidas estatísticas poderão ser disponibilizadas para pesquisas e trabalhos
universitários, mediante autorização da Vara da Infância e da Juventude de
Sorocaba.
CAPÍTULO III
DO NAIS –
NÚCLEO DE ACOLHIMENTO INTEGRADO DE SOROCABA
Art. 8º A
Prefeitura Municipal se responsabiliza pelo funcionamento do NAIS – Núcleo de
Acolhimento Integrado de Sorocaba, vinculado à Secretaria da Cidadania /
Secretaria do Governo e Planejamento / Secretaria da Juventude / Secretaria
de Desenvolvimento Social, nos moldes do art. 88, inciso V, do Estatuto da
Criança e do Adolescente. (Nomenclatura alterada pelas
Leis nº 8.742/2009, 8.855/2009
e 10.769/2014)
Art. 9º
Enquanto não for possível a integração operacional de órgão do Poder
Judiciário, do Ministério Público, da Segurança Pública e Assistência Social,
em um mesmo local, deverão ser promovidas medidas imediatas de acolhimento
social do adolescente autor de ato infracional e sua família, junto ao NAIS –
Núcleo de Acolhimento Integrado de Sorocaba, onde estes poderão receber:
I -
orientação jurídica acerca da responsabilidade decorrente da prática de ato
infracional;
II -
orientação psicológica, com investigação das razões que levaram o adolescente à
prática, em tese, de ato infracional;
III -
orientação social, quando se verificar que o adolescente se encontra em
situação de risco social, ou de vulnerabilidade social, em decorrência da
situação social de sua família, ou de seus responsáveis;
IV -
orientação pedagógica, quando se verificar deficiência do adolescente em sua
escolarização, encaminhando-o, por ofício, para imediata matrícula escolar,
quando assim se fizer pertinente;
V -
acompanhamento do adolescente e sua família, junto a rede social de proteção,
se assim se fizer pertinente;
VI -
acompanhamento do adolescente autor de ato infracional não considerado grave,
junto ao Distrito Policial e mesmo nos Plantões Policiais, quando da lavratura
de boletim de ocorrência;
VII - acompanhamento
do adolescente junto ao IML – Instituto Médico Legal e ao IC – Instituto de
Criminalística;
VIII -
acompanhamento do adolescente junto ao Poder Judiciário, ao Ministério Público,
à Fundação Casa e às entidades responsáveis pelas medidas sócio-educativas
de Semiliberdade, Liberdade Assistida e Prestação de Serviços à Comunidade;
IX -
encaminhamento do adolescente e sua família para a rede pública de saúde, se
assim se fizer pertinente;
X -
encaminhamento do adolescente para a rede pública de ensino, requisitando, por
ofício, seus últimos boletins escolares;
XI - inclusão
do adolescente e sua família em programas internos e externos de geração de
renda, de profissionalização, de esporte e lazer, culturais e outros que evitem
a marginalização indicada pela prática, em tese, de ato infracional;
XII -
acompanhamento do adolescente para regularização de sua documentação,
requisitando-se dos órgãos públicos, por ofício, documentos pertinentes.
Art. 10.
Todos os atendimentos e encaminhamentos concretos realizados no NAIS – Núcleo
de Acolhimento Integrado de Sorocaba deverão ser cadastrados na FAI – Ficha de
Acolhimento Individual, nos termos desta Lei.
Art. 11.
Sempre que se fizer necessário, os técnicos do NAIS – Núcleo de Acolhimento
Integrado de Sorocaba deverão acionar o Poder Judiciário, o Ministério Público,
o Conselho Tutelar e a DIJU - Delegacia de Polícia da Infância e da Juventude
de Sorocaba.
Art. 12.
Serão elaborados relatórios trimestrais e anuais dos atendimentos realizados e
das atividades desenvolvidas no NAIS – Núcleo de Acolhimento Integrado de
Sorocaba, sem indicação de nomes e individualização de casos, para controle da Secretaria
da Cidadania / Secretaria do Governo e Planejamento / Secretaria da Juventude
/ Secretaria de Desenvolvimento Social. (Nomenclatura
alterada pelas Leis nº 8.742/2009, 8.855/2009 e 10.769/2014)
Parágrafo
único. Os relatórios mencionados no caput deverão ser encaminhados,
por ofício, para a Delegacia de Polícia da Infância e da Juventude de Sorocaba,
para o Ministério Público e para a Vara da Infância e da Juventude de Sorocaba.
Art. 13.
Independente do encaminhamento determinado pelo art. 174 do Estatuto da Criança
e do Adolescente, a Autoridade Policial, o Ministério Público, a Guarda Civil
Municipal, a Polícia Militar e a Polícia Federal, poderão recomendar ao
adolescente autor de ato infracional, não considerado grave, e à sua família,
comparecimento à sede do NAIS – Núcleo de Acolhimento Integrado de Sorocaba,
para o acolhimento previsto nesta Lei.
CAPÍTULO IV
DO FUNCAD –
FUNDO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 14. O
atual Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, criado pela Lei Municipal nº 4.192, de 26 de março de
1993, passará a denominar-se FUNCAD – Fundo da Criança e do Adolescente,
respeitadas as diretrizes da Lei
Federal nº 4.320, de 20 de fevereiro de 1964 e da Lei Federal nº
8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente,
mantendo-se sua gestão desvinculada, política e administrativamente, do governo
municipal.
Art. 15. O
FUNCAD – Fundo da Criança e do Adolescente será formado, dentre outras
previstas em lei, pelas seguintes receitas:
I – doações de
contribuintes de Imposto de Renda, nos moldes do Art. 260, do Estatuto da
Criança e do Adolescente, ou outros incentivos fiscais; (Vide
Decreto nº 25.559/2020)
II – dotação
consignada anualmente no orçamento municipal e as verbas adicionadas que a lei
estabelecer no decurso do período;
III –
dotações, auxílios, contribuições, transferências e legados de entidades
nacionais e internacionais governamentais e não governamentais;
IV – projetos
de aplicação dos recursos disponíveis e de venda de materiais, publicações e
eventos;
V –
remunerações oriundas de aplicações financeiras;
VI – receitas
advindas de convênios, acordos e contratos firmados entre municípios e
instituições privadas e públicas federais, estaduais e internacionais para
repasse à entidades governamentais executoras de programas e projetos do plano
municipal de ação;
VII – valores
provenientes de multas decorrentes de condenações em ações cíveis ou de
imposição de penalidade, previstas na Lei Federal nº
8.069/90 -Estatuto da Criança e do Adolescente;
§ 1º As receitas
descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial
aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito, sob
responsabilidade e administração do CMDCA - Conselho Municipal dos Diretos da
Criança e do Adolescente de Sorocaba.
§ 2º Qualquer
doação de bens móveis, imóveis, semoventes, jóias,
direitos autorais, ou outros que não sirvam diretamente ao desenvolvimento de
políticas estabelecidas pelo CMDCA – Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente, para integrar o FUNCAD – Fundo da Criança e do Adolescente,
deverá ser convertida em dinheiro, mediante licitação.
§ 3º As
doações de prestação de serviços deverão ser comprovadas por nota fiscal
respectiva, ou recibo, contendo qualificação do prestador, com firma
reconhecida.
Art. 16. Os
investimentos do FUNCAD – Fundo da Criança e do Adolescente se destinarão,
prioritariamente, para:
I - ações de
atendimento em programas de proteção que extrapolam o âmbito de atuação das
políticas sociais básicas de assistência social;
II –
incentivo à guarda e adoção;
III –
acompanhamento de medidas sócio-educativas em meio
aberto;
IV –
atendimento de crianças e adolescentes dependentes químicos;
V – atendimento
a crianças e adolescentes vítimas de maus-tratos, violência e abuso sexual;
VI – estudos
e diagnósticos municipais sobre a situação da criança e do adolescente de
Sorocaba;
VII –
desenvolvimento de programas de estudos, pesquisa, capacitação e
aperfeiçoamento de recursos humanos necessários à execução do plano municipal
de ação da rede de proteção das crianças e adolescentes;
VIII –
projetos de comunicação e divulgação de ações de defesa dos direitos da criança
e do adolescente;
IX –
atendimento de despesas diversas, em caráter urgente e inadiável, necessárias
ao atendimento da criança e do adolescente, de acordo com as deliberações do
CMDCA – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com
registro em ata de reunião e comprovação por documentos com validade contábil;
X –
manutenção, armazenamento de dados com sigilo e aprimoramento da FAI – Ficha de
Acolhimento Individual;
XI –
atendimento, em regime de abrigo, de crianças e adolescentes em situação de
risco, ou custodiadas por determinação judicial.
Art. 17. A
gestão dos recursos do FUNCAD – Fundo da Criança e do Adolescente ficará sob
responsabilidade do CMDCA – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
§ 1º As
deliberações de destinação de recursos exigirão maioria qualificada de dois
terços dos integrantes do CMDCA – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente.
§ 2º Todas as
deliberações do CMDCA relativas ao fundo serão registradas em ata de reunião,
assinada pelos seus integrantes, guardada em livro próprio, com fiscalização do
Ministério Público, nos termos previstos no Art. 260, da Lei Federal nº
8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente.
§ 3º A ata de
reunião deverá ser assinada pelos Conselheiros presentes, tomando ciência das
deliberações os ausentes, com assinatura no mesmo documento.
§ 4º Cada
conselheiro do CMDCA – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente terá responsabilidade pessoal, arcando com seu patrimônio
particular, se comprovada, em processo administrativo ou judicial, má aplicação
ou desvio de recursos do fundo.
§ 5º Toda
contabilidade do fundo terá publicidade na Imprensa Oficial do Município.
§ 6º A
contabilidade do CMDCA – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente e do FUNCAD – Fundo da Criança e do Adolescente poderá contar com
suporte técnico da Prefeitura Municipal de Sorocaba.
Art. 18. Para
assegurar à criança e ao adolescente, o exercício de seus direitos
fundamentais, a Administração Municipal fixará um percentual das receitas
contabilizadas no orçamento municipal a serem depositadas no FUNCAD – Fundo da
Criança e do Adolescente.
Art. 19. O
CMDCA – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
estabelecerá plano anual de aplicação de recursos do FUNCAD – Fundo da Criança
e do Adolescente elegendo a prioridade de área de atuação e de espécie de
projetos dentro de cada área.
Parágrafo
único. O prazo limite para votação e aprovação desse plano anual, observado o
disposto no Art. 19, desta Lei, será o último dia útil do mês de novembro,
devendo ser publicado, no mesmo ano, na Imprensa Oficial do Município.
CAPÍTULO V
DO CMDCA –
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
Art. 20. O
CMDCA – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, é o órgão
independente responsável pelo acompanhamento, orientação, avaliação, controle e
indicação das políticas públicas a serem desenvolvidas pela rede municipal de
promoção e defesa das crianças e adolescentes de Sorocaba e pela destinação de
recursos do FUNCAD – Fundo da Criança e do Adolescente, previsto nesta Lei.
Art. 21. O
CMDCA – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será
formado por 18 (dezoito) integrantes, divididos de forma paritária entre o
poder público e a sociedade civil de Sorocaba.
§ 1º O
Prefeito Municipal indicará, por decreto, 7 (sete) representantes,
respectivamente, das Secretarias Municipais da Cidadania / Secretaria do
Governo e Planejamento, Saúde, Esportes, Finanças, Educação, Cultura e
Juventude. (Nomenclatura alterada pela Lei nº 8.742/2009)
§ 1º O
Prefeito Municipal indicará, por decreto, 7 (sete) representantes,
respectivamente, das Secretarias Municipais da Cidadania, Saúde, Esportes,
Segurança, Educação, Cultura e Juventude. (Redação
dada pela Lei nº 8.774/2009)
§ 1º O
Prefeito Municipal indicará, por Decreto, 09 (nove) representantes, do Poder
Público, sendo 2 (dois) da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, 1
(um) da Secretaria da Saúde, 1 (um) da Secretaria de Esportes e Lazer, 1 (um)
da Secretaria da Educação, 1 (um) da Secretaria da Cultura, 1 (um) da
Secretaria de Governo e Segurança Comunitária, 1 (um) da Secretaria de
Desenvolvimento Econômico e Trabalho e 1 (um) da Educação Estadual. (Redação dada pela Lei nº 10.769/2014)
§ 2º O
Presidente da Câmara Municipal indicará 1 (um) representante, integrante do
quadro de funcionários efetivos daquela Casa Legislativa.
§ 2º O
Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, o CIESP – Centro de Indústrias do
Estado de São Paulo e a OAB – Ordem dos advogados do Brasil, indicarão 1 (um)
representante cada um. (Redação dada pela Lei nº
8.774/2009)
§ 2º O CIESP
- Centro de Indústrias do Estado de São Paulo e a OAB - Ordem dos Advogados do
Brasil, indicarão 1 (um) representante cada um. (Redação
dada pela Lei nº 10.769/2014)
§ 3º O
Juiz de Direito da Vara da Infância e da Juventude de Sorocaba indicará 1 (um)
representante, prioritariamente do setor técnico do Poder Judiciário, com
formação em Serviço Social ou Psicologia. (Revogado pela Lei nº
10.769/2014)
§ 4º Os
mandatos dos representantes públicos no CMDCA – Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente pertencem, respectivamente, ao Prefeito e ao
Presidente da Câmara Municipal, vinculando-se ao mandato destes, bem como ao
Juiz de Direito da Vara da Infância e da Juventude. (Revogado
pela Lei nº 8.774/2009)
§ 5º As entidades
regularmente cadastradas no CMDCA – Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente, indicarão 9 (nove) representantes da sociedade civil.
§ 5º As
entidades regularmente cadastradas no CMDCA Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, indicarão 7 (sete) representantes da sociedade civil.
(Redação dada pela Lei nº 8.774/2009)
§ 6º Para
eleição dos 9 (nove) representantes das entidades será elaborada assembléia, organizada pelo CMDCA - Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente de Sorocaba, sessenta dias antes do último
mês de sua gestão.
§ 6º Para
eleição dos 7 (sete) representantes das entidades será elaborada assembléia, organizada pelo CMDCA – Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, 60 (sessenta) dias antes do último mês de
sua gestão. (Redação dada pela Lei nº 8.774/2009)
§ 7º Cada
entidade cadastrada no CMDCA - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente de Sorocaba, poderá indicar 1 (um) candidato, devendo indicar,
obrigatoriamente 1 (um) representante que votará na referida assembléia.
§ 8º Será
elaborada lista por ordem de classificação com todos os candidatos que
receberem votos e excederem o número de 9 (nove), a serem acolhidos como
suplentes, por ordem de número de votos.
§ 8º Será
elaborada lista por ordem de classificação com todos os candidatos que
receberem votos e excederem o número de 7 (sete), a serem acolhidos como
suplentes, por ordem de número de votos. (Redação dada
pela Lei nº 8.774/2009)
§ 9º Dessa assembléia será lavrada ata, registrando a votação de cada
candidato eleito e de cada suplente, remetendo-se cópia para a Secretaria da
Cidadania / Secretaria de Governo e Planejamento /Secretaria da Juventude /
Secretaria de Desenvolvimento Social,
para a Câmara Municipal, para o Ministério Público, para a Vara da Infância e
da Juventude, para a DIJU – Delegacia de Polícia da Infância e da Juventude e
para todas as entidades cadastradas no CMDCA - Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente. (Nomenclatura alterada
pelas Leis nº 8.742/2009, 8.855/2009
e 10.769/2014)
§ 10. A
função de membro do CMDCA - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, é considerada de interesse público relevante, não sendo
remunerada.
Art. 22. A
posse dos membros do CMDCA – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente ocorrerá no primeiro dia útil do mês de junho, coincidindo com os
mandatos do Prefeito Municipal e dos Vereadores, observada as regras previstas
nas disposições transitórias desta Lei. (Vide Leis nºs 10.536/2013 e 10.691/2013)
Parágrafo
único. O mandato dos membros do CMDCA - Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente indicados pela sociedade civil, acompanha aqueles
indicados pelo Poder Público.
Art. 23.
Empossados os 18 (dezoito) membros do CMDCA - Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente, estes realizarão eleição interna para indicação,
dentre os membros, de um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário e um
Secretário Adjunto
§ 1º A
referida eleição deverá ter ata lavrada e registrada em cartório, remetendo-se
cópia para a Secretaria da Cidadania / Secretaria do Governo e Planejamento
/ Secretaria da Juventude / Secretaria de Desenvolvimento Social, para a
Câmara Municipal, para o Ministério Público, para a Vara da Infância e da
Juventude, para a DIJU – Delegacia de Polícia da Infância e da Juventude e para
todas as entidades cadastradas no CMDCA – Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente. (Nomenclatura alterada pelas
Leis nº 8.742/2009, 8.855/2009
e 10.769/2014)
§ 2º Os
cargos de Presidente, Vice-Presidente, Secretário e Secretário Adjunto serão
escolhidos pelos próprios Conselheiros.
§ 3º A
Prefeitura Municipal de Sorocaba disponibilizará no mínimo 3 (três) servidores
para o funcionamento do CMDCA - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, os quais ficarão à disposição do Conselho durante a jornada
integral de trabalho.
§ 4º No caso de
ausência temporária, o Presidente será substituído pelo Vice-Presidente e o
Secretário substituído pelo Secretário Adjunto.
§ 5º No caso
de afastamento definitivo do Presidente ou do Secretário, nova eleição deverá
ser providenciada pelos integrantes do CMDCA – Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente.
Art. 24. São
atribuições prioritárias do CMDCA – Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente:
I –
cadastrar, mantendo atualizados arquivos físicos e digitais, as entidades que
direta ou indiretamente trabalhem com crianças e adolescentes no município de
Sorocaba; emitindo certidão de regularidade de inscrição com validade de um
ano;
II –
acompanhar, fiscalizar e avaliar as ações desenvolvidas pelo Conselho Tutelar e
pelas entidades não governamentais, na proteção dos interesses das crianças e
adolescentes do município de Sorocaba, promovendo a integração dessas entidades
à rede pública municipal de proteção;
III –
acompanhar e participar da elaboração da Lei Orçamentária Anual, indicando as
modificações necessárias ao alcance dos objetivos das políticas de atenção aos
direitos da criança e do adolescente;
IV – conhecer
a realidade do território do Município e elaborar um plano de ação, definindo,
anualmente, as prioridades de atuação;
V –
fiscalizar a atuação dos Conselheiros Tutelares de Sorocaba, na forma desta
Lei;
VI –
acompanhar e participar do processo de elaboração da legislação municipal
relacionada à infância e à juventude, oferecendo apoio e colaborando com a
Câmara Municipal;
VII – gerir
os recursos do FUNCAD – Fundo da Criança e do Adolescente, previstos nesta Lei,
definindo a destinação dos recursos por meio de um plano de aplicação e
fiscalizando atentamente a respectiva execução dos projetos que receberem
verbas.
Parágrafo
único. As decisões tomadas pelo CMDCA – Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, no âmbito de sua competência, vinculam-se a
administração pública municipal.
Art. 25. O
cadastro das entidades registradas no CMDCA – Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente, será atualizado anualmente, com avaliação
individualizada de cada entidade.
Parágrafo
único. O relatório das entidades cadastradas, com as respectivas avaliações,
será enviado, anualmente, para a Secretaria da Cidadania / Secretaria do
Governo e Planejamento / Secretaria da Juventude / Secretaria de
Desenvolvimento Social, para o Conselho Tutelar de Sorocaba, para a Câmara
Municipal de Sorocaba, para a DIJU – Delegacia de Polícia da Infância e da
Juventude de Sorocaba, para o Ministério Público e para a Vara da Infância e da
Juventude de Sorocaba. (Nomenclatura alterada pelas Leis nº 8.742/2009, 8.855/2009 e
10.769/2014)
Art. 26.
Estão impedidos de atuar no CMDCA – Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente:
I - quem estiver
exercendo a função de Conselheiro Tutelar;
II - quem
estiver exercendo ou for candidato a cargo eletivo;
III - menores
de 21 anos;
IV – quem for
condenado em processo criminal ou penalizado em Processo Administrativo
Disciplinar.
Art. 27. São
impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, concubino e concubina,
ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, tio e
sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.
Parágrafo
único. Estende-se o impedimento do Conselheiro, na forma deste artigo, em
relação ao Juiz de Direito em exercício na Vara da Infância e da Juventude de
Sorocaba, bem assim em relação ao Promotor de Justiça em exercício na
Promotoria de Justiça da Infância e da Juventude de Sorocaba.
Art. 28. O
CMDCA - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente realizará
pelo menos uma reunião ordinária por mês.
§ 1º O membro
do CMDCA – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente que
faltar a três reuniões ordinárias consecutivas, perderá automaticamente seu
cargo, devendo ser convocado, imediatamente, para a próxima reunião, um
suplente, nos moldes do §8º do Art. 21. desta Lei.
§ 2º Se o
membro que deixou de comparecer a três reuniões ordinárias for representante do
Poder Público, deverá a autoridade que o indicou, efetuar a indicação de
substituto.
Art. 29.
Compete ao CMDCA – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
em deliberação por maioria simples de votos, instaurar sindicância ou processo
disciplinar para apurar eventual irregularidade ou falta cometida por
Conselheiro Tutelar no exercício de sua função.
§ 1º A
sindicância, de caráter investigatório, será formalizada por comissão composta
por 3 (três) membros do CMDCA – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, indicados pelo seu Presidente, observando, para esse fim e no que
couber, as regras contidas nos Arts. 170 e seguintes,
da Lei nº 3.800, de 02 de dezembro de 1991.
§ 2º O
processo disciplinar, que é o instrumento destinado a apurar a responsabilidade
de Conselheiro, por ação ou omissão no exercício de suas atribuições, será
formalizado por comissão composta pelo Presidente e pelo Secretário do CMDCA –
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mais três membros
eleitos dentre seus integrantes, que observarão para esse fim e no que couber,
as regras previstas nos Arts. 176 e seguintes, da Lei nº 3.800, de 02 de dezembro de 1991.
§ 3º Poderá
ser instaurada sindicância ou processo disciplinar mediante representação de
qualquer cidadão ou constatação de irregularidade verificada pela Presidência
do CMDCA – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ou por
qualquer de seus membros, mediante aprovação do Conselho, em votação secreta,
por maioria simples de votos.
§ 4º A
representação, para ser admitida, deverá ser apresentada por escrito, com
fundamentação e indicação de provas e de testemunhas com seus respectivos
endereços.
§ 5º A
sindicância ou processo administrativo tramitará em sigilo, até o seu término,
permitido o acesso às partes e a seus defensores e comunicado o fato por ofício
ao Ministério Público, à Vara da Infância e da Juventude de Sorocaba e à Secretaria
da Cidadania /Secretaria do Governo e Planejamento / Secretaria da Juventude
/ Secretaria de Desenvolvimento Social. (Nomenclatura
alterada pelas Leis nº 8.742/2009, 8.855/2009 e 10.769/2014)
§ 6º O processo
administrativo disciplinar observará, sempre, o princípio do contraditório e da
ampla defesa.
Art. 30.
Instaurada sindicância ou processo administrativo disciplinar, o CMDCA –
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá, por
deliberação de dois terços de seus integrantes, a qualquer tempo, afastar
temporariamente o Conselheiro Tutelar de suas funções, sem remuneração, para o
bom andamento dos trabalhos da comissão.
Art. 31.
Concluído o processo administrativo disciplinar, deliberando-se pela aplicação
de penalidade, será encaminhado ofício em caráter de urgência ao Prefeito
Municipal, para as providências administrativas pertinentes.
§ 1º Caso a
representação inicial do fato apurado tenha sido encaminhada por particular,
quando da conclusão dos trabalhos, esse representante deve ser cientificado da
decisão do CMDCA – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 2º Todos os
documentos integrantes do processo administrativo disciplinar e sindicância
ficarão arquivadas no CMDCA – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, remetendo-se cópia da deliberação conclusiva para a Secretaria
da Cidadania / Secretaria do Governo e Planejamento / Secretaria da Juventude
/ Secretaria de Desenvolvimento Social, para a DIJU – Delegacia de Polícia da
Infância e da Juventude de Sorocaba, para o Ministério Público e para a Vara da
Infância e da Juventude de Sorocaba. (Nomenclatura
alterada pelas Leis nº 8.742/2009, 8.855/2009 e 10.769/2014)
CAPÍTULO
VI
DO
CONSELHO TUTELAR DE SOROCABA
(Vide Lei nº 12.806/2023)
Seção I
Das Regras
de Funcionamento
Art. 32.
Os atuais Conselhos Tutelares Norte e Sul, previstos nas Leis nº 4.192, de 26 de março de 1993 e nº 6.355, de 15 de fevereiro de 2001, passam a compor
órgão único, denominado Conselho Tutelar de Sorocaba.
Art. 32.
Ficam criados 6 (seis) Conselhos Tutelares compostos por 5 (cinco) membros
titulares e 10 (dez) membros suplentes para cada Conselho Tutelar. (Redação dada pela Lei nº 11.139/2015)
Parágrafo
único. O número de Conselhos Tutelares poderá ser aumentado em razão de
demanda, respeitados pareceres de viabilização orgânico-estrutural. (Redação dada pela Lei nº 11.139/2015) (Artigo
revogado pela Lei nº 12.806/2023)
Art. 33. O
Conselho Tutelar de Sorocaba será composto por 20 (vinte) membros titulares e
20 (vinte) membros suplentes, eleitos por representantes das entidades não
governamentais com atuação específica na área da infância e da juventude,
regularmente cadastradas no CMDCA - Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente.
§ 1º O
Conselho Tutelar de Sorocaba terá jurisdição sobre toda a cidade de Sorocaba,
mediante normas de atuação e de distribuição de serviço entre seus membros,
estabelecidos em Regimento Interno.
§ 2º São
atribuições prioritárias do Conselho Tutelar de Sorocaba aquelas previstas no
Art. 136 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1.990 - Estatuto da Criança
e do Adolescente.
§ 3º Os
membros do Conselho exercerão um mandato de 03 (três) anos consecutivos,
permitida uma recondução.
Art. 33.
Os seis (6) Conselhos Tutelares de Sorocaba serão compostos cada um, de 5
(cinco) membros titulares e 10 (dez) suplentes, trabalhando em conjunto com
apenas 1 (um) Presidente e 1 (um) Vice-Presidente para os 6 (seis) Conselhos,
esses membros serão eleitos por colégio eleitoral. (Redação
dada pela Lei nº 11.139/2015)
§ 1º O
Colégio Eleitoral será composto pelos munícipes de Sorocaba que se cadastrarem para
votação junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente-
CMDCA, durante o mês de agosto do ano subsequente ao da eleição presidencial. (Redação dada pela Lei nº 11.139/2015)
§ 2º São
atribuições prioritárias dos Conselhos Tutelares de Sorocaba aquelas previstas
no art. 136 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da
Criança e do Adolescente. (Redação dada pela Lei nº
11.139/2015)
§ 3º Os
Conselhos Tutelares poderão ser sediados em três unidades, conforme divisão
territorial, e com no máximo 2 (dois) conselhos por região, mediante decisão do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente- CMDCA e da
Secretaria responsável. (Redação dada pela Lei nº
11.139/2015)
§ 4º Os
membros do Conselho exercerão um mandato de 4 (quatro) anos consecutivos,
permitida uma recondução por novo processo de escolha. (Redação
dada pela Lei nº 11.139/2015)
§ 5º
Poderão participar do processo de escolha os Conselheiros Tutelares que estão
no exercício do primeiro mandato e que tiveram o mandato extendido/prorrogado,
conforme previsto na Resolução nº 152, de 2012, publicado pelo CONANDA. (Redação dada pela Lei nº 11.139/2015) (Artigo
revogado pela Lei nº 12.806/2023)
Art. 34. O
Regimento Interno do Conselho Tutelar de Sorocaba será elaborado pelos próprios
Conselheiros Tutelares eleitos para a função, devendo ser aprovado por maioria
de voto dos integrantes desse conselho, registrando-se em ata sua aprovação.
Parágrafo
único. O Conselho Tutelar, no prazo de 30 (trinta) dias da data da posse,
deverá apresentar, para aprovação pelo CMDCA – Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente, seu Regimento Interno, para publicação na Imprensa
Oficial do Município.
(Artigo revogado pela Lei nº 12.806/2023)
Art. 35. O
regimento deverá observar o conteúdo desta Lei, prevendo ainda:
I - escala
de plantões noturnos, de feriados e de finais de semana dos Conselheiros
Tutelares;
II – ao
final de cada ano, envio ao CMDCA – Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente, ao Ministério Público, à Secretaria da Cidadania / Secretaria
do Governo e Planejamento / Secretaria da Juventude / Secretaria de
Desenvolvimento Social, à Câmara Municipal, à Delegacia de Polícia da Infância
e da Juventude e a Vara da Infância e da Juventude de Sorocaba, relatório
circunstanciado sobre os trabalhos, atendimentos, encaminhamentos e prestações
de contas sobre suas atividades; (Nomenclatura
alterada pelas Leis nº 8.742/2009, 8.855/2009 e 10.769/2014)
II - relatório
trimestral ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente,
Ministério Público, Secretaria pertinente, à Câmara Municipal, à Delegacia de
Polícia da Infância e da Juventude e a Vara da Infância e da Juventude de
Sorocaba e relatório circunstanciado sobre os trabalhos, bem como as demandas e
deficiências na implementação das políticas públicas de modo que sejam
definidas estratégias e deliberadas providências necessárias para solucionar os
problemas existentes. (Redação dada pela Lei nº
11.139/2015)
III –
formação de equipes de plantão para fiscalização de ingresso de crianças e
adolescentes em espetáculos públicos, nos termos da portaria da Vara da
Infância e da Juventude de Sorocaba e dos respectivos alvarás expedidos
especificamente para cada evento;
IV –
formação de equipes de plantão para fiscalização de entidades governamentais e
não governamentais, nos termos dos Arts. 90 e 95, do
Estatuto da Criança e do Adolescente;
V –
formação de equipes de plantão para fiscalização acerca da venda de bebida
alcoólica para menores de 18 anos de idade, ou outras infrações às normas de
proteção à criança e ao adolescente, nos termos do Art. 194, do Estatuto da
Criança e do Adolescente.
§ 1º
Aprovado o Regimento Interno, cópia deste e da respectiva ata de aprovação pelo
CMDCA – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, serão
encaminhadas para a Secretaria da Cidadania / Secretaria do Governo e
Planejamento / Secretaria da Juventude / Secretaria de Desenvolvimento Social,
para a Câmara Municipal, para a DIJU – Delegacia de Polícia da Infância e da
Juventude de Sorocaba, para o Ministério Público e para a Vara da Infância e da
Juventude de Sorocaba. (Nomenclatura alterada pelas
Leis nº 8.742/2009, 8.855/2009
e 10.769/2014)
§ 2º
Aprovada a escala de plantões, esta será encaminhada para a Polícia Civil, para
a Polícia Militar, para a Guarda Civil Municipal, para a Polícia Federal, para
o Ministério Público e para o Poder Judiciário, ficando à disposição das
entidades cadastradas no CMDCA – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente. (Artigo revogado pela Lei nº 12.806/2023)
Art. 36. A
coordenação administrativa do Conselho Tutelar de Sorocaba será exercida por um
Presidente eleito pelos membros do próprio Conselho, por maioria de votos,
ficando o segundo mais votado eleito Vice-Presidente.
Parágrafo
único. Deverá ser lavrada ata da eleição do Presidente e do Vice-Presidente do
Conselho Tutelar de Sorocaba, remetendo-se cópia ao CMDCA – Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente, à Secretaria da Cidadania /
Secretaria do Governo e Planejamento / Secretaria da Juventude / Secretaria de
Desenvolvimento Social, à Câmara Municipal, à DIJU – Delegacia de Polícia da
Infância e da Juventude de Sorocaba, ao Ministério Público e à Vara da Infância
e da Juventude de Sorocaba. (Nomenclatura alterada
pelas Leis nº 8.742/2009, 8.855/2009
e 10.769/2014) (Artigo
revogado pela Lei nº 12.806/2023)
Art. 37.
Não será permitido, ao Conselheiro Tutelar que tenha exercido suas funções por
pelo menos um ano, como Presidente ou Vice-Presidente, assumir a mesma função
na eleição seguinte. (Artigo revogado pela Lei nº 12.806/2023)
Art. 38.
Compete ao Presidente do Conselho Tutelar de Sorocaba:
I –
coordenar a elaboração do seu Regimento Interno, no qual ficará estabelecida a
forma da distribuição dos casos individuais a serem atendidos, bem como as
situações que ensejarão decisão coletiva para encaminhamentos não individuais;
II –
padronizar o formato dos atendimentos e dos encaminhamentos no trabalho dos
Conselheiros Tutelares de Sorocaba;
III -
decidir sobre conflitos de atribuição entre os Conselheiros Tutelares de
Sorocaba;
IV –
prestar contas, mensalmente, à Prefeitura Municipal e ao CMDCA – Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, acerca dos serviços de
manutenção dos imóveis, móveis e veículos postos à disposição do Conselho
Tutelar de Sorocaba;
V –
prestar contas à Prefeitura Municipal dos bens de consumo e verbas utilizados
para funcionamento do Conselho Tutelar de Sorocaba;
VI –
controlar, sob pena de responsabilidade, o recebimento e o encaminhamento de
ofícios;
VII –
fiscalizar, sob pena de responsabilidade, o horário de trabalho, interno e
externo, dos Conselheiros Tutelares de Sorocaba, a fim de que se observe as
normas previstas no Regimento Interno;
VIII –
coordenar os trabalhos de uma secretaria geral destinada ao suporte
administrativo e técnico, utilizando espaço, equipamentos e funcionários do
Poder Público;
IX –
fiscalizar o preenchimento da FAI – Ficha de Acolhimento Individual. (Artigo
revogado pela Lei nº 12.806/2023)
Art. 39.
Na ausência, afastamento ou impedimento temporário do Presidente do Conselho
Tutelar, responderá por suas atribuições o Vice-Presidente.
Parágrafo
único. No caso de afastamento ou impedimento definitivo do Presidente do
Conselho Tutelar, assumirá o Vice-Presidente, elaborando-se eleição, no prazo
de trinta dias, para um suplente deste, que o substituirá em seus impedimentos,
devendo ser comunicado o resultado da eleição ao CMDCA – Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, à Secretaria da Cidadania / Secretaria do
Governo e Planejamento / Secretaria da Juventude / Secretaria de
Desenvolvimento Social, à Câmara Municipal, à Delegacia de Polícia da Infância
e da Juventude, ao Ministério Público e à Vara da Infância e da Juventude de
Sorocaba. (Nomenclatura alterada pelas Leis nº 8.742/2009, 8.855/2009 e
10.769/2014) (Artigo
revogado pela Lei nº 12.806/2023)
Art. 40.
Para desempenho de suas atribuições administrativas, bem como em função da
representação do Conselho Tutelar em reuniões externas, eventos e solenidades,
o Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Tutelar de Sorocaba poderão se
abster de trabalhar em atendimentos e casos individuais, nos termos do
Regimento Interno. (Artigo revogado pela Lei nº 12.806/2023)
Art. 41. O
horário de funcionamento do Conselho Tutelar de Sorocaba, para atendimento ao
público, será das 08:00 às 17:00 horas, de segunda a sexta-feira, e aos sábados
das 08:00 às 12:00 horas.
§ 1º Nos
períodos noturnos, nos feriados e nos finais de semana, os Conselheiros
Tutelares se revezarão em sistema de plantão, para atendimento de casos
emergenciais, conforme estabelecido em Regimento Interno do Conselho Tutelar de
Sorocaba.
§ 2º O
Presidente do Conselho Tutelar de Sorocaba deverá elaborar escala mensal,
indicando dois Conselheiros Tutelares como plantonistas, para cada plantão
noturno, de finais de semana e feriados.
§ 3º Em
situações emergenciais críticas, excepcionalmente, outros Conselheiros poderão
ser convocados.
§ 4º Cópia
dessa escala deverá ser remetida, em ofício reservado, pelo Presidente do
Conselho Tutelar de Sorocaba, com antecedência de trinta dias, para o CMDCA -
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, para a Secretaria
da Cidadania / Secretaria do Governo e Planejamento / Secretaria da Juventude /
Secretaria de Desenvolvimento Social, para a Promotoria de Justiça da Infância
e da Juventude, para a Vara da Infância e da Juventude de Sorocaba, para a
Delegacia da Infância e da Juventude, para a Delegacia Seccional de Polícia,
para o Juiz de Direito - Diretor do Fórum de Sorocaba, para os Promotores de
Justiça - Secretários das Promotorias de Justiça Cível e Criminal de Sorocaba,
para o Coordenador da Guarda Civil Municipal e para o Comandante da Polícia
Militar. (Nomenclatura alterada pelas Leis nº 8.742/2009, 8.855/2009 e
10.769/2014)
Art. 41. O
horário de funcionamento dos Conselhos Tutelares de Sorocaba, para atendimento
ao público, será das 08h00min às 17h00min horas, de segunda a sexta-feira. (Redação dada pela Lei nº 11.139/2015)
§ 1º Nos
períodos noturnos, nos feriados e nos finais de semana, os Conselheiros
Tutelares se revezarão em sistema de plantão, para atendimento de casos
emergenciais, conforme estabelecido em Regimento Interno do Conselho Tutelar de
Sorocaba.(Redação dada pela Lei nº 11.139/2015)
§ 2º O
Presidente do Conselho Tutelar de Sorocaba deverá elaborar escala mensal,
indicando dois Conselheiros Tutelares como plantonistas, para cada plantão
noturno, de finais de semana e feriados.(Redação dada
pela Lei nº 11.139/2015)
§ 3º Em
situações emergenciais críticas, excepcionalmente, outros Conselheiros poderão
ser convocados. (Redação dada pela Lei nº
11.139/2015)
§ 4º Cópia
desta escala deverá ser remetida, em ofício reservado, pelo Presidente do
Conselho Tutelar de Sorocaba, com antecedência de 30 (trinta) dias, para o
CMDCA – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, para a
Secretaria de Desenvolvimento Social, para a Promotoria de Justiça da Infância
e da Juventude, para a Vara da Infância e da Juventude de Sorocaba, para a
Delegacia da Infância e da Juventude, para a Delegacia Seccional de Polícia,
para o Juiz de Direito – Diretor do Fórum de Sorocaba, para os Promotores de
Justiça – Secretários das Promotorias de Justiça Cível e Criminal de Sorocaba,
para o Coordenador da Guarda Cívil Municipal e para o
Comandante da Polícia Militar. (Redação dada pela Lei
nº 11.139/2015) (Artigo revogado pela Lei nº 12.806/2023)
Art. 42. A
função de Conselheiro Tutelar de Sorocaba exige dedicação exclusiva, sendo
incompatível com exercício de outra função pública.
Art. 42. A
função de membro do Conselho Tutelar exige dedicação exclusiva, vedado o
exercício concomitante de qualquer outra atividade pública e privada. (Redação dada pela Lei nº 11.139/2015) (Artigo
revogado pela Lei nº 12.806/2023)
Art. 43. O
Conselheiro Tutelar perceberá remuneração mensal de R$ 2.120,00 (dois mil,
cento e vinte reais), por jornada semanal de 44hs (quarenta e quatro horas), e
pelo cumprimento de plantões noturnos, de finais de semana e feriados.
Art. 43. O
Conselheiro Tutelar perceberá remuneração mensal de R$ 3.320,83 (reajustável
anualmente de acordo com o funcionalismo público municipal) por jornada semanal
de 40hs (quarenta horas) e pelo cumprimento de plantões noturnos, de finais de
semana e feriados. (Redação dada pela Lei nº
11.139/2015)
Art. 43.
O Conselheiro Tutelar perceberá remuneração mensal de R$ 6.272,11 (seis mil,
duzentos e setenta e dois reais e onze centavos), reajustável anualmente de
acordo com o funcionalismo público municipal, por jornada semanal de 40hs
(quarenta horas) e pelo cumprimento de plantões noturnos, de finais de semana e
feriados.
§ 1º Os
valores mencionados no caput serão reajustados na mesma forma do
funcionalismo público municipal.
§ 2º O
horário de trabalho dos Conselheiros Tutelares será controlado por cartão de
ponto, sob responsabilidade do Presidente do Conselho Tutelar de Sorocaba, com
fiscalização do CMDCA – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
§ 3º O
Conselheiro Tutelar perderá a remuneração correspondente ao dia de trabalho se
não comparecer ao serviço, perdendo parcela da remuneração diária, proporcional
aos atrasos, ausências e saídas antecipadas, nos moldes da legislação municipal
vigente ao funcionalismo público.
§ 4º O
Conselheiro Tutelar terá direito ao recebimento de 13º (décimo terceiro)
salário; trinta dias de férias remuneradas, com acréscimo de 1/3 (um terço),
após 12 (doze) meses de serviços prestados; licenças maternidade ou
paternidade, sempre observados os moldes da legislação vigente ao funcionalismo
público.
§ 5º Nos
afastamentos decorrentes de férias, licença saúde, suspensão ou exoneração, o
Conselheiro Tutelar será substituído por suplente, observado o disposto nesta
Lei.
§ 5º Nos
afastamentos decorrentes de férias, licença saúde, suspensão, exoneração ou
licença para atividade política para candidatura a cargo eletivo, o Conselheiro
Tutelar será substituído por suplente, observado o disposto nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.214/2020)
§ 6º As
escalas de férias dos Conselheiros Tutelares deverão ser apresentadas para
aprovação pelo CMDCA – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
§7º O
suplente empossado como Conselheiro Tutelar receberá a remuneração decorrente
do exercício do cargo, enquanto substituir o titular.
§ 7º
O suplente empossado como Conselheiro Tutelar receberá a remuneração
decorrente do exercício do cargo, enquanto substituir o titular, sendo que, no
caso de substituição por licença para atividade política para candidatura a
cargo eletivo, o Conselheiro Tutelar licenciado não fará jus à remuneração. (Redação dada pela Lei nº 12.214/2020)
§ 8º
Tratando-se de função relevante, o Conselheiro Tutelar de Sorocaba não poderá
requerer afastamento temporário da função, mesmo sem remuneração, exceto por
licença saúde ou férias, nos termos da legislação municipal.
§ 8º
Tratando-se de função relevante, o Conselheiro Tutelar de Sorocaba não poderá
requerer afastamento temporário da função, mesmo sem remuneração, exceto por
licença saúde, férias ou licença para atividade política para candidatura a
cargo eletivo, nos termos da legislação municipal. (Redação
dada pela Lei nº 12.214/2020)
§ 9º O
Conselheiro Tutelar que atuar no plantão noturno, a critério do Presidente,
poderá ser dispensado de comparecer ao trabalho no dia imediatamente posterior,
mediante relatório circunstanciado das atividades desenvolvidas.
Art. 43.
O Conselheiro Tutelar perceberá remuneração mensal de R$ 6.272,11 (seis
mil, duzentos e setenta e dois reais e onze centavos), reajustável anualmente
de acordo com o funcionalismo público municipal, por jornada semanal de 40hs
(quarenta horas) e pelo cumprimento de plantões noturnos, de finais de semana e
feriados. (Redação dada pela Lei nº 12.779/2023) (Artigo
revogado pela Lei nº 12.806/2023)
Art. 44. O
desempenho da função de Conselheiro Tutelar, como membro eleito ou suplente,
não gera vínculo trabalhista com a Administração Pública Municipal, nem
tampouco direito à inclusão no sistema de previdência dos servidores públicos. (Artigo
revogado pela Lei nº 12.806/2023)
Seção II
Da Eleição
para o Conselho Tutelar de Sorocaba
Art. 45.
Os candidatos ao cargo de Conselheiro Tutelar passarão por um exame seletivo,
de responsabilidade do CMDCA – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente para avaliação de seus conhecimentos na área da Infância e da
Juventude, destacando-se:
I -
Estatuto da Criança e do Adolescente;
II - Leis
Municipais, Estaduais e Federais de proteção a crianças e adolescentes;
III -
Código Civil;
IV -
Resoluções do CONANDA – Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do
Adolescente;
V - Código
Penal;
VI -
Constituição Federal.
Parágrafo único.
O CMDCA – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá
propor edital que contenha as normas do referido processo seletivo, constando
seus critérios. (Artigo revogado pela Lei nº 12.806/2023)
Art. 46.
São requisitos para concorrer ao exame seletivo para membros do Conselho
Tutelar de Sorocaba:
I –
certificado de conclusão de nível superior;
II – idade
superior a 21 anos completos, e inferior a 60 anos, a ser comprovada por
documento civil.
Art. 46.
Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, serão exigidos os seguintes
requisitos: (Redação dada pela Lei nº 11.139/2015)
I –
certificado de conclusão de nível superior; (Redação
dada pela Lei nº 11.139/2015)
II – idade
superior a 21 (vinte e um) anos completos, e inferior a 60 (sessenta) anos, a
ser comprovada por documento civil; (Redação dada
pela Lei nº 11.139/2015)
III –
reconhecida idoneidade moral; (Redação dada pela Lei
nº 11.139/2015)
IV –
residir no Município. (Redação dada pela Lei nº
11.139/2015) (Artigo revogado pela Lei nº 12.806/2023)
Art. 47.
Os 40 (quarenta) candidatos melhores classificados no exame seletivo deverão
entregar, no prazo de 15 (quinze) dias, currículo pessoal ao CMDCA – Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, comprovando:
Art. 47.
Os candidatos a Conselheiros Tutelares aprovados no exame seletivo deverão
entregar ao CMDCA - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, os seguintes documentos comprobatórios: (Redação
dada pela Lei nº 11.139/2015)
I –
reconhecida idoneidade moral através de:
a)
certidão negativa de antecedentes criminais expedida pela Secretaria de
Segurança Pública;
b)
certidão negativa de antecedentes criminais expedida pela Justiça Federal;
c)
certidões de distribuição de processos criminais cíveis e trabalhistas, dos
últimos 10 (dez) anos, da comarca de Sorocaba (caso exista algum processo ou
procedimento anotado naquelas certidões, deverá ser apresentada certidão de
objeto de pé do respectivo processo);
d)
certidão negativa de processo administrativo perante a Prefeitura Municipal e
perante o CMDCA – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
d)
certidão negativa de processo administrativo perante a Prefeitura Municipal. (Redação dada pela Lei nº 11.139/2015)
II – pleno
gozo de seus direitos políticos, através de certidão da zona eleitoral;
III –
residência no município de Sorocaba, por pelo menos cinco anos, através de
comprovante de endereço e declaração escrita firmada pelo candidato e por duas
testemunhas, com firma reconhecida;
IV – não
ter sofrido qualquer penalidade nem estar respondendo a sindicância ou processo
administrativo, em decorrência de atuação pretérita como Conselheiro Tutelar;
V – estar
em pleno gozo da aptidão física para o exercício da função de Conselheiro
Tutelar, através de atestado médico;
VI –
aptidão psicológica para o exercício da Função de Conselheiro Tutelar, através
de avaliação psicológica por serviço indicado pelo CMDCA – Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente;
VII –
conhecimentos básicos na área de informática, através de certificado de
conclusão de curso na área.
VIII – 2
(dois) anos de experiência na promoção, proteção e defesa dos direitos da
criança e do adolescente. (Acrescido pela Lei nº
11.139/2015) (Artigo revogado pela Lei nº 12.806/2023)
Art. 48. A
habilitação dos candidatos e suas respectivas pastas com os documentos
apresentados serão apresentados para fiscalização pelo Ministério Público, pela
Promotoria de Justiça da Infância e da Juventude de Sorocaba. (Artigo revogado pela Lei nº 12.806/2023)
Art. 49.
Para eleição dos vinte membros que comporão o Conselho Tutelar de Sorocaba,
cada entidade regularmente cadastrada junto ao CMDCA – Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente deverá, obrigatoriamente, indicar um
representante para votar pela entidade.
§ 1º A comprovação
da representação referida no parágrafo anterior deverá ser apresentada por
documento que observe as formalidades legais, o qual ficará arquivado no CMDCA
– Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 2º A
entidade que não se fizer representar por votante na eleição para o Conselho
Tutelar de Sorocaba, terá seu cadastro junto ao CMDCA – Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente suspenso, sendo comunicado o fato ao
Ministério Público.
Art. 49.
Para eleição dos 30 (trinta) membros titulares que comporão os 6 (seis)
Conselhos Tutelares de Sorocaba deverá ser formado um colégio eleitoral
composto por eleitores do município de Sorocaba que se cadastrarem para votação
junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA,
durante o mês de agosto do ano subsequente ao da eleição presidencial. (Redação dada pela Lei nº 11.139/2015)
§ 1º
Processo de Escolha se dará mediante sufrágio universal e direto, pelo voto
facultativo e secreto de eleitores maiores de 16 anos que possuam Título de
Eleitor do município de Sorocaba. (Redação dada pela
Lei nº 11.139/2015)
§ 2º
Concorrerão à eleição apenas os 110 (cento e dez) candidatos a Conselheiros
Tutelares melhores classificados no exame de seleção pública. (Redação dada pela Lei nº 11.139/2015)
§ 3º O
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA fará a
publicidade da eleição e dos candidatos a Conselheiros Tutelares para o colégio
eleitoral. (Redação dada pela Lei nº 11.139/2015)
Art. 49. A
eleição dos 30 (trinta) membros titulares que comporão os 6 (seis) Conselhos
Tutelares de Sorocaba se dará mediante sufrágio universal e direto, pelo voto
facultativo e secreto de eleitores maiores de 16 anos, que possuam Título de
Eleitor do município de Sorocaba, em data unificada em todo o território
nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano
subsequente ao da eleição presidencial. (Redação dada
pela Lei nº 11.176/2015)
§ 1º
Concorrerão à eleição apenas os 110 (cento e dez) candidatos a Conselheiros
Tutelares melhores classificados no exame de seleção pública. (Redação dada pela Lei nº 11.176/2015)
§ 2º O
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA fará a
publicidade da eleição e dos candidatos a Conselheiros Tutelares para o
Processo de Escolha Eleitoral. (Redação dada pela Lei
nº 11.176/2015) (Artigo revogado pela Lei nº 12.806/2023)
Art. 50.
Na mesma eleição para o Conselho Tutelar de Sorocaba serão escolhidos vinte
suplentes, por ordem de quantidade de votos, que substituirão os Conselheiros
Tutelares que se afastarem de suas funções, ainda que temporariamente, para
gozo de férias, licença maternidade, suspensão decorrente de processo
administrativo ou judicial, licença saúde ou qualquer outro impedimento.
Art. 50.
Na mesma eleição serão escolhidos os 60 (sessenta) membros suplentes, eleitos
pela maioria de votos, que substituirão os Conselheiros Tutelares que se
afastarem de suas funções, ainda que temporariamente, para gozo de férias,
licença maternidade, suspensão decorrente de processo administrativo ou
judicial, licença saúde ou qualquer outro impedimento. (Redação
dada pela Lei nº 11.139/2015)
Art. 50.
Na mesma eleição serão escolhidos os 60 (sessenta) membros suplentes,
eleitos pela maioria de votos, que substituirão os Conselheiros Tutelares que
se afastarem de suas funções, ainda que temporariamente, para gozo de férias,
licença maternidade, licença para atividade política para candidatura a cargo
eletivo, suspensão decorrente de processo administrativo ou judicial, licença
saúde ou qualquer outro impedimento. (Redação dada
pela Lei nº 12.214/2020)
§ 1º Para suplência
definitiva do Conselheiro Titular deve ser chamado, por ordem de classificação
para substituir o Conselheiro Tutelar exonerado, o próximo da lista de
suplência que assumir a função até o final do mandato, mesmo que tenha recusado
a suplência eventual, uma vez recusada a suplência definitiva, o candidato
perderá o direito a vaga. (Redação dada pela Lei nº
11.139/2015)
§ 2º O
suplente eventual será chamado por ordem de classificação para substituir o
Conselheiro Titular sempre que se afastarem de suas funções para gozo de
férias, licenças ou suspensões, não tendo direito de assumir como suplente
definitivo e função deste aceite. (Redação dada pela
Lei nº 11.139/2015)
§ 2º O
suplente eventual será chamado por ordem de classificação para substituir o
conselheiro titular sempre que este se afastar de suas funções para gozo de
férias, licença para atividade política para candidatura a cargo eletivo,
demais licenças ou suspensões, não tendo direito de assumir como suplente
definitivo por conta deste aceite. (Redação dada pela
Lei nº 12.214/2020)
(Artigo revogado pela Lei nº 12.806/2023)
Art. 51. A
escolha se fará por meio de assembléia, sendo
responsável por todo o procedimento o CMDCA – Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente, com a fiscalização do Ministério Público, que
observará os seguintes requisitos:
I -
publicação de edital no Jornal do Município, divulgação em jornais de grande
circulação da cidade e envio de correspondência convocando as entidades
regularmente cadastradas no CMDCA – Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente, para que indiquem seus representantes com direito a voto;
II -
durante 15 (quinze) dias, a contar da publicação do referido edital, estará o
CMDCA - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente recebendo
as indicações dos representantes das entidades;
III –
publicação do edital convocatório para a assembléia
de escolha, para os primeiros 15 (quinze) dias subseqüentes,
determinando-se seu dia, horário de início e de término;
IV - voto
secreto, em cédulas com os nomes dos candidatos aprovados no exame seletivo,
observadas as regras dos Arts. 35 a 41 desta Lei, em
ordem alfabética, as quais serão depositadas em urna apropriada para manutenção
do sigilo;
V -
contagem dos votos, após encerramento da eleição, pela mesa apuradora, na
frente de todos os presentes, com a proclamação, em seguida, dos mais votados,
em ordem crescente;
VI –
convocação dos vinte candidatos mais votados para assumir o cargo de
Conselheiro Tutelar de Sorocaba, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando
cadastrados como suplentes do vigésimo primeiro ao quadragésimo mais votado;
VII – o
CMDCA - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá
lavrar ata e guardar o material de eleição por 03 (três) anos, preservando o
sigilo da votação, e, mediante resolução, publicar a proclamação dos vinte
candidatos mais votados e dos vinte suplentes;
VIII –
envio de cópia da ata de votação, destacando os Conselheiros Tutelares eleitos
e os suplentes cadastrados, para a Secretaria da Cidadania / Secretaria do
Governo e Planejamento / Secretaria da Juventude / Secretaria de
Desenvolvimento Social, para a Câmara Municipal, para a DIJU - Delegacia de
Polícia da Infância e da Juventude, para o Ministério Público a para a Vara da
Infância e da Juventude de Sorocaba; (Nomenclatura alterada pelas Leis nº 8.742/2009, 8.855/2009 e
10.769/2014)
IX –
homologação pelo Prefeito Municipal, através de decreto publicado na Imprensa
Oficial do Município, o resultado da eleição, nomeando-se os Conselheiros
Tutelares de Sorocaba e seus Suplentes;
X – início
do processo de eleição do Conselho Tutelar de Sorocaba pelo menos seis meses
antes do final do mandato em vigência, pelo CMDCA – Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente deverá.
Art. 51. O
processo de escolha dos membros dos Conselhos Tutelares ocorrerá em data
unificada em todo o território nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro
domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial, sendo
responsável por todo o procedimento o CMDCA - Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente, com a fiscalização do Ministério Público, que
observará os seguintes requisitos: (Redação dada pela
Lei nº 11.139/2015)
I -
publicação de Edital no Jornal do Município, divulgação no site do CMDCA, em
jornais de grande circulação da cidade, convocando o colégio eleitoral descrito
no art. 49, com indicação do local e horário de votação; (Redação dada pela Lei nº 11.139/2015)
II –
classificação numérica dos aprovados no processo seletivo; (Redação dada pela Lei nº 11.139/2015)
III - voto
secreto, em cédulas ou urna eletrônica dos candidatos aprovados no exame
seletivo, para manutenção do sigilo; (Redação dada
pela Lei nº 11.139/2015)
IV -
contagem dos votos será da responsabilidade do CMDCA – Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente e fiscalizada pela comissão eleitoral,
Secretaria pertinente, Câmara Municipal, Ministério Público e Vara da Infância
e da Juventude de Sorocaba; (Redação dada pela Lei nº
11.139/2015)
V –
divulgação dos mais votados em ordem decrescente; (Redação
dada pela Lei nº 11.139/2015)
VI -
convocação dos candidatos mais votados para tomar anuência do cargo de
Conselheiro Tutelar Titular e Suplente; (Redação dada
pela Lei nº 11.139/2015)
VII - o
CMDCA - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá
lavrar ata e guardará o material de eleição por 3 (três) anos, preservando o
sigilo da votação, e, mediante deliberação, publicar a proclamação dos
candidatos mais votados e dos suplentes; (Redação
dada pela Lei nº 11.139/2015)
VIII -
envio de cópia da ata de votação, destacando os Conselheiros Tutelares eleitos
e os suplentes cadastrados, para a Secretaria pertinente, para a Câmara
Municipal, para o Ministério Público a para a Vara da Infância e da Juventude
de Sorocaba; (Redação dada pela Lei nº 11.139/2015)
IX -
homologação pelo Prefeito Municipal, através de Decreto publicado na Imprensa
Oficial do Município, o resultado da eleição, nomeando-se os Conselheiros
Tutelares de Sorocaba e seus Suplentes; (Redação dada
pela Lei nº 11.139/2015)
X - início
do processo de eleição do Conselho Tutelar de Sorocaba, será pelo menos seis
meses antes do final do mandato em vigência, pelo CMDCA - Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente; (Redação
dada pela Lei nº 11.139/2015)
XI – A
posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano
subsequente ao processo de escolha. (Redação dada
pela Lei nº 11.139/2015)
(Artigo revogado pela Lei nº 12.806/2023)
Art. 52. O
efetivo exercício da função de Conselheiro Tutelar constituirá serviço público
relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão
especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo.
Art. 52. O
exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço público
relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral. (Redação dada pela Lei nº 11.139/2015) (Artigo
revogado pela Lei nº 12.806/2023)
Seção III
Dos
Impedimentos
Art. 53.
Estão impedidos de exercer a função de Conselheiro Tutelar os detentores de
mandato eletivo, bem assim os candidatos a cargos eletivos. (Artigo
revogado pela Lei nº 12.806/2023)
Art. 54.
Estão impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar marido e mulher, concubino
e concubina, ascendentes e descendentes, sogros e genro ou nora, cunhados, tio
e sobrinho, padrasto e madrasta, enteado ou enteada e irmãos.
Parágrafo
único. Estende-se o impedimento do Conselheiro, na forma deste artigo, em
relação ao Juiz de Direito em exercício na Vara da Infância e da Juventude de
Sorocaba, bem assim em relação ao Promotor de Justiça em exercício na
Promotoria de Justiça da Infância e da Juventude de Sorocaba.
Art. 54.
Estão impedidos de exercer a função de Conselheiro Tutelar: (Redação dada pela Lei nº 11.139/2015)
I - no
mesmo Conselho os cônjuges, companheiros, mesmo que em união homoafetiva, ou
parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau,
inclusive, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados,
durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado; (Redação dada pela Lei nº 11.139/2015)
II - estende-se
o impedimento do conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade
judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da
Infância e da Juventude, em exercício na comarca, foro regional ou distrital. (Redação dada pela Lei nº 11.139/2015) (Artigo
revogado pela Lei nº 12.806/2023)
Seção IV
Infrações
Disciplinares
Art. 55.
Constitui infração disciplinar, independente de responsabilidade
administrativa, civil e criminal:
I – usar
da função de Conselheiro Tutelar em benefício próprio;
II –
romper sigilo em relação aos casos analisados pelos Conselhos Tutelares sem
expressa autorização judicial;
III –
exceder-se no exercício de sua função de modo a exorbitar sua competência,
abusando da autoridade que lhe foi conferida;
IV –
recusar-se a prestar atendimento;
V – deixar
de comparecer no horário de trabalho estabelecido;
VI –
exercer outra atividade incompatível com a dedicação exclusiva prevista nesta
Lei;
VII – usar
em benefício próprio os recursos administrativos da Municipalidade;
VIII –
portar-se, fora do horário de trabalho, de forma incompatível com a função de
Conselheiro Tutelar.
Parágrafo
único. Concluído o processo administrativo disciplinar e constatada a falta, o
CMDCA – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá, por
deliberação de dois terços de seus integrantes, em votação secreta, aplicar as
seguintes penalidades:
I –
advertência;
II –
suspensão não remunerada, de até 03 (três) meses;
III –
perda da função. (Artigo revogado pela Lei nº 12.806/2023)
CAPÍTULO VII
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 56. Com
a publicação desta Lei, o CMDCA – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente promoverá, imediatamente, o processo seletivo para escolha dos
novos Conselheiros Tutelares, a perfazer o total de Conselheiros previsto em
seu Art. 33.
§ 1º Os
atuais Conselheiros Tutelares com direito a uma recondução nos termos da
legislação anterior, ficam com mandato prorrogado até o final do mandato
daqueles que tomarem posse no processo seletivo a ser realizado nos termos
desta Lei.
§ 2º
Excepcionalmente, no primeiro processo seletivo a ser realizado nos termos
desta Lei, será nomeado apenas o número de Conselheiros para completar os 20
(vinte) titulares e os 20 (vinte) suplentes.
§ 3º
Posteriormente à composição do Conselho Tutelar, este terá o prazo de 30
(trinta) dias para apresentação do seu novo Regimento Interno, devidamente
adequado as disposições previstas nesta Lei.
Art. 57. Será
mantida a atual composição do CMDCA – Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente, até o final do mandato dos conselheiros empossados na última
eleição, adotando-se, em seguida, os critérios estabelecido nesta Lei.
Art. 58.
Todos os setores da Administração Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional
afetos à matéria de que trata a presente Lei, receberão instruções regulares
acerca da aplicação da mesma.
Parágrafo
único. Os concursos públicos realizados para provimento de cargos de nível
superior do Município, passarão a ter a presente Lei como matéria obrigatória.
Art. 59. As
despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias
existentes.
Art. 60. A
presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se,
expressamente, as Leis Municipais nºs 3.678, de 1991, 4.192, de
1993, 5.486, de 1997 e 6.355,
de 2001.
Palácio dos
Tropeiros, em 4 de dezembro de 2008, 354º da Fundação de Sorocaba.
VITOR LIPPI
Prefeito
Municipal
MARCELO TADEU
ATHAYDE
Secretário de
Negócios Jurídicos
MARIA JOSÉ DE
ALMEIDA LIMA
Secretária de
Cidadania
Publicada na
Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
MARIA
APARECIDA RODRIGUES
Chefe da
Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Este texto não substitui o publicado no Diário
Oficial.