LEI Nº 8.627, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2008.

 

Dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente no município de Sorocaba e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 148/2008 – autoria do EXECUTIVO.

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente no Município de Sorocaba, visando à garantia de seus direitos fundamentais.

 

Art. 2º Considera-se criança, para efeitos desta Lei Municipal, a pessoa até doze anos de idade incompletos e adolescente, aquela entre doze e dezoito anos de idade.

 

Parágrafo único. Observado o disposto na Constituição Federal, no Código Civil e no Estatuto da Criança e do Adolescente, os direitos e garantias previstos nesta Lei Municipal podem se estender aos jovens até vinte e cinco anos de idade.

 

Art. 3º  As atividades de proteção à criança e ao adolescente de Sorocaba serão vinculadas, administrativamente, à Secretaria da Cidadania / Secretaria do Governo e Planejamento / Secretaria da Juventude / Secretaria de Desenvolvimento Social, observando-se as diretrizes para priorização de políticas públicas estabelecidas pelo CMDCA - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. (Nomenclatura alterada pelas Leis nº 8.742/2009, 8.855/2009 e 10.769/2014)

 

CAPÍTULO II

DO ACOLHIMENTO INTEGRAL

 

Art. 4º O acolhimento integral à criança e ao adolescente deverá ocorrer mediante o trabalho integrado entre a Prefeitura Municipal, Câmara Municipal, CMDCA – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e entidades regularmente cadastradas no mesmo, Conselho Tutelar de Sorocaba, CAPS-AD – Centro de Atenção Psico-social para Adolescentes de Sorocaba, NAIS - Núcleo de Acolhimento Integrado de Sorocaba, Fundação Casa, DIJU – Delegacia da Infância e da Juventude de Sorocaba, Ministério Público através da Promotoria de Justiça da Infância e da Juventude de Sorocaba e Vara da Infância e da Juventude de Sorocaba.

 

Art. 5º O âmbito da comarca de Sorocaba, os atendimentos individuais de crianças e adolescentes em situação de risco, nos termos do art. 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente, serão cadastrados em uma Ficha de Acolhimento Individual - FAI, preservado o sigilo absoluto das informações, com fiscalização do Ministério Público e da Vara da Infância e da Juventude de Sorocaba.

 

§ 1º Todos os recursos físicos necessários à manutenção e atualização do sistema de atendimento através da FAI são de responsabilidade do CMDCA – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com suporte pela Prefeitura Municipal de Sorocaba.

 

§ 2º Para acesso às informações sigilosas do sistema, à vista das garantias individuais preconizadas no Estatuto da Criança e do Adolescente, será indispensável autorização expressa do Ministério Público, pela Promotoria de Justiça da Infância e da Juventude ou do Poder Judiciário, pela Vara da Infância e da Juventude de Sorocaba, em documento escrito.

 

Art. 6º A Prefeitura Municipal deverá fomentar a implantação da FAI – Ficha de Acolhimento Individual junto às suas secretarias, especialmente nas áreas de Educação e Saúde, permitindo que todas as situações de risco envolvendo crianças e adolescentes detectadas nesses pontos sejam cadastradas no sistema.

 

Parágrafo único. Mediante autorização expressa do Ministério Público ou do Poder Judiciário, entidades não governamentais e outros órgãos do governo estadual ou federal poderão se integrar ao sistema da FAI – Ficha de Acolhimento Individual.

 

Art. 7º No último mês de cada ano o CMDCA – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente elaborará estatísticas relativas aos casos cadastrados na FAI – Ficha de Acolhimento Individual, cujos dados deverão servir de base para a priorização de políticas públicas.

 

§ 1º Deverão ser cientificados, obrigatoriamente, dessas estatísticas a Secretaria da Cidadania / Secretaria do Governo e Planejamento / Secretaria da Juventude, a Câmara Municipal, o Ministério Público, a Vara da Infância e da Juventude e a DIJU – Delegacia de Polícia da Infância e da Juventude. (Nomenclatura alterada pelas Leis nº 8.742/2009, 8.855/2009)

 

§ 1º Deverão ser cientificados, obrigatoriamente, dessas estatísticas a Secretaria de Desenvolvimento Social, Secretaria do Governo e Segurança Comunitária, a Câmara Municipal, o Ministério Público, a Vara da Infância e da Juventude e a DIJU - Delegacia de Polícia da Infância e da Juventude. (Redação dada pela Lei nº 10.769/2014)

 

§ 2º As referidas estatísticas poderão ser disponibilizadas para pesquisas e trabalhos universitários, mediante autorização da Vara da Infância e da Juventude de Sorocaba.

 

CAPÍTULO III

DO NAIS – NÚCLEO DE ACOLHIMENTO INTEGRADO DE SOROCABA

 

Art. 8º A Prefeitura Municipal se responsabiliza pelo funcionamento do NAIS – Núcleo de Acolhimento Integrado de Sorocaba, vinculado à Secretaria da Cidadania / Secretaria do Governo e Planejamento / Secretaria da Juventude / Secretaria de Desenvolvimento Social, nos moldes do art. 88, inciso V, do Estatuto da Criança e do Adolescente. (Nomenclatura alterada pelas Leis nº 8.742/2009, 8.855/2009 e 10.769/2014)

 

Art. 9º Enquanto não for possível a integração operacional de órgão do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Segurança Pública e Assistência Social, em um mesmo local, deverão ser promovidas medidas imediatas de acolhimento social do adolescente autor de ato infracional e sua família, junto ao NAIS – Núcleo de Acolhimento Integrado de Sorocaba, onde estes poderão receber:

 

I - orientação jurídica acerca da responsabilidade decorrente da prática de ato infracional;

 

II - orientação psicológica, com investigação das razões que levaram o adolescente à prática, em tese, de ato infracional;

 

III - orientação social, quando se verificar que o adolescente se encontra em situação de risco social, ou de vulnerabilidade social, em decorrência da situação social de sua família, ou de seus responsáveis;

 

IV - orientação pedagógica, quando se verificar deficiência do adolescente em sua escolarização, encaminhando-o, por ofício, para imediata matrícula escolar, quando assim se fizer pertinente;

 

V - acompanhamento do adolescente e sua família, junto a rede social de proteção, se assim se fizer pertinente;

 

VI - acompanhamento do adolescente autor de ato infracional não considerado grave, junto ao Distrito Policial e mesmo nos Plantões Policiais, quando da lavratura de boletim de ocorrência;

 

VII - acompanhamento do adolescente junto ao IML – Instituto Médico Legal e ao IC – Instituto de Criminalística;

 

VIII - acompanhamento do adolescente junto ao Poder Judiciário, ao Ministério Público, à Fundação Casa e às entidades responsáveis pelas medidas sócio-educativas de Semiliberdade, Liberdade Assistida e Prestação de Serviços à Comunidade;

 

IX - encaminhamento do adolescente e sua família para a rede pública de saúde, se assim se fizer pertinente;

 

X - encaminhamento do adolescente para a rede pública de ensino, requisitando, por ofício, seus últimos boletins escolares;

 

XI - inclusão do adolescente e sua família em programas internos e externos de geração de renda, de profissionalização, de esporte e lazer, culturais e outros que evitem a marginalização indicada pela prática, em tese, de ato infracional;

 

XII - acompanhamento do adolescente para regularização de sua documentação, requisitando-se dos órgãos públicos, por ofício, documentos pertinentes.

 

Art. 10. Todos os atendimentos e encaminhamentos concretos realizados no NAIS – Núcleo de Acolhimento Integrado de Sorocaba deverão ser cadastrados na FAI – Ficha de Acolhimento Individual, nos termos desta Lei.

 

Art. 11. Sempre que se fizer necessário, os técnicos do NAIS – Núcleo de Acolhimento Integrado de Sorocaba deverão acionar o Poder Judiciário, o Ministério Público, o Conselho Tutelar e a DIJU - Delegacia de Polícia da Infância e da Juventude de Sorocaba.

 

Art. 12. Serão elaborados relatórios trimestrais e anuais dos atendimentos realizados e das atividades desenvolvidas no NAIS – Núcleo de Acolhimento Integrado de Sorocaba, sem indicação de nomes e individualização de casos, para controle da Secretaria da Cidadania / Secretaria do Governo e Planejamento / Secretaria da Juventude / Secretaria de Desenvolvimento Social. (Nomenclatura alterada pelas Leis nº 8.742/2009, 8.855/2009 e 10.769/2014)

 

Parágrafo único. Os relatórios mencionados no caput deverão ser encaminhados, por ofício, para a Delegacia de Polícia da Infância e da Juventude de Sorocaba, para o Ministério Público e para a Vara da Infância e da Juventude de Sorocaba.

 

Art. 13. Independente do encaminhamento determinado pelo art. 174 do Estatuto da Criança e do Adolescente, a Autoridade Policial, o Ministério Público, a Guarda Civil Municipal, a Polícia Militar e a Polícia Federal, poderão recomendar ao adolescente autor de ato infracional, não considerado grave, e à sua família, comparecimento à sede do NAIS – Núcleo de Acolhimento Integrado de Sorocaba, para o acolhimento previsto nesta Lei.

 

CAPÍTULO IV

DO FUNCAD – FUNDO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

 

Art. 14. O atual Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, criado pela Lei Municipal nº 4.192, de 26 de março de 1993, passará a denominar-se FUNCAD – Fundo da Criança e do Adolescente, respeitadas as diretrizes da Lei Federal nº 4.320, de 20 de fevereiro de 1964 e da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, mantendo-se sua gestão desvinculada, política e administrativamente, do governo municipal.

 

Art. 15. O FUNCAD – Fundo da Criança e do Adolescente será formado, dentre outras previstas em lei, pelas seguintes receitas:

 

I – doações de contribuintes de Imposto de Renda, nos moldes do Art. 260, do Estatuto da Criança e do Adolescente, ou outros incentivos fiscais; (Vide Decreto nº 25.559/2020)

 

II – dotação consignada anualmente no orçamento municipal e as verbas adicionadas que a lei estabelecer no decurso do período;

 

III – dotações, auxílios, contribuições, transferências e legados de entidades nacionais e internacionais governamentais e não governamentais;

 

IV – projetos de aplicação dos recursos disponíveis e de venda de materiais, publicações e eventos;

 

V – remunerações oriundas de aplicações financeiras;

 

VI – receitas advindas de convênios, acordos e contratos firmados entre municípios e instituições privadas e públicas federais, estaduais e internacionais para repasse à entidades governamentais executoras de programas e projetos do plano municipal de ação;

 

VII – valores provenientes de multas decorrentes de condenações em ações cíveis ou de imposição de penalidade, previstas na Lei Federal nº 8.069/90 -Estatuto da Criança e do Adolescente;

 

§ 1º As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito, sob responsabilidade e administração do CMDCA - Conselho Municipal dos Diretos da Criança e do Adolescente de Sorocaba.

 

§ 2º Qualquer doação de bens móveis, imóveis, semoventes, jóias, direitos autorais, ou outros que não sirvam diretamente ao desenvolvimento de políticas estabelecidas pelo CMDCA – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, para integrar o FUNCAD – Fundo da Criança e do Adolescente, deverá ser convertida em dinheiro, mediante licitação.

 

§ 3º As doações de prestação de serviços deverão ser comprovadas por nota fiscal respectiva, ou recibo, contendo qualificação do prestador, com firma reconhecida.

 

Art. 16. Os investimentos do FUNCAD – Fundo da Criança e do Adolescente se destinarão, prioritariamente, para:

 

I - ações de atendimento em programas de proteção que extrapolam o âmbito de atuação das políticas sociais básicas de assistência social;

 

II – incentivo à guarda e adoção;

 

III – acompanhamento de medidas sócio-educativas em meio aberto;

 

IV – atendimento de crianças e adolescentes dependentes químicos;

 

V – atendimento a crianças e adolescentes vítimas de maus-tratos, violência e abuso sexual;

 

VI – estudos e diagnósticos municipais sobre a situação da criança e do adolescente de Sorocaba;

 

VII – desenvolvimento de programas de estudos, pesquisa, capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos necessários à execução do plano municipal de ação da rede de proteção das crianças e adolescentes;

 

VIII – projetos de comunicação e divulgação de ações de defesa dos direitos da criança e do adolescente;

 

IX – atendimento de despesas diversas, em caráter urgente e inadiável, necessárias ao atendimento da criança e do adolescente, de acordo com as deliberações do CMDCA – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com registro em ata de reunião e comprovação por documentos com validade contábil;

 

X – manutenção, armazenamento de dados com sigilo e aprimoramento da FAI – Ficha de Acolhimento Individual;

 

XI – atendimento, em regime de abrigo, de crianças e adolescentes em situação de risco, ou custodiadas por determinação judicial.

 

Art. 17. A gestão dos recursos do FUNCAD – Fundo da Criança e do Adolescente ficará sob responsabilidade do CMDCA – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

§ 1º As deliberações de destinação de recursos exigirão maioria qualificada de dois terços dos integrantes do CMDCA – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

§ 2º Todas as deliberações do CMDCA relativas ao fundo serão registradas em ata de reunião, assinada pelos seus integrantes, guardada em livro próprio, com fiscalização do Ministério Público, nos termos previstos no Art. 260, da Lei Federal nº 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente.

 

§ 3º A ata de reunião deverá ser assinada pelos Conselheiros presentes, tomando ciência das deliberações os ausentes, com assinatura no mesmo documento.

 

§ 4º Cada conselheiro do CMDCA – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente terá responsabilidade pessoal, arcando com seu patrimônio particular, se comprovada, em processo administrativo ou judicial, má aplicação ou desvio de recursos do fundo.

 

§ 5º Toda contabilidade do fundo terá publicidade na Imprensa Oficial do Município.

 

§ 6º A contabilidade do CMDCA – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e do FUNCAD – Fundo da Criança e do Adolescente poderá contar com suporte técnico da Prefeitura Municipal de Sorocaba.

 

Art. 18. Para assegurar à criança e ao adolescente, o exercício de seus direitos fundamentais, a Administração Municipal fixará um percentual das receitas contabilizadas no orçamento municipal a serem depositadas no FUNCAD – Fundo da Criança e do Adolescente.

 

Art. 19. O CMDCA – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente estabelecerá plano anual de aplicação de recursos do FUNCAD – Fundo da Criança e do Adolescente elegendo a prioridade de área de atuação e de espécie de projetos dentro de cada área.

 

Parágrafo único. O prazo limite para votação e aprovação desse plano anual, observado o disposto no Art. 19, desta Lei, será o último dia útil do mês de novembro, devendo ser publicado, no mesmo ano, na Imprensa Oficial do Município.

 

CAPÍTULO V

DO CMDCA – CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.

 

Art. 20. O CMDCA – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, é o órgão independente responsável pelo acompanhamento, orientação, avaliação, controle e indicação das políticas públicas a serem desenvolvidas pela rede municipal de promoção e defesa das crianças e adolescentes de Sorocaba e pela destinação de recursos do FUNCAD – Fundo da Criança e do Adolescente, previsto nesta Lei.

 

Art. 21. O CMDCA – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será formado por 18 (dezoito) integrantes, divididos de forma paritária entre o poder público e a sociedade civil de Sorocaba.

 

§ 1º O Prefeito Municipal indicará, por decreto, 7 (sete) representantes, respectivamente, das Secretarias Municipais da Cidadania / Secretaria do Governo e Planejamento, Saúde, Esportes, Finanças, Educação, Cultura e Juventude. (Nomenclatura alterada pela Lei nº 8.742/2009)

 

§ 1º O Prefeito Municipal indicará, por decreto, 7 (sete) representantes, respectivamente, das Secretarias Municipais da Cidadania, Saúde, Esportes, Segurança, Educação, Cultura e Juventude. (Redação dada pela Lei nº 8.774/2009)

 

§ 1º O Prefeito Municipal indicará, por Decreto, 09 (nove) representantes, do Poder Público, sendo 2 (dois) da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, 1 (um) da Secretaria da Saúde, 1 (um) da Secretaria de Esportes e Lazer, 1 (um) da Secretaria da Educação, 1 (um) da Secretaria da Cultura, 1 (um) da Secretaria de Governo e Segurança Comunitária, 1 (um) da Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Trabalho e 1 (um) da Educação Estadual. (Redação dada pela Lei nº 10.769/2014)

 

§ 2º O Presidente da Câmara Municipal indicará 1 (um) representante, integrante do quadro de funcionários efetivos daquela Casa Legislativa.

§ 2º O Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, o CIESP – Centro de Indústrias do Estado de São Paulo e a OAB – Ordem dos advogados do Brasil, indicarão 1 (um) representante cada um. (Redação dada pela Lei nº 8.774/2009)

 

§ 2º O CIESP - Centro de Indústrias do Estado de São Paulo e a OAB - Ordem dos Advogados do Brasil, indicarão 1 (um) representante cada um. (Redação dada pela Lei nº 10.769/2014)

 

§ 3º O Juiz de Direito da Vara da Infância e da Juventude de Sorocaba indicará 1 (um) representante, prioritariamente do setor técnico do Poder Judiciário, com formação em Serviço Social ou Psicologia. (Revogado pela Lei nº 10.769/2014)

 

§ 4º Os mandatos dos representantes públicos no CMDCA – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente pertencem, respectivamente, ao Prefeito e ao Presidente da Câmara Municipal, vinculando-se ao mandato destes, bem como ao Juiz de Direito da Vara da Infância e da Juventude. (Revogado pela Lei nº 8.774/2009)

 

§ 5º As entidades regularmente cadastradas no CMDCA – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, indicarão 9 (nove) representantes da sociedade civil.

 

§ 5º As entidades regularmente cadastradas no CMDCA Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, indicarão 7 (sete) representantes da sociedade civil. (Redação dada pela Lei nº 8.774/2009)

 

§ 6º Para eleição dos 9 (nove) representantes das entidades será elaborada assembléia, organizada pelo CMDCA - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Sorocaba, sessenta dias antes do último mês de sua gestão.

 

§ 6º Para eleição dos 7 (sete) representantes das entidades será elaborada assembléia, organizada pelo CMDCA – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, 60 (sessenta) dias antes do último mês de sua gestão. (Redação dada pela Lei nº 8.774/2009)

 

§ 7º Cada entidade cadastrada no CMDCA - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Sorocaba, poderá indicar 1 (um) candidato, devendo indicar, obrigatoriamente 1 (um) representante que votará na referida assembléia.

 

§ 8º Será elaborada lista por ordem de classificação com todos os candidatos que receberem votos e excederem o número de 9 (nove), a serem acolhidos como suplentes, por ordem de número de votos.

 

§ 8º Será elaborada lista por ordem de classificação com todos os candidatos que receberem votos e excederem o número de 7 (sete), a serem acolhidos como suplentes, por ordem de número de votos. (Redação dada pela Lei nº 8.774/2009)

 

§ 9º Dessa assembléia será lavrada ata, registrando a votação de cada candidato eleito e de cada suplente, remetendo-se cópia para a Secretaria da Cidadania / Secretaria de Governo e Planejamento /Secretaria da Juventude / Secretaria de Desenvolvimento Social, para a Câmara Municipal, para o Ministério Público, para a Vara da Infância e da Juventude, para a DIJU – Delegacia de Polícia da Infância e da Juventude e para todas as entidades cadastradas no CMDCA - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. (Nomenclatura alterada pelas Leis nº 8.742/2009, 8.855/2009 e 10.769/2014)

 

§ 10. A função de membro do CMDCA - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, é considerada de interesse público relevante, não sendo remunerada.

 

Art. 22. A posse dos membros do CMDCA – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ocorrerá no primeiro dia útil do mês de junho, coincidindo com os mandatos do Prefeito Municipal e dos Vereadores, observada as regras previstas nas disposições transitórias desta Lei. (Vide Leis nºs 10.536/2013 e 10.691/2013)

 

Parágrafo único. O mandato dos membros do CMDCA - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente indicados pela sociedade civil, acompanha aqueles indicados pelo Poder Público.

 

Art. 23. Empossados os 18 (dezoito) membros do CMDCA - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, estes realizarão eleição interna para indicação, dentre os membros, de um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário e um Secretário Adjunto

 

§ 1º A referida eleição deverá ter ata lavrada e registrada em cartório, remetendo-se cópia para a Secretaria da Cidadania / Secretaria do Governo e Planejamento / Secretaria da Juventude / Secretaria de Desenvolvimento Social, para a Câmara Municipal, para o Ministério Público, para a Vara da Infância e da Juventude, para a DIJU – Delegacia de Polícia da Infância e da Juventude e para todas as entidades cadastradas no CMDCA – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. (Nomenclatura alterada pelas Leis nº 8.742/2009, 8.855/2009 e 10.769/2014)

 

§ 2º Os cargos de Presidente, Vice-Presidente, Secretário e Secretário Adjunto serão escolhidos pelos próprios Conselheiros.

 

§ 3º A Prefeitura Municipal de Sorocaba disponibilizará no mínimo 3 (três) servidores para o funcionamento do CMDCA - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, os quais ficarão à disposição do Conselho durante a jornada integral de trabalho.

 

§ 4º No caso de ausência temporária, o Presidente será substituído pelo Vice-Presidente e o Secretário substituído pelo Secretário Adjunto.

 

§ 5º No caso de afastamento definitivo do Presidente ou do Secretário, nova eleição deverá ser providenciada pelos integrantes do CMDCA – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

Art. 24. São atribuições prioritárias do CMDCA – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:

 

I – cadastrar, mantendo atualizados arquivos físicos e digitais, as entidades que direta ou indiretamente trabalhem com crianças e adolescentes no município de Sorocaba; emitindo certidão de regularidade de inscrição com validade de um ano;

 

II – acompanhar, fiscalizar e avaliar as ações desenvolvidas pelo Conselho Tutelar e pelas entidades não governamentais, na proteção dos interesses das crianças e adolescentes do município de Sorocaba, promovendo a integração dessas entidades à rede pública municipal de proteção;

 

III – acompanhar e participar da elaboração da Lei Orçamentária Anual, indicando as modificações necessárias ao alcance dos objetivos das políticas de atenção aos direitos da criança e do adolescente;

 

IV – conhecer a realidade do território do Município e elaborar um plano de ação, definindo, anualmente, as prioridades de atuação;

 

V – fiscalizar a atuação dos Conselheiros Tutelares de Sorocaba, na forma desta Lei;

 

VI – acompanhar e participar do processo de elaboração da legislação municipal relacionada à infância e à juventude, oferecendo apoio e colaborando com a Câmara Municipal;

 

VII – gerir os recursos do FUNCAD – Fundo da Criança e do Adolescente, previstos nesta Lei, definindo a destinação dos recursos por meio de um plano de aplicação e fiscalizando atentamente a respectiva execução dos projetos que receberem verbas.

 

Parágrafo único. As decisões tomadas pelo CMDCA – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no âmbito de sua competência, vinculam-se a administração pública municipal.

 

Art. 25. O cadastro das entidades registradas no CMDCA – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, será atualizado anualmente, com avaliação individualizada de cada entidade.

 

Parágrafo único. O relatório das entidades cadastradas, com as respectivas avaliações, será enviado, anualmente, para a Secretaria da Cidadania / Secretaria do Governo e Planejamento / Secretaria da Juventude / Secretaria de Desenvolvimento Social, para o Conselho Tutelar de Sorocaba, para a Câmara Municipal de Sorocaba, para a DIJU – Delegacia de Polícia da Infância e da Juventude de Sorocaba, para o Ministério Público e para a Vara da Infância e da Juventude de Sorocaba. (Nomenclatura alterada pelas Leis nº 8.742/2009, 8.855/2009 e 10.769/2014)

 

Art. 26. Estão impedidos de atuar no CMDCA – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:

 

I - quem estiver exercendo a função de Conselheiro Tutelar;

 

II - quem estiver exercendo ou for candidato a cargo eletivo;

 

III - menores de 21 anos;

 

IV – quem for condenado em processo criminal ou penalizado em Processo Administrativo Disciplinar.

 

Art. 27. São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, concubino e concubina, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.

 

Parágrafo único. Estende-se o impedimento do Conselheiro, na forma deste artigo, em relação ao Juiz de Direito em exercício na Vara da Infância e da Juventude de Sorocaba, bem assim em relação ao Promotor de Justiça em exercício na Promotoria de Justiça da Infância e da Juventude de Sorocaba.

 

Art. 28. O CMDCA - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente realizará pelo menos uma reunião ordinária por mês.

 

§ 1º O membro do CMDCA – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente que faltar a três reuniões ordinárias consecutivas, perderá automaticamente seu cargo, devendo ser convocado, imediatamente, para a próxima reunião, um suplente, nos moldes do §8º do Art. 21. desta Lei.

 

§ 2º Se o membro que deixou de comparecer a três reuniões ordinárias for representante do Poder Público, deverá a autoridade que o indicou, efetuar a indicação de substituto.

 

Art. 29. Compete ao CMDCA – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em deliberação por maioria simples de votos, instaurar sindicância ou processo disciplinar para apurar eventual irregularidade ou falta cometida por Conselheiro Tutelar no exercício de sua função.

 

§ 1º A sindicância, de caráter investigatório, será formalizada por comissão composta por 3 (três) membros do CMDCA – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, indicados pelo seu Presidente, observando, para esse fim e no que couber, as regras contidas nos Arts. 170 e seguintes, da Lei nº 3.800, de 02 de dezembro de 1991.

 

§ 2º O processo disciplinar, que é o instrumento destinado a apurar a responsabilidade de Conselheiro, por ação ou omissão no exercício de suas atribuições, será formalizado por comissão composta pelo Presidente e pelo Secretário do CMDCA – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mais três membros eleitos dentre seus integrantes, que observarão para esse fim e no que couber, as regras previstas nos Arts. 176 e seguintes, da Lei nº 3.800, de 02 de dezembro de 1991.

 

§ 3º Poderá ser instaurada sindicância ou processo disciplinar mediante representação de qualquer cidadão ou constatação de irregularidade verificada pela Presidência do CMDCA – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ou por qualquer de seus membros, mediante aprovação do Conselho, em votação secreta, por maioria simples de votos.

 

§ 4º A representação, para ser admitida, deverá ser apresentada por escrito, com fundamentação e indicação de provas e de testemunhas com seus respectivos endereços.

 

§ 5º A sindicância ou processo administrativo tramitará em sigilo, até o seu término, permitido o acesso às partes e a seus defensores e comunicado o fato por ofício ao Ministério Público, à Vara da Infância e da Juventude de Sorocaba e à Secretaria da Cidadania /Secretaria do Governo e Planejamento / Secretaria da Juventude / Secretaria de Desenvolvimento Social. (Nomenclatura alterada pelas Leis nº 8.742/2009, 8.855/2009 e 10.769/2014)

 

§ 6º O processo administrativo disciplinar observará, sempre, o princípio do contraditório e da ampla defesa.

 

Art. 30. Instaurada sindicância ou processo administrativo disciplinar, o CMDCA – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá, por deliberação de dois terços de seus integrantes, a qualquer tempo, afastar temporariamente o Conselheiro Tutelar de suas funções, sem remuneração, para o bom andamento dos trabalhos da comissão.

 

Art. 31. Concluído o processo administrativo disciplinar, deliberando-se pela aplicação de penalidade, será encaminhado ofício em caráter de urgência ao Prefeito Municipal, para as providências administrativas pertinentes.

 

§ 1º Caso a representação inicial do fato apurado tenha sido encaminhada por particular, quando da conclusão dos trabalhos, esse representante deve ser cientificado da decisão do CMDCA – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

§ 2º Todos os documentos integrantes do processo administrativo disciplinar e sindicância ficarão arquivadas no CMDCA – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, remetendo-se cópia da deliberação conclusiva para a Secretaria da Cidadania / Secretaria do Governo e Planejamento / Secretaria da Juventude / Secretaria de Desenvolvimento Social, para a DIJU – Delegacia de Polícia da Infância e da Juventude de Sorocaba, para o Ministério Público e para a Vara da Infância e da Juventude de Sorocaba. (Nomenclatura alterada pelas Leis nº 8.742/2009, 8.855/2009 e 10.769/2014)

 

CAPÍTULO VI

DO CONSELHO TUTELAR DE SOROCABA (Vide Lei nº 12.806/2023)

 

Seção I

Das Regras de Funcionamento

 

Art. 32. Os atuais Conselhos Tutelares Norte e Sul, previstos nas Leis nº 4.192, de 26 de março de 1993 e nº 6.355, de 15 de fevereiro de 2001, passam a compor órgão único, denominado Conselho Tutelar de Sorocaba.

 

Art. 32. Ficam criados 6 (seis) Conselhos Tutelares compostos por 5 (cinco) membros titulares e 10 (dez) membros suplentes para cada Conselho Tutelar. (Redação dada pela Lei nº 11.139/2015)

Parágrafo único. O número de Conselhos Tutelares poderá ser aumentado em razão de demanda, respeitados pareceres de viabilização orgânico-estrutural. (Redação dada pela Lei nº 11.139/2015) (Artigo revogado pela Lei nº 12.806/2023)

 

Art. 33. O Conselho Tutelar de Sorocaba será composto por 20 (vinte) membros titulares e 20 (vinte) membros suplentes, eleitos por representantes das entidades não governamentais com atuação específica na área da infância e da juventude, regularmente cadastradas no CMDCA - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

§ 1º O Conselho Tutelar de Sorocaba terá jurisdição sobre toda a cidade de Sorocaba, mediante normas de atuação e de distribuição de serviço entre seus membros, estabelecidos em Regimento Interno.

§ 2º São atribuições prioritárias do Conselho Tutelar de Sorocaba aquelas previstas no Art. 136 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1.990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.

§ 3º Os membros do Conselho exercerão um mandato de 03 (três) anos consecutivos, permitida uma recondução.

 

Art. 33. Os seis (6) Conselhos Tutelares de Sorocaba serão compostos cada um, de 5 (cinco) membros titulares e 10 (dez) suplentes, trabalhando em conjunto com apenas 1 (um) Presidente e 1 (um) Vice-Presidente para os 6 (seis) Conselhos, esses membros serão eleitos por colégio eleitoral. (Redação dada pela Lei nº 11.139/2015)

§ 1º O Colégio Eleitoral será composto pelos munícipes de Sorocaba que se cadastrarem para votação junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente- CMDCA, durante o mês de agosto do ano subsequente ao da eleição presidencial. (Redação dada pela Lei nº 11.139/2015)

§ 2º São atribuições prioritárias dos Conselhos Tutelares de Sorocaba aquelas previstas no art. 136 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente. (Redação dada pela Lei nº 11.139/2015)

§ 3º Os Conselhos Tutelares poderão ser sediados em três unidades, conforme divisão territorial, e com no máximo 2 (dois) conselhos por região, mediante decisão do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente- CMDCA e da Secretaria responsável. (Redação dada pela Lei nº 11.139/2015)

§ 4º Os membros do Conselho exercerão um mandato de 4 (quatro) anos consecutivos, permitida uma recondução por novo processo de escolha. (Redação dada pela Lei nº 11.139/2015)

§ 5º Poderão participar do processo de escolha os Conselheiros Tutelares que estão no exercício do primeiro mandato e que tiveram o mandato extendido/prorrogado, conforme previsto na Resolução nº 152, de 2012, publicado pelo CONANDA. (Redação dada pela Lei nº 11.139/2015) (Artigo revogado pela Lei nº 12.806/2023)

 

Art. 34. O Regimento Interno do Conselho Tutelar de Sorocaba será elaborado pelos próprios Conselheiros Tutelares eleitos para a função, devendo ser aprovado por maioria de voto dos integrantes desse conselho, registrando-se em ata sua aprovação.

Parágrafo único. O Conselho Tutelar, no prazo de 30 (trinta) dias da data da posse, deverá apresentar, para aprovação pelo CMDCA – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, seu Regimento Interno, para publicação na Imprensa Oficial do Município. (Artigo revogado pela Lei nº 12.806/2023)

 

Art. 35. O regimento deverá observar o conteúdo desta Lei, prevendo ainda:

I - escala de plantões noturnos, de feriados e de finais de semana dos Conselheiros Tutelares;

II – ao final de cada ano, envio ao CMDCA – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao Ministério Público, à Secretaria da Cidadania / Secretaria do Governo e Planejamento / Secretaria da Juventude / Secretaria de Desenvolvimento Social, à Câmara Municipal, à Delegacia de Polícia da Infância e da Juventude e a Vara da Infância e da Juventude de Sorocaba, relatório circunstanciado sobre os trabalhos, atendimentos, encaminhamentos e prestações de contas sobre suas atividades; (Nomenclatura alterada pelas Leis nº 8.742/2009, 8.855/2009 e 10.769/2014)

II - relatório trimestral ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente, Ministério Público, Secretaria pertinente, à Câmara Municipal, à Delegacia de Polícia da Infância e da Juventude e a Vara da Infância e da Juventude de Sorocaba e relatório circunstanciado sobre os trabalhos, bem como as demandas e deficiências na implementação das políticas públicas de modo que sejam definidas estratégias e deliberadas providências necessárias para solucionar os problemas existentes. (Redação dada pela Lei nº 11.139/2015)

III – formação de equipes de plantão para fiscalização de ingresso de crianças e adolescentes em espetáculos públicos, nos termos da portaria da Vara da Infância e da Juventude de Sorocaba e dos respectivos alvarás expedidos especificamente para cada evento;

IV – formação de equipes de plantão para fiscalização de entidades governamentais e não governamentais, nos termos dos Arts. 90 e 95, do Estatuto da Criança e do Adolescente;

V – formação de equipes de plantão para fiscalização acerca da venda de bebida alcoólica para menores de 18 anos de idade, ou outras infrações às normas de proteção à criança e ao adolescente, nos termos do Art. 194, do Estatuto da Criança e do Adolescente.

§ 1º Aprovado o Regimento Interno, cópia deste e da respectiva ata de aprovação pelo CMDCA – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, serão encaminhadas para a Secretaria da Cidadania / Secretaria do Governo e Planejamento / Secretaria da Juventude / Secretaria de Desenvolvimento Social, para a Câmara Municipal, para a DIJU – Delegacia de Polícia da Infância e da Juventude de Sorocaba, para o Ministério Público e para a Vara da Infância e da Juventude de Sorocaba. (Nomenclatura alterada pelas Leis nº 8.742/2009, 8.855/2009 e 10.769/2014)

§ 2º Aprovada a escala de plantões, esta será encaminhada para a Polícia Civil, para a Polícia Militar, para a Guarda Civil Municipal, para a Polícia Federal, para o Ministério Público e para o Poder Judiciário, ficando à disposição das entidades cadastradas no CMDCA – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. (Artigo revogado pela Lei nº 12.806/2023)

 

Art. 36. A coordenação administrativa do Conselho Tutelar de Sorocaba será exercida por um Presidente eleito pelos membros do próprio Conselho, por maioria de votos, ficando o segundo mais votado eleito Vice-Presidente.

Parágrafo único. Deverá ser lavrada ata da eleição do Presidente e do Vice-Presidente do Conselho Tutelar de Sorocaba, remetendo-se cópia ao CMDCA – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, à Secretaria da Cidadania / Secretaria do Governo e Planejamento / Secretaria da Juventude / Secretaria de Desenvolvimento Social, à Câmara Municipal, à DIJU – Delegacia de Polícia da Infância e da Juventude de Sorocaba, ao Ministério Público e à Vara da Infância e da Juventude de Sorocaba. (Nomenclatura alterada pelas Leis nº 8.742/2009, 8.855/2009 e 10.769/2014) (Artigo revogado pela Lei nº 12.806/2023)

 

Art. 37. Não será permitido, ao Conselheiro Tutelar que tenha exercido suas funções por pelo menos um ano, como Presidente ou Vice-Presidente, assumir a mesma função na eleição seguinte. (Artigo revogado pela Lei nº 12.806/2023)

 

Art. 38. Compete ao Presidente do Conselho Tutelar de Sorocaba:

I – coordenar a elaboração do seu Regimento Interno, no qual ficará estabelecida a forma da distribuição dos casos individuais a serem atendidos, bem como as situações que ensejarão decisão coletiva para encaminhamentos não individuais;

II – padronizar o formato dos atendimentos e dos encaminhamentos no trabalho dos Conselheiros Tutelares de Sorocaba;

III - decidir sobre conflitos de atribuição entre os Conselheiros Tutelares de Sorocaba;

IV – prestar contas, mensalmente, à Prefeitura Municipal e ao CMDCA – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, acerca dos serviços de manutenção dos imóveis, móveis e veículos postos à disposição do Conselho Tutelar de Sorocaba;

V – prestar contas à Prefeitura Municipal dos bens de consumo e verbas utilizados para funcionamento do Conselho Tutelar de Sorocaba;

VI – controlar, sob pena de responsabilidade, o recebimento e o encaminhamento de ofícios;

VII – fiscalizar, sob pena de responsabilidade, o horário de trabalho, interno e externo, dos Conselheiros Tutelares de Sorocaba, a fim de que se observe as normas previstas no Regimento Interno;

VIII – coordenar os trabalhos de uma secretaria geral destinada ao suporte administrativo e técnico, utilizando espaço, equipamentos e funcionários do Poder Público;

IX – fiscalizar o preenchimento da FAI – Ficha de Acolhimento Individual. (Artigo revogado pela Lei nº 12.806/2023)

 

Art. 39. Na ausência, afastamento ou impedimento temporário do Presidente do Conselho Tutelar, responderá por suas atribuições o Vice-Presidente.

Parágrafo único. No caso de afastamento ou impedimento definitivo do Presidente do Conselho Tutelar, assumirá o Vice-Presidente, elaborando-se eleição, no prazo de trinta dias, para um suplente deste, que o substituirá em seus impedimentos, devendo ser comunicado o resultado da eleição ao CMDCA – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, à Secretaria da Cidadania / Secretaria do Governo e Planejamento / Secretaria da Juventude / Secretaria de Desenvolvimento Social, à Câmara Municipal, à Delegacia de Polícia da Infância e da Juventude, ao Ministério Público e à Vara da Infância e da Juventude de Sorocaba. (Nomenclatura alterada pelas Leis nº 8.742/2009, 8.855/2009 e 10.769/2014) (Artigo revogado pela Lei nº 12.806/2023)

 

Art. 40. Para desempenho de suas atribuições administrativas, bem como em função da representação do Conselho Tutelar em reuniões externas, eventos e solenidades, o Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Tutelar de Sorocaba poderão se abster de trabalhar em atendimentos e casos individuais, nos termos do Regimento Interno. (Artigo revogado pela Lei nº 12.806/2023)

 

Art. 41. O horário de funcionamento do Conselho Tutelar de Sorocaba, para atendimento ao público, será das 08:00 às 17:00 horas, de segunda a sexta-feira, e aos sábados das 08:00 às 12:00 horas.

§ 1º Nos períodos noturnos, nos feriados e nos finais de semana, os Conselheiros Tutelares se revezarão em sistema de plantão, para atendimento de casos emergenciais, conforme estabelecido em Regimento Interno do Conselho Tutelar de Sorocaba.

§ 2º O Presidente do Conselho Tutelar de Sorocaba deverá elaborar escala mensal, indicando dois Conselheiros Tutelares como plantonistas, para cada plantão noturno, de finais de semana e feriados.

§ 3º Em situações emergenciais críticas, excepcionalmente, outros Conselheiros poderão ser convocados.

§ 4º Cópia dessa escala deverá ser remetida, em ofício reservado, pelo Presidente do Conselho Tutelar de Sorocaba, com antecedência de trinta dias, para o CMDCA - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, para a Secretaria da Cidadania / Secretaria do Governo e Planejamento / Secretaria da Juventude / Secretaria de Desenvolvimento Social, para a Promotoria de Justiça da Infância e da Juventude, para a Vara da Infância e da Juventude de Sorocaba, para a Delegacia da Infância e da Juventude, para a Delegacia Seccional de Polícia, para o Juiz de Direito - Diretor do Fórum de Sorocaba, para os Promotores de Justiça - Secretários das Promotorias de Justiça Cível e Criminal de Sorocaba, para o Coordenador da Guarda Civil Municipal e para o Comandante da Polícia Militar. (Nomenclatura alterada pelas Leis nº 8.742/2009, 8.855/2009 e 10.769/2014)

 

Art. 41. O horário de funcionamento dos Conselhos Tutelares de Sorocaba, para atendimento ao público, será das 08h00min às 17h00min horas, de segunda a sexta-feira. (Redação dada pela Lei nº 11.139/2015)

§ 1º Nos períodos noturnos, nos feriados e nos finais de semana, os Conselheiros Tutelares se revezarão em sistema de plantão, para atendimento de casos emergenciais, conforme estabelecido em Regimento Interno do Conselho Tutelar de Sorocaba.(Redação dada pela Lei nº 11.139/2015)

§ 2º O Presidente do Conselho Tutelar de Sorocaba deverá elaborar escala mensal, indicando dois Conselheiros Tutelares como plantonistas, para cada plantão noturno, de finais de semana e feriados.(Redação dada pela Lei nº 11.139/2015)

§ 3º Em situações emergenciais críticas, excepcionalmente, outros Conselheiros poderão ser convocados. (Redação dada pela Lei nº 11.139/2015)

§ 4º Cópia desta escala deverá ser remetida, em ofício reservado, pelo Presidente do Conselho Tutelar de Sorocaba, com antecedência de 30 (trinta) dias, para o CMDCA – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, para a Secretaria de Desenvolvimento Social, para a Promotoria de Justiça da Infância e da Juventude, para a Vara da Infância e da Juventude de Sorocaba, para a Delegacia da Infância e da Juventude, para a Delegacia Seccional de Polícia, para o Juiz de Direito – Diretor do Fórum de Sorocaba, para os Promotores de Justiça – Secretários das Promotorias de Justiça Cível e Criminal de Sorocaba, para o Coordenador da Guarda Cívil Municipal e para o Comandante da Polícia Militar. (Redação dada pela Lei nº 11.139/2015) (Artigo revogado pela Lei nº 12.806/2023)

 

Art. 42. A função de Conselheiro Tutelar de Sorocaba exige dedicação exclusiva, sendo incompatível com exercício de outra função pública.

 

Art. 42. A função de membro do Conselho Tutelar exige dedicação exclusiva, vedado o exercício concomitante de qualquer outra atividade pública e privada. (Redação dada pela Lei nº 11.139/2015) (Artigo revogado pela Lei nº 12.806/2023)

 

Art. 43. O Conselheiro Tutelar perceberá remuneração mensal de R$ 2.120,00 (dois mil, cento e vinte reais), por jornada semanal de 44hs (quarenta e quatro horas), e pelo cumprimento de plantões noturnos, de finais de semana e feriados.

 

Art. 43. O Conselheiro Tutelar perceberá remuneração mensal de R$ 3.320,83 (reajustável anualmente de acordo com o funcionalismo público municipal) por jornada semanal de 40hs (quarenta horas) e pelo cumprimento de plantões noturnos, de finais de semana e feriados. (Redação dada pela Lei nº 11.139/2015)

 

Art. 43.  O Conselheiro Tutelar perceberá remuneração mensal de R$ 6.272,11 (seis mil, duzentos e setenta e dois reais e onze centavos), reajustável anualmente de acordo com o funcionalismo público municipal, por jornada semanal de 40hs (quarenta horas) e pelo cumprimento de plantões noturnos, de finais de semana e feriados.

§ 1º Os valores mencionados no caput serão reajustados na mesma forma do funcionalismo público municipal.

§ 2º O horário de trabalho dos Conselheiros Tutelares será controlado por cartão de ponto, sob responsabilidade do Presidente do Conselho Tutelar de Sorocaba, com fiscalização do CMDCA – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

§ 3º O Conselheiro Tutelar perderá a remuneração correspondente ao dia de trabalho se não comparecer ao serviço, perdendo parcela da remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências e saídas antecipadas, nos moldes da legislação municipal vigente ao funcionalismo público.

§ 4º O Conselheiro Tutelar terá direito ao recebimento de 13º (décimo terceiro) salário; trinta dias de férias remuneradas, com acréscimo de 1/3 (um terço), após 12 (doze) meses de serviços prestados; licenças maternidade ou paternidade, sempre observados os moldes da legislação vigente ao funcionalismo público.

§ 5º Nos afastamentos decorrentes de férias, licença saúde, suspensão ou exoneração, o Conselheiro Tutelar será substituído por suplente, observado o disposto nesta Lei.

§ 5º Nos afastamentos decorrentes de férias, licença saúde, suspensão, exoneração ou licença para atividade política para candidatura a cargo eletivo, o Conselheiro Tutelar será substituído por suplente, observado o disposto nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.214/2020)

§ 6º As escalas de férias dos Conselheiros Tutelares deverão ser apresentadas para aprovação pelo CMDCA – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

§7º O suplente empossado como Conselheiro Tutelar receberá a remuneração decorrente do exercício do cargo, enquanto substituir o titular.

§ 7º  O suplente empossado como Conselheiro Tutelar receberá a remuneração decorrente do exercício do cargo, enquanto substituir o titular, sendo que, no caso de substituição por licença para atividade política para candidatura a cargo eletivo, o Conselheiro Tutelar licenciado não fará jus à remuneração. (Redação dada pela Lei nº 12.214/2020)

§ 8º Tratando-se de função relevante, o Conselheiro Tutelar de Sorocaba não poderá requerer afastamento temporário da função, mesmo sem remuneração, exceto por licença saúde ou férias, nos termos da legislação municipal.

§ 8º Tratando-se de função relevante, o Conselheiro Tutelar de Sorocaba não poderá requerer afastamento temporário da função, mesmo sem remuneração, exceto por licença saúde, férias ou licença para atividade política para candidatura a cargo eletivo, nos termos da legislação municipal. (Redação dada pela Lei nº 12.214/2020)

§ 9º O Conselheiro Tutelar que atuar no plantão noturno, a critério do Presidente, poderá ser dispensado de comparecer ao trabalho no dia imediatamente posterior, mediante relatório circunstanciado das atividades desenvolvidas.

 

Art. 43.  O Conselheiro Tutelar perceberá remuneração mensal de R$ 6.272,11 (seis mil, duzentos e setenta e dois reais e onze centavos), reajustável anualmente de acordo com o funcionalismo público municipal, por jornada semanal de 40hs (quarenta horas) e pelo cumprimento de plantões noturnos, de finais de semana e feriados. (Redação dada pela Lei nº 12.779/2023) (Artigo revogado pela Lei nº 12.806/2023)

 

Art. 44. O desempenho da função de Conselheiro Tutelar, como membro eleito ou suplente, não gera vínculo trabalhista com a Administração Pública Municipal, nem tampouco direito à inclusão no sistema de previdência dos servidores públicos. (Artigo revogado pela Lei nº 12.806/2023)

 

Seção II

Da Eleição para o Conselho Tutelar de Sorocaba

 

Art. 45. Os candidatos ao cargo de Conselheiro Tutelar passarão por um exame seletivo, de responsabilidade do CMDCA – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para avaliação de seus conhecimentos na área da Infância e da Juventude, destacando-se:

I - Estatuto da Criança e do Adolescente;

II - Leis Municipais, Estaduais e Federais de proteção a crianças e adolescentes;

III - Código Civil;

IV - Resoluções do CONANDA – Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;

V - Código Penal;

VI - Constituição Federal.

Parágrafo único. O CMDCA – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá propor edital que contenha as normas do referido processo seletivo, constando seus critérios. (Artigo revogado pela Lei nº 12.806/2023)

 

Art. 46. São requisitos para concorrer ao exame seletivo para membros do Conselho Tutelar de Sorocaba:

I – certificado de conclusão de nível superior;

II – idade superior a 21 anos completos, e inferior a 60 anos, a ser comprovada por documento civil.

 

Art. 46. Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, serão exigidos os seguintes requisitos: (Redação dada pela Lei nº 11.139/2015)

I – certificado de conclusão de nível superior; (Redação dada pela Lei nº 11.139/2015)

II – idade superior a 21 (vinte e um) anos completos, e inferior a 60 (sessenta) anos, a ser comprovada por documento civil; (Redação dada pela Lei nº 11.139/2015)

III – reconhecida idoneidade moral; (Redação dada pela Lei nº 11.139/2015)

IV – residir no Município. (Redação dada pela Lei nº 11.139/2015) (Artigo revogado pela Lei nº 12.806/2023)

 

Art. 47. Os 40 (quarenta) candidatos melhores classificados no exame seletivo deverão entregar, no prazo de 15 (quinze) dias, currículo pessoal ao CMDCA – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, comprovando:

 

Art. 47. Os candidatos a Conselheiros Tutelares aprovados no exame seletivo deverão entregar ao CMDCA - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, os seguintes documentos comprobatórios: (Redação dada pela Lei nº 11.139/2015)

I – reconhecida idoneidade moral através de:

a) certidão negativa de antecedentes criminais expedida pela Secretaria de Segurança Pública;

b) certidão negativa de antecedentes criminais expedida pela Justiça Federal;

c) certidões de distribuição de processos criminais cíveis e trabalhistas, dos últimos 10 (dez) anos, da comarca de Sorocaba (caso exista algum processo ou procedimento anotado naquelas certidões, deverá ser apresentada certidão de objeto de pé do respectivo processo);

d) certidão negativa de processo administrativo perante a Prefeitura Municipal e perante o CMDCA – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

d) certidão negativa de processo administrativo perante a Prefeitura Municipal. (Redação dada pela Lei nº 11.139/2015)

II – pleno gozo de seus direitos políticos, através de certidão da zona eleitoral;

III – residência no município de Sorocaba, por pelo menos cinco anos, através de comprovante de endereço e declaração escrita firmada pelo candidato e por duas testemunhas, com firma reconhecida;

IV – não ter sofrido qualquer penalidade nem estar respondendo a sindicância ou processo administrativo, em decorrência de atuação pretérita como Conselheiro Tutelar;

V – estar em pleno gozo da aptidão física para o exercício da função de Conselheiro Tutelar, através de atestado médico;

VI – aptidão psicológica para o exercício da Função de Conselheiro Tutelar, através de avaliação psicológica por serviço indicado pelo CMDCA – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

VII – conhecimentos básicos na área de informática, através de certificado de conclusão de curso na área.

VIII – 2 (dois) anos de experiência na promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente. (Acrescido pela Lei nº 11.139/2015) (Artigo revogado pela Lei nº 12.806/2023)

 

Art. 48. A habilitação dos candidatos e suas respectivas pastas com os documentos apresentados serão apresentados para fiscalização pelo Ministério Público, pela Promotoria de Justiça da Infância e da Juventude de Sorocaba. (Artigo revogado pela Lei nº 12.806/2023)

 

Art. 49. Para eleição dos vinte membros que comporão o Conselho Tutelar de Sorocaba, cada entidade regularmente cadastrada junto ao CMDCA – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá, obrigatoriamente, indicar um representante para votar pela entidade.

§ 1º A comprovação da representação referida no parágrafo anterior deverá ser apresentada por documento que observe as formalidades legais, o qual ficará arquivado no CMDCA – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

§ 2º A entidade que não se fizer representar por votante na eleição para o Conselho Tutelar de Sorocaba, terá seu cadastro junto ao CMDCA – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente suspenso, sendo comunicado o fato ao Ministério Público.

 

Art. 49. Para eleição dos 30 (trinta) membros titulares que comporão os 6 (seis) Conselhos Tutelares de Sorocaba deverá ser formado um colégio eleitoral composto por eleitores do município de Sorocaba que se cadastrarem para votação junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, durante o mês de agosto do ano subsequente ao da eleição presidencial. (Redação dada pela Lei nº 11.139/2015)

§ 1º Processo de Escolha se dará mediante sufrágio universal e direto, pelo voto facultativo e secreto de eleitores maiores de 16 anos que possuam Título de Eleitor do município de Sorocaba. (Redação dada pela Lei nº 11.139/2015)

§ 2º Concorrerão à eleição apenas os 110 (cento e dez) candidatos a Conselheiros Tutelares melhores classificados no exame de seleção pública. (Redação dada pela Lei nº 11.139/2015)

§ 3º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA fará a publicidade da eleição e dos candidatos a Conselheiros Tutelares para o colégio eleitoral. (Redação dada pela Lei nº 11.139/2015)

 

Art. 49. A eleição dos 30 (trinta) membros titulares que comporão os 6 (seis) Conselhos Tutelares de Sorocaba se dará mediante sufrágio universal e direto, pelo voto facultativo e secreto de eleitores maiores de 16 anos, que possuam Título de Eleitor do município de Sorocaba, em data unificada em todo o território nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial. (Redação dada pela Lei nº 11.176/2015)

§ 1º Concorrerão à eleição apenas os 110 (cento e dez) candidatos a Conselheiros Tutelares melhores classificados no exame de seleção pública. (Redação dada pela Lei nº 11.176/2015)

§ 2º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA fará a publicidade da eleição e dos candidatos a Conselheiros Tutelares para o Processo de Escolha Eleitoral. (Redação dada pela Lei nº 11.176/2015) (Artigo revogado pela Lei nº 12.806/2023)

 

Art. 50. Na mesma eleição para o Conselho Tutelar de Sorocaba serão escolhidos vinte suplentes, por ordem de quantidade de votos, que substituirão os Conselheiros Tutelares que se afastarem de suas funções, ainda que temporariamente, para gozo de férias, licença maternidade, suspensão decorrente de processo administrativo ou judicial, licença saúde ou qualquer outro impedimento.

 

Art. 50. Na mesma eleição serão escolhidos os 60 (sessenta) membros suplentes, eleitos pela maioria de votos, que substituirão os Conselheiros Tutelares que se afastarem de suas funções, ainda que temporariamente, para gozo de férias, licença maternidade, suspensão decorrente de processo administrativo ou judicial, licença saúde ou qualquer outro impedimento. (Redação dada pela Lei nº 11.139/2015)

 

Art. 50.  Na mesma eleição serão escolhidos os 60 (sessenta) membros suplentes, eleitos pela maioria de votos, que substituirão os Conselheiros Tutelares que se afastarem de suas funções, ainda que temporariamente, para gozo de férias, licença maternidade, licença para atividade política para candidatura a cargo eletivo, suspensão decorrente de processo administrativo ou judicial, licença saúde ou qualquer outro impedimento. (Redação dada pela Lei nº 12.214/2020)

§ 1º Para suplência definitiva do Conselheiro Titular deve ser chamado, por ordem de classificação para substituir o Conselheiro Tutelar exonerado, o próximo da lista de suplência que assumir a função até o final do mandato, mesmo que tenha recusado a suplência eventual, uma vez recusada a suplência definitiva, o candidato perderá o direito a vaga. (Redação dada pela Lei nº 11.139/2015)

§ 2º O suplente eventual será chamado por ordem de classificação para substituir o Conselheiro Titular sempre que se afastarem de suas funções para gozo de férias, licenças ou suspensões, não tendo direito de assumir como suplente definitivo e função deste aceite. (Redação dada pela Lei nº 11.139/2015)

§ 2º O suplente eventual será chamado por ordem de classificação para substituir o conselheiro titular sempre que este se afastar de suas funções para gozo de férias, licença para atividade política para candidatura a cargo eletivo, demais licenças ou suspensões, não tendo direito de assumir como suplente definitivo por conta deste aceite. (Redação dada pela Lei nº 12.214/2020) (Artigo revogado pela Lei nº 12.806/2023)

 

Art. 51. A escolha se fará por meio de assembléia, sendo responsável por todo o procedimento o CMDCA – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com a fiscalização do Ministério Público, que observará os seguintes requisitos:

I - publicação de edital no Jornal do Município, divulgação em jornais de grande circulação da cidade e envio de correspondência convocando as entidades regularmente cadastradas no CMDCA – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, para que indiquem seus representantes com direito a voto;

II - durante 15 (quinze) dias, a contar da publicação do referido edital, estará o CMDCA - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente recebendo as indicações dos representantes das entidades;

III – publicação do edital convocatório para a assembléia de escolha, para os primeiros 15 (quinze) dias subseqüentes, determinando-se seu dia, horário de início e de término;

IV - voto secreto, em cédulas com os nomes dos candidatos aprovados no exame seletivo, observadas as regras dos Arts. 35 a 41 desta Lei, em ordem alfabética, as quais serão depositadas em urna apropriada para manutenção do sigilo;

V - contagem dos votos, após encerramento da eleição, pela mesa apuradora, na frente de todos os presentes, com a proclamação, em seguida, dos mais votados, em ordem crescente;

VI – convocação dos vinte candidatos mais votados para assumir o cargo de Conselheiro Tutelar de Sorocaba, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando cadastrados como suplentes do vigésimo primeiro ao quadragésimo mais votado;

VII – o CMDCA - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá lavrar ata e guardar o material de eleição por 03 (três) anos, preservando o sigilo da votação, e, mediante resolução, publicar a proclamação dos vinte candidatos mais votados e dos vinte suplentes;

VIII – envio de cópia da ata de votação, destacando os Conselheiros Tutelares eleitos e os suplentes cadastrados, para a Secretaria da Cidadania / Secretaria do Governo e Planejamento / Secretaria da Juventude / Secretaria de Desenvolvimento Social, para a Câmara Municipal, para a DIJU - Delegacia de Polícia da Infância e da Juventude, para o Ministério Público a para a Vara da Infância e da Juventude de Sorocaba; (Nomenclatura alterada pelas Leis nº 8.742/2009, 8.855/2009 e 10.769/2014)

IX – homologação pelo Prefeito Municipal, através de decreto publicado na Imprensa Oficial do Município, o resultado da eleição, nomeando-se os Conselheiros Tutelares de Sorocaba e seus Suplentes;

X – início do processo de eleição do Conselho Tutelar de Sorocaba pelo menos seis meses antes do final do mandato em vigência, pelo CMDCA – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá.

 

Art. 51. O processo de escolha dos membros dos Conselhos Tutelares ocorrerá em data unificada em todo o território nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial, sendo responsável por todo o procedimento o CMDCA - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com a fiscalização do Ministério Público, que observará os seguintes requisitos: (Redação dada pela Lei nº 11.139/2015)

I - publicação de Edital no Jornal do Município, divulgação no site do CMDCA, em jornais de grande circulação da cidade, convocando o colégio eleitoral descrito no art. 49, com indicação do local e horário de votação; (Redação dada pela Lei nº 11.139/2015)

II – classificação numérica dos aprovados no processo seletivo; (Redação dada pela Lei nº 11.139/2015)

III - voto secreto, em cédulas ou urna eletrônica dos candidatos aprovados no exame seletivo, para manutenção do sigilo; (Redação dada pela Lei nº 11.139/2015)

IV - contagem dos votos será da responsabilidade do CMDCA – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e fiscalizada pela comissão eleitoral, Secretaria pertinente, Câmara Municipal, Ministério Público e Vara da Infância e da Juventude de Sorocaba; (Redação dada pela Lei nº 11.139/2015)

V – divulgação dos mais votados em ordem decrescente; (Redação dada pela Lei nº 11.139/2015)

VI - convocação dos candidatos mais votados para tomar anuência do cargo de Conselheiro Tutelar Titular e Suplente; (Redação dada pela Lei nº 11.139/2015)

VII - o CMDCA - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá lavrar ata e guardará o material de eleição por 3 (três) anos, preservando o sigilo da votação, e, mediante deliberação, publicar a proclamação dos candidatos mais votados e dos suplentes; (Redação dada pela Lei nº 11.139/2015)

VIII - envio de cópia da ata de votação, destacando os Conselheiros Tutelares eleitos e os suplentes cadastrados, para a Secretaria pertinente, para a Câmara Municipal, para o Ministério Público a para a Vara da Infância e da Juventude de Sorocaba; (Redação dada pela Lei nº 11.139/2015)

IX - homologação pelo Prefeito Municipal, através de Decreto publicado na Imprensa Oficial do Município, o resultado da eleição, nomeando-se os Conselheiros Tutelares de Sorocaba e seus Suplentes; (Redação dada pela Lei nº 11.139/2015)

X - início do processo de eleição do Conselho Tutelar de Sorocaba, será pelo menos seis meses antes do final do mandato em vigência, pelo CMDCA - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; (Redação dada pela Lei nº 11.139/2015)

XI – A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha. (Redação dada pela Lei nº 11.139/2015) (Artigo revogado pela Lei nº 12.806/2023)

 

Art. 52. O efetivo exercício da função de Conselheiro Tutelar constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo.

 

Art. 52. O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral. (Redação dada pela Lei nº 11.139/2015) (Artigo revogado pela Lei nº 12.806/2023)

 

Seção III

Dos Impedimentos

 

Art. 53. Estão impedidos de exercer a função de Conselheiro Tutelar os detentores de mandato eletivo, bem assim os candidatos a cargos eletivos. (Artigo revogado pela Lei nº 12.806/2023)

 

Art. 54. Estão impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar marido e mulher, concubino e concubina, ascendentes e descendentes, sogros e genro ou nora, cunhados, tio e sobrinho, padrasto e madrasta, enteado ou enteada e irmãos.

Parágrafo único. Estende-se o impedimento do Conselheiro, na forma deste artigo, em relação ao Juiz de Direito em exercício na Vara da Infância e da Juventude de Sorocaba, bem assim em relação ao Promotor de Justiça em exercício na Promotoria de Justiça da Infância e da Juventude de Sorocaba.

 

Art. 54. Estão impedidos de exercer a função de Conselheiro Tutelar: (Redação dada pela Lei nº 11.139/2015)

I - no mesmo Conselho os cônjuges, companheiros, mesmo que em união homoafetiva, ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado; (Redação dada pela Lei nº 11.139/2015)

II - estende-se o impedimento do conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na comarca, foro regional ou distrital. (Redação dada pela Lei nº 11.139/2015) (Artigo revogado pela Lei nº 12.806/2023)

 

Seção IV

Infrações Disciplinares

 

Art. 55. Constitui infração disciplinar, independente de responsabilidade administrativa, civil e criminal:

I – usar da função de Conselheiro Tutelar em benefício próprio;

II – romper sigilo em relação aos casos analisados pelos Conselhos Tutelares sem expressa autorização judicial;

III – exceder-se no exercício de sua função de modo a exorbitar sua competência, abusando da autoridade que lhe foi conferida;

IV – recusar-se a prestar atendimento;

V – deixar de comparecer no horário de trabalho estabelecido;

VI – exercer outra atividade incompatível com a dedicação exclusiva prevista nesta Lei;

VII – usar em benefício próprio os recursos administrativos da Municipalidade;

VIII – portar-se, fora do horário de trabalho, de forma incompatível com a função de Conselheiro Tutelar.

Parágrafo único. Concluído o processo administrativo disciplinar e constatada a falta, o CMDCA – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá, por deliberação de dois terços de seus integrantes, em votação secreta, aplicar as seguintes penalidades:

I – advertência;

II – suspensão não remunerada, de até 03 (três) meses;

III – perda da função. (Artigo revogado pela Lei nº 12.806/2023)

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 56. Com a publicação desta Lei, o CMDCA – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente promoverá, imediatamente, o processo seletivo para escolha dos novos Conselheiros Tutelares, a perfazer o total de Conselheiros previsto em seu Art. 33.

 

§ 1º Os atuais Conselheiros Tutelares com direito a uma recondução nos termos da legislação anterior, ficam com mandato prorrogado até o final do mandato daqueles que tomarem posse no processo seletivo a ser realizado nos termos desta Lei.

 

§ 2º Excepcionalmente, no primeiro processo seletivo a ser realizado nos termos desta Lei, será nomeado apenas o número de Conselheiros para completar os 20 (vinte) titulares e os 20 (vinte) suplentes.

 

§ 3º Posteriormente à composição do Conselho Tutelar, este terá o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do seu novo Regimento Interno, devidamente adequado as disposições previstas nesta Lei.

 

Art. 57. Será mantida a atual composição do CMDCA – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, até o final do mandato dos conselheiros empossados na última eleição, adotando-se, em seguida, os critérios estabelecido nesta Lei.

 

Art. 58. Todos os setores da Administração Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional afetos à matéria de que trata a presente Lei, receberão instruções regulares acerca da aplicação da mesma.

 

Parágrafo único. Os concursos públicos realizados para provimento de cargos de nível superior do Município, passarão a ter a presente Lei como matéria obrigatória.

 

Art. 59. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias existentes.

 

Art. 60. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se, expressamente, as Leis Municipais nºs 3.678, de 1991, 4.192, de 1993, 5.486, de 1997 e 6.355, de 2001.

 

Palácio dos Tropeiros, em 4 de dezembro de 2008, 354º da Fundação de Sorocaba.

 

VITOR LIPPI

Prefeito Municipal

MARCELO TADEU ATHAYDE

Secretário de Negócios Jurídicos

MARIA JOSÉ DE ALMEIDA LIMA

Secretária de Cidadania

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

MARIA APARECIDA RODRIGUES

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.