LEI Nº 3.678,
DE 17 DE SETEMBRO DE 1991.
(Revogada pela Lei nº 8.627/2008)
Dispõe sobre
a política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, e
dá outras providências.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta
lei dispõe sobre a política municipal de atendimento aos direitos da criança e
do adolescente e estabelece normas gerais para a sua ap1icação.
Art. 2º O
atendimento dos direitos da criança e do adolescente no âmbito municipal,
far-se-á através de:
I - políticas
sociais básicas de educação, saúde, recreação, esporte, lazer, cultura,
profissionalização, e outras que assegurem o desenvolvimento físico, mental,
moral, espiritual e social da criança e do adolescente, em condições de
liberdade e dignidade na convivência familiar e comunitária.
II -
políticas - e programas de assistência social em caráter supletivo, para
aqueles que dela necessitem.
III -
serviços especiais, nos termos desta lei.
Parágrafo único. O
Município destinará recursos e espaços públicos para promoções voltadas à
infância e adolescência.
Art. 3º Fica
criado a Conselho Municipal Direitos da Criança e do Adolescente, órgão que
garante a política de atendimento aos direitos daqueles, deliberativo e
controlador dos programas sociais básicos das entidades governamentais e não
governamentais, o qual ficará vinculado à Secretaria de Governo do Município,
observada sua natureza, nos termos desta lei e do art. 88 inciso II da Lei
Federal 8.069/90.
Art. 4º
Compete ao Município criar programas e serviços a que aludem os incisos II e
III do Art. 2º desta lei, podendo estabelecer consórcios inter-municipais para o atendimento regionalizado,
instituindo e mantendo entidades governamentais mediante prévia programação do
Conselho Municipal dou Direitos da Criança e do Adolescente.
Parágrafo
único. É vedada a criação de programas de caráter compensatório da ausência ou
insuficiência de políticas sociais básicas do Município, sem prévia
manifestação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 5º As
políticas sociais básicas aludidas no Art. 22 inciso I desta lei serão
elaboradas conjuntamente pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente e pelas Secretarias Municipais de:
I - Educação
e Cultura
II - Esporte,
Lazer e Recreação
III -
Edificações e Urbanismo
IV - Saúde
V - Promoção
Social e Habitação
§ 1º Os
serviços decorrentes das políticas sociais básicas do Município serão
cadastrados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
que acompanhará a sua execução, conjuntamente às Secretarias supra
citadas.
§ 2º Para o
presente exercício serão incentivados os programas já existentes de cada
Secretária Municipal, competindo entretanto à
Secretaria de Promoção Social e Habitação implantar o Centro de Triagem da
Criança e do Adolescente, ande poderá o Conselho Municipal ora criado fazer
funcionar sua sede, implementando-se desde já em conjunto com aquela
Secretaria, os programas de execução do serviço de triagem.
§ 3º Para os
próximos exercícios as Secretarias Municipais, nos serviços que proporcionarem
atinentes à Criança e ao Adolescente, conjuntamente com o Conselho Municipal
ora criado, elas botarão seus planos de metas indicando à peça orçamentária
suas despesas de execução.
Art. 6º
Reservadas as competências do Governo Estadual e Federal, competirá ao
Município o cumprimento dos programas e metas que ensejar.
Parágrafo único.
O Conselho Municipal dos Direito da Criança e do Adolescente, denunciará às
autoridades competentes os programas do Governo Estadual e Federal que não
estiverem sendo regular ou satisfatoriamente cumpridos.
Art. 7º Os
programas de assistência social em caráter supletivo aos já existentes, serão
classificados como sócio-educativos
e destinar-se-ão a:
I -
orientação e apoio sócio-familiar
II - apoio sócio educativo em meio aberto
III -
colocação familiar
IV - abrigo
Art. 8º Os
serviços especiais de que trata o Art. 87 incisos III, IV e V da Lei
Federal 8.069/90, que forem levados à efeito por entidades governamentais e
não governamentais, serão cadastrados previamente pelo Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO
MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Seção I
Da Natureza
do Conselho
Art. 9º
Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
administrar o fundo de recursos destinados ao atendimento de suas prioridades,
que será assim constituído:
I - Pelos
recursos provenientes do Conselho Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e
do Adolescente
II - Pelas
doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados.
III - Pelos
valores provenientes de multas decorrentes de condenações em ações civis ou de
imposição de penalidades administrativas na Lei
8.069/90.
IV - Por
outros recursos que lhe forem destinado.
V - Pelas
rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de
capitais.
Art. 10.
Constará do orçamento público municipal anual, os recursos previstos para o
gerenciamento das políticas sociais básicas, através de cada Secretaria
Municipal.
Art. 11. Será
determinado ao orçamento da Secretaria de Governo Municipal, as despesas
cabíveis ao gerenciamento administrativo do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente.
Parágrafo único.
Fica o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente obrigado a
prestar contas nos tempos devidos à Secretaria de Governo do Município, das
despesas havidas em face do seu gerenciamento.
Art. 12.
Competira ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
gerenciar o Fundo Municipal que será criado para seus fins, nos termos da lei
que o instituir e das normas de sua operação.
Art. 13. O
Conselho Municipal composto de 12 (doze) membros e os respectivos suplentes,
sendo:
I - 06 (seis)
membros representando o Município indicados pelo Prefeito Municipal,
provenientes das seguintes Secretarias:
a) 01 (um)
representante da Secretaria da Promoção Social e Habitação.
b) 01 (um)
representante da Secretaria de Educação e Cultura.
c) 01 (um)
representante da Secretaria da Saúde
d) 01 (um)
representante da Secretaria de Esportes, Lazer e Turismo.
g) 01 (um)
representante da Secretaria de Planejamento e Administração Financeira.
f) 01 (um)
representante da Secretaria dos Negócios Jurídicos.
II - 06
(seis) membros de organizações representativas da sociedade civil, promoventes
da defesa ou atendimento dos direitos da criança e do adolescente.
§ 1º No prazo
de 30 dias contados da publicação desta lei, será convocada pelo Prefeito
Municipal, Mediante edital publicado na imprensa local; assembléia
que reuna entidades de defesa e atendimento dos
direitos da criança e do adolescente, com pede neste Município, as quais
escolherão 06 (seis) representantes, que farão parte do Conselho Municipal.
§ 2º Após a
escolha de que trata o parágrafo, anterior Prefeito Municipal indicará
publicamente os representantes das diversas Secretarias Municipais dentre as
pessoas com poderes de decisão no âmbito de suas respectivas Secretarias.
§ 3º A
designação dos membros do Conselho compreenderá a dos respectivos suplentes e
será feita por decreto do Executivo Municipal, em até 10 dias a contar da Assembléia de indicação, os quais exercerão mandato de 02
(dois) anos e suas funções serão consideradas de interesse público relevante,
não sendo assim remuneradas.
§ 4º Nas
indicações posteriores, a prazo do parágrafo primeiro será de 15 dias, contados
da solicitação do Conselho em exercício, para a publicação do edital e
realização de assembléia de indicação, permanecendo
nesta hipótese o contida aos demais Parágrafos deste artigo.
SEÇÃO II
COMPETÊNCIA
DO CONSELHO MUNICIPAL
Art. 14.
Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I - nomear e
dar posse a seus membros.
II - elaborar
seu Regimento Interno no prazo de 60 dias contados da posse.
III -
solicitar as indica4es para o preenchimento de cargo de conselheiro, no caso de
vacância e término do mandato.
IV - gerir o
fundo municipal destinado a seus fins alocando recursos para os programas das
entidades governamentais e repassando as verbas necessárias às entidades
governamentais.
V - organizar
e manter atualizado o cadastra das entidades governamentais e não
governamentais, banco de dados e programas de atendimento à criança e ao
adolescente, visando subsidiar pesquisas e estudos no Município.
VI - proceder
à inscrição de programas de proteção sócio-educativos
de entidades governamentais e não governamentais na forma dos artigos 90 e 91
da Lei
8.069/90.
VII - fixar
critérios de utilização, através de planos de aplicação das doações subsidiadas
e demais receitas, aplicando necessariamente percentual para o incentivo ao
acolhimento sob forma de guarda, de criança ou adolescentes, órfão ou
abandonado de difícil colocação familiar, assim como incentivar a adoção.
VIII -
mobilizar a opinião pública no sentido da indispensável participação da
comunidade na solução dos problemas da criança e do adolescente.
IX - formular
a política municipal dos direitos da criança e do adolescente, controlando e
fiscalizando as ações de execução, em conjunto com as Secretarias Municipais,
ou diretamente com a iniciativa privada.
X - opinar na
formulação das políticas sociais básicas de Interesse da criança e do
adolescente.
XI - opinar
sobre a conveniência e oportunidade de implementação de programas e serviços a
que se referem os incisos II e III do Art. 3º desta lei, bem como sobre a
criação das entidades governamentais ou realização de convênios e consórcios
intermunicipais regionalizados de atendimento
XII - propor
modificações nas estruturas e programas das secretarias municipais, e órgãos da
administração ligados à promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e
do adolescente.
XIII - opinar
sobre o orçamento municipal destinado a assistência social, saúde e educação,
frente aos respectivos secretários, bem como ao funcionamento do Conselho
Tutelar, indicando modificações necessárias, sugerindo em pareceres, quando da
sua criação.
XIV -
incentivar a capacitação e o aperfeiçoamento de recursos humanos necessários ao
adequado cumprimento desta lei.
XV - O
Conselho Municipal fixará a despesa eventual do Conselho Tutelar, quando de sua
criação, podendo designar-lhe verbas outras de acordo com sua conveniência,
razoabilidade financeira, obrigando-se à prestação de contas de todas as verbas
àquele designadas, nos termos desta lei.
Art. 15. O
Poder Executivo Municipal fica autorizado a abrir um crédito suplementar de Cr$
1.0000.000,00 (um milhão de cruzeiros) para as despesas iniciais decorrentes do
cumprimento desta lei, nos termos do Art. 33, inciso III, da Lei Orgânica do
Município.
Art. 16. Esta
lei entrará em vigor dentro de 30 dias, contados da data de sua publicação.
Palácio dos
Tropeiros, em 17 de setembro de 1991, 338º da fundação de Sorocaba.
ANTONIO
CARLOS PANNUNZIO
Prefeito
Municipal
Luiz
Alexandre Szikora
Secretário
dos Negócios Jurídicos
Leuvijildo Gonzales Filho
Secretário de
Governo
Luiz
Christiano Leite da Silva
Secretário de
Planejamento e Administração Financeira
Roberto José
Dini
Secretário da
Saúde
Paulo Sérgio
de Souza Nogueira
Secretário de
Edificações e Urbanismo
Benedito
Carlos Pereira Pascoal
Secretário de
Esportes, Lazer e Turismo
Lineu
Maldonado Martins
Secretário da
Promoção Social e Habilitação
Célia Maria
Vieira de Andrade Nardi
Secretária da
Educação e Cultura
Publicada na
Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
João Dias de
Souza Filho
Chefe da
Divisão de Comunicação e Arquivo
Este texto não substitui o publicado no Diário
Oficial.