LEI Nº 6.355,
DE 15 DE FEVEREIRO DE 2001.
(Revogada pela Lei nº 8.627/2008)
Altera a Lei
nº 4.192, de 26 de março de 1993, que dispõe sobre a criação do Conselho
Tutelar e dá outras providências.
Projeto de
Lei nº 159/2000 - EXECUTIVO.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
criado o 2º Conselho Tutelar Municipal, denominado Conselho Tutelar SUL, como
órgão permanente e autônomo, não jurisdicionado, e encarregado de zelar pelos
direitos da criança e do adolescente, nos termos do Estatuto da Criança e do
Adolescente -Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
Parágrafo
único. O 1º Conselho Tutelar Municipal, criado nos termos da Lei nº 4.192, de 26 de março de 1993,
passa a ser denominado Conselho Tutelar NORTE.
Art. 2º O
Conselho Tutelar NORTE terá jurisdição sobre a Região Norte, tomando-se como
referência a linha ferroviária, correspondendo à região conhecida como
"Além Linha", excluídos os bairros de Aparecidinha, Brigadeiro
Tobias, Éden e Cajuru.
Art. 3º O
Conselho Tutelar SUL terá jurisdição sobre a região SUL do Município,
tomando-se como referência a linha ferroviária, excluída a região conhecida
como "Além Linha", e incluindo-se os bairros de Aparecidinha,
Brigadeiro Tobias, Éden e Cajuru.
Art. 4º Os
incisos IV, V e VI do § 1º do artigo 2º, da Lei nº 4.192, de 26 de março de 1993, passam a vigorar com
a seguinte redação:
"IV -
findo este prazo e com a abertura dos envelopes o Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, com visto do Ministério Público, terá o
prazo de 05 (cinco) dias úteis para fazer publicar, nos mesmos jornais, as
indicações aprovadas, bem como eventuais indeferimentos. (NR)
V - terão os
inconformados com indeferimento, o prazo de 03 (três) dias úteis, a contar da
publicação de que trata o inciso anterior, para proporem seus recursos. (NR)
VI - o
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e o Ministério
Público, a partir do encerramento do prazo para recurso, terão 05 (cinco) dias
úteis para o julgamento e a publicação de suas decisões, nos mesmos
jornais."(NR)
Art. 5º O
inciso VII do § 1º do artigo 2º, da Lei
nº 4.192/93, passa a vigorar com a seguinte redação:
"VII -
nessa mesma ocasião, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente convocará os candidatos que tiveram suas candidaturas deferidas
para participarem da prova escrita, que deverá ser realizada nos primeiros 15
(quinze) dias subsequentes, sendo que os resultados serão publicados em até 05
(cinco) dias úteis após a realização da prova, findos os quais começará fluir o
prazo de 03 (três) dias úteis para a interposição de recurso por parte do
candidato que se julgue prejudicado. O Conselho terá dois dias úteis para
apreciar e julgar o recurso."(NR)
Art. 6º Fica
acrescentado ao § 3º do artigo 2º da Lei
nº 4.192/93, o inciso VII-A, com a seguinte redação:
"VII-A -
obter aprovação, com nota mínima 7,0 (sete), em prova escrita, sob a
responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, com vistas do processo ao Ministério Público, sobre o Estatuto da
Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90)."
Art. 7º Ficam
acrescentados ao artigo 5º, da Lei nº 4.192/93
os seguintes parágrafos, conforme disposto a seguir:
"§ 2º-A O Conselheiro perderá a remuneração do dia, se
não comparecer ao serviço, e a parcela da remuneração diária, proporcional aos
atrasos, ausências e saídas antecipadas, igual ou superior a 30 (trinta)
minutos.
§ 2º-B O conselheiro terá direito a 30 (trinta) dias
de recesso em suas atividades, após o primeiro e o segundo anos de mandato,
mediante escala a ser elaborada em colegiado, sendo o recesso remunerado da
mesma forma que os meses de trabalho."
Art. 8º O §
1º, do artigo 6º da Lei nº 4.192/93,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º
Qualquer do povo poderá e os membros do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente deverão denunciar as faltas cometidas pelo conselheiro
tutelar, que deverão ser apuradas em processo administrativo, com ampla defesa,
vinculada a perda do mandato ao voto favorável à cassação, pela maioria
qualificada dos membros do Conselho Municipal referido, que poderá, ainda, se
for o caso, e mediante o mesmo "quorum",
aplicar penalidade de advertência ou suspensão."(NR)
Art. 9º O
artigo 16 da Lei nº 4.192/93,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
16. Os conselheiros tutelares reunir-se-ão diariamente no horário comercial,
devendo a escala dos plantões noturnos, feriados, sábados e domingos ser
prevista em seu regimento interno, sujeita à aprovação do Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente, sendo obrigatória uma carga horária
de 44 (quarenta e quatro) horas semanais."(NR)
Art. 10. Fica
acrescentado ao artigo 16 da Lei nº 4.192/93,
o parágrafo único, com a seguinte redação:
"Parágrafo
único. Além do cumprimento do estabelecido no "caput", o exercício da
função exigirá que o conselheiro tutelar se faça presente sempre que
solicitado".
Art. 11. Os
Conselhos Tutelares deverão enviar à Câmara Municipal, relatório
circunstanciado sobre os trabalhos, atendimentos, encaminhamentos e prestações
de contas sobre suas atividades, trimestralmente, até o décimo dia útil do mês
subsequente.
Art. 12. As
despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de verba
orçamentária própria, suplementada se necessário.
Art. 13. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos
Tropeiros, em 15 de fevereiro de 2001, 347º da Fundação de Sorocaba.
RENATO FAUVEL
AMARY
Prefeito
Municipal
JOSÉ DOMINGOS
VALARELLI RABELLO
Secretário
dos Negócios Jurídicos
VALTER JOSÉ
NUNES DE CAMPOS
Secretário da
Cidadania
Publicada na
Divisão de Protocolo Geral, na data supra.
MARIA
APARECIDA MARINS DAEMON
Chefe da
Divisão de Protocolo Geral em substituição
Este texto não substitui o publicado no Diário
Oficial.