LEI Nº 6.355, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2001.

(Revogada pela Lei nº 8.627/2008)

 

Altera a Lei nº 4.192, de 26 de março de 1993, que dispõe sobre a criação do Conselho Tutelar e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 159/2000 - EXECUTIVO.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o 2º Conselho Tutelar Municipal, denominado Conselho Tutelar SUL, como órgão permanente e autônomo, não jurisdicionado, e encarregado de zelar pelos direitos da criança e do adolescente, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente -Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990.

 

Parágrafo único. O 1º Conselho Tutelar Municipal, criado nos termos da Lei nº 4.192, de 26 de março de 1993, passa a ser denominado Conselho Tutelar NORTE.

 

Art. 2º O Conselho Tutelar NORTE terá jurisdição sobre a Região Norte, tomando-se como referência a linha ferroviária, correspondendo à região conhecida como "Além Linha", excluídos os bairros de Aparecidinha, Brigadeiro Tobias, Éden e Cajuru.

 

Art. 3º O Conselho Tutelar SUL terá jurisdição sobre a região SUL do Município, tomando-se como referência a linha ferroviária, excluída a região conhecida como "Além Linha", e incluindo-se os bairros de Aparecidinha, Brigadeiro Tobias, Éden e Cajuru.

 

Art. 4º Os incisos IV, V e VI do § 1º do artigo 2º, da Lei nº 4.192, de 26 de março de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"IV - findo este prazo e com a abertura dos envelopes o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com visto do Ministério Público, terá o prazo de 05 (cinco) dias úteis para fazer publicar, nos mesmos jornais, as indicações aprovadas, bem como eventuais indeferimentos. (NR)

 

V - terão os inconformados com indeferimento, o prazo de 03 (três) dias úteis, a contar da publicação de que trata o inciso anterior, para proporem seus recursos. (NR)

 

VI - o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e o Ministério Público, a partir do encerramento do prazo para recurso, terão 05 (cinco) dias úteis para o julgamento e a publicação de suas decisões, nos mesmos jornais."(NR)

 

Art. 5º O inciso VII do § 1º do artigo 2º, da Lei nº 4.192/93, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"VII - nessa mesma ocasião, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente convocará os candidatos que tiveram suas candidaturas deferidas para participarem da prova escrita, que deverá ser realizada nos primeiros 15 (quinze) dias subsequentes, sendo que os resultados serão publicados em até 05 (cinco) dias úteis após a realização da prova, findos os quais começará fluir o prazo de 03 (três) dias úteis para a interposição de recurso por parte do candidato que se julgue prejudicado. O Conselho terá dois dias úteis para apreciar e julgar o recurso."(NR)

 

Art. 6º Fica acrescentado ao § 3º do artigo 2º da Lei nº 4.192/93, o inciso VII-A, com a seguinte redação:

 

"VII-A - obter aprovação, com nota mínima 7,0 (sete), em prova escrita, sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com vistas do processo ao Ministério Público, sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90)."

 

Art. 7º Ficam acrescentados ao artigo 5º, da Lei nº 4.192/93 os seguintes parágrafos, conforme disposto a seguir:

 

"§ 2º-A  O Conselheiro perderá a remuneração do dia, se não comparecer ao serviço, e a parcela da remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências e saídas antecipadas, igual ou superior a 30 (trinta) minutos.

 

§ 2º-B  O conselheiro terá direito a 30 (trinta) dias de recesso em suas atividades, após o primeiro e o segundo anos de mandato, mediante escala a ser elaborada em colegiado, sendo o recesso remunerado da mesma forma que os meses de trabalho."

 

Art. 8º O § 1º, do artigo 6º da Lei nº 4.192/93, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"§ 1º Qualquer do povo poderá e os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverão denunciar as faltas cometidas pelo conselheiro tutelar, que deverão ser apuradas em processo administrativo, com ampla defesa, vinculada a perda do mandato ao voto favorável à cassação, pela maioria qualificada dos membros do Conselho Municipal referido, que poderá, ainda, se for o caso, e mediante o mesmo "quorum", aplicar penalidade de advertência ou suspensão."(NR)

 

Art. 9º O artigo 16 da Lei nº 4.192/93, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 16. Os conselheiros tutelares reunir-se-ão diariamente no horário comercial, devendo a escala dos plantões noturnos, feriados, sábados e domingos ser prevista em seu regimento interno, sujeita à aprovação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sendo obrigatória uma carga horária de 44 (quarenta e quatro) horas semanais."(NR)

 

Art. 10. Fica acrescentado ao artigo 16 da Lei nº 4.192/93, o parágrafo único, com a seguinte redação:

 

"Parágrafo único. Além do cumprimento do estabelecido no "caput", o exercício da função exigirá que o conselheiro tutelar se faça presente sempre que solicitado".

 

Art. 11. Os Conselhos Tutelares deverão enviar à Câmara Municipal, relatório circunstanciado sobre os trabalhos, atendimentos, encaminhamentos e prestações de contas sobre suas atividades, trimestralmente, até o décimo dia útil do mês subsequente.

 

Art. 12. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria, suplementada se necessário.

 

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 15 de fevereiro de 2001, 347º da Fundação de Sorocaba.

 

RENATO FAUVEL AMARY

Prefeito Municipal

JOSÉ DOMINGOS VALARELLI RABELLO

Secretário dos Negócios Jurídicos

VALTER JOSÉ NUNES DE CAMPOS

Secretário da Cidadania

Publicada na Divisão de Protocolo Geral, na data supra.

MARIA APARECIDA MARINS DAEMON

Chefe da Divisão de Protocolo Geral em substituição

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.