LEI Nº 12.806, DE 26 DE MAIO
DE 2023.
Estabelece
a estrutura e o funcionamento do Conselho Tutelar de Sorocaba e dá outras
providências.
Projeto de
Lei nº 136/2023, do Executivo.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO
CONSELHO TUTELAR
Art. 1º
Ficam mantidos os 06 (seis) Conselhos Tutelares de Sorocaba, órgãos
municipais de caráter permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregados de
zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, com funções
precípuas de planejamento, supervisão, coordenação e controle das atividades
que constituem sua área de competência, conforme previsto na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da
Criança e do Adolescente - ECA), e integrantes da Administração Pública
Municipal, com vinculação orçamentária e administrativa a Secretaria da
Cidadania - SECID, ou secretaria correlata que venha a substituir.
Art. 2º
Fica instituída a função pública de membro do Conselho Tutelar do
Município de Sorocaba, que será exercida por 5 (cinco) membros, com mandato de
4 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha.
§ 1º
O membro do Conselho Tutelar é detentor de mandato eletivo, não incluído
na categoria de servidor público em sentido estrito, não gerando vínculo
empregatício com o Poder Público Municipal, seja de natureza estatutária ou
celetista.
§ 2º
O exercício efetivo da função de membro do Conselho Tutelar de Sorocaba
constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade
moral.
§ 3º
Aplica-se aos membros do Conselho Tutelar, no que couber, o regime
disciplinar correlato ao funcionalismo público municipal, inclusive no que diz
respeito à competência para processar ou julgar o feito, e, na sua falta ou
omissão, o disposto na Lei Federal nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Art. 3º
Caberá ao Executivo Municipal criar e manter novos Conselhos Tutelares,
observada a proporção mínima de 1 (um) Conselho para cada 100.000 (cem mil)
habitantes.
Art. 3º A
criação de novos Conselhos Tutelares observará a demanda de atendimento, a
disponibilidade orçamentária e as resoluções do Conselho Nacional dos Direitos
da Criança e do Adolescente – CONANDA, quanto aos critérios populacionais. (Redação dada pela Lei nº 13.110/2025)
Parágrafo
único. Havendo mais de 1 (um) Conselho Tutelar, caberá à gestão municipal
definir sua localização e organização da área de atuação, por meio de Decreto
do Executivo Municipal, devendo considerar a configuração geográfica e
administrativa da localidade, a população de crianças e adolescentes e a
incidência de violações de direitos, observados os indicadores sociais do
Município.
Seção I
Da
Manutenção do Conselho Tutelar
Art. 4º
A Lei Orçamentária Municipal deverá estabelecer dotação específica para
implantação, manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar, incluindo:
I - o
processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar;
II -
custeio com remuneração e formação continuada;
III -
custeio das atividades inerentes às atribuições dos membros do Conselho
Tutelar, inclusive para as despesas com adiantamentos e diárias quando
necessário, deslocamento para outros Municípios, em serviço ou em capacitações;
IV -
manutenção geral da sede, necessária ao funcionamento do órgão;
V -
computadores equipados com aplicativos de navegação na rede mundial de
computadores, em número suficiente para a operação do sistema por todos os
membros do Conselho Tutelar, e infraestrutura de rede de comunicação local e de
acesso à internet, com volume de dados e velocidade necessários para o acesso
aos sistemas pertinentes às atividades do Conselho Tutelar.
§ 1º
Fica vedado o uso dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente para quaisquer desses fins, com exceção do custeio da formação
e da qualificação funcional dos membros do Conselho Tutelar.
§ 2º
Para o completo e adequado desempenho de suas atribuições, o Conselho
Tutelar poderá requisitar, fundamentadamente e por meio de decisão do
Colegiado, salvo nas situações de urgência, serviços diretamente aos órgãos
municipais encarregados dos setores da educação, saúde, assistência social e
segurança pública, que deverão atender à determinação com a prioridade e
urgência devidas.
§ 3º
Ao Conselho Tutelar é assegurada autonomia funcional para o exercício
adequado de suas funções, cabendo-lhe tomar decisões, no âmbito de sua esfera
de atribuições, sem interferência de outros órgãos e autoridades.
§ 4º
O exercício da autonomia do Conselho Tutelar não isenta seu membro de
responder pelas obrigações funcionais e administrativas junto ao órgão ao qual
está vinculado.
Art. 5º É
obrigatório ao Poder Executivo Municipal dotar o Conselho Tutelar de equipe
administrativa de apoio, composta, preferencialmente, por servidores efetivos,
assim como sede própria, de fácil acesso, e, no mínimo, de telefones fixo e
móvel, veículo de uso exclusivo, computadores equipados com aplicativos de
navegação na rede mundial de computadores, em número suficiente para a operação
do sistema por todos os membros do Conselho Tutelar, e infraestrutura de rede
de comunicação local e de acesso à internet, com volume de dados e velocidade
necessários para o acesso aos sistemas operacionais pertinentes às atividades
do Conselho Tutelar.
§ 1º
A sede do Conselho Tutelar deverá oferecer espaço físico, equipamentos e
instalações, dotadas de acessibilidade arquitetônicas e urbanísticas, que
permitam o adequado desempenho das atribuições e competências dos membros do
Conselho Tutelar e o acolhimento digno ao público, contendo, no mínimo:
I - placa
indicativa da sede do Conselho Tutelar em local visível à população;
II - sala
reservada para o atendimento e a recepção do público;
III - sala
reservada e individualizada para as pessoas em atendimento, com recursos
lúdicos para atendimento de crianças e adolescentes;
IV - sala
reservada para os serviços administrativos;
V - sala
reservada para reuniões;
VI -
computadores, impressora e serviço de internet banda larga; e
VII -
banheiros.
§ 2º
O número de salas deverá atender à demanda, de modo a possibilitar
atendimentos simultâneos, evitando prejuízos à imagem e à intimidade das
crianças e dos adolescentes atendidos.
§ 3º
Para que seja assegurado o sigilo do atendimento, a sede do Conselho
Tutelar deverá, preferencialmente, ser em edifício exclusivo, e, no caso de
estrutura integrada de atendimento, havendo o compartilhamento da estrutura
física, deverá ser garantida entrada e espaço de uso exclusivos.
§ 4º
O Conselho Tutelar poderá contar com o apoio do quadro de servidores
municipais efetivos destinados a fornecer ao órgão o suporte administrativo,
técnico e interdisciplinar necessário para avaliação preliminar e atendimento
de crianças, adolescentes e famílias.
§ 5º
É autorizada, sem prejuízo da lotação de servidores efetivos para o
suporte administrativo, a contratação de estagiários e aprendizes para o auxílio
nas atividades administrativas do Conselho Tutelar.
§ 6º
Deve ser lotado em cada Conselho Tutelar, obrigatoriamente, um auxiliar
administrativo e, um motorista, para cada região administrativa, e, na
impossibilidade, o Município deve garantir, por meio da articulação dos setores
competentes, a existência de veículos disponíveis sempre que for necessário
para a realização de diligências por parte dos Conselheiros Tutelares,
inclusive nos períodos de plantão.
§ 7º
O motorista colocado à disposição do Conselho Tutelar deverá atender
preferencialmente demandas relacionadas ao atendimento direto à criança e ao
adolescente.
§ 8º
Os Conselheiros Tutelares deverão dirigir os veículos à disposição do
Conselho Tutelar, quando não houver motorista disponível, desde que estejam com
sua documentação regular.
Art. 6º
As atribuições inerentes aos atendimentos realizados através do Conselho
Tutelar são exercidas pelo Colegiado, sendo as decisões tomadas por maioria de
votos dos integrantes, conforme dispuser o regimento interno do órgão, sob pena
de nulidade.
Parágrafo
único. As medidas de caráter emergencial tomadas durante os períodos de
plantão serão comunicadas ao colegiado no primeiro dia útil imediato, para
ratificação ou retificação do ato, conforme o caso, observado o disposto no
caput do dispositivo.
Art. 7º
Cabe ao Poder Executivo Municipal fornecer ao Conselho Tutelar os meios
necessários para sistematização de informações relativas às demandas e às
deficiências na estrutura de atendimento à população de crianças e
adolescentes, tendo como base o Sistema de Informação para a Infância e
Adolescência - Módulo para Conselheiros Tutelares (SIPIA-CT), ou sistema que o
venha a suceder.
§ 1º
Cabe aos órgãos públicos responsáveis pelo atendimento de crianças e
adolescentes, com atuação no Município, auxiliar o Conselho Tutelar na coleta
de dados e no encaminhamento das informações relativas à execução das medidas
de proteção e às demandas das políticas públicas ao Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA).
§ 2º
O registro de todos os atendimentos e a respectiva adoção de medidas de
proteção, encaminhamentos e acompanhamentos no SIPIA, ou sistema que o venha a
suceder, pelos membros do Conselho Tutelar, é obrigatório, sob pena de falta
funcional.
§ 3º
Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
acompanhar a efetiva utilização dos sistemas, demandando ao Conselho Estadual
dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONDECA) as capacitações necessárias.
Seção II
Do
Funcionamento do Conselho Tutelar
Art. 8º
O Conselho Tutelar deve estar aberto ao público em horário compatível com
o funcionamento dos demais órgãos e serviços públicos municipais, permanecendo
aberto para atendimento da população de segunda a sexta das 8:00 às 17:00.
§ 1º
Todos os membros do Conselho Tutelar deverão ser submetidos à carga
horária semanal de 40 (quarenta) horas ou mensal de 200 (duzentas horas) de
atividades, com escalas de plantão previamente determinadas idênticas aos de
seus pares, proibido qualquer tratamento desigual.
§ 2º
O disposto no parágrafo anterior não impede a divisão de tarefas entre os
membros do Conselho Tutelar, para fins de realização de diligências,
atendimento descentralizado em comunidades distantes da sede, fiscalização de
entidades e programas e outras atividades externas, sem prejuízo do caráter
colegiado das decisões.
§ 3º
Caberá aos membros do Conselho Tutelar registrar o cumprimento da jornada
normal de trabalho, de acordo com as regras estabelecidas ao funcionalismo
público municipal.
Art. 9º
O atendimento no período noturno e em dias não úteis será realizado na
forma de plantão presencial, não regionalizado, preferencialmente na sede da
Guarda Civil Municipal, ou em outro local e em número de Conselheiros a ser
definido pela Administração Pública.
§ 1º
O sistema de plantão do Conselho Tutelar funcionará desde o término do
expediente até o início do seguinte, e será realizado individualmente pelo
membro do Conselho Tutelar.
§ 2º
Os períodos semanais de plantão serão definidos através da Administração
Pública e deverão se pautar na realidade do Município.
§ 3º
O membro do Conselho Tutelar terá direito ao gozo de folga compensatória
na medida de 1 (um) dia de descanso para cada 1 (um) dia de plantão, limitada a
aquisição a 30 (trinta) dias por ano civil.
§ 4º
O gozo da folga compensatória prevista no parágrafo acima não poderá ser
usufruído por mais de um membro simultaneamente nem prejudicar, de qualquer
maneira, o bom andamento dos trabalhos do órgão.
§ 5º
A troca dos plantões e das escalas dependerá de prévia autorização da
Administração Pública e não poderá prejudicar, de qualquer maneira, o bom
andamento dos trabalhos do órgão, situações de força maior poderão ser
analisadas pela Administração Pública.
§ 6º
Todas as atividades internas e externas desempenhadas pelos membros do
Conselho Tutelar, inclusive durante o plantão, devem ser registradas, para fins
de controle interno e externo pelos órgãos competentes.
§ 7º A
critério da Administração Pública, os plantões noturnos em dias de semana,
finais de semana e feriados poderão ser realizados no sistema de sobreaviso de
acordo com resolução específica, mediante solicitação do próprio conselheiro. (Acrescido pela Lei nº 13.110/2025)
Art. 10.
O Conselho Tutelar, como órgão colegiado, deverá realizar, no mínimo, uma
reunião ordinária semanal, com a presença de todos os membros do Conselho
Tutelar em atividade para estudos, análises e deliberações sobre os casos
atendidos, sendo as suas deliberações lavradas em ata ou outro instrumento
informatizado, sem prejuízo do atendimento ao público.
§ 1º
Havendo necessidade, serão realizadas tantas reuniões extraordinárias
quantas forem necessárias para assegurar o célere e eficaz atendimento da
população.
§ 2º
As decisões serão tomadas por maioria de votos, de forma fundamentada,
cabendo ao Coordenador administrativo, se necessário, o voto de desempate.
§ 3º
Em havendo mais de um Conselho Tutelar no Município, será também
obrigatória a realização de, ao menos, uma reunião mensal envolvendo todos os
Colegiados, destinada, entre outras, a uniformizar entendimentos e definir
estratégias para atuação na esfera coletiva.
Seção III
Do
Processo de Escolha dos Membros do Conselho Tutelar
Art. 11.
O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em
consonância com o disposto no § 1º, do art. 139, da Lei Federal nº 8.069, de 1990 (Estatuto da Criança e
do Adolescente), observando, no que couber, as disposições da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 e suas alterações
posteriores, com as adaptações previstas nesta Lei.
Art. 12.
Os membros do Conselho Tutelar serão escolhidos mediante sufrágio
universal e pelo voto direto, uninominal, secreto e facultativo dos eleitores
do Município.
§ 1º
A eleição será conduzida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente, tomando-se por base o disposto no Estatuto da Criança e do
Adolescente e na Resolução 231, de 28 de dezembro de 2022, do Conselho Nacional
dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA, ou na que vier a lhe
substituir, e fiscalizada pelo Ministério Público.
§ 2º
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
responsável pela realização do Processo de Escolha dos membros do Conselho
Tutelar, deve buscar o apoio da Justiça Eleitoral.
§ 3º
Para que possa exercer sua atividade fiscalizatória, prevista no art.
139, da Lei Federal nº 8.069, de 1990 (Estatuto da Criança e do
Adolescente), a Comissão Especial do processo de escolha e o Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente notificarão, pessoalmente, o
Ministério Público de todas as etapas do certame e seus incidentes, sendo a este
facultada a impugnação, a qualquer tempo, de candidatos que não preencham os
requisitos legais ou que pratiquem atos contrários às regras estabelecidas para
campanha e no dia da votação.
§ 4º
O Ministério Público será notificado, com a antecedência mínima de 72
(setenta e duas) horas, de todas as reuniões deliberativas a serem realizadas
pela comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha e pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como de todas
as decisões neles proferidas e de todos os incidentes verificados.
§ 5º
As candidaturas devem ser individuais, vedada a composição de chapas ou a
vinculação a partidos políticos ou instituições religiosas.
§ 6º
O eleitor poderá votar em apenas um candidato.
Art. 13.
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA)
instituirá a Comissão Especial do processo de escolha, que deverá ser
constituída por conselheiros representantes do governo e da sociedade civil,
observada a composição paritária.
§ 1º
A constituição e as atribuições da Comissão Especial do processo de
escolha deverão constar em resolução emitida pelo Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 2º
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá
instituir subcomissões, que serão encarregadas de auxiliar no processo de
escolha dos membros do Conselho Tutelar.
§ 3º
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá
conferir ampla publicidade ao processo de escolha dos membros do Conselho
Tutelar, mediante publicação de Edital de Convocação do pleito no diário
oficial do Município, ou meio equivalente, afixação em locais de amplo acesso
ao público, chamadas na rádio, jornais, publicações em redes sociais e outros
meios de divulgação.
§ 4º
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá
convocar servidores públicos municipais para auxiliar no processo de escolha
dos membros do Conselho Tutelar, os quais ficarão dispensados do serviço, sem
prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem, pelo dobro dos dias
de convocação, em analogia ao disposto no art. 98, da Lei Federal nº 9.504, de 1997.
§ 5º
O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será realizado a
cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente
ao da eleição presidencial, ou em outra data que venha a ser estabelecida em
Lei Federal.
§ 6º
Podem votar os cidadãos maiores de 16 (dezesseis) anos que possuam título
de eleitor no Município até 3 (três) meses antes da data da votação.
§ 7º
A posse dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá no dia 10 (dez) de
janeiro do ano subsequente à deflagração do processo de escolha, ou, em casos
excepcionais, em até 30 (trinta) dias da homologação do processo de escolha.
§ 8º
O candidato eleito deverá apresentar, no ato de sua posse, declaração de
seus bens e prestar compromisso de desempenhar, com retidão, as funções do
cargo e de cumprir a Constituição e as leis.
§ 9º
Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
devem se declarar impedidos de atuar em todo o processo de escolha quando
registrar candidatura seu cônjuge ou companheiro, parente, consanguíneo ou
afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive.
Art. 14.
O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será organizado
mediante edital, emitido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, na forma desta Lei, sem prejuízo do disposto na Lei Federal nº 8.069, de 1990 (Estatuto da Criança e do
Adolescente) e demais legislações.
§ 1º
O edital a que se refere o caput deverá ser publicado com antecedência
mínima de 6 (seis) meses antes da realização da eleição.
§ 2º
A divulgação do processo de escolha deverá ser acompanhada de informações
sobre as atribuições do Conselho Tutelar, sobre a importância da participação
de todos os cidadãos, na condição de candidatos ou eleitores, servindo de
instrumento de mobilização popular em torno da causa da infância e da
adolescência, conforme dispõe o inciso VII, art. 88, da Lei Federal nº 8.069, de 1990 (Estatuto da Criança e do
Adolescente).
§ 3º
O edital do processo de escolha deverá prever, entre outras disposições:
I - o
calendário com as datas e os prazos para registro de candidaturas, impugnações,
recursos e outras fases do certame, de forma que o processo de escolha se
inicie com no mínimo 6 (seis) meses de antecedência do dia estabelecido para o
certame;
II - a
documentação a ser exigida dos candidatos, como forma de comprovar o
preenchimento dos requisitos previstos nesta Lei e no art. 133, da Lei nº 8.069, de 1990;
III - as
regras de divulgação do processo de escolha, contendo as condutas permitidas e
vedadas aos candidatos, com as respectivas sanções previstas em Lei;
IV -
composição de comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha,
já criada por Resolução própria;
V -
informações sobre a remuneração, jornada de trabalho, período de plantão e/ou
plantão, direitos e deveres do cargo de membro do Conselho Tutelar; e
VI -
formação dos candidatos escolhidos como titulares e dos candidatos suplentes.
§ 4º
O Edital do processo de escolha para o Conselho Tutelar não poderá
estabelecer outros requisitos além daqueles exigidos dos candidatos pela Lei nº 8.069, de 1990 (Estatuto da Criança e do
Adolescente) e pela legislação local.
Art. 15.
O processo de escolha para o Conselho Tutelar ocorrerá,
preferencialmente, com o número mínimo de 10 (dez) pretendentes, devidamente
habilitados para cada Colegiado.
§ 1º
Caso o número de pretendentes habilitados seja inferior a 10 (dez), o
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá suspender o
trâmite do processo de escolha e reabrir prazo para inscrição de novas
candidaturas.
§ 2º
Em qualquer caso, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente deverá envidar esforços para que o número de candidatos seja o
maior possível, de modo a ampliar as opções de escolha pelos eleitores e obter
um número maior de suplentes.
Seção IV
Dos
Requisitos à Candidatura
Art. 16.
Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, o interessado deverá
comprovar:
I -
reconhecida idoneidade moral;
II - idade
superior a 21 (vinte e um) anos;
III -
residência no Município;
IV -
experiência mínima de 2 (dois) anos, devidamente comprovada, na atuação efetiva
da promoção, controle ou defesa dos direitos da criança e do adolescente;
V -
conclusão do Ensino Médio;
VI -
comprovação de conhecimento sobre o Direito da Criança e do Adolescente, sobre
o Sistema de Garantia de Direitos das Crianças e Adolescentes, sobre língua
portuguesa e sobre informática básica, por meio de prova de caráter
eliminatório, a ser formulada sob responsabilidade do Conselho Municipal de
Direitos da Criança e do Adolescente local, tendo por objetivo informar o
eleitor sobre o nível mínimo de conhecimentos teóricos específicos dos
candidatos;
VII - não
ter sido anteriormente suspenso ou destituído do cargo de membro do Conselho
Tutelar em mandato anterior, por decisão administrativa ou judicial;
VIII - não
incidir nas hipóteses do inciso I, art. 1º, da Lei Complementar Federal nº 64, de 18 de maio de 1990 (Lei
de Inelegibilidade); e
IX - não
ser, desde o momento da publicação do edital, membro do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 17.
O membro do Conselho Tutelar titular que tiver exercido o cargo por
período consecutivo poderá participar do processo de escolha subsequente, nos
termos da Lei nº 13.824, de 9 de maio de 2019.
Seção V
Da
Avaliação Documental, Impugnações e da Prova
Art. 18.
Terminado o período de registro das candidaturas, a Comissão Especial do
processo de escolha, no prazo de 3 (três) dias, publicará a relação dos
candidatos registrados.
§ 1º
Será facultado a qualquer cidadão impugnar os candidatos, no prazo de 5
(cinco) dias, contados da publicação da relação prevista no caput, indicando os
elementos probatórios.
§ 2º
Havendo impugnação, a Comissão Especial deverá notificar os candidatos
impugnados, concedendo-lhes prazo de 5 (cinco) dias para defesa, e realizar
reunião para decidir acerca do pedido, podendo, se necessário, ouvir
testemunhas, determinar a juntada de documentos e realizar outras diligências
§ 3º
Ultrapassada a etapa prevista nos §§ 1º e 2º, a Comissão Especial
analisará o pedido de registro das candidaturas, independentemente de
impugnação, e publicará, no prazo de 5 (cinco) dias, a relação dos candidatos
inscritos, deferidos e indeferidos.
§ 4º
Sem prejuízo da análise da Comissão Especial, é facultado ao Ministério
Público o acesso a todos os requerimentos de candidatura.
Art. 19.
Das decisões da Comissão Especial do processo de escolha, caberá recurso
à Plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no
prazo de 5 (cinco) dias, a contar das datas das publicações previstas no artigo
anterior.
Art. 20.
Vencidas as fases de impugnação e recurso, o Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente publicará a lista dos candidatos habilitados a
participarem da etapa da prova de avaliação.
Parágrafo
único. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
publicará, na mesma data da publicação da homologação das inscrições, resolução
disciplinando o procedimento e os prazos para processamento e julgamento das
denúncias de prática de condutas vedadas durante o processo de escolha.
Seção VI
Da Prova
de Avaliação dos Candidatos
Art. 21.
Os candidatos habilitados ao pleito passarão por prova de conhecimento
sobre o Direito da Criança e do Adolescente, o Sistema de Garantia dos Direitos
da Criança e do Adolescente, língua portuguesa e informática básica, de caráter
eliminatório.
§ 1º
A aprovação do candidato terá como base a nota igual ou superior a 6,0
(seis).
§ 2º
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá
definir os procedimentos para elaboração, aplicação, correção e divulgação do
resultado da prova.
Art. 22.
Será facultado aos candidatos interposição de recurso junto à Comissão
Especial do processo de escolha, no prazo de até 2 (dois) dias, após a
publicação do resultado da prova.
Parágrafo
único. Ultrapassado o prazo de recurso, será publicado, no prazo de 5
(cinco) dias, relação final com o nome dos candidatos habilitados a
participarem do processo eleitoral.
Seção VII
Da
Campanha Eleitoral
Art. 23.
Aplicam-se, no que couber, as regras relativas à campanha eleitoral
previstas na Lei Federal nº 9.504, de 1997 e alterações posteriores,
observadas ainda as seguintes vedações, que poderão ser consideradas aptas para
gerar inidoneidade moral do candidato:
I - abuso
do poder econômico na propaganda feita por veículos de comunicação social, com
previsão legal no § 9º, art. 14, da Constituição Federal, na Lei Complementar Federal nº 64, de 1990 (Lei de
Inelegibilidade), e art. 237, do Código Eleitoral, ou as que as sucederem;
II - doar,
oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer
natureza, inclusive brindes de pequeno valor;
III -
propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas, cartazes ou inscrições em
qualquer local público;
IV - a
participação de candidatos, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, de
inaugurações de obras públicas;
V - abuso
do poder político-partidário assim entendido como a utilização da estrutura e
financiamento das candidaturas pelos partidos políticos no processo de escolha;
VI - abuso
do poder religioso, assim entendido como o financiamento das candidaturas pelas
entidades religiosas no processo de escolha e veiculação de propaganda em
templos de qualquer religião, nos termos da Lei Federal nº 9.504, de 1997 e alterações posteriores;
VII -
favorecimento de candidatos por qualquer autoridade pública ou a utilização, em
benefício daqueles, de espaços, equipamentos e serviços da Administração
Pública Municipal;
VIII -
confecção e/ou distribuição de camisetas e nenhum outro tipo de divulgação em
vestuário;
IX -
propaganda que implique grave perturbação à ordem, aliciamento de eleitores por
meios insidiosos e propaganda enganosa:
a)
considera-se grave perturbação à ordem propaganda que fira as posturas
municipais, que perturbe o sossego público ou que prejudique a higiene e a
estética urbana;
b)
considera-se aliciamento de eleitores por meios insidiosos, doação,
oferecimento, promessa ou entrega ao eleitor de bem ou vantagem pessoal de
qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor;
c)
considera-se propaganda enganosa a promessa de resolver eventuais demandas que
não são da atribuição do Conselho Tutelar, a criação de expectativas na
população que, sabidamente, não poderão ser equacionadas pelo Conselho Tutelar,
bem como qualquer outra que induza dolosamente o eleitor a erro, com o objetivo
de auferir, com isso, vantagem à determinada candidatura;
X -
propaganda eleitoral em rádio, televisão, outdoors, carro de som, luminosos,
bem como por faixas, letreiros e banners com fotos ou outras formas de
propaganda de massa;
XI - abuso
de propaganda na internet e em redes sociais, na forma de resolução a ser
editada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 1º
É vedado aos órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta, Federal,
Estadual ou Municipal, realizar qualquer tipo de propaganda que possa
caracterizar como de natureza eleitoral, ressalvada a divulgação do pleito e
garantida a igualdade de condições entre os candidatos.
§ 2º
É vedado, aos atuais membros do Conselho Tutelar e servidores públicos
candidatos, utilizarem-se de bens móveis e equipamentos do Poder Público, em
benefício próprio ou de terceiros, na campanha para a escolha dos membros do
Conselho Tutelar, bem como fazer campanha em horário de serviço, sob pena de
cassação do registro de candidatura e nulidade de todos os atos dela
decorrentes.
§ 3º
Toda propaganda eleitoral será realizada pelos candidatos, imputando-lhes
responsabilidades nos excessos praticados por seus apoiadores.
§ 4º
A campanha deverá ser realizada de forma individual por cada candidato,
sem possibilidade de constituição de chapas.
§ 5º
A livre manifestação do pensamento do candidato e/ou do eleitor
identificável na internet é passível de limitação quando ocorrer ofensa à honra
de terceiros ou divulgação dos fatos sabidamente inverídicos.
§ 6º
No dia da eleição, é vedado aos candidatos:
I -
utilização de espaço na mídia;
II -
transporte aos eleitores;
III - uso
de alto-falantes e amplificadores de som ou promoção de comício ou carreata;
IV -
distribuição de material de propaganda política ou a prática de aliciamento,
coação ou manifestação tendentes a influir na vontade do eleitor;
V -
qualquer tipo de propaganda eleitoral, inclusive “boca de urna”.
§ 7º
É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa
da preferência do eleitor por candidato, revelada exclusivamente pelo uso de
bandeiras, broches, dísticos e adesivos.
§ 8º
É permitida a participação em debates e entrevistas, garantindo-se a
igualdade de condições a todos os candidatos.
§ 9º
O descumprimento do disposto no parágrafo anterior sujeita a empresa
infratora às penalidades previstas no art. 56, da Lei Federal nº 9.504, de 1997.
Art. 24.
A violação das regras de campanha também sujeita os candidatos
responsáveis ou beneficiados à cassação de seu registro de candidatura ou
diploma.
§ 1º
A inobservância do disposto no artigo 23 sujeita os responsáveis pelos
veículos de divulgação e os candidatos beneficiados à multa no valor de R$
1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou equivalente ao da
divulgação da propaganda paga, se este for maior, sem prejuízo da cassação do
registro da candidatura e outras sanções cabíveis, inclusive criminais.
§ 2º
Compete à Comissão Especial do processo de escolha processar e decidir
sobre as denúncias referentes à propaganda eleitoral e demais irregularidades,
podendo, inclusive, determinar a retirada ou a suspensão da propaganda, o
recolhimento do material e a cassação da candidatura, assegurada a ampla defesa
e o contraditório, na forma da resolução específica, comunicando o fato ao
Ministério Público.
§ 3º
Os recursos interpostos contra as decisões da Comissão Especial do
processo de Escolha serão analisados e julgados pelo Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 25.
A propaganda eleitoral poderá ser feita com santinhos constando apenas
número, nome e foto do candidato e por meio de curriculum vitae, admitindo-se
ainda a realização de debates e entrevistas, nos termos da regulamentação do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 1º
A veiculação de propaganda eleitoral pelos candidatos somente é permitida
após a publicação, pelo Conselho Municipal dos Diretos da Criança e do
Adolescente, da relação oficial dos candidatos considerados habilitados.
§ 2º
É admissível a criação, pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente, de página própria na rede mundial de computadores, para
divulgação do processo de escolha e apresentação dos candidatos a membro do
Conselho Tutelar, desde que assegurada igualdade de espaço para todos.
§ 3º
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá,
durante o período eleitoral, organizar sessão, aberta a toda a comunidade e
amplamente divulgada, para a apresentação de todos os candidatos a membros do
Conselho Tutelar.
§ 4º
Os candidatos poderão promover as suas candidaturas por meio de
divulgação na internet desde que não causem dano ou perturbem a ordem pública
ou particular.
§ 5º
A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes
formas:
I - em
página eletrônica do candidato ou em perfil em rede social, com endereço
eletrônico comunicado à Comissão Especial e hospedado, direta ou indiretamente,
em provedor de serviço de internet estabelecido no País;
II - por
meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo
candidato, vedada realização de disparo em massa;
III - por
meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de
internet assemelhadas, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos ou
qualquer pessoa natural, desde que não utilize sítios comerciais e/ou contrate
impulsionamento de conteúdo.
Seção VIII
Da Votação
e Apuração dos Votos
Art. 26.
Os locais de votação serão definidos pela Comissão Especial do processo
de escolha e divulgados com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência,
devendo-se primar pelo amplo acesso de todos os munícipes.
§ 1º
A votação dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em horário idêntico
àquele estabelecido pela Justiça Eleitoral para as eleições gerais.
§ 2º
A Comissão Especial do processo de escolha poderá determinar o
agrupamento de seções eleitorais para efeito de votação, atenta à
facultatividade do voto, às orientações da Justiça Eleitoral e às
peculiaridades locais.
§ 3º
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente garantirá
que o processo de escolha seja realizado em locais públicos de fácil acesso,
observando os requisitos essenciais de acessibilidade, preferencialmente nos
locais onde já se realizam as eleições regulares da Justiça Eleitoral.
Art. 27.
A Comissão Especial do processo de escolha poderá obter, junto à Justiça
Eleitoral, o empréstimo de urnas eletrônicas e das listas de eleitores,
observadas as disposições das resoluções aplicáveis expedidas pelo Tribunal
Superior Eleitoral e pelo Tribunal Regional Eleitoral.
§ 1º
Na impossibilidade de cessão de urnas eletrônicas, o Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente deve obter, junto à Justiça Eleitoral,
o empréstimo de urnas de lona e o fornecimento das listas de eleitores a fim de
que a votação seja feita manualmente.
§ 2º
Será de responsabilidade da Comissão Especial do processo de escolha a
confecção e a distribuição de cédulas para votação, em caso de necessidade,
conforme modelo a ser aprovado, preferencialmente seguindo os parâmetros das
cédulas impressas da Justiça Eleitoral.
Art. 28.
À medida que os votos forem sendo apurados, os candidatos poderão
apresentar impugnações, que serão decididas pelos representantes nomeados pela
Comissão Especial do processo de escolha e comunicadas ao Ministério Público.
§ 1º
Cada candidato poderá contar com 1 (um) fiscal de sua indicação para cada
local de votação, previamente cadastrado junto à Comissão Especial do processo
de escolha.
§ 2º
No processo de apuração será permitida a presença do candidato e mais 1
(um) fiscal por mesa apuradora.
§ 3º
Para o processo de apuração dos votos, a Comissão Especial do processo de
escolha nomeará representantes para essa finalidade.
Seção IX
Dos
Impedimentos para o Exercício do Mandato
Art. 29.
São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, companheiro e
companheira, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos,
cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado,
seja o parentesco natural, civil inclusive quando decorrente de união estável
ou de relacionamento homoafetivo.
Parágrafo
único. Estende-se o impedimento do caput ao membro do Conselho Tutelar em
relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com
atuação na Justiça da Infância e da Juventude da mesma Comarca.
Seção X
Da
Proclamação do Resultado, da Nomeação e Posse
Art. 30.
Concluída a apuração dos votos, o Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente proclamará e divulgará o resultado da eleição.
§ 1º
Os nomes dos candidatos eleitos como titulares e suplentes, assim como o
número de sufrágios recebidos, deverá ser publicado no Órgão Oficial de
Imprensa do Município ou meio equivalente, bem como no sítio eletrônico do
Município e do CMDCA.
§ 2º
Os 5 (cinco) candidatos mais votados serão considerados eleitos, ficando
todos os demais candidatos habilitados como suplentes, seguindo a ordem
decrescente de votação.
§ 3º
O mandato será de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos
processos de escolha.
§ 4º
Havendo empate na votação, será considerado eleito o candidato com melhor
nota na prova de avaliação, e, persistindo o empate, será considerado eleito o
candidato com mais idade.
§ 5º
Os candidatos eleitos serão nomeados e empossados pelo Chefe do Poder
Executivo Municipal, por meio de termo de posse assinado onde constem,
necessariamente, seus deveres e direitos, assim como a descrição da função de
membro do Conselho Tutelar, na forma do disposto no art. 136, da Lei Federal nº 8.069, de 1990 (Estatuto da Criança e do
Adolescente).
§ 6º
Os candidatos eleitos têm o direito de, durante o período de transição,
consistente em 10 (dez) dias anteriores à posse, ter acesso ao Conselho
Tutelar, acompanhar o atendimento dos casos e ter acesso aos documentos e
relatórios expedidos pelo órgão.
§ 7º
Os membros do Conselho Tutelar que não forem reconduzidos ao cargo
deverão elaborar relatório circunstanciado, indicando o andamento dos casos que
se encontrarem em aberto na ocasião do período de transição, consistente em 10
(dez) dias anteriores à posse dos novos membros do Conselho Tutelar.
§ 8º
Ocorrendo a vacância no cargo, assumirá o suplente que se encontrar na
ordem da obtenção do maior número de votos, o qual receberá remuneração
proporcional aos dias que atuar no órgão, sem prejuízo da remuneração dos
titulares quando em gozo de licenças e férias regulamentares.
§ 9º
Havendo dois ou menos suplentes disponíveis, a qualquer tempo deverá o
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente realizar,
imediatamente, o processo de escolha suplementar para o preenchimento das vagas
respectivas.
§ 10. Caso
haja necessidade de processo de escolha suplementar nos últimos dois anos de
mandato, poderá o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
realizá-lo de forma indireta, tendo os Conselheiros de Direitos como colégio
eleitoral, facultada a redução de prazos e observadas as demais disposições
referentes ao processo de escolha.
§ 11.
Deverá a municipalidade garantir a formação prévia dos candidatos ao
Conselho Tutelar, titulares e suplentes eleitos, antes da posse.
CAPÍTULO
II
DA
ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO TUTELAR
Art. 31.
A organização interna do Conselho Tutelar compreende, no mínimo:
I - a
coordenação administrativa;
II - o
colegiado;
III - os
serviços auxiliares.
Seção I
Da
Coordenação Administrativa do Conselho Tutelar
Art. 32.
O Conselho Tutelar escolherá o seu Coordenador administrativo, para
mandato de 1 (um) ano, com possibilidade de uma recondução, na forma definida
no regimento interno.
Art. 33.
A destituição do Coordenador administrativo do Conselho Tutelar, por
iniciativa do Colegiado, somente ocorrerá em havendo falta grave, nos moldes do
previsto no regimento interno do órgão e nesta Lei.
Parágrafo
único. Nos seus afastamentos e impedimentos, o Coordenador administrativo
do Conselho Tutelar será substituído na forma prevista pelo regimento interno
do órgão.
Art. 34.
Compete ao Coordenador administrativo do Conselho Tutelar:
I -
coordenar as sessões deliberativas do órgão, participando das discussões e
votações;
II -
convocar as sessões deliberativas extraordinárias;
III -
representar o Conselho Tutelar em eventos e solenidades ou delegar a sua
representação a outro membro do Conselho Tutelar;
IV -
assinar a correspondência oficial do Conselho Tutelar;
V - zelar
pela fiel aplicação e respeito ao Estatuto da Criança e do Adolescente, por
todos os integrantes do Conselho Tutelar;
VI -
participar do rodízio de distribuição de casos, realização de diligências,
fiscalização de entidades e da escala de plantão;
VII -
participar das reuniões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, levando ao conhecimento deste os casos de ameaça ou violação de
direitos de crianças e adolescentes que não puderam ser solucionados em virtude
de falhas na estrutura de atendimento à criança e ao adolescente no Município,
efetuando sugestões para melhoria das condições de atendimento, seja pela
adequação de órgãos e serviços públicos, seja pela criação e ampliação de
programas de atendimento, nos moldes do previsto no inciso III, do artigo 88, e
artigos 90, 101, 112 e 129, da Lei Federal nº 8.069, de 1990 (Estatuto da Criança e do
Adolescente);
VIII -
enviar, até o terceiro dia útil de cada mês, ao Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente e ao órgão a que o Conselho Tutelar estiver
administrativamente vinculado a relação de frequência e a escala de plantão dos
membros do Conselho Tutelar;
IX -
comunicar ao órgão da administração municipal ao qual o Conselho Tutelar
estiver vinculado e ao Ministério Público os casos de violação de deveres
funcionais ou suspeita da prática de infração penal por parte dos membros do
Conselho Tutelar, prestando as informações e fornecendo os documentos
necessários;
X -
encaminhar ao órgão a que o Conselho Tutelar estiver administrativamente
vinculado, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, salvo situação de
emergência, os pedidos de licença dos membros do Conselho Tutelar, com as
justificativas devidas;
XI -
encaminhar ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ou ao
órgão a que o Conselho Tutelar estiver administrativamente vinculado, até o dia
31 (trinta e um) de janeiro de cada ano, a escala de férias dos membros do
Conselho Tutelar e funcionários lotados no Órgão, para ciência;
XII -
prestar as contas relativas à atuação do Conselho Tutelar perante o Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, da Comissão dos Direitos da
Criança, Adolescente e Juventude da Câmara Municipal de Sorocaba, e ao órgão a
que o Conselho Tutelar estiver administrativamente vinculado, anualmente ou
sempre que solicitado;
XIII -
exercer outras atribuições, necessárias para o bom funcionamento do Conselho
Tutelar.
Seção II
Do
Colegiado do Conselho Tutelar
Art. 35.
O Colegiado do Conselho Tutelar é composto por todos os membros do órgão
em exercício, competindo-lhe, sob pena de nulidade do ato:
I -
exercer as atribuições conferidas ao Conselho Tutelar pela Lei Federal nº 8.069, de 1990 (Estatuto da Criança e do
Adolescente) e por esta Lei, decidindo quanto à aplicação de medidas de
proteção a crianças, adolescentes e famílias, entre outras atribuições a cargo
do órgão, e zelando para sua execução imediata e eficácia plena;
II -
definir metas e estratégias de ação institucional, no plano coletivo, assim
como protocolos de atendimento a serem observados por todos os membros do
Conselho Tutelar, por ocasião do atendimento de crianças e adolescentes;
III -
elaborar as escalas de férias de seus membros, sendo que a concessão das férias
dependerá de prévia autorização da Administração Pública e não poderá
prejudicar, de qualquer maneira, o bom andamento dos trabalhos do órgão, não
sendo permitida a concessão de férias de dois ou mais conselheiros da mesma
região, no mesmo período;
IV -
opinar, por solicitação de qualquer dos integrantes do Conselho Tutelar, sobre
matéria relativa à autonomia do Conselho Tutelar, bem como sobre outras de
interesse institucional;
V -
organizar os serviços auxiliares do Conselho Tutelar;
VI -
eleger o Coordenador administrativo do Conselho Tutelar;
VII -
destituir o Coordenador administrativo do Conselho Tutelar, em caso de abuso de
poder, conduta incompatível ou grave omissão nos deveres do cargo, assegurada
ampla defesa;
VIII -
elaborar no prazo de 30 (trinta) dias da posse o regimento interno do Conselho
Tutelar, encaminhando a proposta ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente para apreciação, sendo-lhes facultado o envio de propostas de
alteração;
IX -
publicar o regimento interno do Conselho Tutelar em Diário Oficial ou meio
equivalente e afixá-lo em local visível na sede do órgão, bem como encaminhá-lo
ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao Poder
Judiciário e ao Ministério Público;
X -
encaminhar relatório trimestral ao Conselho Municipal ou do Distrito Federal
dos Direitos da Criança e Adolescente, ao Ministério Público e ao juiz da Vara
da Infância e da Juventude, contendo a síntese dos dados referentes ao
exercício de suas atribuições, bem como as demandas e deficiências na
implementação das políticas públicas, de modo que sejam definidas estratégias e
deliberadas providências necessárias para solucionar os problemas existentes.
§ 1º
As decisões do Colegiado serão motivadas e comunicadas aos interessados,
sem prejuízo de seu registro no Sistema de Informação para Infância e
Adolescência - SIPIA.
§ 2º
A escala de férias e de plantão dos membros e servidores do Conselho
Tutelar deve ser publicada em local de fácil acesso ao público.
Seção III
Dos
Impedimentos na Análise dos Casos
Art. 36.
O membro do Conselho Tutelar deve se declarar impedido de analisar o caso
quando:
I - o
atendimento envolver cônjuge, companheiro ou companheira, parente em linha reta
ou na colateral até o terceiro grau, seja o parentesco natural, civil ou
decorrente de união estável, inclusive quando decorrente de relacionamento
homoafetivo;
II - for
amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer dos interessados;
III -
algum dos interessados for credor ou devedor do membro do Conselho Tutelar, de
seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro
grau seja o parentesco natural, civil ou decorrente de união estável;
IV -
receber dádivas antes ou depois de iniciado o atendimento;
V - tiver
interesse na solução do caso em favor de um dos interessados.
§ 1º
O membro do Conselho Tutelar também poderá declarar suspeição por motivo
de foro íntimo.
§ 2º
O interessado poderá requerer ao colegiado o afastamento do membro do
Conselho Tutelar que considere impedido, nas hipóteses deste artigo.
Seção IV
Dos
Deveres
Art. 37.
Sem prejuízo das disposições específicas contidas na legislação
municipal, são deveres dos membros do Conselho Tutelar:
I - manter
ilibada conduta pública e particular;
II - zelar
pelo prestígio da instituição, por suas prerrogativas e pela dignidade de suas
funções;
III -
cumprir as metas e respeitar os protocolos de atuação institucional definidos
pelo Colegiado, assim como pelos Conselhos Municipal, Estadual e Nacional dos
Direitos da Criança e do Adolescente;
IV -
indicar os fundamentos de seus pronunciamentos administrativos, submetendo sua
manifestação à deliberação do Colegiado;
V -
obedecer aos prazos regimentais para suas manifestações e demais atribuições;
VI -
comparecer às sessões deliberativas do Conselho Tutelar e do Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme dispuser o regimento
interno;
VII -
desempenhar, com zelo, presteza e dedicação as suas funções, inclusive a carga
horária e dedicação exclusiva previstas nesta Lei;
VIII -
declarar-se suspeito ou impedido nas hipóteses previstas na legislação;
IX -
cumprir as resoluções, recomendações e metas estabelecidas pelos Conselhos
Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IX - cumprir
as resoluções, recomendações e metas estabelecidas pelos Conselhos Municipal,
Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente; (Redação dada pela Lei nº 13.110/2025)
X -
adotar, nos limites de suas atribuições, as medidas cabíveis em face de
irregularidade no atendimento a crianças, adolescentes e famílias de que tenha
conhecimento ou que ocorra nos serviços a seu cargo;
XI -
tratar com urbanidade os interessados, testemunhas, funcionários e auxiliares
do Conselho Tutelar e os demais integrantes do Sistema de Garantia dos Direitos
da Criança e do Adolescente;
XII -
residir no âmbito territorial de atuação do Conselho;
XIII -
prestar informações solicitadas pelas autoridades públicas e pessoas que tenham
legítimo interesse no caso, observado o disposto nesta Lei e o art. 17, da Lei Federal nº 8.069, de 1990 (Estatuto da Criança e do
Adolescente);
XIV -
identificar-se nas manifestações funcionais;
XV -
atender aos interessados, a qualquer momento, nos casos urgentes;
XVI -
comparecer e cumprir, quando obedecidas as formalidades legais, as intimações,
requisições, notificações e convocações da autoridade judiciária e do
Ministério Público;
XVII -
atender com presteza ao público em geral e ao Poder Público, prestando as
informações, ressalvadas as protegidas por sigilo;
XVIII -
zelar pela economia do material e conservação do patrimônio público;
XIX -
guardar sigilo sobre assuntos de que tomar conhecimento no âmbito profissional,
ressalvadas as situações cuja gravidade possa, envolvendo ou não fato
delituoso, trazer prejuízo aos interesses da criança ou do adolescente, de
terceiros e da coletividade;
XX - ser
assíduo e pontual;
XXI - fica
obrigatório, sendo esta uma atribuição do Conselho Tutelar, alimentar o SIPIA
como forma de assegurar às crianças e adolescentes deste Município o acesso
como cidadão às políticas sociais básicas necessárias ao seu desenvolvimento
pleno e ainda como forma de participar da Rede Nacional do Ministério da
Justiça para monitoramento de questões relativas a crianças e adolescentes;
XXII - o
conselheiro tutelar que não cumprir com a atribuição de preenchimento do SIPIA
de forma injustificada estará sujeito a sofrer as sanções.
Parágrafo
único. No exercício de suas atribuições, o membro do Conselho Tutelar
deverá primar, sempre, pela imparcialidade ideológica, político-partidária e
religiosa.
Seção V
Das
Responsabilidades
Art. 38.
O membro do Conselho Tutelar responde civil, penal e administrativamente
pelo exercício irregular de suas atribuições.
Art. 39.
A responsabilidade administrativa decorre de ato omissivo ou comissivo,
doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiro, praticado
pelo membro do Conselho Tutelar no desempenho de seu cargo, emprego ou função.
Art. 40.
A responsabilidade administrativa do membro do Conselho Tutelar será
afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou a sua
autoria.
Art. 41.
As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo
independentes entre si.
Seção VI
Da Regra
de Competência
Art. 42.
A competência do Conselho Tutelar será determinada:
I - pelo
domicílio dos pais ou responsável;
II - pelo
lugar onde se encontre a criança ou o adolescente, ou da falta de seus pais ou
responsável legal.
§ 1º
Nos casos de ato infracional praticado por criança, será competente o
Conselho Tutelar do Município no qual ocorreu a ação ou a omissão, observadas
as regras de conexão, continência e prevenção.
§ 2º
A execução das medidas de proteção poderá ser delegada ao Conselho
Tutelar da residência dos pais ou responsável legal, ou do local onde sediar a
entidade que acolher a criança ou adolescente.
§ 3º
Para as intervenções de cunho coletivo, incluindo as destinadas à
estruturação do Município em termos de programas, serviços e políticas
públicas, terão igual competência todos os Conselhos Tutelares situados no seu
território.
§ 4º
Para fins do disposto no caput deste dispositivo, é admissível a
intervenção conjunta dos Conselhos Tutelares situados nos municípios limítrofes
ou situados na mesma região metropolitana.
§ 5º
Os Conselhos Tutelares situados nos municípios limítrofes ou situados na
mesma região metropolitana deverão articular ações para assegurar o atendimento
conjunto e o acompanhamento de crianças, adolescentes e famílias em condição de
vulnerabilidade que transitam entre eles.
Seção VII
Das
Atribuições do Conselho Tutelar
Art. 43.
Compete ao Conselho Tutelar exercer as atribuições constantes, em
especial, no art. 136, da Lei Federal nº 8.069, de 1990 (Estatuto da Criança e do
Adolescente), obedecendo aos princípios da Administração Pública, conforme o
disposto no art. 37, da Constituição Federal.
§ 1º
A aplicação de medidas deve favorecer o diálogo e o uso de mecanismos de
autocomposição de conflitos, com prioridade a práticas ou medidas restaurativas
e que, sem prejuízo da busca da efetivação dos direitos da criança ou
adolescente, atendam sempre que possível às necessidades de seus pais ou
responsável.
§ 2º
A escuta de crianças e adolescentes destinatários das medidas a serem
aplicadas, quando necessária, deverá ser realizada por profissional devidamente
capacitado, devendo a opinião da criança ou do adolescente ser sempre
considerada e o quanto possível respeitada, observado o disposto nos incisos I,
XI e XII, parágrafo único, do art. 100, da Lei nº 8.069, de 1990 (Estatuto da Criança e do
Adolescente), §§1º, 5º, do art. 4º, e art. 7º, da Lei Federal nº 13.431, de 4 de abril de 2017, e art. 12, da
Convenção da Organização das Nações Unidas - ONU sobre os Direitos da Criança,
de 1989.
§ 3º
Cabe ao Conselho Tutelar, obrigatoriamente, estimular a implementação da
sistemática prevista pelo art. 70-A, da Lei nº 8.069, de 1990 (Estatuto da Criança e do
Adolescente) para diagnóstico e avaliação técnica, sob a ótica
interdisciplinar, dos diversos casos de ameaça ou violação de direitos de
crianças e adolescentes e das alternativas existentes para sua efetiva solução,
bem como participar das reuniões respectivas.
§ 4º
Compete também ao Conselho Tutelar fomentar e solicitar, quando
necessário, a elaboração conjunta entre os órgãos do Sistema de Garantia dos
Direitos de plano individual e familiar de atendimento, valorizando a
participação da criança e do adolescente e, sempre que possível, a preservação
dos vínculos familiares, conforme determina o inciso I, art. 19, da Lei Federal nº 13.431, de 2017.
Art. 44.
São atribuições do Conselho Tutelar:
I - zelar
pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos na Lei e
na Constituição Federal, recebendo petições, denúncias, declarações,
representações ou queixas de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos
assegurados às crianças e adolescentes, dando-lhes o encaminhamento devido;
II -
atender às crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos artigos 98 e
105, da Lei nº 8.069, de 1990 (Estatuto da Criança e do
Adolescente), aplicando as medidas previstas nos incisos I a VII, artigo 101,
do mesmo Diploma Legal;
III -
atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas nos
incisos I a VII, art. 129, da Lei nº 8.069, de 1990 (Estatuto da Criança e do
Adolescente);
IV -
aplicar aos pais, aos integrantes da família extensa, aos responsáveis, aos
agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou a qualquer pessoa
encarregada de cuidar de crianças e de adolescentes que, a pretexto de
tratá-los, educá-los ou protegê-los, utilizarem castigo físico ou tratamento
cruel ou degradante como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer
outra alegação, as medidas previstas no art. 18-B, da Lei nº 8.069, de 1990 (Estatuto da Criança e do
Adolescente);
V -
acompanhar a execução das medidas aplicadas pelo próprio órgão, zelando pela
qualidade e eficácia do atendimento prestado pelos órgãos e entidades
corresponsáveis;
VI -
apresentar plano de fiscalização e promover visitas, com periodicidade
semestral mínima, sempre que possível em parceria com o Ministério Público e a
autoridade judiciária, as entidades públicas e particulares de atendimento e os
programas e serviços de que trata o art. 90, da Lei Federal nº 8.069, de 1990 (Estatuto da Criança e do
Adolescente), adotando de pronto as medidas administrativas necessárias à
remoção de irregularidades porventura verificadas, bem como comunicando ao
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, além de providenciar
o registro no SIPIA;
VII -
representar à Justiça da Infância e da Juventude, visando à aplicação de
penalidade por infrações cometidas contra as normas de proteção à infância e à
juventude, previstas nos artigos 245 a 258-C, da Lei Federal nº 8.069, de 1990 (Estatuto da Criança e do
Adolescente);
VIII -
assessorar o Poder Executivo local na elaboração do Plano Orçamentário
Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual, zelando
para que contemplem os recursos necessários aos planos e programas de
atendimento dos direitos de crianças e adolescentes, de acordo com as
necessidades específicas locais, observado o princípio constitucional da
prioridade absoluta à criança e ao adolescente;
IX -
sugerir aos Poderes Legislativo e Executivo Municipais a edição de normas e a
alteração da legislação em vigor, bem como a adoção de medidas destinadas à
prevenção e à promoção dos direitos de crianças, adolescentes e suas famílias;
X -
encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração penal
contra os direitos da criança ou adolescente ou que constitua objeto de ação
civil, indicando-lhe os elementos de convicção, sem prejuízo do respectivo
registro da ocorrência na Delegacia de Polícia;
XI -
representar, em nome da pessoa e da família, na esfera administrativa, contra a
violação dos direitos previstos no inciso II, § 3º, art. 220, da Constituição
Federal;
XII -
representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão
do poder familiar, após esgotadas as tentativas de preservação dos vínculos
familiares;
XIII -
promover e incentivar, na comunidade e nos grupos profissionais, ações de
divulgação e treinamento para o reconhecimento de sintomas de maus-tratos em
crianças e adolescentes;
XIV -
participar das avaliações periódicas da implementação dos Planos de Atendimento
Socioeducativo, nos moldes do previsto no § 2º, art. 18, da Lei Federal nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012 (Lei do
Sinase), além de outros planos que envolvam temas afetos à infância e à
adolescência.
§ 1º
O membro do Conselho Tutelar, no exercício de suas atribuições, terá
livre acesso a todo local onde se encontre criança ou adolescente, ressalvada a
garantia constitucional de inviolabilidade de domicílio, conforme disposto no
inciso XI, art. 5º, da Constituição Federal.
§ 2º
Para o exercício da atribuição contida no inciso VIII deste artigo e no
inciso IX, art. 136, da Lei nº 8.069, de 1990 (Estatuto da Criança e do
Adolescente), o Conselho Tutelar deverá ser formalmente consultado por ocasião
da elaboração das propostas de Plano Orçamentário Plurianual, Lei de Diretrizes
Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual do Município onde atua, participando de
sua definição e apresentando sugestões para planos e programas de atendimento à
criança e ao adolescente, a serem contemplados no orçamento público de forma
prioritária, a teor do disposto no caput e alíneas “c” e “d”, do
parágrafo único, do art. 4º,da Lei Federal nº 8.069, de 1990 (Estatuto da Criança e do
Adolescente) e caput, do art. 227, da Constituição Federal.
Art. 45.
O Conselho Tutelar não possui atribuição para promover o afastamento de
criança ou adolescente do convívio familiar, ainda que para colocação sob a
guarda de família extensa, cuja competência é exclusiva da autoridade
judiciária.
§ 1º
Excepcionalmente e apenas para salvaguardar de risco atual ou iminente a
vida, a saúde ou a dignidade sexual de crianças e adolescentes, o Conselho
Tutelar poderá promover o acolhimento institucional, familiar ou o
encaminhamento para família extensa de crianças e adolescentes sem prévia
determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até 24
(vinte e quatro) horas ao Juiz da Infância e da Juventude e ao Ministério
Público, sob pena de falta grave.
§ 2º
Cabe ao Conselho Tutelar esclarecer à família extensa que o
encaminhamento da criança ou do adolescente mencionado no parágrafo anterior
não substitui a necessidade de regularização da guarda pela via judicial e não
se confunde com a medida protetiva prevista no inciso I, artigo 101, do ECA.
§ 3º
O termo de responsabilidade previsto no inciso I, art. 101, da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da
Criança e do Adolescente), só se aplica aos pais ou responsáveis legais, não
transferindo a guarda para terceiros.
§ 4º
O acolhimento emergencial a que alude o § 1º deste artigo deverá ser
decidido, em dias úteis, pelo colegiado do Conselho Tutelar, preferencialmente
precedido de contato com os serviços socioassistenciais do Município e com o
órgão gestor da política de proteção social especial, este último também para
definição do local do acolhimento.
Art. 46.
Não compete ao Conselho Tutelar o acompanhamento ou o translado de
adolescente apreendido em razão da prática de ato infracional em Delegacias de
Polícia ou qualquer outro estabelecimento policial.
Parágrafo
único. Excepcionalmente, havendo necessidade de aplicação de medida de
proteção, é cabível o acionamento do Conselho Tutelar pela Polícia Civil
somente quando, depois de realizada busca ativa domiciliar, a autoridade
policial esgotar todos os meios de localização dos pais ou responsáveis do
adolescente apreendido, bem como de pessoa maior por ele indicada, o que deve
ser devidamente certificado nos autos da apuração do ato infracional.
Art. 47.
Para o exercício de suas atribuições, poderá o Conselho Tutelar:
I - colher
as declarações do reclamante, mantendo, necessariamente, registro escrito ou
informatizado acerca dos casos atendidos e instaurando, se necessário, o
competente procedimento administrativo de acompanhamento de medida de proteção;
II -
entender-se diretamente com a pessoa ou autoridade reclamada, em dia, local e
horário previamente notificados ou acertados;
III -
expedir notificações para colher depoimentos ou esclarecimentos e, em caso de
não comparecimento injustificado, requisitar o apoio da Polícia Civil ou
Militar, ressalvadas as prerrogativas funcionais previstas em Lei;
IV -
promover a execução de suas decisões, podendo, para tanto, requisitar serviços
públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e
segurança;
V -
requisitar informações, exames periciais e documentos de autoridades
municipais, bem como dos órgãos e entidades da administração direta, indireta
ou fundacional, vinculadas ao Poder Executivo Municipal;
VI -
requisitar informações e documentos a entidades privadas, para instruir os
procedimentos administrativos instaurados;
VII -
requisitar a expedição de cópias de certidões de nascimento e de óbito de
criança ou adolescente quando necessário;
VIII -
propor ações integradas com outros órgãos e autoridades, como as Polícias Civil
e Militar, Secretarias e Departamentos municipais, Defensoria Pública,
Ministério Público e Poder Judiciário;
IX -
estabelecer intercâmbio permanente com entidades ou órgãos públicos ou privados
que atuem na área da infância e da juventude, para obtenção de subsídios
técnicos especializados necessários ao desempenho de suas funções;
X -
participar e estimular o funcionamento continuado dos espaços intersetoriais
locais destinados à articulação de ações e à elaboração de planos de atuação
conjunta focados nas famílias em situação de violência a que se refere o inciso
VI, art. 70-A, da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da
Criança e do Adolescente);
XI -
encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência, na forma
prevista nesta Lei e na Lei Federal nº 8.069, de 1990 (Estatuto da Criança e do
Adolescente).
§ 1º
O membro do Conselho Tutelar será responsável pelo uso indevido das
informações e documentos que requisitar, nas hipóteses legais de sigilo,
constituindo sua violação falta grave.
§ 2º
É vedado o exercício das atribuições inerentes ao Conselho Tutelar por
pessoas estranhas à instituição ou que não tenham sido escolhidas pela
comunidade, na forma desta Lei, sob pena de nulidade do ato praticado.
§ 3º
As requisições efetuadas pelo Conselho Tutelar às autoridades, órgãos e
entidades da Administração Pública direta, indireta ou fundacional dos Poderes
Legislativo e Executivo Municipais serão cumpridas gratuitamente e com a mais
absoluta prioridade, respeitando-se os princípios da razoabilidade e da
legalidade.
§ 4º
As requisições do Conselho Tutelar deverão ter prazo mínimo de 5 (cinco)
dias para resposta, ressalvada situação de urgência devidamente motivada, e
devem ser encaminhadas à direção ou à chefia do órgão destinatário.
§ 5º
A falta ao trabalho, em virtude de atendimento à notificação ou
requisição do Conselho Tutelar, não autoriza desconto de vencimentos ou
salário, considerando-se de efetivo exercício, para todos os efeitos, mediante
comprovação escrita do membro do órgão.
Art. 48.
É dever do Conselho Tutelar, nos termos do Estatuto da Criança e do
Adolescente, ao tomar conhecimento de fatos que caracterizem ameaça ou violação
dos direitos da criança e do adolescente, adotar os procedimentos legais
cabíveis e, se necessário, aplicar as medidas previstas na legislação, que
estejam em sua esfera de atribuições, conforme previsto no art. 136, da Lei Federal nº 8.069, de 1990 (Estatuto da Criança e do
Adolescente), sem prejuízo do encaminhamento do caso ao Ministério Público, ao
Poder Judiciário ou à autoridade policial, quando houver efetiva necessidade da
intervenção desses órgãos.
§ 1º
A autonomia do Conselho Tutelar para aplicar medidas de proteção, entre
outras providências tomadas no âmbito de sua esfera de atribuições, deve ser
entendida como a função de decidir, em nome da sociedade e com fundamento no
ordenamento jurídico, a forma mais rápida e adequada e menos traumática de
fazer cessar a ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente.
§ 2º
A autonomia para tomada de decisões, no âmbito da esfera de atribuições
do Conselho Tutelar, é inerente ao Colegiado, somente sendo admissível a
atuação individual dos membros do Conselho Tutelar em situações excepcionais e
urgentes, conforme previsto nesta Lei.
Art. 49.
As decisões colegiadas do Conselho Tutelar tomadas no âmbito de sua
esfera de atribuições e obedecidas as formalidades legais têm eficácia plena e
são passíveis de execução imediata, observados os princípios da intervenção
precoce e da prioridade absoluta à criança e ao adolescente, independentemente
do acionamento do Poder Judiciário.
§ 1º
Em caso de discordância com a decisão tomada, cabe a qualquer interessado
e ao Ministério Público provocar a autoridade judiciária no sentido de sua
revisão, na forma prevista pelo art. 137, da Lei Federal nº 8.069, de 1990 (Estatuto da Criança e do
Adolescente).
§ 2º
Enquanto não suspensa ou revista pelo Poder Judiciário, a decisão tomada
pelo Conselho Tutelar deve ser imediata e integralmente cumprida pela pessoa ou
autoridade pública à qual for aquela endereçada, sob pena da prática da
infração administrativa prevista no art. 249 e do crime tipificado no art. 236,
da Lei Federal nº 8.069, de 1990 (Estatuto da Criança e do
Adolescente).
Art. 50.
No desempenho de suas atribuições, o Conselho Tutelar não se subordina
aos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, Ministério Público, Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ou outras autoridades
públicas, gozando de autonomia funcional.
§ 1º
O Conselho Tutelar deverá colaborar e manter relação de parceria com o
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e demais Conselhos
deliberativos de políticas públicas, essencial ao trabalho em conjunto dessas
instâncias de promoção, proteção, defesa e garantia dos direitos das crianças e
dos adolescentes.
§ 1º O
Conselho Tutelar deverá colaborar e manter relação de parceria com o Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com os demais Conselhos
deliberativos de políticas públicas e órgãos competentes da Administração
Pública, essenciais ao trabalho de promoção, proteção, defesa e garantia dos
direitos das crianças e dos adolescentes. (Redação dada pela Lei nº 13.110/2025)
§ 2º
Caberá ao Conselho Tutelar, obrigatoriamente, promover, em reuniões
periódicas com a rede de proteção, espaços intersetoriais para a articulação de
ações e a elaboração de planos de atuação conjunta focados nas famílias em
situação de violência, com participação de profissionais de saúde, de
assistência social, de educação e de órgãos de promoção, proteção e defesa dos
direitos da criança e do adolescente, nos termos dos incisos XII, XIII e XIV,
art. 136, da Lei Federal nº 8.069, de 1990 (Estatuto da Criança e do
Adolescente).
§ 3º
Na hipótese de atentado à autonomia e ao caráter permanente do Conselho
Tutelar, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá
ser comunicado para medidas administrativas e judiciais cabíveis.
Art. 51.
A autonomia no exercício de suas funções, de que trata o art. 131, da Lei Federal nº 8.069, de 1990 (Estatuto da Criança e do
Adolescente), não desonera o membro do Conselho Tutelar do cumprimento de seus
deveres funcionais nem desobriga o Conselho Tutelar de prestar contas de seus
atos e despesas, assim como de fornecer informações relativas à natureza,
espécie e quantidade de casos atendidos, sempre que solicitado, observado o
disposto nesta Lei.
Art. 52.
O Conselho Tutelar será notificado, com a antecedência devida, das
reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente e de outros conselhos setoriais de direitos e
políticas que sejam transversais à política de proteção à criança e ao
adolescente, garantindo-se acesso às suas respectivas pautas.
Parágrafo
único. O Conselho Tutelar pode encaminhar matérias a serem incluídas nas
pautas de reunião dos conselhos setoriais de direitos e políticas que sejam
transversais à política de proteção à criança e ao adolescente, devendo, para
tanto, ser observadas as disposições do Regimento Interno do órgão, inclusive
quanto ao direito de manifestação na sessão respectiva.
Art. 53.
É reconhecido ao Conselho Tutelar o direito de postular em Juízo, sempre
mediante decisão colegiada, na forma do art. 194, da Lei Federal nº 8.069, de 1990 (Estatuto da Criança e do
Adolescente), com intervenção obrigatória do Ministério Público nas fases do
processo, sendo a ação respectiva isenta de custas e emolumentos, ressalvada a
litigância de má-fé.
Parágrafo
único. A ação não exclui a prerrogativa do Ministério Público para
instaurar procedimento extrajudicial cabível e ajuizar ação judicial
pertinente.
Art. 54.
Em qualquer caso, deverá ser preservada a identidade da criança ou do
adolescente atendidos pelo Conselho Tutelar.
Parágrafo
único. O membro do Conselho Tutelar deverá abster-se de manifestação
pública acerca de casos atendidos pelo órgão, sob pena do cometimento de falta
grave.
Art. 55.
É vedado ao Conselho Tutelar executar, diretamente, as medidas de
proteção e as medidas socioeducativas, tarefa que incumbe aos programas e
serviços de atendimento ou, na ausência destes, aos órgãos municipais e
estaduais encarregados da execução das políticas sociais públicas, cuja
intervenção deve ser para tanto solicitada ou requisitada junto ao respectivo
gestor, sem prejuízo da comunicação da falha na estrutura de atendimento ao
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e ao Ministério
Público.
Art. 56.
Dentro de sua esfera de atribuições, a intervenção do Conselho Tutelar
possui caráter resolutivo e deve ser voltada à solução efetiva e definitiva dos
casos atendidos, com o objetivo de desjudicializar, desburocratizar e agilizar
o atendimento das crianças e adolescentes, somente devendo acionar o Ministério
Público ou a autoridade judiciária nas hipóteses expressamente previstas nesta
Lei e nos incisos IV, V, X e XI e parágrafo único, do art. 136, da Lei Federal nº 8.069, de 1990 (Estatuto da Criança e do
Adolescente).
Parágrafo
único. Para atender à finalidade do caput deste artigo, antes de
encaminhar representação ao Ministério Público ou à autoridade judiciária, o
Conselho Tutelar deverá esgotar todas as medidas aplicáveis no âmbito de sua
atribuição e demonstrar que estas se mostraram infrutíferas, exceto nos casos
de reserva de jurisdição.
Art. 57.
No atendimento de crianças e adolescentes indígenas, o Conselho Tutelar
deverá submeter o caso à análise prévia de antropólogos, representantes da
Fundação Nacional dos Povos Indígenas (FUNAI) ou outros órgãos federais ou da
sociedade civil especializados, devendo, por ocasião da aplicação de medidas de
proteção e voltadas aos pais ou responsável, levar em consideração e respeitar
a identidade social de seu grupo, sua cultura, costumes, tradições e
lideranças, bem como suas instituições, desde que compatíveis com os direitos
fundamentais reconhecidos à criança e ao adolescente previstos na Constituição
Federal.
Parágrafo
único. Cautelas similares devem ser adotadas quando do atendimento de
crianças, adolescentes e pais provenientes de comunidades remanescentes de
quilombos, assim como ciganos e de outras etnias.
Art. 58.
Para o exercício de suas atribuições o membro do Conselho Tutelar poderá
ingressar e transitar livremente:
I - nas
salas de sessões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
e demais Conselhos deliberativos de políticas públicas;
II - nas
salas e dependências das delegacias de polícia e demais órgãos de segurança
pública;
III - nas
entidades de atendimento nas quais se encontrem crianças e adolescentes; e
IV - em
qualquer recinto público ou privado no qual se encontrem crianças e
adolescentes, ressalvada a garantia constitucional de inviolabilidade de
domicílio.
Parágrafo
único. Em atos judiciais ou do Ministério Público em processos ou
procedimentos que tramitem sob sigilo, o ingresso e trânsito livre fica
condicionado à autorização da autoridade competente.
Seção VIII
Das
Vedações
Art. 59.
Constitui falta funcional e é vedado ao membro do Conselho Tutelar:
I -
receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, comissões, presentes ou
vantagens de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
II -
exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o regular desempenho
de suas atribuições e com o horário fixado para o funcionamento do Conselho
Tutelar;
III -
exercer qualquer outra função pública ou privada;
IV -
utilizar-se do Conselho Tutelar para o exercício de propaganda e atividade
político partidária, sindical, religiosa ou associativa profissional;
V -
ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante o expediente, salvo quando em
diligências e outras atividades externas definidas pelo colegiado ou por
necessidade do serviço;
VI -
recusar fé a documento público;
VII - opor
resistência injustificada ao andamento do serviço;
VIII -
delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho da
atribuição de sua responsabilidade;
IX -
proceder de forma desidiosa;
X -
descumprir os deveres funcionais previstos nesta Lei e na legislação local
relativa aos demais servidores públicos, naquilo que for cabível;
XI -
exceder-se no exercício da função, abusando de suas atribuições específicas,
nos termos previstos na Lei Federal nº 13.869, de 5 de setembro de 2019 e
legislação vigente;
XII -
ausentar-se do serviço durante o expediente, salvo no exercício de suas
atribuições;
XIII -
retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou
objeto da repartição;
XIV -
referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades públicas, aos
cidadãos ou aos atos do Poder Público, em eventos públicos ou no recinto da
repartição;
XV -
recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado;
XVI -
atender pessoas na repartição para tratar de assuntos particulares, em prejuízo
das suas atividades;
XVII -
exercer, durante o horário de trabalho, atividade a ele estranha,
negligenciando o serviço e prejudicando o seu bom desempenho;
XVIII -
entreter-se durante as horas de trabalho em atividades estranhas ao serviço,
inclusive com acesso à internet com equipamentos particulares;
XIX -
ingerir bebidas alcoólicas ou fazer uso de substância entorpecente durante o
horário de trabalho, bem como se apresentar em estado de embriaguez ou sob
efeito de substâncias químicas entorpecentes ao serviço;
XX -
utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviço ou atividades
particulares;
XXI -
praticar usura sob qualquer de suas formas;
XXII -
celebrar contratos de natureza comercial, industrial ou civil de caráter
oneroso com o Município, por si ou como representante de outrem;
XXIII -
participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou
não, ou exercer comércio e, nessa qualidade, transacionar com o Poder Público,
ainda que de forma indireta;
XXIV -
constituir-se procurador de partes ou servir de intermediário perante qualquer
órgão municipal, exceto quando se tratar de parentes, em linha reta ou
colateral, até o segundo grau civil, cônjuge ou companheiro;
XXV -
cometer crime contra a Administração Pública;
XXVI -
abandonar a função por mais de 30 (trinta) dias;
XXVII -
faltar habitualmente ao trabalho;
XXVIII -
cometer atos de improbidade administrativa;
XXIX -
cometer atos de incontinência pública e conduta escandalosa;
XXX -
praticar ato de ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em
legítima defesa própria ou de outrem;
XXXI -
proceder a análise de casos na qual se encontra impedido, em conformidade com o
art. 36 desta Lei.
Parágrafo
único. Não constitui acumulação de funções, para os efeitos deste artigo,
as atividades exercidas em entidade associativa de membros do Conselho Tutelar,
desde que não acarretem prejuízo à regular atuação no Órgão.
Seção IX
Das
Penalidades
Art. 60.
Constituem penalidades administrativas aplicáveis aos membros do Conselho
Tutelar:
I -
advertência;
II -
suspensão do exercício da função, sem direito à remuneração, pelo prazo máximo
de 90 (noventa) dias;
III -
destituição da função.
Art. 61.
Na aplicação das penalidades, deverão ser consideradas a natureza e a
gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a sociedade ou
serviço público, os antecedentes no exercício da função, assim como as
circunstâncias agravantes e atenuantes.
Art. 62.
O procedimento administrativo disciplinar contra membro do Conselho
Tutelar observará, no que couber, o regime jurídico e disciplinar dos
servidores públicos vigente no Município, inclusive no que diz respeito à
competência para processar e julgar o feito, e, na sua falta ou omissão, o
disposto na Lei Federal nº 8.112, de 1990, assegurada ao investigado a
ampla defesa e o contraditório.
§ 1º
A aplicação de sanções por descumprimento dos deveres funcionais do
Conselheiro Tutelar deverá ser precedida de sindicância ou procedimento
administrativo, assegurando-se a imparcialidade dos responsáveis pela apuração.
§ 2º
Havendo indícios da prática de crime ou ato de improbidade administrativa
por parte do Conselheiro Tutelar, o órgão responsável pela apuração da infração
administrativa da Administração Pública comunicará imediatamente o fato ao
Ministério Público para adoção das medidas legais.
§ 3º
O resultado do procedimento administrativo disciplinar será encaminhado
ao chefe do Poder Executivo, ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente e ao Ministério Público.
§ 4º
Em se tratando de falta grave ou para garantia da instrução do
procedimento disciplinar ou do exercício adequado das funções do Conselho
Tutelar, poderá ser determinado o afastamento cautelar do investigado até a
conclusão das investigações, pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias,
prorrogável por igual período, mediante decisão fundamentada, assegurada a
percepção da remuneração.
Seção X
Da
Vacância
Art. 63.
A vacância na função de membro do Conselho Tutelar decorrerá de:
I -
renúncia;
II - posse
em outro cargo, emprego ou função pública ou privada remunerada;
III -
transferência de residência ou domicílio para outro Município ou região
administrativa do Distrito Federal;
IV -
aplicação da sanção administrativa de destituição da função;
V -
falecimento;
VI -
condenação em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado
pela prática de crime ou em ação cível com reconhecimento judicial de
inidoneidade ou, ainda ato de improbidade administrativa.
Parágrafo
único. A candidatura a cargo eletivo diverso não implica renúncia ao
cargo de membro do Conselho Tutelar, mas apenas o afastamento durante o período
previsto pela legislação eleitoral, assegurada a percepção de remuneração e a
convocação do respectivo suplente.
Art. 64.
Os membros do Conselho Tutelar serão substituídos pelos suplentes nos
seguintes casos:
I -
vacância de função;
II -
férias do titular que excederem a 29 (vinte e nove) dias;
III -
licenças ou suspensão do titular que excederem a 29 (vinte e nove) dias.
Art. 65.
Os suplentes serão convocados para assumir a função de membro do Conselho
Tutelar titular, seguindo a ordem de classificação publicada.
§ 1º
Todos os candidatos habilitados serão considerados suplentes, respeitada
a ordem de votação.
§ 2º
Quando convocado para assumir períodos de férias ou licenças de membro do
Conselho Tutelar titular, assumindo a função, permanecerá na ordem decrescente
de votação, podendo retornar à função quantas vezes for convocado.
§ 3º
Quando convocado para assumir períodos de férias ou licenças de membro do
Conselho Tutelar titular e não tiver disponibilidade para assumir a função,
deverá assinar termo de desistência, e, se a indisponibilidade for momentânea,
poderá o convocado declinar momentaneamente da convocação, contudo será
reposicionado para o fim da lista de suplentes.
§ 4º
O suplente não poderá aceitar parcialmente a convocação, devendo estar
apto a assumir a função de membro do Conselho Tutelar por todo o período da
vacância para o qual foi convocado.
Art. 66.
O suplente, no efetivo exercício da função de membro do Conselho Tutelar,
terá os mesmos direitos, vantagens e deveres do titular.
Seção XI
Do
Vencimento, Remuneração e Vantagens
Art. 67.
Vencimento é a retribuição pecuniária básica pelo exercício da atribuição
de membro do Conselho Tutelar.
Art. 68.
Remuneração é o vencimento do cargo paga a cada mês ao membro do Conselho
Tutelar, acrescido das vantagens pecuniárias pagas em caráter permanente e
temporário.
§ 1º
No efetivo exercício da sua função perceberá a remuneração mensal de R$
6.272,11 (seis mil, duzentos e setenta e dois reais e onze centavos), pela
jornada semanal de 40 hs (quarenta horas) e pelo cumprimento de plantões
noturnos, de finais de semana e feriados.
§ 2º
A remuneração deverá ser proporcional à relevância e à complexidade da
atividade desenvolvida, à dedicação exclusiva exigida, e ao princípio
constitucional da prioridade absoluta à criança e ao adolescente.
§ 3º
A revisão da remuneração dos membros do Conselho Tutelar far-se-á na
forma estabelecida pela legislação local, devendo observar os mesmos parâmetros
similares aos estabelecidos para o reajuste dos demais servidores municipais,
sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior.
§ 4º
É facultado ao membro do Conselho Tutelar optar pela remuneração do cargo
ou emprego público originário, sendo-lhe computado o tempo de serviço para
todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento.
§ 5º
Em relação à remuneração referida no caput deste artigo, haverá descontos
devidos junto ao sistema previdenciário ao qual o membro do Conselho Tutelar
estiver vinculado.
Art. 69.
Com o vencimento, quando devidas, serão pagas ao membro do Conselho
Tutelar as seguintes vantagens:
I -
indenizações;
II -
auxílios pecuniários;
III -
gratificações e adicionais.
Art. 70.
Os acréscimos pecuniários percebidos por membro do Conselho Tutelar não
serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos
ulteriores.
Art. 71.
Serão concedidos ao membro do Conselho Tutelar os auxílios pecuniários e
as indenizações que forem garantidas aos servidores do Município, seguindo as
mesmas normativas para sua concessão, ressalvadas as disposições desta Lei.
§ 1º
O membro do Conselho Tutelar que se deslocar em caráter eventual ou
transitório do Município a serviço, capacitação ou representação, fará jus a
diárias para cobrir as despesas de hospedagem, alimentação, locomoção urbana e
as passagens.
§ 2º
Conceder-se-á indenização de transporte ao membro do Conselho Tutelar que
realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução
de serviços externos, por força das atribuições próprias da função, conforme as
mesmas normativas estabelecidas para os servidores públicos municipais.
Art. 72.
Durante o exercício do mandato, o membro do Conselho Tutelar terá direito
a:
I -
cobertura previdenciária;
II - gozo
de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da
remuneração mensal;
III -
licença-maternidade;
IV -
licença-paternidade;
V -
gratificação natalina;
VI -
afastamento para tratamento de saúde próprio e de seus descendentes.
§ 1º
As licenças e afastamentos estabelecidos neste artigo serão submetidos à
análise por médico(a) indicado(a) pelo órgão ao qual o Conselho Tutelar estiver
administrativamente vinculado quando o afastamento for justificado por atestado
de saúde de até 15 (quinze) dias, e, nos casos em que o prazo exceder 15
(quinze) dias, serão encaminhados à análise de perícia junto ao Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS.
§ 2º
Para fins de aplicação do inciso VI deste artigo, será considerado o
afastamento para tratamento de saúde do próprio Conselheiro ou de filhos
menores de 18 (dezoito) anos.
Art. 73.
As demais perdas relacionadas às indenizações e reposições seguirão as
mesmas normativas estabelecidas para os servidores públicos municipais,
conforme dispõe o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de
Sorocaba, pertencentes à Administração Direta, às Autarquias e às Fundações
Públicas Municipais.
Art. 74.
A função de membro do Conselho Tutelar exige dedicação exclusiva, vedado
o exercício concomitante de qualquer outra atividade pública ou privada.
Parágrafo
único. A dedicação exclusiva a que alude o caput deste artigo não impede
a participação do membro do Conselho Tutelar como integrante do Conselho do
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FUNDEB, conforme § 1º, art. 34,
da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, ou de
outros Conselhos Sociais, desde que haja previsão em Lei.
Seção XII
Das Férias
Art. 75.
O membro do Conselho Tutelar fará jus, anualmente, a 30 (trinta) dias
consecutivos de férias remuneradas.
§ 1º
Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze)
meses de exercício.
§ 2º
Aplicam-se às férias dos membros do Conselho Tutelar as mesmas
disposições relativas às férias dos servidores públicos do Município de
Sorocaba.
§ 3º
Fica vedado o gozo de férias, simultaneamente, por 2 (dois) ou mais
membros do Conselho Tutelar.
Art. 76.
É vedado descontar do período de férias as faltas do membro do Conselho
Tutelar ao serviço.
Art. 77.
Na vacância da função, ao membro do Conselho Tutelar será devida:
I - a
remuneração simples, conforme o correspondente ao período de férias cujo
direito tenha adquirido;
II - a
remuneração relativa ao período incompleto de férias, na proporção de 1/12 (um
doze avos) por mês de prestação de serviço ou fração igual ou superior a 15
(quinze) dias.
Art. 78.
Suspendem o período aquisitivo de férias os afastamentos do exercício da
função quando preso preventivamente ou em flagrante, pronunciado por crime
comum ou funcional, ou condenado por crime inafiançável em processo no qual não
haja pronúncia.
Art. 79.
As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade
pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral ou
por motivo de superior interesse público.
Parágrafo
único. Nos casos previstos no caput, a compensação dos dias de férias
trabalhados deverá ser gozada em igual número de dias consecutivos.
Art. 80.
A solicitação de férias deverá ser requerida com 15 (quinze) dias de
antecedência do seu início, podendo ser concedida parceladamente em períodos
nunca inferiores a 10 (dez) dias, devendo ser gozadas, preferencialmente, de
maneira sequencial pelos membros titulares do Conselho Tutelar, permitindo a
continuidade da convocação do suplente.
Art. 81.
O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 2 (dois) dias
antes do início de sua fruição pelo membro do Conselho Tutelar.
Art. 82.
O membro do Conselho Tutelar perceberá valor equivalente à última
remuneração por ele recebida.
Parágrafo
único. Quando houver variação da carga horária, apurar-se-á a média das
horas do período aquisitivo, aplicando-se o valor da última remuneração
recebida.
Seção XIII
Das
Licenças
Art. 83.
Conceder-se-á licença ao membro do Conselho Tutelar com direito à licença
com remuneração integral:
I -
casamento, até 5 (cinco) dias;
II - luto
pelo falecimento do cônjuge ou companheiro, filhos e equiparados, enteados,
pais, padrasto ou madrasta, irmãos, avós e netos até 5 (cinco) dias
corridos;
III -
alistamento militar, matrícula no serviço militar do Município, júri e outros
serviços obrigatórios por Lei;
IV -
afastamento para tratamento da saúde;
V -
licença maternidade;
VI -
licença - adoção;
VII -
licença - paternidade;
VIII - o
dia de doação de sangue, um dia a cada 12 (doze) meses;
IX - o dia
em que comparecer para alistamento eleitoral, nos termos da Lei respectiva;
X -
afastamento por processo administrativo, quando:
a) o
funcionário for declarado inocente ou a pena imposta for de advertência;
b) os dias
que excederem o total da pena de suspensão efetivamente aplicada;
XI - luto
pelo falecimento dos sogros, até 2 (dois) dias corridos.
§ 1º
É vedado o exercício de qualquer outra atividade remunerada durante o
período de licenças previstas no caput deste artigo, sob pena de cassação da
licença e da função.
§ 2º
As licenças previstas no caput deste artigo seguirão os trâmites da Lei
que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de
Sorocaba, pertencentes à Administração Direta, às Autarquias e às Fundações
Públicas Municipais.
Seção XIV
Das
Concessões
Art. 84.
Sem qualquer prejuízo, mediante comprovação, poderá o membro do Conselho
Tutelar ausentar-se do serviço em casos de falecimento, casamento ou outras
circunstâncias especiais, na forma prevista aos demais servidores públicos
municipais.
Seção XV
Do Tempo
de Serviço
Art. 85.
O exercício efetivo da função pública de membro do Conselho Tutelar será
considerado tempo de serviço público para os fins estabelecidos em Lei.
§ 1º
Sendo o membro do Conselho Tutelar servidor ou empregado público
municipal, o seu tempo de exercício da função será contado para todos os
efeitos, exceto para progressão por merecimento.
§ 2º
O retorno ao cargo, emprego ou função que exercia, assim que findo o seu
mandato.
§ 3º
A contagem do tempo de serviço, para todos os efeitos legais, podendo o
Município firmar convênio com o Estado e a União para permitir igual vantagem
ao servidor público estadual ou federal.
§ 4º
A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos
em anos de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
CAPÍTULO
III
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 86.
As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações próprias
consignadas no orçamento vigente, podendo o Poder Executivo abrir créditos
suplementares ou adicionais, se necessário, para a estruturação do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e do Conselho Tutelar, sem
ônus para o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 1º
Sem prejuízo do disposto no parágrafo acima, é obrigatório o
fornecimento, pelo Poder Executivo Municipal, de capacitação com carga horária
mínima de 40 (quarenta) horas-aula por ano a todos os membros titulares do
Conselho Tutelar, os quais deverão comparecer obrigatoriamente ao curso, sob
pena de incorrer em falta grave.
§ 2º
A capacitação a que se refere o § 1º não precisa ser oferecida
exclusivamente aos membros do Conselho Tutelar, computando-se também as
capacitações e os cursos oferecidos aos demais atores do Sistema de Garantia
dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 87.
Aplicam-se aos membros do Conselho Tutelar, naquilo que não forem
contrárias ao disposto nesta Lei ou incompatíveis com a natureza temporária do
exercício da função, as disposições da Lei Municipal que dispõe sobre o Regime
Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Sorocaba, pertencentes à
Administração Direta, às Autarquias e às Fundações Públicas Municipais e
legislação correlata.
Art. 88.
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em
conjunto com o Conselho Tutelar, deverá promover ampla e permanente mobilização
da sociedade acerca da importância e do papel do Conselho Tutelar.
Art. 89.
Qualquer servidor público que vier a ter ciência de irregularidade na
atuação do Conselho Tutelar é obrigado a tomar as providências necessárias para
sua imediata apuração, assim como a qualquer cidadão é facultada a realização
de denúncias.
Art. 90.
As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba
orçamentária própria.
Art. 91.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se
expressamente os artigos 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 43, 44,
45, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 52, 53, 54 e 55 da Lei nº 8.627, de 4 de dezembro de 2008.
Palácio
dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 26 de maio de 2023, 368º da
Fundação de Sorocaba.
RODRIGO
MAGANHATO
Prefeito
Municipal
DOUGLAS
DOMINGOS DE MORAES
Secretário
Jurídico
JOÃO
ALBERTO CORRÊA MAIA
Secretário
de Governo
CLAYTON
CESAR MARCIEL LUSTOSA
Secretário
da Cidadania
Publicada
na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
ANDRESSA
DE BRITO WASEM
Chefe da
Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Esse
texto não substitui o publicado no DOM em 31.05.2023.