LEI Nº 10.769, DE 2 DE ABRIL DE 2014.
Dá nova
redação ao art. 3º, ao § 1º do art. 7º e aos §§ 1º e 2º do art. 21, da Lei nº 8.627,
de 4 de dezembro de 2008, que dispõe sobre a proteção integral à criança e ao
adolescente no município de Sorocaba e dá outras providências.
Projeto de
Lei nº 53/2014 - autoria do Executivo.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 3º, e o § 1º
do art. 7º e os §§ 1º e 2º do art. 21, da Lei nº 8.627, de 4 de dezembro de 2008, que dispõe sobre a
proteção integral à criança e ao adolescente no município de Sorocaba, passam a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º As atividades de
proteção à criança e ao adolescente de Sorocaba serão vinculadas,
administrativamente, à Secretaria de Desenvolvimento Social, observando-se as
diretrizes para priorização de políticas públicas estabelecidas pelo CMDCA -
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente." (NR)
"Art. 7º
...
§ 1º Deverão
ser cientificados, obrigatoriamente, dessas estatísticas a Secretaria de
Desenvolvimento Social, Secretaria do Governo e Segurança Comunitária, a Câmara
Municipal, o Ministério Público, a Vara da Infância e da Juventude e a DIJU -
Delegacia de Polícia da Infância e da Juventude." (NR)
"Art.
21. ...
§ 1º O
Prefeito Municipal indicará, por Decreto, 09 (nove) representantes, do Poder
Público, sendo 2 (dois) da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, 1
(um) da Secretaria da Saúde, 1 (um) da Secretaria de Esportes e Lazer, 1 (um)
da Secretaria da Educação, 1 (um) da Secretaria da Cultura, 1 (um) da
Secretaria de Governo e Segurança Comunitária, 1 (um) da Secretaria de
Desenvolvimento Econômico e Trabalho e 1 (um) da Educação Estadual.
§ 2º O CIESP
- Centro de Indústrias do Estado de São Paulo e a OAB - Ordem dos Advogados do
Brasil, indicarão 1 (um) representante cada um." (NR)
Art. 2º Onde se lê "Secretaria da
Juventude", nos artigos 8º; 12; 23, § 1º; 25, parágrafo único; 29, § 5º;
31, § 2º; 35, inciso II e § 1º; 36, parágrafo único; 39, parágrafo único; 41, §
4º e 51, inciso VIII, da Lei nº 8.627,
de 4 de dezembro de 2008, leia-se "Secretaria de Desenvolvimento
Social".
Art. 3º Fica revogado o §
3º do art. 21 da Lei nº 8.627, de 4 de
dezembro de 2008.
Art. 4º Ficam mantidas as
demais disposições da Lei nº 8.627, de
4 de dezembro de 2008.
Art. 5º As despesas com a
execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação, revogando-se expressamente a Lei nº 8.855, de 25 de agosto de 2009.
Palácio dos
Tropeiros, em 2 de abril de 2014, 359º da Fundação de Sorocaba.
ANTONIO
CARLOS PANNUNZIO
Prefeito
Municipal
ANÉSIO
APARECIDO LIMA
Secretário de
Negócios Jurídicos
JOÃO LEANDRO
DA COSTA FILHO
Secretário de
Governo e Segurança Comunitária
Publicada na
Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
SOLANGE
APARECIDAGEREVINI LLAMAS
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Este texto não substitui o publicado no DOM de 4.4.2014.
JUSTIFICATIVA
SEJ-DCDAO-PL-EX- 022/2014
Processo nº 17.437/2013
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Temos a honra de encaminhar a apreciação e deliberação de Vossa
Excelência e Nobres Pares, o incluso Projeto de Lei que altera a composição dos
membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
previsto na Lei nº 8.627, de 4 de dezembro de 2008 e dá outras providências.
A Lei Municipal nº 8.627, de 4 de dezembro de 2008, que entre
outros assuntos, prevê que membros integrantes do Poder Legislativo Municipal e
do Poder Judiciário componham o Conselho deve, necessariamente sofrer
alterações, isto porque a Câmara e o Judiciário têm como finalidade precípua
exercerem o poder de fiscalização do Poder Executivo, razão pela qual não podem
integrar o Conselho.
Além disso, após a conclusão da reforma administrativa, a
Secretaria da Juventude e Secretaria da Cidadania foram unificadas, criando-se
em seu lugar a Secretaria de Desenvolvimento Social, a qual abarcou todas as
metas e ideais já desenvolvidos pelas extintas secretarias.
Ademais, respeitando-se a exigência para que formação do Conselho
seja paritária, será necessária a inclusão em sua formação de mais três membros
do Poder Público.
À vista de todo exposto, é imprescindível que a legislação
referente ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente seja
alterada para se adequar a nova orientação legal e administrativa.
Estando, portanto
plenamente justificada a presente proposição, esperamos sejam apreciadas suas
razões e fundamentos, sendo o Projeto ao final, transformado em Lei, reiterando
a Vossa Excelência e Nobres Pares, nossos protestos de elevada estima e
consideração. Solicitamos, outrossim, que o procedimento em tela tramite em
regime de urgência, conforme autoriza a Lei Orgânica do Município de Sorocaba.