LEI Nº 8.354, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2007.

(Regulamentada pelo Decreto nº 22.383/2016)

 

Dispõe sobre o controle de populações animais, bem como sobre a prevenção e controle de zoonoses no Município de Sorocaba e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 230/2007 - Autoria do Vereador HÉLIO APARECIDO DE GODOY.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre normas para a prevenção de zoonoses e para o bem-estar animal.

 

Art. 2º As ações de controle de zoonoses e bem-estar animal serão realizadas de forma articulada com as demais ações de vigilância em saúde, especialmente vigilância sanitária e epidemiológica, assim como com as demais ações que visem a garantia de um meio ambiente ecologicamente equilibrado.

 

Art. 3º Todas as ações e programas do município de Sorocaba relativos ao controle das zoonoses devem ter como objetivo a melhor conciliação entre a saúde da população e o meio ambiente.

 

Art. 4º As ações reguladas por esta Lei levarão em consideração a garantia de proteção contra os riscos potenciais que, de acordo com o estágio atual do conhecimento científico, não podem ser ainda identificados com segurança, porém podem ensejar a ocorrência de danos sérios ou irreversíveis à vida, à saúde e ao meio ambiente.

 

Parágrafo único. Além do princípio da precaução, formulados no caput, são princípios que norteiam as ações de controle de zoonoses:

 

I - prevenção, redução e eliminação da morbidade e a mortalidade, bem como dos sofrimentos humanos e animais causados pelas zoonoses;

 

II - preservação da saúde da população, mediante o emprego dos conhecimentos especializados e experiências da Saúde Pública Médica e Médica Veterinária.

 

Art. 5º São objetivos das ações de controle de zoonoses e bem-estar animal:

 

I - controlar os fatores biológicos condicionantes dos riscos de transmissão, tais como:

 

a) vetores;

 

b) hospedeiros;

 

c) reservatórios;

 

d) animais sinantrópicos indesejáveis;

 

II - preservar a saúde e o bem-estar da população humana, evitando-lhe danos ou incômodos causados por animais ou por agentes de doenças veiculadas por animal.

 

Parágrafo único. Quando houver ameaça de danos sérios ou irreversíveis à vida, à saúde ou ao meio ambiente, a vigilância em saúde adotará medidas intervencionistas preventivas norteadas pelo princípio da precaução.

 

Art. 6º Para os efeitos desta Lei serão adotadas as seguintes definições:

 

I - ZOONOSE - Infecção ou doença infecciosa transmissível naturalmente entre animais vertebrados e invertebrados e o homem e vice-versa;

 

II - AUTORIDADE SANITÁRIA - Médicos Veterinários, Biólogos, Agentes de Vigilância Sanitária e outros profissionais de áreas afins, lotados no Órgão Sanitário Responsável pelo Controle de Zoonoses;

 

III - ÓRGÃO SANITÁRIO RESPONSÁVEL - A Seção de Controle de Zoonoses, da Secretaria da Saúde, da Prefeitura de Sorocaba;

 

IV - ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO - todos aqueles animais pertencentes às espécies da fauna silvestre, exótica, doméstica ou domesticada mantidos em cativeiro pelo homem para entretenimento próprio, sem propósito de abate e reprodução;

 

V - ANIMAIS DE USO ECONÔMICO - As espécies domésticas, criadas, utilizadas ou destinadas à produção econômica;

 

VI - ANIMAIS SINANTRÓPICOS - As espécies que, indesejavelmente, coabitam com o homem, tais como os roedores, as baratas, as moscas, os pernilongos as pulgas e outros;

 

VII - ANIMAIS SOLTOS - Todo e qualquer animal errante, encontrado sem qualquer processo de contenção;

 

VIII - ANIMAL DOMÉSTICO - todos aqueles animais pertencentes às espécies que originalmente possuíam populações em vida livre e que acompanharam a evolução e o deslocamento da espécie humana pelo planeta e que por ela foram melhorados do ponto de vista genético e zootécnico ao ponto de viverem em estreita dependência ou interação com comunidades ou populações humanas. Os espécimes ou populações silvestres dessas espécies podem ainda permanecer em vida livre;

 

IX - ANIMAIS APREENDIDOS - Todo e qualquer animal capturado por servidores do Centro Municipal de Controle de Zoonoses, da Secretária da Saúde, compreendendo desde o instante da captura, seu transporte, alojamento nas dependências dos depósitos de animais e destinação final;

 

X - ABRIGOS MUNICIPAIS DE ANIMAIS - As dependências apropriadas do Órgão Sanitário Responsável pelo Controle de Zoonoses, da Secretaria da Saúde, para alojamento e manutenção dos animais apreendidos;

 

XI - CÃES MORDEDORES VICIOSOS - Os causadores de mordeduras a pessoas ou outros animais, em logradouros públicos ou não, de forma repetida;

 

XII - CONDIÇÕES INADEQUADAS - A manutenção de animais em contato direto ou indireto com outros animais portadores de doenças infecciosas ou zoonoses, ou, ainda, em alojamentos de dimensões inapropriadas a sua espécie e porte ou sem as mínimas condições de higiene;

 

XIII - ANIMAIS SELVAGENS - Os pertencentes às espécies não domésticas;

 

XIV - ANIMAIS SILVESTRES - todos aqueles animais pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou em águas jurisdicionais brasileiras;

 

XV - FAUNA EXÓTICA - todos aqueles animais pertencentes às espécies cuja distribuição geográfica não inclui o território brasileiro e que foram nele introduzidas pelo homem, inclusive às espécies domésticas, em estado asselvajado. Também são consideradas exóticas as espécies que tenham sido introduzidas fora das fronteiras brasileiras e suas águas jurisdicionais e que tenham entrado espontaneamente em território brasileiro;

 

XVI - COLEÇÕES LÍQUIDAS - qualquer quantidade de água parada;

 

XVII - RESGATE - ato de recuperação do animal recolhido pelo Centro de Controle - CCZ, pelo seu legítimo proprietário ou por seu responsável;

 

XVIII - ADOÇÃO - forma de aquisição de animais apreendidos que se encontrarem sob a guarda do Órgão Sanitário Responsável pelo Controle de Zoonoses - CCZ, desde que decorrido o prazo de resgate e mediante declaração do interessado de que manterá o animal vivo e bem cuidado, sem que ofereça risco à população;

 

XIX - DOAÇÃO - ato de transferir definitivamente a posse de animal que se encontrar sob a guarda do Órgão Sanitário Responsável pelo Controle de Zoonoses - CCZ, a pessoas físicas ou jurídicas, desde que decorrido o prazo de resgate e mediante declaração de que o responsável manterá o animal vivo e bem cuidado;

 

XX - REINSERÇÃO - devolução de animal sem proprietário ao ambiente onde foi apreendido, quando aparentemente sadio e bem aceito pela população local (animal de comunidade), após devida esterilização cirúrgica, vacina e iniciação de programa de desverminização, desde que haja um responsável identificado documentalmente na comunidade e que se comprometa a concluir referido programa;

 

XXI - EUTANÁSIA - é um procedimento médico veterinário não cruel e indolor com a finalidade de diminuir o sofrimento animal e/ou proteger a saúde humana;

 

XXII - MANEJO ETOLÓGICO - entendido como a melhor forma de manipular um animal considerando-se a anatomia, comportamento e necessidades;

 

XXIII - CÃO DE ASSISTÊNCIA - aquele educado para o fim de realizar tarefas que aumentem a autonomia e a funcionalidade de pessoas com deficiências ou necessidades especiais e para o fim de prestar auxílio emocional, psicológico e terapêutico a pessoas que dele necessitem, podendo ser: (Acrescido pela Lei nº 12.469/2021)

 

a) cão-guia: educado para auxiliar pessoa com deficiência visual; (Acrescido pela Lei nº 12.469/2021)

 

b) cão-ouvinte: educado para auxiliar pessoa com deficiência auditiva; (Acrescido pela Lei nº 12.469/2021)

 

c) cão de alerta médico: educado para antecipar e alertar contra crises de pessoa com patolo­gia associada a alterações orgânicas; (Acrescido pela Lei nº 12.469/2021)

 

d) cão de auxílio: educado para auxiliar pessoa com deficiência motora; (Acrescido pela Lei nº 12.469/2021)

 

e) cão de apoio emocional: educado para auxiliar pessoas com transtornos psicológicos ou mentais; e (Acrescido pela Lei nº 12.469/2021)

 

f) cão de intervenção assistida: educado para acompanhar, colaborar ou complementar trata­mento terapêutico neuromotor, de forma individual ou coletiva, conforme recomendação de médico ou psicólogo. (Acrescido pela Lei nº 12.469/2021)

 

CAPÍTULO II

DO REGISTRO DE ANIMAIS

 

Art. 7º Todos os animais canídeos e felinos residentes no município de Sorocaba deverão ser registrados no órgão municipal responsável pelo controle de Zoonoses.

 

Parágrafo único. Ficam isentos da necessidade de registro junto à Prefeitura do Município de Sorocaba os animais de propriedade das Forças Armadas, Polícia Militar, Zoológicos e criadores conservacionistas legalmente estabelecidos.

 

Art. 8º A Prefeitura do Município de Sorocaba estabelecerá preços públicos para:

 

I - identificação por meio de chip eletrônico, tatuagem ou por outro meio adequado de identificação;

 

II - fornecimento de documento do animal para o proprietário;

 

III - fornecimento de segunda via do certificado de registro ou da plaqueta de identificação.

 

Art. 9º O procedimento para registro de animais será estabelecido no regulamento desta Lei.

 

CAPÍTULO III

DA VACINAÇÃO

 

Art. 10 Todo proprietário de animal é obrigado a vacinar seu cão e gato contra a raiva, observando para a revacinação o período recomendado pelo laboratório responsável pela vacina utilizada.

 

§ 1º Os animais deverão ser permanentemente imunizados contra a raiva.

 

§ 2º O órgão responsável pelo Controle de Zoonoses deverá realizar, na forma do regulamento desta Lei, campanhas de vacinação gratuitas de cães e gatos.

 

§ 3º A falta de campanhas de vacinação não exclui qualquer responsabilidade do proprietário do animal pela manutenção de sua imunização.

 

§ 4º Havendo epidemia de qualquer zoonose que possa ser prevenida por vacina, os proprietários ficam obrigados a efetuar a devida imunização, conforme protocolos técnicos a serem seguidos.

 

§ 5º Ficam as clínicas e consultórios veterinários obrigados a repassar mensalmente o número de animais vacinados contra a raiva ao órgão municipal responsável pelo Controle de Zoonoses.

 

Art. 11 O comprovante de vacinação fornecido pelo órgão municipal responsável pelo Controle de Zoonoses, assim como a carteira de vacinação emitida por médico veterinário particular, poderão ser utilizados para comprovação da vacinação anual contra a raiva.

 

Parágrafo único. Do certificado de vacinação fornecido pelo médico veterinário deverão constar as seguintes informações, sem prejuízo de outras que sejam exigidas pela legislação e regulamento incidente.

 

I - identificação do proprietário, através dos seguintes dados pessoais:

 

a) nome;

 

b) número de inscrição no registro geral (RG);

 

c) número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF);

 

d) endereço completo;

 

II - identificação do animal, através das seguintes informações:

 

a) nome;

 

b) espécie;

 

c) raça;

 

d) pelagem;

 

e) sexo;

 

f) data de nascimento ou idade, ainda que aproximada;

 

g) outros sinais característicos.

 

III - dados das vacinas, a saber:

 

a) nome;

 

b) número do lote;

 

c) fabricante;

 

d) datas de fabricação e validade;

 

IV - dados da vacinação, a saber:

 

a) data de aplicação;

 

b) data de revacinação;

 

V - identificação e firma do Médico Veterinário, através de carimbo de que conste seu nome completo, número de inscrição no CRMV;

 

VI - identificação do estabelecimento, através da razão social ou nome fantasia, endereço completo e número de registro no CRMV.

 

CAPÍTULO IV

DA POSSE RESPONSÁVEL DO PROPRIETÁRIO DE ANIMAIS

 

Art. 12 Os proprietários são responsáveis por todos os cuidados necessários a seus animais, inclusive pela garantia da prestação a eles de quaisquer atendimentos médico-veterinários.

 

§ 1º Os proprietários encaminharão seus animais ao órgão municipal responsável pelo Controle de Zoonoses somente em casos de comprovada suspeita de raiva ou outra doença de interesse da saúde pública, assim definida em regulamento.

 

§ 2º Aos proprietários incumbe arcar com os custos de todos e qualquer tratamento indicado pelo médico veterinário, ainda que seja de eutanásia.

 

Art. 13 São vedadas as seguintes condutas:

 

I - a permanência de animais soltos nas vias e logradouros públicos ou em locais de livre acesso ao público, exceto quando forem especialmente dedicados aos animais;

 

II - o passeio de cães nas vias e logradouros públicos, exceto com o uso adequado de coleira e guia, e conduzidos por pessoa com idade e força suficientes para controlar os movimentos do animal;

 

III - abandonar animais em qualquer área pública ou privada;

 

IV - utilizar animais feridos, enfraquecidos ou doentes em veículos de tração animal;

 

V - deixar de utilizar o sistema de frenagem ou deixar de acioná-lo especialmente quando for descer ladeiras, em veículo de tração animal;

 

VI - criar, guardar ou manter quaisquer animais que, em face da sua espécie, quantidade ou da impropriedade das instalações, causem insalubridade ou incômodos à vizinhança;

 

VII - possuir, salvo nas hipóteses de canil ou gatil, mais de 10 (dez) animais, entre cães e gatos, com idade superior a 90 (noventa) dias, sendo que nos casos de número superior ao estipulado neste inciso somente com autorização especial do CCZ.

 

Parágrafo único. Os cães mordedores e bravios somente poderão sair às ruas devidamente contidos com o uso de método de contenção adequado, como guia ou similar e focinheira.

 

Art. 14 O condutor de um animal fica obrigado a recolher os dejetos fecais eliminados pelo mesmo em vias e logradouros públicos.

 

Art. 15 É de responsabilidade dos proprietários a manutenção de cães, gatos e outros animais domésticos em condições adequadas de alojamento, alimentação, saúde, higiene e bem-estar, bem como a destinação adequada de dejetos.

 

§ 1º Os animais devem ser alojados em locais onde fiquem impedidos de fugir ou agredir terceiros ou outros animais.

 

§ 2º Os proprietários de animais deverão mantê-los afastados de portões, campainhas, medidores de luz e água e caixas de correspondência, a fim de que funcionários de empresas prestadores desses serviços possam ter acesso sem sofrer ameaça ou agressão real por parte dos animais, protegendo ainda os transeuntes.

 

§ 3º Em qualquer imóvel onde permanecer animal bravio, deverá ser afixada placa comunicando o fato, com tamanho compatível à leitura à distância, e em local visível ao público.

 

§ 4º Constatado por autoridade sanitária do órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses o descumprimento do disposto no caput deste artigo ou em seus § § 1º a 3º caberá ao proprietário do animal ou animais:

 

I - intimação para a regularização da situação com prazo para cumprimento, estabelecido pela autoridade sanitária;

 

II - persistindo a irregularidade, auto de imposição de penalidade.

 

Art. 16 O proprietário, cessionário de uso, locatário, usufrutuário, arrendatário e congêneres, ficam obrigados a permitir o acesso da autoridade sanitária, quando no exercício de suas funções, às dependências de alojamento do animal, sempre que necessário, bem como acatar as determinações dele emanadas.

 

Art. 17 Em caso de morte do animal, cabe ao proprietário a disposição adequada do cadáver, na forma do que dispuser o regulamento e demais atos aplicáveis.

 

§ 1º Em caso de suspeita de que a morte tenha decorrido por doença infecciosa ou infecto contagiosa, o proprietário poderá solicitar do Poder Público que dê destinação adequada ao cadáver.

 

§ 2º A clínica veterinária que estiver na posse do cadáver do animal fica obrigada a informar ao proprietário do mesmo acerca dos cemitérios de animais eventualmente existentes no Município.

 

Art. 18 O proprietário do animal suspeito de ser portador de doença infecto-contagiosa e caráter zoonótico deverá submetê-lo a observação e isolamento no Órgão Sanitário responsável pelo controle de zoonoses ou em local designado pelo proprietário e aprovado pela autoridade sanitária, cabendo a esta última determinar o período de observação e os procedimentos a serem adotados.

 

Art. 19 Não serão permitidos em residência particular a criação, o alojamento e a manutenção de um número de animais incompatível com a posse responsável do animal.

 

Parágrafo único. A Autoridade Sanitária, dentre os critérios a serem avaliados, levará em consideração as condições sanitárias do local, o espaço físico compatível com o número e tamanho dos animais, bem como as condições de sanidade dos animais.

 

Art. 19-A É permitido às pessoas com deficiências ou necessidades especiais, o acompanha­mento por cães de assistência nas vias e logradouros públicos, parques e praças públicas e demais locais públicos e privados de livre acesso ao público. (Acrescido pela Lei nº 12.469/2021)

 

§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se inclusive aos veículos de transporte público coletivo. (Acrescido pela Lei nº 12.469/2021)

 

§ 2º É vedada a exigência do uso de focinheira ou enforcador nos cães de assistência como condição para seu ingresso e sua permanência nos locais descritos no caput e no § 1º deste artigo. (Acrescido pela Lei nº 12.469/2021)

 

§ 3º É vedada a utilização dos cães de assistência para defesa pessoal, ataque, intimidação e quaisquer ações de natureza agressiva, bem como para a obtenção de vantagens de qualquer natureza. (Acrescido pela Lei nº 12.469/2021)

 

§ 4º É vedada a cobrança de valores, tarifas ou acréscimos vinculados, direta ou indireta­mente, ao ingresso ou à presença de cão de assistência nos locais previstos no caput e no § 1º deste artigo. (Acrescido pela Lei nº 12.469/2021)

 

§ 5º Os cães de assistência deverão: (Acrescido pela Lei nº 12.469/2021)

 

I - estar registrados e identificados na forma do Capítulo II desta Lei; (Acrescido pela Lei nº 12.469/2021)

 

II - portar coleira identificadora com informações sobre o animal, contendo, no mínimo, o nome do cão, a identificação da associação que o tenha qualificado e o endereço e telefone do seu proprietário ou responsável; e (Acrescido pela Lei nº 12.469/2021)

 

III - utilizar colete com a inscrição “Cão de assistência”. (Acrescido pela Lei nº 12.469/2021)

 

§ 6º Os cães de assistência em fase de socialização ou treinamento serão identificados tam­bém pela inscrição “Em treinamento” em seu colete. (Acrescido pela Lei nº 12.469/2021)

 

§ 7º A qualificação dos cães de assistência deve ser atestada da seguinte forma: (Acrescido pela Lei nº 12.469/2021)

 

I - para os cães-guia: nos moldes previstos no Decreto Federal nº 5.904, de 21 de setembro de 2006; e (Acrescido pela Lei nº 12.469/2021)

 

II - para os demais cães de assistência: por associação sem fins lucrativos que tenha em seus quadros sociais adestradores de cães de assistência, veterinários, médicos ou psicólogos e que tenha entre seus fins a qualificação desses animais. (Acrescido pela Lei nº 12.469/2021)

 

CAPÍTULO V

DA APREENSÃO DE ANIMAIS

 

Art. 20 Serão apreendidos os seguintes animais:

 

I - os cães mordedores viciosos, condição esta constatada por Médico Veterinário ou comprovada mediante dois ou mais boletins de ocorrência policial;

 

II - soltos nas vias e logradouros públicos ou em locais de livre acesso ao público, quando não identificados de pronto seus proprietários ou quando estes, a despeito de orientados e advertidos, não tomarem a providência de recolhê-los ao domicílio.

 

III - suspeito de raiva ou outra zoonose que comprometa a saúde pública, quando houver omissão de seus proprietários de encaminhá-los para atendimento médico-veterinário;

 

IV - cuja criação ou uso seja vedado nos termos desta Lei;

 

V - os animais que sofrem maus tratos por seus proprietários ou prepostos.

 

Parágrafo único. Nos casos previstos no inciso II, poderá a apreensão ser efetuada por autoridade de trânsito, preferencialmente capacitada em curso de apreensão e contenção de animais, com apoio da Guarda Municipal, sendo o animal encaminhado ao Centro de Controle de Zoonoses.

 

Art. 21 Será possível a eutanásia in loco na hipótese de animal acidentado, cuja impossibilidade de salvamento, em razão da gravidade dos ferimentos, seja devidamente atestada por profissional habilitado.

 

Art. 22 A apreensão deverá ser realizada por profissionais capacitados em manejo etológico, comportamento e bem-estar animal.

 

§ 1º Os profissionais mencionados no caput deverão atuar de forma cortês no atendimento ao público, de modo a minimizar dificuldades no desenvolvimento das funções, reduzir a ocorrência de acidentes e sensibilizar a comunidade para que compreenda e assuma os conhecimentos e as posturas de boas práticas na interação com animais.

 

§ 2º Os profissionais deverão estar devidamente uniformizados e identificados.

 

§ 3º Os veículos usados para apreensão deverão estar devidamente identificados com os funcionários uniformizados.

 

Art. 23 O roteiro para capturas deverá ser planejado, considerando-se horários e temperatura ambiente, além da distância, a fim de reduzir o tempo de permanência dos animais no veículo.

 

§ 1º Antes de recolherem o animal, os agentes deverão averiguar se existe proprietário ou responsável pelo mesmo ou se o animal pertence à comunidade;

 

§ 2º Em cada situação, deverá ser avaliado o comportamento do animal a ser recolhido para a escolha da melhor forma de manejo;

 

§ 3º A contenção deverá ser feita, preferencialmente, por meio de guia/corda de algodão macio, sendo que o animal deverá ser conduzido pelo agente e nunca arrastado;

 

§ 4º O funcionário poderá optar por conduzir o animal no colo até o carro e então colocá-lo na caixa de transporte ou posicionar a gaiola ou caixa de transporte próximo ao local onde o animal se encontra para conduzi-lo até o seu interior;

 

§ 5º Quando impossível a aproximação junto ao animal pela existência de barreiras físicas ou em razão do seu comportamento arredio ou arisco, será possível a utilização de zarabatana.

 

Art. 24 O veículo utilizado para o transporte dos animais apreendidos deverá estar em perfeitas condições, corretamente higienizado, com carroceria fechada, na qual haja devida ventilação.

 

§ 1º Os animais deverão ser transportados em condições adequadas e em pequeno número.

 

§ 2º Não serão transportadas espécies diferentes no mesmo compartimento do veículo.

 

CAPÍTULO VI

DA DESTINAÇÃO DOS ANIMAIS APREENDIDOS

 

Art. 25 Os animais aprendidos terão as seguintes destinações, a critério do órgão sanitário responsável:

 

I - resgate;

 

II - adoção;

 

III - doação;

 

IV - reinserção, e

 

V - eutanásia.

 

Art. 26 O resgate é a retomada da posse do animal pelo proprietário realizada após a cessação dos motivos que deram ensejo à apreensão.

 

Parágrafo único. No ato de resgate, o proprietário deverá assinar um termo de responsabilidade comprometendo-se a manter seu animal segundo preceitos de propriedade, posse e guarda responsável, nos termos da legislação.

 

Art. 27 Os animais não resgatados serão destinados, a critério do órgão municipal responsável pelo Controle de Zoonoses, nos termos dos incisos II a V do Art. 25 desta Lei.

 

§ 1º Os animais apreendidos deverão ser mantidos no órgão municipal de Controle de Zoonoses, pelo prazo mínimo de cinco dias úteis, contando-se o dia da apreensão, sendo nesses dias tratados e recuperados se necessário.

 

§ 2º Os animais apreendidos deverão ser mantidos em instalações adequadas no Órgão Sanitário Responsável pelo Controle de Zoonoses, conforme normas do Ministério da Saúde, recintos higienizados, com proteção, contra intempéries naturais, alimentação adequada e separados por sexo, espécie e estado da saúde.

 

§ 3º A separação de animais por sexo deverá ser feita com respeito a entologia da cada espécie.

 

Art. 28 A destinação dos animais não resgatados deverá obedecer às seguintes prioridades:

 

I - adoção por particulares;

 

II - doação a pessoas físicas ou jurídicas, inclusive entidades protetoras de animais devidamente cadastradas na Prefeitura e/ou entidades filantrópicas do Município;

 

III - reinserção do animal na comunidades; e

 

IV - eutanásia, por procedimentos técnicos científicos que não causem sofrimentos aos animais.

 

§ 1º A doação e/ou transferência de posse será realizada nos termos de regulamento editado pelo Poder Executivo.

 

§ 2º A reinserção somente será admitida em se tratando de animal aparentemente sadio, bem aceito pela comunidade, após devida esterilização cirúrgica, vacina e iniciação de programa de desverminização, desde que haja um responsável identificado documentalmente na comunidade e que se comprometa a concluir o referido programa, em caso de animais silvestres e exótico a destinação deverá ser definida pelo IBAMA.

 

§ 3º A eutanásia somente será realizada através de procedimento médico veterinário, não cruel e indolor, para diminuir o sofrimento animal, realizado através de injeção letal aplicada exclusivamente por médico veterinário, mediante avaliação diária dos animais.

 

§ 4º No caso de animais portadores de doença e/ou ferimentos considerados graves e/ou clinicamente comprometidos caberá ao médico veterinário do Órgão Responsável pelo Controle de Zoonoses, após avaliação e emissão do laudo técnico, decidir seu destino, mesmo sem esperar o prazo estipulado no § 1º da Art. 27.

 

§ 5º Não poderão ser destinados à adoção, os animais que ofereçam, risco à saúde, à vida ou à segurança das pessoas conforme laudo técnico elaborado por médico veterinário.

 

CAPÍTULO VII

CONTROLE DA NATALIDADE DE CÃES E GATOS

 

Art. 29 Caberá ao Órgão Sanitário Responsável pelo Controle de Zoonoses o planejamento de Programa Permanente de controle reprodutivo de animais domésticos, por meio de educação da população e por meio da promoção da execução de cirurgias de castração em cães e gatos (orquiectomia no macho e ovariohisterectomia nas fêmeas).

 

§ 1º A Secretaria de Saúde poderá estabelecer parcerias para o correto desempenho da ação mencionada no caput deste artigo, com universidades, clínicas veterinárias particulares, organizações não governamentais de proteção animal e outras instituições, públicas ou privadas, afeitas à atividade em questão.

 

§ 2º A Secretaria de Saúde poderá repassar recursos, mediante a celebração de convênios ou contratos, para as instituições mencionadas no § 1º deste artigo, delegando a estas o cumprimento das ações previstas neste artigo.

 

Art. 30 Os munícipes que queiram castrar seus animais e que não disponham de recursos econômicos preencherão uma ficha de intenção de castração gratuita no órgão municipal responsável pelo Controle de Zoonoses.

 

§ 1º Os animais de rua capturados poderão ser castrados após o prazo legal de permanência no Centro de Controle de Zoonoses - CCZ.

 

§ 2º O programa de castração de cães e gatos, bem como sua importância para a saúde pública, através do Controle de Zoonoses, será divulgado nos meios de comunicação pelo Centro de Controle de Zoonoses - CCZ.

 

§ 3º Todo animal castrado receberá um comprovante de cirurgia que informe a identificação completa do animal, do proprietário e endereço atual.

 

§ 4º Ao proprietário do animal castrado ou esterilizado será dado material informativo e educativo sobre a posse responsável dos animais, contendo informações relativas à importância das vacinações, das vermifugações e do controle da população de cães e gatos, a fim de minimizar os riscos de transmissão de zoonoses.

 

CAPÍTULO VIII

DA COMERCIALIZAÇÃO E ALOJAMENTO

 

Art. 31 Em estabelecimentos comerciais de qualquer natureza, a proibição ou liberação da entrada de animais fica a critério dos proprietários ou gerentes dos locais, obedecidas as leis de higiene e saúde.

 

Art. 31 Em estabelecimentos comerciais de qualquer natureza, a proibição ou liberação da entrada de animais fica a critério dos proprietários ou gerentes dos locais, obedecidas as leis de higiene e saúde, restando assegurado às pessoas com deficiências ou com necessidades especiais, que necessitem do auxílio ou intervenção de cão de assistência, o direito de serem acompanhadas por este, em sua locomoção e acesso. (Redação dada pela Lei nº 12.469/2021)

 

§ 1º Os cães guias para deficientes visuais devem ter livre acesso a qualquer estabelecimento, bem como aos meios de transporte público coletivo.

 

§ 1º Os cães de assistência devem ter livre acesso a qualquer estabelecimento, bem como aos meios de transporte público coletivo. (Redação dada pela Lei nº 12.469/2021)

 

§ 2º O deficiente visual deve portar sempre documento, original ou em sua cópia autenticada, fornecido por entidade especializada no adestramento de cães condutores.

 

§ 2º As pessoas portadoras com deficiências ou com necessidades especiais, para compro­varem sua necessidade de acompanhamento por cão de assistência, deverão portar sempre documento, original ou em sua cópia autenticada, fornecido por entidade especializada no adestramento de cães condutores. (Redação dada pela Lei nº 12.469/2021)

 

CAPÍTULO IX

SEMANA EDUCACIONAL DA POSSE RESPONSÁVEL DE ANIMAIS DOMÉSTICOS E EDUCAÇÃO CONTINUADA.

 

Art. 32 Fica instituída a Semana Educacional da Posse Responsável de Animais Domésticos no município de Sorocaba, a realizar-se na semana que anteceder a campanha de vacinação anti-rábica.

 

Art. 33 O evento consiste na realização de atividades educacionais e de esclarecimento, através de debates e palestras e na distribuição de material informativo sobre a posse responsável de animais domésticos.

 

§ 1º Esta semana educacional será coordenada pelo órgão municipal de Controle de Zoonoses, em conjunto com outros órgãos da Prefeitura.

 

§ 2º As atividades serão realizadas preferencialmente em escolas e espaços comunitários e poderá contar com o apoio e parcerias de entidades e empresas para a sua realização.

 

Art. 34 O órgão municipal responsável pelo Controle de Zoonoses deverá promover programa de educação continuada de conscientização da população sobre a posse responsável de animais domésticos e o controle e eliminação de animais sinantrópicos, podendo, para tanto, contar com parcerias de entidades de proteção animal e ambiental e ouras organizações não governamentais e governamentais, universidades, empresas públicas e/ou privadas (nacionais ou internacionais) e entidades de classe ligadas aos médicos veterinários.

 

CAPÍTULO X

DAS PROIBIÇÕES

 

Art. 35 É proibida a criação e a manutenção, na zona urbana, de animais:

 

I - suínos;

 

II - caprídeos;

 

III - ovídeos;

 

IV - bovídeos;

 

V - equídeos.

 

Parágrafo único. Somente na zona rural serão permitidos porcos, chiqueiros ou pocilgas, assim como estábulos, cocheiras, granjas avícolas e estabelecimentos congêneres.

 

Art. 35  É proibida a criação e a manutenção, na zona urbana, de animais:

 I - suínos

II - caprídeos

III - ovídeos; 

IV - bovídeos

V - equídeos, exceto nos casos em que o imóvel possua área maior ou igual a 800 m², desde que esteja em conformidade com as exigências da Autoridade Sanitária com relação à higiene e as dimensões apropriadas do alojamento.

Parágrafo único. Somente na zona rural serão permitidos porcos, chiqueiros ou pocilgas, assim como estábulos, granjas avícolas e estabelecimentos congêneres. (Redação dada pela Lei nº 11.097/2015) (Lei nº 11.097/2015 declarada Inconstitucional através da ADIN nº 2183536-58.2015.8.26.0000)

 

Art. 36 É vedada a apresentação ou utilização de animais em espetáculos circenses. 

 

Art. 36 É expressamente proibida no município de Sorocaba a prática de rodeio, sujeitando os infratores a apreensão dos animais e à multa no valor de R$1.000,00 (mil) reais, por animal apreendido. (Redação dada pela Lei nº 9.097/2010)(Revogada pela Lei nº 12.326/2021)

 

Art. 37 O uso de animais eqüinos para montaria ou tração deverá obedecer a critérios que não impliquem esforço exagerado por parte destes animais, a serem discriminados na regulamentação desta Lei.

 

Art. 37 O uso de animais eqüinos para montaria ou tração deverá obedecer a critérios que não impliquem esforço exagerado por parte destes animais, a serem discriminados na regulamentação desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.097/2010)

 

§  1º Os animais eqüinos deverão ser devidamente vacinados e examinados anualmente por médico-veterinário habilitado, que expedirá o respectivo atestado de saúde, constatando sua capacidade física para o desempenho da atividade que lhe é destinada. 

 

§  1º Os animais eqüinos deverão ser devidamente vacinados e examinados anualmente por médico-veterinário habilitado, que expedirá o respectivo atestado de saúde, constatando sua capacidade física para o desempenho da atividade que lhe é destinada. (Redação dada pela Lei nº 9.097/2010)

 

§ 2º É proibida utilização em atividades de competição ou exibição de montaria ou rodeios, de qualquer prática que implique dor ou desconforto aos animais, com o objetivo de os fazer correr ou pular.

§ 2º É proibida a utilização em atividades de competição ou exibição de montaria ou rodeios, de qualquer prática que envolva ou implique maus tratos, crueldade ou desconforto aos animais, acarretando dor ou não, com o objetivo de fazê-los correr ou pular. (Redação dada pela Lei n. 9.017/2009)

 

§ 2º É proibida utilização a apresentação ou utilização de animais em espetáculos circenses e em atividades de competição ou exibição de montaria, de qualquer prática que implique dor ou desconforto aos animais, com o objetivo de fazê-los correr ou pular. (Redação dada pela Lei nº 9.097/2010)(Revogado pela Lei nº 12.326/2021)

 

§ 3º O não atendimento do disposto no caput após as orientações e advertências da autoridade sanitária, implicará na apreensão do animal. 

 

§ 3º O não atendimento do disposto no caput após as orientações e advertências da autoridade sanitária, implicará na apreensão do animal. (Redação dada pela Lei nº 9.097/2010)

 

CAPÍTULO XI

DOS ANIMAIS SINANTRÓPICOS INDESEJÁVEIS

 

Art. 38 Aos proprietários de imóveis situados no Município de Sorocaba ou aqueles que possuam a qualquer título, compete a adoção de medidas preconizadas pelo Órgão Sanitário Responsável pelo Controle de Zooneses, que não permitam a proliferação de animais da fauna sinantrópica.

 

Parágrafo único. Entende-se por “os que possuam a qualquer título”

 

a) cessionários de uso;

 

b) locatários;

 

c) usufrutuários;

 

d) arrendatários;

 

e) herdeiros;

 

f) administradoras de imóveis;

 

g) imobiliárias.

 

Art. 39 É proibido o acúmulo de lixo, materiais inservíveis ou outros materiais que propiciem a instalação e proliferação de animais sinantrópicos indesejáveis, mesmo com finalidade de reciclagem, onde os mesmos devem ser projetados, operados e mantidos de forma tecnicamente adequada, a fim de não vir a comprometer a saúde humana e o meio ambiente.

 

Parágrafo único. Todo e qualquer sistema, individual ou coletivo, público ou privado, de geração, armazenamento, coleta, transporte, tratamento, reciclagem e destinação final de resíduos sólidos de qualquer natureza, gerados ou introduzidos no município de Sorocaba, estará sujeito à fiscalização da autoridade sanitária competente, em todos os aspectos que possam afetar a saúde pública.

 

Art. 40 Os estabelecimentos que estoquem ou comercializem pneumáticos e sucatas de qualquer natureza, incluindo-se veículos em bom ou péssimo estado, são obrigados a mantê-los permanentemente isentos de coleções líquidas ou de matéria orgânica, de forma a evitar a proliferação de insetos ou animais sinantrópicos.

 

Art. 41 Em todas as construções residenciais, comerciais e nas obras de construção civil é obrigatória a drenagem permanente de coleções líquidas, originadas ou não pelas chuvas, e destinação adequada do lixo, para evitar acúmulo de matéria orgânica, de forma a impedir a proliferação de insetos ou animais sinantrópicos.

 

Parágrafo único. Os munícipes deverão manter limpa e tampada a caixa d’água de suas residências, para evitar acúmulo de matéria orgânica, de forma a impedir a proliferação de insetos ou animais sinantrópicos.

 

Art. 42 É proibido o fornecimento de alimentos aos animais sinantrópicos.

 

Art. 43 Fica expressamente proibido o uso de pratos sob vasos de plantas ou similar, que permitam a proliferação de animais sinantrópicos, também não são permitidas plantas cultivadas em recipientes com água.

 

Parágrafo único. São métodos que não permitem a proliferação de animais sinantrópicos:

 

a) pratos furados;

 

b) pratos justapostos;

 

c) pratos envolvidos com materiais impermeáveis.

 

Art. 44 Os responsáveis por cemitérios são obrigados a exercer rigorosa fiscalização em suas áreas, determinando a imediata retirada de quaisquer vasos ou recipientes que contenham ou retenham água em seu interior, permitindo o uso, apenas daqueles que não propiciem o acúmulo de água.

 

CAPÍTULO XII

DAS SANÇÕES

 

Art. 45 Considera-se a infração sanitária, para fins desta Lei e das suas regulamentações, a desobediência ou a inobservância ao disposto nas normas legais e regulamentos que, por qualquer forma se destinem à promoção, manutenção, preservação e recuperação da saúde.

 

§ 1º Os profissionais das equipes de Vigilância em Saúde, inseridos nas suas funções fiscalizadoras, denominadas autoridades sanitárias, são competentes para fazer cumprir as leis e regulamentos sanitários, expedindo termos, autos de infração e de imposição de penalidades, referentes à prevenção e controle de tudo quanto possa comprometer a saúde.

 

§ 1º Os profissionais das equipes de Vigilância em Saúde, inseridos nas suas funções fiscalizadoras denominadas autoridades sanitárias, Médicos Veterinários, Biólogos, Agentes de Vigilância Sanitária e outros profissionais de áreas afins, lotados no Órgão Sanitário Responsável pelo Controle de Zoonoses, são competentes para fazer cumprir as leis e regulamentos sanitários, expedindo termos, autos de infrações e de imposição de penalidades, referentes à prevenção e controle de tudo quanto possa comprometer a saúde. (Redação dada pela Lei nº 11.404/2016)

 

§ 2º Responderá pela infração quem, por ação ou omissão, lhe deu causa, concorreu para sua prática ou dela se beneficiou.

 

§ 3º As infrações a esta lei, sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, serão punidas, alternativa ou cumulativamente, com penalidades de:

 

I - advertência;

 

II - multa;

 

III - apreensão de produtos, equipamentos, utensílios e recipientes;

 

IV - apreensão de animal;

 

V - inutilização de produtos, equipamentos, utensílios e recipientes;

 

VI - interdição, parcial ou total, temporária ou permanente, de estabelecimento, seções, dependências, locais e veículos;

 

VII - cancelamento de autorização para funcionamento de eventos, empresas;

 

VIII - cassação de alvará.

 

Art. 46 A advertência será aplicada sempre que as infrações verificadas sejam de pequena monta, ainda não tenham causado prejuízo a qualquer cidadão e possam ser sanadas em até trinta dias, a juízo da autoridade que impuser a penalidade.

 

Art. 46  A advertência será aplicada sempre que as infrações verificadas sejam de pequena monta e não tenham causado prejuízo a qualquer cidadão, a juízo da autoridade que impuser a penalidade. (Redação dada pela Lei nº 11.404/2016)

 

Parágrafo único. A advertência será automaticamente convertida em multa, pelo valor mínimo, caso não sejam adotadas as providências necessárias à cessação dos fatos que lhe deram ensejo no prazo estipulado.

 

Art. 47 A pena de multa será aplicada na hipótese do parágrafo único do Art. 46 ou ainda quando a houver infração às disposições desta lei que impliquem risco iminente à saúde pública.

 

Art. 47  A pena de multa será aplicada a juízo da autoridade que impuser a penalidade, considerando-se a gravidade da infração e risco à saúde pública, ou ainda quando a houver infração às disposições desta lei que impliquem risco iminente à saúde pública. (Redação dada pela Lei nº 11.404/2016)

 

§ 1º A pena de multa poderá ser aplicada em conjunto com outras penas, a juízo da autoridade administrativa.

 

§ 2º O valor da multa não será inferior a R$ 55,00 (cinqüenta e cinco) reais nem superior a R$ 700,00 (setecentos) reais devendo ser graduada pela autoridade administrativa de acordo com a gravidade da infração e a capacidade econômica do responsável pela infração, podendo, os valores serem, periodicamente atualizados.

 

§ 2º O valor da multa será de 10 (dez) a 50 (cinquenta) Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP devendo ser graduada pela autoridade administrativa de acordo com a gravidade da infração, o risco à saúde pública e a capacidade econômica do responsável pela infração. (Redação dada pela Lei nº 11.404/2016)

 

§ 3º Em caso de reincidência, a multa será sempre aplicada em dobro àquela anteriormente aplicada, não incidindo, nesta hipótese, o limite máximo do valor da multa a que se refere o § 2º acima.

 

Art. 48 A apreensão de produtos, equipamentos, utensílios e recipientes ou de animais será aplicada sempre que a aplicação da penalidade de multa não for suficiente para determinar o fim da infração às disposições desta lei ou ainda quando existir, a juízo da autoridade, necessidade de uma intervenção sumária de modo a impedir a propagação de danos aos munícipes.

 

Parágrafo único. A pena de apreensão será sempre aplicada quando o produto for considerado proibido nos termos desta Lei.

 

Art. 49 Será aplicada a pena de inutilização de produtos, equipamentos, utensílios e recipientes, sempre que a guarda dos mesmos seja considerada pela autoridade sanitária um risco à saúde da população, além de estarem previstos os requisitos do Art. 48, caput.

 

Art. 50 A pena de interdição, parcial ou total, temporária ou permanente, de estabelecimento, seções, dependências, locais e veículos e de cancelamento de autorização para funcionamento de eventos, empresas será aplicada quando da realização do evento ou atividade decorrer, de forma direita, risco à saúde pública, ou, ainda, quando não atendidas as determinações anteriormente realizadas no sentido de cessar os riscos à saúde.

 

Art. 51 A cassação de alvará será aplicada sempre que for constatado o risco à saúde pública decorrente de atividades realizadas em desacordo com a autorização administrativamente concedida ou, ainda, sem a utilização das precauções exigidas em lei ou regulamento.

 

Art. 52 As autoridades sanitárias são competentes para a aplicação das penalidades de que trata o Art. 45, ou qualquer inobservância à presente Lei.

 

Parágrafo único. O desrespeito ou desacato à autoridade sanitária, ou ainda, a obstacularização do exercício de suas funções, sujeitarão o infrator à penalidade de multa, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

 

Art. 53 Sem prejuízo das penalidades previstas no Art. 45, o proprietário do animal apreendido ficará sujeito ao pagamento de despesas de transportes, de alimentação, assistência veterinária e outras necessárias à manutenção adequada deste animal.

 

CAPÍTULO XIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 54 As infrações serão apuradas em processo administrativo próprio, iniciado com a lavratura de auto de infração, observados os prazos estabelecidos nesta Lei.

 

Art. 55 O infrator poderá oferecer defesa ou impugnação do auto de infração no prazo de 10 (dez) dias, contados de sua ciência.

 

Art. 56 A defesa ou impugnação será julgada pelo superior imediato, ouvindo o servidor atuante preliminarmente, o qual terá o prazo de 10 (dez) dias para se pronunciar a respeito, seguindo-se a lavratura do auto de imposição de penalidade, se for o caso.

 

Art. 57 Da imposição da penalidade poderá o infrator oferecer recurso no prazo de 10 (dez) dias contados de sua ciência, o qual será julgado pelo órgão competente em 10 (dez) dias.

 

Art. 58 O infrator tomará ciência das decisões da autoridade sanitária:

 

I - pessoalmente ou por seu procurador, à vista do processo ou;

 

II - mediante notificação, que poderá ser feita por carta registrada, ou através da imprensa oficial, considerando-se efetivada 5 (cinco) dias após a publicação.

 

Art. 59 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

 

Art. 60 As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das verbas próprias consignadas no orçamento.

 

Art. 61 Fica expressamente revogada a Lei nº 2.690, de 29 de junho de 1988.

 

Art. 62 Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias a contar da data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 27 de dezembro de 2007, 353º da Fundação de Sorocaba.

 

VITOR LIPPI

Prefeito Municipal

MARCELO TADEU ATHAIDE

Secretário de Negócios Jurídicos

MILTON RIBEIRO PALMA

Secretário da Saúde

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

MARIA APARECIDA RODRIGUES

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.

 

Esse texto não substitui o publicado no Diário Oficial.