LEI Nº 8.354, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2007.
(Regulamentada
pelo Decreto nº 22.383/2016)
Dispõe
sobre o controle de populações animais, bem como sobre a prevenção e controle
de zoonoses no Município de Sorocaba e dá outras providências.
Projeto de
Lei nº 230/2007 - Autoria do Vereador HÉLIO APARECIDO DE GODOY.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º
Esta Lei dispõe sobre normas para a prevenção de zoonoses e para o bem-estar
animal.
Art. 2º As
ações de controle de zoonoses e bem-estar animal serão realizadas de forma
articulada com as demais ações de vigilância em saúde, especialmente vigilância
sanitária e epidemiológica, assim como com as demais ações que visem a garantia
de um meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Art. 3º
Todas as ações e programas do município de Sorocaba relativos ao controle das
zoonoses devem ter como objetivo a melhor conciliação entre a saúde da
população e o meio ambiente.
Art. 4º As
ações reguladas por esta Lei levarão em consideração a garantia de proteção
contra os riscos potenciais que, de acordo com o estágio atual do conhecimento
científico, não podem ser ainda identificados com segurança, porém podem
ensejar a ocorrência de danos sérios ou irreversíveis à vida, à saúde e ao meio
ambiente.
Parágrafo
único. Além do princípio da precaução, formulados no caput, são princípios que
norteiam as ações de controle de zoonoses:
I - prevenção, redução e eliminação da morbidade e a
mortalidade, bem como dos sofrimentos humanos e animais causados pelas
zoonoses;
II - preservação da saúde da população, mediante o emprego dos
conhecimentos especializados e experiências da Saúde Pública Médica e Médica
Veterinária.
Art. 5º
São objetivos das ações de controle de zoonoses e bem-estar animal:
I - controlar os fatores biológicos condicionantes dos riscos de
transmissão, tais como:
a) vetores;
b)
hospedeiros;
c)
reservatórios;
d) animais
sinantrópicos indesejáveis;
II - preservar a saúde e o bem-estar da população humana,
evitando-lhe danos ou incômodos causados por animais ou por agentes de doenças
veiculadas por animal.
Parágrafo
único. Quando houver ameaça de danos sérios ou irreversíveis à vida, à saúde ou
ao meio ambiente, a vigilância em saúde adotará medidas intervencionistas
preventivas norteadas pelo princípio da precaução.
Art. 6º
Para os efeitos desta Lei serão adotadas as seguintes definições:
I -
ZOONOSE - Infecção ou doença infecciosa transmissível naturalmente entre
animais vertebrados e invertebrados e o homem e vice-versa;
II -
AUTORIDADE SANITÁRIA - Médicos Veterinários, Biólogos, Agentes de Vigilância
Sanitária e outros profissionais de áreas afins, lotados no Órgão Sanitário
Responsável pelo Controle de Zoonoses;
III -
ÓRGÃO SANITÁRIO RESPONSÁVEL - A Seção de Controle de Zoonoses, da Secretaria da
Saúde, da Prefeitura de Sorocaba;
IV -
ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO - todos aqueles animais pertencentes às espécies da fauna
silvestre, exótica, doméstica ou domesticada mantidos em cativeiro pelo homem
para entretenimento próprio, sem propósito de abate e reprodução;
V -
ANIMAIS DE USO ECONÔMICO - As espécies domésticas, criadas, utilizadas ou
destinadas à produção econômica;
VI -
ANIMAIS SINANTRÓPICOS - As espécies que, indesejavelmente, coabitam com o
homem, tais como os roedores, as baratas, as moscas, os pernilongos as pulgas e
outros;
VII -
ANIMAIS SOLTOS - Todo e qualquer animal errante, encontrado sem qualquer
processo de contenção;
VIII -
ANIMAL DOMÉSTICO - todos aqueles animais pertencentes às espécies que
originalmente possuíam populações em vida livre e que acompanharam a evolução e
o deslocamento da espécie humana pelo planeta e que por ela foram melhorados do
ponto de vista genético e zootécnico ao ponto de viverem em estreita
dependência ou interação com comunidades ou populações humanas. Os espécimes ou
populações silvestres dessas espécies podem ainda permanecer em vida livre;
IX - ANIMAIS
APREENDIDOS - Todo e qualquer animal capturado por servidores do Centro
Municipal de Controle de Zoonoses, da Secretária da Saúde, compreendendo desde
o instante da captura, seu transporte, alojamento nas dependências dos
depósitos de animais e destinação final;
X -
ABRIGOS MUNICIPAIS DE ANIMAIS - As dependências apropriadas do Órgão Sanitário
Responsável pelo Controle de Zoonoses, da Secretaria da Saúde, para alojamento
e manutenção dos animais apreendidos;
XI - CÃES
MORDEDORES VICIOSOS - Os causadores de mordeduras a pessoas ou outros animais,
em logradouros públicos ou não, de forma repetida;
XII -
CONDIÇÕES INADEQUADAS - A manutenção de animais em contato direto ou indireto
com outros animais portadores de doenças infecciosas ou zoonoses, ou, ainda, em
alojamentos de dimensões inapropriadas a sua espécie e porte ou sem as mínimas
condições de higiene;
XIII -
ANIMAIS SELVAGENS - Os pertencentes às espécies não domésticas;
XIV -
ANIMAIS SILVESTRES - todos aqueles animais pertencentes às espécies nativas,
migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou
parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território
brasileiro, ou em águas jurisdicionais brasileiras;
XV - FAUNA
EXÓTICA - todos aqueles animais pertencentes às espécies cuja distribuição
geográfica não inclui o território brasileiro e que foram nele introduzidas
pelo homem, inclusive às espécies domésticas, em estado asselvajado. Também são
consideradas exóticas as espécies que tenham sido introduzidas fora das
fronteiras brasileiras e suas águas jurisdicionais e que tenham entrado
espontaneamente em território brasileiro;
XVI -
COLEÇÕES LÍQUIDAS - qualquer quantidade de água parada;
XVII -
RESGATE - ato de recuperação do animal recolhido pelo Centro de Controle - CCZ,
pelo seu legítimo proprietário ou por seu responsável;
XVIII -
ADOÇÃO - forma de aquisição de animais apreendidos que se encontrarem sob a
guarda do Órgão Sanitário Responsável pelo Controle de Zoonoses - CCZ, desde
que decorrido o prazo de resgate e mediante declaração do interessado de que
manterá o animal vivo e bem cuidado, sem que ofereça risco à população;
XIX -
DOAÇÃO - ato de transferir definitivamente a posse de animal que se encontrar
sob a guarda do Órgão Sanitário Responsável pelo Controle de Zoonoses - CCZ, a
pessoas físicas ou jurídicas, desde que decorrido o prazo de resgate e mediante
declaração de que o responsável manterá o animal vivo e bem cuidado;
XX -
REINSERÇÃO - devolução de animal sem proprietário ao ambiente onde foi
apreendido, quando aparentemente sadio e bem aceito pela população local
(animal de comunidade), após devida esterilização cirúrgica, vacina e iniciação
de programa de desverminização, desde que haja um
responsável identificado documentalmente na comunidade e que se comprometa a
concluir referido programa;
XXI -
EUTANÁSIA - é um procedimento médico veterinário não cruel e indolor com a
finalidade de diminuir o sofrimento animal e/ou proteger a saúde humana;
XXII -
MANEJO ETOLÓGICO - entendido como a melhor forma de manipular um animal
considerando-se a anatomia, comportamento e necessidades;
XXIII -
CÃO DE ASSISTÊNCIA - aquele educado para o fim de realizar tarefas que aumentem
a autonomia e a funcionalidade de pessoas com deficiências ou necessidades
especiais e para o fim de prestar auxílio emocional, psicológico e terapêutico
a pessoas que dele necessitem, podendo ser: (Acrescido pela Lei nº 12.469/2021)
a) cão-guia:
educado para auxiliar pessoa com deficiência visual; (Acrescido pela Lei nº 12.469/2021)
b)
cão-ouvinte: educado para auxiliar pessoa com deficiência auditiva; (Acrescido pela Lei nº
12.469/2021)
c) cão de
alerta médico: educado para antecipar e alertar contra crises de pessoa com
patologia associada a alterações orgânicas; (Acrescido pela Lei nº 12.469/2021)
d) cão de
auxílio: educado para auxiliar pessoa com deficiência motora; (Acrescido pela Lei nº
12.469/2021)
e) cão de
apoio emocional: educado para auxiliar pessoas com transtornos psicológicos ou
mentais; e (Acrescido
pela Lei nº 12.469/2021)
f) cão de
intervenção assistida: educado para acompanhar, colaborar ou complementar tratamento
terapêutico neuromotor, de forma individual ou
coletiva, conforme recomendação de médico ou psicólogo. (Acrescido pela Lei nº
12.469/2021)
CAPÍTULO
II
DO
REGISTRO DE ANIMAIS
Art. 7º
Todos os animais canídeos e felinos residentes no município de Sorocaba deverão
ser registrados no órgão municipal responsável pelo controle de Zoonoses.
Parágrafo
único. Ficam isentos da necessidade de registro junto à Prefeitura do Município
de Sorocaba os animais de propriedade das Forças Armadas, Polícia Militar,
Zoológicos e criadores conservacionistas legalmente estabelecidos.
Art. 8º A
Prefeitura do Município de Sorocaba estabelecerá preços públicos para:
I - identificação por meio de chip eletrônico, tatuagem ou por
outro meio adequado de identificação;
II - fornecimento de documento do animal para o proprietário;
III -
fornecimento de segunda via do certificado de registro ou da plaqueta de
identificação.
Art. 9º O
procedimento para registro de animais será estabelecido no regulamento desta
Lei.
CAPÍTULO
III
DA
VACINAÇÃO
Art. 10
Todo proprietário de animal é obrigado a vacinar seu cão e gato contra a raiva,
observando para a revacinação o período recomendado pelo laboratório
responsável pela vacina utilizada.
§ 1º Os
animais deverão ser permanentemente imunizados contra a raiva.
§ 2º O
órgão responsável pelo Controle de Zoonoses deverá realizar, na forma do
regulamento desta Lei, campanhas de vacinação gratuitas de cães e gatos.
§ 3º A
falta de campanhas de vacinação não exclui qualquer responsabilidade do
proprietário do animal pela manutenção de sua imunização.
§ 4º
Havendo epidemia de qualquer zoonose que possa ser prevenida por vacina, os
proprietários ficam obrigados a efetuar a devida imunização, conforme
protocolos técnicos a serem seguidos.
§ 5º Ficam
as clínicas e consultórios veterinários obrigados a repassar mensalmente o
número de animais vacinados contra a raiva ao órgão municipal responsável pelo
Controle de Zoonoses.
Art. 11 O comprovante de vacinação fornecido pelo órgão municipal
responsável pelo Controle de Zoonoses, assim como a carteira de vacinação
emitida por médico veterinário particular, poderão ser utilizados para
comprovação da vacinação anual contra a raiva.
Parágrafo
único. Do certificado de vacinação fornecido pelo médico veterinário deverão
constar as seguintes informações, sem prejuízo de outras que sejam exigidas
pela legislação e regulamento incidente.
I - identificação do proprietário, através dos seguintes dados
pessoais:
a) nome;
b) número
de inscrição no registro geral (RG);
c) número
de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF);
d)
endereço completo;
II - identificação do animal, através das seguintes informações:
a) nome;
b)
espécie;
c) raça;
d)
pelagem;
e) sexo;
f) data de
nascimento ou idade, ainda que aproximada;
g) outros
sinais característicos.
III -
dados das vacinas, a saber:
a) nome;
b) número
do lote;
c)
fabricante;
d) datas
de fabricação e validade;
IV - dados da vacinação, a saber:
a) data de
aplicação;
b) data de
revacinação;
V - identificação e firma do Médico Veterinário, através de
carimbo de que conste seu nome completo, número de inscrição no CRMV;
VI - identificação do estabelecimento, através da razão social ou
nome fantasia, endereço completo e número de registro no CRMV.
CAPÍTULO
IV
DA POSSE
RESPONSÁVEL DO PROPRIETÁRIO DE ANIMAIS
Art. 12 Os
proprietários são responsáveis por todos os cuidados necessários a seus
animais, inclusive pela garantia da prestação a eles de quaisquer atendimentos
médico-veterinários.
§ 1º Os
proprietários encaminharão seus animais ao órgão municipal responsável pelo
Controle de Zoonoses somente em casos de comprovada suspeita de raiva ou outra
doença de interesse da saúde pública, assim definida em regulamento.
§ 2º Aos
proprietários incumbe arcar com os custos de todos e qualquer tratamento
indicado pelo médico veterinário, ainda que seja de eutanásia.
Art. 13
São vedadas as seguintes condutas:
I - a permanência de animais soltos nas vias e logradouros
públicos ou em locais de livre acesso ao público, exceto quando forem
especialmente dedicados aos animais;
II - o passeio de cães nas vias e logradouros públicos, exceto
com o uso adequado de coleira e guia, e conduzidos por pessoa com idade e força
suficientes para controlar os movimentos do animal;
III -
abandonar animais em qualquer área pública ou privada;
IV - utilizar animais feridos, enfraquecidos ou doentes em
veículos de tração animal;
V - deixar de utilizar o sistema de frenagem ou deixar de
acioná-lo especialmente quando for descer ladeiras, em veículo de tração
animal;
VI - criar, guardar ou manter quaisquer animais que, em face da
sua espécie, quantidade ou da impropriedade das instalações, causem
insalubridade ou incômodos à vizinhança;
VII -
possuir, salvo nas hipóteses de canil ou gatil, mais de 10 (dez) animais, entre
cães e gatos, com idade superior a 90 (noventa) dias, sendo que nos casos de
número superior ao estipulado neste inciso somente com autorização especial do
CCZ.
Parágrafo
único. Os cães mordedores e bravios somente poderão sair às ruas devidamente
contidos com o uso de método de contenção adequado, como guia ou similar e
focinheira.
Art. 14 O
condutor de um animal fica obrigado a recolher os dejetos fecais eliminados
pelo mesmo em vias e logradouros públicos.
Art. 15 É
de responsabilidade dos proprietários a manutenção de cães, gatos e outros
animais domésticos em condições adequadas de alojamento, alimentação, saúde,
higiene e bem-estar, bem como a destinação adequada de dejetos.
§ 1º Os
animais devem ser alojados em locais onde fiquem impedidos de fugir ou agredir
terceiros ou outros animais.
§ 2º Os
proprietários de animais deverão mantê-los afastados de portões, campainhas,
medidores de luz e água e caixas de correspondência, a fim de que funcionários
de empresas prestadores desses serviços possam ter acesso sem sofrer ameaça ou
agressão real por parte dos animais, protegendo ainda os transeuntes.
§ 3º Em
qualquer imóvel onde permanecer animal bravio, deverá ser afixada placa
comunicando o fato, com tamanho compatível à leitura à distância, e em local
visível ao público.
§ 4º
Constatado por autoridade sanitária do órgão municipal responsável pelo
controle de zoonoses o descumprimento do disposto no caput deste artigo ou em
seus § § 1º a 3º caberá ao proprietário do animal ou animais:
I - intimação para a regularização da situação com prazo para
cumprimento, estabelecido pela autoridade sanitária;
II - persistindo a irregularidade, auto de imposição de
penalidade.
Art. 16 O
proprietário, cessionário de uso, locatário, usufrutuário, arrendatário e
congêneres, ficam obrigados a permitir o acesso da autoridade sanitária, quando
no exercício de suas funções, às dependências de alojamento do animal, sempre
que necessário, bem como acatar as determinações dele emanadas.
Art. 17 Em
caso de morte do animal, cabe ao proprietário a disposição adequada do cadáver,
na forma do que dispuser o regulamento e demais atos aplicáveis.
§ 1º Em
caso de suspeita de que a morte tenha decorrido por doença infecciosa ou
infecto contagiosa, o proprietário poderá solicitar do Poder Público que dê
destinação adequada ao cadáver.
§ 2º A
clínica veterinária que estiver na posse do cadáver do animal fica obrigada a
informar ao proprietário do mesmo acerca dos
cemitérios de animais eventualmente existentes no Município.
Art. 18 O
proprietário do animal suspeito de ser portador de doença infecto-contagiosa
e caráter zoonótico deverá submetê-lo a observação e isolamento no Órgão
Sanitário responsável pelo controle de zoonoses ou em local designado pelo
proprietário e aprovado pela autoridade sanitária, cabendo a esta última
determinar o período de observação e os procedimentos a serem adotados.
Art. 19
Não serão permitidos em residência particular a criação, o alojamento e a
manutenção de um número de animais incompatível com a posse responsável do
animal.
Parágrafo
único. A Autoridade Sanitária, dentre os critérios a serem avaliados, levará em
consideração as condições sanitárias do local, o espaço físico compatível com o
número e tamanho dos animais, bem como as condições de sanidade dos animais.
Art. 19-A
É permitido às pessoas com deficiências ou necessidades especiais, o acompanhamento
por cães de assistência nas vias e logradouros públicos, parques e praças
públicas e demais locais públicos e privados de livre acesso ao público. (Acrescido pela Lei nº
12.469/2021)
§ 1º O
disposto no caput deste artigo aplica-se inclusive aos veículos de transporte
público coletivo. (Acrescido
pela Lei nº 12.469/2021)
§ 2º É
vedada a exigência do uso de focinheira ou enforcador nos cães de assistência
como condição para seu ingresso e sua permanência nos locais descritos no caput
e no § 1º deste artigo. (Acrescido
pela Lei nº 12.469/2021)
§ 3º É
vedada a utilização dos cães de assistência para defesa pessoal, ataque,
intimidação e quaisquer ações de natureza agressiva, bem como para a obtenção
de vantagens de qualquer natureza. (Acrescido pela Lei nº 12.469/2021)
§ 4º É
vedada a cobrança de valores, tarifas ou acréscimos vinculados, direta ou
indiretamente, ao ingresso ou à presença de cão de assistência nos locais
previstos no caput e no § 1º deste artigo. (Acrescido pela Lei nº 12.469/2021)
§ 5º Os
cães de assistência deverão: (Acrescido pela Lei nº 12.469/2021)
I - estar registrados e identificados na forma do Capítulo II
desta Lei; (Acrescido
pela Lei nº 12.469/2021)
II - portar coleira identificadora com informações sobre o
animal, contendo, no mínimo, o nome do cão, a identificação da associação que o
tenha qualificado e o endereço e telefone do seu proprietário ou responsável; e
(Acrescido pela Lei nº
12.469/2021)
III -
utilizar colete com a inscrição “Cão de assistência”. (Acrescido pela Lei nº
12.469/2021)
§ 6º Os
cães de assistência em fase de socialização ou treinamento serão identificados
também pela inscrição “Em treinamento” em seu colete. (Acrescido pela Lei nº
12.469/2021)
§ 7º A
qualificação dos cães de assistência deve ser atestada da seguinte forma: (Acrescido pela Lei nº
12.469/2021)
I - para os cães-guia: nos moldes previstos no Decreto Federal
nº 5.904, de 21 de setembro de 2006; e (Acrescido pela Lei nº 12.469/2021)
II - para os demais cães de assistência: por associação sem fins
lucrativos que tenha em seus quadros sociais adestradores de cães de
assistência, veterinários, médicos ou psicólogos e que tenha entre seus fins a
qualificação desses animais. (Acrescido pela Lei nº 12.469/2021)
CAPÍTULO V
DA
APREENSÃO DE ANIMAIS
Art. 20
Serão apreendidos os seguintes animais:
I - os cães mordedores viciosos, condição esta constatada por
Médico Veterinário ou comprovada mediante dois ou mais boletins de ocorrência
policial;
II - soltos nas vias e logradouros públicos ou em locais de livre
acesso ao público, quando não identificados de pronto seus proprietários ou
quando estes, a despeito de orientados e advertidos, não tomarem a providência
de recolhê-los ao domicílio.
III -
suspeito de raiva ou outra zoonose que comprometa a saúde pública, quando
houver omissão de seus proprietários de encaminhá-los para atendimento
médico-veterinário;
IV - cuja criação ou uso seja vedado nos termos desta Lei;
V - os animais que sofrem maus tratos por seus proprietários ou
prepostos.
Parágrafo
único. Nos casos previstos no inciso II, poderá a apreensão ser efetuada por
autoridade de trânsito, preferencialmente capacitada em curso de apreensão e
contenção de animais, com apoio da Guarda Municipal, sendo o animal encaminhado
ao Centro de Controle de Zoonoses.
Art. 21
Será possível a eutanásia in loco na hipótese de animal acidentado, cuja
impossibilidade de salvamento, em razão da gravidade dos ferimentos, seja
devidamente atestada por profissional habilitado.
Art. 22
A apreensão deverá ser realizada por profissionais capacitados em manejo
etológico, comportamento e bem-estar animal.
§ 1º Os
profissionais mencionados no caput deverão atuar de forma cortês no atendimento
ao público, de modo a minimizar dificuldades no desenvolvimento das funções,
reduzir a ocorrência de acidentes e sensibilizar a comunidade para que
compreenda e assuma os conhecimentos e as posturas de
boas práticas na interação com animais.
§ 2º Os
profissionais deverão estar devidamente uniformizados e identificados.
§ 3º Os
veículos usados para apreensão deverão estar devidamente identificados com os
funcionários uniformizados.
Art. 23 O
roteiro para capturas deverá ser planejado, considerando-se horários e
temperatura ambiente, além da distância, a fim de reduzir o tempo de
permanência dos animais no veículo.
§ 1º Antes
de recolherem o animal, os agentes deverão averiguar se existe proprietário ou
responsável pelo mesmo ou se o animal pertence à comunidade;
§ 2º Em
cada situação, deverá ser avaliado o comportamento do animal a ser recolhido
para a escolha da melhor forma de manejo;
§ 3º A
contenção deverá ser feita, preferencialmente, por meio de guia/corda de
algodão macio, sendo que o animal deverá ser conduzido pelo agente e nunca
arrastado;
§ 4º O
funcionário poderá optar por conduzir o animal no colo até o carro e então
colocá-lo na caixa de transporte ou posicionar a gaiola ou caixa de transporte
próximo ao local onde o animal se encontra para conduzi-lo até o seu interior;
§ 5º
Quando impossível a aproximação junto ao animal pela existência de barreiras
físicas ou em razão do seu comportamento arredio ou arisco, será possível a
utilização de zarabatana.
Art. 24 O
veículo utilizado para o transporte dos animais apreendidos deverá estar em
perfeitas condições, corretamente higienizado, com carroceria fechada, na qual
haja devida ventilação.
§ 1º Os
animais deverão ser transportados em condições adequadas e em pequeno número.
§ 2º Não
serão transportadas espécies diferentes no mesmo compartimento do veículo.
CAPÍTULO
VI
DA
DESTINAÇÃO DOS ANIMAIS APREENDIDOS
Art. 25 Os
animais aprendidos terão as seguintes destinações, a critério do órgão
sanitário responsável:
I - resgate;
II - adoção;
III -
doação;
IV - reinserção, e
V - eutanásia.
Art. 26 O
resgate é a retomada da posse do animal pelo proprietário realizada após a
cessação dos motivos que deram ensejo à apreensão.
Parágrafo
único. No ato de resgate, o proprietário deverá assinar um termo de
responsabilidade comprometendo-se a manter seu animal segundo preceitos de
propriedade, posse e guarda responsável, nos termos da legislação.
Art. 27 Os
animais não resgatados serão destinados, a critério do órgão municipal
responsável pelo Controle de Zoonoses, nos termos dos incisos II a V do Art. 25
desta Lei.
§ 1º Os
animais apreendidos deverão ser mantidos no órgão municipal de Controle de
Zoonoses, pelo prazo mínimo de cinco dias úteis, contando-se o dia da
apreensão, sendo nesses dias tratados e recuperados se necessário.
§ 2º Os
animais apreendidos deverão ser mantidos em instalações adequadas no Órgão
Sanitário Responsável pelo Controle de Zoonoses, conforme normas do Ministério
da Saúde, recintos higienizados, com proteção, contra intempéries naturais,
alimentação adequada e separados por sexo, espécie e estado da saúde.
§ 3º A
separação de animais por sexo deverá ser feita com respeito a entologia da cada espécie.
Art. 28 A
destinação dos animais não resgatados deverá obedecer às seguintes prioridades:
I - adoção por particulares;
II - doação a pessoas físicas ou jurídicas, inclusive entidades
protetoras de animais devidamente cadastradas na Prefeitura e/ou entidades
filantrópicas do Município;
III -
reinserção do animal na comunidades; e
IV - eutanásia, por procedimentos técnicos científicos que não
causem sofrimentos aos animais.
§ 1º A
doação e/ou transferência de posse será realizada nos termos de regulamento
editado pelo Poder Executivo.
§ 2º A
reinserção somente será admitida em se tratando de animal aparentemente sadio,
bem aceito pela comunidade, após devida esterilização cirúrgica, vacina e
iniciação de programa de desverminização, desde que
haja um responsável identificado documentalmente na comunidade e que se
comprometa a concluir o referido programa, em caso de animais silvestres e
exótico a destinação deverá ser definida pelo IBAMA.
§ 3º A
eutanásia somente será realizada através de procedimento médico veterinário,
não cruel e indolor, para diminuir o sofrimento animal, realizado através de
injeção letal aplicada exclusivamente por médico veterinário, mediante
avaliação diária dos animais.
§ 4º No
caso de animais portadores de doença e/ou ferimentos considerados graves e/ou
clinicamente comprometidos caberá ao médico veterinário do Órgão Responsável
pelo Controle de Zoonoses, após avaliação e emissão do laudo técnico, decidir
seu destino, mesmo sem esperar o prazo estipulado no § 1º da Art. 27.
§ 5º Não
poderão ser destinados à adoção, os animais que ofereçam, risco à saúde, à vida
ou à segurança das pessoas conforme laudo técnico elaborado por médico
veterinário.
CAPÍTULO
VII
CONTROLE
DA NATALIDADE DE CÃES E GATOS
Art. 29
Caberá ao Órgão Sanitário Responsável pelo Controle de Zoonoses o planejamento
de Programa Permanente de controle reprodutivo de animais domésticos, por meio
de educação da população e por meio da promoção da execução de cirurgias de
castração em cães e gatos (orquiectomia no macho e ovariohisterectomia
nas fêmeas).
§ 1º A
Secretaria de Saúde poderá estabelecer parcerias para o correto desempenho da
ação mencionada no caput deste artigo, com universidades, clínicas veterinárias
particulares, organizações não governamentais de proteção animal e outras
instituições, públicas ou privadas, afeitas à atividade em questão.
§ 2º A
Secretaria de Saúde poderá repassar recursos, mediante a celebração de
convênios ou contratos, para as instituições mencionadas no § 1º deste artigo,
delegando a estas o cumprimento das ações previstas neste artigo.
Art. 30 Os
munícipes que queiram castrar seus animais e que não disponham de recursos
econômicos preencherão uma ficha de intenção de castração gratuita no órgão
municipal responsável pelo Controle de Zoonoses.
§ 1º Os
animais de rua capturados poderão ser castrados após o prazo legal de
permanência no Centro de Controle de Zoonoses - CCZ.
§ 2º O
programa de castração de cães e gatos, bem como sua importância para a saúde
pública, através do Controle de Zoonoses, será divulgado nos meios de
comunicação pelo Centro de Controle de Zoonoses - CCZ.
§ 3º Todo
animal castrado receberá um comprovante de cirurgia que informe a identificação
completa do animal, do proprietário e endereço atual.
§ 4º Ao
proprietário do animal castrado ou esterilizado será dado material informativo
e educativo sobre a posse responsável dos animais, contendo informações
relativas à importância das vacinações, das vermifugações e do controle da
população de cães e gatos, a fim de minimizar os riscos de transmissão de
zoonoses.
CAPÍTULO
VIII
DA
COMERCIALIZAÇÃO E ALOJAMENTO
Art. 31
Em estabelecimentos comerciais de qualquer natureza, a proibição ou liberação
da entrada de animais fica a critério dos proprietários ou gerentes dos locais,
obedecidas as leis de higiene e saúde.
Art. 31 Em
estabelecimentos comerciais de qualquer natureza, a proibição ou liberação da
entrada de animais fica a critério dos proprietários ou gerentes dos locais,
obedecidas as leis de higiene e saúde, restando assegurado às pessoas com
deficiências ou com necessidades especiais, que necessitem do auxílio ou
intervenção de cão de assistência, o direito de serem acompanhadas por este, em
sua locomoção e acesso. (Redação
dada pela Lei nº 12.469/2021)
§ 1º Os
cães guias para deficientes visuais devem ter livre acesso a qualquer
estabelecimento, bem como aos meios de transporte público coletivo.
§ 1º Os
cães de assistência devem ter livre acesso a qualquer estabelecimento, bem como
aos meios de transporte público coletivo. (Redação dada pela Lei nº 12.469/2021)
§ 2º O
deficiente visual deve portar sempre documento, original ou em sua cópia
autenticada, fornecido por entidade especializada no adestramento de cães
condutores.
§ 2º As
pessoas portadoras com deficiências ou com necessidades especiais, para comprovarem
sua necessidade de acompanhamento por cão de assistência, deverão portar sempre
documento, original ou em sua cópia autenticada, fornecido por entidade
especializada no adestramento de cães condutores. (Redação dada pela Lei nº 12.469/2021)
CAPÍTULO
IX
SEMANA
EDUCACIONAL DA POSSE RESPONSÁVEL DE ANIMAIS DOMÉSTICOS E EDUCAÇÃO CONTINUADA.
Art. 32
Fica instituída a Semana Educacional da Posse Responsável de Animais Domésticos
no município de Sorocaba, a realizar-se na semana que anteceder a campanha de
vacinação anti-rábica.
Art. 33 O
evento consiste na realização de atividades educacionais e de esclarecimento,
através de debates e palestras e na distribuição de material informativo sobre
a posse responsável de animais domésticos.
§ 1º Esta
semana educacional será coordenada pelo órgão municipal de Controle de
Zoonoses, em conjunto com outros órgãos da Prefeitura.
§ 2º As
atividades serão realizadas preferencialmente em escolas e espaços comunitários
e poderá contar com o apoio e parcerias de entidades e empresas para a sua
realização.
Art. 34 O
órgão municipal responsável pelo Controle de Zoonoses deverá promover programa
de educação continuada de conscientização da população sobre a posse
responsável de animais domésticos e o controle e eliminação de animais sinantrópicos, podendo, para tanto, contar com parcerias de
entidades de proteção animal e ambiental e ouras organizações não
governamentais e governamentais, universidades, empresas públicas e/ou privadas
(nacionais ou internacionais) e entidades de classe ligadas aos médicos
veterinários.
CAPÍTULO X
DAS
PROIBIÇÕES
Art. 35 É
proibida a criação e a manutenção, na zona urbana, de animais:
I - suínos;
II - caprídeos;
III -
ovídeos;
IV - bovídeos;
V - equídeos.
Parágrafo
único. Somente na zona rural serão permitidos porcos, chiqueiros ou pocilgas,
assim como estábulos, cocheiras, granjas avícolas e estabelecimentos
congêneres.
Art. 35 É proibida a criação e a manutenção, na zona
urbana, de animais:
I
- suínos;
II - caprídeos;
III -
ovídeos;
IV - bovídeos;
V - equídeos, exceto nos casos em que o imóvel possua área maior
ou igual a 800 m², desde que esteja em conformidade com as exigências da
Autoridade Sanitária com relação à higiene e as dimensões apropriadas do
alojamento.
Parágrafo
único. Somente na zona rural serão permitidos porcos, chiqueiros ou pocilgas,
assim como estábulos, granjas avícolas e estabelecimentos congêneres. (Redação dada pela Lei nº
11.097/2015)
(Lei nº 11.097/2015 declarada Inconstitucional através da ADIN
nº 2183536-58.2015.8.26.0000)
Art. 36
É vedada a apresentação ou utilização de animais em espetáculos
circenses.
Art. 36 É
expressamente proibida no município de Sorocaba a prática de rodeio, sujeitando
os infratores a apreensão dos animais e à multa no valor de R$1.000,00 (mil)
reais, por animal apreendido. (Redação dada pela Lei nº 9.097/2010)(Revogada pela Lei nº 12.326/2021)
Art. 37
O uso de animais eqüinos para montaria ou tração
deverá obedecer a critérios que não impliquem esforço exagerado por parte
destes animais, a serem discriminados na regulamentação desta Lei.
Art. 37 O
uso de animais eqüinos para montaria ou tração deverá
obedecer a critérios que não impliquem esforço exagerado por parte destes
animais, a serem discriminados na regulamentação desta Lei. (Redação dada pela Lei nº
9.097/2010)
§
1º Os
animais eqüinos deverão ser devidamente vacinados e
examinados anualmente por médico-veterinário habilitado, que expedirá o
respectivo atestado de saúde, constatando sua capacidade física para o
desempenho da atividade que lhe é destinada.
§
1º Os
animais eqüinos deverão ser devidamente vacinados e
examinados anualmente por médico-veterinário habilitado, que expedirá o
respectivo atestado de saúde, constatando sua capacidade física para o
desempenho da atividade que lhe é destinada. (Redação dada pela Lei nº 9.097/2010)
§ 2º É
proibida utilização em atividades de competição ou exibição de montaria ou
rodeios, de qualquer prática que implique dor ou desconforto aos animais, com o
objetivo de os fazer correr ou pular.
§ 2º É
proibida a utilização em atividades de competição ou exibição de montaria ou
rodeios, de qualquer prática que envolva ou implique maus tratos, crueldade ou
desconforto aos animais, acarretando dor ou não, com o objetivo de fazê-los
correr ou pular. (Redação
dada pela Lei n. 9.017/2009)
§ 2º É
proibida utilização a apresentação ou utilização de animais em espetáculos
circenses e em atividades de competição ou exibição de montaria, de qualquer
prática que implique dor ou desconforto aos animais, com o objetivo de fazê-los
correr ou pular. (Redação
dada pela Lei nº 9.097/2010)(Revogado pela Lei nº
12.326/2021)
§ 3º O
não atendimento do disposto no caput após as orientações e advertências da
autoridade sanitária, implicará na apreensão do animal.
§ 3º O não
atendimento do disposto no caput após as orientações e advertências da
autoridade sanitária, implicará na apreensão do animal. (Redação dada pela Lei nº
9.097/2010)
CAPÍTULO
XI
DOS
ANIMAIS SINANTRÓPICOS INDESEJÁVEIS
Art. 38
Aos proprietários de imóveis situados no Município de Sorocaba ou aqueles que
possuam a qualquer título, compete a adoção de medidas preconizadas pelo Órgão
Sanitário Responsável pelo Controle de Zooneses, que
não permitam a proliferação de animais da fauna sinantrópica.
Parágrafo
único. Entende-se por “os que possuam a qualquer título”
a)
cessionários de uso;
b)
locatários;
c)
usufrutuários;
d)
arrendatários;
e)
herdeiros;
f)
administradoras de imóveis;
g)
imobiliárias.
Art. 39 É
proibido o acúmulo de lixo, materiais inservíveis ou outros materiais que
propiciem a instalação e proliferação de animais sinantrópicos
indesejáveis, mesmo com finalidade de reciclagem, onde os mesmos devem ser
projetados, operados e mantidos de forma tecnicamente adequada, a fim de não
vir a comprometer a saúde humana e o meio ambiente.
Parágrafo
único. Todo e qualquer sistema, individual ou coletivo, público ou privado, de
geração, armazenamento, coleta, transporte, tratamento, reciclagem e destinação
final de resíduos sólidos de qualquer natureza, gerados ou introduzidos no
município de Sorocaba, estará sujeito à fiscalização da autoridade sanitária
competente, em todos os aspectos que possam afetar a saúde pública.
Art. 40 Os
estabelecimentos que estoquem ou comercializem pneumáticos e sucatas de
qualquer natureza, incluindo-se veículos em bom ou péssimo estado, são
obrigados a mantê-los permanentemente isentos de coleções líquidas ou de
matéria orgânica, de forma a evitar a proliferação de insetos ou animais sinantrópicos.
Art. 41 Em
todas as construções residenciais, comerciais e nas obras de construção civil é
obrigatória a drenagem permanente de coleções líquidas, originadas ou não pelas
chuvas, e destinação adequada do lixo, para evitar acúmulo de matéria orgânica,
de forma a impedir a proliferação de insetos ou animais sinantrópicos.
Parágrafo
único. Os munícipes deverão manter limpa e tampada a caixa d’água de suas
residências, para evitar acúmulo de matéria orgânica, de forma a impedir a
proliferação de insetos ou animais sinantrópicos.
Art. 42 É
proibido o fornecimento de alimentos aos animais sinantrópicos.
Art. 43
Fica expressamente proibido o uso de pratos sob vasos de plantas ou similar,
que permitam a proliferação de animais sinantrópicos,
também não são permitidas plantas cultivadas em recipientes com água.
Parágrafo
único. São métodos que não permitem a proliferação de animais sinantrópicos:
a) pratos
furados;
b) pratos
justapostos;
c) pratos
envolvidos com materiais impermeáveis.
Art. 44 Os
responsáveis por cemitérios são obrigados a exercer rigorosa fiscalização em
suas áreas, determinando a imediata retirada de quaisquer vasos ou recipientes
que contenham ou retenham água em seu interior, permitindo o uso, apenas
daqueles que não propiciem o acúmulo de água.
CAPÍTULO
XII
DAS
SANÇÕES
Art. 45
Considera-se a infração sanitária, para fins desta Lei e das suas
regulamentações, a desobediência ou a inobservância ao disposto nas normas
legais e regulamentos que, por qualquer forma se destinem à promoção,
manutenção, preservação e recuperação da saúde.
§ 1º Os
profissionais das equipes de Vigilância em Saúde, inseridos nas suas funções
fiscalizadoras, denominadas autoridades sanitárias, são competentes para fazer
cumprir as leis e regulamentos sanitários, expedindo termos, autos de infração
e de imposição de penalidades, referentes à prevenção e controle de tudo quanto
possa comprometer a saúde.
§ 1º Os
profissionais das equipes de Vigilância em Saúde, inseridos nas suas funções
fiscalizadoras denominadas autoridades sanitárias, Médicos Veterinários,
Biólogos, Agentes de Vigilância Sanitária e outros profissionais de áreas
afins, lotados no Órgão Sanitário Responsável pelo Controle de Zoonoses, são
competentes para fazer cumprir as leis e regulamentos sanitários, expedindo
termos, autos de infrações e de imposição de penalidades, referentes à
prevenção e controle de tudo quanto possa comprometer a saúde. (Redação dada pela Lei nº 11.404/2016)
§ 2º
Responderá pela infração quem, por ação ou omissão, lhe deu causa, concorreu
para sua prática ou dela se beneficiou.
§ 3º As
infrações a esta lei, sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal
cabíveis, serão punidas, alternativa ou cumulativamente, com penalidades de:
I - advertência;
II - multa;
III -
apreensão de produtos, equipamentos, utensílios e recipientes;
IV - apreensão de animal;
V - inutilização de produtos, equipamentos, utensílios e
recipientes;
VI - interdição, parcial ou total, temporária ou permanente, de
estabelecimento, seções, dependências, locais e veículos;
VII -
cancelamento de autorização para funcionamento de eventos, empresas;
VIII -
cassação de alvará.
Art. 46
A advertência será aplicada sempre que as infrações verificadas sejam de
pequena monta, ainda não tenham causado prejuízo a qualquer cidadão e possam
ser sanadas em até trinta dias, a juízo da autoridade que impuser a penalidade.
Art. 46 A advertência será aplicada sempre que as infrações
verificadas sejam de pequena monta e não tenham causado prejuízo a qualquer
cidadão, a juízo da autoridade que impuser a penalidade. (Redação dada pela Lei nº
11.404/2016)
Parágrafo
único. A advertência será automaticamente convertida em multa, pelo valor
mínimo, caso não sejam adotadas as providências necessárias à cessação dos
fatos que lhe deram ensejo no prazo estipulado.
Art. 47
A pena de multa será aplicada na hipótese do parágrafo único do Art. 46 ou
ainda quando a houver infração às disposições desta lei que impliquem risco
iminente à saúde pública.
Art. 47 A pena de multa será aplicada a juízo da autoridade
que impuser a penalidade, considerando-se a gravidade da infração e risco à
saúde pública, ou ainda quando a houver infração às disposições desta lei que
impliquem risco iminente à saúde pública. (Redação dada pela Lei nº 11.404/2016)
§ 1º A
pena de multa poderá ser aplicada em conjunto com outras penas, a juízo da
autoridade administrativa.
§ 2º O
valor da multa não será inferior a R$ 55,00 (cinqüenta
e cinco) reais nem superior a R$ 700,00 (setecentos) reais devendo ser graduada
pela autoridade administrativa de acordo com a gravidade da infração e a
capacidade econômica do responsável pela infração, podendo, os valores serem, periodicamente atualizados.
§ 2º O
valor da multa será de 10 (dez) a 50 (cinquenta) Unidade Fiscal do Estado de
São Paulo - UFESP devendo ser graduada pela autoridade administrativa de acordo
com a gravidade da infração, o risco à saúde pública e a capacidade econômica
do responsável pela infração. (Redação dada pela Lei nº 11.404/2016)
§ 3º Em
caso de reincidência, a multa será sempre aplicada em dobro àquela
anteriormente aplicada, não incidindo, nesta hipótese, o limite máximo do valor
da multa a que se refere o § 2º acima.
Art. 48 A
apreensão de produtos, equipamentos, utensílios e recipientes ou de animais
será aplicada sempre que a aplicação da penalidade de multa não for suficiente
para determinar o fim da infração às disposições desta lei ou ainda quando
existir, a juízo da autoridade, necessidade de uma intervenção sumária de modo
a impedir a propagação de danos aos munícipes.
Parágrafo
único. A pena de apreensão será sempre aplicada quando o produto for
considerado proibido nos termos desta Lei.
Art. 49
Será aplicada a pena de inutilização de produtos, equipamentos, utensílios e
recipientes, sempre que a guarda dos mesmos seja considerada pela autoridade
sanitária um risco à saúde da população, além de estarem previstos os
requisitos do Art. 48, caput.
Art. 50 A
pena de interdição, parcial ou total, temporária ou permanente, de
estabelecimento, seções, dependências, locais e veículos e de cancelamento de
autorização para funcionamento de eventos, empresas será aplicada quando da
realização do evento ou atividade decorrer, de forma direita, risco à saúde
pública, ou, ainda, quando não atendidas as determinações anteriormente
realizadas no sentido de cessar os riscos à saúde.
Art. 51 A
cassação de alvará será aplicada sempre que for constatado o risco à saúde
pública decorrente de atividades realizadas em desacordo com a autorização
administrativamente concedida ou, ainda, sem a utilização das precauções
exigidas em lei ou regulamento.
Art. 52 As
autoridades sanitárias são competentes para a aplicação das penalidades de que
trata o Art. 45, ou qualquer inobservância à presente Lei.
Parágrafo
único. O desrespeito ou desacato à autoridade sanitária, ou ainda, a obstacularização do exercício de suas funções, sujeitarão o
infrator à penalidade de multa, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Art. 53
Sem prejuízo das penalidades previstas no Art. 45, o proprietário do animal
apreendido ficará sujeito ao pagamento de despesas de transportes, de
alimentação, assistência veterinária e outras necessárias à manutenção adequada
deste animal.
CAPÍTULO
XIII
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 54 As
infrações serão apuradas em processo administrativo próprio, iniciado com a
lavratura de auto de infração, observados os prazos estabelecidos nesta Lei.
Art. 55 O
infrator poderá oferecer defesa ou impugnação do auto de infração no prazo de
10 (dez) dias, contados de sua ciência.
Art. 56 A
defesa ou impugnação será julgada pelo superior imediato, ouvindo o servidor
atuante preliminarmente, o qual terá o prazo de 10 (dez) dias para se
pronunciar a respeito, seguindo-se a lavratura do auto de imposição de
penalidade, se for o caso.
Art. 57 Da
imposição da penalidade poderá o infrator oferecer recurso no prazo de 10 (dez)
dias contados de sua ciência, o qual será julgado pelo órgão competente em 10
(dez) dias.
Art. 58 O
infrator tomará ciência das decisões da autoridade sanitária:
I - pessoalmente ou por seu procurador, à vista do processo ou;
II - mediante notificação, que poderá ser feita por carta
registrada, ou através da imprensa oficial, considerando-se efetivada 5 (cinco)
dias após a publicação.
Art. 59 O
Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 60 As
despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das verbas próprias
consignadas no orçamento.
Art. 61
Fica expressamente revogada a Lei nº 2.690, de 29 de junho de 1988.
Art. 62
Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias a contar da data de sua publicação.
Palácio
dos Tropeiros, em 27 de dezembro de 2007, 353º da Fundação de Sorocaba.
VITOR
LIPPI
Prefeito
Municipal
MARCELO
TADEU ATHAIDE
Secretário
de Negócios Jurídicos
MILTON
RIBEIRO PALMA
Secretário
da Saúde
Publicada
na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
MARIA
APARECIDA RODRIGUES
Chefe da
Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.
Esse
texto não substitui o publicado no Diário Oficial.