LEI Nº
12.326, DE 26 DE JULHO DE 2021.
Dispõe sobre
as normas para realização de rodeios no âmbito do Município de Sorocaba/ SP,
priorizando o bem-estar animal, suplementando a legislação federal vigente e dá
outras providências.
Projeto de
Lei nº 213/2021 – autoria do Vereador JOSÉ VINÍCIUS CAMPOS AITH.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A
realização de rodeios de animais e provas equestres no âmbito do Município de
Sorocaba obedecerá às normas gerais contidas nesta Lei, sem prejuízo das
legislações federal e estadual.
§1º
Consideram-se rodeios de animais e provas equestres as atividades de montaria
ou de cronometragem, nas quais é avaliada a habilidade do atleta em dominar o
animal com perícia, além do desempenho do próprio animal, tais como:
I – montarias;
(Declarado
inconstitucional de acordo com a ADIN nº 2021862-27.2022.8.26.0000)
II - prova
de três tambores, Team Penning e Work
Penning;
(Declarado
inconstitucional de acordo com a ADIN nº 2021862-27.2022.8.26.0000)
III –
cavalgada;
IV – hipismo;
V - provas
de rédea; (Declarado
inconstitucional de acordo com a ADIN nº 2021862-27.2022.8.26.0000)
VI – cuatiano; (Declarado
inconstitucional de acordo com a ADIN nº 2021862-27.2022.8.26.0000)
VII -
rodeio em touros. (Declarado
inconstitucional de acordo com a ADIN nº 2021862-27.2022.8.26.0000)
§2º Além das
previsões acima, ficam autorizados, no Município de Sorocaba, a exposição,
comercialização e o leilão de bovinos e equinos, devendo respeitar os cuidados
com os animais previstos nesta Lei.
Art. 2º Fica
expressamente vedada a realização de qualquer tipo de prova de laço, vaquejada
ou pega do garrote.
Art. 3º Para
o ingresso dos animais nos locais em que são realizados os rodeios serão
exigidos, em relação aos bovinos e bubalinos, os competentes atestados de
vacinação contra a febre aftosa e brucelose, no tocante aos equídeos, os
certificados de inspeção sanitária e controle de anemia infecciosa equina,
exame negativo de mormo e vacinação contra influenza equina. Em todos os casos,
será exigida a apresentação das competentes Guias de Trânsito Animal (GTA).
§ 1º Não
serão admitidos ao rodeio animais que apresentem qualquer tipo de doença, deficiência
física ou ferimento que os impossibilitem de participar das montarias ou
demonstrações.
§ 2º Deverá
haver médico veterinário responsável por avaliar os animais envolvidos no rodeio,
além de vistoriar toda a documentação apresentada, sendo desse a
responsabilidade de efetivar a comunicação às autoridades públicas e à entidade
promotora do evento, no caso de haver qualquer tipo de irregularidade.
Art. 4º
Caberá à entidade promotora do rodeio, a suas expensas, prover:
I - a fiscalização relativa ao transporte dos animais quando da
chegada dos mesmos até o local do evento, que deverá ser realizado em caminhões
próprios para essa finalidade, que lhes ofereçam conforto, não se permitindo
superlotação;
II - a fiscalização no sentido de que a chegada dos animais seja
realizada com antecedência no Município, conforme orientação do médico
veterinário, devendo os animais ser colocados em áreas de descanso
convenientemente preparadas;
III - os
embarcadouros de recebimento dos animais, que deverão ser construídos com
largura e altura adequadas, evitando-se colisões e hematomas;
IV - a infraestrutura completa para atendimento médico, com
ambulância de plantão e equipe de primeiros socorros, com presença obrigatória
de médico clínico-geral;
V - médico veterinário habilitado, responsável pela garantia da
boa condição física e sanitária dos animais e pelo cumprimento das normas
disciplinadoras, impedindo maus tratos e injúrias de qualquer ordem;
VI - a arena das competições e bretes
devem ser cercados com material resistente, altura mínima de dois metros e com
piso de areia ou outro material acolchoador, próprio
para o amortecimento do impacto de eventual queda do peão de boiadeiro, do
competidor ou do animal;
VII - a
alimentação e água potável para os animais, seguindo a orientação do médico
veterinário habilitado, durante toda a permanência dos
mesmos no local, inclusive após o evento;
VIII - a
remoção de todos os animais após a realização das provas, sendo vedada a
permanência nos currais que antecedem os bretes das
provas;
IX - manejo e
condução adequados dos animais, sob responsabilidade do médico veterinário,
sendo vedado para essa finalidade o uso de choques, ferrões, madeira ou outro
instrumento que cause, comprovadamente, ferimentos aos animais;
X - iluminação adequada em todos os locais utilizados pelos
animais, conforme orientação do médico veterinário; e
XI - nas
provas com a utilização de touros deverá haver a atuação de no mínimo um
laçador de pista e nas montarias em cavalos, nos diversos estilos, a
participação de no mínimo dois madrinheiros, para
maior segurança do atleta participante, bem como do animal. (Declarado
inconstitucional de acordo com a ADIN nº 2021862-27.2022.8.26.0000)
Art. 5º Os
apetrechos técnicos utilizados nas montarias, bem como as características do
arreamento, não poderão causar injúrias ou ferimentos aos animais e devem
obedecer às normas estabelecidas pela entidade representativa do rodeio,
seguindo as regras internacionalmente aceitas.
§ 1º Será
permitido apenas o uso de sedém (cinta) de lã, sendo vedada a utilização de
outro material, ainda que encapado, devendo as cintas, cilhas e as barrigueiras
ser confeccionadas em lã natural com dimensões adequadas para garantir o
conforto dos animais. (Declarado
inconstitucional de acordo com a ADIN nº 2021862-27.2022.8.26.0000)
§ 2º As
esporas utilizadas terão a supervisão do médico veterinário e dos fiscais de bretes, ficando expressamente proibido o uso de esporas com
rosetas pontiagudas ou qualquer outro instrumento que cause ferimentos nos
animais. (Declarado
inconstitucional de acordo com a ADIN nº 2021862-27.2022.8.26.0000)
§ 3º A
entidade promotora do rodeio deverá respeitar todas as normas estaduais e
federais no que tange ao cuidado, transporte e o trato com os animais.
Art. 6º A
entidade promotora do rodeio deverá comunicar a realização do evento à Prefeitura,
com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, comprovando estar apta a promover
o rodeio segundo as normas legais, adotando, posteriormente, as seguintes
providências:
I - requerimento com os dados relativos ao evento, constando a
qualificação e a comprovação da regularidade legal e fiscal;
II - indicação do responsável pela entidade promotora e do médico
veterinário que irá acompanhar a realização do evento;
III -
comprovação da realização de seguro que porventura sejam obrigatórios; e
IV - comprovação de que o evento está de acordo com a legislação
estadual específica.
Art. 7º Além
das providências e requisitos estabelecidos na presente Lei, deverá a entidade
promotora do evento cumprir as disposições da Lei
Federal nº 10.220, de 11 de abril de 2001, especialmente:
I - somente permitir a atuação de peão regularmente contratado,
com a respectiva relação a ser arquivada para a eventual fiscalização;
II - no caso da celebração de contrato com maiores de 16
(dezesseis) anos e menores de 18 (dezoito) anos, deverá haver o expresso
assentimento de seu responsável legal;
III - a
contratação de seguro de vida e de acidentes pessoais em favor dos peões, laçadores,
salva-vidas, madrinheiros, juízes, locutores e
porteiros que atuem na arena com um valor mínimo previsto na legislação
federal pertinente, devendo a apólice prever a indenização para os casos de
invalidez permanente ou morte decorrente de eventuais acidentes no interstício
de sua jornada normal de trabalho.
Art. 8º
Rodeios são eventos de duração temporária e esporádica, não tendo
característica permanente, assim, neste Município, podem ser realizados no
perímetro urbano, exceto se houver comprovação de autoridade sanitária
competente, da não satisfação no local, dos requisitos relativos à exalação de
odores, propagação de ruídos incômodos e proliferação de roedores e artrópodes
nocivos.
Art. 9º No
caso de infração do disposto nesta Lei, sem prejuízo da pena de multa de até
500 (quinhentas) Unidades Fiscais do Município – UFM e de outras penalidades
previstas em legislações específicas, a Prefeitura poderá aplicar as seguintes
sanções:
I - advertência por escrito;
II - suspensão temporária do rodeio; e
III -
suspensão definitiva do rodeio.
Art. 10. A
Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade é responsável pela
fiscalização e acompanhamento no tocante ao cumprimento dos requisitos da
presente Lei.
Art. 11. A
entidade promotora do rodeio é obrigada a destinar 5% (cinco por cento) da arrecadação
total com venda de ingressos do evento para projetos sociais relacionados a
causa e proteção animal, ficando a Prefeitura Municipal responsável por definir
quais entidades serão beneficiadas.
Art. 12.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei
através de Decreto. (Declarado
inconstitucional, de acordo com a ADIN nº 2021862-27.2022.8.26.0000, sem
redução de texto, para ficar consignado que não podem ser regulamentados os
dispositivos declarados inconstitucionais)
Art. 13. Esta
Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário, em especial o artigo 36, e o § 2º, do art. 37, da Lei Ordinária nº 8.354/07, a Lei
Ordinária nº 9.017/09, a Lei Ordinária nº 9.097/10,
e o "artigo 46, da Lei nº 10.060/12."
(Declarado
parcialmente inconstitucional, de acordo com a ADIN nº
2021862-27.2022.8.26.0000, o artigo 46 da Lei nº 10.060/2012, na parte que
proíbe a prática de touradas, vaquejadas, farras de boi e eventos similares.)
Palácio dos
Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 26 de julho de 2021, 366º da Fundação
de Sorocaba.
RODRIGO
MAGANHATO
Prefeito
Municipal
LUCIANA
MENDES DA FONSECA
Secretária
Jurídica
AMÁLIA SAMYRA
DA SILVA TOLEDO
Secretária de
Governo
ANTONIO
PRIETO NETO
Secretário do
Meio Ambiente e Sustentabilidade
Publicada na
Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
FÁBIO RENATO
QUEIROZ LIMA
Chefe da
Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
em
substituição
Esse
texto não substitui o publicado no DOM em 27.07.2021.
JUSTIFICATIVA
I – Da
Constitucionalidade e Legalidade da Proposta
O presente
Projeto de Lei é necessário para analisar, primeiramente, alguns artigos da
Constituição Federal.
O artigo 23,
III, estabelece que é competência comum da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios proteger, dentre outros, bens de valor cultural.
O artigo 30
determina que compete aos municípios legislar sobre assuntos de interesse
local, bem como suplementar a legislação federal no que couber.
O artigo 215
reza que o Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e
acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a
difusão das manifestações culturais.
O artigo 216
cita que constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material
e imaterial, portadores de referências à identidade, à ação, à memória dos
diferentes grupos formadores da sociedade.
O artigo 225,
VII, é claro ao discorrer que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado, impondo-se ao Poder Público proteger a fauna e a flora, vedadas as
práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de
espécie ou submetam os animais a crueldade.
Sendo que o
§7º estabelece que não se consideram cruéis as práticas desportivas que
utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, conforme o §1º do
art. 215 desta Constituição Federal, registradas como bem de natureza imaterial
integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por
lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos. (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 96, de 2017)
A existência
da Lei Federal 10.519/2002 também deve ser trazida à presente Justificativa,
pois estabelece normas para a promoção e fiscalização da defesa sanitária
animal quando da realização de rodeio, regulando o esporte e proibindo
apetrechos técnicos que causem injúrias ou ferimentos aos animais, seguindo
regras internacionalmente aceitas. Ou seja, rodeio é esporte e tem regras.
A Lei Federal
10.220/2001, por sua vez, “institui normas gerais relativas à atividade de peão
de rodeio, equiparando-o a atleta profissional”. Portanto, é necessário
respeitar o art. 5º, XIII da CF/88, que estabelece que “é livre o exercício de
qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações
profissionais que a lei estabelecer”. Peão de rodeio é atleta. A lei dispõe
sobre Contrato, Seguro, Remuneração, dentre outros assuntos.
A Lei Federal
13.364/2016 elevou “o rodeio, a vaquejada, bem como as respectivas expressões
artístico-culturais, à condição de manifestações da cultura nacional e de
patrimônio cultural imaterial”. E a Lei Federal 13.873/2019, que altera a Lei
nº 13.364/2016, “para incluir o laço, bem como as respectivas expressões
artísticas e esportivas, como manifestação cultural nacional, elevar essas
atividades à condição de bem de natureza imaterial integrante do patrimônio
cultural brasileiro e dispor sobre as modalidades esportivas equestres
tradicionais e sobre a proteção ao bem-estar animal”. Ou seja, o rodeio e as
provas enquadram-se nos artigos 215 e 126 da Constituição Federal/88.
II – Da
proteção e bem-estar animal
A presente
legislação, além de representar o resgate da cultura do Tropeirismo e do rodeio
– tão caros a tradição da nossa cidade – e proporcionar importante fonte de
geração de riqueza e emprego para Sorocaba, está totalmente alinhada com a
proteção e a garantia do bem-estar animal.
Destaca-se a
proibição das provas de laço e a vaquejada, que são modalidade que apresentam
maiores riscos aos animais, sendo permitidas apenas as modalidades esportivas
em que a integridade física do animal são preservadas.
No mesmo
sentido, destaca-se a obrigatoriedade de médico veterinário devidamente
credenciado ao longo de todo o rodeio, acompanhando e garantindo o bem-estar
dos animais na chegada, durante e após o evento.
Ademais, os
equipamentos usados pelos peões – como as esporas – devem estar de acordo com
as normas internacionais e não podem causar danos aos animais, recaindo sobre
os organizadores do evento a fiscalização e eventuais punições em caso de
descumprimento.
Cumpre
elucidar que a única pesquisa científica existente a nível mundial, elaborada
por veterinários da UNESP/Campus Jaboticabal, devidamente publicada (portanto,
é documento que tem fé pública), comprova que o sedém não causa dor ou qualquer
fator estressante ao animal. Referência da publicação do Projeto Sedém: Revista
de Educação Continuada do CRMV-SP - Volume 3, Fascículo 2, 2000. Continuous Education Jornal
CRMV-SP. Responsável: Prof. Orivaldo Tenório Vasconcelos.
Vale
demonstrar ainda o Laudo Pericial integrante do Processo nº 943/97, requerido
pelo Ministério Público do estado de São Paulo, elaborado pelo Dr. Eduardo
Harry Birgel Junior, Professor Doutor do Departamento
de Clínica Médica da Faculdade de Medicina Veterinária e Zootecnia da
Universidade de São Paulo, especialista referência em clínica de bovinos.
Profissional que jamais trabalhou em qualquer evento relacionado a rodeio, não
tendo qualquer ligação ainda, a associações de proteção animal, o que mostra a
total imparcialidade do profissional. Conclui que o sedém (cinta de lã) não
provoca lesões e que a espora no rodeio em touros também não.
Inexiste, a
nível mundial, qualquer pesquisa científica que conclua que o rodeio maltrata
animais.
Outro fator
positivo do Projeto de Lei é a obrigatoriedade do “selo verde”, que estabelece
os apetrechos técnicos utilizados nas montarias, bem como as características do
arreamento e outras diretrizes no trato com os animais a fim de não causar
injúrias ou ferimentos. De acordo com Roberto Vidal, presidente do CNAR, o selo
verde é a garantia de que o animal não sofre maus tratos, sendo exigida
renovação anual junto à Confederação Nacional dos Rodeios.
Por fim, o
presente Projeto de Lei determina que as entidades promotoras do rodeio deverão
destinar 5% (cinco por cento) da arrecadação total com a venda de ingressos do
evento para projetos sociais relacionados com a causa e proteção animal. Assim,
serão garantidos recursos importantes para essas instituições prestarem seus
serviços sociais em defesa dos animais, potencializando o bem-estar animal em
toda a cidade de Sorocaba.
III – Do
impacto financeiro e geração de emprego
Já no quesito
financeiro, precisamos observar a arrecadação dos eventos realizados anualmente
em Jaguariúna e Barretos, que movimentam anualmente, em média, R$ 20 milhões e
R$ 900 milhões, respectivamente, com públicos de cerca de 100 mil e 800 mil
pessoas, sendo mais de 50% dessas pessoas turistas, que em Barretos gastam em
média R$ 2.345,00 em cinco dias de permanência na cidade, o que gera um grande
impacto nos setores de turismo, hotelaria, gastronomia, serviços em geral,
entre outros.
Estimativas
apontam que existem mais de 30 milhões de aficionados pelos rodeios em todo o
país, um público heterogêneo, composto por famílias de origem rural e moradores
das cidades maiores. Segundo a Confederação Nacional de Rodeio (CNAR), esse
público é sete vezes maior que o do Campeonato Brasileiro de Futebol.
Em toda a
Região Metropolitana de Sorocaba existem milhares de aficionados pelos rodeios
e provas equestres, tornando o presente projeto de lei grande atrativo de
investimentos e recursos para nossa cidade.
Além disso,
destacamos as contratações de profissionais locais para prestação de serviços
durante os eventos: seguranças, recepcionistas, equipe de limpeza, bartenders,
entre outros. Estima-se que, em média, são gerados mais de seis mil empregos
diretos e indiretos por edição de rodeio.
O presente
Projeto de Lei, além de garantir o bem-estar animal e o resgate de nossa
cultura, representa a criação de um novo e lucrativo nicho de mercado, capaz de
movimentar milhões de reais em nossa cidade, gerar empregos de qualidade e
incentivar o esporte na região.
IV – Da
questão cultural
A atividade
esportiva e cultural faz parte do folclore brasileiro, da tradição em especial
dos moradores do interior do Brasil.
Essa vertente
cultural incluindo a interação entre homens e animais faz parte da história do
município de Sorocaba, conforme se pode visualizar em seu site oficial: http://cultura.sorocaba.sp.gov.br/casaraobrigadeirotobias/o-tropeirismo/,
que traz que “o Tropeirismo teve início por volta de 1750, com a instalação do
Registro de Animais na cidade, tornando-se uma sistemática passagem de tropas
xucras ou arreadas e, consequentemente, a realização de grandes feiras, famosas
em todo o país e que normalmente, duravam de dois a três meses. Isso se deve a
localização privilegiada de Sorocaba.
Caracterizou-se
pelo uso generalizado do lombo de animal, equino ou muar – especialmente este –
para o transporte de cargas. O que hoje é feito por caminhões, era, então,
feito por esses animais. Eram as tropas arreadas, um conjunto de 8 a 10
animais, equipados com cangalhas, nas quais eram penduradas as canastras e ou
bruacas, contendo mercadorias.
O tropeiro
tornou-se o responsável direto pela circulação de produtos destinados à
exportação e pelo abastecimento das regiões interioranas. Era ainda, o
emissário oficial, transmissor de notícias, intermediário de negócios e
protetor dos viajantes, além disso, também traziam do sul do país até Sorocaba
tropas xucras ou soltas, que eram domadas por famosos peões e vendidas nas
feiras realizadas.
A tradição do
tropeirismo na região estimulou a cultura com expressões de linguagem, pratos
típicos, vestimentas, a criação de animais e a realização de rodeios.
O comércio de
muares representou a maior atividade econômica dos séculos XVIII e XIX, na
região Sul do Brasil, mais precisamente entre 1750 e 1850. Durante esse
período, acredita-se que mais de um milhão de burros e mulas foram trazidos do
estado do Rio Grande do Sul para Sorocaba, onde era realizada a famosa “Feira
de Muares”.
A parada em
Sorocaba era estratégica, por conta da geografia, do clima e da alimentação
para os animais, nos pastos atrás do morro de Ipanema. Segundo a historiadora
Sônia Nanci Paes, era ali que as tropas, cada uma com 200 animais e cinco
tropeiros, se juntavam antes da feira. Outro fator decisivo para a realização
da feira na cidade foi à criação dos registros de impostos sobre os animais,
sendo o mais importante o que ficava na ponte do Rio Sorocaba. “Era um pedágio;
quem pagava era o financiador dos tropeiros, que nem sempre fazia a viagem”,
explicou a pesquisadora.
A
historiadora ainda defendeu que o tropeiro era um operário, classe trabalhadora
que marcou a história de Sorocaba e faz parte da cultura. Ela também lembrou
que a feira de muares fazia da cidade o lugar mais importante do mundo na
época, justificando a afirmação de que grupos europeus de ópera, quando vinham
ao Brasil, primeiro se apresentavam na feira, antes de ir ao Rio de Janeiro.
“Nos meses de abril e maio (período da realização da feira) era aqui que estava
o dinheiro”, afirmou, sobre o evento que teve a primeira edição em 1750 e a
última em 1897.
Sônia contou
também que o período em que existiu a feira, foi de grande transformação da
cidade, com a chegada da linha férrea e a instalação da indústria têxtil.
Segundo a historiadora, a feira de muares era como um grande shopping a céu
aberto e numa edição chegou a contar com 200 mil animais. “Tinha apresentações
de ópera, circo, venda de material de couro, tecidos e joias” disse.
As Feiras de
Muares eram realizadas nos meses de abril a junho, além de compradores, ricas
famílias da capital e das cidades vizinhas vinham a procura
de produtos e de divertimento.
Durante a
realização da feira, Sorocaba se tornava uma cidade agitada, mais movimentada
do que muitas capitais da Província. Os poucos hotéis ficavam cheios, muitas
pessoas acomodavam-se na casa de amigos, em alpões e
telheiros. Sorocaba se enchia de artesãos, mascates e vendedores ambulantes,
muitos vindos da Corte para aqui fazerem suas vendas. O clima era festivo, com
companhias de teatro, circos, cavalhadas, corridas de cavalo, bebidas, jogos,
música, negócios, e a geração de muito dinheiro.
A feira
começava com a venda do primeiro lote de animais que, em geral, demorava alguns
dias. Realizada a primeira venda a notícia corria toda a região com o grito
‘Rebentou a Feira’, sendo a partir de então, realizadas de três a cinco vendas
por dia.
Com a
implantação das ferrovias em 1875, o comércio de tropas começou a definhar. A
última grande feira realizada em Sorocaba foi em 1897, quando ocorreu o
primeiro grande surto de febre amarela. Mal havia começado a Feira, os
tropeiros fecharam às pressas seus negócios, arrumaram suas malas e partiram
para sempre. Houve nova tentativa de realização da Feira de Muares em 1901, mas
sem qualquer resultado.
Um ciclo tão
longo e tão importante, não poderia deixar de exercer influência marcante sobre
nossa identidade cultural. Um bom exemplo disso é o próprio linguajar do
Sorocabano, com seu sotaque e alguns provérbios e expressões que descendem
dessa época:
– Burro velho
não pega trote;
– Com o
passar dos anos, é mais difícil aceitar as mudanças;
– Quem lava
cabeça de burro perde o trabalho e o sabão;
– Discutir
com teimoso é trabalho perdido;
– Onde vai o
cincerro vai à tropa – onde o líder vai, leva consigo
o grupo;
– Pela andadura da besta se conhece o montador – Pelos atos se
conhece a pessoa;
– Picar a
mula – Ir embora;
– Deu com os
burros n’água – Trabalho ou coisa que não deu certo;
– Teimoso
como uma mula;
– Tem caveira
de burro – Coisa azarada.
– Estar com a
tropa ou estar com o burro na sombra – Estar tranquilo, com sucesso.
Também
percebemos a culinária Tropeira iconificada na
cultura Sorocabana com o feijão tropeiro, consistindo basicamente, feijão
cozido, com toicinho defumado, carne seca, engrossado com farinha de mandioca
ou milho. Pode ser acompanhado com torresmo e couve frita. Esse prato varia
conforme a disponibilidade dos produtos, mas, essencialmente, não apresentava
grandes mudanças. Alimento calórico para satisfazer as necessidades do trabalho
pesado dos tropeiros. Muitas vezes, consistia na única refeição do dia, depois
de uma longa jornada de estrada e da lida atenta e cansativa das tropas.
Na maioria
das vezes, era um menino de pouco mais de dez ou doze anos o responsável pela
cozinha. Acordava cedo, preparava o café simples e saía na frente.
Providenciava o feijão, e aguardava a chegada da tropa.
Imprescindível
evidenciar que o Tropeirismo foi reconhecido através da Lei 11.109/2015,
patrimônio cultural-imaterial de Sorocaba.
Por fim,
apesar do histórico e de ser atividade costumeira, que faz parte da cultura
local e regional, é necessário suplementar a regra já existente em Leis
Federais, regulamentando a atividade no âmbito municipal, priorizando o
bem-estar animal e a profissionalização em geral, ou seja, formalizando a forma
como Sorocaba/SP sempre tratou o rodeio e seus congêneres.