LEI Nº 9.017, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2009.
(Revogada pela Lei nº 12.326/2021)
Dá nova
redação ao § 2º do art. 37, da Lei nº 8.354, de 27 de dezembro de 2007, e dá
outras providências.
Projeto de
Lei nº 468/2009 - autoria do
Vereador IRINEU DONIZETI DE TOLEDO.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O §
2º do art. 37 da Lei nº 8.354, de 27 de dezembro de
2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 37 ...
§ 2º É
proibida a utilização em atividades de competição ou exibição de montaria ou
rodeios, de qualquer prática que envolva ou implique maus tratos, crueldade ou
desconforto aos animais, acarretando dor ou não, com o objetivo de fazê-los
correr ou pular.”(NR)
Art. 2º Para
efeitos do art. 37 da Lei nº 8.354, de 27 de dezembro
de 2007, entendem-se como provas de rodeios:
I – as montarias em bovinos e eqüinos
com a finalidade de se permanecer por tempo determinado sobre o animal;
II – as vaquejadas;
III – as
provas de laço usando-se animais, especialmente bezerros; e
IV – as provas de derrubada de animais.
Art. 3º As
despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba
orçamentária própria.
Art. 4º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos
Tropeiros, em 21 de dezembro de 2009, 355º da Fundação de Sorocaba.
VITOR LIPPI
Prefeito
Municipal
SILVANA MARIA
SINISCALCO DUARTE CHINELATTO
Secretária de
Negócios Jurídicos Interina
JOSÉ AILTON
RIBEIRO
Secretário de
Governo e Planejamento
MILTON
RIBEIRO PALMA
Secretário da
Saúde
Publicada na
Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
SOLANGE
APARECIDA GEREVINI LLAMAS
Chefe da
Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.