LEI Nº 9.017, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2009.

(Revogada pela Lei nº 12.326/2021)

 

Dá nova redação ao § 2º do art. 37, da Lei nº 8.354, de 27 de dezembro de 2007, e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 468/2009 - autoria do Vereador IRINEU DONIZETI DE TOLEDO.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º O § 2º do art. 37 da Lei nº 8.354, de 27 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 37 ...

 

§ 2º É proibida a utilização em atividades de competição ou exibição de montaria ou rodeios, de qualquer prática que envolva ou implique maus tratos, crueldade ou desconforto aos animais, acarretando dor ou não, com o objetivo de fazê-los correr ou pular.”(NR)

 

Art. 2º Para efeitos do art. 37 da Lei nº 8.354, de 27 de dezembro de 2007, entendem-se como provas de rodeios:

 

I – as montarias em bovinos e eqüinos com a finalidade de se permanecer por tempo determinado sobre o animal;

 

II – as vaquejadas;

 

III – as provas de laço usando-se animais, especialmente bezerros; e

 

IV – as provas de derrubada de animais.

 

Art. 3º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.  

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 21 de dezembro de 2009, 355º da Fundação de Sorocaba.

 

VITOR LIPPI

Prefeito Municipal

SILVANA MARIA SINISCALCO DUARTE CHINELATTO

Secretária de Negócios Jurídicos Interina

JOSÉ AILTON RIBEIRO

Secretário de Governo e Planejamento

MILTON RIBEIRO PALMA

Secretário da Saúde

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

SOLANGE APARECIDA GEREVINI LLAMAS

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.