LEI Nº 11.097, DE 8 DE MAIO DE 2015
Dá nova redação ao art. 35 da Lei nº 8.354, de 27 de dezembro de 2007, que dispõe sobre o controle de populações animais, bem como sobre a prevenção e controle de zoonoses no município de Sorocaba e dá outras providências.
Projeto de Lei n.º 449/2014, de autoria do Vereador Mário Marte Marinho Júnior
Gervino Cláudio Gonçalves, Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de acordo com o que dispõe o § 8º, do art. 46, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, e o § 4º do art. 176 da Resolução nº 322, de 18 de setembro de 2007 (Regimento Interno) faz saber que a Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 35 da Lei nº 8.354, de 27 de dezembro de 2007 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 35. É proibida a criação e a manutenção, na zona urbana, de animais:
I - suínos;
II - caprídeos;
III - ovídeos;
IV - bovídeos;
V - equídeos, exceto nos casos em que o imóvel possua área maior ou igual a 800 m², desde que esteja em conformidade com as exigências da Autoridade Sanitária com relação à higiene e as dimensões apropriadas do alojamento.
Parágrafo único. Somente na zona rural serão permitidos porcos, chiqueiros ou pocilgas, assim como estábulos, granjas avícolas e estabelecimentos congêneres." (NR)
Art. 2º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verbas orçamentárias próprias consignadas no orçamento.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SOROCABA, aos 8 de maio de 2015.
GERVINO CLÁUDIO GONÇALVES
Presidente
Publicada na Secretaria Geral da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.-
Joel de Jesus Santana
Secretário Geral
TERMO DECLARATÓRIO
A presente Lei nº 11.097, de 8 de maio de 2015, foi afixada no átrio desta Câmara Municipal de Sorocaba, nesta data, nos termos do art. 78, § 4º, da Lei Orgânica do Município.
Câmara Municipal de Sorocaba, aos 8 de maio de 2015.
JOEL DE JESUS SANTANA
Secretário Geral
Este texto não substitui o publicado no DOM de 15.05.2015