LEI Nº 12.469, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2 021. 


Acrescenta e altera dispositivos da Lei nº 8.354, de 27 de dezembro de 2007, para estabelecer o direito das pessoas com deficiências ou com necessidades especiais serem acompanhadas por cães de assistência, que as auxiliem em suas deficiências e necessidades. 


Projeto de Lei nº 217/2021 – autoria do Vereador HÉLIO MAURO SILVA BRASILEIRO. 


A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei: 


Art. 1º Fica acrescentado o inciso XXIII ao art. 6º da Lei nº 8.354, de 27 de dezembro de 2007, com a seguinte redação: 


"Art. 6º ... 


XXIII - CÃO DE ASSISTÊNCIA - aquele educado para o fim de realizar tarefas que aumentem a autonomia e a funcionalidade de pessoas com deficiências ou necessidades especiais e para o fim de prestar auxílio emocional, psicológico e terapêutico a pessoas que dele necessitem, podendo ser:


a) cão-guia: educado para auxiliar pessoa com deficiência visual; 

b) cão-ouvinte: educado para auxiliar pessoa com deficiência auditiva; 

c) cão de alerta médico: educado para antecipar e alertar contra crises de pessoa com patolo­gia associada a alterações orgânicas; 

d) cão de auxílio: educado para auxiliar pessoa com deficiência motora; 

e) cão de apoio emocional: educado para auxiliar pessoas com transtornos psicológicos ou mentais; e 

f) cão de intervenção assistida: educado para acompanhar, colaborar ou complementar trata­mento terapêutico neuromotor, de forma individual ou coletiva, conforme recomendação de médico ou psicólogo." (NR) 


Art. 2º Fica acrescentado o art. 19-A e parágrafos à Lei nº 8.354, de 27 de dezembro de 2007, com a seguinte redação: 


“Art. 19-A É permitido às pessoas com deficiências ou necessidades especiais, o acompanha­mento por cães de assistência nas vias e logradouros públicos, parques e praças públicas e demais locais públicos e privados de livre acesso ao público. 


§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se inclusive aos veículos de transporte público coletivo. 


§ 2º É vedada a exigência do uso de focinheira ou enforcador nos cães de assistência como condição para seu ingresso e sua permanência nos locais descritos no caput e no § 1º deste artigo. 


§ 3º É vedada a utilização dos cães de assistência para defesa pessoal, ataque, intimidação e quaisquer ações de natureza agressiva, bem como para a obtenção de vantagens de qualquer natureza. 


§ 4º É vedada a cobrança de valores, tarifas ou acréscimos vinculados, direta ou indireta­mente, ao ingresso ou à presença de cão de assistência nos locais previstos no caput e no § 1º deste artigo. 


§ 5º Os cães de assistência deverão: 


I - estar registrados e identificados na forma do Capítulo II desta Lei; 


II - portar coleira identificadora com informações sobre o animal, contendo, no mínimo, o nome do cão, a identificação da associação que o tenha qualificado e o endereço e telefone do seu proprietário ou responsável; e 


III - utilizar colete com a inscrição “Cão de assistência”. 


§ 6º Os cães de assistência em fase de socialização ou treinamento serão identificados tam­bém pela inscrição “Em treinamento” em seu colete. 


§ 7º A qualificação dos cães de assistência deve ser atestada da seguinte forma: 


I - para os cães-guia: nos moldes previstos no Decreto Federal nº 5.904, de 21 de setembro de 2006; e 


II - para os demais cães de assistência: por associação sem fins lucrativos que tenha em seus quadros sociais adestradores de cães de assistência, veterinários, médicos ou psicólogos e que tenha entre seus fins a qualificação desses animais.” (NR) 


Art. 3º Ficam alterados o art. 31 e parágrafos da Lei nº 8.354, de 27 de dezembro de 2007, que passam a ter as seguintes redações: 


“Art. 31. Em estabelecimentos comerciais de qualquer natureza, a proibição ou liberação da entrada de animais fica a critério dos proprietários ou gerentes dos locais, obedecidas as leis de higiene e saúde, restando assegurado às pessoas com deficiências ou com necessidades especiais, que necessitem do auxílio ou intervenção de cão de assistência, o direito de serem acompanhadas por este, em sua locomoção e acesso. 


§ 1º Os cães de assistência devem ter livre acesso a qualquer estabelecimento, bem como aos meios de transporte público coletivo. 


§ 2º As pessoas portadoras com deficiências ou com necessidades especiais, para compro­varem sua necessidade de acompanhamento por cão de assistência, deverão portar sempre documento, original ou em sua cópia autenticada, fornecido por entidade especializada no adestramento de cães condutores.” (NR) 


Art. 4º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no que lhe couber. 


Art. 5º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamen­tária própria. 


Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 


Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 13 de dezembro de 2021, 367º da Fundação de Sorocaba. 


RODRIGO MAGANHATO 

Prefeito Municipal 

LUCIANA MENDES DA FONSECA 

Secretária Jurídica 

AMÁLIA SAMYRA DA SILVA TOLEDO 

Secretária de Governo 

CLAYTON CESAR MARCIEL LUSTOSA 

Secretário da Cidadania 

VINÍCIUS TADEU SATTIN RODRIGUES 

Secretário da Saúde 

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra. 

ANDRESSA DE BRITO WASEM 

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais


Esse texto não substitui o publicado no DOM em 13.12.2021.