LEI Nº
2.690, DE 29 DE JUNHO DE 1988.
(Revogada pela Lei nº 8.354/2007)
Dispõe
sobre controle de populações animais, bem como sobre prevenção e controle de
zoonoses no Município de Sorocaba e dá outras providências.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º O
desenvolvimento de ações objetivando o controle das populações animais, bem
como a prevenção e o controle das zoonoses no Município de Sorocaba, passam a
ser regulados pela presente lei.
Art. 2º
Fica o Centro Municipal de Controle de Zoonoses, da Secretaria da Saúde e
Promoção Social, responsável, em âmbito municipal, pela execução das ações
mencionadas no artigo anterior.
Art. 3º
Para efeito desta lei, entende-se por:
I -
ZOONOSE - Infecção ou doença infecciosa transmissível naturalmente entre
animais vertebrados e invertebrados e o homem e vice-versa;
II -
AGENTE SANITÁRIO - Fiscal do Centro Municipal de Controle de Zoonoses, da
Secretaria da Saúde e Promoção Social;
III -
ÓRGÃO SANITÁRIO RESPONSÁVEL - O Centro Municipal de Controle de Zoonoses, da
Secretaria da Saúde e Promoção Social, da Prefeitura Municipal de Sorocaba;
IV -
ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO - Os de valor efetivo, passíveis de coabitar com o homem;
V -
ANIMAIS DE USO ECONÖMICO - As espécies domésticas, criadas, utilizadas ou
destinadas à produção econômica;
VI -
ANIMAIS SINANTRÓPICOS - As espécies que, indesejavelmente coabitam com o homem,
tais como os roedores, as baratas, as moscas, os pernilongos, as pulgas e
outros;
VII -
ANIMAIS SOLTOS - Todo e qualquer animal errante, encontrado sem qualquer
processo de contenção;
VIII -
ANIMAIS APREENDIDOS - Todo e qualquer animal capturado por servidores do Centro
Municipal de Controle de Zoonoses, da Secretaria da Saúde e Promoção Social,
compreendendo desde o instante da captura, se transporte, alojamento nas
dependências dos depósitos de animais e destinação final;
IX - DEPÓSITOS
MUNICIPAIS DE ANIMAIS - As dependências apropriadas do Centro Municipal de
Controle de Zoonoses, da Secretaria da Saúde e Promoção Social, para alojamento
e manutenção dos animais apreendidos;
X - CÄES
MORDEDORES VICIOSOS - Os causadores de mordeduras a pessoas ou outros animais,
em logradouros públicos, de forma repetida;
XI - MAUS
TRATOS - Toda e qualquer ação voltada contra os animais que implique em
crueldade, especialmente em ausência de alimentação mínima necessária, excesso
de peso de carga, tortura, uso de animais feridos, submissão a experiências
pseudocientíficas e o que mais dispõe o Decreto Federal nº 24.645, de 10 de
julho de 1934 (Lei de Proteção dos Animais);
XII -
CONDIÇÕES INADEQUADAS - A manutenção de animais em contato direto ou indireto
com outros animais portadores de doenças infecciosas ou zoonoses, ou, ainda, em
alojamentos de dimensões inapropriadas à sua espécie porte;
XIII -
ANIMAIS SELVAGENS - Os pertencentes às espécies não domésticas;
XIV -
FAUNA EXÓTICA - Animais de espécies estrangeiras;
XV -
ANIMAIS UNGULADOS - Os mamíferos com os dedos revestidos de cascos;
XVI -
PARQUE - Unidade de conservação criada ou aprovada pelo Poder Público
Municipal, que objetiva resguardar um sítio geomorfológico, um habitat ou
espécies de interesse científico, educacional ou recreativo, com
características naturais únicas, devendo se construir em atração significativa
para o público. (Acrescentado pela Lei nº 4.649/1994)
Art. 4º
Constituem objetivos básicos das ações de prevenção e controle de zoonoses:
I -
Prevenir, reduzir e eliminar a morbidade e a mortalidade, bem como os
sofrimentos humanos causados pelas zoonoses urbanas prevalecentes;
II -
Preservar a saúde da população, mediante o emprego dos conhecimentos
especializados e experiências da Saúde Pública Veterinária.
Art. 5º
Constituem objetivos básicos das ações de controle das populações animais:
I -
Prevenir, reduzir e eliminar as causas de sofrimento aos animais;
II -
Preservar a saúde e o bem estar da população humana,
evitando-lhe danos ou incômodos causados por animais.
DA
APREENSÃO DE ANIMAIS
Art. 6º É proibida
a permanência de animais soltos ou amarrados nas vias e logradouros públicos ou
locais de livre acesso ao público.
Art. 7º
Fica proibido ao município, levar a passeio cães, em vias e logradouros
públicos, exceto com o uso adequado de coleira e guia e, conduzidos por pessoas
com idade e força suficientes para controlar os movimentos do animal.
Art. 8º
Serão apreendidos os cães mordedores viciosos, condição essa constatada por
médico veterinário, ou comprovada mediante dois ou mais boletins de ocorrência
policial.
Art. 9º
Será apreendido todo e qualquer animal:
I -
Encontrado solto ou amarrado nas vias e logradouros públicos ou locais de livre
acesso ao público;
II -
Suspeito de hidrofobia (raiva) ou outra zoonose;
III -
Submetido a maus tratos por seu proprietário ou preposto deste;
IV -
Mantido em condições inadequadas de vida ou alojamento;
V - Cuja
criação ou uso sejam vedados pela presente lei;
VI -
Encontrado amarrado por corda ou similar em vias ou logradouros públicos, em
terrenos baldios, em local que possa causar problemas com acidentes;
Parágrafo
único. Os animais apreendidos por força do disposto neste artigo, somente
poderão ser resgatados se constatado, por Agente Sanitário, não mais
subsistirem as causas ensejadoras da apreensão.
Art. 10 O animal cuja
apreensão for impraticável, poderá, a juízo do Agente Sanitário, ser
sacrificado “in loco”.
Art. 11 A Prefeitura do
Município de Sorocaba, não responde por indenização nos casos de :
I - Dano ou
óbito do animal apreendido;
II -
Eventuais danos materiais ou pessoais causados pelo animal durante o ato de
apreensão;
DA
DESTINAÇÃO DOS ANIMAIS APREENDIDOS
Art. 12 Os animais
apreendidos poderão sofrer as seguintes destinações, a critério do Órgão
Sanitário Responsável:
I -
Resgate;
II -
Leilão em hasta pública;
III -
Adoção;
IV -
Doação;
V -
Sacrifício;
DA
RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DE ANIMAIS
Art. 13 Os atos danosos
cometidos pelos animais, são de inteira responsabilidade de seus proprietários.
Parágrafo
único. Quando o ato danoso for cometido sob a guarda de preposto, entender-se-á
a este a responsabilidade a que alude o presente artigo.
Art. 14 É de
responsabilidade dos proprietários, a manutenção dos animais em perfeitas
condições de alojamento, alimentação, saúde e bem-estar, bem como as
providências pertinentes à remoção de dejetos por eles deixados nas via
públicas.
Art. 15 É proibido
abandonar animais em qualquer área pública ou privada.
Parágrafo único.
Os animais não mais desejados por seus proprietários, deverão ser encaminhados
ao Órgão Sanitário Responsável.
Art. 16 O proprietário
fica obrigado a permitir o acesso do Agente Sanitário, quando no exercício de
suas funções, às dependências de alojamento do animal, sempre que necessário,
bem como a acatar as determinações dele emanadas.
Art. 17 A Manutenção de
animais em edifícios condominiais será regulamentada pelas respectivas
convenções.
Art. 18 Todo proprietário
de animal é obrigado a manter seu cão ou gato permanentemente imunizado contra
raiva.
Art. 19 Em caso de
falecimento do animal, cabe ao proprietário a disposição adequada do cadáver,
ou seu encaminhamento ao serviço municipal competente.
DOS
ANIMAIS SINANTRÓPICOS
Art. 20 Ao município
compete a adoção de medidas necessárias para a manutenção de suas propriedades
limpas e isentas de animais da fauna sinantrópica.
Art. 21 É proibido o
acúmulo de lixo, materiais inservíveis ou de outros materiais que propiciem a
instalação e proliferação de roedores e outros animais sinantrópicos.
Art. 22 Os
estabelecimentos que estoquem ou comercializem pneumáticos são obrigados a
mantê-los permanentemente isentos de coleções líquidas, de forma a evitar a
proliferação de mosquitos.
Art. 23 Nas obras de
construção civil é obrigatória a drenagem permanente de coleções líquidas,
originadas ou não pelas chuvas, de forma a impedir a proliferação de mosquitos.
ALOJAMENTO
E TRATAMENTO DE ANIMAIS
Art. 24 As edificações e
instalações destinadas ao alojamento, adestramento e tratamento de animais,
conforme as suas características, classificam-se em :
I Consultório e clínica;
II -
Hospitais, maternidades e ambulatórios;
III - Estabelecimentos
de pensão e adestramento;
IV -
Haras, cocheiras, estábulos e congêneres.
§ 1º
Devido a sua natureza, a edificações e instalações somente poderão ocupar o
imóvel de uso exclusivo.
§ 2º As
exigências deste título não excluem o atendimento das normas emanadas pela
autoridade competente.
Art. 25 Os
estabelecimentos previstos nos itens I,II, e III do artigo anterior deverão
conter, pelo menos, compartimentos, ambientes ou locais para:
I -
Recepção e espera;
II -
Atendimento ou alojamento de animais;
III -
Acesso e circulação de pessoas;
IV -
Administração e serviços;
V -
Instalações sanitárias e vestiários.
Parágrafo
único. As instalações referidas no item IV do artigo anterior somente são
obrigadas a dispor dos locais mencionados nos itens II,III
e IV deste artigo.
Art. 26 Deverão ser
observadas as seguintes disposições:
I - O
local de recepção e espera, situado próximo ao ingresso deverá ter área mínima
de 2,00 m2;
II -
Haverá um compartimento para administração e serviços, com uma área mínima de
10,00 m2;
III -
Haverá, pelo menos duas instalações sanitárias para uso do público e dos empregados,
cada uma em compartimento com área mínima de 1,50 m2, contendo lavatório,
latrina, mictório e chuveiro. No caso de estabelecimento com área construída
superior a 1.000,00 m2 deverá haver instalações sanitárias na proporção de uma,
com os requisitos fixados neste item, para cada 500,00 m2 de área construída;
IV -
Haverá compartimento de vestiário na relação de 1:100 da área de construção,
observada a área mínima de 4,00 m2;
V - Haverá
depósito de material de limpeza, de consertos e outros fins, com área mínima de
2,00 m2;
VI - Os
compartimentos destinados ao atendimento, exames, tratamento, curativos,
laboratórios, internações e serviços cirúrgicos, enfermagem, necrotério,
adestramento, banhos e vestiários, apresentarão o piso, o pavimento e as
paredes, pilares ou colunas até a altura de 1,50m, no mínimo, revestidos de
material durável, liso, impermeáveis e resistentes a freqüentes
lavagens. Os espaços destinados a instalação de chuveiros e duchas, deverão
apresentar o mesmo tipo de revestimento estabelecido neste item, até a altura
de 2,00 m. no mínimo. Quando os alojamentos ou enfermarias e outros
compartimentos similares, forme delimitados por paredes, estas deverão, também,
atender as mencionadas condições:
VII - O
piso dos espaços de recepção, acesso e circulação, administração e serviços
apresentarão, pelo menos, o piso do pavimento revestido de material durável,
liso, impermeável e resistentes a freqüentes
lavagens;
VIII - Os
compartimentos para o tratamento e curativos de animais terão as paredes,
coberturas e pavimentos protegidos por isolamento acústico na forma prevista
pelas normas técnicas oficiais;
IX - As
paredes externas das enfermarias e cocheiras observarão, no mínimo, as normas
técnicas oficiais relativas à resistência ao fogo, isolamento térmico,
isolamento e condicionamento acústico, resistência e impermeabilidade,
correspondentes a uma parede de alvenaria de tijolos comuns de barro maciço,
revestida com argamassa de cal e areia, com espessura acabada de 0,25m. Deverá
ser impermeabilizada a parede que estiver lateralmente em contato direto com o
solo, bem como as partes de parede que ficarem enterradas. Se o terreno
apresentar alto grau de umidade, deverá ser convenientemente drenado.
X - Nos
compartimentos mencionados no item VI, as aberturas para o exterior serão
providas de telas para impedir a entrada de insetos;
XI - Se
existirem outros serviços ligados à atividade do estabelecimento, tais como
radiografia, câmara escura, deverão obedecer às exigências previstas nas
respectivas normas específicas, conforme as atividades a que se destinam.
Art. 27 Os compartimentos
ou instalações para espera, guarda ou alojamento dos animais, sem prejuízo da
boa técnica, deverão obedecer, ainda as seguintes disposições:
I - Os
canais e gaiolas serão individuais, com dimensões suficientes à espécie e
tamanho dos animais e instalados em recintos constituídos de paredes de
alvenaria comum de tijolos;
II - As
paredes dos canis, para o efeito de proteção térmica, devem ser feitas por meio
de taboado duplo, protegido interna e externamente
por pintura apropriada, que poderá ser a óleo, externamente;
III - Nas
gaiolas, as grades serão feitas de material inoxidável e imputrescível ou,
quando de ferro, protegidas por pintura contra oxidação;
IV - Os
locais de espera, guarda ou alojamento de animais doentes ou suspeitos de
doença, deverão ficar isolados, com afastamento mínimo de 3,00 metros das
demais edificações e instalações, bem como das divisa
do imóvel. Deverão, ainda, ficar recuados, pelo menos 6,00 m do alinhamento dos
logradouros.
CONSULTÓRIOS
E CLÍNICAS VETERINÁRIAS
Art. 28 As edificações
destinadas a clínicas veterinárias, além das exigências constantes dos artigos
25,26 e 27, deverão conter compartimentos locais de atendimento e exame, com
área mínima de 16,00 m2. A área mínima de cada compartimento será de 6,00 m2.
§ 1º Os
compartimentos de que trata este artigo deverão:
a) ter pia
com água corrente, quando não dispuserem de instalação sanitária em anexo;
b) paredes
e piso, que preencham as condições dos itens VI e VIII do artigo 26.
§ 2º As
edificações de que trata este artigo, não poderão possuir internamento de
animais.
HOSPITAIS,
MATERNIDADES E AMBULATÓRIOS
Art. 29 As edificações
para hospitais de tratamento de animais, além das exigências dos artigos 25, 26
e 27, deverão conter compartimentos, ambientes ou locais para:
I -
Alojamento ou enfermaria;
II -
Isolamento;
III-
Atendimento ou exame;
IV -
Tratamento e curativos;
V -
Intervenções e serviços cirúrgicos;
VI -
Laboratório;
VII -
Enfermagem;
VIII-
Necrotério.
Art. 30 Aos
compartimentos, ambientes ou locais previstos no artigo anterior, aplicam-se as
seguintes normas:
I - O
alojamento será adequado à espécie e tamanho dos animais e dotado de condições
especiais para assegurar a higiene local e dos animais, e deverá ter:
a) para
animais de pequeno porte, como cães, gatos e outros, a área mínima de 2,00 m2;
menor dimensão, no plano horizontal, não inferior a 1,00m, e pé-direito mínimo
de 1,50 m;
b) para
animais de grande porte, como cavalos, bois e outros, a área mínima de 12,00
m2; menor dimensão, no plano horizontal, não inferior a 3,00 m e pé-direito
mínimo de 3,50 m;
II -
Alojamento especial, que deverá permitir isolamento e observação, quando
destinado:
a) a
animais de pequeno porte terá área mínima de 8,00 m2; menor dimensão, no plano
horizontal, de 2,00 m, e pé-direito mínimo de 2,50;
b) a
animais de grande porte terá área mínima de 25,00 m2; menor dimensão, no plano
horizontal, de 5,00 m, e pé-direito mínimo de 3,50 m;
III -
Haverá, pelo menos, um compartimento com área mínima de 12,00 m2, para:
a)
atendimento ou exame de animais de pequeno porte;
b)
tratamento ou curativos de animais de pequeno porte;
c)
laboratório de análises;
d)
laboratórios de patologia,
IV - Os compartimentos
para intervenções e serviços cirúrgicos em animais de pequeno porte
compreenderão:
a) local
de preparação, com área mínima de 6,00 m2;
b) local
de esterilização, com área mínima de 4,00 m2;
c) local
para cirurgia, com área mínima de 12,00 m2;
d)
antecâmara de assepsia, com área mínima de 4,00 m2;
V - O
compartimento de enfermagem terá área mínima de 6,00 m2;
VI - No
caso de animais de grande porte, os locais para atendimento e exame, tratamento
e curativos, intervenções e serviços cirúrgicos, bem como os necrotérios,
deverão Ter dimensões e condições apropriadas aos tipos e tamanho dos animais a
que se destinarem.
§ 1º Os
compartimentos mencionados nas letras “a”, “b”, “c” e “d” do item III, nas
letras “a”, “b”. “c” e “d” do item IV e no item V deste artigo, serão dotados
de pia com água corrente, quando não dispuserem de instalação sanitária em
anexo.
§ 2º Os
locais mencionados nos itens I e II deste artigo terão torneira com água
corrente, para lavagem, e ralos no piso, para escoamento das águas.
PENSÃO E
ADESTRAMENTO DE ANIMAIS
Art. 31 Os
estabelecimentos de pensão e adestramento de animais, além das exigências dos
artigos 25,26 e 27, deverão conter, ainda, compartimentos, ambientes ou locais
para:
I - Espera
e permanência temporária;
II -
Guarda ou alojamento;
III -
Adestramento ou exercício;
IV -
Curativos.
Art. 32 Aos
compartimentos, ambientes ou locais, previstos no artigo anterior, aplicam-se
as seguintes normas:
I - Os
locais de espera ou permanência temporária, terão:
a) para
animais de pequeno porte, área mínima de 8,00 m2; menor dimensão no plano
horizontal não inferior a 2,00m. e pé-direito mínimo de 2,50m;
b) para
animais de grande porte, área mínima de 25,00 m2; menor dimensão no plano
horizontal, de 5,00 m. e pé-direito mínimo de 3,50 m;
II - Os
locais de guarda ou alojamento serão adequados aos tipos e tamanhos dos
animais; serão dotados de condições especiais para assegurar a higiene local e
dos animais. Terão alojamento com as dimensões mínimas exigidas nas letras “a”
e “b” do item I e no item II do artigo 30;
III - Os
locais de adestramento ou exercício serão adequados aos tipos e tamanhos dos
animais e terão:
a) para
animais de pequeno porte, área mínima de 50,00 m2 e menor dimensão de 6,00 m;
quando cobertos terão pé-direito de 4,00 m. e a cobertura deverá seguir os
requisitos mínimos de segurança e estanqueidade previstos nas normas
brasileiras que tratam do assunto;
b) para
animais de grande porte, área mínima de 800,00 m2 e menor dimensão não inferior
a 20,00 m; quando cobertos terão pé-direito mínimo de 6,00 m e a cobertura
deverá seguir os requisitos mínimos de segurança a estanqueidade previstos nas
normas brasileiras que tratam do assunto.
IV - O
local para curativos terá:
a) para
animais de pequeno porte, a área mínima de 8,00 m2, menor dimensão não inferior
a 2,00 m e, pé-direito no mínimo de 2,50;
b) para
animais de grande porte, área mínima de 25,00 m2; menor dimensão não inferior a
5,00 m e pé-direito mínimo de 3,50 m.
§ 1º O
local de curativos terá pia com água corrente, quando não dispuser de
instalação sanitária em anexo.
§ 2º Os
locais mencionados nos itens I e II terão torneiras com água corrente, para
lavagem e, ralo no piso para escoamento das águas.
§ 3º O
local para adestramento ou exercício terá bebedouro com água corrente.
CACHOEIRAS,
ESTÁBULOS E CONGENERES
Art. 33 As cachoeiras,
estábulos e instalações congêneres, quando sua existência for justificada de
acordo com a legislação própria, além das exigências dos artigos 25,26 e 27,
que lhes forem aplicáveis, deverão obedecer as seguintes disposições:
I -
Ficarão afastadas, no mínimo, 20,00 m das divisas do lote e do alinhamento dos
logradouros, bem como de qualquer edificação, ainda que situada no mesmo
imóvel;
II -
Quando comportarem mais de 05 (cinco) animais, deverá ser previsto espaço
isolado e separado, vedado com parede até o teto, sem comunicação interna, para
servir de enfermaria;
III -
Terão recintos dotados das condições necessárias à permanecia dos animais,
apresentando espaço com largura mínima de 5,00 m, em todo o contorno;
IV - Terão
área mínima de 12,00 m2, com a menor dimensão, no plano horizontal, não
inferior a 3,00 m, e pé-direito mínimo de 3,50m;
V -
Poderão ser subdivididos por parede de alvenaria, madeira ou material
equivalente, até a altura de 1,50 m e, daí para cima, até 2,20m, com grade
metálica ou sarrafos de madeira protegidos por pintura apropriada;
VI -
Quanto tiverem paredes, estas serão revestidas de acordo com o disposto no item
VI do artigo 26;
VII - A
iluminação e a ventilação serão proporcionadas por aberturas situadas 2,20 m
acima do solo, no mínimo, dotadas de tela metálica, para a proteção contra a
entrada de insetos. Essas aberturas terão área mínima correspondente a 1.7 da
área do recinto; a metade, pelo menos, da área da abertura deverá permitir
ventilação permanente;
VIII - Na
cobertura somente será permitida a utilização de telhas metálicas ou material
similar condutor de calor, quando houver forro com suficiente isolamento
térmico;
IX - Os
pisos terão:
a)
revestimento de pedra, com juntas tomadas com asfalto ou concreto, cerâmica
apropriada ou materiais similares de superfície não escorregadia, assentadas
sobre camadas de concreto impermeabilizado;
b)
declividade mínima de 1,5% e máxima de 3%, para o encaminhamento das águas até
as canaletas;
c) canaletas
para o escoamento das águas localizadas entre as baias ou divisões, e as coxias
ou corredores; as canaletas terão profundidade entre 0,04 m e 0,07 m e largura
entre 0,20 m e 0,30 m;
d) ralos
na proporção de 1 para cada 25,00 m2 de piso, com dispositivos para a retenção
de matérias sólidas;
e)
torneiras com água corrente e ligação para mangueiras de lavagens.
X - O piso
dos locais destinados aos veículos, lavagem dos animais e depósito de forragem
serão revestidos de concreto, com espessura de 0,15m, ou de material
equivalente;
XI - As
manjedouras e bebedouros deverão ser de material impermeável e de fácil
lavagem;
XII -
Haverá depósito de esterco à prova de insetos, com capacidade mínima para
comportar o produto de 72 horas e distante, no mínimo, 50,00 m das divisões e
alinhamentos, bem como das demais edificações do mesmo imóvel;
XIII -
Haverá depósito de forragem, isolado da parte destinada aos animais, e
devidamente protegido por dispositivos contra os animais roedores.
§ 1º Em
todo o contorno da cachoeira, haverá passeio com largura mínima de 0,60m e o
revestimento previsto na letra “a” do item IX deste artigo.
§ 2º Se o
logradouro público lindeiro ao imóvel não for servido de rede de água e esgoto,
as cachoeiras deverão atender às medidas indicadas pela autoridade competente,
no que concerne ao abastecimento de água e ao despejo de resíduos sólidos
líquidos.
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 34 É proibida a
criação e a manutenção de animais da espécie suína, bovina e eqüina, em zona urbana.
Parágrafo
único. Somente na zona rural serão permitidos porcos, chiqueiros ou pocilgas,
assim como estábulos, cocheiras, granjas avícolas e estabelecimentos
congêneres.
Art. 34 São proibidas a
criação e manutenção de animais das espécies suína, bovina e eqüina em zona urbana, sendo permitidos apenas na zona
rural os chiqueiros ou pocilgas, os estábulos, cocheiras, granjas, avícolas e
estabelecimentos congêneres. (Redação dada pela Lei nº 4.649/1994)
Parágrafo
único. Excetuam-se da proibição do “caput” desse artigo, os jardins ou parques
mantidos por entidades públicas ou privadas, podendo localizarem-se no
perímetro urbano municipal, desde que atendidos os seguintes requisitos: (Redação dada
pela Lei nº 4.649/1994)
I - localização aprovada pelo Poder Público Municipal; (Redação dada
pela Lei nº 4.649/1994)
II - jaulas, cercados, fossos e demais instalações destinados à
permanência de animais, deverão distanciar, no mínimo, 20 m (vinte metros) das
divisas dos terrenos vizinhos e dos logradouros públicos; (Redação dada
pela Lei nº 4.649/1994)
III - área
restante, entre instalações e divisas, somente utilizável para uso humano; (Redação dada
pela Lei nº 4.649/1994)
IV - manutenção em perfeitas condições de higiene. (Redação
dada pela Lei nº 4.649/1994)
Art. 35 Somente será
permitida a exibição artística ou circenses de animais após a concessão do
laudo específico, emitido pelo Órgão Sanitário Responsável.
Art. 35 Somente será
permitida a exibição de animais para atividades artísticas, educativas ou
circenses após a concessão de laudo específico emitido pelo Órgão Sanitário
Responsável. (Redação dada pela Lei nº 4.649/1994)
§ 1º O
laudo mencionado neste artigo apenas será concedido após vistoria técnica
efetuada pelo Agente Sanitário, em que serão examinadas as condições de
alojamento e manutenção dos animais.
§ 2º Fica
sob a responsabilidade da autoridade sanitária determinar os prazos mínimo e
máximo para remoção das instalações citadas no parágrafo anterior, para local
adequado.
Art. 36 Qualquer animal
que esteja evidenciado sintomatologia clínica de hidrofobia, constatada por
Médico Veterinário, deverá ser prontamente isolado e ou sacrificado e seu
cérebro encaminhado a um laboratório oficial.
Art. 37 Não serão
permitidos, em residência particular, a criação, o alojamento e a manutenção de
mais de 10 (dez) animais, no total, das espécies canina ou felina, com idade
superior a 90 (noventa) dias.
§ 1º A
criação, o alojamento e a manutenção de animais, em quantidade superior ao
estabelecido neste artigo, caracterizará o canil de propriedade privada,
sujeito ao disposto nos artigos 25,26, 27 e 31 desta lei e demais dispositivos
pertinentes.
§ 2º Os
canis de propriedade privada somente poderão funcionar após vistoria técnica
efetuada pelo Agente Sanitário, em que serão examinadas as condições de
alojamento e manutenção dos animais, e expedição de laudo pelo Órgão Sanitário
Responsável, renovado anualmente.
Art. 38 Fica proibido ao
município, permanecer com animais nos recintos e locais públicos ou privados,
de uso coletivo, tais como cinemas, teatros, clubes esportivos e recreativos,
estabelecimentos comerciais, industriais e de saúde, escolas, piscinas, feiras.
Parágrafo
único. Excetuam-se da proibição deste artigo, os locais, recintos e
estabelecimentos legal e adequadamente instalados, destinados a criação, venda,
treinamento, competição, alojamento, tratamento e abate de animais.
Art. 39 É proibida a
exibição de toda e qualquer espécie de animal bravio ou selvagem, ainda que
domesticado, em vias e logradouros públicos ou locais de livre acesso ao
público.
Parágrafo
único. A proibição de que trata o “caput” desse artigo não se aplica aos
parques e as atividades referidas no artigo 35 dessa mesma Lei. (Acrescentado pela
Lei nº 4.649/1994)
Art. 40 É proibida a
utilização ou exposição de animais vivos em vitrinas, a qualquer título.
Art. 41 Os
estabelecimentos de comercialização de animais vivos, com fins não
alimentícios, ficam sujeitos, além do disposto nesta lei, a obtenção de laudo
emitido pelo Órgão Sanitário Responsável, renovado anualmente.
Parágrafo
único. O laudo mencionado neste artigo apenas será concedido após vistoria
técnica efetuada pelo Agente Sanitário, em que serão examinadas as condições
sanitárias de alojamento e manutenção dos animais.
Art. 42 É proibido o uso
de animais feridos, enfraquecidos ou doentes, em veículos de tração animal.
Parágrafo
único. É obrigatório o uso do sistema de frenagem, acionado especialmente
quando de descida de ladeiras, nos veículos de que trata este artigo.
DAS
SANÇÕES
Art. 43 Verificada a
infração a qualquer dispositivo desta lei, os Agentes Sanitários,
independentemente de outras sanções cabíveis, decorrentes da legislação federal
e estadual e municipal, poderão aplicar as seguintes penalidades:
I - Multa;
II -
Apreensão do Animal;
III -
Interdição total ou parcial, temporária ou permanente, de locais ou
estabelecimentos;
IV -
Cassação de Alvará;
Art. 44 A pena de multa
será variável de acordo com a gravidade da infração, como segue:
MÍNINO
MÁXIMO
I - Para
infrações de natureza leve: 0,10 VRFS 1 VRFS
II -
Para infrações de natureza grave: 1 VRFS 5 VRFS
III -
Para infrações de natureza gravíssima: 5 VRFS 10 VRFS
§ 1º
Para efeito do disposto neste artigo, o Poder Executivo caracterizará as
infrações, de acordo com sua gravidade.
§ 2º Na
reincidência, a multa será aplicada em dobro.
§ 3º A
pena de multa não excluirá, conforme a natureza e a gravidade da infração, a
aplicação de qualquer outra das penalidades previstas no artigo 43.
§ 4º
Independente do disposto no parágrafo anterior, a reiteração de infrações de
mesma natureza autorizará, conforme o caso, a definitiva apreensão de animais,
a interdição de locais ou estabelecimentos ou cassação de alvará.
Art. 44 A pena de multa
será variável de acordo com a gravidade da infração, como segue: (Redação dada pela Lei nº 3.428/1990)
Para infrações de natureza
leve: Mínimo
: 10 UFMS; Máximo : 50 UFMS (Redação
dada pela Lei nº 3.428/1990)
Para infrações de natureza
grave: Mínimo : 50
UFMS; Máximo : 100 UFMS (Redação dada pela Lei nº 3.428/1990)
Para infrações de natureza gravíssima: Mínimo :
100 UFMS; Máximo : 500 UFMS (Redação dada pela Lei nº 3.428/1990)
Art. 44 A pena de multa
será variável de acordo com a gravidade da infração, como segue: (Redação dada
pela Lei nº 4.649/1994)
I - Para
infração de natureza leve: (Redação dada pela Lei nº 4.649/1994)
MÍNIMO -
0,50 UFMS (Redação
dada pela Lei nº 4.649/1994)
MÁXIMO -
50 UFMS (Redação
dada pela Lei nº 4.649/1994)
II - Para
infrações de natureza grave: (Redação dada pela Lei nº 4.649/1994)
MÍNIMO -
50 UFMS (Redação
dada pela Lei nº 4.649/1994)
MÁXIMO -
250 UFMS (Redação
dada pela Lei nº 4.649/1994)
III - Para
infrações de natureza gravíssima: (Redação dada pela Lei nº 4.649/1994)
MÍNIMO -
250 UFMS (Redação
dada pela Lei nº 4.649/1994)
MÁXIMO -
500 UFMS (Redação
dada pela Lei nº 4.649/1994)
Art. 45 Os Agentes
sanitários são competentes para a aplicação das penalidades de que trata o
artigo 43.
Parágrafo único.
O desrespeito ou desacato ao Agente Sanitário, ou ainda, obstaculização
ao exercício de suas funções, sujeitarão o infrator à penalidade de multa, sem
prejuízo das demais sanções cabíveis.
Art. 46 Sem prejuízo das
penalidades previstas no artigo 43, o proprietário do animal apreendido, ficará
sujeito ao pagamento de despesas de transporte, de alimentação, assistência
veterinária e outras.
Art. 46 Sem prejuízo das
penalidades previstas no artigo 43, o proprietário do animal apreendido ficará
sujeito ao pagamento de taxas de transporte e diárias para tratamento, limpeza
e alimentação dos animais apreendidos, de acordo com a seguinte tabela: (Redação dada
pela Lei nº 3.428/1990)
Taxa de
transporte de animais: 17,92 UFMS (Redação dada pela Lei nº 3.428/1990)
Taxa
diária para alimentação e tratamento de cães e gatos: 11,25 UFMS (Redação dada
pela Lei nº 3.428/1990)
Taxa
diária para alimentação e tratamento de eqüinos e
bovino: 22,50 UFMS (Redação dada pela Lei nº 3.428/1990)
Art. 47 A presente lei
será regulamentada, se necessário for, pelo Executivo.
Art. 48 As despesas com a
execução deste lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 49 Esta lei entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio
dos Tropeiros, em 29 de junho de 1988, 334º da fundação de Sorocaba.
PAULO
FRANCISCO MENDES
(Prefeito
Municipal)
VICENTE DE
OLIVEIRA ROSA
(Secretário
dos Negócios Jurídicos)
Publicada
na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
JOÃO DIAS
DE SOUZA FILHO
(Chefe da
Divisão de Comunicação e Arquivo)
Esse
texto não substitui o publicado no Diário Oficial.