LEI Nº 2.690, DE 29 DE JUNHO DE 1988.

(Revogada pela Lei nº 8.354/2007)

 

Dispõe sobre controle de populações animais, bem como sobre prevenção e controle de zoonoses no Município de Sorocaba e dá outras providências.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º O desenvolvimento de ações objetivando o controle das populações animais, bem como a prevenção e o controle das zoonoses no Município de Sorocaba, passam a ser regulados pela presente lei.

 

Art. 2º Fica o Centro Municipal de Controle de Zoonoses, da Secretaria da Saúde e Promoção Social, responsável, em âmbito municipal, pela execução das ações mencionadas no artigo anterior.

 

Art. 3º Para efeito desta lei, entende-se por:

 

I - ZOONOSE - Infecção ou doença infecciosa transmissível naturalmente entre animais vertebrados e invertebrados e o homem e vice-versa;

 

II - AGENTE SANITÁRIO - Fiscal do Centro Municipal de Controle de Zoonoses, da Secretaria da Saúde e Promoção Social;

 

III - ÓRGÃO SANITÁRIO RESPONSÁVEL - O Centro Municipal de Controle de Zoonoses, da Secretaria da Saúde e Promoção Social, da Prefeitura Municipal de Sorocaba;

 

IV - ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO - Os de valor efetivo, passíveis de coabitar com o homem;

 

V - ANIMAIS DE USO ECONÖMICO - As espécies domésticas, criadas, utilizadas ou destinadas à produção econômica;

 

VI - ANIMAIS SINANTRÓPICOS - As espécies que, indesejavelmente coabitam com o homem, tais como os roedores, as baratas, as moscas, os pernilongos, as pulgas e outros;

 

VII - ANIMAIS SOLTOS - Todo e qualquer animal errante, encontrado sem qualquer processo de contenção;

 

VIII - ANIMAIS APREENDIDOS - Todo e qualquer animal capturado por servidores do Centro Municipal de Controle de Zoonoses, da Secretaria da Saúde e Promoção Social, compreendendo desde o instante da captura, se transporte, alojamento nas dependências dos depósitos de animais e destinação final;

 

IX - DEPÓSITOS MUNICIPAIS DE ANIMAIS - As dependências apropriadas do Centro Municipal de Controle de Zoonoses, da Secretaria da Saúde e Promoção Social, para alojamento e manutenção dos animais apreendidos;

 

X - CÄES MORDEDORES VICIOSOS - Os causadores de mordeduras a pessoas ou outros animais, em logradouros públicos, de forma repetida;

 

XI - MAUS TRATOS - Toda e qualquer ação voltada contra os animais que implique em crueldade, especialmente em ausência de alimentação mínima necessária, excesso de peso de carga, tortura, uso de animais feridos, submissão a experiências pseudocientíficas e o que mais dispõe o Decreto Federal nº 24.645, de 10 de julho de 1934 (Lei de Proteção dos Animais);

 

XII - CONDIÇÕES INADEQUADAS - A manutenção de animais em contato direto ou indireto com outros animais portadores de doenças infecciosas ou zoonoses, ou, ainda, em alojamentos de dimensões inapropriadas à sua espécie porte;

 

XIII - ANIMAIS SELVAGENS - Os pertencentes às espécies não domésticas;

 

XIV - FAUNA EXÓTICA - Animais de espécies estrangeiras;

 

XV - ANIMAIS UNGULADOS - Os mamíferos com os dedos revestidos de cascos;

 

XVI - PARQUE - Unidade de conservação criada ou aprovada pelo Poder Público Municipal, que objetiva resguardar um sítio geomorfológico, um habitat ou espécies de interesse científico, educacional ou recreativo, com características naturais únicas, devendo se construir em atração significativa para o público. (Acrescentado pela Lei nº 4.649/1994) 

 

Art. 4º Constituem objetivos básicos das ações de prevenção e controle de zoonoses:

 

I - Prevenir, reduzir e eliminar a morbidade e a mortalidade, bem como os sofrimentos humanos causados pelas zoonoses urbanas prevalecentes;

 

II - Preservar a saúde da população, mediante o emprego dos conhecimentos especializados e experiências da Saúde Pública Veterinária.

 

Art. 5º Constituem objetivos básicos das ações de controle das populações animais:

 

I - Prevenir, reduzir e eliminar as causas de sofrimento aos animais;

 

II - Preservar a saúde e o bem estar da população humana, evitando-lhe danos ou incômodos causados por animais.

 

DA APREENSÃO DE ANIMAIS

 

Art. 6º É proibida a permanência de animais soltos ou amarrados nas vias e logradouros públicos ou locais de livre acesso ao público.

 

Art. 7º Fica proibido ao município, levar a passeio cães, em vias e logradouros públicos, exceto com o uso adequado de coleira e guia e, conduzidos por pessoas com idade e força suficientes para controlar os movimentos do animal.

 

Art. 8º Serão apreendidos os cães mordedores viciosos, condição essa constatada por médico veterinário, ou comprovada mediante dois ou mais boletins de ocorrência policial.

 

Art. 9º Será apreendido todo e qualquer animal:

 

I - Encontrado solto ou amarrado nas vias e logradouros públicos ou locais de livre acesso ao público;

 

II - Suspeito de hidrofobia (raiva) ou outra zoonose;

 

III - Submetido a maus tratos por seu proprietário ou preposto deste;

 

IV - Mantido em condições inadequadas de vida ou alojamento;

 

V - Cuja criação ou uso sejam vedados pela presente lei;

 

VI - Encontrado amarrado por corda ou similar em vias ou logradouros públicos, em terrenos baldios, em local que possa causar problemas com acidentes;

 

Parágrafo único. Os animais apreendidos por força do disposto neste artigo, somente poderão ser resgatados se constatado, por Agente Sanitário, não mais subsistirem as causas ensejadoras da apreensão.

 

Art. 10  O animal cuja apreensão for impraticável, poderá, a juízo do Agente Sanitário, ser sacrificado “in loco”.

 

Art. 11  A Prefeitura do Município de Sorocaba, não responde por indenização nos casos de :

 

I - Dano ou óbito do animal apreendido;

 

II - Eventuais danos materiais ou pessoais causados pelo animal durante o ato de apreensão;

 

DA DESTINAÇÃO DOS ANIMAIS APREENDIDOS

 

Art. 12  Os animais apreendidos poderão sofrer as seguintes destinações, a critério do Órgão Sanitário Responsável:

 

I - Resgate;

 

II - Leilão em hasta pública;

 

III - Adoção;

 

IV - Doação;

 

V - Sacrifício;

 

DA RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DE ANIMAIS

 

Art. 13  Os atos danosos cometidos pelos animais, são de inteira responsabilidade de seus proprietários.

 

Parágrafo único. Quando o ato danoso for cometido sob a guarda de preposto, entender-se-á a este a responsabilidade a que alude o presente artigo.

 

Art. 14  É de responsabilidade dos proprietários, a manutenção dos animais em perfeitas condições de alojamento, alimentação, saúde e bem-estar, bem como as providências pertinentes à remoção de dejetos por eles deixados nas via públicas.

 

Art. 15  É proibido abandonar animais em qualquer área pública ou privada.

 

Parágrafo único. Os animais não mais desejados por seus proprietários, deverão ser encaminhados ao Órgão Sanitário Responsável.

 

Art. 16  O proprietário fica obrigado a permitir o acesso do Agente Sanitário, quando no exercício de suas funções, às dependências de alojamento do animal, sempre que necessário, bem como a acatar as determinações dele emanadas.

 

Art. 17  A Manutenção de animais em edifícios condominiais será regulamentada pelas respectivas convenções.

 

Art. 18  Todo proprietário de animal é obrigado a manter seu cão ou gato permanentemente imunizado contra raiva.

 

Art. 19  Em caso de falecimento do animal, cabe ao proprietário a disposição adequada do cadáver, ou seu encaminhamento ao serviço municipal competente.

 

DOS ANIMAIS SINANTRÓPICOS

 

Art. 20  Ao município compete a adoção de medidas necessárias para a manutenção de suas propriedades limpas e isentas de animais da fauna sinantrópica.

 

Art. 21  É proibido o acúmulo de lixo, materiais inservíveis ou de outros materiais que propiciem a instalação e proliferação de roedores e outros animais sinantrópicos.

 

Art. 22  Os estabelecimentos que estoquem ou comercializem pneumáticos são obrigados a mantê-los permanentemente isentos de coleções líquidas, de forma a evitar a proliferação de mosquitos.

 

Art. 23  Nas obras de construção civil é obrigatória a drenagem permanente de coleções líquidas, originadas ou não pelas chuvas, de forma a impedir a proliferação de mosquitos.

 

ALOJAMENTO E TRATAMENTO DE ANIMAIS

 

Art. 24  As edificações e instalações destinadas ao alojamento, adestramento e tratamento de animais, conforme as suas características, classificam-se em :

 

I  Consultório e clínica;

 

II - Hospitais, maternidades e ambulatórios;

 

III - Estabelecimentos de pensão e adestramento;

 

IV - Haras, cocheiras, estábulos e congêneres.

 

§ 1º Devido a sua natureza, a edificações e instalações somente poderão ocupar o imóvel de uso exclusivo.

 

§ 2º As exigências deste título não excluem o atendimento das normas emanadas pela autoridade competente.

 

Art. 25  Os estabelecimentos previstos nos itens I,II, e III do artigo anterior deverão conter, pelo menos, compartimentos, ambientes ou locais para:

 

I - Recepção e espera;

 

II - Atendimento ou alojamento de animais;

 

III - Acesso e circulação de pessoas;

 

IV - Administração e serviços;

 

V - Instalações sanitárias e vestiários.

 

Parágrafo único. As instalações referidas no item IV do artigo anterior somente são obrigadas a dispor dos locais mencionados nos itens II,III e IV deste artigo.

 

Art. 26  Deverão ser observadas as seguintes disposições:

 

I - O local de recepção e espera, situado próximo ao ingresso deverá ter área mínima de 2,00 m2;

 

II - Haverá um compartimento para administração e serviços, com uma área mínima de 10,00 m2;

 

III - Haverá, pelo menos duas instalações sanitárias para uso do público e dos empregados, cada uma em compartimento com área mínima de 1,50 m2, contendo lavatório, latrina, mictório e chuveiro. No caso de estabelecimento com área construída superior a 1.000,00 m2 deverá haver instalações sanitárias na proporção de uma, com os requisitos fixados neste item, para cada 500,00 m2 de área construída;

 

IV - Haverá compartimento de vestiário na relação de 1:100 da área de construção, observada a área mínima de 4,00 m2;

 

V - Haverá depósito de material de limpeza, de consertos e outros fins, com área mínima de 2,00 m2;

 

VI - Os compartimentos destinados ao atendimento, exames, tratamento, curativos, laboratórios, internações e serviços cirúrgicos, enfermagem, necrotério, adestramento, banhos e vestiários, apresentarão o piso, o pavimento e as paredes, pilares ou colunas até a altura de 1,50m, no mínimo, revestidos de material durável, liso, impermeáveis e resistentes a freqüentes lavagens. Os espaços destinados a instalação de chuveiros e duchas, deverão apresentar o mesmo tipo de revestimento estabelecido neste item, até a altura de 2,00 m. no mínimo. Quando os alojamentos ou enfermarias e outros compartimentos similares, forme delimitados por paredes, estas deverão, também, atender as mencionadas condições:

 

VII - O piso dos espaços de recepção, acesso e circulação, administração e serviços apresentarão, pelo menos, o piso do pavimento revestido de material durável, liso, impermeável e resistentes a freqüentes lavagens;

 

VIII - Os compartimentos para o tratamento e curativos de animais terão as paredes, coberturas e pavimentos protegidos por isolamento acústico na forma prevista pelas normas técnicas oficiais;

 

IX - As paredes externas das enfermarias e cocheiras observarão, no mínimo, as normas técnicas oficiais relativas à resistência ao fogo, isolamento térmico, isolamento e condicionamento acústico, resistência e impermeabilidade, correspondentes a uma parede de alvenaria de tijolos comuns de barro maciço, revestida com argamassa de cal e areia, com espessura acabada de 0,25m. Deverá ser impermeabilizada a parede que estiver lateralmente em contato direto com o solo, bem como as partes de parede que ficarem enterradas. Se o terreno apresentar alto grau de umidade, deverá ser convenientemente drenado.

 

X - Nos compartimentos mencionados no item VI, as aberturas para o exterior serão providas de telas para impedir a entrada de insetos;

 

XI - Se existirem outros serviços ligados à atividade do estabelecimento, tais como radiografia, câmara escura, deverão obedecer às exigências previstas nas respectivas normas específicas, conforme as atividades a que se destinam.

 

Art. 27  Os compartimentos ou instalações para espera, guarda ou alojamento dos animais, sem prejuízo da boa técnica, deverão obedecer, ainda as seguintes disposições:

 

I - Os canais e gaiolas serão individuais, com dimensões suficientes à espécie e tamanho dos animais e instalados em recintos constituídos de paredes de alvenaria comum de tijolos;

 

II - As paredes dos canis, para o efeito de proteção térmica, devem ser feitas por meio de taboado duplo, protegido interna e externamente por pintura apropriada, que poderá ser a óleo, externamente;

 

III - Nas gaiolas, as grades serão feitas de material inoxidável e imputrescível ou, quando de ferro, protegidas por pintura contra oxidação;

 

IV - Os locais de espera, guarda ou alojamento de animais doentes ou suspeitos de doença, deverão ficar isolados, com afastamento mínimo de 3,00 metros das demais edificações e instalações, bem como das divisa do imóvel. Deverão, ainda, ficar recuados, pelo menos 6,00 m do alinhamento dos logradouros.

 

CONSULTÓRIOS E CLÍNICAS VETERINÁRIAS

 

Art. 28  As edificações destinadas a clínicas veterinárias, além das exigências constantes dos artigos 25,26 e 27, deverão conter compartimentos locais de atendimento e exame, com área mínima de 16,00 m2. A área mínima de cada compartimento será de 6,00 m2.

 

§ 1º Os compartimentos de que trata este artigo deverão:

 

a) ter pia com água corrente, quando não dispuserem de instalação sanitária em anexo;

 

b) paredes e piso, que preencham as condições dos itens VI e VIII do artigo 26.

 

§ 2º As edificações de que trata este artigo, não poderão possuir internamento de animais.

 

HOSPITAIS, MATERNIDADES E AMBULATÓRIOS

 

Art. 29  As edificações para hospitais de tratamento de animais, além das exigências dos artigos 25, 26 e 27, deverão conter compartimentos, ambientes ou locais para:

 

I - Alojamento ou enfermaria;

 

II - Isolamento;

 

III- Atendimento ou exame;

 

IV - Tratamento e curativos;

 

V - Intervenções e serviços cirúrgicos;

 

VI - Laboratório;

 

VII - Enfermagem;

 

VIII- Necrotério.

 

Art. 30  Aos compartimentos, ambientes ou locais previstos no artigo anterior, aplicam-se as seguintes normas:

 

I - O alojamento será adequado à espécie e tamanho dos animais e dotado de condições especiais para assegurar a higiene local e dos animais, e deverá ter:

 

a) para animais de pequeno porte, como cães, gatos e outros, a área mínima de 2,00 m2; menor dimensão, no plano horizontal, não inferior a 1,00m, e pé-direito mínimo de 1,50 m;

 

b) para animais de grande porte, como cavalos, bois e outros, a área mínima de 12,00 m2; menor dimensão, no plano horizontal, não inferior a 3,00 m e pé-direito mínimo de 3,50 m;

 

II - Alojamento especial, que deverá permitir isolamento e observação, quando destinado:

 

a) a animais de pequeno porte terá área mínima de 8,00 m2; menor dimensão, no plano horizontal, de 2,00 m, e pé-direito mínimo de 2,50;

 

b) a animais de grande porte terá área mínima de 25,00 m2; menor dimensão, no plano horizontal, de 5,00 m, e pé-direito mínimo de 3,50 m;

 

III - Haverá, pelo menos, um compartimento com área mínima de 12,00 m2, para:

 

a) atendimento ou exame de animais de pequeno porte;

 

b) tratamento ou curativos de animais de pequeno porte;

 

c) laboratório de análises;

 

d) laboratórios de patologia,

 

IV - Os compartimentos para intervenções e serviços cirúrgicos em animais de pequeno porte compreenderão:

 

a) local de preparação, com área mínima de 6,00 m2;

 

b) local de esterilização, com área mínima de 4,00 m2;

 

c) local para cirurgia, com área mínima de 12,00 m2;

 

d) antecâmara de assepsia, com área mínima de 4,00 m2;

 

V - O compartimento de enfermagem terá área mínima de 6,00 m2;

 

VI - No caso de animais de grande porte, os locais para atendimento e exame, tratamento e curativos, intervenções e serviços cirúrgicos, bem como os necrotérios, deverão Ter dimensões e condições apropriadas aos tipos e tamanho dos animais a que se destinarem.

 

§ 1º Os compartimentos mencionados nas letras “a”, “b”, “c” e “d” do item III, nas letras “a”, “b”. “c” e “d” do item IV e no item V deste artigo, serão dotados de pia com água corrente, quando não dispuserem de instalação sanitária em anexo.

 

§ 2º Os locais mencionados nos itens I e II deste artigo terão torneira com água corrente, para lavagem, e ralos no piso, para escoamento das águas.

 

PENSÃO E ADESTRAMENTO DE ANIMAIS

 

Art. 31  Os estabelecimentos de pensão e adestramento de animais, além das exigências dos artigos 25,26 e 27, deverão conter, ainda, compartimentos, ambientes ou locais para:

 

I - Espera e permanência temporária;

 

II - Guarda ou alojamento;

 

III - Adestramento ou exercício;

 

IV - Curativos.

 

Art. 32  Aos compartimentos, ambientes ou locais, previstos no artigo anterior, aplicam-se as seguintes normas:

 

I - Os locais de espera ou permanência temporária, terão:

 

a) para animais de pequeno porte, área mínima de 8,00 m2; menor dimensão no plano horizontal não inferior a 2,00m. e pé-direito mínimo de 2,50m;

 

b) para animais de grande porte, área mínima de 25,00 m2; menor dimensão no plano horizontal, de 5,00 m. e pé-direito mínimo de 3,50 m;

 

II - Os locais de guarda ou alojamento serão adequados aos tipos e tamanhos dos animais; serão dotados de condições especiais para assegurar a higiene local e dos animais. Terão alojamento com as dimensões mínimas exigidas nas letras “a” e “b” do item I e no item II do artigo 30;

 

III - Os locais de adestramento ou exercício serão adequados aos tipos e tamanhos dos animais e terão:

 

a) para animais de pequeno porte, área mínima de 50,00 m2 e menor dimensão de 6,00 m; quando cobertos terão pé-direito de 4,00 m. e a cobertura deverá seguir os requisitos mínimos de segurança e estanqueidade previstos nas normas brasileiras que tratam do assunto;

 

b) para animais de grande porte, área mínima de 800,00 m2 e menor dimensão não inferior a 20,00 m; quando cobertos terão pé-direito mínimo de 6,00 m e a cobertura deverá seguir os requisitos mínimos de segurança a estanqueidade previstos nas normas brasileiras que tratam do assunto.

 

IV - O local para curativos terá:

 

a) para animais de pequeno porte, a área mínima de 8,00 m2, menor dimensão não inferior a 2,00 m e, pé-direito no mínimo de 2,50;

 

b) para animais de grande porte, área mínima de 25,00 m2; menor dimensão não inferior a 5,00 m e pé-direito mínimo de 3,50 m.

 

§ 1º O local de curativos terá pia com água corrente, quando não dispuser de instalação sanitária em anexo.

 

§ 2º Os locais mencionados nos itens I e II terão torneiras com água corrente, para lavagem e, ralo no piso para escoamento das águas.

 

§ 3º O local para adestramento ou exercício terá bebedouro com água corrente.

 

CACHOEIRAS, ESTÁBULOS E CONGENERES

 

Art. 33  As cachoeiras, estábulos e instalações congêneres, quando sua existência for justificada de acordo com a legislação própria, além das exigências dos artigos 25,26 e 27, que lhes forem aplicáveis, deverão obedecer as seguintes disposições:

 

I - Ficarão afastadas, no mínimo, 20,00 m das divisas do lote e do alinhamento dos logradouros, bem como de qualquer edificação, ainda que situada no mesmo imóvel;

 

II - Quando comportarem mais de 05 (cinco) animais, deverá ser previsto espaço isolado e separado, vedado com parede até o teto, sem comunicação interna, para servir de enfermaria;

 

III - Terão recintos dotados das condições necessárias à permanecia dos animais, apresentando espaço com largura mínima de 5,00 m, em todo o contorno;

 

IV - Terão área mínima de 12,00 m2, com a menor dimensão, no plano horizontal, não inferior a 3,00 m, e pé-direito mínimo de 3,50m;

 

V - Poderão ser subdivididos por parede de alvenaria, madeira ou material equivalente, até a altura de 1,50 m e, daí para cima, até 2,20m, com grade metálica ou sarrafos de madeira protegidos por pintura apropriada;

 

VI - Quanto tiverem paredes, estas serão revestidas de acordo com o disposto no item VI do artigo 26;

 

VII - A iluminação e a ventilação serão proporcionadas por aberturas situadas 2,20 m acima do solo, no mínimo, dotadas de tela metálica, para a proteção contra a entrada de insetos. Essas aberturas terão área mínima correspondente a 1.7 da área do recinto; a metade, pelo menos, da área da abertura deverá permitir ventilação permanente;

 

VIII - Na cobertura somente será permitida a utilização de telhas metálicas ou material similar condutor de calor, quando houver forro com suficiente isolamento térmico;

 

IX - Os pisos terão:

 

a) revestimento de pedra, com juntas tomadas com asfalto ou concreto, cerâmica apropriada ou materiais similares de superfície não escorregadia, assentadas sobre camadas de concreto impermeabilizado;

 

b) declividade mínima de 1,5% e máxima de 3%, para o encaminhamento das águas até as canaletas;

 

c) canaletas para o escoamento das águas localizadas entre as baias ou divisões, e as coxias ou corredores; as canaletas terão profundidade entre 0,04 m e 0,07 m e largura entre 0,20 m e 0,30 m;

 

d) ralos na proporção de 1 para cada 25,00 m2 de piso, com dispositivos para a retenção de matérias sólidas;

 

e) torneiras com água corrente e ligação para mangueiras de lavagens.

 

X - O piso dos locais destinados aos veículos, lavagem dos animais e depósito de forragem serão revestidos de concreto, com espessura de 0,15m, ou de material equivalente;

 

XI - As manjedouras e bebedouros deverão ser de material impermeável e de fácil lavagem;

 

XII - Haverá depósito de esterco à prova de insetos, com capacidade mínima para comportar o produto de 72 horas e distante, no mínimo, 50,00 m das divisões e alinhamentos, bem como das demais edificações do mesmo imóvel;

 

XIII - Haverá depósito de forragem, isolado da parte destinada aos animais, e devidamente protegido por dispositivos contra os animais roedores.

 

§ 1º Em todo o contorno da cachoeira, haverá passeio com largura mínima de 0,60m e o revestimento previsto na letra “a” do item IX deste artigo.

 

§ 2º Se o logradouro público lindeiro ao imóvel não for servido de rede de água e esgoto, as cachoeiras deverão atender às medidas indicadas pela autoridade competente, no que concerne ao abastecimento de água e ao despejo de resíduos sólidos líquidos.

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 34  É proibida a criação e a manutenção de animais da espécie suína, bovina e eqüina, em zona urbana.

Parágrafo único. Somente na zona rural serão permitidos porcos, chiqueiros ou pocilgas, assim como estábulos, cocheiras, granjas avícolas e estabelecimentos congêneres.

 

Art. 34  São proibidas a criação e manutenção de animais das espécies suína, bovina e eqüina em zona urbana, sendo permitidos apenas na zona rural os chiqueiros ou pocilgas, os estábulos, cocheiras, granjas, avícolas e estabelecimentos congêneres. (Redação dada pela Lei nº 4.649/1994)

 

Parágrafo único. Excetuam-se da proibição do “caput” desse artigo, os jardins ou parques mantidos por entidades públicas ou privadas, podendo localizarem-se no perímetro urbano municipal, desde que atendidos os seguintes requisitos: (Redação dada pela Lei nº 4.649/1994)

 

I - localização aprovada pelo Poder Público Municipal; (Redação dada pela Lei nº 4.649/1994)

 

II - jaulas, cercados, fossos e demais instalações destinados à permanência de animais, deverão distanciar, no mínimo, 20 m (vinte metros) das divisas dos terrenos vizinhos e dos logradouros públicos; (Redação dada pela Lei nº 4.649/1994)

 

III - área restante, entre instalações e divisas, somente utilizável para uso humano; (Redação dada pela Lei nº 4.649/1994)

 

IV - manutenção em perfeitas condições de higiene. (Redação dada pela Lei nº 4.649/1994)

 

Art. 35  Somente será permitida a exibição artística ou circenses de animais após a concessão do laudo específico, emitido pelo Órgão Sanitário Responsável.

 

Art. 35  Somente será permitida a exibição de animais para atividades artísticas, educativas ou circenses após a concessão de laudo específico emitido pelo Órgão Sanitário Responsável. (Redação dada pela Lei nº 4.649/1994)

 

§ 1º O laudo mencionado neste artigo apenas será concedido após vistoria técnica efetuada pelo Agente Sanitário, em que serão examinadas as condições de alojamento e manutenção dos animais.

 

§ 2º Fica sob a responsabilidade da autoridade sanitária determinar os prazos mínimo e máximo para remoção das instalações citadas no parágrafo anterior, para local adequado.

 

Art. 36  Qualquer animal que esteja evidenciado sintomatologia clínica de hidrofobia, constatada por Médico Veterinário, deverá ser prontamente isolado e ou sacrificado e seu cérebro encaminhado a um laboratório oficial.

 

Art. 37  Não serão permitidos, em residência particular, a criação, o alojamento e a manutenção de mais de 10 (dez) animais, no total, das espécies canina ou felina, com idade superior a 90 (noventa) dias.

 

§ 1º A criação, o alojamento e a manutenção de animais, em quantidade superior ao estabelecido neste artigo, caracterizará o canil de propriedade privada, sujeito ao disposto nos artigos 25,26, 27 e 31 desta lei e demais dispositivos pertinentes.

 

§ 2º Os canis de propriedade privada somente poderão funcionar após vistoria técnica efetuada pelo Agente Sanitário, em que serão examinadas as condições de alojamento e manutenção dos animais, e expedição de laudo pelo Órgão Sanitário Responsável, renovado anualmente.

 

Art. 38  Fica proibido ao município, permanecer com animais nos recintos e locais públicos ou privados, de uso coletivo, tais como cinemas, teatros, clubes esportivos e recreativos, estabelecimentos comerciais, industriais e de saúde, escolas, piscinas, feiras.

 

Parágrafo único. Excetuam-se da proibição deste artigo, os locais, recintos e estabelecimentos legal e adequadamente instalados, destinados a criação, venda, treinamento, competição, alojamento, tratamento e abate de animais.

 

Art. 39  É proibida a exibição de toda e qualquer espécie de animal bravio ou selvagem, ainda que domesticado, em vias e logradouros públicos ou locais de livre acesso ao público.

 

Parágrafo único. A proibição de que trata o “caput” desse artigo não se aplica aos parques e as atividades referidas no artigo 35 dessa mesma Lei. (Acrescentado pela Lei nº 4.649/1994)

 

Art. 40  É proibida a utilização ou exposição de animais vivos em vitrinas, a qualquer título.

 

Art. 41  Os estabelecimentos de comercialização de animais vivos, com fins não alimentícios, ficam sujeitos, além do disposto nesta lei, a obtenção de laudo emitido pelo Órgão Sanitário Responsável, renovado anualmente.

 

Parágrafo único. O laudo mencionado neste artigo apenas será concedido após vistoria técnica efetuada pelo Agente Sanitário, em que serão examinadas as condições sanitárias de alojamento e manutenção dos animais.

 

Art. 42  É proibido o uso de animais feridos, enfraquecidos ou doentes, em veículos de tração animal.

 

Parágrafo único. É obrigatório o uso do sistema de frenagem, acionado especialmente quando de descida de ladeiras, nos veículos de que trata este artigo.

 

DAS SANÇÕES

 

Art. 43  Verificada a infração a qualquer dispositivo desta lei, os Agentes Sanitários, independentemente de outras sanções cabíveis, decorrentes da legislação federal e estadual e municipal, poderão aplicar as seguintes penalidades:

 

I - Multa;

 

II - Apreensão do Animal;

 

III - Interdição total ou parcial, temporária ou permanente, de locais ou estabelecimentos;

 

IV - Cassação de Alvará;

 

Art. 44  A pena de multa será variável de acordo com a gravidade da infração, como segue:

MÍNINO MÁXIMO

I - Para infrações de natureza leve: 0,10 VRFS 1 VRFS

II - Para infrações de natureza grave: 1 VRFS 5 VRFS

III - Para infrações de natureza gravíssima: 5 VRFS 10 VRFS

§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, o Poder Executivo caracterizará as infrações, de acordo com sua gravidade.

§ 2º Na reincidência, a multa será aplicada em dobro.

§ 3º A pena de multa não excluirá, conforme a natureza e a gravidade da infração, a aplicação de qualquer outra das penalidades previstas no artigo 43.

§ 4º Independente do disposto no parágrafo anterior, a reiteração de infrações de mesma natureza autorizará, conforme o caso, a definitiva apreensão de animais, a interdição de locais ou estabelecimentos ou cassação de alvará.

Art. 44  A pena de multa será variável de acordo com a gravidade da infração, como segue: (Redação dada pela Lei nº 3.428/1990)

Para infrações de natureza leve:          Mínimo :   10 UFMS; Máximo : 50 UFMS (Redação dada pela Lei nº 3.428/1990)

Para infrações de natureza grave:        Mínimo :   50 UFMS; Máximo : 100 UFMS (Redação dada pela Lei nº 3.428/1990)

Para infrações de natureza gravíssima: Mínimo : 100 UFMS; Máximo : 500 UFMS (Redação dada pela Lei nº 3.428/1990)

 

Art. 44  A pena de multa será variável de acordo com a gravidade da infração, como segue: (Redação dada pela Lei nº 4.649/1994)

 

I - Para infração de natureza leve: (Redação dada pela Lei nº 4.649/1994)

 

MÍNIMO - 0,50 UFMS (Redação dada pela Lei nº 4.649/1994)

MÁXIMO - 50 UFMS (Redação dada pela Lei nº 4.649/1994)

 

II - Para infrações de natureza grave: (Redação dada pela Lei nº 4.649/1994)

 

MÍNIMO - 50 UFMS (Redação dada pela Lei nº 4.649/1994)

MÁXIMO - 250 UFMS (Redação dada pela Lei nº 4.649/1994)

 

III - Para infrações de natureza gravíssima: (Redação dada pela Lei nº 4.649/1994)

 

MÍNIMO - 250 UFMS (Redação dada pela Lei nº 4.649/1994)

MÁXIMO - 500 UFMS (Redação dada pela Lei nº 4.649/1994)

 

Art. 45  Os Agentes sanitários são competentes para a aplicação das penalidades de que trata o artigo 43.

 

Parágrafo único. O desrespeito ou desacato ao Agente Sanitário, ou ainda, obstaculização ao exercício de suas funções, sujeitarão o infrator à penalidade de multa, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

 

Art. 46  Sem prejuízo das penalidades previstas no artigo 43, o proprietário do animal apreendido, ficará sujeito ao pagamento de despesas de transporte, de alimentação, assistência veterinária e outras.

 

Art. 46  Sem prejuízo das penalidades previstas no artigo 43, o proprietário do animal apreendido ficará sujeito ao pagamento de taxas de transporte e diárias para tratamento, limpeza e alimentação dos animais apreendidos, de acordo com a seguinte tabela: (Redação dada pela Lei nº 3.428/1990)

 

Taxa de transporte de animais: 17,92 UFMS (Redação dada pela Lei nº 3.428/1990)

 

Taxa diária para alimentação e tratamento de cães e gatos: 11,25 UFMS (Redação dada pela Lei nº 3.428/1990)

 

Taxa diária para alimentação e tratamento de eqüinos e bovino: 22,50 UFMS (Redação dada pela Lei nº 3.428/1990)

 

Art. 47  A presente lei será regulamentada, se necessário for, pelo Executivo.

 

Art. 48  As despesas com a execução deste lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 49  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio dos Tropeiros, em 29 de junho de 1988, 334º da fundação de Sorocaba.

 

PAULO FRANCISCO MENDES

(Prefeito Municipal)

VICENTE DE OLIVEIRA ROSA

(Secretário dos Negócios Jurídicos)

Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.

JOÃO DIAS DE SOUZA FILHO

(Chefe da Divisão de Comunicação e Arquivo)

 

Esse texto não substitui o publicado no Diário Oficial.