LEI Nº 3.428,
DE 30 DE NOVEMBRO DE 1990.
(Vide Lei nº 8354/2007 que
revoga a Lei nº 2690/1988)
Altera a redação dos artigos 44 e 46 da Lei nº 2.690, de 29
de junho de 1988 e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a
seguinte lei:
Art. 1º O Artigo 44, "caput", da Lei nº 2.690, de 29 de junho de 1988,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 44 - A pena de multa será variável de acordo com
a gravidade da infração, como segue:
Para infrações de natureza leve: Mínimo : 10 UFMS;
Máximo : 50 UFMS
Para infrações de natureza grave: Mínimo : 50 UFMS;
Máximo : 100 UFMS
Para infrações de natureza gravíssima: Mínimo : 100 UFMS;
Máximo : 500 UFMS
Art. 2º O Artigo 46 da Lei nº 2.690, de 29 de junho de 1988, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Sem prejuízo das penalidades previstas no artigo 43, o
proprietário do animal apreendido ficará sujeito ao pagamento de taxas de
transporte e diárias para tratamento, limpeza e alimentação dos animais
apreendidos, de acordo com a seguinte tabela:
Taxa de transporte de animais: 17,92 UFMS
Taxa diária para alimentação e tratamento de cães e gatos:
11,25 UFMS
Taxa diária para alimentação e tratamento de eqüinos e bovino: 22,50 UFMS
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Tropeiros, em 30 de novembro de 1990, 337º da
fundação de Sorocaba.
ANTONIO CARLOS PANNUNZIO
Prefeito Municipal
TIBERANY FERRAZ DOS SANTOS
Secretário dos Negócios Jurídicos
LEUVIJILDO GONZALES FILHO
Secretário de Governo
LUIZ CHRISTIANO LEITE DA SILVA
Secretário de Planejamento e Administração Financeira
JOSÉ LUÍS BEVILACQUA
Secretário da Saúde
Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data
supra.
JOÃO DIAS DE SOUZA FILHO
Chefe da Divisão de Comunicação e Arquivo
Esse texto não substitui o publicado no Diário
Oficial.