LEI Nº 4.649, DE 07 DE NOVEMBRO DE 1994.
(Vide Lei 8354/2007 que revoga a Lei
2690/1988)
Acrescenta o inciso XVI ao artigo 3º, dá nova redação aos
artigos 34 e seu parágrafo único, aos artigos 35 e 44, bem como acrescenta
parágrafo único ao artigo 39 da Lei nº 2.690, de 29 de junho de 1988 e dá
outras providências.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescentado o inciso XVI ao artigo 3º, da Lei nº 2.690, de 29 de junho de 1988, com a seguinte
redação:
"XVI - PARQUE - Unidade de conservação criada ou
aprovada pelo Poder Público Municipal, que objetiva resguardar um sítio
geomorfológico, um habitat ou espécies de interesse científico, educacional ou
recreativo, com características naturais únicas, devendo se construir em
atração significativa para o público".
Art. 2º O artigo 34 e seu parágrafo único, da Lei acima
referida, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 34 - São proibidas a criação e manutenção de
animais das espécies suína, bovina e eqüina em zona urbana, sendo permitidos
apenas na zona rural os chiqueiros ou pocilgas, os estábulos, cocheiras,
granjas, avícolas e estabelecimentos congêneres.
Parágrafo único - Excetuam-se da proibição do
"caput" desse artigo, os jardins ou parques mantidos por entidades
públicas ou privadas, podendo localizarem-se no perímetro urbano municipal,
desde que atendidos os seguintes requisitos:
I.- localização aprovada pelo Poder Público Municipal;
II.- jaulas, cercados, fossos e demais instalações
destinados à permanência de animais, deverão distanciar, no mínimo, 20 m (vinte
metros) das divisas dos terrenos vizinhos e dos logradouros públicos;
III.- área restante, entre instalações e divisas, somente
utilizável para uso humano;
IV.- manutenção em perfeitas condições de higiene."
Art. 3º Os artigos 35 e 44 da mesma Lei, passam a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 35 - Somente será permitida a exibição de animais
para atividades artísticas, educativas ou circenses após a concessão de laudo
específico emitido pelo Órgão Sanitário Responsável".
"Art. 44 - A pena de multa será variável de acordo com
a gravidade da infração, como segue:
I.- Para infração de natureza leve:
MÍNIMO - 0,50 UFMS
MÁXIMO - 50 UFMS
II.- Para infrações de natureza grave:
MÍNIMO - 50 UFMS
MÁXIMO - 250 UFMS
III.- Para infrações de natureza gravíssima:
MÍNIMO - 250 UFMS
MÁXIMO - 500 UFMS".
Art. 4º Fica acrescentado um parágrafo único ao artigo 39,
com a seguinte redação:
"Parágrafo Único. A proibição de que trata o
"caput" desse artigo não se aplica aos parques e as atividades
referidas no artigo 35 dessa mesma Lei."
Art. 5º As despesas decorrentes da execução da presente Lei
correrão por conta das verbas orçamentárias próprias, suplementadas se
necessário.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Tropeiros, em 07 de novembro de 1994, 341º da
fundação de Sorocaba.
PAULO FRANCISCO MENDES
Prefeito Municipal
VICENTE DE OLIVEIRA ROSA
Secretário dos Negócios Jurídicos
JOSÉ CAETANO GRAZIOSI
Secretário de Planejamento a Administração Financeira
EDWARD MALUF
Secretário da Saúde
ANTÔNIO CARLOS BRAMANTE
Secretário da Educação e Cultura
Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data
supra.
JOÃO DIAS DE SOUZA FILHO
Assessor Técnico
Divisão de Comunicação e Arquivo
Esse texto não substitui o publicado no Diário
Oficial.