LEI Nº
4.983, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1995.
(Revogada pela Lei nº 9.028/2009)
Dispõe
sobre alteração dos artigos 1º e 4º da Lei nº 2.342, de 28 de novembro de 1984,
e dá outras providências.
Projeto de
Lei nº 304/95 - autoria do EXECUTIVO.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O
artigo 1º, da Lei nº 2.342, de 28 de
novembro de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação:
"É a
Prefeitura Municipal de Sorocaba autorizada a outorgar, mediante escritura de
doação com encargos e condições exigidos pelo artigo 111, inciso I, letra
"a", da Lei Orgânica do Município, o domínio aos possuidores de
imóveis nas Vilas "Colorau", "Zacarias" ,"João
Romão" e "Sabiá", integrantes da área expropriada pelos Decretos
nº 4.521, de 1º de junho de 1983, e 4.586, de 26 de julho de 1983, obedecidas
as normas legais vigentes para fracionamento de solo na forma de Loteamento e
mais as normas seguintes:
a) a posse
seja mansa e pacífica;
b) o
imóvel possuído não interfira nos planos de urbanização do local;
c) no
imóvel haja edificação que sirva de residência para o possuidor ou familiares,
ou edificação que sirva de sede e domicílio de pessoas jurídicas legalmente
constituídas, ou sobre ele deva ser edificada, no prazo máximo de um ano, a
contar do documento de outorga de domínio, tais tipos de edificação;
d) assuma
o outorgado o compromisso de pagar as despesas com a implantação da
infra-estrutura que beneficia o seu imóvel;
e) o
possuidor reembolse a Prefeitura Municipal com os valores dispendidos com a
aquisição, registro e administração da gleba, na proporção da outorga."
Art. 2º O
artigo 4º da Lei nº 2.342, de 28 de
novembro de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação:
"O
recolhimento do reembolso previsto no artigo 2º e seu parágrafo único desta
Lei, poderá ser feito até 30 (trinta) meses, ficando o valor das parcelas
mensais em correspondência com os valores da UFMS, não podendo ser inferior ao
valor de 10 (dez) UFMS."
Art. 3º A
escritura de doação prevista no parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 2.342, de 28 de novembro de 1984,
com nova redação dada pelo artigo 1º da Lei
nº 2.500, de 28 de agosto de 1986, será concedida ao possuidor cadastrado
na Prefeitura Municipal de Sorocaba ou ao possuidor não cadastrado que
apresente os seguintes documentos:
a) conta
de luz dos últimos três anos, ou
b) conta
de água dos últimos três anos, ou
c) recibo e/ou
documento comprobatório de transmissão intervivos,
d)
comprovante de direitos sucessórios causa mortis (certidão de óbito) e de
nascimento e/ou casamento e/ou RG.
Art. 4º
Fica revogado o artigo 7º da Lei nº
2.342, de 28 de novembro de 1984.
Art. 5º As
despesas com execução da presente Lei, correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário, em especial as Leis nºs 2.826,
de 13 de setembro de 1988 e 4.707,
de 15 de fevereiro de 1995.
Palácio
dos Tropeiros, em 13 de novembro de 1995, 342º da fundação de Sorocaba.
PAULO
FRANCISCO MENDES
Prefeito
Municipal
VICENTE DE
OLIVEIRA ROSA
Secretário
dos Negócios Jurídicos
Publicada
na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
JOÃO DIAS
DE SOUZA FILHO
Assessor
Técnico
Divisão de
Comunicação e Arquivo.
Esse
texto não substitui o publicado no Diário Oficial.