LEI Nº 4.555, DE 03 DE JUNHO DE 1994.


Condiciona o uso do Artigo 7º da Lei nº 1.541.


A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:


Art. 1º Para usufruir das condições do Artigo 7º da Lei nº 1.541, o proprietário do terreno deverá recolher aos cofres públicos a quantia correspondente ao valor determinado pela expressão:

V (CA-5)x 0,75, em que:

5

V = valor da terra nua no mercado imobiliário, avaliado pelo órgão competente da Prefeitura do Município, na data do pagamento indicado do Artigo 2º.


CA = coeficiente de aproveitamento do terreno, até o valor indicado na alínea “a” do Artigo 7º da Lei nº 1.541, medido pela relação entre a área total a construir e a do terreno.


Art. 2º O recolhimento referido no artigo 1º, deverá ser efetuado em uma das seguintes datas: 

a) na aprovação do projeto de implantação do edifício no terreno; 

b) na concessão do habite-se respectivo.


Art. 3º É permitido o recolhimento da quantia estipulada no Artigo 1º, em parcelas proporcionais à duração da construção, desde que tal quantia seja transformada em números de Unidades Fiscais Municipais (UFMS).


Art. 4º Os recolhimentos das quantias, conforme estipulado neste projeto, serão registrados nominalmente no Fundo pela Construção e Manutenção do Hospital Municipal de Sorocaba, assegurado pelo Artigo 132 da Lei Orgânica Municipal em seu inciso 12.


Art. 4º Os recolhimentos das quantias, conforme estipulado neste projeto, feitos até o ano 2000, serão depositados nominalmente no Fundo para aquisição de Cestas Básicas de Materiais de Construção, que será administrado pela Prefeitura Municipal em parceria com entidades assistenciais, declaradas de Utilidade Pública da cidade; os recolhimentos feitos a partir de 2001 serão depositados no Fundo de implantação do Programa de Garantia de Renda Mínima para Famílias com Filhos em Situação de Risco, autorizado pela Lei nº 5.130, de 28 de maio de 1996. (Redação dada pela Lei nº 6.067/1999)


§ 1º As quantias já recolhidas para o Fundo de Construção e Manutenção do Hospital Municipal de Sorocaba serão revertidas para o Fundo de Aquisição de Cestas Básicas de Materiais de Construção. (Redação dada pela Lei nº 6.067/1999) (Renumeração do Parágrafo único em § 1º dada pela Lei nº 11.917/2019)


§ 2º A partir do exercício de 2018, os recolhimentos serão depositados no Fundo Municipal de Assistência Social, com o objetivo de custear o benefício social "Vale-Alimentação", de acordo com a Lei Municipal nº 10.717, de 8 de janeiro de 2014. (Acrescido pela Lei nº 11.917/2019)


§ 3º As quantias já depositadas ao fundo do Programa de Garantia de Renda Mínima para Famílias com Filhos em Situação de Risco (PROGAR), desde o exercício de 2001, serão repassadas ao Fundo Municipal de Assistência Social, obedecendo seu destino já condicionado no § 2º desse artigo. (Acrescido pela Lei nº 11.917/2019)


§ 4º Sempre que os valores recolhidos ao Fundo Municipal de Assistência Social em decorrência do disposto na presente Lei superarem a previsão orçamentária definida para o custeio do benefício social denominado “Vale Alimentação”, fica o órgão gestor da Assistência Social no Município autorizado a utilizar os valores excedentes para o pagamento de quaisquer outros benefícios ou programas igualmente custeados pelo mencionado Fundo. (Acrescido pela Lei nº 12.193/2020)


Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Palácio dos Tropeiros, em 03 de junho de 1994, 340º da fundação de Sorocaba.


PAULO FRANCISCO MENDES

Prefeito Municipal

Vicente de Oliveira Rosa

Secretário dos Negócios Jurídicos

Marco Antônio Bengla Mestre

Secretário de Edificações e Urbanismo

Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.

João Dias de Souza Filho

Assessor Técnico

Divisão de Comunicação e Arquivo