LEI Nº 444, DE 29 DE AGOSTO DE 1956.
(Revogada pela Lei nº 11.093/2015)
Determina
regras pelas quais são as sociedades declaradas de utilidade pública.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º As
sociedades civis, as associações e as fundações, constituídas no Município com
o fim exclusivo de servir desinteressadamente à coletividade, podem ser
declaradas de utilidade pública, provados os seguintes requisitos:
I - que adquiriram personalidade jurídica;
II - que estão em efetivo funcionamento e servem
desinteressadamente à coletividade;
III - que
os cargos de sua diretoria não são remunerados;
IV – que comprove 06 (seis) meses de existência jurídica e
funcionamento. (Acrescido pela Lei nº 4.699/1994)
IV – que comprovem 01 (um) ano de existência jurídica e
funcionamento regular. (Redação
dada pela Lei nº 9.267/2010)
Art. 2º
A declaração de utilidade pública será feita mediante lei, por iniciativa do
Executivo ou do Legislativo, instruído o projeto com os elementos acima
enumerados, e outros que se tornarem necessários.
Art. 2º
A declaração de utilidade pública será feita mediante a Lei, pôr iniciativa do
Executivo ou do Legislativo, sendo a declaração do Prefeito Municipal baseada
no parecer do técnico do Serviço Social, que fará análise da entidade,
instruindo o projeto com os elementos acima enumerados, e outros que se
tornarem necessários. (Redação dada pela Lei nº
4.699/1994)
Art. 2º
A declaração de Utilidade Pública será feita mediante Lei, por iniciativa do
Executivo ou do Legislativo, sendo a declaração do Prefeito Municipal baseada
no parecer técnico da Secretaria ligada a área de atuação da entidade, que fará
análise desta, instruindo o projeto com os elementos acima enumerados, e outros
que se tornarem necessários. (Redação dada pela Lei nº
4.904/1995)
§ 1º
Quando a entidade atuar em duas ou mais áreas distintas, o parecer técnico a
que se refere este artigo será dado pela Secretaria que compreenda a área de
maior atuação da referida entidade. (Acrescido pela Lei nº 4.904/1995)
§ 2º O
parecer de mérito da Comissão de Cidadania e Direitos Humanos deverá ser
instruído com laudo de vistoria “in loco” na sede da entidade, juntando-se
fotografias, documentos comprobatórios da atual diretoria contendo
identificação de todos os seus membros, e outros documentos que a Comissão
julgue pertinentes. (Acrescido pela Lei nº 9.890/2011)
§ 2º O
parecer de mérito da Comissão ligada à área de atuação da entidade deverá ser
instruído com laudo de vistoria “in loco” na sede da entidade, juntando-se
fotografias, documentos comprobatórios da atual diretoria contendo
identificação de todos os seus membros, relatório de atividades com fotografias
da entidade, cópia de contrato de aluguel, cessão, doação ou aquisição do
imóvel sede constante no Estatuto, nome e telefone do responsável para
agendamento da visita e outros documentos que a Comissão julgue pertinentes. (Redação
dada pela Lei nº 10.444/2013)
Art. 2º A
declaração de Utilidade Pública será feita mediante Lei, por iniciativa do
Executivo ou do Legislativo, sendo a proposição instruída com os fundamentos
julgados adequados pelo seu autor. (Redação dada pela Lei nº 10.807/2014)
Parágrafo
único. O parecer de mérito da Comissão Permanente da Câmara Municipal ligada à
área de atuação da entidade, deverá ser instruído com laudo de vistoria “in
loco” na sede da entidade, juntando-se documentos comprobatórios da existência
da mesma, ata de fundação, estatutos, CNPJ, e relatórios de atuação social,
nomes dos então diretores, endereço da sede social e outros documentos que a
Comissão julgue pertinentes. (Redação dada pela Lei nº 10.807/2014)
Art. 3º O
nome e as características da sociedade, associação ou fundação declarada de
utilidade pública, serão inscritos na Prefeitura Municipal, em livro especial a
esse fim destinado.
Art. 4º
Nenhum favor do Município decorrerá do título de utilidade pública.
Art. 5º As
entidades declaradas de utilidade pública serão obrigadas a opinar sobre
assuntos de sua especialidade, sempre que a Prefeitura, devendo tomar medidas
de interesse público, assim o solicitar.
Art. 6º
As sociedades, Associações e Fundações declaradas de utilidade pública ficam
obrigadas a apresentar anualmente, relação circunstanciada dos serviços que
houverem prestado à coletividade.
§ 1º
Será cassada a declaração de utilidade pública, no caso de infração do disposto
neste artigo.
§ 2º
Será também cassada a declaração de utilidade, mediante representação
documentada de qualquer interessado, sempre que se provar que a beneficiária
deixou de preencher qualquer dos requisitos do artigo 1º.
Art. 6º
As Sociedades, Associações e Fundações declaradas de utilidade pública ficam
obrigadas a apresentar, até o dia 31 de março de cada ano, relação
circunstanciada dos serviços que houverem prestado à coletividade no exercício
imediatamente anterior. (Redação dada pela Lei nº
2.475/1986)
Art. 6º
As sociedades, associações e fundações declaradas de utilidade pública ficam
obrigadas a apresentar anualmente a Prefeitura Municipal e à Câmara Municipal,
até o mês de março de cada ano, o relatório das atividades feitas e o balancete
contendo o valor especificado das verbas recebidas e dos gastos comprovadamente
feitos. (Redação dada pela Lei nº 4.699/1994)
§ 1º O
relatório das atividades deverá ser apresentado à Secretaria de Promoção
Social, para análise do técnico do serviço social. (Acrescido
pela Lei nº 4.699/1994)
§ 2º
Será cassada a declaração de utilidade pública, no caso de infração do disposto
neste artigo. (Acrescido pela Lei nº 4.699/1994)
§ 3º
Será também cassada a declaração de utilidade pública, mediante representação
documentada de qualquer interessado, sempre que se provar que a beneficiária
deixou de preencher qualquer dos requisitos do artigo 1º. (Acrescido
pela Lei nº 4.699/1994)
Art. 6º As
sociedades, associações e fundações declaradas de utilidade pública ficam
obrigadas a apresentar anualmente à Prefeitura Municipal e à Câmara Municipal,
até o mês de março de cada ano, o relatório das atividades feitas e o balancete
contando o valor especificado das verbas recebidas e dos gastos comprovadamente
feitos. (Redação dada pela
Lei nº 4.904/1995)
§ 1º O
relatório das atividades deverá ser apresentado à Secretaria ligada a área de
atuação da entidade, a qual fará análise e emitirá um parecer técnico. (Redação dada pela Lei nº
4.904/1995)
§ 2º
Quando a entidade atuar em duas ou mais áreas distintas, o relatório das
atividades deverá ser apresentado à Secretaria que compreenda a área de maior
atuação da referida entidade. (Redação dada pela Lei nº 4.904/1995)
§ 3º Será
cassada a declaração de utilidade pública, no caso de infração do disposto
neste artigo. (Redação
dada pela Lei nº 4.904/1995)
§ 4º Será
também cassada a declaração de utilidade pública, mediante representação
documentada de qualquer interessado, sempre que se provar que a beneficiária
deixou de preencher qualquer dos requisitos do artigo 1º. (Redação dada pela Lei nº
4.904/1995)
Art. 7º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Prefeitura
Municipal de Sorocaba, em 29 de agosto de 1956.
DR.
GUALBERTO MOREIRA
Prefeito
Municipal
Publicada
na Diretoria Administrativa da Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 29 de agôsto de 1956.
DORACY
AMARAL
Diretor
Administrativo
Esse
texto não substitui o publicado no Diário Oficial.