LEI Nº 444, DE 29 DE AGOSTO DE 1956.

(Revogada pela Lei nº 11.093/2015)

 

Determina regras pelas quais são as sociedades declaradas de utilidade pública.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º As sociedades civis, as associações e as fundações, constituídas no Município com o fim exclusivo de servir desinteressadamente à coletividade, podem ser declaradas de utilidade pública, provados os seguintes requisitos:

 

I - que adquiriram personalidade jurídica;

 

II - que estão em efetivo funcionamento e servem desinteressadamente à coletividade;

 

III - que os cargos de sua diretoria não são remunerados;

 

IV – que comprove 06 (seis) meses de existência jurídica e funcionamento. (Acrescido pela Lei nº 4.699/1994)

 

IV – que comprovem 01 (um) ano de existência jurídica e funcionamento regular. (Redação dada pela Lei nº 9.267/2010)

 

Art. 2º A declaração de utilidade pública será feita mediante lei, por iniciativa do Executivo ou do Legislativo, instruído o projeto com os elementos acima enumerados, e outros que se tornarem necessários.

Art. 2º A declaração de utilidade pública será feita mediante a Lei, pôr iniciativa do Executivo ou do Legislativo, sendo a declaração do Prefeito Municipal baseada no parecer do técnico do Serviço Social, que fará análise da entidade, instruindo o projeto com os elementos acima enumerados, e outros que se tornarem necessários. (Redação dada pela Lei nº 4.699/1994)

Art. 2º A declaração de Utilidade Pública será feita mediante Lei, por iniciativa do Executivo ou do Legislativo, sendo a declaração do Prefeito Municipal baseada no parecer técnico da Secretaria ligada a área de atuação da entidade, que fará análise desta, instruindo o projeto com os elementos acima enumerados, e outros que se tornarem necessários. (Redação dada pela Lei nº 4.904/1995)

§ 1º Quando a entidade atuar em duas ou mais áreas distintas, o parecer técnico a que se refere este artigo será dado pela Secretaria que compreenda a área de maior atuação da referida entidade. (Acrescido pela Lei nº 4.904/1995)

§ 2º O parecer de mérito da Comissão de Cidadania e Direitos Humanos deverá ser instruído com laudo de vistoria “in loco” na sede da entidade, juntando-se fotografias, documentos comprobatórios da atual diretoria contendo identificação de todos os seus membros, e outros documentos que a Comissão julgue pertinentes. (Acrescido pela Lei nº 9.890/2011)

§ 2º O parecer de mérito da Comissão ligada à área de atuação da entidade deverá ser instruído com laudo de vistoria “in loco” na sede da entidade, juntando-se fotografias, documentos comprobatórios da atual diretoria contendo identificação de todos os seus membros, relatório de atividades com fotografias da entidade, cópia de contrato de aluguel, cessão, doação ou aquisição do imóvel sede constante no Estatuto, nome e telefone do responsável para agendamento da visita e outros documentos que a Comissão julgue pertinentes. (Redação dada pela Lei nº 10.444/2013)

 

Art. 2º A declaração de Utilidade Pública será feita mediante Lei, por iniciativa do Executivo ou do Legislativo, sendo a proposição instruída com os fundamentos julgados adequados pelo seu autor. (Redação dada pela Lei nº 10.807/2014)

 

Parágrafo único. O parecer de mérito da Comissão Permanente da Câmara Municipal ligada à área de atuação da entidade, deverá ser instruído com laudo de vistoria “in loco” na sede da entidade, juntando-se documentos comprobatórios da existência da mesma, ata de fundação, estatutos, CNPJ, e relatórios de atuação social, nomes dos então diretores, endereço da sede social e outros documentos que a Comissão julgue pertinentes. (Redação dada pela Lei nº 10.807/2014)

 

Art. 3º O nome e as características da sociedade, associação ou fundação declarada de utilidade pública, serão inscritos na Prefeitura Municipal, em livro especial a esse fim destinado.

 

Art. 4º Nenhum favor do Município decorrerá do título de utilidade pública.

 

Art. 5º As entidades declaradas de utilidade pública serão obrigadas a opinar sobre assuntos de sua especialidade, sempre que a Prefeitura, devendo tomar medidas de interesse público, assim o solicitar.

 

Art. 6º As sociedades, Associações e Fundações declaradas de utilidade pública ficam obrigadas a apresentar anualmente, relação circunstanciada dos serviços que houverem prestado à coletividade.

§ 1º Será cassada a declaração de utilidade pública, no caso de infração do disposto neste artigo.

§ 2º Será também cassada a declaração de utilidade, mediante representação documentada de qualquer interessado, sempre que se provar que a beneficiária deixou de preencher qualquer dos requisitos do artigo 1º.

Art. 6º As Sociedades, Associações e Fundações declaradas de utilidade pública ficam obrigadas a apresentar, até o dia 31 de março de cada ano, relação circunstanciada dos serviços que houverem prestado à coletividade no exercício imediatamente anterior. (Redação dada pela Lei nº 2.475/1986)

Art. 6º As sociedades, associações e fundações declaradas de utilidade pública ficam obrigadas a apresentar anualmente a Prefeitura Municipal e à Câmara Municipal, até o mês de março de cada ano, o relatório das atividades feitas e o balancete contendo o valor especificado das verbas recebidas e dos gastos comprovadamente feitos. (Redação dada pela Lei nº 4.699/1994)

§ 1º O relatório das atividades deverá ser apresentado à Secretaria de Promoção Social, para análise do técnico do serviço social. (Acrescido pela Lei nº 4.699/1994)

§ 2º Será cassada a declaração de utilidade pública, no caso de infração do disposto neste artigo. (Acrescido pela Lei nº 4.699/1994)

§ 3º Será também cassada a declaração de utilidade pública, mediante representação documentada de qualquer interessado, sempre que se provar que a beneficiária deixou de preencher qualquer dos requisitos do artigo 1º. (Acrescido pela Lei nº 4.699/1994)

 

Art. 6º As sociedades, associações e fundações declaradas de utilidade pública ficam obrigadas a apresentar anualmente à Prefeitura Municipal e à Câmara Municipal, até o mês de março de cada ano, o relatório das atividades feitas e o balancete contando o valor especificado das verbas recebidas e dos gastos comprovadamente feitos. (Redação dada pela Lei nº 4.904/1995)

 

§ 1º O relatório das atividades deverá ser apresentado à Secretaria ligada a área de atuação da entidade, a qual fará análise e emitirá um parecer técnico. (Redação dada pela Lei nº 4.904/1995)

 

§ 2º Quando a entidade atuar em duas ou mais áreas distintas, o relatório das atividades deverá ser apresentado à Secretaria que compreenda a área de maior atuação da referida entidade. (Redação dada pela Lei nº 4.904/1995)

 

§ 3º Será cassada a declaração de utilidade pública, no caso de infração do disposto neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 4.904/1995)

 

§ 4º Será também cassada a declaração de utilidade pública, mediante representação documentada de qualquer interessado, sempre que se provar que a beneficiária deixou de preencher qualquer dos requisitos do artigo 1º. (Redação dada pela Lei nº 4.904/1995)

 

Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 29 de agosto de 1956.

 

DR. GUALBERTO MOREIRA

Prefeito Municipal

Publicada na Diretoria Administrativa da Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 29 de agôsto de 1956.

DORACY AMARAL

Diretor Administrativo

 

Esse texto não substitui o publicado no Diário Oficial.