LEI Nº 9.890, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2011

(Revogada pela Lei nº 11.093/2015)

 

Acrescenta dispositivo à Lei n° 444, de 29 de agosto de 1956 que determina regras pelas quais são as sociedades declaradas de utilidade pública e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 421/2011 - autoria do Vereador MÁRIO MARTE MARINHO JÚNIOR.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1°  Fica acrescentado o § 2° ao art. 2° da Lei n° 444, de 29 de agosto de 1956, alterada pelas Leis n.os 2.475, de 20/5/86, 4.699, de 16/12/94, 4.904, de 29/8/95 e 9.267, de 17/8/10, com a seguinte redação:

 

“Art. 2° ...

 

§ 1º ...

 

§ 2° O parecer de mérito da Comissão de Cidadania e Direitos Humanos deverá ser instruído com laudo de vistoria "in loco" na sede da entidade, juntando-se fotografias, documentos comprobatórios da atual diretoria contendo identificação de todos os seus membros, e outros documentos que a Comissão julgue pertinentes.”(NR)

 

Art. 2°  As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.

 

Art. 3°  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 21 de dezembro de 2011, 357º da Fundação de Sorocaba.

 

VITOR LIPPI

Prefeito Municipal

LUIZ ANGELO VERRONE QUILICI

Secretário de Negócios Jurídicos

PAULO FRANCISCO MENDES

Secretário de Governo e Relações Institucionais

JOSÉ AILTON RIBEIRO

Secretário de Planejamento e Gestão

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

SOLANGE APARECIDA GEREVINI LLAMAS

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.

 

Esse texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

 

JUSTIFICATIVA:

 

O presente Projeto de Lei trata de acrescentar dispositivo à Lei n° 444, de 29 de agosto de 1956 que determina regras pelas quais são as sociedades declaradas de utilidade pública.

Referida Lei, com suas alterações, prevê que a declaração de utilidade pública será feita mediante lei, sendo instruída com declaração do Prefeito Municipal baseado em parecer técnico da Secretaria ligada à área de atuação da entidade, o que é imprescindível para análise desta Casa Legislativa.

Entretanto, Nobres Vereadores, é inegável a importância desta Casa também proceder à vistoria "in loco" da sede da entidade, analisando a prestação de seu serviço à comunidade sorocabana, bem como identificando individualmente os integrantes da diretoria atual através de documentos de ordem pessoal como identidade, entre outros, a fim de poder analisar a concessão quanto ao mérito.

Com esta medida, será imposto mais rigor à análise da concessão da declaração de utilidade pública, fornecendo aos Vereadores elementos mais seguros para a análise da concessão.

Contamos, assim, com o apoio desta Casa no sentido de transformar o presente Projeto em Lei.