LEI Nº 9.267, DE 17 DE AGOSTO DE 2010
(Revogada
pela Lei nº 11.093/2015)
Dá nova redação ao inciso IV do art.
1º da Lei nº 444, de 29 de agosto de 1956, que determina regras pelas quais são
as sociedades declaradas de utilidade pública e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 210/2010 - autoria
do Vereador JOSÉ ANTÔNIO CALDINI CRESPO.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta
e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso IV do art. 1º da Lei nº 444, de 29 de agosto de 1956,
passa a ter a seguinte redação:
“Art. 1º ...
IV - que
comprovem 01 (um) ano de existência jurídica e funcionamento regular.” (NR)
Art. 2º Tão logo o título de utilidade pública
municipal seja concedido com base nas Leis
nº 444, de 29 de agosto de 1956,
e nº 4.699, de 16 de dezembro de 1994,
as entidades assim reconhecidas estarão habilitadas a se inscrever no Conselho
Municipal de sua categoria, desde que preencham os demais requisitos legais e
regulamentares, sem que lhes seja exigido novo período de carência.
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação
desta Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 17 de agosto
de 2010, 355º da Fundação de Sorocaba.
VITOR LIPPI
Prefeito Municipal
LUIZ ANGELO VERRONE QUILICI
Secretário de Negócios Jurídicos
PAULO FRANCISCO MENDES
Secretário de Governo e Relações
Institucionais
RODRIGO MORENO
Secretário de Planejamento e Gestão
Publicada na Divisão de Controle de Documentos
e Atos Oficiais, na data supra
SOLANGE APARECIDA GEREVINI LLAMAS
Chefe da Divisão de Controle de
Documentos e Atos Oficiais.
Esse texto não substitui o
publicado no Diário Oficial.
JUSTIFICATIVA
Atualmente, uma entidade pode obter o título de
utilidade pública com apenas seis meses de existência. Isso é pouco,
considerando-se a importância desse título e as vantagens, até pecuniárias,
desse reconhecimento.
Muitas entidades não se sustentam em atividade
após o período de um ano; a maioria daquelas que superam essa marca, por sua
vez, adquire estabilidade e perenidade.
Por outro lado, alguns conselhos municipais
estabeleceram, no rol de requisitos para que entidades ali sejam inscritas, a
exigência de um período de carência de dois anos de funcionamento.
Isso não tem sentido, pois o pleno funcionamento
e o cumprimento dos objetivos sociais já são requisitos essenciais na análise
que leva ao título de utilidade pública.
Sendo considerada de utilidade pública, não há
mais que ser questionada a idoneidade e o pleno funcionamento da entidade,
salvo as hipóteses de cassação desse título previstas no Artigo 6º da lei
municipal 444/1956.
Assim sendo, pedimos o apoio dos nobres pares
para a aprovação desta propositura.