LEI Nº 9.267, DE 17 DE AGOSTO DE 2010

(Revogada pela Lei nº 11.093/2015)

 

Dá nova redação ao inciso IV do art. 1º da Lei nº 444, de 29 de agosto de 1956, que determina regras pelas quais são as sociedades declaradas de utilidade pública e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 210/2010 - autoria do Vereador JOSÉ ANTÔNIO CALDINI CRESPO.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  O inciso IV do art. 1º da Lei nº 444, de 29 de agosto de 1956, passa a ter a seguinte redação:

 

“Art. 1º ...

 

IV - que comprovem 01 (um) ano de existência jurídica e funcionamento regular.” (NR)

 

Art. 2º  Tão logo o título de utilidade pública municipal seja concedido com base nas Leis  nº 444, de 29 de agosto de 1956, e nº 4.699, de 16 de dezembro de 1994, as entidades assim reconhecidas estarão habilitadas a se inscrever no Conselho Municipal de sua categoria, desde que preencham os demais requisitos legais e regulamentares, sem que lhes seja exigido novo período de carência.

 

Art. 3º  As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.

 

Art. 4º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 17 de agosto de 2010, 355º da Fundação de Sorocaba.

 

VITOR LIPPI

Prefeito Municipal

LUIZ ANGELO VERRONE QUILICI

Secretário de Negócios Jurídicos

PAULO FRANCISCO MENDES

Secretário de Governo e Relações Institucionais

RODRIGO MORENO

Secretário de Planejamento e Gestão

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

SOLANGE APARECIDA GEREVINI LLAMAS

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.

 

Esse texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

 

JUSTIFICATIVA

 

Atualmente, uma entidade pode obter o título de utilidade pública com apenas seis meses de existência. Isso é pouco, considerando-se a importância desse título e as vantagens, até pecuniárias, desse reconhecimento.

Muitas entidades não se sustentam em atividade após o período de um ano; a maioria daquelas que superam essa marca, por sua vez, adquire estabilidade e perenidade.

Por outro lado, alguns conselhos municipais estabeleceram, no rol de requisitos para que entidades ali sejam inscritas, a exigência de um período de carência de dois anos de funcionamento.

Isso não tem sentido, pois o pleno funcionamento e o cumprimento dos objetivos sociais já são requisitos essenciais na análise que leva ao título de utilidade pública.

Sendo considerada de utilidade pública, não há mais que ser questionada a idoneidade e o pleno funcionamento da entidade, salvo as hipóteses de cassação desse título previstas no Artigo 6º da lei municipal 444/1956.

Assim sendo, pedimos o apoio dos nobres pares para a aprovação desta propositura.