LEI Nº 11.093, DE 6 DE MAIO DE 2015.

 

Determina regras pelas quais são as sociedades declaradas de Utilidade Pública.

 

Projeto de Lei nº 376/2014 – autoria do Vereador José Antonio Caldini Crespo.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º As organizações sociais do terceiro setor, constituídas com a finalidade de servir desinteressadamente à coletividade em seu campo de atuação, poderão ser declaradas de utilidade pública, desde que cumpram os seguintes requisitos:

 

Art. 1º As organizações sociais do terceiro setor, constituídas com a finalidade de servir desinteressadamente à coletividade em seu campo de atuação e as entidades de direito privado que comprovem a reciprocidade social ainda que de forma não exclusiva, poderão ser declaradas de utilidade pública, desde que cumpram os seguintes requisitos: (Redação dada pela Lei nº 11.327/2016)

 

I - tenham personalidade jurídica há pelo menos 12 meses;

 

II - estejam em efetivo funcionamento, em conformidade com seus estatutos sociais;

 

III - os cargos de sua diretoria não sejam remunerados;

 

IV - demonstrem reciprocidade social, significando vagas e/ou benefícios para pessoas carentes, em situação de vulnerabilidade social, da municipalidade, no campo de atuação da entidade.

 

Art. 2º A declaração de utilidade pública será feita mediante Lei, por iniciativa do Executivo ou do Legislativo, sendo a proposição instruída com documentos demonstrativos do art. 1º.

 

§ 1º A declaração de utilidade pública terá validade por 10 (dez) anos, a partir da publicação da respectiva Lei, podendo ser renovada por iguais períodos sucessivos, mediante novas proposições e aprovação de novas leis.

 

§ 2º Para as organizações sociais que já tiverem a declaração de utilidade pública, o prazo de validade de 10 (dez) anos será contado a partir da data de publicação desta Lei, após o que caducará e poderá ser renovado nos mesmos moldes.

 

Art. 3º Vetado

 

Art. 3º Somente organizações sociais declaradas de utilidade pública municipal de Sorocaba poderão receber dotações financeiras, repasses e vantagens materiais do orçamento municipal de Sorocaba. (Veto Parcial nº 26/2015 Rejeitado)

§ 1º Para receber tais dotações, repasses e vantagens materiais, as organizações sociais declaradas de utilidade pública deverão estar cadastradas na Secretaria Municipal mais vinculada ao seu campo de atuação social, sem que lhes seja exigido novo período de carência. (Veto Parcial nº 26/2015 Rejeitado)

§ 2º As organizações sociais que receberem tais dotações, repasses e vantagens materiais ficarão obrigadas a prestar contas anualmente à Prefeitura Municipal e à Câmara Municipal, no mês de março de cada ano, com o relatório das atividades realizadas e os respectivos balancetes contábeis. (Veto Parcial nº 26/2015 Rejeitado) (Declarado Inconstitucional através da ADIN nº 2163944-28.2015.8.26.0000, o Art. 3º e seus §§)

 

Art. 4º Para a declaração da utilidade pública, será condição indispensável a existência no processo legislativo, de parecer fundamentado da Comissão Permanente de mérito mais próxima do campo de atuação social da entidade, após visita presencial dos vereadores membros à sede e projeções da mesma.

 

Art. 5º Ficam expressamente revogadas as Leis nº 444, de 29 de agosto de 1956, nº 2.475, de 20 de maio de 1986, nº 4.699, de 16 de dezembro de 1994, nº 4.904, de 29 de agosto de 1995, nº 9.267, de 17 de agosto de 2010, nº 9.890, de 21 de dezembro de 2011 e nº 10.807, de 7 de maio de 2014.

 

Art. 6º As despesas com a execução da presente Lei, correrão por conta de verba orçamentária própria.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 6 de maio de 2015, 360º da Fundação de Sorocaba.

 

ANTONIO CARLOS PANNUNZIO

Prefeito Municipal

JOÃO LEANDRO DA COSTA FILHO

Secretário de Governo e Segurança Comunitária

MAURÍCIO JORGE DE FREITAS

Secretário de Negócios Jurídicos

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

VIVIANE DA MOTTA BERTO

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

 

Este texto não substitui o publicado no DOM de 8.5.2015

 

GERVINO CLÁUDIO GONÇALVES, Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de acordo com o que dispõe o § 8º, do Art. 46, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, e o § 4º do Art. 176 da Resolução nº 322, de 18 de setembro de 2007 (Regimento Interno) faz saber que a Câmara Municipal de Sorocaba, rejeitando o Veto Parcial nº 26/2015, decreta e eu promulgo o art. 3º, da Lei nº 11.093, de 6 de maio de 2015:

 

"Art. 3º Somente organizações sociais declaradas de utilidade pública municipal de Sorocaba poderão receber dotações financeiras, repasses e vantagens materiais do orçamento municipal de Sorocaba.

§ 1º Para receber tais dotações, repasses e vantagens materiais, as organizações sociais declaradas de utilidade pública deverão estar cadastradas na Secretaria Municipal mais vinculada ao seu campo de atuação social, sem que lhes seja exigido novo período de carência.

§ 2º As organizações sociais que receberem tais dotações, repasses e vantagens materiais ficarão obrigadas a prestar contas anualmente à Prefeitura Municipal e à Câmara Municipal, no mês de março de cada ano, com o relatório das atividades realizadas e os respectivos balancetes contábeis." (Declarado Inconstitucional através da ADIN nº 2163944-28.2015.8.26.0000, o Art. 3º e seus §§)

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SOROCABA, aos 29 de maio de 2015.

GERVINO CLÁUDIO GONÇALVES

Presidente

Publicada na Divisão de Expediente Legislativo da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.-

JOEL DE JESUS SANTANA

Secretário Geral

 

TERMO DECLARATÓRIO

Os dispositivos da Lei nº 11.093, de 6 de maio de 2015, referentes à rejeição do Veto Parcial nº 26/2015, foram afixados no átrio desta Câmara Municipal de Sorocaba, nesta data, nos termos do Art. 78, § 4º, da Lei Orgânica do Município.

Câmara Municipal de Sorocaba, aos 29 de maio de 2015.

JOEL DE JESUS SANTANA

Secretário Geral

 

Este texto não substitui o publicado no DOM de 12.06.2015

 

JUSTIFICATIVA:

 

Esta proposição tem por objetivo consolidar e modernizar o processo de declaração de utilidade pública para as organizações sociais, e incluir o conceito de reciprocidade social como condicionante a ela.