LEI
Nº 11.093, DE 6 DE MAIO DE 2015.
Determina
regras pelas quais são as sociedades declaradas de Utilidade Pública.
Projeto
de Lei nº 376/2014 – autoria do Vereador José Antonio
Caldini Crespo.
A
Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º As organizações sociais do terceiro setor, constituídas
com a finalidade de servir desinteressadamente à coletividade em seu campo de
atuação, poderão ser declaradas de utilidade pública, desde que cumpram os
seguintes requisitos:
Art.
1º As organizações sociais do terceiro setor, constituídas com a finalidade de
servir desinteressadamente à coletividade em seu campo de atuação e as
entidades de direito privado que comprovem a reciprocidade social ainda que de
forma não exclusiva, poderão ser declaradas de utilidade pública, desde que
cumpram os seguintes requisitos: (Redação dada pela Lei
nº 11.327/2016)
I
- tenham personalidade jurídica há pelo menos 12
meses;
II
- estejam em efetivo funcionamento, em conformidade
com seus estatutos sociais;
III
- os cargos de sua diretoria não sejam remunerados;
IV
- demonstrem reciprocidade social, significando vagas
e/ou benefícios para pessoas carentes, em situação de vulnerabilidade social,
da municipalidade, no campo de atuação da entidade.
Art.
2º A declaração de utilidade pública será feita mediante Lei, por iniciativa do
Executivo ou do Legislativo, sendo a proposição instruída com documentos
demonstrativos do art. 1º.
§
1º A declaração de utilidade pública terá validade por 10 (dez) anos, a partir
da publicação da respectiva Lei, podendo ser renovada por iguais períodos
sucessivos, mediante novas proposições e aprovação de novas leis.
§
2º Para as organizações sociais que já tiverem a declaração de utilidade
pública, o prazo de validade de 10 (dez) anos será contado a partir da data de
publicação desta Lei, após o que caducará e poderá ser renovado nos mesmos
moldes.
Art. 3º Vetado
Art. 3º Somente organizações sociais declaradas de utilidade
pública municipal de Sorocaba poderão receber dotações financeiras, repasses e
vantagens materiais do orçamento municipal de Sorocaba. (Veto Parcial nº
26/2015 Rejeitado)
§ 1º Para receber tais dotações, repasses e vantagens materiais,
as organizações sociais declaradas de utilidade pública deverão estar
cadastradas na Secretaria Municipal mais vinculada ao seu campo de atuação
social, sem que lhes seja exigido novo período de carência. (Veto Parcial nº
26/2015 Rejeitado)
§ 2º As organizações sociais que receberem tais dotações, repasses
e vantagens materiais ficarão obrigadas a prestar contas anualmente à
Prefeitura Municipal e à Câmara Municipal, no mês de março de cada ano, com o
relatório das atividades realizadas e os respectivos balancetes
contábeis. (Veto Parcial nº 26/2015 Rejeitado) (Declarado
Inconstitucional através da ADIN nº 2163944-28.2015.8.26.0000, o Art. 3º e seus
§§)
Art.
4º Para a declaração da utilidade pública, será condição indispensável a
existência no processo legislativo, de parecer fundamentado da Comissão
Permanente de mérito mais próxima do campo de atuação social da entidade, após
visita presencial dos vereadores membros à sede e projeções da
mesma.
Art.
5º Ficam expressamente revogadas as Leis nº 444, de 29
de agosto de 1956, nº 2.475, de 20 de maio de 1986,
nº 4.699, de 16 de dezembro de 1994, nº 4.904, de 29 de agosto de 1995, nº 9.267, de 17 de agosto de 2010, nº 9.890, de 21 de dezembro de 2011 e nº 10.807, de 7 de maio de 2014.
Art.
6º As despesas com a execução da presente Lei, correrão por conta de verba
orçamentária própria.
Art.
7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio
dos Tropeiros, em 6 de maio de 2015, 360º da Fundação de Sorocaba.
ANTONIO
CARLOS PANNUNZIO
Prefeito
Municipal
JOÃO
LEANDRO DA COSTA FILHO
Secretário
de Governo e Segurança Comunitária
MAURÍCIO
JORGE DE FREITAS
Secretário
de Negócios Jurídicos
Publicada
na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
VIVIANE
DA MOTTA BERTO
Chefe
da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Este texto não substitui o publicado no DOM de 8.5.2015
GERVINO
CLÁUDIO GONÇALVES, Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de acordo com o
que dispõe o § 8º, do Art. 46, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, e o §
4º do Art. 176 da Resolução nº 322, de 18 de setembro de 2007 (Regimento
Interno) faz saber que a Câmara Municipal de Sorocaba, rejeitando o Veto
Parcial nº 26/2015, decreta e eu promulgo o art. 3º, da Lei nº 11.093, de 6 de
maio de 2015:
"Art. 3º Somente organizações sociais declaradas de utilidade
pública municipal de Sorocaba poderão receber dotações financeiras, repasses e
vantagens materiais do orçamento municipal de Sorocaba.
§ 1º Para receber tais dotações, repasses e vantagens materiais,
as organizações sociais declaradas de utilidade pública deverão estar
cadastradas na Secretaria Municipal mais vinculada ao seu campo de atuação
social, sem que lhes seja exigido novo período de carência.
§ 2º As organizações sociais que receberem tais dotações, repasses
e vantagens materiais ficarão obrigadas a prestar contas anualmente à
Prefeitura Municipal e à Câmara Municipal, no mês de março de cada ano, com o
relatório das atividades realizadas e os respectivos balancetes
contábeis." (Declarado
Inconstitucional através da ADIN nº 2163944-28.2015.8.26.0000, o Art. 3º e seus
§§)
A
CÂMARA MUNICIPAL DE SOROCABA, aos 29 de maio de 2015.
GERVINO
CLÁUDIO GONÇALVES
Presidente
Publicada
na Divisão de Expediente Legislativo da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.-
JOEL
DE JESUS SANTANA
Secretário
Geral
TERMO
DECLARATÓRIO
Os
dispositivos da Lei nº 11.093, de 6 de maio de 2015, referentes à rejeição do
Veto Parcial nº 26/2015, foram afixados no átrio desta Câmara Municipal de
Sorocaba, nesta data, nos termos do Art. 78, § 4º, da Lei Orgânica do
Município.
Câmara
Municipal de Sorocaba, aos 29 de maio de 2015.
JOEL
DE JESUS SANTANA
Secretário
Geral
Este texto não substitui o publicado no DOM de 12.06.2015
JUSTIFICATIVA:
Esta proposição tem
por objetivo consolidar e modernizar o processo de declaração de utilidade
pública para as organizações sociais, e incluir o conceito de reciprocidade
social como condicionante a ela.