LEI Nº 4.904,
DE 29 DE AGOSTO DE 1995.
(Revogada pela Lei nº 11.093/2015)
Dá nova redação ao artigo 2º, incluindo-lhe o § 1º; dá nova redação ao § 1º e
acrescenta no artigo 6º da Lei nº 444, de 29 de agosto de 1956, e dá outras
providências.
Projeto de Lei nº 169/95 - autoria do EXECUTIVO.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Artigo 2º da Lei nº 444, de 29
de agosto de 1956, passa a Ter a seguinte redação:
“Art. 2º A declaração de Utilidade Pública será feita mediante Lei, por
iniciativa do Executivo ou do Legislativo, sendo a declaração do Prefeito
Municipal baseada no parecer técnico da Secretaria ligada a área de atuação da
entidade, que fará análise desta, instruindo o projeto com os elementos acima
enumerados, e outros que se tornarem necessários.”
§ 1º Quando a entidade atuar em duas ou mais áreas distintas, o parecer técnico
a que se refere este artigo será dado pela Secretaria que compreenda a área de
maior atuação da referida entidade.
Art. 2º O Artigo 6º da Lei nº 444, de
29 de agosto de 1956, passa ter a seguinte redação e acrescenta:
“Art. 6º As sociedades, associações e fundações declaradas de utilidade pública
ficam obrigadas a apresentar anualmente à Prefeitura Municipal e à Câmara
Municipal, até o mês de março de cada ano, o relatório das atividades feitas e
o balancete contando o valor especificado das verbas recebidas e dos gastos
comprovadamente feitos.
§ 1º O relatório das atividades deverá ser apresentado à Secretaria ligada a
área de atuação da entidade, a qual fará análise e emitirá um parecer técnico.
§ 2º Quando a entidade atuar em duas ou mais áreas distintas, o relatório das
atividades deverá ser apresentado à Secretaria que compreenda a área de maior
atuação da referida entidade.
§ 3º Será cassada a declaração de utilidade pública, no caso de infração do
disposto neste artigo.
§ 4º Será também cassada a declaração de utilidade pública, mediante
representação documentada de qualquer interessado, sempre que se provar que a
beneficiária deixou de preencher qualquer dos requisitos do Artigo 1º.”
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário contidas na Lei nº 4.699, de 16 de dezembro de 1994.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições
Palácio
PAULO FRANCISCO MENDES
Prefeito Municipal
VICENTE DE OLIVEIRA ROSA
Secretário dos Negócios Jurídicos
Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
JOÃO DIAS DE SOUZA FILHO
Assessor Técnico
Divisão de Comunicação e Arquivo.
Esse
texto não substitui o publicado no Diário Oficial.