LEI Nº 3.197, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1989.

Autoriza o Poder Público a cobrar remuneração pelo uso de bens imóveis municipais, bem como autoriza a doação desses bens e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a cobrar das indústrias uma remuneração pelo uso de áreas destacadas do imóvel desapropriado à Caixa Econômica do Estado de São Paulo, e declarado de utilidade pública, nos termos dos Decretos nºs 5.037, de 03 de junho de 1985, modificado pelo Decreto nº 5.192, de 05 de novembro de 1985, imóvel este destinado a aterro sanitário e implantação de distrito industrial, assim descrito e caracterizado:

“Uma área de terreno com 726.000,00 m2 (setecentos e vinte e seis mil metros quadrados), localizada à avenida Comendador Camilo Júlio, Bairro da Ronda, nesta cidade, que consta pertencer à Caixa Econômica do Estado de São Paulo, - CEESP, com as seguintes característica e confrontações: inicia-se o perímetro, partindo do vértice nº 1, segue em direção do vértice nº 2, na extensão de 174,00 metros,confrontando com Estrada Municipal; do vértice nº 2 ao vértice nº 3 seguem na extensão de 671,85 metros, confrontando com a mesma Estrada Municipal; deflete à esquerda do vértice nº 3 ao vértice nº 4, na extensão de 935,70 metros, confrontando com a mesma Estrada Municipal; deflete à esquerda novamente, do vértice nº 4 ao vértice nº 5, e segue na extensão de 176,60 metros, confrontando ainda com a futura avenida Radial Norte; deflete à esquerda, do vértice nº 5 ao vértice nº 6, na extensão de 601,45 metros, confrontando ainda com a futura Avenida Radial Norte; deflete à esquerda, do vértice nº 6 ao vértice nº 7, na extensão de 673,20 metros, confrontando com Teijin do Brasil; deflete à esquerda, do vértice nº 7 ao vértice nº 8, na extensão de 121,80 metros, confrontando com a quadra “D” do loteamento Chácaras Retiro São João; desse ponto, deflete à esquerda novamente seguindo do vértice nº 8 ao vértice nº 01, na extensão de 143,80 metros, confrontando ainda com a quadra “D” do loteamento Chácaras Retiro São João até encontrar o ponto de partida, fechando assim o perímetro.”

Parágrafo Único - Destacar-se-á da gleba maior descrita no “caput”, a área 323.630,35 m2 destinada a implantação de distrito industrial, como se descreve:

“Um terreno com a área de 323.630,35 m2 (trezentos e vinte e três mil, seiscentos e trinta metros e trinta e cinco decímetros quadrados), situada no Bairro da Ronda, destacado da parte da Gleba “B”, da Fazenda Pinheiro e parte da Chácara Bahia, que assim se descreve: “Partindo do vértice nº 03 (três) segue em direção ao vértice nº 04 (quatro) confrontando com a Estrada Municipal - atual Av. Com. Camilo Júlio, na extensão de 935,70 m e rumo 86º29’42”NW. Deflete à esquerda, do vértice nº 04 (quatro), ao vértice nº 05 (cinco), na extensão de 176,60 m, com rumo de 41º56’27”SW, confrontando-se com a futura Avenida Radial Norte - atual Av. Com. Camilo Júlio (antiga Estrada para a Chácara Bahia). Deflete à esquerda, do vértice nº 05 (cinco) ao vértice nº 06 (seis), na extensão de 601,45 m ao rumo de 10º01’40”SW, confrontando-se ainda, com a futura Avenida Radial Norte (hoje, Estrada para a Chácara Bahia com a denominação de Av. Com. Camilo Júlio. Deflete à esquerda do vértice nº 06 (seis) seguindo em reta confrontando-se com a Teijin do Brasil, na extensão de 299,85m; deflete à esquerda seguindo em reta confrontando-se com a área remanescente pertencente à Prefeitura Municipal de Sorocaba, na extensão 662,83 m; deflete à direita seguindo em reta confrontando-se com a área remanescente pertencente à Prefeitura Municipal de Sorocaba, na extensão de 648,80 m até encontrar com a Estrada Municipal; deflete à esquerda confrontando-se com a referida Estrada Municipal, na extensão de 164,60 m até encontrar o vértice nº 03 (três) localizado na Estrada Municipal - atual Av. Com. Camilo Júlio, no ponto de partida, encerrando a área acima descrita.”

Artigo 2º - A cobrança da remuneração autorizada no artigo anterior, pelo uso das áreas destacadas da área maior descrita no parágrafo único do artigo 1º, far-se-á desde a data da ocupação, a razão de 1,75 BTNF (Bônus do Tesouro Nacional Fiscal), por metro quadrado, e cujo pagamento deverá ser feito de uma só vez, no ato da lavratura da escritura de doação com encargos.

Parágrafo Único - As dimensões correspondentes as áreas verdes e de arruamento, compreendidas na área destacada e descrita no parágrafo único do artigo 1º, serão rateadas em partes iguais e assim cobradas dentre as indústrias donatárias.

Artigo 3º - Incorporado o imóvel referido no “caput” do artigo 1º ao patrimônio da Prefeitura Municipal de Sorocaba, fica o Poder executivo autorizado a proceder as doações das respectivas áreas as firmas permissionárias abaixo descritas, e nas seguintes proporções:

Á R E A T O T A L - 726.000,00 m2

Matricula nº 8.332 - 1º CARTÓRIO - (CRIA)

1. MAPRA - IND. E COM. DE ANTENAS LTDA. 48.000,00 m2
2. TECHNOAHEAD MAGNÉTICOS LTDA. 17.512,85 m2
3. SOROGALVO IND E COM. LTDA. 5.684,19 m2
3. SOROGALVO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. 6.235,30 m2 (Redação dada pela Lei nº 3.885/1992)

4. COBRECON - IND, COM. DE CONDUTORES ELÉTRICOS LTDA. 14.565,05 m2
5. HERMANPLAST - EMBALAGENS PLÁSTICAS LTDA. 26.809,77 m2
5. HERMANPLAST EMBALAGENS PLÁSTICAS LTDA. 21.889,01 m2 (Redação dada pela Lei nº 3.885/1992)

6. EMBRAPOL - EMPRESA BRASILEIRA DE POLÍMEROS LTDA. 38.476,78 m2
6. INDUSPOL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE POLÍMETROS LTDA. 38.476,78 m2 (Redação dada pela Lei nº 3.458/1990)

6 – INDUSPOL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE POLÍMEROS LTDA. 38.396,78 m2 (Redação dada pela Lei nº 3.885/1992) (Ver Lei nº 5.446/1997)

7. TUBOKRAFT - IND. E COM. DE TUBETES LTDA. 15.822,21 m2
8. PLASTIRON - IND. COM. LTDA. 27.966,38 m2

8. MARITAL - ESTAMPARIA DE TECIDOS LTDA 27.966,38 m2 (Redação dada pela Lei nº 5.348/1997) (Ver Lei nº 8.293/2007)
9. POLITEQ - ENGENHARIA IND E COM. LTDA. 5.006,16 m2
9. POLITECNO CALDERARIA IND E COM LTDA. 5.006,16 m2 (Redação dada pela Lei nº 3.458/1990) (Revogado pela Lei nº 10.897/2014)

10. HS - IND. E COM. LTDA. 4.054,16 m2
11. OSWALDO IWAASSAKI 4.399,16 m2
11 – OSWALDO IWASSAKI 4.399,16 m2 (Redação dada pela Lei nº 3.885/1992)

12. FOGLIENE - INSTALAÇÕES INDUSTRIAIS 9.994,16 m2
13. CASACADURA - INDUSTRIAL S/A 10.834,16 m2
14. INPA - IND. NACIONAL DE PRODUTOS DE ACIARIA LTDA. 4.500,00 m2
14 – CASCADURA INDUSTRIAL S.A. ................4.500,00 m2 (Redação dada pela Lei nº 3.793/1991)

15. NITO - SÃO PAULO IND. E COM. LTDA. 9.578,32 m2
15. NITO SÃO PAULO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. 9.578,35 m2 (Redação dada pela Lei nº 3.885/1992)

16. LORD - IND E COM. DE EMBALAGENS PLÁSTICAS LTDA 8.250,00 m2
17. REGITEX - IND E COM. DE FIOS LTDA. 15.255,71 m2
______________
266.709,06 m2

 

Parágrafo único - Fica o Poder Executivo autorizado a alienar, por venda, troca ou doação a área remanescente daquela descrita no parágrafo único do artigo 1º, mediante autorização legislativa específica.

 

Artigo 4º - A doação a que se refere apresente lei, será feita exclusivamente para que as empresas donatárias destinem os respectivos imóveis a sua atividade industrial, após comprovarem a regularização de sua personalidade jurídica, inclusive certidões negativas de protestos de títulos, de distribuição de ações cíveis, fiscais e falimentares, nos últimos 10 (dez) anos.

Artigo 5º - A escritura pública de doação somente será outorgada à firma que quitar a remuneração prevista nos termos dos artigos 1º e 2º desta lei.

Artigo 6º - Constarão ainda, obrigatoriamente, da escritura a ser lavrada, as obrigações e encargos que, em caso de não cumprimento de apenas um deles pelas donatárias ensejará a retrocessão do imóvel doado ao patrimônio público, a saber:

dar início à construção do prédio dentro de 06 (seis) meses, da outorga da escritura;

Inicia atividade industrial no respectivo imóvel dentro de 18 (dezoito) meses, a contar da data da escritura; (Ver Lei nº 5.290/1996)

Pagar, na proporção de suas respectivas áreas, as despesas decorrentes de toda infra-estrutura já implantada na data da escritura de doação;

Não alienar o imóvel antes do cumprimento de todas as obrigações e encargos assumidos;

Não dar ao imóvel outra destinação a não ser a atividade industrial;

Arcar com todas as despesas de escritura, registro, inclusive com eventual regularização do título dominial da Prefeitura Municipal de Sorocaba.

Artigo 7º - Fica o Poder Executivo autorizado a outorgar a escritura de desoneração de encargos a favor da donatária que cumprir todas as obrigações assumidas em decorrência desta lei.

Artigo 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Tropeiros, em 11 de dezembro de 1989, 336º da fundação de Sorocaba.

ANTONIO CARLOS PANNUNZIO
(Prefeito Municipal)
Tiberany Ferraz dos Santos
(Secretário dos Negócios Jurídicos)
Leuvijildo Gonzales Filho
(Secretário de Governo)
Paulo Sérgio de Souza Nogueira
(Secretário de Edificações e Urbanismo)
Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
João Dias de Souza Filho
(Chefe da Divisão de comunicação e Arquivo)