LEI Nº
10.897, DE 4 DE JULHO DE 2014.
(Revogada pela Lei nº 12.899/2023)
Autoriza
alienação de bens públicos, por doação com encargos, mediante concorrência,
revoga expressamente o item 09 do art. 3º da Lei nº 3.197, de 11 de dezembro de
1989, revoga expressamente a Lei nº 5.290, de 10 de dezembro de 1996 e dá
outras providências.
Projeto de Lei nº 237/2014 – autoria
do Executivo.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta
e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Município autorizado a alienar, por
doação com encargos, mediante concorrência, os imóveis abaixo descritos e
caracterizados, localizados no Loteamento Industrial "Jorge Guilherme
Senger", a saber:
I – Área: 5.006,16
m² – Lote 7
Descrição: “Terreno constituído pelo
lote nº 7, do loteamento Industrial denominado “Jorge Guilherme Senger”, nesta
cidade, contendo a área de 5.006,16 m² (cinco mil e seis metros quadrados, e
dezesseis decímetros quadrados), pertencente à Prefeitura Municipal de
Sorocaba, com as seguintes características e confrontações: faz frente para a
Avenida Comendador Camilo Júlio, onde mede 47,00 metros, seguindo sua descrição
no sentido horário; segue em curva à direita, no desenvolvimento de 31,42
metros, confrontando com a confluência da Avenida Camilo Júlio e Rua nº 4;
segue em reta 56,00 metros, confrontando com a Rua nº 4; deflete à direita e
segue 67,00 metros, confrontando com o lote nº 8, do mesmo loteamento; deflete
à direita e segue 76,00 metros, confrontando com o lote nº 6, também do mesmo
loteamento, indo atingir o ponto de partida desta descrição, onde fecha o
perímetro.”
II – Área: 3.197,16 m² – Lote nº 8
Descrição: Terreno constituído pelo
lote nº 8, do loteamento Industrial denominado “Jorge Guilherme Senger”, nesta
cidade, contendo a área de 3.197,16 m² (três mil e cento e noventa e sete
metros quadrados, e dezesseis decímetros quadrados), pertencente à Prefeitura
Municipal de Sorocaba, com as seguintes características e confrontações: faz
frente para a Rua Ricardo Aprá, onde mede 47,00 metros, seguindo sua descrição
no sentido horário; deflete à direita e segue 49,00 metros, confrontando com o
lote nº 6, do mesmo loteamento; deflete à direita e segue 67,00 metros,
confrontando com o lote nº 7, também do mesmo loteamento; deflete à direita e
segue 29,00 metros, confrontando com a Rua nº 2; segue em curva à direita, no
desenvolvimento de 31,42 metros, confrontando com a confluência da Rua Ricardo
Aprá e Rua nº 2, indo atingir o ponto de partida desta descrição, onde fecha o
perímetro.”
Art. 2º A doação a que se refere a presente Lei, será
feita exclusivamente, para que empresas interessadas destinem respectivos
imóveis à sua atividade industrial, após comprovarem a regularização de sua
personalidade jurídica, inclusive certidões negativas de protestos de títulos,
de distribuição de ações cíveis, fiscais e falimentares, nos últimos 10 (dez)
anos.
Art. 3º Fica o Município autorizado a outorgar a
escritura de desoneração de encargos em favor das donatárias que cumprirem
todas as obrigações assumidas em decorrência desta Lei.
Art. 4º Constarão, obrigatoriamente, da escritura de
doação a ser lavrada, as obrigações e encargos, a saber:
I - dar início à construção do prédio
no prazo de 06 (seis) meses a contar da lavratura da escritura;
II - iniciar a atividade industrial
nos imóveis a serem construídos nas áreas descritas, no prazo de 18 (dezoito)
meses, a contar da data da lavratura da escritura;
III – pagar, na proporção de suas
respectivas áreas, as despesas decorrentes de toda infraestrutura já implantada
na data da lavratura da escritura;
IV - não alienar o imóvel em nenhuma
hipótese;
V – não dar ao imóvel outra
destinação, a não ser a atividade industrial;
VI – arcar com todas as despesas de
escritura, registro, inclusive com eventual regularização do título dominial da
Prefeitura Municipal de Sorocaba.
Art. 5º Em caso do não cumprimento de apenas um dos
encargos previstos no Artigo anterior pelas donatárias, os bens públicos
retornarão ao patrimônio municipal, com todas as benfeitorias eventualmente
erigidas, sem que assista às donatárias, qualquer direito à indenização e/ou
retenção.
Art. 6º A doação prevista nesta Lei far-se-á na forma
prevista na alínea “a” do Inciso I do art. 111 da Lei Orgânica do Município,
combinado com o art. 17 da Lei Federal nº 8.666/1993.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução da
presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, ficando expressamente revogado o Item 9 do art. 3º da Lei nº 3.197, de 11 de dezembro de 1989 e
expressamente revogada a Lei nº 5.290, de 10 de
dezembro de 1996.
Palácio dos Tropeiros, em 4 de julho
de 2014, 359º da Fundação de Sorocaba.
ANTÔNIO CARLOS PANNUNZIO
Prefeito Municipal
MAURÍCIO JORGE DE FREITAS
Secretário de Negócios Jurídicos
JOÃO LEANDRO DA COSTA FILHO
Secretário de Governo e Segurança
Comunitária
Publicada na Divisão de Controle de
Documentos e Atos Oficiais, na data supra
VIVIANE DE MOTA BERTO
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
TERMO DECLARATÓRIO:
A presente Lei nº 10.897, de 4 de
julho de 2014, foi afixada no átrio da Prefeitura Municipal de Sorocaba /
Palácio dos Tropeiros, nesta data, nos termos do Art. 78, § 3º, da LOM.
Palácio dos Tropeiros, em 4 de julho
de 2014.
VIVIANE DE MOTA BERTO
Chefe da Divisão de
Controle de Documentos e Atos Oficiais
Este texto
não substitui o publicado no DOM de 11.7.2014.
JUSTIFICATIVA
Sorocaba, 29 de maio de 2014.
SEJ-DCDAO-PL-EX-071/2014
Processo nº 6.976/2013
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Sirvo-me do presente para encaminhar à
apreciação e deliberação de Vossa Excelência e Dignos Pares, o incluso Projeto
de Lei que dispõe sobre autorização para que o Município proceda à alienação de
bens públicos, por doação com encargos, mediante concorrência, revoga
expressamente o Item 9 do art. 3º da Lei nº 3.197, de 11 de dezembro de 1989,
revoga expressamente a Lei nº 5.290, de 10 de dezembro de 1996 e dá outras
providências.
Como
é cediço, o art. 111 da Lei Orgânica do Município, determina que a alienação de
bens municipais, subordinada à existência de interesse público devidamente
justificado, será sempre precedida de avaliação e quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e
concorrência, sendo esta dispensada, tratando-se de doação,
quando deverá constar obrigatoriamente do contrato os encargos do donatário, o
prazo de seu cumprimento e a cláusula de retrocessão, sob pena de nulidade do
ato.
Também a Lei Federal nº 8.666/93 (Lei
de Licitações), que reserva especificamente a Seção VI sobre bens da
Administração Pública e elenca todos os requisitos para sua efetivação, dispõe
em seu art. 17, o seguinte:
"Art. 17 – A alienação de bens da
Administração Pública, subordinado à existência de interesse público
devidamente justificado, será precedida de avaliação prévia e obedecerá as
seguintes normas:
I – quando imóveis, dependerá de
autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades
autárquicas e fundacionais, e para todos inclusive as entidades paraestatais,
dependerá de avaliação previa e de licitação na modalidade de concorrência,
dispensada esta nos seguintes casos:
....
§ 4º – a doação com encargo será
licitada e de seu instrumento constarão obrigatoriamente os encargos, o prazo
de seu cumprimento e cláusula de reversão, sob pena de nulidade do ato, sendo
dispensada a licitação o caso de interesse público devidamente justificado".
Conforme se observou, tanto a Lei
Orgânica do Município como a Lei de Licitações determinam expressamente que em
caso de alienação de área o interesse público deve ser plenamente justificado,
pois caso contrário esta não será possível. E, ainda que haja interesse público
devidamente justificado, a licitação é de rigor na modalidade de concorrência,
já que a doação só poderá ser adotada em casos específicos em função das
circunstâncias, que dependerão da relevância do interesse público e não do
interesse pessoal, ainda que este por via oblíqua possa trazer benefícios à
comunidade.
A Lei de Licitações que é inclusive
posterior à Lei Orgânica do Município, tem perfil Constitucional e dele não
pode se afastar sob pena de incorrer em ilegalidade, conforme ensina Seabra
Fagundes na obra “Controle Jurisdicional dos Atos Administrativos”, verbis:
“A eficácia e a validade de toda
atividade administrativa estão condicionadas ao atendimento da lei. Na
Administração Pública, não há liberdade pessoal. Enquanto que na administração
particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública
só é permitido fazer o que a lei autoriza. (Ed. Forense 5° edição, pp.
4/5)".
Analisando a Constituição Federal
(Inciso XXI do art. 37) percebe-se que há disposição expressa sobre a
realização de certame, sendo o mesmo obrigatório, não podendo ficar ao alvedrio
do Administrador dispor sobre as hipóteses de dispensa, mesmo porque em sede de
Direito Administrativo, aquilo que não está expressamente permitido é proibido,
ao contrário do direito privado, onde o que não está proibido é permitido.
O citado Inciso XXI do art. 37 dispõe:
“Art. 37 – A Administração pública
direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
...
XXI – ressalvados os casos
especificados na legislação, as obras, serviços compras e alienações serão
contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de
condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de
pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o
qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica
indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações".
Justamente por esse perfil
Constitucional é que os regramentos da licitação se impõem, pois é ela que
resguarda os princípios constitucionais, aliás repetidos no art. 3° da Lei nº
8.666/93, que ora transcrevo:
"Art. 3º – A licitação destina-se
a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar
a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em
estrita conformidade com princípios básicos da legalidade, da impessoalidade,
da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da
vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhe
são correlatos".
Este é o mais importante artigo da Lei
de Licitações, que dispõe sobre as contratações com a Administração Pública.
Tanto que os mestres da doutrina recomendam que em caso de dúvidas nos outros
dispositivos quanto à aplicação e interpretação, o Administrador deve verificar
se a conduta está de acordo com este artigo, conforme preleciona Marçal Justem
Filho, em sua obra Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos,
verbis:
"Esse artigo apresenta
excepcional relevância, devendo-se reconhecer-se a ele um destaque superior aos
demais dispositivos da lei: O art. 3° consagra os princípios norteadores da
licitação.
O art. 3° sintetiza o conteúdo da Lei
no âmbito da licitação. Os dispositivos restantes, acerca da licitação,
desdobram os princípios do art. 3°, que funciona como norteador do trabalho
hermenêutico e de aplicação da Lei das Licitações. Nenhuma solução, em caso
algum, será sustentável quando colidente com o art. 3°. Havendo dúvida sobre o
caminho a adotar ou a opção a preferir deverá o intérprete recorrer a esse
dispositivo. Dentre diversas soluções possíveis, deverão ser rejeitadas as
incompatíveis com os princípios do art. 3°. Se existir mais de uma solução
compatível com ditos princípios deverá prevalecer aquela que esteja mais de
acordo com eles ou que os concretize de modo mais intenso e amplo". (pág.
54, Editora Dialética, 5ª edição)
Segundo ainda o eminente jurista
supracitado:
"Sempre que a contratação não
caracterizar uma "escolha" ou "preferência" da
Administração por uma dentre diversas alternativas, será desnecessária a
licitação". (pág. 43)
Nesse diapasão, a alienação de
qualquer espaço que se destine a fins comerciais deve obedecer às regras da
licitação, já que em tese outros possíveis interessados poderiam também querer
se utilizar desse mesmo espaço para suas atividades, muito embora também a
população possa ser beneficiada com a criação de novos empregos, existindo
também, no caso o interesse público.
Entretanto, este, por si só, não autoriza
a dispensa, eis que a cima dele estão os princípios constitucionais da
moralidade, probidade administrativa, e legalidade, igualdade e isonomia, que
determina a obediência ao Estatuto das Licitações e Contratos, princípios esses
que se constituem em dever de todo Administrador de coisas públicas.
Verifica-se assim, que todos os casos
de alienação na acepção ampla da palavra, que abrange todos os casos de
transferência voluntária do domínio Público, quer seja investidura, permuta,
venda, ou doação que também são institutos do direito privado no direito
público, se regem por normas próprias e só subsidiariamente se aplicam também
as disposições do direito privado.
Ao promover a licitação, a
Administração terá cuidado em exigir requisitos mínimos de garantia no Edital,
para que os interessados apresentem suas propostas, conforme ato convocatório,
com condições gerais e específicas, o que será, posteriormente, definido pela
Secretaria competente.
Levando-se em consideração que o
presente Projeto versa sobre alienação de bens públicos deve-se trazer à baila
o ensinamento do mestre Hely Lopes Meirelles na obra “Direito Administrativo
Brasileiro” 27ª edição – Editora Malheiros, quando preleciona sobre
administração dos bens públicos:
“No conceito de administração de bens
compreende-se, normalmente, o poder de utilização e conservação das coisas
administradas, diversamente da ideia de propriedade, que contém, além desse, o
poder de oneração e disponibilidade e a faculdade de aquisição. Daí por que os
atos triviais de administração, ou seja, de utilização e conservação do
patrimônio público, independem de autorização especial, ao passo que os de
alienação, oneração e aquisição exigem, em regra, lei autorizadora e licitação
para o contrato respectivo” (ob. cit. pág. 489).
Mais adiante, quando discorre sobre
alienação dos bens públicos, o mesmo autor ensina:
“A administração dos bens públicos
compreende normalmente a utilização e conservação do patrimônio público, mas,
excepcionalmente, pode a Administração ter necessidade ou interesse na
alienação de alguns de seus bens, caso em que deverá atender à exigências
especiais impostas por normas superiores. É o que veremos a seguir.
Alienação – Alienação é toda
transferência de propriedade, remunerada ou gratuita, sob a forma de venda,
permuta, doação, dação em pagamento, investidura, legitimação de posse ou
concessão de domínio. Qualquer dessas formas de alienação pode ser utilizada
pela Administração, desde que satisfaça as exigências administrativas para o
contrato alienador e atenda aos requisitos do instituto específico. Em
princípio, toda alienação de bem público depende de lei autorizadora, de
licitação e de avaliação da coisa a ser alienada, mas casos há de
inexigibilidade dessas formalidades, por incompatíveis com a própria natureza
do contrato” (ob. cit. pág. 502).
Ainda por se estar frente ao
instituto da doação, pertinente que a mesma seja conceituada. Para De Plácido e Silva (Vocabulário
Jurídico, 12ª ed., Rio de
Janeiro, Forense, 1993, vol. II, p. 116):
“Doação, derivado do latim donatio, de donare (dar, brindar, presentear), bem
exprime o vocábulo, por sua etimologia, o ‘ato de liberalidade’, pelo qual a
pessoa ‘dispõe’ de bens ou vantagens integradas em seu patrimônio em benefício
de outrem, que os aceita”.
Segundo ainda o mesmo autor:
“O que se pode ter é a doação com
encargos ou onerosa, em que se vincula a doação a determinado ônus a ser
suportado pelo donatário, como, por exemplo, quando se impõem restrições ao uso
ou disposição da coisa doada ou quando se estabelece a cláusula de reversão do
bem ao patrimônio público, ante o não cumprimento dos encargos pelo donatário”.
Por
fim, cumpre observar que em 1989,
a Municipalidade, com o beneplácito dessa E. Câmara fez editar a Lei nº 3.197,
de 11 de dezembro de 1989, a qual autorizou a doação de bens imóveis à empresas
industriais para implantação de distrito industrial. Pelo Item 09 do art. 3º da
citada Lei a área objeto do presente Projeto de Lei foi doada à empresa
Politecno Caldeiraria Indústria e Comércio Ltda. À época, dentre as obrigações
impostas às empresas constava a de iniciar a construção do prédio no prazo de
06 (seis) meses a contar da outorga da escritura e iniciar a atividade
industrial no respectivo imóvel no prazo de 18 (dezoito) meses, prazo esse
contado também da escritura. Já, em 1996, editou-se a Lei nº 5.290, de 10 de
dezembro, prorrogando em 01 (um) ano, o prazo para a empresa em questão
iniciasse as obras, prazo esse que contaria da data do término do prazo
previsto anteriormente. No entanto, fiscalização efetuada na área constatou que
a empresa descumpriu os termos da lei, eis que não deu início à construção, no
prazo determinado.
Em
razão disso, há necessidade de se revogar expressamente o Item 9 do art. 3º da
Lei nº 3.197, de 11 de dezembro de 1989 e ainda, de revogar-se expressamente a
Lei nº 5.290, de 10 de dezembro de 1996, o que se propõe também no presente
Projeto de Lei.
Diante
de todo o exposto é perfeitamente legal a apresentação do presente, estando o
mesmo plenamente
justificado diante da relevância que representa ao Município.
Ao
ensejo, reitero protestos de elevada estima e consideração, na certeza de que o
mesmo será acolhido por essa D. Casa.