LEI Nº 3.197, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1989.
Autoriza
o Poder Público a cobrar remuneração pelo uso de bens imóveis municipais, bem
como autoriza a doação desses bens e dá outras providências.
A
Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art.
1º Fica o Poder
Executivo autorizado a cobrar das indústrias uma remuneração pelo uso de áreas
destacadas do imóvel desapropriado à Caixa Econômica do Estado de São Paulo, e
declarado de utilidade pública, nos termos dos Decretos nºs
5.037, de 03 de junho de 1985, modificado pelo Decreto nº 5.192, de 05 de
novembro de 1985, imóvel este destinado a aterro sanitário e implantação de
distrito industrial, assim descrito e caracterizado:
“Uma
área de terreno com 726.000,00 m2 (setecentos e vinte e seis mil metros
quadrados), localizada à avenida Comendador Camilo Júlio, Bairro da Ronda,
nesta cidade, que consta pertencer à Caixa Econômica do Estado de São Paulo, -
CEESP, com as seguintes característica e confrontações: inicia-se o perímetro,
partindo do vértice nº 1, segue em direção do vértice nº 2, na extensão de
174,00 metros, confrontando com Estrada Municipal; do vértice nº 2 ao vértice
nº 3 seguem na extensão de 671,85 metros, confrontando com a mesma Estrada
Municipal; deflete à esquerda do vértice nº 3 ao vértice nº 4, na extensão de
935,70 metros, confrontando com a mesma Estrada Municipal; deflete à esquerda
novamente, do vértice nº 4 ao vértice nº 5, e segue na extensão de 176,60
metros, confrontando ainda com a futura avenida Radial Norte; deflete à
esquerda, do vértice nº 5 ao vértice nº 6, na extensão de 601,45 metros,
confrontando ainda com a futura Avenida Radial Norte; deflete à esquerda, do
vértice nº 6 ao vértice nº 7, na extensão de 673,20 metros, confrontando com Teijin do Brasil; deflete à esquerda, do vértice nº 7 ao
vértice nº 8, na extensão de 121,80 metros, confrontando com a quadra “D” do
loteamento Chácaras Retiro São João; desse ponto, deflete à esquerda novamente
seguindo do vértice nº 8 ao vértice nº 01, na extensão de 143,80 metros,
confrontando ainda com a quadra “D” do loteamento Chácaras Retiro São João até
encontrar o ponto de partida, fechando assim o perímetro.”
Parágrafo
único. Destacar-se-á da gleba maior descrita no “caput”, a área 323.630,35 m2
destinada a implantação de distrito industrial, como se descreve:
“Um
terreno com a área de 323.630,35 m2 (trezentos e vinte e três mil, seiscentos e
trinta metros e trinta e cinco decímetros quadrados), situada no Bairro da
Ronda, destacado da parte da Gleba “B”, da Fazenda Pinheiro e parte da Chácara
Bahia, que assim se descreve: “Partindo do vértice nº 03 (três) segue em
direção ao vértice nº 04 (quatro) confrontando com a Estrada Municipal - atual
Av. Com. Camilo Júlio, na extensão de 935,70 m e rumo 86º29’42”NW.
Deflete à esquerda, do vértice nº 04 (quatro), ao vértice nº 05 (cinco), na
extensão de 176,60 m, com rumo de 41º56’27”SW,
confrontando-se com a futura Avenida Radial Norte - atual Av. Com. Camilo Júlio
(antiga Estrada para a Chácara Bahia). Deflete à esquerda, do vértice nº 05
(cinco) ao vértice nº 06 (seis), na extensão de 601,45 m ao rumo de 10º01’40”SW, confrontando-se ainda, com a futura Avenida Radial
Norte (hoje, Estrada para a Chácara Bahia com a denominação de Av. Com. Camilo
Júlio. Deflete à esquerda do vértice nº 06 (seis) seguindo em reta confrontando-se
com a Teijin do Brasil, na extensão de 299,85m;
deflete à esquerda seguindo em reta confrontando-se com a área remanescente
pertencente à Prefeitura Municipal de Sorocaba, na extensão 662,83 m; deflete à
direita seguindo em reta confrontando-se com a área remanescente pertencente à
Prefeitura Municipal de Sorocaba, na extensão de 648,80 m até encontrar com a
Estrada Municipal; deflete à esquerda confrontando-se com a referida Estrada
Municipal, na extensão de 164,60 m até encontrar o vértice nº 03 (três)
localizado na Estrada Municipal - atual Av. Com. Camilo Júlio, no ponto de
partida, encerrando a área acima descrita.”
Art.
2º A cobrança
da remuneração autorizada no artigo anterior, pelo uso das áreas destacadas da área maior
descrita no parágrafo único do art. 1º, far-se-á desde a data da ocupação, a
razão de 1,75 BTNF (Bônus do Tesouro Nacional Fiscal), por metro quadrado, e
cujo pagamento deverá ser feito de uma só vez, no ato da lavratura da escritura
de doação com encargos.
Parágrafo
único. As dimensões correspondentes as áreas verdes e de arruamento,
compreendidas na área destacada e descrita no parágrafo único do art. 1º, serão
rateadas em partes iguais e assim cobradas dentre as indústrias donatárias.
Art.
3º Incorporado
o imóvel referido no “caput” do art. 1º ao patrimônio da Prefeitura Municipal
de Sorocaba, fica o Poder executivo autorizado a proceder as doações das
respectivas áreas as firmas permissionárias abaixo descritas, e nas seguintes
proporções:
Á
R E A T O T A L - 726.000,00 m2
Matricula nº 8.332 - 1º CARTÓRIO - (CRIA)
1.
MAPRA - IND. E COM. DE ANTENAS LTDA. 48.000,00 m2
2.
TECHNOAHEAD MAGNÉTICOS LTDA. 17.512,85 m2
3.
SOROGALVO IND E COM. LTDA. 5.684,19 m2
3. SOROGALVO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. 6.235,30 m2 (Redação
dada pela Lei nº 3.885/1992)
4.
COBRECON - IND, COM. DE CONDUTORES ELÉTRICOS LTDA. 14.565,05 m2
5.
HERMANPLAST - EMBALAGENS PLÁSTICAS LTDA. 26.809,77 m2
5. HERMANPLAST EMBALAGENS PLÁSTICAS LTDA. 21.889,01
m2 (Redação dada pela Lei nº 3.885/1992)
6.
EMBRAPOL - EMPRESA BRASILEIRA DE POLÍMEROS LTDA. 38.476,78 m2
6. INDUSPOL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE POLÍMETROS LTDA. 38.476,78 m2 (Redação dada pela Lei nº 3.458/1990)
6. INDUSPOL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE POLÍMEROS LTDA. 38.396,78
m2 (Redação dada pela Lei nº 3.885/1992) (Ver Lei nº 5.446/1997)
7.
TUBOKRAFT - IND. E COM. DE TUBETES LTDA. 15.822,21 m2
8.
PLASTIRON - IND. COM. LTDA. 27.966,38 m2
8.
MARITAL - ESTAMPARIA DE TECIDOS LTDA 27.966,38 m2 (Redação
dada pela Lei nº 5.348/1997) (Ver Lei nº 8.293/2007)
9.
POLITEQ - ENGENHARIA IND E COM. LTDA. 5.006,16 m2
9.
POLITECNO CALDERARIA IND E COM LTDA. 5.006,16 m2
(Redação dada pela Lei nº
3.458/1990) (Revogado pela Lei nº 10.897/2014)
10.
HS - IND. E COM. LTDA. 4.054,16 m2
11.
OSWALDO IWAASSAKI 4.399,16 m2
11. OSWALDO IWASSAKI 4.399,16 m2 (Redação dada pela Lei nº 3.885/1992)
12.
FOGLIENE - INSTALAÇÕES INDUSTRIAIS 9.994,16 m2
13.
CASACADURA - INDUSTRIAL S/A 10.834,16 m2
14.
INPA - IND. NACIONAL DE PRODUTOS DE ACIARIA LTDA. 4.500,00 m2
14. CASCADURA INDUSTRIAL S.A. ................4.500,00 m2 (Redação
dada pela Lei nº 3.793/1991)
15.
NITO - SÃO PAULO IND. E COM. LTDA. 9.578,32 m2
15. NITO SÃO PAULO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. 9.578,35 m2 (Redação dada pela Lei nº 3.885/1992)
16.
LORD - IND E COM. DE EMBALAGENS PLÁSTICAS LTDA 8.250,00 m2
17.
REGITEX - IND E COM. DE FIOS LTDA. 15.255,71 m2
______________
266.709,06
m2
Parágrafo
único. Fica o Poder Executivo autorizado a alienar, por venda, troca ou doação
a área remanescente daquela descrita no parágrafo único do art. 1º, mediante
autorização legislativa específica.
Art.
4º A doação a
que se refere apresente lei, será feita exclusivamente para que as empresas
donatárias destinem os respectivos imóveis a sua atividade industrial, após
comprovarem a regularização de sua personalidade jurídica, inclusive certidões
negativas de protestos de títulos, de distribuição de ações cíveis, fiscais e
falimentares, nos últimos 10 (dez) anos.
Art.
5º A escritura
pública de doação somente será outorgada à firma que quitar a remuneração
prevista nos termos dosa artigos 1º e 2º desta lei.
Art.
6º Constarão
ainda, obrigatoriamente, da escritura a ser lavrada, as obrigações e encargos
que, em caso de não cumprimento de apenas um deles pelas donatárias ensejará a
retrocessão do imóvel doado ao patrimônio público, a saber:
-
dar início à construção do prédio dentro de 06 (seis)
meses, da outorga da escritura;
-
Inicia atividade industrial no respectivo imóvel dentro de 18 (dezoito) meses,
a contar da data da escritura; (Ver
Lei nº 5.290/1996)
-
pagar, na proporção de suas respectivas áreas, as
despesas decorrentes de toda infra-estrutura
já implantada na data da escritura de doação;
-
não alienar o imóvel antes do cumprimento de todas as
obrigações e encargos assumidos;
-
não dar ao imóvel outra destinação a não ser a
atividade industrial;
-
arcar com todas as despesas de escritura, registro,
inclusive com eventual regularização do título dominial da Prefeitura Municipal
de Sorocaba.
Art.
7º Fica o Poder
Executivo autorizado a outorgar a escritura de desoneração de encargos a favor
da donatária que cumprir todas as obrigações assumidas em decorrência desta
lei.
Art.
8º Esta lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio
dos Tropeiros, em 11 de dezembro de 1989, 336º da fundação de Sorocaba.
ANTONIO
CARLOS PANNUNZIO
Prefeito
Municipal
TIBERANY
FERRAZ DOS SANTOS
Secretário
dos Negócios Jurídicos
LEUVIJILDO
GONZALES FILHO
Secretário
de Governo
PAULO
SÉRGIO DE SOUZA NOGUEIRA
Secretário
de Edificações e Urbanismo
Publicada
na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
JOÃO
DIAS DE SOUZA FILHO
Chefe
da Divisão de comunicação e Arquivo
Esse texto não substitui o publicado no Diário Oficial.