LEI Nº 12.899, DE 19 DE OUTUBRO DE 2023.


Dispõe sobre a desafetação de bens públicos e autoriza o Poder Executivo a alienar os imóveis que especifica e dá outras providências.


Projeto de Lei nº 282/2023, do Executivo


A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:


Art. 1º Ficam desafetados os imóveis discriminados no Anexo desta Lei, passando a integrar o rol dos bens dominiais.


Art. 2º  Fica o Poder Executivo autorizado a alienar, onerosamente, os bens imóveis discriminados no Anexo desta Lei, que compõe o patrimônio Municipal.


Art. 3º  Os imóveis descritos no Anexo poderão ser objeto de venda, através de competente processo licitatório, observada a legislação em vigor, por preço não inferior ao das respectivas avaliações, atualizadas à época da licitação, mediante laudo fundamentado.


Art. 4º  A Administração Pública, ao elaborar o instrumento convocatório para alienação dos imóveis, adotará como critério básico para selecionar a proposta mais vantajosa, dentre outros, o maior preço oferecido acima da avaliação e pago à vista.


Art. 5º  Os recursos provenientes da alienação de que trata a presente Lei serão creditados na conta Alienação de Bens, aberta em instituição financeira para fim exclusivo de utilização dos recursos auferidos através da presente, e classificados como Receita de Capital, vedada sua utilização em despesa corrente, em observância ao disposto no art. 44, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.


Art. 6º  O valor apurado em decorrência da alienação de cada imóvel será convertida em renda do Município, cujo produto será obrigatoriamente aplicado em planejamento e execução de obras públicas e infraestrutura, aquisição de equipamentos e materiais permanentes, contrapartida de convênios, programas habitacionais e outros destinados a melhorar as condições de vida da população.


Art. 7º  As demais condições para a alienação serão estabelecidas pelo Executivo no respectivo edital, respeitadas as legislações em vigor.


§ 1º Os imóveis objeto de alienação no Município de Sorocaba poderão ser adquiridos através da oferta de créditos líquidos e certos, conforme preceitua o Art. 100, § 11, II da Constituição Federal.


§ 2º Os editais de venda de imóveis farão menção expressa à faculdade conferida ao credor, pelo Art. 100, § 11, inciso II, da Constituição Federal, de ofertar créditos líquidos e certos, próprios ou adquiridos de terceiros, reconhecidos pelo Município, suas autarquias ou fundações públicas, ou por decisão judicial transitada em julgado para compra de imóveis públicos de sua propriedade, além de definir outras condições.


Art. 8º  As despesas decorrentes da lavratura e registro da escritura, bem como eventuais encargos correrão por conta do adquirente.


Art. 9º  Fica expressamente revogada a Lei nº 10.897, de 4 de julho de 2014.


Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.


Art. 11.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 19 de outubro de 2023, 369º da Fundação de Sorocaba.


RODRIGO MAGANHATO

Prefeito Municipal

DOUGLAS DOMINGOS DE MORAES

Secretário Jurídico

AMÁLIA SAMYRA DA SILVA TOLEDO

Secretária de Governo

TIAGO DA GUIA OLIVEIRA

Secretário da Habitação e Regularização Fundiária

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.

ANDRESSA DE BRITO WASEM

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais


Esse texto não substitui o publicado no DOM em 23.10.2023.