LEI Nº 2.661, de 15 de junho de 1988.

 

Dispõe sobre o reajuste de vencimentos do funcionalismo público municipal e dá outras providências.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º  A partir de 1º de junho de 1988, os padrões de vencimentos do funcionalismo público municipal, ficam reajustados nos termos da tabela seguinte:

 

PADRÃO          VALOR Cz$

 

01                    16.400,00

02                    17.224,00

03                    18.086,00

04                    18.987,00

05                    19.638,00

06                    20.873,00

07                    22.130,00

08                    23.160,00

09                    24.557,00

10                    26.031,00

11                    27.496,00

12                    29.420,00

13                    31.480,00

14                    33.260,00

15                    35.586,00

16                    38.442,00

17                    40.978,00

18                    44.260,00

19                    47.794,00

20                    51.621,00

 

Art. 2º  Através de decreto o Executivo fixará a tabela de vencimentos do pessoal regida pela Consolidação das Leis do Trabalho, observada a correspondência com os padrões estabelecidos no Art. 1º desta Lei.

 

Art. 3º  Os proventos dos aposentados e as pensões dos dependentes de funcionários estatutários, serão reajustados na forma desta lei e nos termos da legislação específica vigente.

 

Art. 4º  A Tabela de Referência do Quadro de Ensino estabelecida pelo Art. 4º, da Lei nº 2.639, de 23 de março de 1988, fica reajustada na seguinte forma:

 

Referência - A Cz$ 17.078,00

Referência - B Cz$ 31.545,00

Referência - C Cz$ 35.049,00

Referência - D Cz$ 35.586,00

Referência - E Cz$ 39.612,00

Referência - F Cz$ 49.404,00

Referência - G Cz$ 52.409,00

Referência - H Cz$ 54.947,00

Referência - I Cz$ 65.066,00

Referência - J Cz$ 67.832,00

 

Referência - A Cz$ 29.716,00

Referência - B Cz$ 54.889,00

Referência - c Cz$ 60.986,00

Referência - D Cz$ 61.920,00

Referência - E Cz$ 68.925,00

Referência - F Cz$ 85.963,00

Referência - G Cz$ 91.192,00

Referência - H Cz$ 95.608,00

Referência - I Cz$ 113.215,00

Referência - J Cz$ 118.028,00 (Redação dada pela Lei nº 2.867/1988)

 

Art. 5º  A remuneração do Professor II e Professor III é fixada na seguinte escala:

 

Professor II, nível I, letra A - Cz$ 386,60 a aula

Professor II, nível II, letra A - Cz$ 431,20 a aula

Professor II, nível III, letra A - Cz$ 458,40 a aula

Professor III, nível I, letra A - Cz$ 458,40 a aula

Professor III, nível II, letra A - Cz$ 503,10 a aula

 

Art. 6º  Fica atribuído aos exercentes das funções de Biomédico e Coordenador Municipal de Ensino Superior, a gratificação de nível universitário criada pela Lei nº 1.202, de 26 de dezembro de 1963.

 

Art. 7º  Os ocupantes do cargo de Oficial de Gabinete, receberão, além das vantagens legais, um adicional especial igual à metade do padrão básico de vencimento.

 

Art. 8º  O Art. 4º da Lei nº 2.509, de 10 de outubro de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 4º  Ao funcionário que exercer a qualquer título por 03 (três) anos consecutivos e imediatamente anteriores à aposentadoria, ou por 10 (dez) anos não consecutivos, cargo ou função diversa de seu cargo efetivo, bem como, auferir gratificação “pró-labore” ou outra e qualquer título durante o mesmo período, fica assegurado o direito de percepção dos proventos de aposentadoria calculados com base no padrão de vencimento desse mesmo cargo ou função, somados à respectiva gratificação e demais vantagens pessoais”.

 

Art. 9º  Fica criada junto à Divisão de Receitas Mobiliárias, constante do inciso II do Art. 6º da Lei nº 2.184, de 28 de dezembro de 1982 a seguinte Assessoria:

 

“C” - Assessoria de Fiscalização sobre Tributos.

Parágrafo único. Fica criado no Quadro Geral, Parte Permanente, Tabela I, Cargo Isolados de Provimento em Comissão, Anexa à Lei nº 1.483, de 22 de dezembro de 1967 um cargo de Assessor, padrão D-17, para o provimento da Assessoria de Fiscalização sobre Tributos, com a Súmula de atribuições do Art. 16 da Lei nº 2.184, de 28 de dezembro de 1982, com os vencimentos e vantagens de legislação vigente.

 

Art. 10 - Fica criada junto à Secretaria da Educação e Cultura a Divisão de Merenda Escolar.

 

Parágrafo único. Fica criada no Quadro Geral, Parte Permanente, Tabela I - Cargos Isolados de Provimentos em Comissão anexa à Lei nº 1.483, de 22 de dezembro de 1967, 01 (hum) cargo de Chefe de Divisão, Padrão D-19, para o provimento da Divisão de Merenda Escolar, com a Súmula de Atribuições do Art. 15 da Lei nº 2.184, de 28 de dezembro de 1982, com os vencimentos e vantagens da legislação vigente.

 

Art. 11. O adicional de que trata o Art. 7º da Lei nº 2.418, de 04 de outubro de 1985 passa a ser de 03 (três) vezes o padrão básico de vencimentos.

 

Art. 12. Fica o cargo de Médico Veterinário, Quadro Geral, Parte Permanente, Tabela II, cargo isolado de Provimento efetivo, reclassificado para o padrão D-19.

 

Art. 13. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das verbas próprias consignadas em orçamento.

 

Art. 14. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e retroagindo seus efeitos a partir de 1º de junho deste exercício.

 

Palácio dos Tropeiros, em 15 de junho de 1988, 334º da fundação de Sorocaba.

 

PAULO FRANCISCO MENDES

Prefeito Municipal

Vicente de Oliveira Rosa

Secretário dos Negócios Jurídicos

Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.

João Dias de Souza Filho

Chefe de Divisão de Comunicação e Arquivo 

 

Esse texto não substitui o publicado no Diário Oficial.