LEI Nº
2.042, DE 29 DE OUTUBRO DE 1979.
Dispõe
sobre o arruamento, loteamento e construção de residências de interesse social.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo seguinte lei:
CAPÍTULO I
DOS
OBJETIVOS
Art. 1º
A presente lei tem como objetivo regulamentar a política habitacional do
Município, com a implantação de arruamentos, loteamentos e construções de
interesse social, somente através das entidades promotoras abaixo definidas:
I -
Companhia de Desenvolvimento de Sorocaba - CODESO;
II -
COHAB’S - Cooperativas Habitacionais devidamente credenciadas pelo BNH (Banco
Nacional da Habitação);
III - INOCOOP's - Institutos de Orientação às Cooperativas
Habitacionais;
IV -
CECAP - Companhia Estadual de Casas Populares.
Art.
1º- A presente Lei tem como objetivo regulamentar a política habitacional do
Município, com a implantação de arruamentos, loteamentos e construções de
interesse social, através das empresas e entidades promotoras abaixo definidas:
I -
Companhia de Desenvolvimento de Sorocaba - CODESO;
II - COHAB’s Cooperativas Habitacionais devidamente credenciadas
pelo BNH;
III - INOCOOP’s Institutos de Orientação ás
Cooperativas habitacionais;
IV -
Empresas públicas ou autarquias estaduais;
V -
Empresas de capital privado, desde que implantem numa única fase, um mínimo de
50 (cinquenta) unidades Habitacionais e serem vendidas através do Sistema
Financeiros de Habitação”. (Redação
dada pela Lei nº 2.102/81)
Parágrafo
único. Todos os empreendimentos a serem realizados pelas entidades promotoras,
especificadas neste artigo, deverão ser executados em terrenos de sua
propriedade.
Art.
1º A presente Lei tem como objetivo
regulamentar a política habitacional do Município, com a implantação de
arruamentos, loteamentos e construções de interesse social, através das
empresas e entidades promotoras abaixo definidas: (Redação dada pela Lei nº 9.047/2010)
I - COHAB´s Cooperativas Habitacionais devidamente
constituídas; (Redação dada pela Lei
nº 9.047/2010)
II - INOCCOP´s Institutos de Orientação às Cooperativas
Habitacionais; (Redação dada pela Lei
nº 9.047/2010)
III - Empresas
Públicas ou Autarquias Estaduais ou Municipais; (Redação dada pela Lei nº 9.047/2010)
IV - Empresas
de capital privado, desde que implantem numa única fase, um mínimo de 50 (cinqüenta) unidades habitacionais e sejam vinculadas a
programas habitacionais do governo Federal, Estadual ou Municipal. (Redação dada pela Lei nº 9.047/2010)
Parágrafo
único. Todos os empreendimentos a serem realizados pelas entidades promotoras
especificadas neste artigo, deverão ser executados em terrenos de sua
propriedade. (Redação dada pela Lei nº 9.047/2010)
CAPÍTULO
II
DOS
ARRUAMENTOS E LOTEAMENTOS DE INTERESSE SOCIAL
Art. 2º Arruamentos e loteamentos de interesse social
são parcelamentos do solo que resultam em abertura de Ruas e divisão em lotes,
cujas medidas mínimas estão definidas no artigo 5º desta Lei e que tenham por
fim receber construção de moradia popular.
Art. 3º A
elaboração de plano de arruamento e loteamento de interesse social será
procedida da fixação de diretrizes por parte da Prefeitura, a pedido das
entidades promotoras, que instruirão o mesmo com a documentação prevista nos
artigos 4º, 5º, 6º e 7º do Capítulo II da Lei nº 1.417, de 30/06/1966.
Art. 4º A
execução das obras de infra-estrutura
ficará a cargo das entidades promotoras, e, em se tratando da CODESO, poderão
ser executadas pela Prefeitura Municipal, a critério desta, ouvidos os órgãos
técnicos competentes.
§ 1º Nos
casos das obras de infra-estrutura
serem executadas pela Prefeitura Municipal, o seu custo não será ressarcido, e
tampouco repassado ao custo final do imóvel.
§ 2º Na
hipótese do empreendimento de interesse social regido
por esta Lei ser promovido pela CODESO, poderá a Prefeitura Municipal, a seu
critério, executar as seguintes obras:
a) Serviços
de terraplenagem;
b)
Arruamentos;
c) Guias;
d) Sarjetas;
e) Galerias
de águas pluviais;
f) Rede de
água potável;
g) Rede de
esgotos;
h) Possas
sépticas;
i) Retificação
de cursos d'água;
j) Eventuais
canalizações;
l) Obras de
proteção contra erosão;
m) Instalação
de hidrante
Art. 5º Nos
arruamentos e loteamentos de interesse social, deverão ser observadas as
seguintes características:
I - Vias:
a)
declividade máxima de 15% (quinze por cento) e mínima de 0,5% (meio por cento);
b) largura
mínima total de 10,00 (dez) metros, com o mínimo de 7,00 (sete) metros de faixa
carroçável e de 1,50 (um metro e cinquenta centímetros) para cada passeio;
c) quando
interrompidas, deverão ter praças de retorno que contenham um círculo de 16,00
(dezesseis) metros de diâmetro, no mínimo.
II - Lotes:
a) área
mínima:
b) frente mínima:
6,00 (seis) metros;
c) recuo de
frente mínimo: 4,00 (quatro) metros;
d) recuo
lateral mínimo: 1,50 (um metro e cinquenta centímetros);
e) recuo de
fundo mínimo: 2,00 (dois) metros.
Parágrafo
único. Nos lotes de esquina o recuo mínimo para a rua lateral deverá ser de
2,00 (dois) metros.
Art. 6º Além
das especificações técnicas contidas no artigo anterior, nos arruamentos e
loteamentos de interesse social observar-se-ão as seguintes exigências:
I - Nenhum
lote poderá distar mais de 450,00 (quatrocentos e cinquenta) metros, medidos ao
longo do eixo da via que lhe dá acesso, de uma via principal com largura mínima
de 12,00 (doze) metros;
II - Nenhuma
quadra poderá ter o comprimento superior a 450,00 (quatrocentos e cinquenta)
metros, sem que esteja implantada nela via de acesso para veículos e balão de
retorno;
III - Nos
locais onde a declividade do terreno não permitir a utilização das redes de
esgoto e galerias existentes na via fronteiriça, os lotes deverão conter faixa
“non aedificandi” nos fundos de no mínimo, 3,00
(três) metros de largura.
Parágrafo
único. A área destinada à faixa "non aedificandi”,
para os efeitos desta Lei, não será computada na área mínima prevista na letra
“a” do inciso II, do artigo 5º.
Art. 7º Serão
destinadas às áreas verdes e institucionais 10 % (dez por cento) da área total,
objeto do plano, devidamente localizadas pela Prefeitura, quando da expedição
de diretrizes.
§ 1º Poderão
ser incluídos no cálculo de que trata este Artigo, até o máximo de 5% (cinco
por cento), os espaços livres de uso comum, interiores à
quadras edificadas com apartamentos, que poderão ser utilizados para
estacionamento.
§ 2º Não
serão computados, para efeito do parágrafo anterior os recuos e espaçamentos
mínimos exigidos por lei.
§ 3º A
critério da Prefeitura, poderá ser dispensada a reserva de área para fins
institucionais, se na região onde se implantar o plano de arruamento e
loteamento de interesse social, já existir área de domínio público, com
destinação específica ao fim previsto, em condições de atender o núcleo
populacional a ser formado.
§ 4º A
dispensa referida no parágrafo anterior, não, implicará, em hipótese alguma, no
abatimento da percentagem estabelecida no "caput" deste artigo.
Art. 8º As áreas
destinadas a espaços livres, a fins institucionais e as ruas, deverão ser
doadas ao Município, antes da aprovação definitiva do arruamento e loteamento
de interesse social e após executadas as obras de infra-estrutura.
CAPÍTULO III
DAS
HABITAÇÕES DE INTERESSE SOCIAL
SECÇÃO A -
GENERALIDADES
Art. 9º As
habitações de interesse social destinam-se à habitação permanente de uma ou
mais famílias e poderão ser:
I - Casas:
habitações unifamiliares, correspondendo a uma unidade por edificação;
II - Casas
Geminadas: habitações unifamiliares correspondendo a mais de uma por
edificação, justapostas e com acesso direto e independente ao logradouro;
III - Casas
Superpostas: habitações unifamiliares, correspondendo a duas ou mais unidades
por edificação, superpostas, com acesso direto ao logradouro.
IV -
Apartamentos: habitações multifamiliares, correspondendo a mais de uma unidade
por edificação.
Art. 10. As
áreas mínimas e/ou máximas para as habitações de interesse social são:
I - Casas:
área mínima -
II -
Apartamentos: cada unidade unifamiliar terá área útil, mínima de
Parágrafo
único. A área mínima prevista no inciso
I deste artigo poderá ser diminuída quando se tratar de plano habitacional do
Governo Federal, Estadual ou Municipal, ou ainda quando houver interesse
público do Município, a critério do Poder Executivo. (Acrescentado pela Lei nº 3.387/1990)
Parágrafo
único. A área mínima prevista nos incisos I e II deste artigo, poderá ser diminuída
quando se tratar de empreendimento habitacional de interesse social com
recursos oriundos dos Governos Federal, Estadual ou Municipal ou, ainda, quando
houver interesse público do Município, a critério do Poder Público, desde que
comprovada adesão aos programas habitacionais específicos. (Redação
dada pela Lei nº 9.047/2010)
Art. 11.
Os conjuntos habitacionais de interesse social, compostos de apartamentos,
deverão prever espaços para estacionamento de veículos, na proporção de uma
vaga para cada duas unidades residenciais.
Art. 11. Os
conjuntos habitacionais de interesse social, compostos de apartamentos, deverão
prever espaços para estacionamento de veículos, na proporção de uma vaga para
cada unidade residencial. (Redação dada pela Lei nº 9.047/2010)
Parágrafo
único. Os projetos deverão prever para os espaços de estacionamento,
dispositivos adequados, devidamente arborizados e de forma a deixar desimpedida
a faixa carroçável permitindo dessa maneira a livre circulação dos veículos.
Art. 12. Nas
habitações de interesse social deverão ser observadas a Lei nº 1.437, de 21/11/1966, Código de Obras e as seguintes
especificações mínimas:
I - Pé
direito: 2,50 (dois metros e cinquenta centímetros);
II -
Sanitário:
III -
Cozinha:
IV - Sala:
V -
Dormitórios:
SECÇÃO B -
DOS CONJUNTOS HABITACIONAIS VERTICAIS
Art. 13. Os
projetos para construções novas ou existente de conjuntos habitacionais
verticais de interesse social, deverão ser submetidos à aprovação da
Prefeitura, através de requerimento da entidade promotora, instruindo-se o
pedido com os seguintes documentos:
I - Título de
propriedade e procuração pública do proprietário, outorgando autorização à
entidade promotora para execução do empreendimento;
II - 02
(dois) jogos de plantas gráficas apresentadas de acordo com o modelo adotado
pela Prefeitura, em escala conveniente, devidamente assinadas pela entidade
promotora e pelo autor do projeto;
III - Memoriais
descritivos, em duas vias.
Art. 14. A
aprovação dos projetos far-se-á mediante despacho, ficando a expedição do
alvará de licença na dependência da apresentação de 07 (sete) vias dos projetos
completos, exigidos pela Prefeitura, e devidamente assinados pelos
profissionais responsáveis pela execução da obra, que deverão estar devidamente
registrados na Prefeitura.
Parágrafo
único. Do despacho será dado conhecimento à entidade promotora, mediante ofício
acompanhado de uma cópia do projeto aprovado.
Art. 15. Para
efeito de fixação do número de unidades habitacionais (densidade ocupacional) a
cada habitação deverá corresponder a quota mínima de
Art. 16. Os
conjuntos habitacionais deverão atender, ainda às seguintes disposições:
I - Espaço de
utilização comum não cobertos, destinados ao lazer, correspondendo, no mínimo,
a
II - Os
espaços, definidos no ítem I, serão devidamente
equipados e ajardinados para os fins a que se destinam, constituindo-se parte
integrante do projeto.
III - No caso
de blocos de apartamentos, cada fachada não poderá ultrapassar a dimensão
máxima de 80,00 (oitenta) metros dentro de um mesmo plano.
IV - A
largura mínima de via particular de circulação de pedestres interna ao
conjunto, será de 4,00 (quatro) metros e deverá ser pavimentada.
V - As
garagens ou estacionamentos coletivos de veículos deverão ter acesso à via
oficial de circulação.
VI - Os
estacionamentos coletivos, deverão ser arborizados, podendo, no entanto, dispôr de espaços destinados à implantação de quadras para
a prática de esportes, sem prejuízo de seu uso como estacionamento.
VII - A
largura mínima total de via particular para circulação de veículos, interna ao
conjunto, deverá ser de 8,00 (oito) metros, com passeios de 1,00 (um) metro de
cada lado e o comprimento não superior a 50,00 (cinquenta) metros.
Art. 17. Os
blocos de apartamentos poderão apresentar uma elevação que compreenda 03 (três)
andares e térreo, que poderão estar distribuídos em diferentes níveis,
localizados acima ou abaixo do térreo, ou ambos os casos, e acrescidos de
subsolo, desde que utilizado para garagem.
Parágrafo
único. Em cada andar do edifício de apartamento deve ser prevista instalação de
equipamento de combate a incêndio.
CAPÍTULO IV
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
SECÇÃO A -
GENERALIDADES
Art. 18.
Os empreendimentos aqui regulados não poderão ser instalados nas áreas
descritas na Lei Municipal nº 1.541,
de 23.12.1968, correspondentes às zonas:
a)Comercial
ZCP;
b)Comerciais
ZCI - ZC2 - ZC3;
c)Exclusivamente
residenciais ZRI;
d)Residenciais
ZR2;
e)Industrial
Urbana ZIU;
f)E na
área em que o órgão de planejamento, após análise e justificativa,
desaconselhar a implantação de residências de interesse social.
Art. 18.
Os empreendimentos aqui regulados não poderão ser instalados nas áreas
descritas na Lei Municipal nº 1.541, de 23 dezembro de
1.968, correspondentes as zonas:
a)
Comercial Principal (ZCP);
b)
Comerciais (ZC - 1, ZC - 2, ZC - 3);
c)
Exclusivamente residenciais (ZR-1);
d)
Residenciais (ZR-2);
e) e
naquelas em que o órgão de Planejamento após análise e justificativa,
desaconselhar a utilização para esses fim. (Redação dada pela Lei nº 2.102/81)
Art. 18. Os
empreendimentos habitacionais de interesse social aqui regulados, poderão ser
instalados nas áreas a serem criadas na forma prevista pela Lei Municipal nº 8.451, de 5 de maio de 2008, ou nas
zonas previstas pela Lei Municipal nº 8.181, de 5 de
junho de 2007, a saber:
a) Zona
Central (ZC);
b) Zona
Residencial 2 (ZR2);
c) Zona
Residencial 3 (ZR3);
d) Corredor
de Comércio e Serviço 2 (CCS2);
e) Corredor
de Circulação Rápida (CCR).
§ 1º Ficam declaradas
Áreas de Especial Interesse Social para assentamentos e ocupações informais já
consolidados, os empreendimentos habitacionais regulares ou irregulares, nos
termos da Lei Federal nº 6.766/79, passiveis de regularização e dotados de
melhoramentos públicos como rede de água e esgoto, energia elétrica e
arruamentos, nos termos do art. 71 da Lei Federal nº 11.977/2009.
§ 2º Ficam
declarados os seguintes bairros, como Áreas de Especial Interesse Social, para
fins de regularização fundiária:
a) Jardim
Itapemirim;
b) Jardim
Iporanga I e II (Hollingsworth);
c) Quintais
do Imperador;
d) Jardim
Santo André II;
e) Jardim
Cruz de Ferro;
f) Jardim
Baronesa;
g) Jardim
Abatia;
h) Jardim
Marli;
i) Jardim
Isadora;
j) Jardim
Real;
k) Jardim
Gualberto Moreira;
l) Vila
Helena (Aeroporto);
m) Jardim
Humberto de Campos;
n) Aparecidinha
(Centro/Cúria)
o) Jardim
Vitória Ville;
p) Conjunto
Ana Maria Leme;
q)
Residencial Ipatinga;
r) Parque dos
Eucaliptos;
s) Parque São
Bento;
t) Bairro
Jacutinga. (Acrescentadas as alíneas
de “o” a “t” pela Lei nº 9.319/2010)
§ 3º Ficam
declaradas como Áreas de Especial Interesse Social, para fins de regularização
fundiária, as seguintes áreas no município de Sorocaba:
a) Jardim
Ipiranga;
b) Jardim
Refúgio;
c) Jardim
Nova Esperança;
d) Vila
Barão (Embriões);
e) Retiro
São João;
f) Parque
São Bento II;
g) Parque
Laranjeiras;
h) Parque
Vitória Régia III;
i) Parque
do Carmo;
j) Jardim
Bela Vista;
k) Jardim
dos Dálmatas;
l) Jardim
Novo Horizonte;
m) Jardim
Guadalupe;
n) Jardim
Yaya;
o) Jardim
Itanguá I e II;
p) Jardim
São Marcos I e II;
q) Jardim
Monteiro;
r) Conjunto
São Joaquim
§4º O
Executivo poderá, por meio de Decreto, declarar outras Áreas de Especial
Interesse Social para fins de regularização fundiária. (Redação do Artigo 18 e parágrafos dada pela Lei nº 9.047/2010)
Art. 19. As
entidades promotoras, a seu critério, poderão submeter seus projetos à
apreciação preliminar da Prefeitura, visando dirimir quaisquer dúvidas que
eventualmente possam ocorrer.
Parágrafo único.
Em caso de haver possibilidade de execução do plano, a Prefeitura encaminhará
ofício à entidade promotora, pronunciando-se sobre o projeto, devendo a
interessada quando do pedido de aprovação do mesmo,
anexar esse pronunciamento.
Art. 20. Os
terrenos baixos, alagadiços e sujeitos a inundações, somente poderão ser
arruados ou loteados, desde que tomadas as providências necessárias para
alteamento dos mesmos, através da execução de aterro
compactado com material adequado, e cuja altura final seja superior à cota de
inundação correspondentes à máxima cheia, fornecida pela Prefeitura.
Parágrafo
único. Não se permitirá o arruamento ou loteamento em terrenos que tenham sido
aterrados com materiais nocivos à saúde pública, sem que sejam previamente
saneados.
SECÇÃO B -
DOS PRAZOS
Art. 21. Os
planos e projetos a serem apresentados à Prefeitura, terão andamento urgente e
preferencial devendo ser apreciados nos prazos seguintes:
I - Aprovação
do plano de arruamento e loteamento, compreendendo duas fases a saber:
a) diretrizes
do plano definitivo: 40 (quarenta) dias úteis, a partir da data de entrega do
pedido na Prefeitura.
b) aprovação
do plano definitivo: 40 (quarenta) dias úteis, a partir da data de entrega dos
projetos na Prefeitura.
II -
Aprovação das edificações, compreendendo duas fases de acordo com o artigo 14
desta Lei, a saber:
a) aprovação:
20 (vinte) dias úteis, a partir da data de recebimento do pedido, quando será
expedido o ofício à entidade promotora, ou seus órgãos assessores, comunicando
a aprovação do projeto;
b) expedição
do alvará de licença: 10 (dez) dias úteis a partir da data de recebimento do
projeto completo, devidamente assinado pelo Engenheiro Responsável pela
execução das obras.
Parágrafo
único. Os prazos acima especificados serão interrompidos, quando houver
qualquer necessidade de esclarecimentos.
Art. 22. Os
alvarás de aprovação dos planos de arruamentos e loteamentos são válidos por 02
(dois) anos, prorrogáveis por igual período, uma vez, a pedido da entidade
promotora.
SECÇÃO C -
DAS RESTRIÇÕES PARA AQUISIÇÃO DE UNIDADES OU CONSTRUÇÃO REGIDAS POR ESTA LEI
Art. 23. Os interessados
na aquisição das unidades regidas por esta Lei, somente poderão adquirir ou
construir 01 (uma) unidade destinada à sua moradia, mediante a comprovação das
seguintes exigências:
I - Residir
ou trabalhar no Município de Sorocaba há no mínimo 02 (dois) anos, completados
até a data da inscrição;
II - Perceber
renda familiar até 51,44 UPC;
III - Não
possuir outro imóvel no Município.
Parágrafo
único. A entidade promotora fará publicar previamente aos interessados
instruções sobre os critérios de seleção sócio econômica
dos pretendentes à aquisição do imóvel bem como todas as demais exigências que
julgar necessárias a tal fim.
SECÇÃO D -
DAS ISENÇÕES
Art. 24. As
entidades a que se refere o artigo 1º desta Lei poderão requerer isenção dos
impostos municipais, por 05 (cinco) anos contados da aquisição do imóvel, a
qual incidirá tão somente nas áreas destinadas à construção dos conjuntos
habitacionais.
Art. 25. Fica
revogada a Lei Municipal nº 1.816, de
19 de fevereiro de 1975.
Art. 26. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
Prefeitura
Municipal, em 29 de outubro de 1979 ,326º da Fundação de
Sorocaba.
JOSÉ THEODORO
MENDES
Prefeito
Municipal
JOSÉ CAETANO
GRAZIOSI
Secretário de
Atividades Jurídicas e Internas
JOSÉ REINALDO
FALCONI
Secretário de
Obras e Urbanismo
MÁGNO MÁRIO
PINTO
Chefe do
Escritório Municipal de Planejamento
Publicada na Divisão
de Comunicações e Arquivo, na data supra.
ANTONIA
POVEDA GARCIA
Chefe da
Divisão de Comunicações e Arquivo
Esse
texto não substitui o publicado no Diário Oficial.