LEI Nº 1.672,
DE 23 DE DEZEMBRO DE 1971.
Dispõe sôbre
instituição do PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO do Município de
Sorocaba, para ordenar e disciplinar o seu desenvolvimento físico, econômico,
social e administrativo de forma a propiciar o bem-estar da comunidade.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º
Fica instituído o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado do Município de
Sorocaba, para ordenar e disciplinar o seu desenvolvimento físico, econômico,
social e administrativo, de forma a propiciar o bem-estar da comunidade.
Art. 2º
São os seguintes os objetivos do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado,
considerado o âmbito de atuação do Município:
I - Criar
e manter ambiente urbano favorável ao exercício, por tôda a população, das
funções urbanas de habitar, de circular, de trabalhar e de cultivar o corpo e o
espírito, mediante:
a)
Preservação do meio ambiente contra a poluição do ar, do solo, dos mananciais
de água e da paisagem;
b)
Destinação, nas localizações mais adequadas a cada caso, dos terrenos
necessários às diferentes categorias de uso urbano;
c)
promoção da máxima facilidade de circulação de pessoas e bens entre os locais
de habitação, de trabalho e de lazer;
d)
instalação de serviços públicos e de equipamentos sociais em quantidade,
localizações e padrões que atendam às necessidades da população.
II -
Ampliar as oportunidades de desenvolvimento social mediante:
a)
melhoria das condições sanitárias e redução da morbilidade e mortalidade;
b)
promoção de atividades culturais, sociais e recreativas;
c)
ampliação da oferta de habilitações, especialmente as de interêsse social,
segundo padrões, custo e modalidade de financiamento compatíveis com os níveis
de via e de renda da população;
d)
ampliação das oportunidades de participação da comunidade, estimulando o
entrosamento dos cidadãos nas atividades de grupos sociais organizados e por
seu intermédio, nas decisões ligadas à orientação do desenvolvimento urbano;
e)
ampliação das oportunidades de trabalho e emprêgo para a mão de obra, geral ou
especializada, de modo a melhorar o nível de vida da população, mediante
providências de estímulo e desenvolvimento.
III -
Instituir, em caráter permanente, dinâmico e flexível, o sistema municipal de
planejamento integrado, com a criação de um órgão técnico de planejamento
integrado do município, podendo, ainda, serem criados grupos de planejamento
setorial, junto aos setores funcionais, sujeitos à orientação do órgão de
planejamento integrado.
Art. 3º
Para atendimento de seus objetivos, o Plano de Desenvolvimento Integrado do
Município estabelece as seguintes diretrizes básicas:
I - Quanto
ao desenvolvimento urbano:
a) As
densidades demográficas admissíveis para cada zona ou unidade territorial serão
compatíveis com as disponibilidades de serviços públicos e de equipamentos
sociais, existentes ou previstos, para a zona ou unidade territorial
considerada;
b) O uso
do solo e de todos os edifícios do município, continua sendo regido pelas
normas estabelecidas pela Lei nº 1.541, de 23 de
dezembro de 1968, que dispõe sôbre o Código de Zoneamento;
c) Será
estimulada a concentração de atividades comerciais e de prestação de serviços
nos polos e nos corredores de atividades múltiplas;
d) Será
estimulada a concentração de atividades indústrias em localizações de fácil
acesso por ferrovias, rodovias ou vias expressas;
e) A
ordenação territorial do desenvolvimento do município continua sendo regido
pelas normas constantes da Lei nº 1.438, de 21 de
novembro de 1966, que aprovou o Plano Diretor do Município de Sorocaba, bem
como de sua modificação aprovada pela Lei nº 1.600, de
5 de junho de 1970;
f) As
construções, reformas, aumentos, demolições e seus atos complementares
continuam sendo regidas pela Lei nº 1.437, de 17 de
novembro de 1966, que aprovou o Código de Obras do Município;
g)
Continuam vigorando as normas estabelecidas na Lei nº
1.417, de 30 de junho de 1966 e que aprovou o Código de Arruamento e
Loteamento do Município;
h) O
Município, através do Serviço Autônomo de Água e Esgôto - SAAE, promoverá a
manutenção e expansão dos serviços de abastecimento de água e esgôtos
sanitários, como suporte básico do desenvolvimento urbano;
i) O
Município desenvolverá esforços para construir, prioritàriamente as Avenidas
Marginais ao Rio Sorocaba e ao Córrego Supiriri, estabelecendo entrosamento com
os órgãos estaduais e federais que possam fornecer auxílios para concretização
dessas importantes obras;
j) O
Município procurará construir, prioritàriamente a canalização do Córrego
Supiriri e seus afluentes, para resolver o problema das enchentes, para isso
buscando efetivação do auxílio dos órgãos federais e estaduais competentes;
II -
Quanto ao desenvolvimento social:
a) A
habitação será entendida no Município como a criação de um meio ambiente onde a
residência, os serviços, urbanos e os equipamentos sociais sejam dimensionados
de maneira integrada, propiciando ao indivíduo e à comunidade o atendimento de
suas necessidades básicas;
b) O
Município promoverá melhor coordenação e integração permanente dos programas
públicos e privados de desenvolvimento social, abrangendo educação, saúde
pública, habitação, bem-estar social, recreação, cultura e esportes, para
garantir a melhoria de qualidade da vida urbana;
c) O
Município estimulará a participação da iniciativa privada nos programas de
desenvolvimento social, mediante assistência técnica, incentivos e convênios,
assegurados os padrões mínimos estabelecidos pela legislação vigente;
d) O
Município ampliará os serviços de saúde pública e de assistência médica de
urgência, para elevar o nível geral de saúde da população e reduzir as causas
de morbidade e mortalidade;
e) O
Município procurará ampliar a rêde escolar, aperfeiçoar o ensino, o nível do
corpo docente e o currículo escolar, a fim de assegurar oportunidade de
educação básica do 1º grau nos têrmos da exigência feita pela Lei
nº 5.692, de 11 de agôsto de 1971, em seu Art. 59 e parágrafo único,
cuidando, também, na medida do possível, no atendimento à faixa etária inferior
a 7 anos (art.18, § 2º da Lei nº 5.692, de 11/08/71.
f) O
Município manterá um sistema de áreas verdes destinados à ampliação e
preservação de espaços ajardinados e arborizados bem como à instalação e
operação de equipamentos de recreação, cultura e esportes;
g) O
Município estimulará o plantio de árvores e a preservação da arborização por
parte dos particulares, promovendo campanhas educativas periódicas;
h) O
Município procurará, prioritàriamente, construir um Teatro para atividades
sociais, culturais e recreativas.
III -
Quanto ao desenvolvimento econômico:
a) O
Município promoverá programas de desenvolvimento urbano, objetivando ampliar a
disponibilidade de terrenos e de serviços públicos, destinados aos usos
comerciais e industriais, em localizações adequadas;
b) O
Município implantará sistemas de circulação e de transportes, levando em conta
as atividades econômicas desenvolvidas em seu território;
c) O
Município desenvolverá programas objetivando a ampliação das atividades da
agricultura, pecuária, indústria e comércio, visando expandir e criar novas
fontes de riqueza econômica em seu território;
d) O
município concederá isenções fiscais permitidas por lei e estímulos na medida
das suas possibilidades, visando ampliar e diversificar o parque industrial,
com a instalação de novas emprêsas em seu território;
e) O
Município continuará desenvolvendo esforços para o aperfeiçoamento e
atualização de sua legislação tributária, de acôrdo com as normas gerais de
Direito Financeiro;
f) O
Município continuará desenvolvendo esforços no sentido de aumentar a sua
disponibilidade para investimentos, reduzindo despesas de custeio.
IV -
Quanto à organização administrativa da Prefeitura:
a) A
operação dos serviços públicos e dos equipamentos sociais a cargo do Município,
serão sempre movimentos de maneira a se obter a máxima integralização funcional
e administrativa, visando alcançar a melhor produtividade em favor da
comunidade;
b) A
estrutura administrativa da Prefeitura continua sendo a estabelecida pela Lei nº 1.645, de 1º de junho de 1971, podendo vir a
sofrer modificações que eventualmente sejam aprovadas pelo Legislativo,
mediante proposta formuladas pelo Prefeito, em decorrência das necessidades ou
conveniências dos serviços;
c) Visando
a conveniente instalação para obter melhor eficiência dos serviços, o Município
promoverá medidas que resultem na construção de um Centro Cívico e
Administrativo.
Art. 4º Na
implantação e operação dos serviços públicos e de equipamentos sociais, o
Município atenderá às faixas de atuação que lhe são próprias, promovendo junto
aos poderes estadual e federal o perfeito entrosamento de esforços e de meios,
evitando a dispersão ou a superposição de recursos.
Art. 5º
Consideram-se metas prioritárias do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado
a implantação e operação dos serviços públicos e dos equipamentos sociais
destinados a atender às necessidades da população, a concretização dos
objetivos e diretrizes básicas estabelecidas nesta lei.
Art. 6º
Consideram-se equipamentos sociais as edificações, instalações e espaços
destinados a atividades de assistência à saúde, de promoção e assistência
social, de educação, de esportes, de cultura, de recreação e de melhoramentos
sanitários e urbanos em geral.
Art. 7º A
Prefeitura, no exercício das atribuições de sua competência, adotará as medidas
financeiras necessárias a assegurar a efetivação das metas estabelecidas nesta
lei, seja pelos seus órgãos próprios, seja mediante convênios com terceiros, na
forma legal, obedecida rigorosamente a prioridade que se adotar.
Art. 8º O
Município fixará normas para contrôle da poluição ambiental, definindo as suas
causas e estabelecendo critérios de tratamento, medição e limites de
tolerância, bem como as penalidades impostas aos infratores.
Art. 9º A
atuação do Município no contrôle da poluição ambiental será desenvolvida sempre
em consonância com os órgãos competentes de âmbito estadual e federal.
Art. 10.
Os sistemas de circulação e transportes, sejam viários, ferroviários,
hidroviários ou aéreos, terão sempre os seus planejamentos, programações,
projetos e execução de obras sujeitos à aprovação e contrôle da Prefeitura,
respeitadas as suas diretrizes básicas da legislação vigente.
Art. 11.
Na expansão do sistema viário do município serão sempre levados em consideração
os planos viários e estaduais, federais e dos municípios vizinhos.
Art. 12.
Considera-se área verde a de propriedade pública ou particular já delimitada ou
que vier a ser delimitada pela Prefeitura, com o objetivo de implantar ou
preservar arborização e ajardinamento, visando assegurar condições ambientais e
paisagísticas, podendo ser parcialmente utilizada para a implantação de
equipamentos sociais.
Art. 13.
Continuam a vigorar, de par com a presente lei, as disposições atuais que regem
o exercício das atividades de polícia administrativa pertinente ao Município,
salvo no que com esta lei fôr manifestamente incompatível ou tiver sido
expressamente revogado.
Art. 14.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Prefeitura
Municipal, em 23 de dezembro de 1971, 317º da Fundação de Sorocaba.-
JOSÉ
CRESPO GONZALES
Prefeito
Municipal
José
Humberto Urban
Coordenador
de Atividade Jurídicas e Internas
Fernando
Bordieri
Coordenador
de Administração Financeira
Cláudio
Castilho Lopes
Coordenador
de Obras e Urbanismo
Euclides
Martins de Camargo
Coordenador
de Serviços Comunitários
Edson
Segamarchi
Coordenador
da Educação e Saúde
Publicada
na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
Ademar
Adade
Chefe da
Divisão de Comunicações e Arquivo
Este texto não substitui o publicado no Diário
Oficial.