LEI Nº 1.438, DE 21 DE NOVEMBRO 1966.
Dispõe
sôbre a aprovação do Plano Diretor do Município de Sorocaba e dá outras
providências.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º
Fica aprovado o Plano Diretor do Município de Sorocaba, de acôrdo com as
plantas e relatório que acompanham a presente e que, assinadas pelo Prefeito e
pelo Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, passam a fazer parte
integrante desta lei.
Parágrafo
único. O Plano Diretor, de que trata esta lei, servirá de base para todos os
assuntos relacionados com a ordenação territorial do Município, cuja execução
será procedida com observância das normas nêle contidas.
Art. 2º
Para fins de aplicação das diretrizes do planejamento, fica dividido o
Município em duas áreas de usos característicos e exclusivos:
a) área
urbana;
b) área
rural.
Parágrafo
único. Os limites dessas áreas são os constantes das plantas que acompanham a
presente Lei.
Art. 3º
Tôdas as áreas necessárias à abertura ou melhoramentos de logradouros públicos
e constantes do Plano Diretor de que trata esta lei, são consideradas de
utilidade pública e interêsse social, e serão desapropriadas pelo Poder
Executivo, amigável ou judicialmente, mediante Decretos baixados quando se
tornarem necessários.
Parágrafo
único. A Avenida São Paulo e as Ruas Coronel Nogueira Padilha e Aparecida
constituirão radiais de 25,00 m. (vinte e cinco metros) de largura,
procedendo-se as desapropriações de ambos os lados, de acôrdo com as
necessidades. (Suprimido o alargamento de 25,00 metros
da Rua Aparecida, de acordo com a Lei nº 3.235/1990)
Art. 4º A
partir da promulgação desta lei, nenhum projeto de construção ou reforma de
edificações, arruamentos e loteamentos que, pelas suas características e
posição, colidam com as disposições do Plano Diretor ora aprovado, será
referido ou aprovado.
Art. 5º As
despesas decorrentes da execução da presente lei correrão pôr conta da verba
própria consignada no orçamento.
Art. 6º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Prefeitura
Municipal, em 21 de novembro de 1966, 312º da Fundação de Sorocaba.
ARMANDO
PANNUNZIO
(Prefeito
Municipal)
Hélio Rosa
Baldy
(Secretário
dos Negócios Jurídicos e Internos)
José
Crespo Gonzales
(Secretário
das Finanças )
Antonio
Amabile
(Secretário
de Obras e Urbanismo)
Paulo
Pence Pereira
(Secretário
de Serviços Públicos e Industriais)
Otto Wey
Netto
(Secretário
de Educação e Saúde)
Ernesto
Reis Rodrigues
(Chefe do
Gabinete)
Publicada
na Diretoria Administrativa, na data supra.
Ney
Oliveira Fogaça
(Diretor
Administrativo)
RELATÓRIO DO PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO DE SOROCABA
Quando da
apresentação do Plano Pilôto do Município de Sorocaba em 6.5.1963, lembrávamos
que aquêle trabalho revestia-se de características eminentemente preventivas,
válidas até a aprovação do Plano Diretor. A própria Câmara Municipal ao aprovar
a lei que instituía o Plano Pilôto, fazia referências expressas a êsse
particular.
Tratava-se
naquela oportunidade de fixação de diretrizes gerais para os assuntos
relacionados com a ordenação territorial do município, objetivando
especialmente a solução dos problemas urbanos, servindo o Plano Pilôto de base
para a execução do Plano Diretor.
Em junho de
1964 apresentávamos a complementação do trabalho que em linguagem urbanística é
chamado de Plano Orientador, Plano Regulador ou Plano Diretor, como queiram.
Pôr razões
sobejamente conhecidas êsse trabalho não mereceu aprovação pôr parte da Câmara
Municipal, motivo pelo qual aqui estamos novamente para fazer a entrega da
reformulação do referido Plano.
Esta norma de
trabalho definindo duas etapas distintas se reveste de grande utilidade para a
conceituação e amadurecimento dos problemas ensejando conclusões que se adaptem
perfeitamente à realidade.
É o que ocorre
freqüentemente, e, para não fugir à regra geral, foi o que também ocorreu no
caso presente.
O conhecimento
mais profundo de determinadas facetas da vida urbana; o impacto produzido pôr
realizações estranhas à administração municipal, seja êle oriundo de esferas
governamentais hieràrquicamente superiores, ou mesmo provenientes de
investimentos privados; a inadequacidade da manutenção de soluções que pareciam
acertadas, fizeram com que o presente trabalho assumisse aspectos diferentes,
não de conceituação, porém de forma.
Nessas
condições, foi reestudado o assunto e elaborado o Plano Diretor cujo o conteúdo
passaremos a expôr:
NOTA: Embora
deva-se reconhecer que um trabalho desta natureza exige estudos detalhados
referentes à determinados aspectos do problema, estudos êsses que o
complementam tornando-o um todo integrado, cumpre ressaltar que, apesar dos
esforços dispendidos e pôr razões adversas e alheias à nossa vontade não foi
possível chegar-se à excelência. Esta referência se faz especialmente quanto à
insuficiência de detalhes cadastro-topográficos, cujos serviços estão em curso,
porém de forma morosa.
Os referidos
levantamentos, são imprescindíveis, principalmente aos projetos de natureza
viária, porquanto se constituem os elementos básicos de apôio às sugestões
ligadas aos aspectos de alargamento de ruas e definição dos tipos de
cruzamentos mais importantes.
Embora já se
tenham estudado as soluções dos principais problemas, não foram as mesmas
incorporadas ao presente pelas razões acima expostas pois dependem ainda de
testes e verificações. Feita a necessária ressalva, passamos às:
CONSIDERAÇÕES
PRELIMINARES: Para que o presente Plano possa servir efetivamente de diretriz
orientadora à administração, torna-se necessário definir claramente alguns
conceitos nêle contidos, a fim de facilitar a aplicação dos princípios
doutrinados.
Nessas
condições define-se como área urbana : a área que abrange as edificações
contínuas da cidade e vilas, e suas adjacências servidas pôr alguns dos
seguintes melhoramentos: iluminação pública, esgôto sanitário, abastecimento de
água, rêde de águas pluviais, calçamento ou guia para passeio, executados pelo
Município, pôr sua concessão ou com sua autorização. As linhas perimetrais da
área urbana acompanharão à distância máxima de 100 m (cem metros) os limites
dos melhoramentos ou da edificação contínua da cidade e vilas do Município.
Esta definição
de área urbana está em harmonia com o conceito de “zona urbana” dado pelo Art.
93 da Lei Orgânica dos Municípios do Estado de São Paulo (Lei Estadual nº
9.205, de 28-12-65).
Para fins
tributários o território do Município está dividido em zona urbana e zona
rural, porém para fins urbanísticos se torna necessário considerar uma terceira
zona, intermediária, denominada área de expansão urbana.
A área de
expansão urbana se destina a receber as novas edificações fora do perímetro
urbano, mas resultantes do crescimento normal e previsto na cidade ou vila. Daí
porque êste trabalho, embora reconhecendo tratar-se de edificações de zona
rural, sujeita-se às exigências urbanísticas da zona urbana, uma vez que irão
integrar de futuro a área urbanizada.
Para o caso dos
loteamentos, cuja gleba situa-se na zona rural e cuja testada faça frente para
os alinhamentos da via perimetral externa, configurada no Plano Diretor (quando
esta perimetral funciona como linha limítrofe entre as zonas urbana e rural) aplicam-se
as restrições relativas à zona urbana até a profundidade de 150 m (cento e
cinquenta metros) entendendo-se essa profundidade como uma faixa paralela à
perimetral.
AS NOVAS
SOLUÇÕES PROPOSTAS
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-------- ---------
População e
área urbana - A população prevista para 1990 gira em tôrno de 400.000
habitantes conforme estimativa contida no Plano Diretor. Fica mantida a mesma
previsão populacional. Quando a área urbana, em virtude de ligeiras alterações
decorrentes de mais acurado estudo foi a mesma ampliada para Ha 6.565.962
resultando consequentemente uma menor densidade populacional que gira em tôrno
de 70 habitantes pôr hectare.
Assim se
descreve o nôvo perímetro urbano:
Começa no
cruzamento do córrego Taquaraguai com a Rodovia Raposo Tavares, desce pôr êste
córrego, atravessa a estrada de rodagem Sorocaba-Itu, sobe pelo primeiro
afluente à esquerda, transpõe o divisor de águas, desde o córrego fronteiriço
até atingir o rio Sorocaba, desce êste rio, pela direção Este-Oeste e
Sul-Norte, na nova direção Este-Oeste, primeiro cotovelo antes de tomar
novamente a direção Sul-Norte, sobe pela água à esquerda na direção Noroeste
até atingir a estrada de Rodagem Sorocaba-Porto Feliz, transpõe esta, toma o
córrego fronteiriço, desce pôr êste até atingir o córrego de Sinhana descendo
pôr êste, toma a primeira água à esquerda, sobe, transpõe o divisor tomando o
córrego fronteiriço, desce-o atingindo o córrego Itanguá, sobe pôr êste, toma a
Av. das Flores do loteamento denominado Parque Manchester, toma em seguida a
rua “Q” dêste mesmo loteamento, toma a rua “O” atingindo o córrego Guarantã,
desce pôr êste até a sua foz no córrego do Itanguá, sobe em seguida pôr êste
córrego até atingir a Rua “ ” do loteamento denominado Aclimação, segue pôr
esta rua até a Rodovia Sorocaba-Itapetinga, segue pôr esta na direção de São
Paulo, tomando o desvio à direita e passando em frente ao Instituto Lar Escola
Monteiro Lobato, toma a variante da estrada Raposo Tavares, passa pelo
cruzamento desta com o rio Sorocaba, toma o divisor de águas à direita do
córrego do Vidal, segue pôr êste divisor até atingir novamente a variante da
Rodovia Raposo Tavares, segue pôr esta até o ponto de cruzamento do córrego Taquaraguaí
com a Rodovia Raposo Tavares, ponto de partida.
Sistema Viário
- Algumas modificações foram introduzidas no sistema viário principal, na
procura de soluções mais condizentes com as necessidades de equilíbrio,
adaptação, topográfica, harmonia e hierarquização do tráfego.
A estruturação
viária aprovada pelo Plano Pilôto foi remanejada parcialmente, principalmente
em razão da construção pelo Govêrno do Estado, da Estrada do Oeste que secciona
o Município de Sorocaba ao norte e do projetado acesso da mesma à cidade.
Êste acesso que
penetra na zona urbana em direção nordeste obedece às características de auto
estrada, de pista dupla em ambos os sentidos e prevê a construção de uma ponte
sôbre o rio Sorocaba, nas proximidades da já existente ponte do Pinga-Pinga.
O impacto
produzido na estrutura urbana pela nova rodovia determinou um remanejamento
parcial do esquema viário aprovado, a fim de que as ligações se processem de
forma mais adequada, mormente no setor da Rua Aparecida, que se constituirá na
mais importante radial de penetração.
Ainda no setor
viário procedeu-se à alteração do traçado da primeira Perimetral devida à
inexequibilidade de alguns trechos já comprometidos pôr estruturas de certo
porte. A modificação do perímetro além de ser mais racional, atravessa setores
de menor valorização tornando consequentemente as obras menos onerosas.
Os traçados das
segunda e terceira perimetrais no setor noroeste também foram revistos
procurando-se mais adaptação das mesmas às condições topográficas.
À sudeste
introduziram-se ainda pequenas alterações determinadas pelos mesmos objetivos.
Quanto às
radiais, foram criadas algumas (caso da R. Comendador Oeterer e Av. Norte),
suprimidos trechos de outras (caso das ruas General Osório, leito da E.F.S.,
Av. Santos Dumont e trecho do córrego Lavapés), desviadas outras (caso da R.
Aparecida e trecho sul da Marginal) e ainda abandonada a R. Ermelindo
Matarazzo. Foi também abandonado o traçado da avenida de fundo de vale
localizada na área do centro esportivo. (Suprimida a
rua Comendador Oetterer como “via radial”, de acordo com a Lei nº 2.400/1985)
Uma total
remodelação processou-se na orientação adotada para transporte ferroviário. A
supressão mediante desvio, de parte do leito da estrada de ferro preconizada no
Plano Pilôto com deflexão para a zona sul foi substituída pôr um ramal desta
vez orientado para a zona norte.
A motivação da
aludida transferência encontra razões ponderáveis e amplamente justificáveis.
Quando se
abordar o aspecto das possibilidades de implantação industrial no Município, se
voltará ao assunto.
Devemos
ressaltar que a par das incontestáveis vantagens da medida adotada, o nôvo
traçado se amolda melhor à topografia da zona.
Com referência
às secções transversais adotadas para as radiais e as perimetrais, bem como
para a marginal, estudou-se uma largura padrão de 30 m (trinta metros) de
acôrdo com os desenhos que acompanham o presente.
Convém
salientar que em alguns casos, não serão necessárias desapropriações, pois
ligeiras reduções nas dimensões dos passeios, e canteiro central da secção
proposta, permitem enquadrar a largura padrão nos casos particulares, desde que
sejam mantidas inalteradas as faixas carroçáveis.
Sistema de
Zoneamento - A área da cidade de Sorocaba, definida pelo perímetro urbano
representado na Planta do Plano Diretor que acompanha o presente e retro
descrito é dividida em zonas cujas características comportem atividades básicas
que definam predominância de um sôbre os outros aos seguintes usos
fundamentais: comercial, residencial e industrial.
O
estabelecimento dos índices de aproveitamento, taxa de ocupação e alturas,
complementam e consagram a diferenciação entre as zonas cujos usos encontram-se
acima relacionados.
I - Zona
Comercial Principal - Z.C.P.
---- ---------
-----------------
Zoneamento de
usos - Na zona comercial principal definida na planta de zoneamento de usos do
Plano Diretor e doravante chamada Z.C.P., são permitidos os seguintes usos:
1 - Residências
individuais e coletivas;
2 -
Estabelecimentos de ensino;
3 - Bibliotecas
e museus;
4 - Templos;
5 - Clube e
locais de usos recreativos ou esportivos;
6 - Edifícios
públicos;
7 - Comércio e
varejo;
8 - Mercados e
super-mercados;
9 - Pequenas
oficinas;
10 - Casas de
espetáculos e diversões;
11 -
Escritórios em geral;
12 - Bancos e
estabelecimentos financeiros;
13 - Bares,
cafés, restaurantes e congêneres;
14 - Padarias e
confeitarias;
15 - Hotéis;
16 -
Laboratórios de análises;
17 - Imprensa,
editoras e instalações de rádio difusão e televisão;
18 - Garagens
em geral;
19 -
Lavanderias;
20 - Pequenas
indústrias não incômodas ou perigosas;
21 - Pôsto de
serviço;
22 - Depósitos
destinados a armazenagem de produtos não inflamáveis ou explosivos ou que
possam produzir gases ou emanações nocivas ou incômodas;
23 - Comércio
atacadista.
Nos lotes com
frente para a primeira perimetral, envoltória da Z.C.P. não são permitidas
construções de postos de serviço.
ZONEAMENTO DE
ÍNDICES DE APROVEITAMENTO, ÍNDICES DE OCUPAÇÃO E ALTURAS - O texto da Lei nº
1147, de 1º de outubro de 1963, que restabelece condições de utilização para
lotes situados na Z.C.P. deve ser alterado no parágrafo único do Art. 1º que
delimita a Z.C.P..
A descrição da
referida zona deverá enquadrar-se nos limites ora propostos em face da
ampliação da mesma, que passa a corresponder a 32% da área urbana.
A Z.C.P. fica
assim delimitada:
Parte da ponte
sôbre o rio Sorocaba segue as ruas Paula Souza, Álvaro Soares, Souza Pereira,
Estrada de Ferro Sorocabana, praça Edmundo Vale, Afonso Vergueiro, Eugênio
Salerno, Moreira César, passa à rua Sarutaiá, rua Voluntários de Sorocaba,
Machado de Assis, R. Capitão José Dias, Visconde de Porto Seguro, segue pelo
fundo do vale até a praça Prof. Biancalana e une-se ao ponto inicial.
O texto da Lei
nº 1.213 de 28 de fevereiro de 1964 que estabelece obrigatoriedade de galerias
no andar térreo para diversas ruas da Z.C.P. deverá ser conservado
integralmente.
II - Zona
Comercial 1,2 e 3 - Z.C.1, Z.C.2, Z.C.3
---------------------------------------------
Zoneamento de
usos - Nas zonas comerciais Z.C.1, Z.C.2 e Z.C.3 serão permitidos todos os usos
da Z.C.P..
Zoneamento de
índices de aproveitamento, índices de ocupação e alturas - Para as Z.C.1 -
Z.C.2 e Z.C.3 deverá ser redigida lei de teor semelhante à lei 1.147 de
1.10.63, com algumas alterações as quais terão a seguinte redação:
Art. 1º
Mantidas no que não contrariem a presente lei as atuais exigências e restrições
do Código de Obras e da Legislação Complementar vigentes, nas zonas Comercial
Z.C.1 - Z.C.2 e Z.C.3 aqui descritas, os edifícios de habitação coletiva
(apartamentos), prédios comerciais (escritórios), edifícios mistos (uso
comercial e apartamento) bem como aquêles destinados a hotel deverão obedecer
às seguintes condições:
O coeficiente
de aproveitamento do lote, ou seja, a relação entre a área total construída
inclusive edículas, e área do respectivo lote, não poderá ser superior a:
4 (quatro) para
habitação coletiva e hotéis;
5 (cinco) para
prédios comerciais.
O coeficiente
de ocupação do lote, ou seja, a relação entre a área de projeção da edificação
e área do respectivo lote não poderá ser superior a:
0.6 para
habitação coletiva, edifícios e hotéis;
0.6 para os
prédios comerciais.
Parágrafo
único. As zonas comerciais (Z.C.1 Z.C.2 e Z.C.3) referidas neste artigo ficam
assim delimitadas:
Z.C.1 - Parte
da ponte do Rio Sorocaba sobe a Avenida São Paulo até a rua 3 do Jardim
Piratininga, sobe pôr esta até a rua 13, sobe pôr esta até a rua 8, passa para
a Rua Teodoro Araujo até a Rua Alcindo Guanabara, segue pôr esta até a Rua
Rangel, segue pôr esta até a Rua Conselheiro Antonio Prado até a rua do
Patrocínio, segue pôr esta até a Rua Martins de Oliveira, segue pôr esta até a
rua Maria Aparecida Brunetti, segue pôr esta até a Rua Santa Izabel, passa para
a Rua Assis Machado até Teodoro Kaisel, segue pôr esta até a Rua João
Valentino, segue pôr esta e pega a Rua Chile, segue pôr esta até 200 metros,
dêste ponto liga em linha reta à confluência das ruas Anibal Prestes e Antonio
Brunetti, segue pela Anibal Prestes até a Rua João Tomé de Souza, sobe pôr esta
até Antonio Alves Júnior, segue pôr esta até a Rua Joaquim Toledo Piza, dêste
ponto liga-se em linha reta até a Praça Cândido Figueiredo, dêste ponto liga em
linha reta a confluência das Ruas Catalunha e Tereza Lopes, segue pôr esta até
Assis Machado, segue pôr esta até a rua Cervantes, segue pôr esta até a Rua
Vidal de Negreiros, segue pôr esta até a Rua Dr. Álvaro Guião, segue pôr esta
até a Rua Felipe Camarão, segue pôr esta até a Rua Dr. Campos Sales até a Rua
Cons. João Alfredo, segue pôr esta até as margens do rio Sorocaba, sobe esta
até a ponte do Rio Sorocaba, ponto de partida.
Z.C.2 - Começa
no encontro da E.F.S. com a rua Hermelindo Matarazzo, segue pôr esta, pega a
Rua Dr. Arlindo Luz, Praça Frank Speers, Rua Aparecida, Rua Anhanguera até a
Rua Souza Moraes, dêste ponto segue em linha reta até a confluência da Rua S.
Vicente de Paula com Antonio Lopes de Oliveira, segue pôr esta até a Rua Silva
de Abreu, desce pôr esta até a Rua Hermelindo Matarazzo, segue pôr esta até a
Praça Hannickel, segue pela Av. Brasil, até a Rua Escolástica Rosa de Almeida,
desce esta até a Rua Major João Elias, sobe pôr esta até a Rua Floriano
Peixoto, segue pôr esta até a Estrada de F.S., segue pôr esta até o ponto de
partida.
Z.C.3 - Parte
da confluência das Ruas General Carneiro e Eugênio Salerno, segue pôr esta até
a Rua Pará, segue pôr esta até a Rua Paraíba, segue pôr esta através do Largo
de Santa Tereza para a Rua Amapá, segue pôr esta e toma a Rua Monsenhor
Magaldi, da confluência desta com a Rua Aristides de Campos, segue em linha
reta até a confluência das Ruas General Bento Manoel Ribeiro e Rua Gal. Mena
Barreto, daí em linha reta até a confluência das Ruas Al. Verbenas e Dr.
Américo Figueiredo, dêste ponto segue em linha reta até a confluência das Ruas
Av. Gal. Carneiro e Rua das Magnólias, segue pôr esta até a Rua Frei Paulo
Maria, segue pôr esta até a confluência das Ruas Joaquim Martinho, dêste ponto
segue em linha reta até a confluência da Rua Visc. do Rio Branco e Guararapes,
segue pôr esta até a Rua João Pessoa, segue pôr esta até a Rua Raul Pompéia,
segue pôr esta até a Rua Visconde de Caiubi, dêsse ponto segue em linha reta
até a confluência das Ruas Duque de Caxias e Moreira Cesar, segue pôr esta até
a confluência das Ruas Gal. Carneiro e Eugênio Salerno, ponto de partida.
Eliminar o Art.
2º e parágrafos.
---------------------------------
Art. 3º A
altura máxima dos edifícios no alinhamento da via pública será de uma vez e
meia a largura da rua.
Eliminar o item
“a”.
-------------------
Art. 4º Nas
edificações mistas de uso comercial e habitação coletiva, será observada a
seguinte relação - áreas: 1/5 (um quinto) da área destinada a comércio,
acrescido de 1/4 (um quarto) da área destinada à habitação coletiva não poderão
superar a área do lote.
Eliminar o Art.
5º.
---------------------
III - Zona
Comercial 4 - Z.C.4
------------------------
A zona
comercial 4, configurada na planta de zoneamento, representa unicamente uma
indicação de necessidade quando do desenvolvimento mais acentuado dos setores
correspondente, de serem estudadas as áreas mais adequadas para seu
estabelecimento.
Na oportunidade
serão especificados os usos permitidos, a critério do órgão competente da
Prefeitura Municipal.
IV - Zona
Residencial 1 - Z.R.1
--------------------------
Zoneamento de
uso - Na Z.R.1, no interior das grandes unidades residenciais limitadas pelas
vias principais são permitidos os seguintes usos:
1 - Residências
individuais e coletivas;
2 -
Estabelecimentos de ensino;
3 - Bibliotecas
e museus;
4 - Edifícios
públicos;
5 - Templos;
6 - Associações
esportivas ou culturais - clubes;
7 - Postos de
serviço;
Nos lotes com
frente para as avenidas radiais são permitidos, além dos acima citados, os
seguintes usos:
1 - Comércio a
varejo;
2 - Mercados e
super-mercados;
3 - Pequenas
oficinas não incômodas;
4 - Casas de
espetáculos e diversões;
5 -
Escritórios;
6 -
Estabelecimentos bancários e financeiros;
7 - Cafés,
bares, restaurantes e congêneres;
8 - Hotéis;
9 -
Laboratórios de análise;
10 - Imprensa,
editôras e instalações de rádio difusão e televisão;
11 -
Lavanderias;
12 -
Ambulatórios;
13 - Pequenas
indústrias não incômodas ou perigosas
14 - Garagens
em geral para veículos motorizados, excetuando-se os de carga e coletivos;
15 - Padarias e
confeitarias;
16 - Depósitos
destinados a armazenagem de produtos não inflamáveis ou explosivos ou que
possam produzir gases ou emanações nocivas ou incômodas.
Nesta Zona
(Z.R.1) fica vedada a construção de qualquer instalação industrial respeitadas
as disposições do item 13 e de chaminés de tipo industrial.
Zoneamento de
índices de aproveitamento, índice de ocupação e alturas - Para a Z.R.1 deverá
ser redigida lei de teor semelhante à Lei 1.147 de 1.10.63, com algumas
alterações as quais terão a seguinte redação:
Art. 1º
Mantidas, no que não contrariem a presente lei, as atuais exigências e
restrições do Código de Obras e da Legislação complementar vigentes, na zona
residencial 1 (Z.R.1) aqui descrita, os edifícios de habitação coletiva
(apartamentos) prédios comerciais (escritórios), edifícios mistos (uso
comercial e apartamento) bem como aquêles destinados a hotel deverão obedecer
as seguintes condições:
O coeficiente
de aproveitamento do lote não poderá ser superior a:
3 (três) para
habitação coletiva e hotéis;
3 (três) para
prédios comerciais;
O coeficiente
de ocupação do lote não poderá ser superior a:
0,6 para
habitação coletiva, edifícios mistos e hotéis;
0,6 para
prédios comerciais;
loja e
sobreloja de prédios comerciais e de edifícios mistos poderão apresentar
ocupação máxima de 80%.
Parágrafo
único. A zona residencial (Z.R.1) dividida em três setores e referida neste
Art. fica assim delimitada:
1º Setor -
Começa na confluência das Ruas Floriano Peixoto e Moacyr Figueira, segue pôr
esta até a praça Edmundo Vale, segue para a Praça da Bandeira, toma a Rua
Afonso Vergueiro, segue pôr esta, toma a Rua Eugênio Salerno até a rua Pará,
segue pôr esta até a Rua Paraíba, segue pôr esta através do Largo Santa Tereza
para a Rua Amapá, segue pôr esta e toma a Rua Monsenhor Magaldi, da confluência
desta com a Rua Aristides de Campos, segue pôr esta até a confluência com a Av.
Afonso Vergueiro, dêste ponto toma a confluência da Rua 14 com Rua Caetano
Bernardi, segue e toma a Rua 9 de Julho, segue e toma a Rua Nhá Quitéria, segue
e toma a Rua M.M.D.C. da confluência com a Rua M.M.D.C. com a Rua 23 de Maio,
segue pelo fundo do vale até a confluência da Av. Gal Osório e Rua Silvio R.
Santos, segue pôr esta, toma a Rua Pedro de Toledo, segue pôr esta e toma a
Avenida Brasil, segue pôr esta até a rua Escolástica Rosa de Almeida, segue pôr
esta até a Rua João Elias, segue pela Floriano Peixoto até a Moacyr Figueira o
ponto de partida.
2º Setor -
Começa na confluência das Ruas Duque de Caxias e Moreira Cesar, segue pôr esta
até a confluência com a Rua Cesário Mota, dêste ponto passa à Rua Sarutaiá,
segue pôr esta até e toma a Voluntários de Sorocaba, segue pela Machado de
Assis, Rua Capitão José Dias, Visconde de Pôrto Seguro, segue pelo fundo do
vale até a Praça Prof. Biancalana, dêste ponto sôbre a margem esquerda do Rio
Sorocaba até a foz do Córrego da Terra Vermelha, dêsse ponto toma a Av. Bento
Mascarenhas segue pôr esta até a Rua Visconde de Rio Branco, segue pôr esta até
a rua Guararapes, segue pôr esta até a rua João Pessoa, segue pôr esta até a
Rua Raul Pompéia, segue pôr esta até a Rua Visconde de Caiubi, dêste ponto
segue em linha reta até a confluência das Ruas Duque de Caxias e Moreira Cesar,
ponto de partida.
3º Setor -
Parte da Praça Hannickel, segue pelo fundo do vale do Matadouro até a margem do
Rio Sorocaba, segue pôr esta até a altura da rua confluência das Ruas Prof.
Roberto Mangue e Av. Pereira da Silva, segue pôr esta até a Rua 25, segue pôr
esta até a confluência das ruas Mário Monzoni, sobe esta até a Rua Carlos
Malhadeiros Oeterer, segue pôr esta e toma a Al. Kenworthy e vai até a Rua
Aparecida, desta passa a Rua Anhanguera vai até a Rua Souza Morais, dêste ponto
segue em linha reta até a confluência das ruas São Vicente de Paula com Antonio
Lopes Oliveira, segue pôr esta a rua Silva Abreu, desce pôr esta até a Rua
Hermelindo Matarazzo, até a Praça Hannickel, ponto inicial.
Eliminar o Art.
2º e seus parágrafos.
---------------------------------------
Art. 3º A
altura máxima dos edifícios no alinhamento da via pública será de uma vez e
meia a largura da rua.
Eliminar o item
“a”.
--------------------
Art. 4º Nas
edificações mistas de uso comercial e habitação coletiva, será observada a
seguinte relação de áreas: 1/3 (um terço) da área destinada a comércio,
acrescido de 1/3 (um terço) da área destinada à habitação coletiva não poderão
superar a área do lote.
Eliminar o Art.
5º.
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V - Zona
Residencial 2 - Z.R.2
--------------------------
Zoneamento de
uso - Na Z.R.2. são permitidos todos os usos da Z.R.1. Nesta zona (Z.R.2) fica
vedada a construção de qualquer instalação industrial, respeitadas as
disposições do item 13, e de chaminés do tipo industrial.
Zoneamento de
índices de aproveitamento, índices de ocupação e alturas - Para a Z.R.2. deverá
ser redigida lei de teor semelhante à lei 1147 de 1.10.63, com algumas
alterações as quais terão a seguinte redação:
Art. 1º
Mantidas no que não contrariem a presente lei, as atuais exigências e
restrições do Código de Obras e da legislação complementar vigente, na zona
residencial 2 (Z.R.2) aqui descrita, os edifícios de habitação coletiva
(apartamentos), prédios comerciais (escritórios), edifícios mistos (uso
comercial e apartamento) bem como aquêles destinados a hotel deverão obedecer
às seguintes restrições:
O coeficiente
de aproveitamento do lote não poderá ser superior a:
2,5 (dois e
meio) para habitação coletiva e hotéis;
2,5 (dois e
meio) para prédios comerciais.
O coeficiente
de ocupação do lote não poderá ser superior a:
0,6 para
habitação coletiva, edifícios mistos e hotéis;
0,6 para
prédios comerciais;
loja e
sobreloja de prédios comerciais e de edifícios mistos poderão apresentar
ocupação máxima de 75% (setenta e cinco pôr cento).
Parágrafo único
- A zona residencial 2 (Z.R.2) referida neste Art. fica assim delimitada:
Z.R.2 - Começa
na confluência da Av. Bento Mascarenhas e rua Visconde do Rio Branco, segue
pela linha de transmissão da E.F.S. até Av. Curitiba, segue pôr esta e da Praça
Vera Cruz segue em reta até a confluência da Av. das Flôres e Al. Primavera,
segue pôr esta, transpõe o vale até atingir a Praça Luiz Fernando na Vila
Barão, toma a Rua Gonçalves Júnior até a Rua Pedro de Toledo, segue pôr esta
até a confluência da Rua Silvio R. Santos, segue pôr esta até a Av. Gal.
Osório, dêste ponto toma o fundo do vale e segue até a confluência da Rua 23 de
Maio e Rua M.M.D.C., segue pôr esta até a rua Nhá Quitéria, segue pôr esta,
toma a Rua 9 de Julho até a Rua Caetano Bernardi, seque pôr esta até a rua 14 e
dêste ponto transpõe o vale e toma a confluência da Av. Afonso Vergueiro e
Aristides de Campos, segue pôr esta até a Rua Mons. Magaldi, dêste ponto segue
em linha reta até a confluência das Ruas Gal. Bento Manoel Ribeiro e Rua Gal.
Mena Barreto, daí em linha reta até a confluência das Ruas Al. Berbenas e Dr.
Américo Figueiredo, dêste ponto segue em linha reta até a confluência das Ruas
Av. Gal. Carneiro e Rua das Magnólias, segue pôr esta até a Rua Frei Paulo
Maria, segue pôr esta até a confluência da Joaquim Murtinho, dêste ponto segue
em linha reta até a confluência da Guararapes e Av. Visconde do Rio Branco,
segue pôr esta até a confluência da Av. Bento Mascarenhas o ponto inicial.
Eliminar o Art.
2º e seus parágrafos.
---------------------------------------
Art. 3º - A
altura máxima dos edifícios no alinhamento da via pública será de 1,5 vez a
largura da rua.
Eliminar o item
“a”.
-------------------
Art. 4º - Nas
edificações mistas de uso comercial e habitação coletiva será observada a
seguinte relação - áreas: 1/6 (um sexto) da área destinada a comércio acrescido
de 1/6 (um sexto) da área destinada à habitação coletiva não poderão superar a
área do lote.
Eliminar o Art.
5º.
---------------------
VI - Zona
residencial 3 - Z.R.3
--------------------------
Zoneamento de
uso - Na Z.R.3 são permitidos os seguintes usos:
--------------------------------------------------------------
1 - Residências
individuais e coletivas;
2 -
Estabelecimentos de ensino;
3 - Bibliotecas
e museus;
4 - Edifícios
públicos;
5 - Templos;
6 - Associações
esportivas e culturais, clubes;
7 - Comércio a
varejo;
8 - Mercados e
super-mercados;
9 - Casas de
espetáculos e diversões;
10 -
Escritórios;
11 -
Estabelecimentos Bancários e Financeiros;
12 - Cafés,
bares, restaurantes e congêneres;
13 - Hotéis;
14 -
Laboratórios de análises;
15 - Imprensa,
editoras e instalações de rádio difusão e televisão;
16 -
Lavanderias;
17 -
Ambulatórios;
18 - Postos de
serviços;
19 - Pequenas
indústrias não incômodas, nocivas, ou perigosas;
20 - Garagens
em geral;
21 - Depósitos
em geral destinados a armazenagem de produtos não inflamáveis ou explosivos ou
ainda, que possam provocar emanações nocivas;
22 - Padarias e
confeitarias;
23 - Oficinas.
Zoneamento de
índices de aproveitamento, índices de ocupação e alturas - Para a Z.R.3 deverá
ser redigida lei de teor semelhante à Lei 1147 de 1.10.63, com algumas
alterações as quais terão as seguintes redações:
Art. 1º -
Mantidas no que não contrariem a presente lei, as atuais exigências e
restrições do Código de Obras e das Legislação complementar vigente, na zona
residencial 3 (Z.R.3) aqui descrita, os edifícios de habitação coletiva
(apartamentos), prédios comerciais (escritórios), edifícios mistos (uso
comercial e apartamento) bem como aquêles destinados a hotel deverão obedecer
às seguintes restrições:
O coeficiente
de aproveitamento do lote não poderá ser superior a:
2 (dois) para
habitação coletiva e hotéis;
2 (dois) para
prédios comerciais.
O coeficiente
de ocupação do lote não poderá ser superior a:
0,5 para
habitação coletiva, edifícios mistos e hotéis;
0,5 para
prédios comerciais;
loja e
sobreloja de prédios comerciais e edifícios mistos poderão apresentar ocupação
máxima de 70% (setenta pôr cento).
Parágrafo
único. A zona residencial 3 (Z.R.3) dividida em dois setores e referidas neste
Art. fica assim delimitada:
1º Setor -
Começa na confluência da Av. Bento Mascarenhas e Com. Pereira Inácio, segue pôr
esta e toma a rodovia Sorocaba-Votorantim, segue até a Variante Raposo Tavares,
segue pôr esta até a Avenida Curitiba defletindo à esquerda passa em frente ao
Instituto Lar Escola Monteiro Lobato tomando a Rodovia Sorocaba-Itapetininga
até atingir a Rua 8 do Loteamento Jardim Aclimação segue pôr esta e toma o
Ribeirão do Itanguá, desce êste, transpõe a E.F.S. e daí numa extensão
aproximada de 3.800 m deflete à direita pelo seu afluente, sobe pôr êste,
transpõe a Estrada Velha para Porto Feliz, e segue em direção à cabeceira do
afluente do Córrego do Sinhana, sobe êste pôr aproximadamente 700 m tomando o
seu primeiro afluente à esquerda e transpondo a nova Estrada Sorocaba-Porto
Feliz (Av. Itavuvu). Daí pelo córrego fronteiriço atinge o Rio Sorocaba, sobe
êste Rio até o fundo do vale do Matadouro. Sobe pôr êste até a Praça Hannichel
segue pela Av. Brasil, toma a Pedro de Toledo, segue pela Rua Gonçalves Júnior
até a Praça Luiz Fernando da Vila Barão, transpõe o vale na direção da
confluência das Ruas Av. das Flôres e Al. Primavera, dêste ponto em linha reta
até a Praça Vera Cruz desce a Av. Curitiba, toma a linha de transmissão da
E.F.S., vai até a confluência das Ruas Visconde do Rio Branco e Bento
Mascarenhas, segue pôr esta até a Av. Comendador Ignácio, o ponto de partida.
2º Setor -
Começa no Rio Sorocaba e Estrada da Ronda Grande, segue pôr esta e toma a
estrada para Itu-Campinas até a confluência com a Rua Major Barros França,
dêste ponto segue em reta até a confluência da Av. Casa Branca e Al. Jundiai,
segue esta até a margem direita do Rio Sorocaba e segue até o ponto de partida.
3º Setor -
Começa no cruzamento do Córrego Taguaraguai com a Rodovia Raposo Tavares, desce
pelo referido córrego, cruza a estrada de rodagem Sorocaba-Itu prosseguindo até
aproximadamente 800 m onde, deflete à esquerda através de seu afluente. Sobe
pôr êste até a estrada da Ronda Grande, seguindo pôr esta até a estrada de
rodagem Sorocaba-Itu. Segue pôr esta até a confluência com a estrada do
distrito de Aparecida, ligando-se daí em linha reta de aproximadamente 1.000 m
à Rodovia Raposo Tavares. Segue pôr esta até o cruzamento com o córrego
Taguaraguai, ponto de partida.
Eliminar o Art.
2º e seus parágrafos.
---------------------------------------
Art. 3º A
altura máxima dos edifícios no alinhamento da via pública será de uma vez a
largura da rua.
Eliminar o item
“a”.
--------------------
Art. 4º Nas
edificações mistas de uso comercial e habitação coletiva será observada a
seguinte relação de áreas: 1/5 (um quinto) da área destinada a comércio,
acrescido de 1/5 (um quinto) de área destinada a habitação coletiva não poderão
superar a área do lote.
VII - Zona
residencial 4 - Z.R.4
--------------------------
Zoneamento de
uso - Na Z.R.4 são permitidos todos os usos da Z.R.3.
-----------------
Zoneamento de
índice de aproveitamento, índice de ocupação e alturas - Para a Z.R.4 deverá
ser redigida lei de teor semelhante à lei nº 1.147 de 1.10.63, com algumas
alterações as quais terão a seguinte redação:
Art. 1º
Mantidas no que não contrariem a presente lei, as atuais exigências e
restrições do Código de Obras e da Legislação complementar vigente, na zona
residencial 4 (Z.R.4) aqui descrita, os edifícios de habitação coletiva
(apartamentos), prédios comerciais (escritórios), edifícios mistos (uso
comercial e apartamento) bem como aquêles destinados a hotel deverão obedecer
as seguintes restrições:
O coeficiente
de aproveitamento do lote não poderá ser superior a:
2,5 (dois e
meio) para habitação coletiva e hotéis;
2,5 (dois e
meio) para prédios comerciais;
O coeficiente
de ocupação do lote não poderá ser superior a:
0,6 para
habitação coletiva, edifícios mistos e hotéis;
0,6 para
prédios comerciais;
loja e
sobreloja de prédios comerciais e edifícios mistos poderão apresentar ocupação
máxima de 70% (setenta pôr cento).
Parágrafo
único. A zona residencial 4 (Z.R.4) dividida em dois setores e referida neste
Art. ficam assim delimitadas:
1º Setor -
Começa na confluência da Variante da Rodovia Raposo Tavares, e Rua Argentina,
sobe pôr esta e toma a Rua Campos Sales até a confluência da Rua Felipe
Camarão, segue pôr esta e toma a Rua Álvaro Guião até Vidal Negreiros, segue
pôr esta até Cervantes, segue esta até Assis Machado, segue pôr esta até Tereza
Lopes, Rua Esperanto daí em reta a Rua Antonio Alves Júnior, Rua João Tomé de
Souza, Anibal Prestes em reta até Chile, segue esta até a Rua Bolívia, segue
esta até a Variante, toma o contraforte à direita do Córrego Vidal, segue pôr
êste divisor até atingir novamente a variante, daí até a Rua Argentina, ponto
de partida.
2º Setor -
Começa na Variante com a Nogueira Padilha, segue esta até João Valentino Joel,
segue esta até Teodoro Kaisel, segue esta até Assis Machado e passa a Rua Maria
Aparecida Brunetti, segue Martins de Oliveira, José do Patrocínio, Alcindo
Guanabara, Teodoro Araujo, daí a Rua 8 do Jardim Piratininga, Rua 3 até Av. São
Paulo segue pôr esta toma a Rodovia Raposo Tavares, até o encontro desta com a
Variante, segue pôr esta até a Rua Nogueira Padilha, ponto de partida.
Eliminar o Art.
2º e seus parágrafos.
---------------------------------------
VIII - Zona
industrial - Z.I.
---------------------
Zoneamento de
uso - Nas zonas industriais (Z.I.) são permitidos os seguintes usos:
-----------------
1 - Indústrias
em geral;
2 - Depósitos
em geral;
3 - Oficinas;
4 - Garagens em
geral;
5 - Residência
de zeladores;
6 - Postos de
serviços;
7 -
Ambulatórios;
8 - Clubes e
associações esportivas.
Fica vedada na
Z.I., a juízo da Comissão do Plano Diretor, a instalação de indústrias cujas
peculiaridades sejam incompatíveis com o zoneamento proposto.
Neste caso as
referidas indústrias deverão se instalar na zona rural.
A Z.I.,
dividida em três setores cuja área total representa 6,0% da área urbana fica
assim delimitada:
1º Setor -
Começa na confluência das ruas Coronel Nogueira Padilha e Av. São Paulo, sobe
pôr esta atingir a Rodovia Raposo Tavares, segue pôr esta até 500 m da
confluência desta com a estrada de Itu. Dêste ponto liga-se em linha reta até a
confluência da Estrada para o distrito de Aparecida e a Estrada para Itu. Dêste
ponto segue pela Estrada de Itu até a Rua Barros França, dêste ponto une-se em
linha reta com a confluência das Ruas Al. Casa Branca e Al. Jundiai, segue pôr
esta até a margem direita do Rio Sorocaba, segue pôr esta até a altura da Padre
Moreira atravessa o rio até a confluência das rua Prof. Roberto Mangue e Av.
Pereira da Silva, segue pôr esta até a Rua 25, segue pôr esta até a margem do
Rio Sorocaba, atravessa-o e segue pela margem direita até a confluência das
Ruas Cel. Nogueira Padilha e Av. São Paulo, ponto de partida.
Êste setor
poderá ser eventualmente ampliado na direção norte caso se concretize o
programa da E.F.S. que objetiva a instalação de ramal ferroviário com destino a
Itu, configurado nas plantas anexas.
2º Setor -
Começa na confluência das Av. Washington Luiz e Comendador Pereira Ignácio,
dêste ponto segue em linha reta até a confluência das Ruas Conselheiro João
Alfredo e Rua Dr. Campos Sales, segue pôr esta até a Rua Argentina, segue pôr
esta até a Variante, nesse ponto toma a Variante e segue até a Rodovia
Sorocaba-Votorantim, segue pôr esta até a Av. Comendador Pereira Ignácio, segue
pôr esta até a confluência da Av. Washington Luiz, ponto de partida.
3º Setor -
Começa no cruzamento da rua Coronel Nogueira Padilha e Variante, segue pôr esta
até o cruzamento com a Rua Bolívia, segue pôr esta até o cruzamento da rua
Chile, segue pôr esta até o cruzamento com a Rua Cel. Nogueira Padilha, segue
pôr esta até o cruzamento com a variante o ponto de partida.
Para efeito das
disposições contidas neste Plano serão considerados como:
Pequenas
indústrias - São estabelecimentos industrias em que o número de empregados não
exceda a 10 (dez) cuja fôrça motriz utilizada seja igual ou inferior a 10 (dez)
H.P.
Atividades
incômodas - São as daquêles estabelecimentos industriais que durante o seu
funcionamento possam produzir gases, ruídos, poeiras e exalações que venham
incomodar seus vizinhos em suas tarefas da vida cotidiana, quer em seu
necessário sossêgo e repouso quer em seus bens e propriedades.
Atividades
perigosas ou nocivas - São as daquêles estabelecimentos industriais que, pelos
ingredientes ou matérias primas utilizadas ou processos empregados possam dar
origem a explosões, incêndios, trepidações, produção de gases, poeiras,
exalações ou detritos danosos à saúde e eventualmente possam pôr em perigo ou
propriedades circunvizinhas.
1º - As
relações de usos previstos e constantes do zoneamento de uso de que trata êste
relatório poderão ser revisados e atualizados, a fim de resguardar as
características gerais de cada zona e os princípios de zoneamento, mediante
decisão da Comissão Plano Diretor homologada pôr decreto do Executivo.
2º- Tôda
construção existente cuja utilização não estiver de acôrdo com o zoneamento de
uso proposto ora para a área em que o imóvel se situa, não poderá sofrer obras
de reformas ou ampliação que venham a aumentar a vida útil do imóvel.
3º- As obras ou
edificações de iniciativa do poder público e destinadas à instalação ou
manutenção de serviços de utilidades pública, as obras de interêsse de
segurança nacional ou ainda as obras ou edificações de iniciativa do poder
público ou particular cuja localização dependa essencialmente da proximidade de
vias pluviais ou de fatores ligados à natureza do solo ou subsolo poderão
situar-se em área onde o zoneamento não determine o uso correspondente a
critério da Comissão de Plano Diretor, cumpridas as medidas de segurança e
resguardo recomendadas as área circunvizinhas.
TAMANHOS
MÍNIMOS DE LOTES PARA AS ÁREAS RURAL E URBANA
------------------------------------------------------
Lote rural -
2.000 m² (dois mil metros quadrados).
Lote urbano -
250 m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados).
Os lotes não
poderão ser subdivididos. As demais exigências sôbre loteamento, continuarão a
obedecer o disposto na lei n. 1.561-A (Código Sanitário do Estado de São
Paulo), e outros dispositivos legais federais, estaduais e municipais,
existentes ou que venham regular o assunto no futuro. As zonas só poderão ser
utilizadas para o fim a que se destinam de acôrdo com êste relatório.
D - Sistemas de
espaços livres - A programação total de áreas livres urbanas soma 5.700.000 m²
resultando o índice aproximado de 14,25 m² pôr habitante. Esse total exclui as
áreas destinadas aos cemitérios representadas pôr 50.000 m². Nesse cômputo
estão incluídas as áreas verdes projetadas para parques, os equipamentos
esportivos, enfim todo o espaço livre público da cidade não representado pôr
via circulação.
Recomenda-se
seja utilizada a área com frente para a Rua Comendador Pereira Ignácio para
fins de instalação do Horto Florestal Municipal.
Problemas
específicos de desenvolvimento local
----------------------------------------------
1- Centro
Cívico - O assunto já dissertado quando da apresentação do Plano Pilôto,
mereceu especial atenção, tendo sido objeto de concurso entre alunos de
Faculdade de Arquitetura da universidade Mackenzie realizado em fins de 1.963.
O projeto
escolhido deverá servir de orientação para a implantação do conjunto. A área
indicada permanece a mesma e seu uso idem.
2- Estação
Rodoviária - O local indicado pelo Plano Pilôto para implantação da estação
rodoviária sofreu ligeira alteração mediante transferência para terreno próximo
limitrofe ao Rio Sorocaba, conforme indicado nas plantas do Plano Diretor. Foi
destinado para êsse fim uma área de aproximadamente 45.000 m² que obrigará além
das instalações da estação pròpriamente ditas, espaços estacionamento e
jardins.
Cemitérios -
Procedeu-se ao remanejamento das áreas destinadas aos três cemitérios propostos
objetivando localizá-los em terrenos mais planos e melhor entrosados com o
sistema viário. Como já foi dito as áreas para êsse fim somam aproximadamente
50.000 m².
Continuam
válidas as recomendações contidas no relatório do Plano Pilôto.
Estádio
Municipal - Em razão da nova estruturação viária condicionada ao acesso
rodoviário, foi necessário um reestudo da localização preconizada para o
Estádio Municipal. Chegou-se à conclusão que o aspecto geral da região
prestava-se ao desenvolvimento de um grande centro esportivo razão pela qual a
destinação da área mereceu tal acolhida.
Dita área
engloba cêrca de 1.230.000 m².
Jardim
Zoológico E Botânico - Continuam válidas as recomendações do Plano Pilôto
referentes ao assunto. A área escolhida para abrigá-los não mais será a Chácara
Sônia Maria. Para substitui-la sugere-se terreno próximo, limitado pelas ruas
Av. Ipanema, Av. Itavuvu e futura 2º perimetral.
Centro Médico
Hospitalar - A análise do problema que orientou a escolha do local para
desenvolvimento do centro médico-hospitalar determinou a ratificação do esquema
proposto no Plano Pilôto. O reestudo do assunto confirma a sugestão inicial,
mantendo-se a mesma área, no mesmo local, para os mesmos fins.
Centro De
Abastecimento - A auspiciosa realidade representada pela execução do acesso
rodoviário de Sorocaba, ainda a uma característica interessante traduzida nesta
oportunidade pela efetivação do Plano Diretor, determinaram o estudo do
agenciamento de área para abrigar um grande centro de armazenamento e
entrepôsto de produtos destinados ao abastecimento urbano.
A área
escolhida, contendo aproximadamente 60.000 m², situa-se nas imediações do Rio
Sorocaba e acesso rodoviário a fim de aproveitar das facilidades de transportes
oferecidas pôr ambas as vias.
Rêde Escolar -
Foi elaborada uma planta que acompanha o presente, oferecendo sugestões para
solucionar o problema da implantação do equipamento escolar de grau primário.
Através dêsse projeto praticamente tôda a área urbanizada será atendida pela
rêde escolar referida, projetada sob um ângulo de visualização global
objetivando proporcionar a cada pequeno setor da cidade, facilidades de acesso
dentro de um percurso máximo de 200 metros.
As bacias, ou
áreas de influência escolar as tangenciam determinado os locais mais
apropriados para as construções, afim de que não se verifiquem claros acúmulos
de escolas nos diferentes pontos da cidade, atendendo desta forma mais
equitativamente a todos os interessados.
Esta
contribuição facilitará a implantação de um sistema, moldado em bases corretas
decorrentes de um programa prèviamente planejado.
Problemas de
âmbito municipal - Com o recente desmembramento do distrito de Votorantim,
tornando-se município, deixou de ser considerado neste trabalho o problema
representado pôr aquela aglomeração.
Embora política
e administrativamente o nôvo município esteja desvinculado de Sorocaba, a
situação territorial e econômica permanece, a ponto de ser impossível
abstraí-lo totalmente.
Seu
desenvolvimento industrial ainda está bastante condicionado a Sorocaba mòrmente
agora cujas vistas se voltam à Estrada do Oeste e ao acesso que permitirão mais
facilidades ao escoamento da produção que se efetivará via Sorocaba.
Nessas
condições, se prevê o estabelecimento de uma grande conurbe industrial na
direção aproximada de eixo norte-sul, representada pelo antigo distrito de
Votorantim, pela cidade de Sorocaba com seus zoneamento de uso industrial
situado na mesma faixa do referido eixo, a e êle incorporado e pelas previsões
de implantação industrial ao longo do ramal ferroviário Itu e do acesso
rodoviário que se liga à grande rodovia do Oeste.
A análise do
aspecto regional do problema ensejou a formulação de um esquema traduzido pela
planta que acompanha o presente relatório, através do qual, além das
peculiaridades retro descritas se abrem claras perspectivas do desenvolvimento
acelerado de um grande parque industrial.
A estruturação
viária regional, compreendendo a estrada do Oeste, que atravessa boa parte do
território municipal, o acesso, o nôvo ramal de E.F.S. de ligação Sorocaba-Itu
já locado, o Ramal de Brigadeiro Tobias, em locação, a nova estrada de Pôrto
Feliz, e a perimetral rodoviária, se realizada integralmente proporcionará
excelentes condições de integração das áreas de vocação industrial, dadas as
ótimas características físicas e topográficas do terreno.
Deve-se
acrescentar ao programa, a nova diretriz assumida pôr êste plano para o desvio
de parte do leito da Estrada de Ferro Sorocabana.
Optou-se, pelo
desvio norte em substituição aquêle então previsto ao sul, pelas razões já
anteriormente expostas, adicionando-se desta forma mais um fator positivo às
condições oferecidas.
Devido aos
estudos levados a efeito Rêde Ferroviária Federal entrosados com os interêsses
da E.F.S. haverá ainda, possibilidades da obtenção para Sorocaba de um anel
ferroviário. Êste anel se comporá do Tronco-Sul já em fase adiantada de
execução, e da retificação do trecho Itapeva-Sorocaba, em cogitação pela
E.F.S..
O Plano Diretor
prevê para a implantação industrial na região de Sorocaba, uma faixa ao longo
das rodovias e ferrovias programadas de aproximadamente 1 k e 500 m
respectivamente para cada lado.
Muito se
beneficiarão os distritos de Cajuru do Sul, Eden e Aparecida que deverão
experimentar grande progresso nos próximos anos.
RECOMENDAÇÃO
------------
Seria desejável
a criação de um ensino autônomo dentro da estruturação municipal com a
finalidade precípua de acompanhar a execução do programa estabelecido pelo
Plano Diretor.
Êsse organismo
deverá funcionar sem ligações com a rotina administrativa, no que concerne à
aprovação de plantas, habite-se, alvarás, fôrnecimento de alinhamento para
novas construções, fiscalização de obras e demais atribuições inerentes à
Secretaria de Obras.
Para que esta
recomendação alcance os objetivos desejados, aconselha-se a formação de um
grupo de trabalho, cujas atribuições sejam voltadas única e exclusivamente para
os problemas decorrentes da planificação.
Em última
análise, seria a efetivação do atual Escritório Técnico do Plano Diretor
equipado convenientemente de pessoal habilitado para tal fim.
OBRAS
PRIORITÁRIAS
-------------------
Em face de
detidas observações a respeito das realizações prioritárias, sem procurar
hierarquizá-las, sugere-se sejam atacadas primeiramente as seguintes obras:
1- Abertura de
um Trecho, alargamento e sistematização geral da radial Rua Aparecida (absoluta
prioridade).
2-
Desapropriação e início de construção na área reservada ao Centro Cívico.
3- Construção
das marginais do Rio Sorocaba.
4-
Estabelecimento do Horto Florestal na área verde já recomendada para tal fim.
Encerramos
desta forma nosso trabalho, que apesar das falhas e imperfeições nêle contidas,
traduz com sinceridade o que de melhor poderíamos oferecer dentro das nossas
atribuições.
Ao ilustre
Prefeito Dr. Armando Pannunzio, nossos cumprimentos pelo interêsse com que
acompanhou os trabalhos e pelo inconteste apôio às iniciativas pôr nós
preconizadas.
A Câmara
Municipal um apêlo.
Um apêlo
dirigido no sentido da aceitação de uma tese, cuja súmula contida neste
trabalho se traduz numa mensagem de otimismo objetivando tão sòmente um futuro
promissor para Sorocaba.
Que haja um
profundo entendimento do teôr das nossas proposições cujo alcance se sobrepõe
aos interêsses de grupos ou de doutrinas políticas.
Aguardamos pôr
parte do esclarecido Legislativo Municipal uma magnifica demonstração de
elevado espírito cívico.