LEI Nº 1.435, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1966.


Dispõe sôbre recolhimento do Impôsto de Transmissão de Propriedade Imobiliária "Inter-Vivos" (Sisa) nas condições que menciona.


A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:


Art. 1º O Impôsto de Transmissão de Propriedade Imobiliária "Inter-Vivos" (Sisa), quando pago até 31 de dezembro de 1966, gozará de desconto nas bases seguintes:


a) até 15 de dezembro de 1966 - 30% de desconto


b) de 16 a 31 de dezembro de 1966 - 20% de desconto


Art. 2º As disposições da presente lei aplicam-se também às diferenças de (Sisa) já apuradas e ainda não pagas.


Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Prefeitura Municipal, em 14 de novembro de 1966, 312º da Fundação de Sorocaba.


ARMANDO PANNUNZIO

(Prefeito Municipal)

José Crespo Gonzales

(Secretário das Finanças)

Publicada na Diretoria Administrativa, na data supra.

Ney Oliveira Fogaça

(Diretor Administrativo)