LEI Nº 1.374, DE 1º DE DEZEMBRO DE 1965.
Dispõe sôbre lançamentos e cobranças de impostos e taxas.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Para o exercício de 1966, o valor venal dos terrenos e das construções, para os efeitos da Lei nº 1.180, de 9 de dezembro de 1963, terá por base a Planta de Valores Imobiliários e as Tabelas de Valores Unitários do Metro quadrado das construções, anexas à presente lei.
Art. 2º Passam a ter as seguintes redações os artigos e parágrafos abaixo enumerados, constantes da Lei Municipal nº 179, de 29 de novembro de 1950.
"Art. 79. O Impôsto referido neste Capítulo também é devido pelas casas de bilhares e similares e será cobrado da seguinte forma: bilhar carambola-francês, Cr.$6.000-(seis mil cruzeiros); bilhar-mirim, Cr.$5.000 (cinco mil cruzeiros); bilhar-snooker, Cr.$8.000 - (oito mil cruzeiros); por mesa e por semestre. Boliche, Cr.$20.000-(vinte mil cruzeiros), por pista e por semestre; bocce, chinquilha, malha Cr.$5.000-(cinco mil cruzeiros) por quadra e por semestre."
"Art. 80. O impôsto incidirá também sôbre clubes e jogos lícitos e obedecerá, para efeito de coleta, à seguinte classificação:
a) clubes e categorias Especial: Cr.$60.000-(sessenta mil cruzeiros) por semestre;
b) clubes de categoria Média: Cr.$40.000-(quarenta mil cruzeiros) por semestre;
c) clubes de categoria Menor: Cr.$25.000-(vinte e cinco mil cruzeiros) por semestre."
"Art. 275. / Art. 274. Leia-se no Título I, Cr.$30.000-(trinta mil cruzeiros); no Titulo II , Cr.$20.000-(vinte mil cruzeiros) e o III, Cr.$10.000-(dez mil cruzeiros) c Cr.$20.000-(vinte mil cruzeiros)." (Correção do artigo dada pela Lei nº 1.384/1965)
Art. 3º Ficam aprovadas as tabelas anexas, dispondo sôbre Impôsto de Licença sôbre Veículos, Impôsto de Licença sôbre Afixação ou Distribuição de Cartazes, Letreiros, Emblemas, Placas, Anúncios e quaisquer outros meios de Publicidade, Taxa de Localização e Negociantes em Mercados, Feiras Livres e outros Logradouros Públicos, que ficarão fazendo parte da Lei nº 179, de 29 de novembro de 1950.
Art. 4º Passa a ter a seguinte redação o Art. 11 da Lei nº 999, de 8 de outubro de 1962:
"Art. 11. A Taxa, nos casos para as quais não estiver prevista, expressamente, no corpo desta Lei e nas Tabelas Anexas, será de 10% (dez por centro)."
Art. 5º Passa a ter a seguinte redação o Art. 1º da Lei nº 1.191, de 20 de dezembro de 1963; quanto as suas especificações:
"Atividades industriais
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a) Com movimento econômico ate cr.$2.000.000-anuais, impôsto fixo por ano ..............................................................Cr.$50.000
b) Sôbre o que exceder de Cr$2.000.000 do movimento econômico, até Cr.100.000.000-, mais.................................................................... 0,6%
c) Sôbre o que exceder de Cr.$100.000.000- do movimento econômico, mais ....................................................................0,4%
Atividades Comerciais
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a) Com movimento econômico ate CR.500.000-, imposto fixo por ano.......... Cr.$20.000
b) Sôbre o que exceder de Cr.$500.000 ateé Cr.$1.000.000.000-do movimento econômico, mais........................................................................... 0,8%
c) Sôbre o que exceder de Cr.$1.000.000.000-do movimento econômico, mais........................................................................... 0,6%
Art. 6º Passa a ter a seguinte redação o Art. 20 da Lei nº 1.169, de 28 de novembro de 1963:
"Art. 20. O pagamento do impôsto efetuar-se-á em seis prestações iguais, bimestrais, salvo os valores decorrentes de diferenças apuradas nas revisões, que poderão ser cobradas em conjunto ou separadamente com as prestações.
§ 1º Os prazos para pagamento das prestações serão de 30 (trinta) dias, a contar das datas de entrega dos avisos, ou das publicações pela imprensa a que se refere o § 1º do artigo anterior.
§ 2º O pagamento do impôsto dos lançamentos aditivos será feito, em uma só vez, dentro de trinta dias, a partir da data da entrega do aviso ou da publicação pela imprensa.
§ 3º O Impôsto, no caso de lançamento inicial provisório, será arrecadado de uma só vez, à boca do cofre.
§ 4º O impôsto devido pelos feirantes e ambulantes arrecadar-se-á de uma só vez, adiantadamente, por bimestre.
§ 5º O imposto devido pelo comércio provisório arrecadar-se-á de uma só vez, adiantadamente e compreenderá o período de trinta dias."
Art. 7º Passa a ter a seguinte redação o Parágrafo único do Art. 9º da Lei nº 1.169, de 28 de novembro de 1963:
"Parágrafo único. Conceder-se-á a baixa, sòmente após a verificação da procedência da comunicação e sem prejuízo da cobrança dos impostos devidos, ficando sujeito a uma multa de 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente, aquêle que, não tendo impôsto a pagar, fizer a comunicação com mais de trinta dias de atraso."
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, aplicando-se as alterações tributárias a partir de 1º de janeiro de 1966, e revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal, em 1º de dezembro de 1965, 311º da Fundação de Sorocaba.
ARMANDO PANNUNZIO
(Prefeito Municipal)
Hélio Rosa Baldy
(Secretário dos Negócios Jurídicos e Internos)
José Crespo Gonzales
(Secretário das Finanças)
Publicada na Diretoria Administrativa, na data supra.
Aristides Guilherme Martins
(Diretor Administrativo)