LEI Nº
12.905, DE 23 DE OUTUBRO DE 2023.
Institui o
Plano de Carreira do quadro do magistério e dos demais Servidores do
Funcionalismo Público Municipal, altera o artigo 20, da Lei nº 3.801, de 2 de
dezembro de 1991, estabelece regras para o Sistema de Evolução Funcional, o
Programa de Planejamento e Gestão de Desenvolvimento de Pessoal, a Gratificação
por Titulação e Assiduidade, o Sistema de Capacitação Profissional - SICAPRO e
dá outras providências.
Projeto de
Lei nº 284/2023, do Executivo
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º
Ficam instituídos os Planos de Carreiras do Quadro do Magistério e dos
demais servidores públicos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional,
de que tratam as Leis Municipais nº 4.599, de 6 de
setembro de 1994, nº 3.801, de 2 de dezembro de
1991 e demais diplomas legais vigentes, que passam a ser organizados e
disciplinados na forma desta Lei e Decreto regulamentador, no que couber.
Art. 2º O Plano de Carreira do Quadro do Magistério e dos
demais servidores públicos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do
Município de Sorocaba obedecerá às diretrizes do Estatuto dos Servidores
Públicos Municipais de Sorocaba - ESPMS e às disposições constantes desta Lei,
que tem por princípios:
I - reconhecimento e valorização do servidor público estatutário
pelos serviços prestados e pelo conhecimento adquirido;
II - estímulo ao desenvolvimento profissional e à qualificação
funcional;
III -
perspectiva de mobilidade dos servidores públicos nos respectivos Níveis e
Referências, mediante Progressão de Nível e Progressão de Referência.
Parágrafo
único. A jornada de trabalho e o padrão de vencimento dos cargos do
Quadro do Magistério e dos demais servidores públicos da Administração Direta,
Autárquica e Fundacional não serão alterados por esta Lei.
TÍTULO I
DAS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 3º Para os efeitos desta Lei consideram-se as
definições do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba e as dos
incisos deste artigo:
I -
Servidor Público - pessoa legalmente investida em cargo público, provido
mediante concurso público, sob o regime jurídico instituído pela Lei nº 3.300, de 6 de junho de 1990;
II -
Quadro Permanente - quadro funcional integrado por todos os servidores Públicos
da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Sorocaba,
subdividido em Quadros Específicos, que serão 5 (cinco):
a) Quadro
dos Cargos de Confiança - integrado por todos os Cargos de Confiança, ou seja,
Cargos em Comissão e Funções Gratificadas, da Administração Direta, Autárquica
e Fundacional do Município e suas respectivas lotações;
b) Quadro
da Prefeitura - integrado pelos cargos e carreiras lotados na Administração
Direta do Município, exceto aqueles específicos do Magistério, os quais serão
agrupados em Grupos Ocupacionais, a saber:
1. Grupo
Ocupacional Operacional;
2. Grupo
Ocupacional Administrativo;
3. Grupo
Ocupacional Técnico Superior;
c) Quadro
do Magistério: integrado pelos cargos componentes da classe dos docentes e
ocupantes do cargo de Suporte Pedagógico do ensino público do Município;
d) Quadro
do SAAE: integrado pelos cargos e carreiras lotados no Serviço Autônomo de Água
e Esgoto - SAAE, agrupados em Grupos Ocupacionais, a saber:
1. Grupo
Ocupacional Operacional;
2. Grupo
Ocupacional Administrativo;
3. Grupo
Ocupacional Técnico Superior;
e) Quadro
da Fundação Seguridade Social dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba
(FUNSERV): integrado pelos cargos e carreiras lotados no Serviço de Previdência
Municipal, agrupados em Grupos Operacionais, a saber:
1. Grupo
Ocupacional Operacional;
2. Grupo
Ocupacional Administrativo;
3. Grupo
Ocupacional Técnico Superior;
III -
Evolução Funcional - é a movimentação do servidor público estável da
Administração Direta, Autárquica e Fundacional, dentro do Sistema de Evolução
Funcional mediante Progressão de Nível e Progressão de Referência, nos Níveis e
nas Referências superiores do mesmo cargo;
IV -
Progressão de Nível - é a movimentação do servidor público de um Nível para
outro superior na Tabela de Salários própria da Classe Salarial a que pertence;
V - Nível
- indicativo representado por letras e números romanos, de posição vertical na
Tabela de Salários própria da Classe Salarial a que pertence, na qual o
servidor público poderá ser enquadrado de acordo com a titulação, segundo os
critérios estabelecidos nesta Lei;
VI -
Progressão de Referência - é a movimentação do servidor público de uma
Referência para outra imediatamente superior e em Sub-Referência
correspondente, na Tabela de Salários própria da Classe Salarial a que
pertence;
VII -
Referência - indicativo representado por números cardinais, de cada posição
horizontal na Tabela de Salários própria da Classe Salarial a que pertence, na
qual o servidor público poderá ser enquadrado, segundo os critérios
estabelecidos nesta Lei;
VIII - Sub-Referência - é a subdivisão das Referências
representada por letras na qual o servidor público será enquadrado de acordo
com a capacitação apresentada, segundo os critérios estabelecidos nesta Lei;
IX -
Vencimento - é a retribuição pecuniária básica, representada pelo valor da
Referência/Nível em que estiver enquadrado o servidor público na Tabela de
Salários própria da Classe Salarial a que pertence, paga mensalmente pelo
exercício de suas atribuições;
X -
Salário-Base - é a retribuição pecuniária básica, prevista na Referência 1, Sub-Referência A, Nível Inicial, da Classe Salarial de
Grupo Ocupacional da Tabela de Salários, atribuída por meio de Lei ao cargo do
servidor, e que lhe é paga mensalmente pelo desempenho de suas atribuições e/ou
atividades;
XI -
Remuneração - é o vencimento ou salário-base acrescido das vantagens
pecuniárias a que o servidor público tenha direito e será paga sempre até o
último dia útil do mês;
XII -
Tabela de Salários - conjunto de valores identificados por algarismos que
designa o vencimento dos servidores públicos, composto por Classe Salarial,
Nível, Referência e Sub-Referência;
XIII -
Programa de Planejamento e Gestão de Desenvolvimento de Pessoal - instrumento
voltado ao desenvolvimento permanente dos servidores públicos e à adequação das
competências requeridas aos objetivos e metas da Administração Direta,
Autárquica e Fundacional.
TÍTULO II
DA
PROGRESSÃO DE NÍVEL E PROGRESSÃO DE REFERÊNCIA
CAPÍTULO I
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 4º A Evolução Funcional é o instituto pelo qual o
servidor público municipal estável desenvolve-se na carreira a que pertence,
mudando de Nível e de Referência, nas seguintes formas:
I -
Progressão de Nível;
II -
Progressão de Referência.
Art. 5º Os processos de Evolução Funcional ocorrerão a cada
intervalo de 12 (doze) meses, sendo intercalada a aplicação da Progressão de
Nível nos anos ímpares e da Progressão de Referência nos anos pares.
Art. 6º Os efeitos pecuniários correspondentes ao
enquadramento da Evolução Funcional serão aplicados ao servidor público no
primeiro semestre de cada exercício com pagamento retroativo ao mês de abril.
Parágrafo
único. A jornada de trabalho e o padrão de vencimento dos cargos do
Quadro do Magistério e dos demais servidores públicos da Administração Direta,
Autárquica e Fundacional não serão alterados por esta Lei.
Art. 7º É vedada a aplicação de Progressão de Nível e
Progressão de Referência, previstas nesta Lei, ao servidor público que não
tenha concluído o estágio probatório.
Art. 8º O servidor público que possuir dois vínculos ativos
no serviço público municipal, nos termos da legislação vigente, terá sua
Evolução Funcional analisada separadamente, levando-se em consideração o
cumprimento dos requisitos estabelecidos nesta Lei em cada vínculo ocupado.
Art. 9º O servidor público municipal nomeado para cargo em
comissão que optar por receber a remuneração do cargo comissionado participará
do Sistema de Evolução Funcional, sendo aplicados durante o período de
nomeação, os efeitos pecuniários sobre a base da previdência.
CAPÍTULO
II
DA
PROGRESSÃO DE NÍVEL AOS SERVIDORES PÚBLICOS DO QUADRO DO MAGISTÉRIO
Art. 10.
A Progressão de Nível é a movimentação do servidor público do Quadro do
Magistério de 1 (um) Nível para outro superior na Tabela de Salários própria da
Classe Salarial a que pertence, mediante a indispensável análise cumulativa dos
critérios que seguem:
I - assiduidade e pontualidade;
II - cursos, estabelecidos em artigo 11 desta Lei.
Parágrafo
único. São requisitos mínimos para a Progressão de Nível:
I - aquisição de estabilidade no cargo até a data de
encerramento do prazo para entrega dos cursos;
II - ser considerado assíduo e pontual, nos termos desta Lei;
III -
apresentação de cursos, nos termos definidos nesta Lei.
Art. 11.
Para fins Progressão de Nível, poderá o servidor público habilitado
apresentar o que segue:
I -
Pós-Graduação lato sensu ou MBA;
II -
Pós-Graduação stricto sensu - Mestrado;
III -
Pós-Graduação stricto sensu - Doutorado;
IV -
Pós-Doutorado.
Art. 12.
Os cursos apresentados para fins de Progressão de Nível:
I - devem ser reconhecidos pelo Ministério da Educação ou, para
casos de diplomas de pós-graduação stricto sensu expedidos por universidades
estrangeiras, observar o § 3º, artigo 48, da Lei Federal nº
9.394, de 20 de dezembro de 1996;
II - têm validade indeterminada para fins desta Lei;
III -
devem ter sido concluídos até o final do exercício analisado;
IV - não poderão ser utilizados mais de uma vez para fins de
Evolução Funcional;
V - não poderão ter sido utilizados como requisito de ingresso
no cargo ou para fins de Gratificação por Titulação e Assiduidade;
VI - devem ser pertinentes às atribuições do cargo e/ou para o
melhor desempenho de suas atividades profissionais.
Art. 13.
A comprovação de conclusão dos cursos estabelecidos em artigo 11 desta
Lei ocorrerá, conforme segue:
I -
Pós-Graduação lato sensu ou MBA: certificado de conclusão, acompanhado de
histórico escolar;
II -
Pós-Graduação stricto sensu - Mestrado e Doutorado: diploma ou certificado
acompanhado de histórico escolar com a devida titulação de mestre ou doutor,
acompanhado do respectivo histórico escolar, realizado nos termos de Resolução
Específica do Conselho Nacional de Educação, com o título homologado até o
final do exercício analisado ou, no caso de diplomas expedidos por
universidades estrangeiras, ato de reconhecimento realizado por universidades
que possuam cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados, na mesma área de
conhecimento e em nível equivalente ou superior, conforme atos normativos
expedidos pelo Ministério da Educação;
III -
Pós-Doutorado: relatório apresentado à Instituição de Ensino acompanhado de
certificado.
Parágrafo único.Atestados, declarações de
conclusão de curso e módulos do mesmo curso apresentados em certificados
diferentes não serão validados para fins de Progressão de Nível.
Art. 14.
Os cursos apresentados para fins de Progressão de Nível pelos servidores
públicos de que trata o artigo 8º desta Lei, desde que pertinente com as
atribuições dos cargos e/ou que implique melhor desempenho de suas atividades
profissionais, poderão ser considerados para o desenvolvimento das duas
carreiras.
Art. 15.
Quando do cumprimento dos requisitos para a Progressão de Nível, o
servidor público será enquadrado na Sub-Referência
“A” da Referência na qual se encontra e no Nível correspondente.
CAPÍTULO
III
DA
PROGRESSÃO DE REFERÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS DO QUADRO DO MAGISTÉRIO
Seção I
Dos
Critérios
Art. 16.
Cada Padrão de Vencimento possuirá 16 (dezesseis) referências
horizontais, representadas numericamente, com valores pecuniários crescentes.
§ 1º A Progressão de Referência é a movimentação do
servidor público do Quadro do Magistério de uma Referência para outra
imediatamente superior na Tabela de Salários própria da Classe Salarial a que
pertence, mantido o Nível, mediante a indispensável análise cumulativa dos
critérios que seguem:
I - assiduidade e pontualidade;
II - capacitação.
§ 2º São requisitos mínimos para a Progressão de
Referência:
I - aquisição de estabilidade no cargo até o final do exercício
analisado;
II - ser considerado assíduo e pontual, nos termos desta Lei;
III -
realização de, no mínimo, 12 (doze) horas de cursos de capacitação por
exercício analisado.
Seção II
Da
Capacitação aos Servidores Públicos do Quadro do Magistério
Art. 17.
Fica instituída a obrigatoriedade de capacitação contínua dos servidores
públicos do Quadro do Magistério para fins de Progressão de Referência com o
objetivo de ampliar os conhecimentos, habilidades e atitudes necessárias,
proporcionando o aprimoramento do desempenho profissional, visando à melhoria
contínua dos serviços prestados à sociedade.
Art. 18.
Após habilitação no critério de Assiduidade e Pontualidade, o servidor
público do Quadro do Magistério será enquadrado na Referência imediatamente
superior, sendo a Sub-Referência correspondente à
quantidade de horas de capacitação realizada durante o exercício analisado,
conforme segue:
I - Sub-Referência A: 12 (doze) horas de capacitação;
II - Sub-Referência B: 60 (sessenta) horas de capacitação;
III - Sub-Referência C: 200 (duzentas) horas de capacitação ou
Pós-Graduação lato sensu ou MBA.
Art. 19.
As capacitações realizadas pelo servidor público para fins de Progressão
de Referência deverão possuir relação com as atividades desenvolvidas no local
de trabalho e/ou que implique melhor desempenho de suas atividades
profissionais.
Parágrafo único.Quando da apresentação dos
certificados de conclusão de cursos de que trata o artigo 18 desta Le i, o
servidor público ocupante dos cargos da Classedo
Suporte Pedagógico, também poderão comprovar a realização de capacitação
relacionada à gestão de pessoas, planejamento ou outros temas afetos ao
exercício da liderança, respeitados os limites das atribuições do seu cargo.
Art. 20.
A comprovação de conclusão das capacitações ocorrerá mediante
apresentação de certificado com a indicação da quantidade de horas concluídas,
acompanhado de conteúdo programático ou ementa do curso.
Art. 21.
Atestados, declarações de conclusão de curso e módulos do mesmo curso
apresentados em certificados diferentes não serão validados para fins de
Progressão de Referência.
Art. 22.
As horas de capacitação poderão ser obtidas mediante somatória de cargas
horárias dos cursos realizados, respeitando a carga horária mínima de 2 (duas)
horas, por certificado.
Art. 23.
As capacitações apresentadas para fins de Progressão de Referência pelos
servidores públicos do Quadro do Magistério de que trata o artigo 8º desta Lei,
desde que pertinente com as atribuições dos cargos e/ou que implique melhor
desempenho de suas atividades profissionais, poderão ser consideradas para o
desenvolvimento das duas carreiras.
Art. 24.
As capacitações não poderão ser utilizadas mais de 1 (uma) vez para fins
de Progressão de Referência.
Art. 25.
Todas as horas das Capacitações ofertadas pela Escola de Gestão Pública “Dr.
José Caetano Graziosi” serão computadas em dobro para
fins de Progressão de Referência, desde que pertinente com as atribuições dos
cargos e/ou que implique melhor desempenho de suas atividades profissionais e
que tenham sido devidamente concluídas pelo servidor.
CAPÍTULO
IV
DA
ASSIDUIDADE E PONTUALIDADE PARA FINS DE EVOLUÇÃO FUNCIONAL AOS SERVIDORES
PÚBLICOS DO QUADRO DO MAGISTÉRIO
Art. 26.
A Assiduidade e a Pontualidade dos servidores públicos do Quadro do
Magistério serão analisadas anualmente considerando as informações prestadas
pelo setor responsável e será utilizada para fins de Evolução Funcional, nos
termos deste Capítulo.
Art. 27.
Será considerado assíduo o servidor que apresentar até 15 (quinze) dias
de afastamento por ano em decorrência de:
I - afastamentos médicos;
II -
Licença para Tratamento de Pessoa da Família - LTPF;
III -
falta justificada.
Art. 28.Consideram-se como dias efetivamente trabalhados para
fins desta Lei os afastamentos em virtude de:
I - férias;
II - licença gala, até 5 (cinco) dias;
III - luto
pelo falecimento do cônjuge ou companheiro, filhos e equiparados, enteados,
pais, padrasto ou madrasta, irmãos, avós e netos até 5 (cinco) dias corridos;
IV - luto pelo falecimento dos sogros, até 2 (dois) dias
corridos;
V - exercício de outro cargo no Município, de provimento em
comissão na Administração Direta, Autárquica e Fundacional;
VI - alistamento militar, matrícula no serviço militar do
Município, júri e outros serviços obrigatórios por Lei;
VII -
faltas abonadas, até 6 (seis) por ano;
VIII -
desempenho de mandato de Diretor Sindical;
IX - desempenho de mandato legislativo ou executivo;
X - licença-maternidade;
XI - licença-paternidade;
XII -
licença-adoção;
XIII -
licença-prêmio;
XIV - o
dia de doação de sangue, nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos
Municipais de Sorocaba - ESPMS;
XV - o dia em que comparecer para alistamento eleitoral, nos
termos da Lei Federal respectiva;
XVI -
afastamentos e licenças médicas em virtude de surtos, epidemias e pandemias
declarados no âmbito do Município;
XVII -
afastamentos e licenças médicas decorrentes de acidente de trabalho.
Art. 29.
Estará inabilitado do processo de Evolução Funcional o servidor público do
Quadro do Magistério que não tiver adquirido estabilidade no cargo, nos termos
desta Lei e que, anualmente:
I - ultrapassar o limite de 15 (quinze) dias de afastamentos
estabelecidos no artigo 27 desta Lei;
II - apresentar mais de 15 (quinze) dias de afastamento por ano
em virtude de Licença para Tratar de Interesse Particular, nos termos do artigo
100, da Lei nº 3.800, de 2 de dezembro de 1991;
III -
apresentar mais de 15 (quinze) dias de afastamento por ano em virtude de
Licença Especial, exceto quando da atuação em órgão da municipalidade regido
pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba - ESPMS, nos
termos do artigo 105, da Lei nº 3.800, de 2 de
dezembro de 1991;
IV - apresentar afastamento por Licença para Tratamento de Saúde,
por prazo igual ou superior a 60 (sessenta) dias, contínuos ou não, exceto nas
situações previstas no inciso XVI, do artigo 28, desta Lei;
V - apresentar falta injustificada;
VI - ausentar-se de suas atividades profissionais em decorrência
de prisão judicial;
VII -
tiver sofrido penas disciplinares estabelecidas no Estatuto dos Servidores
Públicos Municipais de Sorocaba - ESPMS durante o exercício analisado, exceto
advertência;
VIII -
apresentar atraso que exceda por mais de 3 (três) vezes, dentro do exercício, a
tolerância mensal estipulada no artigo 108, da Lei
Municipal nº 3.800, de 2 de dezembro de 1991.
Parágrafo único.Haverá contagem
proporcional, considerando-se apenas os meses completos, nos casos de aquisição
de estabilidade durante o exercício analisado e/ou retorno de afastamentos
legais.
CAPÍTULO V
DOS
RECURSOS
Art. 30.
Caberá recurso dos servidores públicos do Quadro do Magistério junto à
Comissão Permanente de Evolução Funcional:
I - do resultado da Assiduidade e Pontualidade para fins de
Evolução Funcional: em até 5 (cinco) dias úteis nos termos do Decreto
Regulamentador;
II - do resultado da Progressão de Nível: em até 5 (cinco) dias
úteis, contados da publicação do enquadramento na Imprensa Oficial do
Município;
III - da
capacitação: em até 5 (cinco) dias úteis, contados da publicação do
enquadramento da Progressão de Referência na Imprensa Oficial do Município.
Art. 31.
Indeferido o recurso de que trata o artigo 30, haverá remessa de ofício à
Comissão Recursal em até 5 (cinco) dias úteis contados da publicação na
Imprensa Oficial do Município.
CAPÍTULO
VI
DA
PROGRESSÃO DE NÍVEL AOS DEMAIS SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUICA E
FUNDACIONAL
Art. 32.
A Progressão de Nível é a movimentação dos servidores públicos da
Administração Direta, Autárquica e Fundacional de um Nível para outro superior
na Tabela de Salários própria da Classe Salarial a que pertence, mediante a
indispensável análise cumulativa dos critérios que seguem:
I - assiduidade e pontualidade;
II - cursos, estabelecidos em artigo 33 desta Lei.
Parágrafo
único. São requisitos mínimos para a Progressão de Nível:
I - aquisição de estabilidade no cargo até a data de
encerramento do prazo para entrega dos cursos;
II - ser considerado assíduo e pontual, nos termos desta Lei;
III -
apresentação de cursos, nos termos definidos nesta Lei.
Art. 33.
Para fins Progressão de Nível, poderá o servidor público habilitado
apresentar o que segue:
I - Ensino
Médio/Técnico Profissionalizante;
II -
Ensino Superior;
III -
Pós-Graduação lato sensu ou MBA;
IV -
Pós-Graduação stricto sensu - Mestrado;
V -
Pós-Graduação stricto sensu - Doutorado.
Art. 34.
Os cursos apresentados para fins de Progressão de Nível:
I - devem ser reconhecidos pelo Ministério da Educação ou, para
casos de diplomas de pós-graduação stricto sensu expedidos por universidades
estrangeiras, observar o § 3º, artigo 48, da Lei Federal nº
9.394, de 20 de dezembro de 1996;
II - têm validade indeterminada para fins desta Lei;
III -
devem ter sido concluídos até o final do exercício analisado;
IV - não poderão ser utilizados mais de uma vez para fins de
Evolução Funcional;
V - não poderão ter sido utilizados como requisito de ingresso
no cargo ou para fins de Gratificação por Titulação e Assiduidade;
VI - devem ser pertinentes às atribuições do cargo e/ou para o
melhor desempenho de suas atividades profissionais.
Art. 35.
A comprovação de conclusão dos cursos estabelecidos em artigo 33 desta
Lei ocorrerá, conforme segue:
I - Ensino
Médio, Habilitação Profissional Técnica de Nível Médio e Ensino Superior:
diploma expedido ou convalidado por instituição de ensino reconhecida pelo MEC
ou certificado de conclusão, acompanhado de histórico escolar;
II -
Pós-Graduação lato sensu ou MBA: certificado de conclusão, acompanhado de
histórico escolar;
III -
Pós-Graduação stricto sensu - Mestrado e Doutorado: diploma ou certificado
acompanhado de histórico escolar com a devida titulação de mestre ou doutor,
acompanhado do respectivo histórico escolar, realizado nos termos de Resolução
específica do Conselho Nacional de Educação, com o título homologado até o
final do exercício analisado ou, no caso de diplomas expedidos por
universidades estrangeiras, ato de reconhecimento realizado por universidades
que possuam cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados, na mesma área de
conhecimento e em nível equivalente ou superior, conforme atos normativos
expedidos pelo Ministério da Educação.
§ 1º
Consideram-se cursos de Nível Técnico, para fins de Evolução Funcional,
os definidos no Catálogo Nacional de Cursos Técnicos, instituído pelo
Ministério da Educação por meio da Resolução do Conselho Nacional de
Educação/Câmara de Educação Básica - CNE/CEB
nº 2, de 15 de dezembro de 2020 e atualizações, ou outro ato que vier a
substituí-la.
§ 2º Atestados, declarações de conclusão de curso e módulos
do mesmo curso apresentados em certificados diferentes não serão validados para
fins de Progressão de Nível.
Art. 36.
Os cursos apresentados para fins de Progressão de Nível pelos servidores
públicos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional de que trata o
artigo 8º desta Lei, desde que pertinente com as atribuições dos cargos e/ou
que implique melhor desempenho de suas atividades profissionais, poderão ser
considerados para o desenvolvimento das 2 (duas) carreiras.
Art. 37.
Quando do cumprimento dos requisitos para a Progressão de Nível, o
servidor público será enquadrado na Sub-Referência
“A” da Referência na qual se encontra e no Nível correspondente.
CAPÍTULO
VII
DA
PROGRESSÃO DE REFERÊNCIA AOS DEMAIS SERVIDORES PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO
DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL
Seção I
Dos
Critérios
Art. 38.
Cada Padrão de Vencimento possuirá 16 (dezesseis) referências
horizontais, representadas numericamente, com valores pecuniários crescentes.
§ 1º A Progressão de Referência é a movimentação do
servidor público da Administração Direta, Autárquica e Fundacional de uma
Referência para outra imediatamente superior na Tabela de Salários própria da
Classe Salarial a que pertence, mantido o Nível, mediante a indispensável
análise cumulativa dos critérios que seguem:
I - assiduidade e pontualidade;
II - capacitação.
§ 2º São requisitos mínimos para a Progressão de
Referência:
I - aquisição de estabilidade no cargo até o final do exercício
analisado;
II - ser considerado assíduo e pontual, nos termos desta Lei;
III -
realização de, no mínimo, 12 (doze) horas de cursos de capacitação por
exercício analisado.
Seção II
Da
Capacitação
Art. 39.
Fica instituída a obrigatoriedade de capacitação contínua dos servidores
públicos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional para fins de
Progressão de Referência com o objetivo de ampliar os conhecimentos,
habilidades e atitudes necessárias, proporcionando o aprimoramento do
desempenho profissional, visando à melhoria contínua dos serviços prestados à
sociedade.
Art. 40.
Após habilitação no critério Assiduidade e Pontualidade, o servidor da
Administração Direta, Autárquica e Fundacional será enquadrado na Referência
imediatamente superior, sendo a Sub-Referência
correspondente à quantidade de horas de capacitação realizada durante o
exercício analisado, conforme segue:
I - Sub-Referência A: 12 (doze) horas de capacitação;
II - Sub-Referência B: 60 (sessenta) horas de capacitação;
III - Sub-Referência C: 200 (duzentas) horas de capacitação ou
Pós-Graduação lato sensu ou MBA.
Art. 41.
As capacitações realizadas pelo servidor público para fins de Progressão
de Referência deverão possuir relação com as atividades desenvolvidas no local
de trabalho e/ou que implique melhor desempenho de suas atividades
profissionais.
Parágrafo único.Quando da apresentação dos
certificados de conclusão de cursos de que trata o artigo 40 desta Lei, o
servidor público nomeado para cargo comissionado poderá comprovar a realização
de capacitação relacionada à gestão de pessoas, planejamento ou outros temas
afetos ao exercício da liderança.
Art. 42.
A comprovação de conclusão das capacitações ocorrerá mediante
apresentação de certificado com a indicação da quantidade de horas concluídas,
acompanhado de conteúdo programático ou ementa do curso.
Art. 43.
Atestados, declarações de conclusão de curso e módulos do mesmo curso
apresentados em certificados diferentes não serão validados para fins de
Progressão de Referência.
Art. 44.
As horas de capacitação poderão ser obtidas mediante somatória de cargas
horárias dos cursos realizados, respeitando a carga horária mínima de 2 (duas)
horas, por certificado.
Art. 45.
As capacitações apresentadas para fins de Progressão de Referência pelos
servidores públicos de que trata o artigo 8º desta Lei, desde que pertinente
com as atribuições dos cargos e/ou para melhorar na atuação da administração
pública, poderão ser consideradas para o desenvolvimento das duas carreiras.
Art. 46.
As capacitações não poderão ser utilizadas mais de 1 (uma) vez para fins
de Progressão de Referência.
Art. 47.
Todas as horas das capacitações ofertadas pela Escola de Gestão Pública
“Dr. José Caetano Graziosi” serão computadas em dobro
para fins de Progressão de Referência, desde que pertinente com as atribuições
dos cargos e/ou que implique melhor desempenho de suas atividades profissionais
e que tenham sido devidamente concluídas pelo servidor.
CAPÍTULO
VIII
DA
ASSIDUIDADE E PONTUALIDADE PARA FINS DE EVOLUÇÃO FUNCIONAL
Art. 48.
A Assiduidade e a Pontualidade dos servidores públicos da Administração
Direta, Autárquica e Fundacional serão analisadas anualmente considerando as
informações prestadas pelo setor responsável e será utilizada para fins de
Evolução Funcional, nos termos deste Capítulo.
Art. 49.
Será considerado assíduo o servidor público que apresentar até 15 (quinze) dias
de afastamento:
I - afastamentos médicos;
II -
Licença para Tratamento de Pessoa da Família - LTPF;
III -
falta justificada.
Art. 50.Consideram-se como dias efetivamente trabalhados para
fins desta Lei os afastamentos em virtude de:
I - férias;
II - licença gala, até 5 (cinco) dias;
III - luto
pelo falecimento do cônjuge ou companheiro, filhos e equiparados, enteados,
pais, padrasto ou madrasta, irmãos, avós e netos até 5 (cinco) dias corridos;
IV - luto pelo falecimento dos sogros, até 2 (dois) dias
corridos;
V - exercício de outro cargo no Município, de provimento em
comissão na Administração Direta, Autárquica e Fundacional;
VI - alistamento militar, matrícula no serviço militar do
Município, júri e outros serviços obrigatórios por Lei;
VII -
faltas abonadas, até 6 (seis) por ano;
VIII -
desempenho de mandato de Diretor Sindical;
IX - desempenho de mandato legislativo ou executivo;
X - licença-maternidade;
XI - licença-paternidade;
XII -
licença-adoção;
XIII -
licença-prêmio;
XIV - o
dia de doação de sangue, nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos
Municipais de Sorocaba - ESPMS;
XV - o dia em que comparecer para alistamento eleitoral, nos
termos da Lei respectiva;
XVI -
afastamentos e licenças médicas em virtude de surtos, epidemias e pandemias
declarados no âmbito do Município;
XVII -
afastamentos e licenças médicas decorrentes de acidente de trabalho.
Art. 51.
Estará inabilitado do processo de Evolução Funcional o servidor público
que não tiver adquirido estabilidade no cargo, nos termos desta Lei e que,
anualmente:
I - ultrapassar o limite de 15 (quinze) dias de afastamentos
estabelecidos no artigo 49 desta Lei;
II - apresentar mais de 15 (quinze) dias de afastamento por ano
em virtude de Licença para Tratar de Interesse Particular, nos termos do artigo
100, da Lei nº 3.800, de 2 de dezembro de 1991;
III -
apresentar mais de 15 (quinze) dias de afastamento por ano em virtude de
Licença Especial, exceto quando da atuação em órgão da municipalidade regido
pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba - ESPMS, nos
termos do artigo 105, da Lei nº 3.800, de 2 de
dezembro de 1991;
IV - apresentar afastamento por Licença para Tratamento de Saúde,
por prazo igual ou superior a 60 (sessenta) dias, contínuos ou não, exceto nas
situações previstas no inciso XVI, do artigo 50, desta Lei;
V - apresentar falta injustificada;
VI - ausentar-se de suas atividades profissionais em decorrência
de prisão judicial;
VII -
tiver sofrido penas disciplinares estabelecidas no Estatuto dos Servidores
Públicos Municipais de Sorocaba - ESPMS durante o exercício analisado, exceto
advertência;
VIII -
apresentar atraso que exceda por mais de 3 (três) vezes, dentro do exercício, a
tolerância mensal estipulada no artigo 108, da Lei
Municipal nº 3.800, de 2 de dezembro de 1991.
Parágrafo único.Haverá contagem
proporcional, considerando-se apenas os meses completos, nos casos de aquisição
de estabilidade durante o exercício analisado e/ou retorno de afastamentos
legais.
CAPÍTULO
IX
DOS
RECURSOS
Art. 52.
Caberá recurso junto à Comissão Permanente de Evolução Funcional:
I - do resultado da Assiduidade e Pontualidade para fins de
Evolução Funcional: em até 5 (cinco) dias úteis nos termos do Decreto
Regulamentador;
II - do resultado da Progressão de Nível: em até 5 (cinco) dias
úteis, contados da publicação do enquadramento na Imprensa Oficial do
Município;
III - da
Capacitação: em até 5 (cinco) dias úteis, contados da publicação do
enquadramento da Progressão de Referência na Imprensa Oficial do Município.
Art. 53.
Indeferido o recurso de que trata o artigo 52, haverá remessa de ofício à
Comissão Recursal em até 5 (cinco) dias úteis contados da publicação na
Imprensa Oficial do Município.
TÍTULO III
PROGRAMA
DE PLANEJAMENTO E GESTÃO DE DESENVOLVIMENTO DE PESSOAL
CAPÍTULO I
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 54.
Fica autorizada a instituição do Programa de Planejamento e Gestão de
Desenvolvimento de Pessoal, que tem por objetivo o aprimoramento permanente dos
servidores públicos, dos métodos de gestão, melhoria da qualidade e eficiência
do serviço público e à adequação das competências requeridas aos objetivos e
metas da Administração Direta, Autárquica e Fundacional.
Parágrafo único.Fica estipulado o prazo de
365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, a contar da data de publicação desta
Lei, para a instituição do Programa de Planejamento e Gestão de Desenvolvimento
de Pessoal por meio de Lei específica.
TÍTULO IV
DA
GRATIFICAÇÃO POR TITULAÇÃO E ASSIDUIDADE
CAPÍTULO I
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 55.
Fica instituída, a partir do exercício 2024, a Gratificação por Titulação
e Assiduidade, correspondente a 20% (vinte por cento) do valor da Sub-Referência “A”, no Nível inicial do cargo, da
Referência na qual estiver enquadrado o servidor público na Tabela de Salários
própria da Classe Salarial a que pertence, a ser concedida aos servidores
públicos estáveis abrangidos por esta Lei, mediante a indispensável, análise
cumulativa dos critérios que seguem:
I - títulos;
II - assiduidade.
Parágrafo
único. A concessão da Gratificação por Titulação e Assiduidade ao
servidor público estável ocorrerá anualmente mediante cumprimento dos
requisitos mínimos que seguem:
I - apresentação de títulos, nos termos definidos nesta Lei;
II - ser considerado assíduo, nos termos do artigo 60 desta Lei.
Art. 56.
Para fins de Gratificação por Titulação e Assiduidade, poderá o servidor
público habilitado, apresentar documentação que comprove a conclusão de
Pós-Graduação lato sensu ou MBA, Pós-Graduação stricto sensu - Mestrado ou
Pós-Graduação stricto sensu - Doutorado.
Art. 57.
Os cursos apresentados para fins de Gratificação por Titulação e
Assiduidade:
I - devem ser reconhecidos pelo Ministério da Educação ou, para
casos de diplomas de pós-graduação stricto sensu expedidos por universidades
estrangeiras, observar o § 3º, artigo 48, da Lei Federal nº
9.394, de 20 de dezembro de 1996;
II - têm validade indeterminada para fins desta Lei;
III -
devem ter sido concluídos até o final do exercício analisado;
IV - não poderão ter sido utilizados para fins de Evolução
Funcional ou da Lei nº 8.321, de 17 de dezembro de 2007;
V - não poderão ter sido utilizados como requisito de ingresso
no cargo;
VI - devem ser pertinentes às atribuições dos cargos e/ou para o
melhor desempenho de suas atividades profissionais.
Art. 58.
A comprovação de conclusão dos cursos estabelecidos em artigo 56 desta
Lei ocorrerá, conforme segue:
I -
Pós-Graduação lato sensu ou MBA: certificado de conclusão, acompanhado de
histórico escolar;
II -
Pós-Graduação stricto sensu - Mestrado e Doutorado: diploma ou certificado
acompanhado do histórico escolar com a devida titulação de mestre ou doutor,
acompanhado do respectivo histórico escolar, realizado nos termos de Resolução
Específica do Conselho Nacional de Educação, com o título homologado até o
final do exercício analisado, ou, no caso de diplomas expedidos por
universidades estrangeiras, ato de reconhecimento realizado por universidades
que possuam cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados, na mesma área de
conhecimento e em nível equivalente ou superior, conforme atos normativos
expedidos pelo Ministério da Educação.
Parágrafo único.Atestados, declarações de
conclusão de curso e módulos do mesmo curso apresentados em certificados
diferentes não serão validados para fins de Gratificação por Titulação e
Assiduidade.
CAPÍTULO
II
DA
ASSIDUIDADE PARA FINS GRATIFICAÇÃO POR TITULAÇÃO E ASSIDUIDADE
Art. 59.
A Assiduidade dos servidores públicos será analisada anualmente
considerando as informações prestadas pelo setor responsável e será utilizada
para fins de Gratificação por Titulação e Assiduidade, nos termos deste
Capítulo.
Art. 60.
Será considerado assíduo o servidor público que apresentar até 15
(quinze) dias de afastamento por ano em decorrência de:
I - afastamentos médicos;
II -
Licença para Tratamento de Pessoa da Família - LTPF;
III -
falta justificada.
Art. 61.Consideram-se como dias efetivamente trabalhados para
fins desta Lei os afastamentos em virtude de:
I - férias;
II - licença gala, até 5 (cinco) dias;
III - luto
pelo falecimento do cônjuge ou companheiro, filhos e equiparados, enteados,
pais, padrasto ou madrasta, irmãos, avós e netos até 5 (cinco) dias corridos;
IV - luto pelo falecimento dos sogros, até 2 (dois) dias
corridos;
V - exercício de outro cargo no Município, de provimento em
comissão na Administração Direta, Autárquica e Fundacional;
VI - alistamento militar, matrícula no serviço militar do
Município, júri e outros serviços obrigatórios por Lei;
VII -
faltas abonadas, até 6 (seis) por ano;
VIII -
desempenho de mandato de Diretor Sindical;
IX - desempenho de mandato legislativo ou executivo;
X - licença-maternidade;
XI - licença-paternidade;
XII -
licença-adoção;
XIII -
licença-prêmio;
XIV -
licença para tratamento de saúde;
XV - o dia de doação de sangue, nos termos do Estatuto dos
Servidores Públicos Municipais de Sorocaba - ESPMS;
XVI - o
dia em que comparecer para alistamento eleitoral, nos termos da Lei respectiva;
XVII -
afastamentos e licenças médicas em virtude de surtos, epidemias e pandemias
declarados no âmbito do Município;
XVIII -
afastamentos e licenças médicas decorrentes de acidente de trabalho.
Art. 62.
Não haverá concessão da Gratificação por Titulação e Assiduidade ao
servidor público que não tiver adquirido a estabilidade no cargo, bem como
aquele que, anualmente:
I - ultrapassar o limite de 15 (quinze) dias de afastamentos
estabelecidos no artigo 60 desta Lei;
II - apresentar mais de 15 (quinze) dias de afastamento por ano
em virtude de Licença para Tratar de Interesse Particular, nos termos do artigo
100, da Lei nº 3.800, de 2 de dezembro de 1991;
III -
apresentar mais de 15 (quinze) dias de afastamento por ano em virtude de
Licença Especial, exceto quando da atuação em órgão da municipalidade regido
pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba - ESPMS, nos
termos do artigo 105, da Lei nº 3.800, de 2 de
dezembro de 1991;
IV - apresentar falta injustificada;
V - ausentar-se de suas atividades profissionais em decorrência
de prisão judicial;
VI - tiver sofrido penas disciplinares estabelecidas no Estatuto
dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba - ESPMS durante o exercício
analisado, exceto advertência.
§ 1º Haverá contagem proporcional, considerando-se apenas
os meses completos, nos casos de estabilidade durante o exercício analisado
e/ou retorno de afastamentos legais.
§ 2º Quando da concessão inicial, a Gratificação por
Titulação e Assiduidade somente será concedida ao servidor público que não
estiver afastado de suas atividades profissionais em virtude de Licença para
Tratamento de Saúde.
§ 3º Quando da concessão inicial da Gratificação por
Titulação e Assiduidade, o critério de assiduidade considerará o exercício
2023.
§ 4º A jornada de trabalho e o padrão de vencimento dos
cargos do Quadro do Magistério e dos demais servidores públicos da
Administração Direta, Autárquica e Fundacional não serão alterados por esta
Lei.
Art. 63.
Os efeitos pecuniários correspondentes à concessão da Gratificação por
Titulação e Assiduidade serão aplicados ao servidor público no mês de março de
cada exercício.
Art. 64.
Após a primeira concessão, a manutenção da Gratificação por Titulação e
Assiduidade ao servidor público ocorrerá mediante cumprimento anual do critério
estabelecido em inciso II, do artigo 55 desta Lei.
§ 1º O resultado da apuração dos critérios de que trata o
caput deste artigo será publicado na Imprensa Oficial, sendo que a não
observância do requisito elencado em inciso II, do artigo 55, implicará a
cassação da Gratificação por Titulação e Assiduidade.
§ 2º Aos servidores públicos abrangidos no parágrafo
anterior será garantido o contraditório e a ampla defesa, nos termos do inciso
I, artigo 67, desta Lei.
§ 3º Será concedida novamente a Gratificação por
Titulação e Assiduidade ao servidor público abrangido no § 1º deste artigo
quando do deferimento do recurso estabelecido no inciso I, artigo 67, desta Lei
ou quando do cumprimento do requisito estabelecido em inciso II, do artigo 55,
desta Lei em nova apuração anual.
Art. 65.
A Gratificação por Titulação e Assiduidade não se incorpora aos
vencimentos do servidor público, nem comporá base de cálculo para qualquer
outro adicional, vantagem, desconto ou benefício previsto em legislação.
Art. 66.
Os cursos apresentados para fins de Gratificação por Titulação e
Assiduidade pelos servidores públicos de que trata o artigo 8º desta Lei, desde
que pertinente com as atribuições dos cargos e/ou que implique melhor
desempenho de suas atividades profissionais, poderão ser considerados para os 2
(dois) vínculos ativos.
CAPÍTULO
III
DOS
RECURSOS
Art. 67.
Caberá recurso junto à Comissão Permanente de Evolução Funcional:
I - do resultado da Assiduidade para fins de Gratificação por
Titulação e Assiduidade: em até 5 (cinco) dias úteis contados da publicação
junto na Imprensa Oficial do Município;
II - da análise do título: em até 5 (cinco) dias úteis, contados
da publicação do resultado na Imprensa Oficial do Município.
Art. 68.
Indeferido o recurso de que trata o artigo 67 desta Lei, haverá remessa
de ofício à Comissão Recursal em até 5 (cinco) dias úteis contados da
publicação na Imprensa Oficial do Município.
TÍTULO V
DA
COMISSÃO PERMANENTE DE EVOLUÇÃO FUNCIONAL E DA COMISSÃO RECURSAL
CAPÍTULO I
DA
CRIAÇÃO, COMPOSIÇÃO E ATRIBUIÇÕES DA COMISSÃO PERMANENTE DE EVOLUÇÃO
Art. 69.
Fica criada junto à Administração Direta, a Comissão Permanente de Evolução
Funcional, responsável pelo acompanhamento, análise e decisão das situações
relativas à Evolução Funcional e à Gratificação por Titulação e Assiduidade dos
servidores públicos municipais.
§ 1º A Comissão de que trata o caput deste artigo será
composta de 9 (nove) membros, servidores estáveis, representantes da Secretaria
de Recursos Humanos - SERH e da Secretaria Jurídica - SEJ.
§ 2º Poderão ser criados Grupos de Trabalhos para
execução de procedimentos necessários para a realização da Evolução Funcional e
Gratificação por Titulação e Assiduidade.
§ 3º
À Comissão prevista no caput deste artigo aplicam-se as disposições do
artigo 130, da Lei nº 3.800, de 2 de dezembro de 1991,
regulamentado pela Lei nº 3.893, de 12 de maio de 1992,
e no artigo 3º, da Lei nº 9.729, de 14 de setembro de
2011.
§ 4º Os demais órgãos da Administração Indireta, Autárquica
e Fundacional estabelecerão suas Comissões próprias para execução dos
procedimentos previstos no caput deste artigo.
Art. 70.
Compete à Comissão Permanente de Evolução Funcional:
I - acompanhar os processos de Progressão de Nível e Progressão
de Referência e declarar habilitados os servidores públicos que cumprirem os
requisitos correspondentes à Assiduidade e Pontualidade, estabelecidos nesta
Lei;
II - analisar a pertinência dos certificados e diplomas que os
servidores públicos apresentarem para fins de Evolução Funcional e da
Gratificação por Titulação e Assiduidade;
III -
apreciar e julgar recursos, devidamente fundamentados, referentes à Evolução
Funcional e à Gratificação por Titulação e Assiduidade;
IV - dirimir as dúvidas dos servidores públicos e subsidiar o
Secretário de Recursos Humanos na resolução de casos omissos decorrentes da
aplicação desta Lei.
Art. 71.
A Comissão Permanente de Evolução Funcional poderá, a qualquer tempo
utilizar-se de todas as informações existentes sobre o servidor público,
respeitados os termos estabelecidos na Lei
Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de
Dados.
CAPÍTULO
II
DA
CRIAÇÃO, COMPOSIÇÃO E ATRIBUIÇÕES DA COMISSÃO RECURSAL
Art. 72.
Fica criada junto à Administração Direta, a Comissão Recursal, responsável por
avaliar os recursos em face das decisões tomadas pela Comissão Permanente de
Evolução Funcional, nos termos do inciso III, artigo 68, desta Lei, com
possibilidade de solicitar informações complementares de qualquer natureza para
subsidiar a análise dos recursos.
§ 1º A Comissão Recursal não está subordinada à Comissão
Permanente de Evolução Funcional.
§ 2º A Comissão de que trata o caput deste artigo será
composta de 5 (cinco) membros, sendo presidida pelo Secretário de Recursos
Humanos e demais 4 (quatro) servidores estáveis, distintos daqueles que
integram a Comissão Permanente de Evolução Funcional, representantes da
Secretaria de Recursos Humanos - SERH e da Secretaria Jurídica - SEJ.
§ 3º
À Comissão prevista no caput deste artigo aplicam-se as disposições do
artigo 130, da Lei nº 3.800, de 2 de dezembro de 1991,
regulamentado pela Lei nº 3.893, de 12 de maio de 1992,
e no artigo 3º, da Lei nº 9.729, de 14 de setembro de
2011.
§ 4º Os demais órgãos da Administração Indireta,
Autárquica e Fundacional estabelecerão suas Comissões Recursais próprias para
execução dos procedimentos previstos no caput deste artigo.
Art. 73.
A Comissão Recursal poderá, a qualquer tempo:
I - utilizar-se de todas as informações existentes sobre o
servidor público, respeitados os termos estabelecidos na Lei
Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de
Dados;
II - deliberar sobre os recursos interpostos e elaborar parecer
por escrito a fim de fundamentar as decisões adotadas.
TÍTULO VI
DO SISTEMA
DE CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL
CAPÍTULO I
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 74.
Nos termos do artigo 63, da Lei nº 3.800, de 2
de dezembro de 1991, fica instituído o Sistema de Capacitação Profissional
- SICAPRO, que deverá ser integrado ao Sistema de Evolução Funcional,
estabelecido pela presente Lei.
Art. 75.
O Sistema de Capacitação Profissional - SICAPRO tem por objetivo a
ampliação dos conhecimentos, habilidades e atitudes necessárias do servidor
público para a execução das atividades proporcionando o aprimoramento do seu
desempenho profissional.
Art. 76.
O Sistema de Capacitação Profissional - SICAPRO será coordenado pela
Escola de Gestão Pública "Dr. José Caetano Graziosi",
vinculada à Secretaria de Recursos Humanos, Divisão de Desenvolvimento de
Pessoas/Seção de Treinamento.
Art. 77.
As ações relacionadas ao Sistema de Capacitação Profissional - SICAPRO
serão executadas diretamente pela Escola de Gestão Pública “Dr. José Caetano Graziosi” ou mediante parcerias, celebração de convênios ou
contratações com instituições externas, públicas ou privadas, ou com outros
órgãos do Município, na modalidade presencial, online ou semipresencial.
Art. 78.
O Sistema de Capacitação Profissional - SICAPRO destina-se à capacitação
e aperfeiçoamento dos servidores públicos municipais de Sorocaba, cujas ações
deverão ser articuladas com o planejamento institucional e, obedecerá aos
pressupostos contidos nesta Lei, e aos seguintes objetivos:
I - conscientizar o servidor público para a compreensão e
assunção do seu papel social enquanto sujeito, na construção de metas
institucionais e, enquanto profissional atuante no aparato estatal, na
concretização do planejado;
II - preparar os servidores públicos para desenvolverem-se na
carreira, capacitá-los profissionalmente para um exercício eficaz de suas
tarefas individuais;
III -
preparar os servidores públicos para uma gestão voltada para a qualidade
social, que tem entre os seus referenciais a satisfação dos usuários dos
serviços da Prefeitura Municipal de Sorocaba e a busca da eficácia no
cumprimento da função social;
IV - promover, elaborar e executar os programas de capacitação,
visando dar efetividade ao princípio constitucional da Eficiência da
Administração Pública;
V - executar capacitações visando o desenvolvimento de
competências compatíveis com as especificidades dos órgãos aos quais os
servidores públicos estão vinculados, incentivando a frequente capacitação dos
servidores públicos de modo que esta se torne um
processo contínuo;
VI - desenvolver capacitações sob medida para demandas
específicas de capacitação para os órgãos aos quais os servidores públicos
estão vinculados.
Art. 79.
O Programa de Planejamento e Gestão de Desenvolvimento de Pessoal e as
demandas identificadas serão os instrumentos referenciais no desenvolvimento
das atividades de capacitação.
§ 1º O Programa de Planejamento e Gestão de
Desenvolvimento de Pessoal e as demandas identificadas representam insumos
primários para a definição das metas, conteúdos e atividades do planejamento de
capacitação.
§ 2º O planejamento das atividades de capacitação
definirá os objetivos a serem alcançados em consonância com os resultados
institucionais esperados, o qual deverá indicar as orientações estratégicas, os
conteúdos prioritários e o público-alvo relativo às ações de capacitação para o
período.
CAPÍTULO
II
DO
FUNCIONAMENTO DO SICAPRO
Art. 80.
Fica criada a Comissão Permanente de Treinamento e Desenvolvimento junto a
Secretaria de Recursos Humanos para análise, acompanhamento e demais
procedimentos inerentes à execução do Sistema de Capacitação Profissional -
SICAPRO, sendo composta por:
I -
Presidente - Chefe da Divisão de Desenvolvimento de Pessoas/SERH;
II - 1
(um) Titular integrante da Seção de Avaliação Funcional/DDP/SERH;
III - 3
(três) Titulares integrantes da Escola de Gestão Pública “Dr. José Caetano Graziosi” - EGP.
§ 1º Poderão ser criados Grupos de Trabalhos para
execução de procedimentos necessários para Evolução Funcional.
§ 2º
À Comissão prevista no caput deste artigo aplicam-se as disposições do
artigo 130, da Lei nº 3.800, de 2 de dezembro de 1991,
regulamentado pela Lei nº 3.893, de 12 de maio de 1992,
e no artigo 3º, da Lei nº 9.729, de 14 de setembro de
2011.
§ 3º Os demais órgãos da Administração Indireta,
Autárquica e Fundacional estabelecerão suas Comissões próprias para execução
dos procedimentos previstos no caput deste artigo.
Art. 81.
As capacitações gerais e específicas de cada órgão da Administração
Direta deverão ser previamente avaliadas pela Escola de Gestão Pública “Dr.
José Caetano Graziosi” de modo a garantir o
cumprimento de todas as especificações do SICAPRO e do Sistema de Evolução
Funcional.
Art. 82.
Havendo interesse da Administração e observada a necessidade do serviço,
os servidores públicos regidos pela presente Lei poderão atuar durante parte de
sua jornada de trabalho em atividades de capacitação e formação profissional,
realizando atividades técnicas e de tutoria e monitoria, ministrando aulas e
palestras ou atuando como instrutores junto à Escola de Gestão Pública “Dr.
José Caetano Graziosi”.
§ 1º O trabalho exercido na forma deste artigo depende de
anuência do servidor público, bem como autorização da Secretaria Municipal,
Autarquia ou Fundação a que está vinculado.
§ 2º O trabalho exercido na forma deste artigo não
implicará remuneração adicional, sendo as horas de capacitação certificadas
pela Escola de Gestão Pública “Dr. José Caetano Graziosi”
para fins de Progressão de Referência, nos termos dos artigos 18 e 40 desta
Lei.
§ 3º Caberá à Comissão Permanente de Treinamento e
Desenvolvimento, se for o caso, adotar processo seletivo nos casos em que
houver mais de um interessado na atuação descrita no caput deste artigo.
TÍTULO VII
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS E DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 83.
Será aplicado o enquadramento salarial dos abrangidos pela presente Lei em
Tabela Salarial constante do Anexo I, no Nível inicial da carreira, e na
Referência correspondente ao vencimento igual ou imediatamente superior ao
recebido pelo servidor público, caso o valor exato não exista na Tabela.
§ 1º
O enquadramento salarial de que trata o caput deste artigo será aplicado
a partir de janeiro de 2024 e deverá assegurar a irredutibilidade salarial
esculpida no inciso VI, artigo 7º, e no inciso XV, artigo 37, da Constituição
Federal.
§ 2º Os servidores públicos ocupantes de cargos do Quadro
do Magistério, regidos pela Lei nº 4.599, de 6 de
setembro de 1994, serão mantidos no mesmo Nível e enquadrados na Sub-Referência “A” da Referência em que se encontram, em
Tabela Salarial constante do Anexo I desta Lei.
§ 3º A jornada de trabalho e o padrão de vencimento dos
cargos do Quadro do Magistério e dos demais servidores públicos da
Administração Direta, Autárquica e Fundacional não serão alterados por esta
Lei.
Art. 84. Excepcionalmente, quando da primeira habilitação no processo
de Progressão de Nível a partir da vigência desta Lei, poderá o servidor
público reapresentar os certificados e/ou diplomas constantes do artigo 33 que
tenham sido apresentados para fins de Progressão de Referência.
Art. 85. Excepcionalmente, o primeiro enquadramento do processo de
Progressão de Referência a partir da vigência desta Lei se dará no primeiro
semestre de 2026.
Parágrafo
único. Excepcionalmente, quando do primeiro
enquadramento do processo de Progressão de Referência de que trata o caput,
poderão ser utilizados certificados do Curso de Introdução ao Serviço Público
ou aqueles cuja conclusão tenha ocorrido em no máximo 4 (quatro) anos, desde
que cumpridos os demais requisitos estabelecidos nesta Lei.
Art. 86.
Quando do acesso na carreira da Guarda Civil Municipal, o servidor
público será enquadrado na Sub-Referência “A” do
Padrão de Vencimento do novo cargo, sendo mantida a Progressão de Nível do
cargo de origem. (Vide Art. 2º da Lei nº 12.964/2024)
Parágrafo
único. Excepcionalmente, no exercício 2023, quando do
acesso previsto no caput deste artigo, o Guarda Civil Municipal será enquadrado
em novo cargo na Referência correspondente ao cargo de origem.
Art. 87.
Compete à Fundação da Seguridade Social dos Servidores Públicos
Municipais de Sorocaba - FUNSERV, analisar caso a caso seus aposentados e
pensionistas e aplicar no que couber as normas contidas nesta Lei.
TÍTULO
VIII
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS FINAIS
Art. 88.
O Parágrafo único do Art. 1º da Lei nº 10.939, de 27 de agosto
de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º
(...)
Parágrafo
único. Para que se proceda a efetiva nomeação ou designação para o cargo ou
função de que trata o caput, deverá o servidor contar com pelo menos 6 (seis)
meses de efetivo exercício.” (NR)
Art. 89. O
artigo 21, da Lei nº 4.599, de setembro de 1994,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 21.
A evolução funcional para os ocupantes de cargos, obedecidas às condições
fixadas em Lei, será garantida a todos os integrantes do Quadro do Magistério e
dar-se-á por Progressão de Nível e Progressão de Referência, a partir da
estabilidade prevista na Constituição
Federal.” (NR)
Art. 90.
O Procurador Municipal investido no cargo até a publicação da Lei nº 11.669, de 27 de fevereiro de 2018, poderá
manifestar interesse em aderir ao regime de Evolução Funcional previsto nesta
Lei ou permanecer sob o regime jurídico definido na decisão judicial proferida
em ação coletiva.
§ 1º Os Analistas de Sistemas I, abrangidos pelo regime
jurídico definido em sentença judicial transitada em julgado, poderão
manifestar interesse em aderir ao regime de Evolução Funcional previsto nesta
Lei ou permanecer sob o regime definido na decisão judicial.
§ 2º A opção prevista no § 1º e caput deste artigo deverá
ser manifestada no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta Lei,
sendo que o silêncio importará em concordância com a permanência no regime de
Evolução Funcional determinado nas respectivas decisões judiciais.
§ 3º A jornada de trabalho e o padrão de vencimento dos
cargos abrangidos no caput e § 2º deste artigo não serão alterados por esta
Lei.
Art. 91.
Se requerida em tempo hábil pelo servidor, poderá ocorrer a Progressão Nível
e Progressão de Referência previstas nesta lei, fora da data ali estabelecida,
à época da aposentadoria, quando haverá a contagem proporcional ao exercício em
que se der, nos termos de Decreto Regulamentador.
Art. 92.
Revogam-se:
I - os incisos VI, VII, VIII, IX, X, e respectivas alíneas “a”,
“b”, “c”, e inciso XII, alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “e” e respectivos itens,
todos do artigo 2º, da Lei nº 3.801, de 2 de dezembro
de 1991;
II - os artigos 1º, 20, 21, 22, 23, 26, 27 e 28, da Lei nº 3.801, de 2 de dezembro de 1991;
III - os
incisos XI, XII e XIII, do artigo 2º, e artigo 65, todos da Lei nº 3.800, de dezembro de 1991;
IV - os artigos 21, 22, 24 e 25, da Lei
nº 4.599, de 6 de setembro de 1994;
V - a Lei nº 8.346, de 27 de dezembro
de 2007.
Art. 93.
As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba
orçamentária própria.
Art. 94.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir
de 1º de janeiro de 2024.
§ 1º O disposto no parágrafo único, do artigo 86, desta
Lei terá efeito imediato.
§ 2º Enquadramento salarial de que trata o artigo 83
desta Lei será aplicado a partir de janeiro de 2024.
§ 3º O primeiro processo de concessão da Gratificação por
Titulação e Assiduidade a partir da vigência desta Lei será aplicado no
exercício 2024.
§ 4º O primeiro processo de Progressão de Nível a partir
da vigência desta Lei será aplicado no exercício 2025.
§ 5º O primeiro processo de Progressão de Referência a
partir da vigência desta Lei será aplicado no exercício 2026.
§ 6º O Art. 88 desta Lei terá efeito imediato.
Palácio
dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 23 de outubro de 2023, 369º da
Fundação de Sorocaba.
RODRIGO
MAGANHATO
Prefeito
Municipal
DOUGLAS
DOMINGOS DE MORAES
Secretário
Jurídico
AMÁLIA
SAMYRA DA SILVA TOLEDO
Secretária
de Governo
CLEBER
MARTINS FERNANDES DA COSTA
Secretário
de Recursos Humanos
Publicada
na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
ANDRESSA
DE BRITO WASEM
Chefe da
Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Esse
texto não substitui o publicado no DOM em 25.10.2023.
JUSTIFICATIVA:
O substitutivo
apresentado, busca viabilizar ajustes, para que garanta assim uma melhor
técnica de redação, afastando qualquer possibilidade de interpretações e
aplicações da legislação divergente do objetivo proposto.
Com isso, o artigo 19,
artigo 90, artigo 91, artigo 92 e artigo 93, sofreram modificações, as quais
não apresentam qualquer alteração orçamentária no Projeto.
Cabe ainda salientar
que, o tema em tela é uma demanda muito ansiada pelo funcionalismo público
municipal, sendo a presente proposição resultado de estudo, discussão e
formatação realizada no âmbito da Administração, conjuntamente com a entidade
sindical e, ainda, em consonância com as expectativas dos servidores públicos
que foram acolhidas por meio de ferramenta online pela respectiva
entidade.
A legislação vigente que
dispõe sobre o tema mostra-se demasiadamente obsoleta, tendo sido editada em
1991, visando à aplicação do Plano ao Quadro Geral de servidores públicos,
tendo a mesma, sido sutilmente modificada no ano de 2007. Em 1994 fora editada
Lei visando à implantação específica da Progressão aos integrantes do Quadro do
Magistério, sendo que na atualidade, todas as legislações ainda vigentes não
proporcionam o estímulo e valorização aos servidores.
Dentre as alterações
aplicadas no projeto, destacamos o maior reconhecimento e estímulo à constante
capacitação do servidor público. Bem como outro importante avanço que
este Projeto de Lei, é a valorização e o reconhecimento do desempenho profissional
do servidor, que é a aplicação da equidade e da isonomia de tratamento, visto
que está sendo proposto o mesmo valor pecuniário de 5% (cinco por cento) para
cada referência, destinada a todos os servidores indistintamente.
Em essência, o Plano de
Carreira do Quadro do Magistério e dos demais servidores ora
apresentado concretiza os anseios dos servidores, aliadas ao atendimento
das possibilidades institucionais, a fim de que as funções essenciais possam
ser prestadas com ainda maior qualidade e eficiência, aliada ainda a aplicação
de um plano voltado à realidade institucional e à eficiente e dinâmica gestão
dos recursos humanos existentes.
Por todas as razões aqui
expostas, entendo estar devidamente justificado o presente Projeto de Lei,
conto com o apoio dos Nobres Pares, no sentido de transformá-lo em Lei,
requeiro a aprovação de todos desta Casa de Leis.