LEI Nº 12.499, DE 13 DE JANEIRO DE 2022.
(Regulamentada
pelo Decreto nº
27.230/2022)
Dispõe
sobre a organização, funções, estrutura da Guarda Civil Municipal de Sorocaba e
dá outras providências.
Projeto de
Lei nº 489/2021 – autoria do EXECUTIVO.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º A
Guarda Civil Municipal de Sorocaba, instituída pela Lei nº 2.626, de 4 de dezembro de 1987, é uma
corporação de caráter civil, uniformizada e armada, tendo como princípios a
hierarquia e disciplina, formada pelo quadro de pessoal organizado em carreira
única, na forma desta Lei e exercerá suas atividades em toda a extensão do
território do Município de Sorocaba.
Parágrafo
único. A Guarda Civil Municipal de Sorocaba integra a estrutura administrativa
do Município, subordinada à Secretaria de Segurança Urbana, ou outra que venha
a substituí-la.
Art. 2º A
Guarda Civil Municipal de Sorocaba destina-se à proteção dos bens, serviços e
instalações municipais, em consonância com o § 8º, do artigo 144, Capítulo
III, Título V, da Constituição
Federal, que trata especificamente do Sistema de Segurança Pública
do País.
Art. 3º
Ficam definidos como bens, serviços e instalações do Município de Sorocaba,
para efeito da atividade exercida pela Corporação:
I - por “bens” são compreendidos todos os rios, as vias e os
logradouros públicos municipais, ou seja, os de uso comum do povo;
II - por “serviços” são compreendidas todas as atividades
regularmente executadas por servidores e empregados públicos municipais, da
administração direta e indireta, autárquica e fundacional e também por
trabalhadores autônomos, contratados ou terceirizados, em atividades
autorizadas, permitidas ou concedidas pelo Município de Sorocaba, nos locais
onde essas atividades estejam sendo executadas;
III - por
“instalações” são compreendidos todos os móveis,
equipamentos, materiais de consumo, imóveis, construções e edificações de uso
ou propriedade da administração pública municipal, direta ou indireta,
autárquica e fundacional.
CAPÍTULO
II
DOS
PRINCÍPIOS E COMPETÊNCIAS
Art. 4º
São princípios mínimos de atuação da Guarda Civil Municipal de Sorocaba e de
seus agentes:
I - a proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercício
da cidadania e das liberdades públicas;
II - a preservação da vida, redução do sofrimento e diminuição
das perdas;
III -
patrulhamento preventivo;
IV - compromisso com a evolução social da comunidade; e
V - uso progressivo da força.
Art. 5º
Compete à Guarda Civil Municipal de Sorocaba, atendido o disposto no art. 128,
da Lei Orgânica do
Município e, ainda, o disposto no Estatuto Geral das Guardas
Municipais:
I - zelar pelos bens, equipamentos e prédios públicos do
Município;
II - prevenir e inibir, pela presença e vigilância, bem como
coibir, infrações penais ou administrativas e atos infracionais que atentem
contra os bens, serviços e instalações municipais;
III -
atuar, preventiva e permanentemente, no território do Município, para a
proteção sistêmica da população que utiliza os bens, serviços e instalações
municipais;
IV - colaborar, de forma integrada com os órgãos de segurança
pública, em ações conjuntas que contribuam coma paz social;
V - colaborar com a pacificação de conflitos que seus
integrantes presenciarem, atentando para o respeito aos direitos fundamentais
das pessoas;
VI -
exercer as competências de trânsito que lhes forem conferidas, nas vias e
logradouros municipais, nos termos da Lei nº
9.503, de 23 de setembro de 1997, (Código de Trânsito Brasileiro),
ou de forma concorrente, mediante convênio celebrado com órgão de trânsito
estadual ou municipal;
VII -
proteger o patrimônio ecológico, histórico, cultural, arquitetônico e ambiental
do Município, inclusive adotando medidas educativas e preventivas;
VIII - cooperar
com os demais órgãos de defesa civil em suas atividades;
IX - interagir com a sociedade civil para discussão de soluções
de problemas e projetos locais voltados à melhoria das condições de segurança
das comunidades;
X - estabelecer parcerias com os órgãos estaduais e da União, ou
de Municípios vizinhos, por meio da celebração de convênios ou consórcios, com
vistas ao desenvolvimento de ações preventivas integradas;
XI -
articular-se com os órgãos municipais de políticas sociais, visando à adoção de
ações interdisciplinares de segurança no Município;
XII -
integrar-se com os demais órgãos de poder de polícia administrativa, visando a
contribuir para a normatização e a fiscalização das posturas e ordenamento
urbano municipal;
XIII -
garantir o atendimento de ocorrências emergenciais, ou prestá-lo direta e
imediatamente quando deparar-se com elas;
XIV -
encaminhar ao delegado de polícia, diante de flagrante delito, o autor da
infração, preservando o local do crime, quando possível e sempre que
necessário;
XV - contribuir no estudo de impacto na segurança local, conforme
plano diretor municipal, por ocasião da construção de empreendimentos de grande
porte;
XVI -
desenvolver ações de prevenção primária à violência, isoladamente ou em
conjunto com os demais órgãos da própria municipalidade, de outros municípios
ou das esferas estadual e federal;
XVII -
auxiliar na segurança de grandes eventos e na proteção de autoridades e
dignatários; e
XVIII -
atuar mediante ações preventivas na segurança escolar, zelando pelo entorno e
participando de ações educativas com o corpo discente e docente das unidades
de ensino municipal, de forma a colaborar com a implantação da cultura de paz
na comunidade local.
Parágrafo
único. No exercício de suas competências, a Guarda Civil Municipal de Sorocaba
poderá colaborar ou atuar conjuntamente com órgãos de segurança pública ou de
congêneres de municípios vizinhos.
CAPÍTULO
III
DA
ESTRUTURA FUNCIONAL E CARREIRA
Art. 6º São
superiores hierárquicos da Guarda Civil Municipal de Sorocaba, ainda que não
pertençam à nenhuma graduação da carreira:
I - o(a) Chefe do Poder Executivo;
II - o(a) Secretário(a) de Segurança Urbana.
Art. 7º O
Comandante Geral e o Comandante Operacional da Guarda Civil Municipal de Sorocaba,
hierarquicamente superiores aos integrantes da graduação elencada no artigo 8º,
são cargos de livre nomeação do(a) Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo
único. Os cargos mencionados no caput são de provimento exclusivo aos cargos
Guarda Civil Classe Especial, Guarda Civil Classe Distinta e Inspetor.
Art. 8º Os
integrantes da Guarda Civil Municipal de Sorocaba terão carreira única, com a
seguinte denominação e graduação:
I -
Inspetor;
II -
Guarda Civil Municipal Classe Distinta;
III -
Guarda Civil Municipal Classe Especial;
IV -
Guarda Civil Municipal 1ª Classe; e
V - Guarda
Civil Municipal 2ª Classe.
Art. 9º
São atribuições comuns a todos os integrantes da carreira da Guarda Civil
Municipal de Sorocaba, além das do parágrafo único, do art. 1º, da Lei nº 3.802, de 4 de dezembro
de 1991:
I - agir com lealdade à Corporação e às autoridades
constituídas;
II - dar proteção aos bens municipais, servidores públicos,
atender e orientar o público em geral;
III -
atuar nos procedimentos de segurança dos servidores públicos municipais em
atividades por estes desenvolvidas em razão das atribuições
de seus cargos;
IV - prestar apoio aos serviços municipais, em especial os de
polícia administrativa, fiscalização e Defesa Civil;
V - atuar nos procedimentos de segurança do público nos eventos
promovidos pelo Poder Público Municipal e naqueles onde, a critério deste, seja
necessária a sua participação;
VI - cumprir os procedimentos operacionais ou administrativos que
lhes sejam designados por autoridade superior;
VII -
preencher relatórios e documentos oficiais inerentes às atribuições específicas
de seu cargo;
VIII -
exercer, o Guarda Civil Municipal de nível mais elevado ou o mais antigo na
classe quando no mesmo nível hierárquico, natural liderança sobre seus pares e
servir-lhes de exemplo, exigindo-lhes, quando for o caso, as devidas correções
de atitude;
IX - cumprir o Regimento Disciplinar da Guarda Civil
Municipal;
X - responsabilizar-se pelos equipamentos e materiais utilizados
no seu turno de trabalho, zelando pela aplicação racional do recurso público
disponibilizado;
XI -
executar as atividades próprias de seu cargo promovendo o clima de cooperação e
respeito mútuo entre todos, de maneira a contribuir para um ambiente de
trabalho saudável e harmonioso entre os integrantes da Corporação;
XII -
participar das atividades de capacitação e formação que lhe forem
designadas;
XIII -
dirigir veículos, quando necessário para o desenvolvimento de atividades de
interesse público e determinado expressamente pelas chefias respectivas,
observada a habilitação específica.
Art. 10.
São atribuições específicas dos cargos do quadro funcional da Guarda Civil
Municipal de Sorocaba as Súmulas de Atribuições constantes no Anexo II da
presente Lei.
CAPÍTULO
IV
DA SELEÇÃO
E DO INGRESSO
Art. 11. O
ingresso na carreira da Guarda Civil Municipal de Sorocaba é acessível a todos
os brasileiros, de ambos os sexos, observado o disposto nesta Lei, bem como os
seguintes requisitos:
I - ser brasileiro,
nato ou naturalizado, ou gozar das prerrogativas previstas no artigo 12, da Constituição
Federal e demais disposições da Lei, no caso de português e
estrangeiro;
II - ter
completado 18 (dezoito) anos de idade e ter no máximo 35 (trinta e cinco)
anos, completados até a data de término do período da inscrição para
realização do concurso; (Expressão
“e ter no máximo 35 (trinta e cinco) anos” declarada Inconstitucional nos autos
da ADIN nº 2209476-44.2023.8.26.0000)
III -
possuir altura mínima de 1,65m (um metro e sessenta e cinco centímetros), se
homem, e 1,59m (um metro e cinquenta e nove centímetros), se mulher; (Cassada
a Liminar nos autos da ADIN nº 2209476-44.2023.8.26.0000)
IV - ter concluído Ensino Médio em instituição legalmente
reconhecida;
V - possuir Carteira Nacional de Habilitação categoria A/B ou
superior, expedida pelo órgão oficial;
VI - comprovar aptidão física, mental e psicológica para o
exercício das atribuições do cargo;
VII - ser
considerado apto em exame toxicológico;
VIII -
estar no gozo dos direitos civis e políticos;
IX - estar quite com as obrigações militares, quando do sexo
masculino;
X - não registrar antecedentes criminais, achando-se no pleno
exercício de seus direitos civis;
XI - não
ter sido demitido ou exonerado de serviço público (federal, estadual ou
municipal) em consequência de processo administrativo (por justa causa ou a bem
do serviço público);
XII - ter
a idoneidade moral comprovada por investigação social e certidões expedidas
pelo Poder Judiciário estadual, federal e/ou distrital;
XIII - ser
aprovado nas etapas que compõem o concurso público de ingresso, conforme dispõe
o art. 13 desta Lei;
XIV -
estar apto para portar arma.
Art. 12. O
ingresso na carreira da Guarda Civil Municipal de Sorocaba dar-se-á no cargo de
Guarda Civil Municipal 2ª Classe, sob o regime estatutário, mediante aprovação
em concurso público.
Art. 13. O
candidato a Guarda Civil Municipal 2ª Classe será investido no cargo após aprovação
em todas as fases do concurso público, de acordo com os critérios estabelecidos
em Edital, mediante as fases sucessivas:
I - prova objetiva de caráter eliminatório e
classificatório;
II - teste de aptidão física (TAF) de caráter eliminatório e
classificatório;
III -
avaliação psicológica para averiguação quanto à adequabilidade para desempenho
das atribuições do Guarda Civil Municipal de Sorocaba, por meio dos critérios
estabelecidos para o porte e uso de arma de fogo, nos termos da legislação
específica, de caráter eliminatório;
IV - exame toxicológico de caráter eliminatório;
Parágrafo
único. O Edital para o concurso público estipulará as exigências para cada uma
das fases acima numeradas.
Art. 14. A
avaliação psicológica destinar-se-á a verificar, mediante o uso de instrumentos
psicológicos específicos, as características pessoais do candidato, a fim de
analisar a sua adequabilidade para a classe de Guarda Civil por meio dos
critérios estabelecidos para o registro e porte de arma em conformidade com o
disposto na legislação federal vigente.
Art. 15. O
exame toxicológico será realizado por laboratório especializado neste tipo de
teste.
Parágrafo
único. O exame toxicológico, de responsabilidade do candidato, de larga janela
de detecção, visa verificar a presença de substâncias entorpecentes ilícitas,
causadoras de dependência química ou psíquica de qualquer natureza, e será
exigido na fase do concurso conforme inciso IV, do art. 13 desta Lei.
Art. 16.
Os candidatos nomeados ao Cargo de Guarda Civil Municipal 2ª Classe estarão
sujeitos ao cumprimento do Estágio Probatório, regulamentado por meio do Decreto
nº 22.120, de 28 de dezembro de 2015.
CAPÍTULO
V
DO CURSO
DE FORMAÇÃO DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL
Art. 17.
Por ocasião do início do exercício, os titulares do cargo Guarda Civil
Municipal 2ª Classe serão matriculados no Curso de Formação de Guarda Civil
Municipal, destinados à aquisição de conhecimentos necessários ao desempenho
das atribuições.
§ 1º O planejamento
e a realização do Curso de Formação da Guarda Civil Municipal de Sorocaba é de
responsabilidade da Escola de Formação, Aperfeiçoamento e Especialização da
Guarda Civil Municipal de Sorocaba - EFAE.
§ 2º O
Curso de Formação da Guarda Civil Municipal deverá respeitar a Matriz
Curricular Nacional para formação de Guardas Civis Municipais ou diretriz
equivalente.
Art. 18.
Para fins de confirmação no cargo, além dos fatores e critérios estabelecidos
no Decreto
nº 22.120, de 28 de dezembro de 2015, integra a fase do Estágio
Probatório do Guarda Civil Municipal 2ª Classe o Curso de Formação de Guarda
Civil Municipal.
Art. 19.
Será exonerado do cargo o servidor que, durante o Estágio Probatório for
reprovado no Curso de Formação de Guarda Civil Municipal, sendo considerado o
amplo direito à defesa e ao contraditório.
Parágrafo
único. Será reprovado no Curso de Formação o Guarda Civil Municipal 2ª Classe
que:
I - cometer falta grave definida em norma interna da Escola de
Formação, Aperfeiçoamento e Especialização da Guarda Civil Municipal de
Sorocaba - EFAE;
II - adotar conduta que se mostre incompatível com o exercício do
cargo de Guarda Civil Municipal, nos termos do Regime Disciplinar da Guarda
Civil Municipal;
III -
faltar injustificadamente;
IV - não atingir frequência mínima de 75% (setenta e cinco por
cento);
V - não executar ou não concluir as atividades propostas;
VI - não obtiver, no mínimo, aproveitamento de 70% (setenta por
cento).
Art. 20. A
homologação da aprovação no Curso de Formação da Guarda Civil Municipal dar-se-á
por ato do Secretário Municipal de Segurança Urbana.
CAPÍTULO
VI
DA
PESQUISA SOCIAL
Art. 21. A
Secretaria de Segurança Urbana, ou outra que venha a substituí-la,
realizará a pesquisa social de maneira articulada por meio da Corregedoria da
Guarda Civil de Sorocaba e do Comando Geral da Guarda Civil.
Art. 22.
Entende-se por pesquisa social a investigação da vida pública que tem a finalidade
de apurar a conduta social do titular do cargo, de forma minuciosa, a fim de se
propiciar o ingresso na carreira da Guarda Civil Municipal, de pessoas com bons
antecedentes e condutas sociais compatíveis com o cargo público.
§ 1º Os
titulares do cargo Guarda Civil Municipal 2ª Classe serão submetidos à pesquisa
social a ser realizada durante o Curso de Formação de Guarda Civil
municipal.
§ 2º Nos
termos do § 1º deste artigo, a qualquer tempo, uma vez verificada a conduta
incompatível com o cargo Guarda Civil Municipal o titular do cargo será
exonerado, sendo considerado o amplo direito à defesa e ao
contraditório.
CAPÍTULO
VII
DA
EVOLUÇÃO NA CARREIRA
Art. 23.
Os critérios para a promoção na carreira da Guarda Civil Municipal de Sorocaba
serão estabelecidos através de concurso de acesso de provas ou provas e
títulos, que será promovido pela Comissão Permanente de Concursos e Processos
Seletivos Públicos da Prefeitura Municipal, com a participação de
representantes da Guarda Civil Municipal de Sorocaba.
Art. 24.
As promoções serão providas às classes imediatamente superiores em processo homologado
pelo Prefeito de acordo com o Edital do concurso.
Parágrafo
único. Dar-se-á acesso aos cargos da carreira da Guarda Civil Municipal de Sorocaba:
I - havendo vagas disponíveis;
II - mediante cumprimento de interstício mínimo de exercício
efetivo no cargo de que é titular, nos termos do artigo 67, da Lei nº 3.800, de 2 de dezembro
de 1991;
III -
mediante aprovação em concurso de prova ou provas e títulos;
IV - mediante aprovação em curso de aperfeiçoamento específico,
quando o caso.
Art. 25. O concurso de acesso para os cargos da carreira da Guarda Civil
Municipal de Sorocaba ocorrerão a cada 3 (três) anos, mediante
existência de vagas, dotação orçamentária e expressa autorização do(a) Chefe do
Poder Executivo.
§ 1º Sem
prejuízo do prazo estabelecido no caput deste artigo, os concursos de acesso
poderão ser realizados sempre que a Administração julgar necessário.
§ 2º Se o
número de candidatos habilitados mediante concurso de acesso for inferior ao número
de vagas, as remanescentes permanecerão no aguardo de seu preenchimento por
ocasião do novo concurso.
Art. 26. O
concurso de acesso terá validade de um ano, a partir da publicação do Edital de
Homologação, podendo ser prorrogado por igual período.
Art. 27.
Durante o período de vigência do concurso de acesso poderá a Administração
proceder à nomeação dos candidatos aprovados, respeitada a ordem de
classificação final, mediante existência de vagas e expressa autorização de
autoridade competente.
Art. 28.
Os concursos de acesso para os cargos da carreira da Guarda Civil Municipal de
Sorocaba serão realizados considerando as seguintes fases:
I - primeira fase: avaliação dos requisitos exigidos para
habilitação dos candidatos inscritos, de caráter eliminatório;
II - segunda fase: prova objetiva, de caráter eliminatório e
classificatório;
III -
terceira fase: prova de títulos, quando for o caso, de caráter
classificatório.
Art. 29.
Estará habilitado para inscrição no concurso de acesso ao cargo Guarda Civil
Municipal 1ª Classe o Guarda Civil Municipal 2ª Classe, mediante cumprimento
dos seguintes requisitos:
I - ter concluído o período de Estágio Probatório no cargo
Guarda Civil Municipal 2ª Classe;
II - estar apto e sem restrições que impeçam o titular do cargo
de exercer as atividades de Guarda Civil Municipal;
III - ser
considerado assíduo e pontual, nos termos do Decreto regulamentador;
IV - estar com o porte de arma ativo;
V - enquadrar-se nas definições de bom comportamento, de acordo
com as normas estabelecidas no Regime Disciplinar da Guarda Civil Municipal de
Sorocaba;
VI - possuir certificado acompanhado de histórico escolar ou
diploma de conclusão do Ensino Médio.
Art. 30. Estará
habilitado para inscrição no concurso de acesso ao cargo Guarda Civil Municipal
Classe Especial o Guarda Civil Municipal 1ª Classe, mediante cumprimento dos
seguintes requisitos:
I - tiver cumprido o interstício mínimo de 365 dias de efetivo
exercício no cargo Guarda Civil Municipal 1ª Classe;
II - estar apto e sem restrições que impeçam o titular do cargo
de exercer as atividades de Guarda Civil Municipal;
III - ser
considerado assíduo e pontual, nos termos do Decreto regulamentador;
IV - estar com o porte de arma ativo;
V - enquadrar-se nas definições de bom comportamento, de acordo
com as normas estabelecidas no Regimento Disciplinar da Guarda Civil Municipal
de Sorocaba;
VI - possuir certificado acompanhado de histórico escolar ou
diploma de conclusão do Ensino Médio.
Art. 31.
Estará habilitado para inscrição no concurso de acesso ao cargo Guarda Civil
Municipal Classe Distinta o Guarda Civil Municipal Classe Especial, mediante
cumprimento dos seguintes requisitos:
I - tiver cumprido o interstício mínimo de 365 dias de efetivo
exercício no cargo Guarda Civil Municipal Classe Especial;
II - estar apto e sem restrições que impeçam o titular do cargo
de exercer as atividades de Guarda Civil Municipal;
III - ser
considerado assíduo e pontual, nos termos do Decreto regulamentador;
IV - estar com o porte de arma ativo;
V - enquadrar-se nas definições de bom comportamento, de acordo
com as normas estabelecidas no Regimento Disciplinar da Guarda Civil Municipal
de Sorocaba;
VI - possuir diploma ou certificado acompanhado de histórico
escolar de conclusão do Ensino Superior aprovado pelo Ministério da Educação -
MEC ou Curso Aplicado de Administração Pública Municipal - CAAPM, promovido
pela Prefeitura de Sorocaba.
Art. 32.
Estará habilitado para inscrição no concurso de acesso ao cargo Inspetor o
Guarda Civil Municipal Classe Distinta, mediante cumprimento dos seguintes
requisitos:
I - tiver cumprido o interstício mínimo de 365 dias de efetivo
exercício no cargo Guarda Civil Municipal Classe Distinta;
II - estar apto e sem restrições que impeçam o titular do cargo
de exercer as atividades de Guarda Civil Municipal;
III - ser
considerado assíduo e pontual, nos termos do Decreto regulamentador;
IV - estar com o porte de arma ativo;
V - enquadrar-se nas definições de bom comportamento, de acordo
com as normas estabelecidas no Regimento Disciplinar da Guarda Civil Municipal
de Sorocaba;
VI - possuir diploma ou certificado acompanhado de histórico
escolar de conclusão do Ensino Superior aprovado pelo Ministério da Educação -
MEC ou Curso Aplicado de Administração Pública Municipal - CAAPM, promovido
pela Prefeitura de Sorocaba.
Parágrafo
único. Mediante cumprimento dos requisitos estabelecidos no caput, estará
habilitado para inscrição no concurso de acesso ao cargo Inspetor o Sub-Inspetor.
Art. 33.
Aos cargos Guarda Civil Municipal Classe Distinta e Inspetor apenas serão
pontuados os títulos que não sejam requisitos exigidos para o cargo.
Art. 34.
Em caso de empate entre os candidatos que participarem do concurso de acesso,
serão adotados os seguintes critérios para desempate, sucessivamente:
I - possuir maior tempo de efetivo exercício na carreira da
Guarda Civil Municipal de Sorocaba, nos termos do artigo 67, da Lei nº 3.800, de 2 de dezembro
de 1991;
II - idade
igual ou superior a 60 (sessenta) anos, nos termos da Lei
Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, entre si e frente aos
demais, sendo que será dada preferência ao de idade mais elevada;
III -
obtiver maior nota na prova objetiva;
IV - obtiver maior nota na prova de conhecimentos
específicos;
V - mais idoso dentre aqueles com idade inferior a 60 (sessenta)
anos;
VI - os
que comprovarem ter realizado 90 (noventa) horas de serviços voluntários nos
doze meses imediatamente antecedentes ao início das inscrições (Lei Municipal nº 11.567, de 13
de julho de 2017, regulamentada pelo Decreto
nº 23.285, de 30 de novembro de 2017);
VII -
tiver exercido efetivamente a função de jurado, nos termos do artigo 440, do
Código de Processo Penal, no período compreendido entre a data de entrada em
vigor da Lei
nº 11.689, de 2 de abril de 2008 e a data de término das inscrições
para este concurso público;
VIII -
maior tempo de efetivo exercício no cargo anterior.
§ 1º O planejamento e a realização do Curso de Aperfeiçoamento da
Guarda Civil Municipal de Sorocaba é de responsabilidade da Escola de
Formação, Aperfeiçoamento e Especialização da Guarda Civil Municipal de
Sorocaba - EFAE.
§ 2º A
aptidão para o porte de arma será aferida pela Administração Pública Municipal
em conformidade com a legislação federal vigente a partir da avaliação
realizada para o porte funcional de arma de fogo.
CAPÍTULO
VIII
DO CURSO
DE APERFEIÇOAMENTO DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL
Art. 35.
Após a homologação do concurso de acesso fica o Guarda Civil Municipal
convocado obrigado a se submeter ao Curso de Formação específico da Guarda
Civil Municipal de Sorocaba, sendo sua aprovação condição indispensável à
promoção na carreira da GCM.
Parágrafo
único. Será reprovado no Curso de Formação o Guarda Civil Municipal que:
I - cometer falta grave definida em norma interna da Escola de
Formação, Aperfeiçoamento e Especialização da Guarda Civil Municipal de
Sorocaba - EFAE;
II - adotar conduta que se mostre incompatível com o exercício do
cargo de Guarda Civil Municipal;
III -
faltar injustificadamente;
IV - não atingir frequência mínima de 75% (setenta e cinco por
cento).
V - não executar ou não concluir as atividades propostas;
VI - não obtiver, no mínimo, aproveitamento de 70% (setenta por
cento).
Art. 36. O
ato de promoção para os cargos Guarda Civil Municipal Classe Especial, Guarda
Civil Municipal Classe Distinta e Inspetor somente será expedido após aprovação
no Curso de Formação específico.
Parágrafo
único. A homologação da aprovação no Curso de Aperfeiçoamento da Guarda Civil
Municipal dar-se-á por ato do Secretário Municipal de Segurança Urbana.
Art. 37.
Durante o período de vigência do concurso de acesso poderá a Administração convocar
para realização do Curso de Aperfeiçoamento os candidatos aprovados no certame,
respeitada a ordem de classificação final.
Art. 38. O
Guarda Civil Municipal que for reprovado no Curso de Aperfeiçoamento poderá
concorrer a uma nova e única convocação para realização de novo Curso, durante
a vigência do certame, a critério da Administração e depois de esgotada toda a
lista classificatória.
CAPÍTULO
IX
DA ESCOLA
DE FORMAÇÃO, APERFEIÇOAMENTO E ESPECIALIZAÇÃO DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE
SOROCABA - EFAE
Art. 39.
Compete à Escola de Formação, Aperfeiçoamento e Especialização da Guarda Civil
Municipal de Sorocaba - EFAE a aplicação de cursos de formação,
aperfeiçoamento, especialização e capacitação exigidos aos integrantes da
Corporação para o exercício das atividades da Guarda Civil Municipal de
Sorocaba, observadas as peculiaridades dos diferentes níveis hierárquicos e das
ações especializadas.
Parágrafo
único. Os cursos constantes do caput deste artigo e as cargas horárias,
mínimas, do Curso de Formação Profissional da Guarda Civil Municipal de
Sorocaba e dos Cursos de Aperfeiçoamento estão estabelecidas no Decreto
nº 22.192, de 24 de fevereiro de 2016.
CAPÍTULO
X
DA
HOMENAGEM POR ATO DE BRAVURA
Art. 40. Fica
instituída a homenagem por Ato de Bravura, a ser feita aos integrantes da
Guarda Civil Municipal de Sorocaba na forma desta Lei.
§ 1º
Entende-se por bravura, o ato de rara excepcionalidade que caracterize a
prática de atitudes que extrapolem o cumprimento do dever é caracterizada por
ato ou atos de coragem, audácia energia, tenacidade na ação que revelem
abnegação pelo sentimento do dever de guarda civil e que constituam um exemplo
vivo à tropa por uma iniciativa louvável que reafirme o valor pessoal ante a
responsabilidade.
§ 2º O
Comando Geral designará Comissão de Honrarias que será composta de Inspetores e
Graduados da Guarda Civil Municipal de Sorocaba.
§ 3º
Caberá à Comissão de Honrarias analisar as ações praticadas pelo Guarda Civil
Municipal emitindo parecer conclusivo pela configuração do ato de bravura, que
deverá ser homologado pelo(a) Chefe do Poder Executivo.
§ 4º As homenagens
por ato de bravura se darão por honrarias e medalhas, nos termos de Decreto
regulamentador.
CAPÍTULO
XI
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 41.
As disposições do parágrafo único, do art. 7º, desta Lei surtirão efeitos
depois de homologado o resultado do primeiro concurso de acesso realizado após
publicação desta Lei e somente após vacância dos referidos cargos mediante
exoneração dos atuais ocupantes por solicitação ou deliberação do(a) Chefe do
Poder Executivo.
Art. 42.
Os casos de desvios de função em quaisquer cargos tratados nesta Lei, serão
apurados nos termos da Lei
Municipal nº 3.800, de 2 de dezembro de 1991.
Art. 43. O
Guarda Civil Municipal nomeado em cargo em comissão, que nessa condição, não
esteja exposto rotineiramente ao risco da atividade e à prestação de serviços
em condições especiais de segurança, e que tenha optado por receber seus
vencimentos pelo cargo de origem, nos termos do art. 56, da Lei nº 3.800, de 2 de dezembro
de 1991, não fará jus ao recebimento da gratificação sob o título de
Regime Especial de Trabalho Policial - RETP, no respectivo período.
§ 1º O
servidor que se encontrar na condição prevista no caput e que tenha incorporado
décimos, nos termos da Lei
Municipal nº 3.804, de 4 de dezembro de 1991, terá seu valor
recalculado da seguinte forma:
I - será desconsiderado o RETP para apuração da diferença
salarial que lhe originou a referida incorporação, nos termos da Lei nº 3.804, de 4 de dezembro
de 1991;
II - computa-se para essa diferença apenas seu Vencimento Padrão,
atualizando-se o valor dos Décimos, enquanto permanecer a situação prevista no
caput deste artigo.
§ 2º Ao
servidor que retornar às suas atividades de origem ou assim que cessada a
situação prevista no caput, ficando o servidor novamente exposto ao risco da
atividade e à prestação de serviços em condições especiais de segurança, lhe
será devida novamente a percepção do RETP em seus vencimentos, sendo novamente
recalculado o valor dos décimos eventualmente incorporados, considerando-se
novamente o RETP para seu cálculo, nos termos da Lei nº 3.804, de 4 de dezembro de 1991.
CAPÍTULO
XII
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 44.
Ficam extintos na vacância os cargos Sub-Inspetor
e Inspetor Comandante Local, criados pela Lei nº 3.802, de 4 de dezembro de 1991, e Lei nº 4.519, de 13 de abril de 1994,
respectivamente.
Art. 45.
Ficam ampliadas as vagas constantes do Anexo I desta Lei, ficando mantidas as
352 (trezentas e cinquenta e duas vagas) do cargo Guarda Civil Municipal 2ª
Classe.
Art. 46.
Os integrantes da Guarda Civil Municipal de Sorocaba estão sujeitos, além desta
Lei, ao estatuto dos servidores públicos municipais (Lei nº 3.800, de 2 de dezembro de 1991) e
demais legislações pertinentes, no que couber.
Art. 47. Ficam
expressamente revogados os artigos 1º ao 39 e artigo 107, da Lei nº 4.519, de 13 de abril de
1994.
Art. 48.
Ficam expressamente revogadas as Leis nº 10.991, de 5 de novembro de 2014, nº 11.024, de 18 de dezembro de
2014, e nº
11.235, de 10 de dezembro de 2015.
Art. 49.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das verbas próprias
consignadas no orçamento.
Art. 50.
Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2022.
Palácio
dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 13 de janeiro de 2022, 367º da
Fundação de Sorocaba.
RODRIGO
MAGANHATO
Prefeito
Municipal
LUCIANA
MENDES DA FONSECA
Secretária
Jurídica
Secretária
de Recursos Humanos
cumulativamente
AMÁLIA
SAMYRA DA SILVA TOLEDO
Secretária
de Governo
VITOR
MAURÍCIO GUSMÃO LOPES
Secretário
de Segurança Urbana.
DOINGLES
BATISTA DE MORAES
Secretário
da Fazenda
em
substituição
Publicada
na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
ANDRESSA
DE BRITO WASEM
Chefe da
Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Esse
texto não substitui o publicado no DOM em 14.01.2022.
ANEXO I
QUADRO DA GCMS
Denominação
do Cargo |
De |
Para |
Requisitos |
Inspetor |
2 |
12 |
Ensino
Superior Completo |
Guarda Civil
Municipal Classe Distinta |
8 |
23 |
Ensino
Superior Completo |
Guarda
Civil Municipal Classe Especial |
16 |
46 |
Ensino
Médio Completo |
Guarda
Civil Municipal 1ª Classe |
155 |
338 |
Ensino
Médio Completo |
Guarda
Civil Municipal 2ª Classe |
352 |
352 |
Ensino Médio
Completo |
ANEXO II
SÚMULA DE ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DO
QUADRO FUNCIONAL DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL
São
atribuições do Guarda Civil Municipal 2ª Classe:
Desempenhar
as atribuições inerentes a todos os integrantes da carreira da Guarda Civil
Municipal;
Cumprir as
ordens que lhe forem conferidas;
Cumprir a
escala estabelecida pelos superiores, bem como possíveis alterações promovidas;
Executar,
sob o comando dos superiores, as tarefas relativas ao patrulhamento, motorizado
ou não, e proteção das vias, logradouros e próprios municipais e públicos em
geral;
Executar
ronda de patrulhamento nas escolas, repartições, praças e parques, orientar e
comandar o trânsito para travessia de escolares nas vias públicas, priorizando
as localizadas em frente às escolas, com os equipamentos necessários;
Promover a
fiscalização da utilização adequada dos bens de domínio público evitando sua
depredação;
Dar
proteção a pé e/ou motorizado nos parques, praças, logradouros públicos,
feiras, pronto socorro, estações e terminais de transportes, escolas e demais
repartições públicas;
Atuar nos
procedimentos de segurança ao público em eventos municipais conforme
solicitações e a partir das orientações recebidas dos superiores, bem como
outras operações de apoio, a fim de evitar roubos, atos de violência e outras
infrações;
São
atribuições do Guarda Civil Municipal 1ª Classe:
Desempenhar
as atribuições inerentes a todos os integrantes da carreira da Guarda Civil
Municipal;
Cumprir as
ordens que lhe forem conferidas;
Cumprir a
escala estabelecida pelos superiores, bem como possíveis alterações promovidas;
Executar,
sob o comando dos superiores, as tarefas relativas ao patrulhamento, motorizado
ou não, e proteção das vias, logradouros e próprios municipais e públicos em
geral;
Executar
ronda de patrulhamento nas escolas, repartições, praças e parques, orientar e
comandar o trânsito para travessia de escolares nas vias públicas, priorizando
as localizadas em frente às escolas, com os equipamentos necessários;
Promover a
fiscalização da utilização adequada dos bens de domínio público evitando sua
depredação;
Dar
proteção a pé e/ou motorizado nos parques, praças, logradouros públicos,
feiras, pronto socorro, estações e terminais de transportes, escolas e demais
repartições públicas;
Atuar nos
procedimentos de segurança ao público em eventos municipais conforme
solicitações e a partir das orientações recebidas dos superiores, bem como
outras operações de apoio, a fim de evitar roubos, atos de violência e outras
infrações;
Apoiar e
dar suporte operacional às ações relacionadas ao trânsito, na forma da Lei;
Atuar nas
ações de fiscalização ambiental;
Relatar,
na condição de encarregado, ocorrências do posto de trabalho;
Exercer, o
Guarda Civil Municipal 1ª Classe, natural liderança sobre o Guarda Civil
Municipal 2ª Classe e servir-lhes de exemplo, exigindo-lhes, quando for o caso,
as devidas correções de atitude;
Ministrar
instruções.
São
atribuições do Guarda Civil Municipal Classe Especial:
Desempenhar
as atribuições inerentes a todos os integrantes da carreira da Guarda Civil
Municipal;
Sob o
comando dos superiores, orientar os Guardas Civis Municipais sob sua
responsabilidade quanto à execução correta dos trabalhos desenvolvidos,
assegurando à observância das ordens emanadas pelos superiores hierárquicos;
Auxiliar
diretamente a autoridade imediatamente superior com suporte operacional e
administrativo para o desempenho das atividades;
Fiscalizar
a conduta dos Guardas Civis Municipais sob sua responsabilidade, bem como o
cumprimento das ordens emanadas pelas autoridades superiores;
Proceder à
revista dos grupos que entram em serviços nos diversos horários e zelar pela
disciplina e hierarquia da Corporação;
Executar
as tarefas relativas ao auxílio no patrulhamento dos próprios municipais;
Fazer
cumprir o regime de escala de serviço estabelecido pelos superiores, submetendo
ao superior a necessidade de alteração;
Executar
os serviços de auxílio e verificação de ronda;
Dirigir-se
aos locais de ocorrências, onde sua presença seja necessária ou quando
designado pelos superiores hierárquicos, a fim de apoiar os Guardas de
serviço;
Apoiar e
dar suporte operacional às ações relacionadas ao trânsito, na forma da Lei;
Atuar nas
ações de fiscalização ambiental;
Ministrar
instruções.
São
atribuições do Guarda Civil Municipal Classe Distinta:
Desempenhar
as atribuições inerentes a todos os integrantes da carreira da Guarda Civil
Municipal;
Sob o
comando dos superiores, supervisar os integrantes da Guarda Civil Municipal sob
a sua responsabilidade quanto à execução correta dos trabalhos desenvolvidos,
assegurando à observância das ordens emanadas pelos superiores hierárquicos;
Auxiliar
diretamente a autoridade imediatamente superior com suporte operacional e
administrativo para o desempenho das atividades;
Fiscalizar
a conduta dos Guardas Civis Municipais sob sua responsabilidade, bem como o
cumprimento das ordens emanadas pelas autoridades superiores;
Fiscalizar
o cumprimento do regime de escala de serviço estabelecido pelos superiores,
promovendo alteração quando se fizer necessário;
Proceder à
revista fiscalizando o fiel cumprimento ao Regimento Disciplinar da Guarda
Civil Municipal;
Acompanhar
as ocorrências relatadas, dirigindo-se aos locais para as providências
cabíveis, onde sua presença seja necessária ou quando designado pelos
superiores hierárquicos;
Preencher
toda a escrituração relacionada as suas atividades;
Apoiar e
dar suporte operacional às ações relacionadas ao trânsito, na forma da Lei;
Atuar nas
ações de fiscalização ambiental;
Ministrar
instruções.
São
atribuições do Inspetor:
Desempenhar
as atribuições inerentes a todos os integrantes da carreira da Guarda Civil
Municipal;
Assessorar
o Comandante Geral da Guarda Municipal e o Comandante Operacional da Guarda
Civil Municipal no desempenho de suas funções e na direção, planejamento,
gerenciamento, supervisão, controle e avaliação administrativa e operacional da
Guarda Civil Municipal;
Planejar
ações estratégicas afetas a sua área de trabalho ou atividade;
Gerenciar
o desenvolvimento ou criação de projetos, programas, termos de parcerias que
sirvam a Guarda Civil Municipal na consecução de seus fins;
Sob o
comando dos superiores, fiscalizar os integrantes da Guarda Civil Municipal sob
sua responsabilidade quanto à execução correta dos trabalhos desenvolvidos,
assegurando à observância das ordens emanadas pelos superiores hierárquicos;
Auxiliar a
autoridade competente na coordenação das atividades relacionadas aos setores
administrativos da Instituição, à Escola de Formação de Aperfeiçoamento e
Especialização da Guarda Civil Municipal - EFAE, ao Canil da Guarda Civil
Municipal;
Controlar
e monitorar os índices de violência relacionados à Inspetoria sob sua
responsabilidade e apresentar aos superiores relatórios relacionados ao
mapeamento das estatísticas;
Proceder à
organização e distribuição das demandas de serviço, do pessoal e, quando
necessário, promover remanejamentos, de forma pontual, de forma a atender as
necessidades do serviço;
Desenvolver
e coordenar, sob a orientação da autoridade superior, estudos e projetos
relacionados à estrutura, e desenvolvimento profissional e tecnológico da
Guarda Civil Municipal;
Realizar
periodicamente ronda de natureza operacional e disciplinar fiscalizando a
conduta dos integrantes da Guarda Civil Municipal sob sua responsabilidade em
relação à ordem e disciplina;
Manter
entendimentos constantes com os Chefes de Repartições onde atuem Guardas Civis
Municipais, visando o melhor relacionamento entre a Guarda Civil Municipal,
servidores públicos e público em geral;
Substituir
o Comandante Operacional, por ocasião de seus impedimentos legais e representar
a Corporação em solenidades ou reuniões de trabalhos, quando designado; Ministrar instruções.
JUSTIFICATIVA:
SAJ-DCDAO-PL-EX-71/2021
Processo nº
7.598/2021
Excelentíssimo
Senhor Presidente:
Tenho a honra
de encaminhar à apreciação e deliberação de Vossa Excelência e Dignos Pares, o
incluso Projeto de Lei que estabelece a Reestruturação do Plano de Cargos e
Carreira da Guarda Civil Municipal de Sorocaba e dá outras providências.
A Guarda
Civil Municipal de Sorocaba fora instituída pela Lei Complementar nº 2.626, de
4 de dezembro de 1987, e os seus integrantes desenvolvem o valoroso trabalho na
proteção dos próprios municipais, população sorocabana e no apoio aos serviços
da Prefeitura de Sorocaba.
Por meio de
alteração da Lei nº 4.519, de 13 de abril de 1994, o presente Projeto tem por
objetivo promover a valorização dos profissionais da Guarda Civil Municipal,
estabelecendo requisitos baseados nos princípios constitucionais que regem a
matéria, propiciando a evolução mediante o estabelecimento de critérios
técnicos específicos e adequados, à promoção do profissional da Corporação em
cargos de maior responsabilidade e com valorização salarial, atendendo, assim,
aos anseios dos integrantes da carreira.
O referido
Projeto tem por objetivo ainda proporcionar a valorização da Guarda Civil
Municipal de Sorocaba por meio da modernização e fortalecimento da Escola de
Formação, Aperfeiçoamento e Especialização da Guarda Civil Municipal de
Sorocaba - EFAE, que continuará possuindo inestimável relevância no
desenvolvimento dos profissionais da Corporação. Sob o aspecto orçamentário e
financeiro, cumpre registrar que restaram cumpridas as exigências impostas pela
Lei de Responsabilidade Fiscal, em especial as constantes de seus artigos 16 e
17.
Diante do
exposto, estando dessa forma justificada a presente proposição, aguardo sua
transformação em Lei, solicitando ainda que sua apreciação se dê em REGIME DE
URGÊNCIA, na forma disposta na Lei Orgânica do Município.