LEI Nº 10.991, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2014.

(Revogada pela Lei nº 12.499/2022)

 

Dá nova redação aos arts. 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37 e 38 da Lei nº 4.519, de 13 de abril de 1994, que dispõe sobre organização, funções, estrutura e regime disciplinar da Guarda Municipal de Sorocaba e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 103/2014 - autoria do Vereador José Antonio Caldini Crespo

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Os arts. 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37 e 38 da Lei nº 4.519, de 13 de abril de 1994, passam a ter a seguinte redação:

 

"Art. 30.  As promoções serão providas às classes imediatamente superiores e sempre que abrirem vagas, em processo homologado pelo Prefeito.

 

Art. 31. As promoções serão efetuadas pelos critérios de antiguidade e merecimento.

 

Art. 32.  O critério de antiguidade considerará a data de investidura dos candidatos no cargo em que se encontram na data de abertura do processo de promoção, sendo melhor pontuados os mais antigos.

 

Art. 33.  O critério de merecimento considerará o bom comportamento, a assiduidade e a conclusão com aproveitamento em cursos de qualificação havidos pelos candidatos, desde a data da promoção anterior.

 

Art. 34.  Em cada processo de promoção, um terço das vagas disponíveis serão definidas pelo critério de antiguidade, e dois terços pelo critério de merecimento.

 

Art. 35.  VETADO.

 

Art. 36.  Atos de bravura não serão considerados para os processos de promoção, mas serão reconhecidos e homenageados, anualmente, em cerimônia específica.

 

§ 1º Aquele que teve reconhecido ato de bravura terá insígnia específica em seu uniforme.

 

§ 2º Será concedida Medalha de Mérito por ato de bravura, em ato público, em homenagem aquele que por sua ação teve reconhecimento oficial do ato de bravura como definido nesta Lei.

 

§ 3º VETADO.

 

Art. 37.  Entender-se-á por ato de bravura os atos que extrapolem o cumprimento dos deveres, propostos pelo Comandante Geral e homologados por Comissão especialmente designada para essa finalidade.

 

Art. 38.  Não haverá promoções pós aposentadoria e "post mortem". (NR)

 

Art. 2º  As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.

 

Art. 3º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 5 de novembro de 2014, 360º da Fundação de Sorocaba.

 

ANTONIO CARLOS PANNUNZIO

Prefeito Municipal

MAURÍCIO JORGE DE FREITAS

Secretário de Negócios Jurídicos

JOÃO LEANDRO DA COSTA FILHO

Secretário de Governo e Segurança Comunitária

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

VIVIANE DA MOTTA BERTO

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

 

Este texto não substitui o publicado no DOM de 07.11.2014.

 

JUSTIFICATIVA:

 

Sabe-se que a primeira investidura em cargo público depende estritamente de concurso público, nos termos do Artigo 37 da Constituição Federal.

Entretanto, dentro das carreiras específicas, desde a de juízes, promotores, delegados de polícia e integrantes das forças armadas e das polícias militares, a mesma Constituição (Artigo 93) admite a utilização dos critérios de antiguidade e merecimento, o que está sendo aproveitado nesta proposição.

A falta desse canal, bem esclarecido e a ser devidamente regulamentado, tem ocasionado distorções, especialmente na utilização de "atos de bravura", como expedientes de promoção de membros da Guarda Civil Municipal, ou, ainda pior, promoções em razão de evidentes favorecimentos pessoais.