LEI Nº 2.626, de 04 de dezembro de 1987.
Dispõe sobre a criação de Guarda Municipal e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica instituída a Guarda Municipal de Sorocaba, subordinada à Secretaria de Governo do Município. Artigo 2º - A Guarda Municipal de Sorocaba é um órgão da Administração Municipal destinada a colaborar com a Polícia Estadual no serviço de segurança do Município, seja de ordem pessoal ou patrimonial, exercendo nos casos de necessidade, especialmente no período noturno.
Art. 2º A Guarda Municipal de Sorocaba é um órgão destinado à proteção dos bens, serviços e instalações do Município de Sorocaba.
§1º Por “bens” são compreendidas todas as vias e logradouros públicos municipais.
§2º Por “serviços” são compreendidas todas as atividades regularmente executadas por servidores públicos municipais, da administração direta e indireta, e também por trabalhadores autônomos, contratados ou terceirizados, em atividades autorizadas, permitidas ou concedidas pela Prefeitura Municipal de Sorocaba, nos locais onde essas atividades estejam sendo executadas.
§3º Por “instalações” são compreendidos todos os móveis, equipamentos, materiais de consumo, imóveis, construções e edificações de uso ou propriedade da administração pública municipal, direta e indireta. (Artigo acrescentado pela Lei n. 9.019/2009)
Art. 2º-A Os membros da Guarda Municipal, no cumprimento das funções constitucionais reproduzidas no art. 2º desta Lei e dos art.s 301 e 302 do Código de Processo Penal, poderão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.
§1º Considerar-se-á em flagrante delito quem estiver cometendo uma infração penal, tiver acabado de cometê-la, estiver sendo perseguido em situação que faça presumir ser autor de infração ou for encontrado com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser o autor de infração.
§ 2º Efetuada a prisão, o infrator será conduzido até a unidade da Polícia Estadual ou Federal encarregada do processamento legal cabível ao caso. (Artigo acrescentado pela Lei n. 9.019/2009)
Artigo 3º - Será considerado Guarda Municipal o candidato a ingresso que preencher todos os requisitos exigidos
Parágrafo
Artigo 4º - A Escola da Guarda Municipal de Sorocaba é um órgão da Administração Municipal destina à formatação e à reciclagem de Guarda Municipais.
Artigo 5º - O Executivo Municipal regulamentará a presente lei e elaborará o Regulamento da Guarda Municipal de Sorocaba no prazo de 60 (sessenta) dias, em consonância com as disposições constantes do Decreto Federal nº 88.777, de 30 de novembro de 1983 (R-200), que regulamenta a matéria e dá outras providências, bem como, no mesmo prazo elaborará o regulamento da Escola da Guarda Municipal de Sorocaba, atendendo às disposições legais pertinentes.
Artigo 6º - Fica instituída a Taxa de Vigilância Pública.
Artigo 7º - Constitui fato gerador da Taxa de Vigilância Pública a utilização efetiva ou potencial, dos serviços de vigilância nas vias e logradouros públicos.
Artigo 8º - Sujeito passivo da Taxa de Vigilância Pública é o proprietário de domínio ou possuidor de imóvel construído situado em logradouro ou via beneficiado pelos serviços referidos nesta lei.
Artigo 9º - A Taxa de Vigilância Pública será cobrada, anualmente, em 08 (oito) prestações iguais, vencíveis nos mesmos prazos estabelecidos para a cobrança do Imposto Predial, de acordo com a seguinte tabela:
TIPO DE EDIFICAÇÃO VALOR DA TAXA
------------------- -------------
A) Residencia l0,0015 do valor de Referência
Fiscal do Município de Sorocaba
por m2 de construção.
B) Comercial 0,0025 do valor de Referência
Fiscal do Município de Sorocaba
por m2 de construção.
C) Postos e Serviços e 1,5 (um e meio) valores de
Abastecimentos de Veículos Referência Fiscal do Município
de Sorocaba por m2 de construção
D) Bancos e Caixas Econômicas 05 (cinco) valores de Referência
Fiscal do Município de Sorocaba.
E) Estabelecimentos Industriais, 0,006 do Valor de Referência
de prestação de serviços e de Fiscal do Município de Sorocaba
mais Edificações por m2 de construção
Parágrafo único - Ficam isentos do pagamento da taxa de Vigilância Pública os imóveis cuja área construída seja inferior a
Artigo 10 - Ficam criados na Secretaria do Governo, os seguintes cargos, de provimento em comissão:
I - Diretor/Chefe da Guarda Municipal (um cargo);
II - Coordenador Operacional (um cargo).
Parágrafo único - A Súmula de Atribuições e os respectivos padrões de vencimentos dos cargos ora criados serão estabelecidos por Decreto do Executivo Municipal.
Artigo 11 - Fica o Executivo Municipal autorizado a contratar com a Empresa de Desenvolvimento Urbano e Social de Sorocaba (URBES) a implantação e manutenção dos serviços criados por esta lei.
Artigo 12 - As despesas com a execução desta lei serão cobertas com a receita proveniente da “Taxa de Vigilância Pública” criada por esta lei, ficando o Executivo Municipal autorizado a abrir um crédito especial de Cz$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzados) que correrá por conta do excesso de arrecadação previsto para o corrente exercício.
Artigo 13 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
Palácio
PAULO FRANCISCO MENDES
(Prefeito Municipal)
Vicente de Oliveira Rosa
(Secretário dos Negócios Jurídicos)
Publicada na Divisão de Administração Interna, na data supra.
João Dias de Souza Filho
(Chefe da Divisão de Administração Interna).