LEI
Nº 11.235, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2015.
(Revogada pela Lei nº 12.499/2022)
Dá
nova redação ao art. 33, acrescenta parágrafos ao art. 34 da Lei nº 4.519, de
13 de abril de 1994, alterada pela Lei nº 10.991, 5 de novembro de 2014, que
dispõe sobre a organização, funções, estrutura e regime disciplinar da Guarda
Municipal de Sorocaba e dá outras providências.
Projeto
de Lei nº 262/2015 - autoria do Executivo.
A
Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º O art. 33
da Lei nº 4.519, de 13 de abril de
1994, alterada pela Lei nº 10.991,
de 5 de novembro de 2014, que dispõe sobre a organização, funções,
estrutura e regime disciplinar da Guarda Municipal de Sorocaba passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art.
33. O critério de
merecimento considerará o bom
comportamento, a assiduidade, a conclusão com aproveitamento em cursos de
qualificação havidos pelos candidatos e a escolaridade desde a data da promoção
anterior". (NR)
Art.
2º Ao art. 34 da Lei nº 4.519, de 13
de abril de 1994, alterada pela Lei
nº 10.991, de 5 de novembro de 2014, que dispõe sobre a organização,
funções, estrutura e regime disciplinar da Guarda Municipal de Sorocaba ficam
acrescentados os §§ 1º e 2º que passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art.
34. (...)
§ 1º Os cargos de Guarda Civil de 1ª Classe
que se encontrem em vacância até a data da publicação desta Lei, e os que
vierem ocorrer em decorrência de Processo Administrativo originário anterior a
publicação desta Lei, retroagirão e deverão ser imediatamente preenchidas as
vagas existentes conforme listagem e nos moldes do concurso anterior, por
antiguidade e merecimento.
§
2º Os cargos da Guarda Civil que vierem a ficar vagos por motivo de aprovação
no mesmo concurso a cargos superiores, deverão ser preenchidos pela ordem de
classificação". (NR)
Art. 3º As despesas com a execução da presente
Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos
Tropeiros, em 10 de dezembro de 2015, 361º da Fundação de Sorocaba.
ANTONIO
CARLOS PANNUNZIO
Prefeito
Municipal
JOÃO LEANDRO
DA COSTA FILHO
Secretário de
Governo e Segurança Comunitária
MAURÍCIO
JORGE DE FREITAS
Secretário de
Negócios Jurídicos
Publicada na
Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
VIVIANE DA
MOTTA BERTO
Chefe da
Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Este texto não substitui o publicado no DOM de
11.12.2015
JUSTIFICATIVA:
SEJ-DCDAO-PL-EX-
127/2015
Processo
nº 13.988/1993
Excelentíssimo
Senhor Presidente:
Tenho
a honra de submeter à apreciação e deliberação de Vossa Excelência e Dignos
Pares, o incluso Projeto de Lei que altera a redação do art. 33 e acrescenta §§
ao art. 34, ambos da Lei nº 4.519, de
13 de abril de 1994, alterada pela Lei nº 10.991, de 5 de novembro de 2014, que
dispõe sobre a organização, funções, estrutura e regime disciplinar da Guarda
Municipal de Sorocaba e dá outras providências.
Em relação ao art. 33 a pretensão é de somente se
registrar a palavra "escolaridade" no mencionado artigo, eis que na
redação dada pela Lei nº 10.991, de 5 de novembro de 2014 a Lei estabelece:
"...
Art. 33. O critério de merecimento
considerará o bom comportamento, a assiduidade e a conclusão com aproveitamento
em cursos de qualificação havidos pelos candidatos, desde a data da promoção
anterior.
...".
Ora, se referido artigo
considera cursos de qualificação, necessário considerar-se a
"escolaridade".
Já, em relação ao
acréscimo de §§ ao artigo 34, tal medida se faz necessária a fim de se corrigir
prejuízos profissionais que possam eventualmente ter ocorrido aos valorosos
integrantes da Guarda Municipal em caso de vacância de cargos.
Por tais motivos e encontrando-se plenamente
justificada a presente proposição, conto com o costumeiro apoio de Vossa
Excelência e D. Pares na sua transformação em Lei.