LEI Nº
11.230, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2015.
(Regulamentada pelo Decreto nº 22.219/2016)
Institui
obrigações tributárias, estabelece sanções e outros instrumentos de gestão
fiscal relacionados com a tributação e a arrecadação dos tributos municipais, e
dá outras providências.
Projeto de
Lei nº 213/2015 – autoria do Executivo.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O
Sistema Tributário Municipal instituído pela Lei nº
1.444, de 1966, com suas alterações posteriores, passa a vigorar com as
alterações promovidas por esta Lei.
CAPÍTULO I
– DO CADASTRO DE EMPRESAS NÃO ESTABELECIDAS NO MUNICÍPIO DE SOROCABA
Art. 2º As
pessoas jurídicas e os empresários individuais, prestadores de serviços
estabelecidos ou domiciliados em outro Município ou no Distrito Federal, que
emitirem nota fiscal de serviço ou outro documento fiscal equivalente para
tomador de serviços do Município de Sorocaba, são obrigados a efetuarem
inscrição no Cadastro de Empresas não Estabelecidas no Município (CENE).
§ 1º As
pessoas previstas no caput deste artigo também são obrigadas:
I - a
comunicar qualquer alteração em seus dados cadastrais ocorrida após a
realização da inscrição;
II - a
comunicar o encerramento de suas atividades;
III - a
atender à convocação para recadastramento ou prestar informações cadastrais
complementares.
§ 2º No
interesse da Administração Tributária, ato do Secretário da Fazenda poderá
excluir do procedimento de que trata o caput deste artigo determinados grupos
ou categorias de prestadores de serviços, conforme a sua atividade. (Artigo
revogado pela Lei nº 12.585/2022)
Art. 3º As
pessoas que não atenderem ao disposto no art. 2º desta Lei sofrerão retenção do
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) na fonte pelo tomador do
serviço estabelecido neste Município.
Parágrafo
único. A obrigação prevista no caput deste artigo não se aplica quando o
prestador de serviço emitir nota fiscal de serviço ou documento equivalente por
meio de sistema eletrônico disponibilizado por este Município. (Artigo
revogado pela Lei nº 12.585/2022)
Art. 4º O
regulamento estabelecerá os dados que devem constar no Cadastro de Empresas não
Estabelecidas no Município (CENE), os prazos e as formas de cadastramento,
atualização, suspensão e baixa cadastral. (Revogado pela Lei nº
12.585/2022)
CAPÍTULO II –
DA DECLARAÇÃO ELETRÔNICA DE SERVIÇOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS
Art. 5º As
instituições financeiras e equiparadas, autorizadas a funcionar pelo Banco
Central do Brasil (BACEN) e obrigadas a utilizar o Plano de Contas das
Instituições do Sistema Financeiro Nacional (COSIF), são obrigadas a entregar a
Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras (DES-IF) com as
informações relativas às operações de prestações de serviços realizadas, na
forma disposta em regulamento.
Parágrafo
único. As pessoas previstas no caput deste artigo também são obrigadas a
retificar as informações fornecidas com incorreção ou em desacordo com a
realidade fática.
Art. 6º O
descumprimento das normas relativas à DES-IF sujeita às instituições
financeiras e equiparadas à aplicação de multa de:
I - R$
2.000,00 (dois mil reais) por declaração não apresentada no prazo estabelecido
na Legislação;
II - R$
3.000,00 (três mil reais) ou de 2% (dois por cento) do valor dos serviços, o
que for maior, por declaração, quando houver omissão de informação de elementos
de base de cálculo de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN);
III - R$
100,00 (cem reais) por declaração entregue com omissão ou inexatidão de
qualquer informação de declaração obrigatória que não implique diretamente em
omissão de receita tributável.
Parágrafo
único. A multa prevista no inciso I do caput deste artigo, quando houver a
entrega espontânea da declaração fora do prazo e antes do início de ação
fiscal, fica reduzida em 50% (cinquenta por cento) do seu valor.
CAPÍTULO III
– DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 7º O
cadastramento de pessoas nos cadastros mantidos pela Secretaria da Fazenda
implica na aceitação de sistema de comunicação eletrônica, destinado, dentre
outras finalidades, a:
I -
cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos,
incluídos os relativos ao indeferimento de opção e à exclusão do Simples
Nacional e a ações fiscais;
II -
encaminhar notificações e intimações;
III -
encaminhar documentos de arrecadação do Município, avisos sobre mora e
cobranças; e
IV -
expedir avisos em geral.
Parágrafo
único. O sistema de comunicação eletrônica de que trata o caput deste artigo
será regulamentado por Decreto do Chefe do Poder Executivo, observando-se o
seguinte:
I - as
comunicações serão feitas, por meio eletrônico, em portal disponibilizado pelo
Município, dispensando-se a publicação no Diário Oficial e o envio por via
postal;
II - a
comunicação feita na forma prevista por meio eletrônico será considerada
pessoal para todos os efeitos legais;
III - a
ciência feita por meio do sistema de comunicação eletrônica com utilização de
certificação digital ou de código de acesso possuirá os requisitos de validade;
IV -
considerar-se-á realizada a comunicação no dia em que o sujeito passivo
efetivar a consulta eletrônica ao teor da comunicação ou com o decurso de prazo
de 30 (trinta) dias, contados da data da expedição da comunicação;
V - na
hipótese de o dia em que for realizada a consulta eletrônica ao teor da
comunicação ser dia não útil, a comunicação será considerada como realizada no
primeiro dia útil seguinte.
(Artigo revogado pela Lei nº 11.621/2017)
CAPÍTULO IV –
DO REGIME ESPECIAL DE RECOLHIMENTO DO ISSQN
Art. 8º A
Administração Tributária poderá submeter o sujeito passivo a regime especial de
recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN).
§ 1º Para os
fins do disposto no caput deste artigo, o sujeito passivo será declarado
devedor contumaz quando qualquer de seus estabelecimentos sediados neste
Município deixar de recolher crédito tributário do Imposto sobre Serviços de
Qualquer Natureza (ISSQN):
I – referente
a três competências, consecutivas ou não, confessado por meio da emissão de
nota fiscal de serviços eletrônica, de escrituração fiscal eletrônica ou por
declarações fiscais, estabelecidas em regulamento;
II - de três
parcelas, consecutivas ou não, de parcelamento formalizado, nos termos da
Legislação Tributária municipal; ou
III -
inscrito na Dívida Ativa do Município em decorrência da existência de crédito
tributário vencido e não pago que ultrapasse o valor equivalente a 30% (trinta
por cento) do faturamento bruto do ano calendário imediatamente anterior,
considerado todos os estabelecimentos do sujeito passivo.
§ 2º Não
serão computados para os fins do disposto neste artigo os créditos cuja
exigibilidade esteja suspensa.
Art. 9º Para
fins de caracterização de devedor contumaz, a Administração Tributária deverá
notificar o sujeito passivo da mora, concedendo-lhe prazo de até 15 (quinze)
dias para pagar os tributos devidos ou justificar e comprovar a inexistência do
crédito tributário.
Art. 10. O
sujeito passivo deixará de ser considerado devedor contumaz quando os créditos
que motivaram essa condição forem extintos ou tiverem sua exigibilidade
suspensa.
Art. 11. O
regime especial de pagamento do ISSQN previsto no artigo 8º desta Lei
compreende a aplicação das seguintes providências, isoladas ou conjuntamente:
I - revogação
de regime especial de pagamento, que por ventura esteja usufruindo o sujeito
passivo;
II -
antecipação do prazo de recolhimento do ISSQN para antes da emissão da nota
fiscal de serviço;
III -
expedição de Certidão da Dívida Ativa, para fins de protesto e execução, pelos
respectivos órgãos competentes, em caráter prioritário, de todos os créditos do
infrator, de natureza tributária ou não, inscrito na Dívida Ativa;
IV -
suspensão de benefício fiscal concedido anteriormente, enquanto perdurar o
regime especial de pagamento do ISSQN.
Art. 12. O
regime especial de recolhimento do ISSQN de que trata este Capítulo será
aplicado conforme disposto em Regulamento.
CAPÍTULO V –
DA CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO DO ISSQN POR MEIO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA
PELO SUJEITO PASSIVO
Art. 13. A entrega
de declaração reconhecendo débito fiscal, ou qualquer outro ato inequívoco que
importe em informação de débito de ISSQN pelo sujeito passivo, equivale à
constituição do respectivo crédito tributário, dispensando qualquer outra
providência por parte da Administração Tributária.
§ 1º Para os
efeitos do disposto neste artigo, o crédito considera-se constituído na data da
efetivação da declaração ou na data prevista para seu pagamento, o que ocorrer
por último.
§ 2º Os
débitos confessados pelo sujeito passivo na forma do caput deste artigo e não
pagos serão objeto de inscrição em Dívida Ativa do Município.
Art. 14.
Os débitos confessados e não pagos antes do início de qualquer procedimento
administrativo ou medida com vista ao registro do crédito na Dívida Ativa ou à
sua cobrança administrativa serão acrescidos da multa de 20% (vinte por cento)
sobre o seu valor.
Parágrafo
único. A multa prevista no caput deste artigo será reduzida em um terço quando
houver o pagamento integral do crédito tributário confessado no prazo
estipulado na notificação de cobrança do crédito, antes de sua inscrição em
Dívida Ativa.
Art. 14. Aos
débitos confessados e não pagos, no seu registro em Dívida Ativa serão
acrescidos da multa de 20% (vinte por cento) sobre o seu valor. (Redação dada pela Lei nº 11.590/2017)
Parágrafo
único. A multa prevista no caput deste artigo será reduzida em um terço quando
houver o pagamento integral do crédito tributário confessado no prazo
estipulado na notificação de cobrança do crédito. (Redação
dada pela Lei nº 11.590/2017)
CAPÍTULO
VI – DA PREMIAÇÃO DECORRENTE DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS E DA
EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS FISCAIS PELOS CONSUMIDORES DE SERVIÇOS
Art. 15. (vetado)
Art. 15.
Fica instituído o Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal no Município de
Sorocaba com o objetivo de incentivar os tomadores de serviços, bem como os
adquirentes de mercadorias ou bens a exigirem dos prestadores e/ou fornecedores
estabelecidos no Município de Sorocaba a emissão e entrega da Nota Fiscal de
Serviços Eletrônica – NFS-e, instituída e regulamentada pelo Decreto nº 18.720,
de 25 de novembro de 2010.
Parágrafo
único. A sistemática instituída pelo Decreto nº 18.720, de 25 de novembro de
2010, que institui e regulamenta a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e),
ampliada com as alterações introduzidas por esta lei, passa a denominar-se
“Programa Nota Fiscal Sorocabana. (Veto
Parcial nº 80/2015 rejeitado)
(Artigo revogado pela Lei nº 11.587/2017)
Art. 16. (vetado)
Art. 16.
São objetivos do Programa:
I – educar
e perseguir a formação de uma cultura participativa e de exercício pleno da
cidadania na comunidade, criando nos cidadãos sorocabanos o hábito de sempre
exigir a nota fiscal no momento da aquisição de mercadorias e bens ou da tomada
de serviços;
II –
promover a elevação da atividade econômica do comércio local, em especial da
prestação de serviços e comercialização de mercadorias;
III –
combater a sonegação e a evasão fiscal;
IV –
aumentar o índice de Participação do município no produto da arrecadação do
ICMS;
V –
aumentar a arrecadação tributária própria em relação ao volume total da
receita. (Veto
Parcial nº 80/2015 rejeitado)
(Artigo revogado pela Lei nº 11.587/2017)
Art. 17. (vetado)
Art.
17. O tomador de serviços poderá utilizar, como crédito para fins do
disposto no art. 5º, parcela do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza -
ISSQN devidamente recolhido, relativo às Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas
passíveis de geração de crédito.
§ 1º O
tomador de serviços fará jus ao crédito de que trata o caput deste artigo nos
seguintes percentuais, aplicados sobre o valor do ISSQN:
I – de até
30% (trinta por cento) para pessoas físicas domiciliadas no Município de
Sorocaba, observado o disposto no § 3º deste artigo;
II – de
até 10% (dez por cento) para Microempresas - ME e Empresas de Pequeno Porte -
EPP optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e
Contribuições - Simples Nacional, de que trata a Lei
Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, observado o
disposto no inciso IV deste parágrafo e nos §§ 2º e 3º deste artigo;
III – de
até 10% (dez por cento) para condomínios edilícios residenciais ou comerciais
localizados no Município de Sorocaba, observado o disposto no § 3º deste
artigo;
IV – de
até 5% (cinco por cento) para as pessoas jurídicas responsáveis pelo pagamento
do ISSQN, nos termos do art. 9º da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003,
observado o disposto no § 2º deste artigo.
§ 2º Não
farão jus ao crédito de que trata o caput deste artigo:
I – os
órgãos da administração pública direta da União, dos Estados e do Município de
Sorocaba, bem como suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de
economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela
União, pelos Estados ou pelo Município, exceto as instituições financeiras e
assemelhadas;
II – as
pessoas jurídicas estabelecidas fora do território do Município de
Sorocaba.
§ 3º No
caso de o prestador de serviços ser ME ou EPP optante pelo Simples Nacional,
será considerada, para cálculo do crédito a que se refere o caput deste artigo,
a alíquota de 3% (três por cento) incidente sobre a base de cálculo do ISSQN. (Veto
Parcial nº 80/2015 rejeitado) (Artigo revogado pela Lei nº
11.587/2017)
Art. 18. (vetado)
Art. 18. O
crédito a que se refere o art. 17 desta lei poderá ser utilizado exclusivamente
para abatimento de até 50% (cinquenta por cento) do valor do Imposto sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU a pagar, referente a imóvel
localizado no território do Município de Sorocaba, indicado pelo tomador, na
conformidade do que dispuser o regulamento.
§ 1º Não
será exigido nenhum vínculo legal do tomador do serviço com a inscrição
imobiliária por ele indicada.
§ 2º Os
créditos previstos no art. 17 desta Lei serão totalizados em 31 de outubro de
cada exercício para abatimento do IPTU dos exercícios subsequentes,
referentemente a imóvel que não tenha débito em atraso.
(Veto Parcial nº 80/2015 rejeitado) (Artigo revogado pela Lei nº
11.587/2017)
Art. 19. (vetado)
Art. 19. O
tomador de serviços que receber os créditos a que se refere o art. 17 desta Lei
poderá utilizá-los para:
I -
abatimento do valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana
- IPTU a pagar de exercícios subsequentes, referente a imóvel localizado no
território do Município de Sorocaba, indicado pelo tomador, na conformidade do
que dispuser o regulamento;
II -
solicitar o depósito dos créditos em conta corrente ou poupança mantida em
instituição do Sistema Financeiro Nacional. (Veto
Parcial nº 80/2015 rejeitado)
(Artigo revogado pela Lei nº 11.587/2017)
Art. 20. (vetado)
Art. 20. A
Secretaria da Fazenda poderá, atendidas as demais condições previstas nesta
Lei:
I -
instituir sistema de sorteio de prêmios para o tomador de serviços identificado
na Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, observado o disposto na
legislação federal e atendidas as demais condições regulamentares;
II – na
hipóteses em que a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e não indicar o
nome do consumidor ou tomador de serviços, que sejam indicadas, como
favorecidas pelo crédito previsto no art. 17 desta Lei, entidades estabelecidas
no município de Sorocaba, desde que, não tenham fins lucrativos e atuem nas
seguintes áreas:
assistência
social;
saúde;
cultural
ou desportiva; e
defesa e
proteção animal. (Veto
Parcial nº 80/2015 rejeitado)
(Artigo revogado pela Lei nº 11.587/2017)
Art. 21. (vetado)
Art. 21.
Os créditos de que trata o art. 17, bem como os recursos destinados ao sorteio
de prêmios previsto no inciso I do art. 20, ambos desta lei, serão
contabilizados à conta da receita do ISSQN. (Veto
Parcial nº 80/2015 rejeitado)
(Revogado pela Lei nº 11.587/2017)
Art. 22. (vetado)
Art. 22. O
Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, quadrimestralmente, Relatório
de Prestação de Contas e Balanço dos créditos concedidos nos termos dos artigos
17, 18 e 20 desta Lei. (Veto
Parcial nº 80/2015 rejeitado)
(Revogado pela Lei nº 11.587/2017)
Art. 23. (vetado)
Art. 23.
Ficará sujeito à multa no montante equivalente a R$ 1.000,00 (mil reais), por
documento não emitido ou entregue, o fornecedor ou prestador de serviços que
deixar de emitir ou de entregar ao consumidor ou tomador documento fiscal
hábil, relativo ao fornecimento de mercadorias, bens ou serviços, sem prejuízo
de outras penalidades previstas na legislação. (Veto
Parcial nº 80/2015 rejeitado)
(Revogado pela Lei nº 11.587/2017)
CAPÍTULO VII –
DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA, DA EMISSÃO DA RESPECTIVA CERTIDÃO E DA COBRANÇA
DOS CRÉDITOS MUNICIPAIS
Seção I – Da
Inscrição em Dívida Ativa e Emissão da CDA
Art. 24. O §
2º do art. 1º da Lei 6.870, de 12 de agosto de 2003,
passa a contar com a seguinte redação normativa:
“Art. 1º
(...)
§ 2º Os
créditos municipais deverão ser inscritos em dívida ativa depois de esgotadas
as vias administrativas legais, ou por decisão final em processo administrativo
regular, ou quando não pagos nas suas respectivas datas de vencimento”. (NR)
Art. 25. A
Procuradoria Tributária, por determinação da Procuradoria Geral do Município, é
competente para expedir as Certidões de Dívida Ativa – CDA, bem como exercer o
controle de legalidade da cobrança, administrativa ou judicial, dos créditos
municipais, de natureza tributária ou não.
§ 1º As
Certidões, título executivo judicial e extrajudicial, deverão ser expedidas
imediatamente após a inscrição dos créditos municipais, de natureza tributária
ou não, em Dívida Ativa.
§ 2º A
Procuradoria Tributária e a Secretaria da Fazenda deverão zelar pela adequação
das informações constantes do Cadastro de Dívida Ativa, bem como pelo
cumprimento dos requisitos legais previstos no art. 202 do Código Tributário
Nacional.
§ 3º Sendo
constatada omissão de quaisquer dos requisitos previstos no art. 202, do CTN,
ou o erro a eles relativo, a Procuradoria Tributária deverá informar
imediatamente a Secretaria de Fazenda para complementação ou correção.
§ 4º A
Secretaria de Fazenda deverá realizar a diligência de complementação ou
correção, regularizando o cadastro, na forma e prazos previstos em Decreto
regulamentar.
§ 5º
Realizada a análise, e constatada a regularidade e cumprimento dos requisitos
legais, a Procuradoria Tributária deverá imediatamente expedir a respectiva
Certidão.
Art. 26. Para
o desempenho de suas atribuições, a Procuradoria Tributária manterá
entendimentos diretos e estreita cooperação com a Secretaria da Fazenda.
Art. 27. A
Certidão de Dívida Ativa – CDA será expedida para fins de cobrança
administrativa ou judicial.
§ 1º A
Certidão de Dívida Ativa conterá, além dos requisitos previstos no art. 202 do
Código Tributário Nacional, a indicação do livro e da folha da inscrição.
§ 2º A CDA poderá
computar, a critério da Procuradoria Tributária, todos os débitos da mesma
natureza de responsabilidade de determinado sujeito passivo, na data da sua
expedição.
Seção II - Da
Cobrança do Crédito Tributário
Art. 28. Não
serão enviados para protesto, nem serão objeto de execução fiscal, os créditos
cuja exigibilidade esteja suspensa.
§ 1º A
Procuradoria Tributária deverá ajuizar as respectivas execuções judiciais dos
créditos municipais, nos termos da Lei Federal nº
6.830, de 22 de setembro de 1980, no prazo de até 120 (cento e vinte dias),
contados da data de sua inscrição em Dívida Ativa.
§ 2º O prazo
previsto no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por mais 60 (sessenta)
dias, mediante ato administrativo com justificativa expressamente fundamentada.
§ 3º Os
demais aspectos relativos ao protesto de CDA serão definidos em Decreto.
Art. 29.
Poderá ser dispensado o ajuizamento de execuções fiscais de crédito municipal,
de natureza tributária ou não, cujo valor consolidado seja, na data da
expedição da Certidão de Dívida Ativa, igual ou inferior a R$ 800,00
(oitocentos reais).
§ 1º Na
determinação do limite previsto no caput deste artigo serão considerados o
valor originário do débito, a atualização monetária, juros, multas, e demais
encargos e acréscimos legais.
§ 2º O
cálculo do valor consolidado, para efeitos do caput deste artigo, deverá ser
realizado considerando-se a somatória de todos os valores inscritos em dívida
ativa, referentes a um mesmo registro de cadastro fiscal.
§ 3º Na
hipótese de existência de vários débitos de um mesmo devedor, inferiores ao
limite fixado no caput que, consolidados por identificação de inscrição
cadastral na dívida ativa, superarem o referido limite, deverá ser ajuizada uma
única execução fiscal.
§ 4º Os
créditos não ajuizados serão mantidos em Dívida Ativa, sendo considerados
prioritários para a cobrança administrativa.
§ 5º A
critério do Procurador Geral do Município, os créditos municipais, de natureza
tributária ou não, cujo valor consolidado seja, na data da expedição da
Certidão de Dívida Ativa, igual ou inferior a R$ 800,00 (oitocentos reais),
poderão ser objeto de execução fiscal, especialmente se, após o período de 2
(dois) anos, as tentativas de recuperação do crédito, via cobrança
administrativa, forem frustradas, demonstrando-se insuficientes os meios e
instrumentos extrajudiciais.
§ 6º O
disposto no caput deste artigo não se aplica para débitos decorrentes da
aplicação de multas de trânsito.
CAPÍTULO VIII
- DA DATA DO FATO GERADOR PARA FINS DE LANÇAMENTO DO IPTU E DO DESCONTO
POR ATUALIZAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS
Art. 30. O §
2º, do art. 14, da Lei nº 1.444, de 13 de dezembro de
1966, passa a contar com a seguinte redação:
“Art. 14.”
(...)
“§2º Para
fins de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana
- IPTU, considera-se ocorrido o fato gerador no dia 1º de janeiro de cada
exercício”. (NR)
Art. 31.
Fica acrescentado ao art. 14, da Lei nº 1.444,
de 13 de dezembro de 1966, o § 3º, com a seguinte redação:
“Art. 14.
(...)
§ 3º Para os
imóveis em que o IPTU seja lançado como territorial e, no curso do exercício,
sejam realizadas edificações ou ampliações, dar-se-á nova incidência tributária
sobre o fato gerador relativo à parte predial do imóvel construída ou ampliada
na data da concessão do Habite-se, na data de protocolização de pedido de
legalização de área edificada, ou, ainda, da data da constatação da conclusão
da obra, a que ocorrer primeiro, na forma especificada em regulamento”. (NR)
Art. 32. Os
artigos 16 e 17 da Lei nº 11.009, de 1º de dezembro
de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16.
Fica o Poder Executivo autorizado a conceder ao contribuinte do Imposto Predial
e Territorial Urbano – IPTU, que realizar a atualização de seus dados
cadastrais conforme o artigo anterior, e que não possua atrasos no seu
pagamento, o desconto de 5% (cinco por cento) no valor do imposto devido
relativo ao lançamento do exercício imediatamente subsequente.
Art. 17. A
falta de comunicação de alteração de dados do contribuinte junto ao cadastro
imobiliário da Secretaria da Fazenda implicará na incidência da multa de 10%
(dez por cento) sobre o valor do IPTU do ano em curso”. (NR)
CAPÍTULO IX -
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA – ISSQN
Art. 33. A
alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, para os itens
7.02, 7.04 e 7.05, da lista de serviços, passa a ser de 5% (cinco por cento),
ficando expressamente revogado o inc. II, do art. 22, da Lei nº 4.994, de 13 de novembro de 1995.
Art. 34. Os
§§ 8º e 9º, do art. 22, da Lei nº 4.994, de 13 de
novembro de 1995, passam a ser renumerados para §§ 1º e 2º,
respectivamente, e ficam acrescentados ao mesmo artigo os §§3º e 4º, com a
seguinte redação normativa:
“Art. 22.
(...)
§ 3º O Fisco Municipal
poderá autorizar a dedução do valor do material fornecido pelo prestador dos
serviços constantes nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa, desde que
o prestador realize prova cabal através de documentação hábil e idônea emitida
em decorrência da respectiva prestação de serviço.
§ 4º Para os
serviços constantes nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa, será
concedido desconto de 40% (quarenta por cento) na alíquota respectiva, aplicada
sobre o valor total da obra, para efeito de cálculo e recolhimento do tributo
sempre que o prestador de serviço não comprovar, por qualquer motivo, o valor
do material que forneceu e incorporou à obra, ou quando a documentação
comprobatória apresentada não mereça fé”. (NR)
CAPÍTULO X –
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 35. Os
créditos constituídos por auto de infração deverão ser pagos integralmente até
a data do vencimento.
Parágrafo
único. Após o vencimento, se não houver impugnação, o crédito deverá ser
imediatamente inscrito na Dívida Ativa do Município.
Art. 36. O
inc. II, do art. 4º, da Lei nº 6.870, de 12 de agosto
de 2003, passa a contar com a seguinte redação normativa:
“Art. 4º
(...)
II - sob
parcelamento, considerando-se o montante do crédito municipal ou a consolidação
dos montantes em um mesmo registro de cadastro fiscal, em até 48 (quarenta e
oito) parcelas mensais, iguais e sucessivas em carnê, ou outro meio a ser
disponibilizado pela Secretaria de Fazenda, observado o valor mínimo por
parcela de R$ 30,00 (trinta reais), facultado ao contribuinte determinar valor
maior na primeira parcela e as demais mensais, iguais e sucessivas”. (NR)
Art. 37.
Ficam acrescentados os §§ 1º e 2º, ao art. 4º-A, da Lei
nº 6.870, de 12 de agosto de 2003, com a seguinte redação:
“Art. 4º-A
(...)
§ 1º
Formalizado o parcelamento, o atraso no pagamento de cada parcela sujeitará o
devedor ao pagamento de multa moratória de 0,1% (um décimo por cento), por dia
de atraso, calculada sobre o valor do crédito tributário da parcela, limitado a
até 20% (vinte por cento).
§ 2º O
disposto no parágrafo anterior também se aplica ao crédito do saldo devedor de
parcelamento cancelado por não pagamento”. (NR)
Art. 38. Fica
acrescentado o art. 5º-A, na Lei nº 6.870, de 12 de
agosto de 2003, com a seguinte redação normativa:
“Art. 5º-A
Não será deferido requerimento administrativo de parcelamento dos créditos
municipais, para os quais já tenha sido determinada a realização de leilão de
bem penhorado em sede da execução fiscal, na forma dos artigos 22 e 23, da Lei Federal nº
6.830, de 22 de setembro de 1980, somente sendo admitido o respectivo
pagamento de forma integral e à vista.
Parágrafo
único. Sendo frustrado definitivamente o leilão dos bens em garantia na
execução fiscal, isto é, em primeira e segunda praça, não mais será aplicável a
disposição normativa prevista neste artigo, tornando-se a ser possível o
deferimento do parcelamento, conforme previsto na norma do inciso II, do art.
4º, desta Lei.” (NR)
Art. 39. O
art. 2º, da Lei nº 6.870, de 12 de agosto de 2003,
passa a contar com a seguinte redação normativa:
“Art. 2º A
prova de quitação de crédito municipal será feita mediante certidão a ser
expedida por órgão competente e nela deverá constar, obrigatoriamente e à vista
do constante das informações, a existência de créditos municipais vencidos e
vincendos de um mesmo registro de cadastro fiscal.
(...)
§ 2º A
expedição de Certidão sobre a situação de débitos de natureza tributária ou não
deverá observar os termos e prazos fixados no Código Tributário Nacional.
(...)
§ 5º A
Certidão será válida pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data
de sua expedição, ou até o vencimento da primeira parcela de crédito municipal
vincendo, conforme o que ocorrer primeiro.
§ 6º A
competência e o procedimento para a expedição de Certidão, prevista neste
artigo, deverá ser regulamentada mediante Decreto”. (NR)
Art. 40. Fica
acrescentado o inc. IV, ao § 1º, do art. 44, da Lei nº
4.994, de 13 de novembro de 1995, com a seguinte redação normativa:
“Art.
44.
(...)
§1º:
(...)
IV – por meio
eletrônico”. (NR)
Art. 41. Os
§§ 4º e 7º, do art. 44, da Lei nº 4.994, de 13 de
novembro de 1995, passam a contar com a seguinte redação normativa:
“Art. 44.
(...)
“§ 4º
Apresentada a defesa contra o lançamento, o processo será encaminhado para
Auditor Fiscal de Tributos e/ou Fiscal de Tributos indicado pelo Fisco
Municipal, para apreciar e proferir parecer, encaminhando-o ao seu chefe
imediato para análise e relatório que será submetido à Comissão Deliberativa ou
ao Chefe da Divisão de Fiscalização Tributária para decisão em primeira
instância administrativa.
(...)
§ 7º O
recurso de revisão será encaminhado para Auditor Fiscal de Tributos e/ou Fiscal
de Tributos indicado pelo Fisco Municipal, para apreciar e proferir parecer,
encaminhando-o ao seu chefe imediato para análise e relatório que será
submetido ao Diretor da Área de Administração Tributária, que após análise e
relatório de sua lavra, o submeterá à decisão do Secretário da Fazenda”. (NR)
CAPÍTULO XI –
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 42.
Observando-se as normas previstas no art. 29 e no § 1º do art. 28, desta Lei, a
Procuradoria Tributária deverá ajuizar as respectivas execuções para cobrança
judicial de todos os créditos municipais que atualmente estejam inscritos em
Dívida Ativa, nos termos da Lei Federal nº
6.830, de 22 de setembro de 1980, no prazo de até 12 (doze) meses, contados
da data da publicação desta Lei.
Art. 43. A
Procuradoria Tributária do Município de Sorocaba e a Procuradoria Geral do
Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Sorocaba - SAAE ficam autorizadas a
desistir e requerer a extinção de execuções fiscais, observando-se sempre, e,
cumulativamente, os seguintes critérios:
I – a
execução fiscal tenha por objeto crédito municipal, de natureza tributária ou
não, cujo valor total seja, na data de seu ajuizamento, igual ou inferior a R$
2.000,00 (dois mil reais);
II – tenha se
verificado, na tramitação da execução fiscal, a ocorrência de, pelo menos, 2
(duas) tentativas de localização do executado frustradas, ou de 2 (duas)
tentativas frustradas de realização de ato judicial de constrição do seu
patrimônio.
§ 1º Os
critérios estabelecidos neste artigo deverão ser aferidos de modo objetivo pelo
Procurador Municipal responsável pela condução da execução fiscal.
§ 2º Para
efeito deste artigo, será considerado valor total o referido na petição inicial
da execução fiscal.
§ 3º O
Secretário de Negócios Jurídicos deverá regulamentar a presente disposição,
mediante Portaria, no que couber.
Art. 44. Não
será admitida, porém, a desistência de execução fiscal:
I – em face
da qual tenha sido oposta exceção de pré-executividade;
II – em face
da qual tenham sido opostos embargos à execução;
III – cujo
objeto esteja sendo discutido em ação ajuizada pelo sujeito passivo ou
interessado;
IV – cujo
objeto também seja referido em acordo ou parcelamento administrativo ativo.
Parágrafo
único. Nos casos previstos nos incisos I, II e III, deste artigo, será possível
a desistência da execução fiscal respectiva desde que o executado manifeste em
juízo sua concordância com a extinção do feito sem quaisquer ônus para o
Município de Sorocaba.
Art. 45. O
Procurador Geral do Município, juntamente com o Chefe da Procuradoria
Tributária, fará publicar Portaria regulamentando, de modo objetivo, as
hipóteses e condições em que os Procuradores Municipais estão autorizados à
aplicação dos termos do art. 40 da Lei Federal nº
6.830, de 22 de setembro de 1980.
Art. 46.
Fica instituída a Bonificação por Alcance de Metas Tributárias - BAMT, a ser
paga aos servidores lotados na Secretaria da Fazenda, em efetivo exercício das
atribuições de seus cargos públicos, e cujo desempenho coletivo resulte
diretamente na superação das metas tributárias definidas com base em Decreto
Regulamentar. (Regulamentado
pelo Decreto nº 22.265 2016)
Art. 46. Fica
instituída a Bonificação por Alcance de Metas Tributárias – BAMT, a ser paga
aos servidores lotados na Secretaria da Fazenda e na Secretaria dos Assuntos
Jurídicos e Patrimoniais em efetivo exercício das atribuições de seus cargos
públicos, e cujo desempenho coletivo resulte diretamente na superação das metas
tributárias definidas com base em Decreto Regulamentar, exclui-se da
possibilidade de receber a bonificação os procuradores que recebem honorários
de sucumbência. (Redação
dada pela Lei nº 11.764/2018)
§ 1º Superada
a meta estabelecida pelo Comitê Gestor, será atribuída a BAMT no valor de 100%
(cem por cento) do piso salarial dos servidores públicos da Administração
Direta e Indireta do Município de Sorocaba.
§ 2º O valor
total da BAMT não poderá ultrapassar o correspondente a 0,5% (cinco décimos por
cento) do valor total das receitas estabelecidas como meta a ser superada.
§ 3º Se
ultrapassado o percentual definido no parágrafo anterior, o pagamento da BAMT
aos servidores será recalculado, para ser reduzido de forma proporcional a fim
de ser respeitado o limite legal.
Art. 47. Não
terão direito à participação da BAMT os servidores que já recebam qualquer
outra espécie de gratificação, prêmio, bonificação ou adicional em razão do
desempenho da atividade de arrecadação fiscal. (Revogado
pela Lei nº 11.764/2018)
Art. 48. A
BAMT ficará sujeita à incidência do Imposto sobre a Renda, e não se incorporará
à remuneração do servidor público em qualquer hipótese ou para qualquer fim ou
efeito.
Art. 49. A
apuração do resultado das metas tributárias será realizada considerando-se o
período quadrimestral do ano civil, coincidindo com o Relatório de Gestão
Fiscal determinado pela Lei de Responsabilidade Fiscal, devendo ser realizado o
respectivo cálculo e emissão de relatório nos 10 (dez) primeiros dias do mês
subsequente.
Parágrafo
único. A BAMT será paga, em uma única parcela, juntamente com a remuneração dos
servidores públicos, na data que se seguir ao cálculo e emissão de relatório.
Art. 50.
Somente fará jus ao recebimento da BAMT o servidor público lotado e em efetivo
cumprimento das atribuições de seu cargo público nas unidades da Secretaria da
Fazenda, conforme disposto em regulamento.
Parágrafo
único. O servidor público que estiver afastado do desempenho de suas atividades
não terá direito à BATM, exceto nas hipóteses de:
I -
férias;
II –
licença maternidade;
III –
licença paternidade; e
IV –
afastamento por motivo de acidente em serviço ou moléstia profissional.
Art. 50.
Somente fará jus ao recebimento da BAMT o servidor público lotado e em efetivo
cumprimento das atribuições de seu cargo público nas unidades da Secretaria da
Fazenda e da Secretaria dos Assuntos Jurídicos e Patrimoniais, cujo desempenho
coletivo resulte diretamente na superação das metas tributárias definidas
conforme Decreto Regulamentar. (Redação
dada pela Lei nº 11.764/2018)
Art. 51. Pela
cobrança extrajudicial dos débitos inscritos em Dívida Ativa, a qual a
Procuradoria Jurídica fará o controle da legalidade, como ato de cobrança
procederá ao protesto extrajudicial. Face ao pagamento incidirá a verba
honorária na ordem de 5% (cinco por cento) sobre o valor do débito em favor da
Procuradoria Geral do Município, que deverá ser distribuída na forma prevista
no parágrafo único do art. 4º, a Lei
Municipal nº 4.275, de 1º de julho de 1993. (Regulamentado
pelo Decreto nº 22.451/2016)
Parágrafo
único. O percentual previsto neste artigo deverá incidir sobre o valor
originário do débito, com atualização monetária, juros, multas, e demais
encargos e acréscimos legais.
Art. 52. A
competência atribuída à Procuradoria Tributária, na forma dos artigos 25 e 28,
desta Lei, deverá ser implementada nos prazos e termos estabelecidos em
Decreto.
Art. 53. A
incidência e a produção dos efeitos decorrentes das normas previstas nos
artigos 33 e 34, desta Lei, deverão observar os termos do artigo 150, inc. III,
alíneas “b” e “c”, da Constituição Federal.
Art. 54. O
Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 55. O
Secretário da Fazenda do Município poderá expedir instruções normativas,
portarias e atos de execução ou de interpretação necessários ao fiel
cumprimento das disposições estabelecidas na Legislação Tributária do Município
de Sorocaba.
Art. 56.
Ficam revogados os artigos 47, 48 e 49, da Lei
nº 4.994, de 13 de novembro de 1995; o art. 9º e o art. 14, da Lei
nº 11.009, de 1º de dezembro de 2014, e demais disposições normativas
contrárias às desta Lei.
Art. 57. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos
Tropeiros, em 4 de dezembro de 2015, 361º da Fundação de Sorocaba.
ANTONIO
CARLOS PANNUNZIO
Prefeito
Municipal
JOÃO LEANDRO
DA COSTA FILHO
Secretário de
Governo e Segurança Comunitária
MAURÍCIO
JORGE DE FREITAS
Secretário de
Negócios Jurídicos
Publicada na Divisão
de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
VIVIANE DA
MOTTA BERTO
Chefe da
Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
TERMO
DECLARATÓRIO:
A presente
Lei nº 11.230, de em 4 de dezembro de 2015, foi afixada no átrio da
Prefeitura Municipal de Sorocaba / Palácio dos Tropeiros, nesta data, nos
termos do Art. 78, § 3º, da LOM.
Palácio dos
Tropeiros, em 4 de dezembro de 2015.
VIVIANE DA
MOTTA BERTO
Chefe da
Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Este
texto não substitui o publicado no DOM de 11.12.2015
JOSÉ
FRANCISCO MARTINEZ, Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de acordo com o
que dispõe o § 8º, do Art. 46, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, e o §
4º do Art. 176 da Resolução nº 322, de 18 de setembro de 2007 (Regimento
Interno) faz saber que a Câmara Municipal de Sorocaba, rejeitando o Veto
Parcial nº 80/2015, decreta e eu promulgo os artigos 15, 16, 17, 18, 19, 20,
21, 22 e 23, do Capítulo VI, da Lei nº 11.230, de 4 de dezembro de 2015:
“Art. 15.
Fica instituído o Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal no Município de
Sorocaba com o objetivo de incentivar os tomadores de serviços, bem como os
adquirentes de mercadorias ou bens a exigirem dos prestadores e/ou fornecedores
estabelecidos no Município de Sorocaba a emissão e entrega da Nota Fiscal de
Serviços Eletrônica – NFS-e, instituída e regulamentada pelo Decreto nº 18.720,
de 25 de novembro de 2010.
Parágrafo
único. A sistemática instituída pelo Decreto nº 18.720, de 25 de novembro de
2010, que institui e regulamenta a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e),
ampliada com as alterações introduzidas por esta lei, passa a denominar-se
“Programa Nota Fiscal Sorocabana.”
“Art. 16. São
objetivos do Programa:
I – educar e
perseguir a formação de uma cultura participativa e de exercício pleno da
cidadania na comunidade, criando nos cidadãos sorocabanos o hábito de sempre
exigir a nota fiscal no momento da aquisição de mercadorias e bens ou da tomada
de serviços;
II – promover
a elevação da atividade econômica do comércio local, em especial da prestação
de serviços e comercialização de mercadorias;
III –
combater a sonegação e a evasão fiscal;
IV – aumentar
o índice de Participação do município no produto da arrecadação do ICMS;
V – aumentar
a arrecadação tributária própria em relação ao volume total da receita.”
“Art. 17. O
tomador de serviços poderá utilizar, como crédito para fins do disposto no art.
5º, parcela do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN devidamente
recolhido, relativo às Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas passíveis de
geração de crédito.
§ 1º O
tomador de serviços fará jus ao crédito de que trata o caput deste artigo nos
seguintes percentuais, aplicados sobre o valor do ISSQN:
I – de até
30% (trinta por cento) para pessoas físicas domiciliadas no Município de
Sorocaba, observado o disposto no § 3º deste artigo;
II – de até
10% (dez por cento) para Microempresas - ME e Empresas de Pequeno Porte - EPP
optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e
Contribuições - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar Federal nº
123, de 14 de dezembro de 2006, observado o disposto no inciso IV deste
parágrafo e nos §§ 2º e 3º deste artigo;
III – de até
10% (dez por cento) para condomínios edilícios residenciais ou comerciais
localizados no Município de Sorocaba, observado o disposto no § 3º deste
artigo;
IV – de até
5% (cinco por cento) para as pessoas jurídicas responsáveis pelo pagamento do
ISSQN, nos termos do art. 9º da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003,
observado o disposto no § 2º deste artigo.
§ 2º Não
farão jus ao crédito de que trata o caput deste artigo:
I – os órgãos
da administração pública direta da União, dos Estados e do Município de
Sorocaba, bem como suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de
economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela
União, pelos Estados ou pelo Município, exceto as instituições financeiras e
assemelhadas;
II – as
pessoas jurídicas estabelecidas fora do território do Município de
Sorocaba.
§ 3º No caso
de o prestador de serviços ser ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, será
considerada, para cálculo do crédito a que se refere o caput deste artigo, a
alíquota de 3% (três por cento) incidente sobre a base de cálculo do ISSQN.”
“Art. 18. O
crédito a que se refere o art. 17 desta lei poderá ser utilizado exclusivamente
para abatimento de até 50% (cinquenta por cento) do valor do Imposto sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU a pagar, referente a imóvel
localizado no território do Município de Sorocaba, indicado pelo tomador, na
conformidade do que dispuser o regulamento.
§ 1º Não será
exigido nenhum vínculo legal do tomador do serviço com a inscrição imobiliária
por ele indicada.
§ 2º Os
créditos previstos no art. 17 desta Lei serão totalizados em 31 de outubro de cada
exercício para abatimento do IPTU dos exercícios subsequentes, referentemente a
imóvel que não tenha débito em atraso.”
“Art. 19. O
tomador de serviços que receber os créditos a que se refere o art. 17 desta Lei
poderá utilizá-los para:
I -
abatimento do valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana
- IPTU a pagar de exercícios subsequentes, referente a imóvel localizado no
território do Município de Sorocaba, indicado pelo tomador, na conformidade do
que dispuser o regulamento;
II -
solicitar o depósito dos créditos em conta corrente ou poupança mantida em
instituição do Sistema Financeiro Nacional.”
“Art. 20. A
Secretaria da Fazenda poderá, atendidas as demais condições previstas nesta
Lei:
I - instituir
sistema de sorteio de prêmios para o tomador de serviços identificado na Nota
Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, observado o disposto na legislação
federal e atendidas as demais condições regulamentares;
II – na
hipóteses em que a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e não indicar o
nome do consumidor ou tomador de serviços, que sejam indicadas, como
favorecidas pelo crédito previsto no art. 17 desta Lei, entidades estabelecidas
no município de Sorocaba, desde que, não tenham fins lucrativos e atuem nas
seguintes áreas:
assistência
social;
saúde;
cultural ou
desportiva; e
defesa e
proteção animal.”
“Art. 21. Os
créditos de que trata o art. 17, bem como os recursos destinados ao sorteio de
prêmios previsto no inciso I do art. 20, ambos desta lei, serão contabilizados
à conta da receita do ISSQN.”
“Art. 22. O
Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, quadrimestralmente, Relatório
de Prestação de Contas e Balanço dos créditos concedidos nos termos dos artigos
17, 18 e 20 desta Lei.”
“Art. 23.
Ficará sujeito à multa no montante equivalente a R$ 1.000,00 (mil reais), por
documento não emitido ou entregue, o fornecedor ou prestador de serviços que
deixar de emitir ou de entregar ao consumidor ou tomador documento fiscal
hábil, relativo ao fornecimento de mercadorias, bens ou serviços, sem prejuízo
de outras penalidades previstas na legislação.”
A CÂMARA
MUNICIPAL DE SOROCABA, aos 7 de março de 2016.
JOSÉ
FRANCISCO MARTINEZ
Presidente
Publicada na Divisão
de Expediente Legislativo da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.
JOEL DE JESUS
SANTANA
Secretário
Geral
TERMO
DECLARATÓRIO
Os
dispositivos da Lei nº 11.230, de 4 de dezembro de 2015, referentes à rejeição
do Veto Parcial nº 80/2015, foram afixados no átrio desta Câmara Municipal de
Sorocaba, nesta data, nos termos do Art. 78, § 4º, da Lei Orgânica do
Município.
Câmara
Municipal de Sorocaba, aos 7 de março de 2016.
JOEL DE JESUS
SANTANA
Secretário
Geral
Dispositivos
publicados no DOM de 11.03.2016
Sorocaba, 24
de setembro de 2015.
SEJ-DCDAO-PL-EX-
092/2015
Processo nº
19.626/2015
Excelentíssimo
Senhor Presidente:
Tenho a honra
de submeter à apreciação dessa Augusta Câmara Municipal, com fundamento na Lei
Orgânica do Município, o incluso Projeto de Lei dispondo sobre alteração de
Legislação Tributária do Município de Sorocaba, visando criar mecanismos de
gestão fiscal das obrigações tributárias do Município.
O aludido
Projeto de Lei integra o conjunto de ações que vem sendo implementadas pela
Administração Tributária do Município visando uma maior eficiência na gestão
tributária com vista a propiciar incremento da arrecadação por meio do combate
à sonegação fiscal, sem que haja majoração dos valores dos tributos que já são
pagos pelos sujeitos passivos que cumprem regulamente suas obrigações
tributárias.
Dentre dos
diversos instrumentos de gestão fiscal propostos destaca-se o Cadastro Empresas
Não Estabelecidos (CENE), com vista a combater a evasão fiscal provada pela
simulação de instalação de empresas em paraísos fiscais; a Declaração
Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras (DES-IF), para um maior
controle da arrecadação deste importante setor econômico; e a possibilidade de
o Município utilizar ferramenta digital para realizar a notificação dos
sujeitos passivos.
Além dos
instrumentos expostos, também está sendo prevista a possibilidade de realização
de premiação ou de bonificação para incentivar a exigência de documentos
fiscais e, com isso, aumentar a arrecadação do Imposto sobre Serviços.
Além do
exposto, também estão sendo previstas normas para a implementação de mecanismo
alternativo de cobrança dos créditos tributários devidos a este Município por
meio do protesto de Certidões de Dívida Ativa. Ressalta-se que esse mecanismo é
permitido pela Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, e já é amplamente
utilizado pelos fiscos Federal, estaduais e municipais.
Desta forma,
considerando a existência de interesse público devidamente justificado, estou
certo que a presente proposição merecerá a melhor acolhida por parte dessa
Augusta Casa Legislativa.
No ensejo,
renovo os meus protestos da mais alta consideração, solicitando que sua
tramitação se dê em REGIME DE URGÊNCIA, conforme o artigo 44, §1º, da Lei
Orgânica do Município.