LEI Nº 11.587, DE 29 DE SETEMBRO DE 2017.
(Regulamentada pelos Decretos nº 24.771/2019, 24.841/2019, 25.765/2020, 26.961/2022, 26.993/2022)
Autoriza o Poder Executivo a promover campanhas de incentivo e estímulo à emissão de Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas - NFS-E – inclusive mediante sorteio de prêmios aos cidadãos tomadores de serviços, revoga expressamente os artigos 15 a 23 da Lei nº 11.230, de 4 de dezembro de 2015 e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 192/2017 – autoria do Executivo.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a promover campanhas de incentivo e estímulo à emissão de Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas - NFS-e, mediante sorteios de prêmios aos cidadãos tomadores de serviços, visando incentivar a arrecadação e fiscalização do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN.
Parágrafo único. O Município poderá ainda celebrar convênio com o Governo do Estado de São Paulo como forma de viabilizar a compensação dos débitos de IPTU e ISSQN dos créditos oriundos da “Nota Fiscal Paulista” nos seguintes termos:
I – os créditos a serem utilizados obedecerão as regras de transição da Secretaria Paulista de Fazenda, podendo ser utilizados por pessoas físicas ou jurídicas;
II – para os casos de débitos já ajuizados, o devedor deverá primeiramente quitar as custas e honorários decorrentes dos processos para depois oportunizar a compensação junto a Secretaria Municipal.
Art. 2º A forma e os prazos das referidas campanhas serão definidos em Decreto do Poder Executivo.
Art. 3º A Secretaria da Fazenda fica autorizada a utilizar até 20.000 (vinte mil) UFESPs por ano, para a premiação referida no art. 1º desta Lei.
Art. 4º A realização dos sorteios poderá ser suspensa a qualquer tempo por ato do Prefeito.
Art. 5º Ficam expressamente revogados os artigos 15 a 23 da Lei Municipal nº 11.230, de 4 de dezembro de 2015.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 29 de setembro de 2017, 363º da Fundação de Sorocaba.
JAQUELINE LILIAN BARCELOS COUTINHO
Prefeita Municipal
ROBERTA GLISLAINE APARECIDA DA PENHA SEVERINO GUIMARÃES PEREIRA
Secretária dos Assuntos Jurídicos e Patrimoniais
JOÃO LEANDRO DA COSTA FILHO
Secretário do Gabinete Central
FABIO DE CASTRO MARTINS
Secretário da Fazenda
Publicado na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
VIVIANE DA MOTTA BERTO
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Este texto não substitui o
publicado no DOM de 2.10.2017
Sorocaba, 06 de julho de 2 017.
SAJ-DCDAO-PL-EX- 061/2017
Processo nº 7.211/2017
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Tenho a honra de encaminhar à apreciação de Vossa Excelência
e D. Pares o incluso Projeto de Lei que autoriza o Poder Executivo a promover
campanhas de incentivo e estímulo à emissão de Notas Fiscais de Serviços
Eletrônicas – NFS-E, inclusive mediante sorteio de prêmios aos cidadãos
tomadores de serviços, revoga expressamente os artigos 15 a 23 da Lei nº
11.230, de 4 de dezembro de 2015 e dá outras providências.
O Imposto Sobre Serviços - ISS é um tributo de competência
dos Municípios e Distrito Federal com base no inciso III do artigo 156, da
Constituição Federal e tem como fato
gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa à Lei Complementar
116/2003. Trata-se de um imposto muito importante para as cidades grandes e
médias, que se configuram como polos de prestação de serviços. As pessoas que
residem em cidades menores procuram pelos serviços nas maiores, sobretudo no
que diz respeito aos atendimentos disponibilizados por profissionais liberais
ou empresas que prestam serviços especializados.
Considerado um imposto
indireto, o ISSQN está agregado ao preço do serviço e, na maioria das vezes, é
sonegado, pela falta de emissão da nota fiscal e, nesse sentido, cabe à Administração Municipal criar medidas e
mecanismos para que o mesmo seja arrecadado adequadamente.
Por ser um tributo
extremamente representativo na composição do orçamento do Município, muito se
tem trabalhado no sentido de melhorar a eficiência de sua fiscalização. A
Secretaria Municipal da Fazenda, através do seus funcionários, tem desenvolvido
técnicas, métodos e adquirido soluções no intuito de facilitar a empreitada de
aumentar sua arrecadação. Porém, apesar disso e do empenho da equipe, o
objetivo almejado por aquela Secretaria é mais amplo e vai além da eficiência
arrecadatória. A meta é envolver os munícipes fazendo com que reconheçam que a
sua colaboração fortalece a justiça fiscal. Porém, para que isso aconteça, é
muito importante instituir no Município o programa de estímulo à uma
cidadania mais participativa, não só no pagamento dos tributos, mas também na
sua fiscalização.
Visando estimular e
conscientizar os cidadãos sobre o seu importante papel no desenvolvimento
socioeconômico de nossa cidade, a SEFAZ adquiriu um Sistema para implantar seu
programa de premiação de tomadores de serviços que cadastrarem seu CPF/MF no
sistema.
Essa solução tecnológica
permitirá aos munícipes, quando tomarem serviços, participar dos sorteios que
serão realizados mensalmente. O objetivo do programa é combater a sonegação
fiscal aumentando o número de notas fiscais emitidas e via de consequência, a
arrecadação, premiando essa participação através da devolução de parte da
arrecadação através de bens ou valores em espécie.
É intenção também de, através
do presente Projeto de Lei, revogar-se os artigos 15 a 23 da Lei nº 11.230, de
4 de dezembro de 2015, que institui obrigações tributárias, estabelece sanções
e outros instrumentos de gestão fiscal relacionados com a tributação e a
arrecadação dos tributos municipais. Isto porque, tais artigos têm
especificidades conflitantes, o que acaba por gerar dúvidas ao contribuinte.
Estando devidamente justificada a presente propositura,
conto com o costumeiro apoio dessa Casa de Leis, aguardando sua transformação
em Lei e aproveito a oportunidade para renovar protestos de estima e
consideração.