LEI Nº 11.764, 24 DE JULHO DE 2018
Altera a redação do caput do artigo 46, do artigo 50, revoga expressamente o artigo 47 da Lei nº 11.230, de 4 de dezembro de 2015, que institui obrigações tributárias, estabelece sanções e outros instrumentos de gestão fiscal relacionados com a tributação e a arrecadação dos tributos municipais e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 189/2018 - autoria do Executivo.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o caput do art. 46 da Lei nº 11.230, de 4 de dezembro de 2015, que institui obrigações tributárias, estabelece sanções e outros instrumentos de gestão fiscal relacionados com a tributação e a arrecadação dos tributos municipais, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 46. Fica instituída a Bonificação por Alcance de Metas Tributárias - BAMT, a ser paga aos servidores lotados na Secretaria da Fazenda e na Secretaria dos Assuntos Jurídicos e Patrimoniais em efetivo exercício das atribuições de seus cargos públicos, e cujo desempenho coletivo resulte diretamente na superação das metas tributárias definidas com base em Decreto Regulamentar, exclui-se da possibilidade de receber a bonificação os procuradores que recebem honorários de sucumbência". (NR)
Art. 2º O art. 50 da Lei nº 11.230, de 4 de dezembro de 2015, que institui obrigações tributárias, estabelece sanções e outros instrumentos de gestão fiscal relacionados com a tributação e a arrecadação dos tributos municipais, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 50. Somente fará jus ao recebimento da BAMT o servidor público lotado e em efetivo cumprimento das atribuições de seu cargo público nas unidades da Secretaria da Fazenda e da Secretaria dos Assuntos Jurídicos e Patrimoniais, cujo desempenho coletivo resulte diretamente na superação das metas tributárias definidas conforme Decreto Regulamentar". (NR)
Art. 3º Fica expressamente revogado o art. 47 da Lei nº 11.230, de 4 de dezembro de 2015, ficando mantidas as demais disposições da citada Lei.
Art. 4º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentaria própria.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 24 de julho de 2 018, 363º da Fundação de Sorocaba.
JOSÉ ANTONIO CALDINI CRESPO
Prefeito Municipal
ANA LÚCIA SABBADIN
Secretária dos Assuntos Jurídicos e Patrimoniais
ERIC RODRIGUES VIEIRA
Secretário do Gabinete Central
OSMAR THIBES DO CANTO JUNIOR
Secretário de Recursos Humanos
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
VIVIANE DA MOTTA BERTO
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Este texto não substitui o publicado no DOM de 1º.08.2018
Sorocaba, 27 de junho de 2 018.
SAJ-DCDAO-PL-EX- 070/2018
Processo nº 18.823/2017
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Tenho a honra de encaminhar à apreciação de Vossa Excelência
e D. Pares o incluso Projeto de Lei que altera a redação do "caput"
do artigo 46, do artigo 50, revoga expressamente o artigo 47 da Lei nº 11.230,
de 4 de dezembro de 2015, que institui obrigações tributárias, estabelece
sanções e outros instrumentos de gestão fiscal relacionados com a tributação e
a arrecadação dos tributos municipais e dá outras providências.
Tendo por objetivo a
reestruturação e a otimização na arrecadação municipal, nos termos do Decreto
nº 22.810, de 17 de maio de 2017 a Seção de Dívida Ativa e Cobrança que antes
constava da estrutura da Secretaria da Fazenda - SEFAZ foi remanejada para a Secretaria
dos Assuntos Jurídicos e Patrimoniais - SAJ.
Tanto o remanejamento como as reestruturações são
imprescindíveis para a melhoria na prestação de serviços, na arrecadação do
Município, assim como para a adequação à legislação vigente, como forma de
controle da legalidade e acompanhamento da cobrança de débitos inscritos em
Dívida Ativa.
As alterações na legislação que se pretende efetuar visam
corrigir distorções em relação à instituição da Bonificação por Alcance de
Metas Tributárias - BAMT, para incluir em tal Bonificação, servidores lotados
na Secretaria dos Assuntos Jurídicos e Patrimoniais - SAJ, que trabalhem
efetivamente na arrecadação municipal e cujo desempenho coletivo resulte
diretamente na superação das metas tributárias definidas no Decreto
regulamentador de nº 22.265, de 29 de abril de 2016.
Estando devidamente justificada a presente propositura,
conto com o costumeiro apoio dessa Casa de Lei, aguardando sua transformação em
Lei, solicitando
ainda que sua apreciação se dê em REGIME DE URGÊNCIA, na forma disposta na Lei
Orgânica do Município.
Aproveito a oportunidade para renovar protestos de estima e
consideração.